LEI Nº 377, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Revisa o Plano de Cargos e Salários do Município de Porto Real e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 1 º O Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Porto Real obedece ao Regime Estatutário e encontra-se estruturado por quadro permanente de servidores, com os respectivos grupos ocupacionais e classes, que constam nos anexos desta lei, na forma do artigo 72, e que se referem aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do município de Porto Real. (Redação dada pela Lei nº 431, de 05 de outubro de 2011)

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;

 

II - Servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou comissão;

 

III - Classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idêntico quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;

 

IV - Carreira é a série de classes semelhantes, do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;

 

V - Classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira;

 

VI - Grupo ocupacional é o conjunto de carreiras com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento ou experiência exigido para seu desempenho;

 

VII - Nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício, visando determinar a sua faixa de vencimentos correspondentes;

 

VIII - Faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;

 

IX - Padrão de vencimentos é o valor correspondente a "letra" que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimento da classe que ocupa;

 

X - Interstício é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão;

 

XI - Progressão é a elevação do servidor de seu nível padrão de vencimento para o nível intermediário superior, dentro da mesma faixa da classe funcional a que pertence, por critérios de tempo de serviço ou merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III desta Lei, em regulamento específico;

 

XII - Função gratificada atribuída somente aos servidores efetivos do quadro de pessoal do município de Porto Real, destinado às atribuições de chefia e assessoramento, com prévia autorização do Prefeito;

 

XIII - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, ocupadas por servidor de carreira ou não, provido mediante livre escolha do Prefeito.

 

Art. 3º As classes de cargos do quadro Permanente do Pessoal da Prefeitura Municipal de Porto Real e os quantitativos, estão ordenados por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 4º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

 

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:

 

I - Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo VIII desta Lei.

 

II - Por nomeação, precedida de concurso público.

 

Art. 6º Para o provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos para cada classe, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

§ 1º São requisitos básicos para a investidura de cargo público:

 

I - Nacionalidade brasileira, assim como estrangeira na forma da lei, desde que obedecidos os mandamentos da Constituição Federal Brasileira;

 

II - Gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;

 

IV - Quitação com as obrigações eleitorais;

 

V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e, no caso de profissões regulamentadas por legislação federal específica, apresentação da carteira profissional expedida pelo órgão de classe respectivo;

 

VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos; e

 

VII - Aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial, na forma em que a lei estabelecer.

 

§ 2º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei ou fixados no edital do concurso público, quando for o caso.

 

Art. 7º O Provimento de cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito, mediante a solicitação dos interessados, desde que haja vagas e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

§ 1º Da solicitação deverão constar:

 

I - Denominação, nível de vencimento da classe.

 

II - Quantitativo de cargos a serem providos.

 

III - Prazo desejável para provimento.

 

IV - Justificativa para solicitação de provimento.

 

§ 2º O provimento referido no "caput" deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso, e da inspeção médica oficial que comprove aptidão física e mental do candidato para o exercício de cargo.

 

Art. 8º Na realização do concurso público deverão ser aplicadas provas escritas objetivas ou discursivas, podendo ser complementadas com provas práticas, conforme as características do cargo a ser provido, podendo igualmente ser exigida a prova de títulos.

 

Art. 9º O concurso público poderá ter validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

 

Art. 10 O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital específico que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

 

Art. 11 Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

 

Art. 12 É vedado o provimento dos cargos efetivos sem realização de concurso público, ressalvados os casos de contratação com urgência, de acordo com a necessidade do serviço público, nos termos da Lei.

 

Art. 13 Os candidatos cuja renda familiar mensal, máxima, corresponda a 300 UFIR-RJ, ficarão isentos do pagamento de taxa de inscrição para participar de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos efetivos.

 

Parágrafo Único. A comprovação da condição de hipossuficiência, estabelecida no caput deste artigo, se dará, no mínimo, pela apresentação dos documentos indicados:

 

I - Declaração Anual de Isento do Imposto de Renda de Pessoa Física;

 

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - com nenhuma anotação de contrato de trabalho ou com anotação de saída do último contrato de trabalho;

 

III - Contracheque atual;

 

IV - No caso de autônomos - declaração de próprio punho dos rendimentos correspondentes a contratos de prestação de serviços e/ou contrato de prestação de serviços e, em qualquer caso, recibo de pagamento de autônomo (RPA).

 

Art. 14 Às pessoas portadoras de deficiência física, será reservado, quando da realização de concurso público, o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas dos cargos públicos de provimento efetivo oferecidas, de acordo com o fixado no edital do respectivo concurso.

 

§ 1º O disposto no artigo não se aplica:

 

I - Aos cargos de classe para os quais a lei exija aptidão plena.

 

II - Quando a quantidade de vagas oferecidas no concurso for inferior a 20 (vinte).

 

§ 2º Quando, nas operações aritméticas necessárias à apuração do número de cargos reservados, o resultado obtido for número inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-se-á para unidade imediatamente superior a que for igual ou superior.

 

§ 3º As pessoas portadoras de deficiência física, no caso da inexistência de previsão de reserva de vagas no edital do concurso, para o cargo ao qual pretendem concorrer, poderão participar do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos.

 

Art. 15 Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência física todo indivíduo cuja possibilidade de obter e conservar um cargo adequado e de progredir no mesmo, fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental, devidamente reconhecida, comprovada por laudo médico específico com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, e caracterizadas nos termos da legislação pertinente vigente.

 

Art. 16 Os candidatos titulares do benefício assegurado no artigo 13 desta Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o ingresso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes.

 

Art. 17 Qualquer pessoa portadora de deficiência física poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nos cargos da Prefeitura, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem prévia emissão do laudo de incompatibilidade pela junta de especialistas, a inscrição de qualquer destas pessoas, sob as penas do inciso I do art. 8º da Lei Federal nº 7.853, de 24/10/89, ou outra que vier a substituí-la, além das sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 18 O candidato, no pedido de inscrição, deverá declarar expressamente se é portador de deficiência.

 

Parágrafo Único. O responsável pelas inscrições poderá, caso o candidato não declare o tipo de deficiência de que é portador, informá-lo e encaminhar o candidato à junta de especialistas na forma do art. 20.

 

Art. 19 O candidato deverá corresponder ao perfil definido e aos requisitos exigidos para o preenchimento do cargo.

 

Art. 20 A Administração municipal, ouvida a junta médica e dentro de suas possibilidades, garantirá aos portadores de deficiência a realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência declarada pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em condição de igualdade com os demais.

 

§ 1º O candidato portador de deficiência física, aprovado no concurso, será submetido à perícia médica realizada por junta médica oficial do município de Porto Real, que avaliará o grau da respectiva deficiência declarada, assim como a compatibilidade desta com o exercício do cargo.

 

§ 2º Caso a deficiência declarada não seja ratificada pela junta médica oficial do Município, o candidato será considerado eliminado do concurso.

 

Art. 21 A junta médica oficial do Município de Porto Real será composta, no mínimo, por 3 (três) médicos efetivos do Município.

 

Art. 22 Compete à junta médica, além da emissão do laudo, declarar, para fins de ratificação ou retificação, conforme a deficiência, se este deve ou não usufruir do benefício previsto no art. 13, caput, desta lei, caso tenha concorrido à vagas reservadas para portadores de deficiência física.

 

§ 1º O não comparecimento do candidato aprovado, portador de deficiência física, no período estipulado para o exame pela junta médica oficial do município de Porto Real, implicará em sua eliminação do presente concurso.

 

Art. 23 A junta médica só emitirá laudo de incompatibilidade com qualquer cargo após submeter o candidato aos procedimentos especiais previstos para o caso sob avaliação.

 

Art. 24 Ficam isentos dos procedimentos especiais os candidatos considerados deficientes, ao comprovarem por meio de documento específico que:

 

II - O cargo ou função já sejam exercidos no Brasil por portadores da mesma deficiência, no mesmo grau.

 

III - Cuja deficiência já tenha sido considerada ou reduzida pela superveniência de avanços técnicos ou científicos, avaliados de acordo com o parecer emitido pela junta.

 

Art. 25 O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o exercício do cargo não impedirá que o candidato, objeto desta decisão, nem outros candidatos que apresentarem a mesma deficiência, se habilitem futuramente a participar de outros concursos para cargos da mesma natureza.

 

Art. 26 As decisões da junta médica são soberanas e delas não caberá qualquer recurso, salvo se prolatados sem qualquer motivação, quando então caberá recurso ao Prefeito no prazo de 05 (cinco) dias da ciência, pelo candidato, daquela decisão.

 

Art. 27 No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas.

 

§ 1º O candidato que se encontrar nessa especial condição poderá, resguardada as características inerentes à prova, optar pela adaptação de sua conveniência, dentro das alternativas que a Prefeitura dispuser na oportunidade.

 

§ 2º Os candidatos que se declararem portadores de deficiência física, caso tenham concorrido à vagas reservadas, terão seus nomes publicados em lista à parte.

 

Art. 28 Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão obter durante todo o concurso a mesma pontuação mínima estabelecida para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes no que se refere às condições para sua aprovação.

 

Art. 29 As vagas destinadas aos candidatos inscritos na condição de portadores de necessidades especiais que, não forem providas por falta de candidatos, sejam por eliminação ou reprovação dos mesmos serão revertidas para os demais candidatos ao cargo, com estrita observância da ordem classificatória.

 

Art. 30 Após a investidura do candidato no cargo, a deficiência física ou limitação sensorial declaradas, não poderão ser alegadas como fundamento para justificar a concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao seu ingresso na administração pública do município, observadas as disposições legais e pertinentes.

 

Art. 31 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 32 A Prefeitura estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência física ou limitação sensorial.

 

Art. 33 São formas de provimento de cargo público, na forma do estatuto dos servidores públicos do município de Porto Real:

 

I - Nomeação;

 

II - Promoção;

 

III - Readaptação;

 

IV - Reversão;

 

V - Aproveitamento; e

 

VI - Reintegração.

 

Art. 34 Compete ao Prefeito expedir os atos de provimentos dos cargos.

 

Parágrafo Único. O ato de provimento deverá necessariamente conter, no mínimo, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do mesmo:

 

I - O fundamento legal;

 

II - A denominação do cargo provido;

 

III - A forma de provimento;

 

IV - O nível de vencimento do cargo;

 

V - O nome completo do servidor; e

 

VI - A indicação de que o exercício do cargo não se fará cumulativamente com outro cargo púbico, salvo os casos admitidos em lei.

 

Art. 35 Os cargos do Quadro Permanente que vierem a vagar, assim como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste capítulo.

 

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

 

Art. 36 Conforme disposto no art. 2, inciso XI desta Lei, progressão é a elevação do servidor de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence.

 

§ 1º A progressão nos níveis I, II e III, será somente por tempo de serviço, a partir da nível IV, inclusive, poderá ser por tempo de serviço ou por desempenho, e poderá ser concedida à critério da administração municipal, conforme a seguir:

 

I - Por tempo de serviço, quando o servidor cumprir no mínimo 05 (cinco) anos do mesmo padrão de vencimento, da classe a que pertence.

 

II - Por desempenho, quando o servidor após cumprido um mínimo de 03 (três) anos do mesmo padrão de vencimento, da classe a que pertence, apresentar as condições exigidas para progressão, nesta modalidade, precedida de avaliação de desempenho, a ser regulado por decreto do prefeito, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do início da vigência dessa lei.

 

§ 2º Para promoção por desempenho serão analisados os seguintes itens constantes da ficha funcional do servidor:

 

I - Assiduidade;

 

II - Pontualidade;

 

III - Elogios, desde que fundados em fatos funcionais comprováveis;

 

IV - Punições, desde que aplicadas de acordo com a legislação pertinente;

 

V - Cursos de aperfeiçoamento profissional, com carga horária mínima de 40h, relacionados com as atribuições do cargo, cuja conclusão com aproveitamento seja comprovada por certificado ou diploma específico, emitido pela Instituição que ministrou o curso.

 

§ 3º Além dos itens constantes da ficha funcional do servidor, serão considerados os seguintes fatores, na avaliação de desempenho:

 

I - Exercício de cargo ou função de chefia, cujas atribuições tenham relação direta com as atribuições correspondentes ao nível do cargo efetivo, pelo prazo mínimo ininterrupto de 06 (seis) meses;

 

II - Efetivo conhecimento do trabalho, demonstrado pela conclusão com qualidade das tarefas que lhe forem cometidas no período apurado;

 

§ 4º A Avaliação de desempenho deverá ser requerida pelo servidor. (Redação dada pela Lei nº 431, de 05 de outubro de 2011)

 

§ 5º Uma vez promovido por avaliação de desempenho, para classe imediatamente superior, será reiniciada a contagem do insterstício mínimo exigido, para fins de nova apuração visando à nova progressão.

 

§ 6º Para fins de avaliação dos critérios de progressão, fica criada a Comissão de Avaliação e Desempenho Profissional, cuja organização e atribuições serão estabelecidas no decreto regulamentador, observado no mínimo o seguinte:

 

I - Na composição da Comissão, pelo menos 01 (um) membro representará a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, na qualidade de Presidente, e 4 (quatro) membros serão indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II - A comissão instituída, terá livre consulta aos registros funcionais dos servidores, desde que devidamente requisitado por documento específico ao Secretário Municipal de Administração e Fazenda, bem como de todos os demais documentos e registros da vida funcional dos mesmos servidores, concorrentes à progressão, por tempo ou por desempenho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 431, de 05 de outubro de 2011)

 

III - Havendo vagas que devam ser providas por progressão, a Comissão de Avaliação e Desempenho Profissional, se reunirá no mínimo uma vez por ano, no mês de julho de cada ano, para apurar o desempenho dos servidores.

 

IV - Apurada a pontuação mínima exigida, para fins de progressão por desempenho, a comissão remeterá ao Secretário Municipal de Administração e Fazenda, para fins de avaliação, ciência do Prefeito Municipal e à critério deste, publicação da lista dos servidores habilitados a promoção por desempenho, em ordem de classificação, a qual terá validade por 1(um) ano, contado da data dessa publicação.

 

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 37 Os vencimentos dos cargos efetivos estão fixados no anexo II desta Lei.

 

§ 1º Cada, classe designada alfabeticamente de A a N corresponde a uma faixa de vencimentos, constantes do anexo II. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 580 de 24 de outubro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 431, de 05 de outubro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 396, de 20 de setembro de 2010)

 

§ 2º O quadro de pessoal do magistério público municipal é organizado em carreira única de docência (profissionais de educação que exercem atividades em regência de turma e profissionais que exercem atividades Técnico - Administrativo - Pedagógico) (Dispositivo incluído pela Lei nº 580 de 24 de outubro de 2016)

 

Art. 38 Os vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, serão reajustados sempre na mesma data, a critério do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

 

Art. 39 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária ao desempenho das atividades normais específicas da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O servidor ao tomar posse, poderá a critério da Administração Municipal, ser designado para exercer as suas atividades em qualquer órgão do poder executivo municipal, respeitada a sua qualificação profissional.

 

Art. 40 A Secretaria de Administração e Fazenda, quando necessário poderá se reunir, com os demais órgãos de igual nível hierárquico, e estudará a lotação de todas as unidades administrativas da Prefeitura em face dos programas de trabalho a executar, realizando o planejamento necessário.

 

Parágrafo Único. Partindo das conclusões do referido estudo, a Secretaria de Administração e Fazenda apresentará ao Prefeito proposta de lotação ideal da Prefeitura, da qual deverão constar:

 

I - A lotação atual da Prefeitura, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;

 

II - A lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;

 

III - Relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos vagos existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso; e

 

IV - As conclusões do estudo deverão ocorrer com devida antecedência, para que prevejam, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.

 

Art. 41 A transferência do servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo, ouvidas as partes interessadas.

 

§ 1º O servidor só poderá ser posto à disposição de outro órgão após decorridos 03 (três) anos da data de sua posse.

 

§ 2º Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do servidor, "ex-ofício", ou a pedido, respeitando o direito de defesa do servidor, quando "ex-ofício".

 

CAPÍTULO VI

DA MANUTENÇÃO DO QUADRO

 

Art. 42 Novas classes de cargos poderão ser incorporadas ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 43 As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão propor a criação de novas classes de cargos, apresentando ao Secretário de Administração e Fazenda, sempre que necessário.

 

§ 1º Da proposta da criação de nova classe de cargos deverão constar, no mínimo:

 

I - Denominação da classe que se deseja criar;

 

II - Descrição das respectivas atribuições e os requisitos de instauração e experiência para o provimento;

 

III - Justificativa pormenorizada de sua criação;

 

IV - Quantitativo dos cargos da classe; e

 

V - Nível de vencimento da classe a ser criada.

 

§ 2º O nível de vencimento da classe deve ser definido considerando-se os seguintes fatores:

 

I - Grau de instrução requerido;

 

II - Experiência exigida;

 

III - Complexidade e responsabilidade das atribuições, e

 

IV - Compatibilidade com as demais classes existentes e constantes do Anexo

 

§ 3º A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos fatores da classe a ser criada com os fatores das classes já existentes no quadro.

 

Art. 44 Cabe ao Secretário de Administração e Fazenda analisar a proposta e verificar:

 

I - Se há dotação orçamentária para a criação da nova classe;

 

II - Se as suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já existentes no quadro.

 

Art. 45 Após as conclusões da análise, o Secretário de Administração e Fazenda dará parecer favorável ou desfavorável à criação da nova classe.

 

§ 1º Se o parecer for favorável será remetido ao Prefeito para decisão visando ao envio do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.

 

§ 2º Se o parecer for desfavorável, pela inobservância do todo ou em parte do artigo anterior, será devolvido ao órgão interessado, devidamente justificado, enviando-se uma cópia ao Prefeito.

 

Art. 46 Aprovada, mediante lei, a criação da nova classe, deverá a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda determinar que seja a mesma incorporada à parte permanente do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura.

 

CAPÍTULO VII

DO APERFEIÇOAMENTO

 

Art. 47 Fica institucionalizado como atividade permanente na Prefeitura o programa de capacitação e aperfeiçoamento de seus servidores, por meio de cursos e treinamentos, tendo como objetivo:

 

I - Criar e desenvolver comportamentos, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;

 

II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

 

III - Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;

 

IV - Facultar a progressão na carreira por meio de desempenho, não se caracterizando em hipótese de obrigação da Administração Municipal, para tal fim;

 

V - Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da Administração como um todo.

 

Art. 48 Os cursos e treinamentos serão de três tipos:

 

I - De integração, tendo como finalidade integrar o servidor ao ambiente de trabalho, através de apresentação da organização e funcionamento da Prefeitura e de técnicas de relações humanas;

 

II - De capacitação, objetivando dotar o servidor dos conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado;

 

III - De aperfeiçoamento, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas nas quais ele vinha exercendo até o momento.

 

Art. 49 Os cursos terão sempre caráter objetivo e prático, e serão ministrados:

 

I - Diretamente pela Prefeitura, com a utilização de recursos humanos locais;

 

II - Mediante o encaminhamento de servidores para programas de cursos e estágios realizados por entidades especializadas, sediadas ou não no Município;

 

III - Por intermédio da contratação de Instituições de ensino ou empresas especializadas.

 

Art. 50 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de capacitação e aperfeiçoamento:

 

I - Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias à solução dos problemas identificados e á execução dos cursos propostos;

 

II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

 

III - Desempenhando, dentro dos programas aprovados, atividades de instrutores;

 

IV - Submetendo-se a programas de treinamento adequados às suas atribuições.

 

Art. 51 A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, através do Departamento de Pessoal, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento.

 

Parágrafo Único. Os programas serão elaborados, anualmente, a tempo de prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.

 

Art. 52 Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento em serviço com seus subordinados, desde que em consonância com o programa de desenvolvimento de recursos humanos estabelecidos pela Secretaria de Administração e Fazenda, em coordenação com o Departamento de Pessoal, por meio de:

 

I - Reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

 

II - Divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e a sua execução;

 

III - Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição dentro do sistema administrativo da Prefeitura;

 

IV - Utilização de rodízio de outros métodos de treinamento em serviço.

 

CAPÍTULO VIII

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 53 Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados nos cargos das classes e níveis previstos no Anexo III, observando o grau de escolaridade exigido, que as atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 54 O Prefeito designará Comissão de Enquadramento Funcional, qualificado para realizar o enquadramento, constituída por 05(cinco) membros, à qual caberá:

 

I - Elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito;

 

II - Realizar o enquadramento previsto no Artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Para cumprir o disposto no inciso II, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.

 

Art. 55 A Comissão de Enquadramento Funcional será constituída por 05(cinco) indicados pelo Prefeito, por período de 12(doze) meses e terá como membro nato o titular da Secretária Municipal de Administração e Fazenda, que também a presidirá.

 

Art. 56 A Comissão de Enquadramento Funcional apresentará ao Prefeito Municipal as listas de enquadramento dos Servidores efetivos.

 

§ 1º O Prefeito examinará as propostas dos atos coletivos de enquadramento e solicitará à Comissão de Enquadramento Funcional as revisões que julgar necessárias.

 

§ 2º Efetuadas as revisões pertinentes, o Prefeito aprovará as listas nominais de enquadramento, mediante decreto posterior a ser baixado pelo Executivo.

 

Art. 57 O Poder Executivo publicará as listas nominais de enquadramento dos efetivos, por meio de portaria, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Não serão enquadrados os servidores municipais em disponibilidade remunerada ou postos à disposição de outros órgãos, poderes ou entidades, até que retornem ao efetivo exercício de suas atividades na Prefeitura.

 

Art. 58 Caso o servidor entenda que o enquadramento tenha sido efetuado em desacordo com as normas desta Lei poderá submeter ao prefeito petição de revisão devidamente fundamentada e protocolada, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação desta lei.

 

§ 1º O Secretário Municipal de Administração e Fazenda, após consulta à Comissão de Enquadramento Funcional, deverá decidir sobre o requerido, nos 20 (vinte) dias úteis que se sucedem ao recebimento da petição, remetendo o processo para a ratificação do Prefeito.

 

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, a Administração deverá dar ciência ao servidor dos motivos do indeferimento, bem como solicitar a sua assinatura no instrumento pertinente ao mesmo.

 

§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito deverá ser publicada no prazo máximo de até 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 59 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos.

 

Art. 60 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I - Atribuições desempenhadas pelo servidor na Prefeitura.

 

II - Nível salarial.

 

III - Experiência específica.

 

IV - Grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo.

 

V - Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

§ 1º Os requisitos a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão dispensados para atender unicamente àquelas situações preexistentes à data de vigência desta lei, quando tiver havido modificação.

 

§ 2º Não se inclui na dispensa objeto do parágrafo anterior o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

CAPÍTULO IX

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 61 Os cargos de provimento em comissão, definidos no art. 2º, XIII, desta lei, são de livre nomeação ou exoneração pelo Prefeito municipal de Porto Real.

 

Parágrafo Único. Fica vedado ao servidor acumular mais de um cargo remunerado a que se refere o "caput" deste artigo.

 

Art. 62 As funções gratificadas, definidas no art. 2º, XII, desta lei, correspondem aos cargos de chefia ou assessoramento e se constituem em vantagem pessoal, que terão gratificação de acordo com a tabela aprovada na estrutura administrativa do Município de Porto Real.

 

Art. 63 Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas servidores do Quadro do pessoal da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A designação a que se refere o "caput" deste artigo obedecerá à regulamentação específica, determinada mediante decreto do Prefeito, e remetida pelo Secretário Municipal de Administração e Fazenda, devendo atender aos seguintes critérios:

 

I - Nível de escolaridade;

 

II - Experiência profissional;

 

III - Habilitação legal, e

 

IV - Merecimento, por meio de manifestação do Secretário municipal da pasta a que pertence o servidor.

 

Art. 64 Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se- á o cargo comissionado ou função gratificada correspondente à sua direção, chefia ou assessoramento, salvo expressa disposição em contrário.

 

Art. 65 Os cargos de Provimento em comissão ou as Funções Gratificadas, poderão ter nomeação interinas, quando os titulares por motivo de férias, licenças ou outros motivos justificados, tiveram que se ausentar por prazos superiores a 08 (oito) dias.

 

Art. 66 O servidor público do quadro permanente, quando afastado do cargo em comissão ou de função gratificada, não poderá incorporar aos seus vencimentos, os valores relativos ao símbolo, bem como as gratificações e vantagens vinculadas ao cargo em comissão ou função gratificada, recebidos ao longo do período que exerceram tais funções.

 

Art. 67 Aos titulares de Cargos de Provimento em Comissão, poderá o Chefe do Poder Executivo, atribuir, a título de Verba de Representação, o valor mensal equivalente de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo que ocupar, salvo os detentores dos cargos de simbologia SM (Secretário Municipal), considerados agentes políticos.

 

CAPÍTULO X

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 68 Os servidores oriundos do Município de Resende, face a emancipação do município de Porto Real, por força do artigo 18 da Lei Complementar 59/90, permanecerão no Regime Jurídico Celetista, com todos os seus diretos trabalhistas e previdenciários assegurados.

 

Art. 69 Os servidores aprovados em concurso público, integrarão o quadro permanente da Prefeitura de Porto Real, passando de imediato a ser regidos pelo Estatuto dos servidores Públicos do Município.

 

Art. 70 Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos instantaneamente ou gradativamente à medida que o interesse público exigir, quando terão seus contratos rescindidos.

 

Parágrafo Único. O tempo de serviço prestado à prefeitura de Porto Real, dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, será computado para todos os efeitos de direito, inclusive de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço.

 

Art. 71 Permanece assegurado aos servidores Públicos Municipais que optaram, pelo município de Porto Real, quando da emancipação, os direitos e vantagens percebidas no município de Resende.

 

Art. 72 São partes integrantes da presente lei os anexos que a compõem.

 

Art. 73 Fica o poder executivo autorizado a criar, modificar, extinguir ou alterar a denominação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, desde que tais medidas sejam comprovadamente necessárias.

 

Art. 74 A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, providenciará a expedição dos títulos e a lavratura das apostilas nos títulos de provimento de servidores beneficiados por esta lei, na medida em que orçamentária e financeiramente sejam providenciados os pagamentos dos benefícios decorrentes das presentes disposições.

 

Art. 75 O Poder Executivo, a partir da publicação desta lei, providenciará as normas complementares necessárias ao cumprimento de suas disposições.

 

Art. 76 A carga horária dos servidores municipais será no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os horários especiais determinados por lei própria e por regulamento de classes e categorias que tenham atividades específicas, podendo ainda sofrer alteração de acordo com o interesse da administração, possibilitando inclusive a implementação de turnos. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Parágrafo Único. Os horários fixados neste artigo poderão ser prolongados em face da conveniência ou necessidade do serviço, obedecido o disposto no estatuto dos servidores públicos do Município de Porto Real.

 

Art. 77 Considera-se como habilitação, para exercício das atribuições específicas, aquela comprovada por certificado concedido por instituição credenciada, de ensino regular, devidamente registrada em órgão competente, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 78 Poderá ser atribuída gratificação à título de prêmio, quando da realização de trabalho Técnico e/ou Científico que se destinar a remunerar trabalhos técnicos e/ou científico pertinentes às atividades da Prefeitura, mediante licitação na modalidade concurso, elaborados por servidores que, em razão da função que ocupam, não estariam obrigados a executá-los.

 

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, consideram-se:

 

I - Funções eminentes técnicas: os serviços médicos - cirúrgico, jurídico, de contabilidade, computação eletrônica, desenho técnico, topografia, urbanismo, edificações, administração, econômica e magistério;

 

II - Funções eminente cientificas: os serviços de pesquisa em geral, análise de sistema e ambiental;

 

III - Funções técnico - científicas: serviços cuja execução ou desempenho exijam aplicação de conhecimento adquiridos em cursos de especialização em nível universitário ou pós-graduação;

 

§ 2º O valor do prêmio mencionado no "caput" deste artigo, será de no máximo 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do vencimento do servidor, pago em parcela única.

 

§ 3º Compete ao Prefeito autorizar a execução de tais serviços Técnicos - Científicos, bem como conceder o prêmio mencionado no "caput" deste artigo, após verificação da efetiva contribuição do trabalho efetuado, para o serviço da Prefeitura.

 

Art. 79 Fica o poder executivo autorizado a conceder estágios, até o limite de 200 (duzentos) estudantes do segundo grau profissionalizante ou de curso superior, que estejam regularmente matriculados e frequentando efetivamente os respectivos cursos, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, ou outra que a altere ou substitua, devendo o Executivo Municipal regulamentar o valor referente à Bolsa Auxílio e demais vantagens e benefícios. (Redação dada pela Lei nº 567 de 02 de março de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 431, de 17 de agosto de 2011)

 

Parágrafo único. Assegura no caso do estágio obrigatório um percentual de 7,5% (sete e meio por cento) de vagas pelas partes concedentes, para que todos os alunos cujo as diretrizes curriculares e o projeto político pedagógico do curso que exija o estágio obrigatório consiga cumprir com essa exigência. (Redação dada pela Lei nº 658 de 03 de julho de 2019)

(Redação dada pela Lei nº 616 de 21 março de 2018)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 598 de 11 de outubro de 2017)

 

Art. 80 Os servidores públicos municipais do quadro permanente, farão jus adicional por tempo de serviço, nos termos do definido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Real.

 

§ 1º O adicional por tempo de serviço consiste em vantagem concedida ao servidor efetivo que ao completar cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público no município de Porto Real, independente do padrão em que estiver provido e consiste na percepção de parcela correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento base percebido.

 

§ 2º A percepção do adicional de que trata o "caput" deste artigo, fica limitada ao número de 7(sete), ou seja, no máximo 35%, caso complete no mínimo 35 anos de efetivo exercício de serviço público no município de Porto Real.

 

Art. 81 Ficam assegurados aos servidores do quadro permanente de pessoal, os direitos adquiridos na vigência da legislação anterior, e ainda os constantes do Estatuto dos Servidores e demais legislação do município de Porto Real, pertinente ao tema.

 

Art. 82 Ficam extintos os cargos previstos no anexo I-B desta lei.

 

Parágrafo Único. Aos servidores ocupantes dos cargos extintos na forma do "caput", ficam assegurados os direitos e o exercício da função até a vacância do respectivo cargo, quando será efetivada a extinção.

 

Art. 83 Ratificam-se a denominação dos cargos e o quantitativo de vagas criadas pelas Leis Municipais anteriores a esta, constantes do anexo I, desta lei.

 

Art. 84 Para as carreiras que possuem atribuições típicas e específicas, no âmbito das Secretarias de Saúde e Educação e da Procuradoria Geral do Município, poderão ser instituídos Planos de Cargos e Remuneração próprios, desde que haja solicitação do Secretário Municipal de Administração e Fazenda e prévia autorização do Chefe do Executivo.

 

Art. 85 Os benefícios financeiros porventura instituídos por esta Lei serão concedidos a partir de 2 de janeiro de 2010.

 

Parágrafo Único. Não se incluem no "caput" deste artigo as vantagens que dependam de requerimento e/ou comprovação, os quais serão concedidos após a aprovação de tais procedimentos administrativos.

 

Art. 86 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 053 de 11 de maio de 1999.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.

 

(Revogado pela Lei nº 431, de 17 de agosto de 2011)

Anexo I - A -Lei nº 377-09

Quadro Demonstrativo de Ocupações

 

NR.

CLASSE

GRAU DE INSTRUÇÃO

FORMAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

1.

A

Fundamental

Completo

Auxiliar de Biblioteca

2.

A

Fundamental

Completo

Auxiliar Social

3.

A

Fundamental

Completo

Auxiliar de Odontologia

1 (Quantitativo alterado pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

B

Médio

Completo

Guarda Municipal

5.

B

Médio

Completo

Bombeiro Hidráulico

6.

B

Médio

Completo

Secretário Escolar

7.

B

Médio

Completo

Fiscal de Obras

8.

B

Médio

Completo

Fiscal de Posturas

9.

B

Médio

Completo

Fiscal de Tributos

10.

B

Médio

Completo

Fiscal de Saúde

11.

B

Médio

Completo

Fiscal Ambiental

12.

C

Médio/Técnico

Completo

Técnico Agrícola

13.

C

Médio/Técnico

Completo

Técnico em Química

14.

C

Médio/Técnico

Completo

Técnico em Meio Ambiente

15.

C

Médio/Técnico

Completo

Técnico em Radiologia

16.

C

Médio/Técnico

Completo

Técnico de Enfermagem

17.

C

Médio/Técnico

Completo

Técnico em Segurança do Trabalho

18.

C

Médio/Técnico

Completo

Técnico em Edificações

19.

C

Médio/Técnico

Completo

Topógrafo

20.

C

Médio/Técnico

Completo

Técnico Cadista

21.

C

Médio/Técnico

Completo

Técnico em Informática

22.

C

Médio/Técnico

Completo

Técnico em Contabilidade

23.

D

Superior

Completo

Arquiteto

24.

D

Superior

Completo

Administrador

25.

K (Classe alterada pela Lei nº 396, de 20 de setembro de 2010)

Superior

Completo

Auditor Tributário

26.

D

Superior

Completo

Assistente Social

27.

D

Superior

Completo

Analista Ambiental - Engenheiro Ambiental

28.

D

Superior

Completo

Analista Ambiental - Engenheiro Florestal

29.

D

Superior

Completo

Analista Ambiental - Especialidade Biologia

30.

D

Superior

Completo

Analista Ambiental - Engenheiro Civil

31.

D

Superior

Completo

Bibliotecário

32.

D

Superior

Completo

Biólogo

33.

 K (Classe alterada pela Lei nº 396, de 20 de setembro de 2010)

Superior

Completo

Contador

34.

D

Superior

Completo

Engenheiro Agrônomo

35.

D

Superior

Completo

Engenheiro Civil

36.

D

Superior

Completo

Engenheiro Sanitarista

37.

D

Superior

Completo

Engenheiro de Transportes

38.

D

Superior

Completo

Enfermeiro

39.

D

Superior

Completo

Enfermeiro / Atenção Básica

40.

I

Superior

Completo

Enfermeiro do PSF

41.

D

Superior

Completo

Farmacêutico

42.

D

Superior

Completo

Farmacêutico bioquímico

43.

D

Superior

Completo

Fisioterapeuta

44.

D

Superior

Completo

Fonoaudiólogo

45.

D

Superior

Completo

Gestor de Recursos Humanos

46.

D

Superior

Completo

Nutricionista

47.

G (Classe alterada pela Lei nº 409, de 22 de dezembro de 2010)

Superior

Completo

Orientador Educacional

48.

 G (Classe alterada pela Lei nº 409, de 22 de dezembro de 2010)

Superior

Completo

Orientador Pedagógico

49.

D

Superior

Completo

Procurador

50.

D

Superior

Completo

Psicólogo

51.

D

Superior

Completo

Terapeuta Ocupacional

52.

D

Superior

Completo

Turismólogo

53.

D

Superior

Completo

Dentista Clínico Geral

54.

D

Superior

Completo

Dentista Odontopediatria

55.

D

Superior

Completo

Dentista Endodontista

56.

D

Superior

Completo

Dentista Estomatologista

57.

D

Superior

Completo

Dentista Reabilitação Oral

58.

D

Superior

Completo

Dentista Saúde Coletiva

59.

I

Superior

Completo

Dentista do PSF

60.

D

Superior

Completo

Cirurgião Dentista

61.

E

Superior

Completo

Médico Psiquiatra

62.

E

Superior

Completo

Médico Pediatra

63.

E

Superior

Completo

Médico Ortopedista

64.

E

Superior

Completo

Médico Urologista

65.

E

Superior

Completo

Médico Dermatologista

66.

E

Superior

Completo

Médico Cirurgião-Geral

67.

E

Superior

Completo

Médico Gastroenterologista

68.

E

Superior

Completo

Médico Proctologista

69.

E

Superior

Completo

Médico Endocrinologista

70.

E

Superior

Completo

Médico Neurologista

71.

E

Superior

Completo

Médico Ultrassonografista

72.

E

Superior

Completo

Médico Nefrologista

73.

E

Superior

Completo

Médico Geriatra

74.

E

Superior

Completo

Médico Pneumologista

75.

E

Superior

Completo

Médico Cirurgião Vascular

76.

E

Superior

Completo

Médico Cirurgião Vascular/ Doppler

77.

E

Superior

Completo

Médico Otorrinolaringologista

78.

E

Superior

Completo

Médico Neurocirurgião

79.

E

Superior

Completo

Médico Oftalmologista

80.

E

Superior

Completo

Médico Ginecologista

81.

E

Superior

Completo

Médico Psiquiatra

82.

E

Superior

Completo

Médico Cardiologista

83.

E

Superior

Completo

Médico Clínico Geral

84.

E

Superior

Completo

Médico Radiologista

85.

E

Superior

Completo

Médico Plantonista Socorrista

86.

E

Superior

Completo

Médico Pediatra Plantonista

87.

E

Superior

Completo

Médico Anestesiologista

88.

E

Superior

Completo

Médico Intensivista

89.

E

Superior

Completo

Médico Veterinário

90.

E

Superior

Completo

Médico do Trabalho

91.

H

Superior

Completo

Médico do PSF

92.

F

Médio/Hab./Educação

Completo

Docente I - Educação Infantil

93.

F

Médio/Hab./Educação

Completo

Docente I - Educação Fundamental

94.

F

Médio/Hab./Educação

Completo

Docente I - Educação Especial

95.

G

Superior/Hab./Educação

Completo

Docente IV - Artes

96.

G

Superior/Hab./Educação

Completo

Docente IV - Ciências

97.

G

Superior/Hab./Educação

Completo

Docente IV - Educação Física

98.

G

Superior/Hab./Educação

Completo

Docente IV - Geografia

99.

G

Superior/Hab./Educação

Completo

Docente IV - História

100.

G

Superior/Hab./Educação

Completo

Docente IV - Língua Portuguesa

101.

G

Superior/Hab./Educação

Completo

Docente IV - Língua Inglesa

102.

G

Superior/Hab./Educação

Completo

Docente IV - Matemática

Total

 

(Revogado pela Lei nº 431, de 17 de agosto de 2011)

Anexo I - B - Lei nº 377/09.

Quadro Demonstrativo de Ocupações Extintas

 

NR.

MÃO DE OBRA

NÍVEL

GRAU DE INSTRUÇÃO

OCUPAÇÃO

1.

Não Qualificada

-

 

Servente

2.

Semi-Qualificada

A

 

Auxiliar de Serviços Gerais I

3.

Semi-Qualificada

A

 

Porteiro

4.

Semi-Qualificada

A

 

Ajudante de Manutenção e Reparos

5.

Semi-Qualificada

A

 

Vigia

6.

Qualificada

A

 

Auxiliar de Serviços Gerais II

7.

Qualificada

A

 

Cozinheiro

8.

Qualificada

A

 

Informante de Cadastro

9.

Qualificada

A

 

Jardineiro

10.

Qualificada

A

 

Telefonista

11.

Qualificada

A

 

Auxiliar Administrativo

12.

Qualificada

A

 

Auxiliar de Enfermagem

13.

Qualificada

A

 

Auxiliar de Topografia

14.

Qualificada

A

 

Calceteiro

15.

Qualificada

A

 

Carpinteiro

16.

Qualificada

A

 

Eletricista

17.

Qualificada

A

 

Manilheiro

18.

Qualificada

A

 

Mecânico

19.

Qualificada

A

 

Tratorista Agrícola

20.

Qualificada

A

 

Pedreiro

21.

Qualificada

A

 

Pintor

22.

Qualificada

A

 

Desenhista

23.

Qualificada

A

 

Encarregado de Turma

24.

Qualificada

B

 

Inspetor de Disciplina

25.

Qualificada

B

 

Encarregado Geral

26.

Qualificada

B

 

Mestre de Obras

27.

Qualificada

B

 

Motorista

28.

Qualificada

B

 

Operador de ETA

29.

Qualificada

B

 

Agente Administrativo

30.

Qualificada

C

 

Técnico em Prótese Dentária

Total

 

(Revogado pela Lei nº 431, de 17 de agosto de 2011)

Anexo II - Lei nº 377/09.

Tabela de Vencimentos

Progressão por Tempo de Serviço

 

Progressão

Até 5 anos

De 6 a 10 anos

De 11 a 15 anos

De 16 a 20 anos

De 21 a 25 anos

De 26 a 30 anos

De 31 a 35 anos

% intervalo

Classe/Nível

I

II

III

IV

V

VI

VII

0 - 35

A

483,76

500,69

518,22

541,54

565,90

594,20

623,91

28,97

B

743,58

769,61

796,54

832,39

869,84

913,34

959,00

28,97

C

842,72

872,22

902,74

943,37

985,82

1.035,11

1.086,86

28,97

D

1.308,69

1.354,49

1.401,90

1.464,99

1.530,91

1.607,46

1.687,83

28,97

E (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

4.782,94

4.950,34

5.123,60

5.354,16

5.595,10

5.874,86

6.168,60

28,97

F

750,83

777,11

804,31

840,50

878,32

922,24

968,35

28,97

F (Redação dada pela Lei nº 409, de 22 de dezembro de 2010)

1.164,00

1.204,74

1.246,90

1.303,01

1.361,64

1.429,72

1.501,20

28,97

G (Redação dada pela Lei nº 409, de 22 de dezembro de 2010)

1.483,00

1.534,90

1.588,62

1.660,10

1.734,80

1.821,54

1.912,61

28,97

H

6.102,58

6.316,17

6.537,24

6.831,41

7.138,83

7.495,77

7.870,56

28,97

I

2.816,58

2.915,16

3.017,19

3.152,96

3.294,85

3.459,59

3.632,57

28,97

J

3.755,41

3.886,85

4.022,89

4.203,92

4.393,10

4.612,75

4.843,39

28,97

K (Incluído pela Lei nº 660 de 09 de setembro de 2019)

(Incluído pela Lei nº 396, de 20 de setembro de 2010)

2.617,38

2.708,98

2.803,79

2.929,96

3.061,80

3.214,89

3.375,63

28,97

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Percentual aplicado

3,50%

3,50%

4,50%

4,50%

5%

5%

28,97

                                                                                                                                               

(Revogado pela Lei nº 431, de 17 de agosto de 2011)

Anexo II - Lei nº 377/09.

Tabela de Vencimentos

 

Progressão

Até 5 anos

De 6 a 10 anos

De 11 a 15 anos

De 16 a 20 anos

De 21 a 25 anos

De 26 a 30 anos

De 31 a 35 anos

% intervalo

Classe/Nível

I

II

III

IV

V

VI

VII

0 - 35

A

483,76

524,88

569,49

623,60

682,84

751,12

826,23

70,79

B

743,58

806,78

875,36

958,52

1.049,58

1.154,54

1.269,99

70,79

C

842,72

914,35

992,07

1.086,32

1.189,52

1.308,47

1.439,32

70,79

D

1.308,69

1.419,93

1.540,62

1.686,98

1.847,24

2.031,97

2.235,17

70,79

E

1.308,69

1.419,93

1.540,62

1.686,98

1.847,24

2.031,97

2.235,17

70,79

F

750,83

814,65

883,90

967,87

1.059,81

1.165,79

1.282,37

70,79

F (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

4.782 94

5.197,86

5.635,96

6.157,28

6.714,12

7.343,58

8.019,18

67,66

G (Redação dada pela Lei nº 409, de 22 de dezembro de 2010)

1.483,00

1.609,05

1.745,82

1.911,67

2.093,27

2.302,59

2.532,85

70,79

H

6.102,58

6.621,30

7.184,11

7.866,60

8.613,93

9.475,32

10.422,85

70,79

I

2.816,58

3.055,99

3.315,75

3.630,74

3.975,67

4.373,23

4.810,55

70,79

J

3.755,41

4.074,62

4.420,96

4.840,95

5.300,84

5.830,93

6.414,02

70,79

K (Incluído pela Lei nº 660 de 09 de setembro de 2019)

 

(Incluído pela Lei nº 396, de 20 de setembro de 2010)

2.617,38

2.839,85

3.081,23

3.373,94

3.694,46

4.063,90

4.470,29

70,79

Progressão por Tempo de Serviço, incluso quinquênio

Percentual aplicado

8,50%

8,50%

9,50%

9,50%

10%

10%

70,79

 

(Revogado pela Lei nº 431, de 17 de agosto de 2011)

Anexo II - Lei nº 377-09.

Tabela de Vencimentos

Progressão por Desempenho

 

Progressão

Até 5 anos

De 6 a 10 anos

De 11 a 15 anos

De 16 a 20 anos

De 21 a 25 anos

De 26 a 30 anos

De 31 a 35 anos

% intervalo

Classe/Nível

I

II

III

IV

V

VI

VII

0 - 35

A

483,76

500,69

518,22

541,54

565,90

594,20

623,91

28,97

B

743,58

769,61

796,54

832,39

869,84

913,34

959,00

28,97

C

842,72

872,22

902,74

943,37

985,82

1.035,11

1.086,86

28,97

D

1.308,69

1.354,49

1.401,90

1.464,99

1.530,91

1.607,46

1.687,83

28,97

E

1.308,69

1.354,49

1.401,90

5.354,16 (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

5.595,10

(Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

5.874,86

(Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

6.168,60

(Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

15,21

(Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F (Redação dada pela Lei nº 409, de 22 de dezembro de 2010)

1.164,00

1.204,74

1.246,90

1.303,01

1.361,64

1.429,72

1.501,20

28,97

G (Redação dada pela Lei nº 409, de 22 de dezembro de 2010)

1.483,00

1.534,90

1.588,62

1.660,10

1.734,80

1.821,54

1.912,61

28,97

H

6.102,58

6.316,17

6.537,24

6.831,41

7.138,83

7.495,77

7.870,56

28,97

I

2.816,58

2.915,16

3.017,19

3.152,96

3.294,85

3.459,59

3.632,57

28,97

J

3.755,41

3.886,85

4.022,89

4.203,92

4.393,10

4.612,75

4.843,39

28,97

K (Incluído pela Lei nº 660 de 09 de setembro de 2019)

 

(Incluído pela Lei nº 396, de 20 de setembro de 2010)

2.617,38

2.708,98

2.803,79

2.929,96

3.061,80

3.214,89

3.375,63

28,97

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Percentual aplicado*

3,50%

3,50%

4,50%

4,50%

5%

5%

28,97

  

(Revogado pela Lei nº 431, de 17 de agosto de 2011)

Anexo II - Lei nº 377-09

Tabela de Vencimentos

Progressão por Desempenho, incluso quinquênio

 

Progressão

Até 5 anos

De 6 a 10 anos

De 11 a 15 anos

De 16 a 20 anos

De 21 a 25 anos

De 26 a 30 anos

De 31 a 35 anos

% intervalo

Classe/Nível

I

II

III

IV

V

VI

VII

0 - 35

A

483,76

524,88

569,49

623,60

682,84

751,12

826,23

70,79

B

743,58

806,78

875,36

958,52

1.049,58

1.154,54

1.269,99

70,79

C

842,72

914,35

992,07

1.086,32

1.189,52

1.308,47

1.439,32

70,79

D

1.308,69

1.419,93

1.540,62

1.686,98

1.847,24

2.031,97

2.235,17

70,79

E

1.308,69

1.419,93

1.540,62

1.686,98

6.157,28

(Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

1.847,24

6.714,12

(Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

2.031,97

7.343,58

(Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

2.235,17

8.019,18

(Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

70,79

30,24

(Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

F (Redação dada pela Lei nº 409, de 22 de dezembro de 2010)

1.164,00

1.262,94

1.370,29

1.500,46

1.643,00

1.807,30

1.988,03

70,79

G (Redação dada pela Lei nº 409, de 22 de dezembro de 2010)

1.483,00

1.609,05

1.745,82

1.911,67

2.093,27

2.302,59

2.532,85

70,79

H

6.102,58

6.621,30

7.184,11

7.866,60

8.613,93

9.475,32

10.422,85

70,79

I

2.816,58

3.055,99

3.315,75

3.630,74

3.975,67

4.373,23

4.810,55

70,79

J

3.755,41

4.074,62

4.420,96

4.840,95

5.300,84

5.830,93

6.414,02

70,79

K (Incluído pela Lei nº 660 de 09 de setembro de 2019)

 

(Incluído pela Lei nº 396, de 20 de setembro de 2010)

2.617,38

2.839,85

3.081,23

3.373,94

3.694,46

4.063,90

4.470,29

70,79

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Percentual aplicado

8,50%

8,50%

9,50%

9,50%

10%

10%

70,79

  

(Revogado pela Lei nº 431, de 17 de agosto de 2011)

Anexo III - Lei nº 377-09.

Classificação das Classes do Quadro Permanente

 

NÍVEL/CLASSE

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSES

A

Auxiliar de Biblioteca - Auxiliar Social - Auxiliar de Odontologia.

B

Guarda Municipal - Bombeiro Hidráulico - Secretário Escolar - Fiscal de Obras - Fiscal de Posturas - Fiscal de Tributos - Fiscal de Saúde - Fiscal Ambiental.

C

Técnico Agrícola - Técnico em Química - Técnico em Meio Ambiente - Técnico em Radiologia - Técnico de Enfermagem - Técnico em Segurança do Trabalho - Técnico em Edificações - Topógrafo - Técnico Cadista - Técnico em Informática - Técnico em Contabilidade.

D (Redação dada pela Lei nº 396, de 20 de setembro de 2010)

Arquiteto - Administrador - Assistente Social - Analista Ambiental - Engenheiro Ambiental - Analista Ambiental - Engenheiro Florestal - Analista Ambiental - Especialidade Biologia - Engenheiro Civil - Bibliotecário - Biólogo - Engenheiro Agrônomo - Engenheiro Civil - Engenheiro Sanitarista - Engenheiro de Transportes - Enfermeiro - Enfermeiro / Atenção Básica - Farmacêutico bioquímico - Fisioterapeuta - Fonoaudiólogo - Gestor de Recursos Humanos - Nutricionista - Procurador - Psicólogo - Terapeuta Ocupacional - Turismólogo - Dentista Clínico Geral - Dentista Odontopediatra - Dentista Endodontia - Dentista Estomatologista - Dentista Reabilitação Oral - Dentista Saúde Coletiva - Cirurgião Dentista.

E

Médico Psiquiatra - Médico Pediatra - Médico Ortopedista - Médico Urologista - Médico Dermatologista - Médico Cirurgião-Geral - Médico Gastroenterologista - Médico Proctologista - Médico Endocrinologista - Médico Neurologista - Médico Ultrassonografista - Médico Nefrologista - Médico Geriatra - Médico Pneumologista - Médico Cirurgião Vascular - Médico Cirurgião Vascular/ Doppler - Médico Otorrinolaringologista - Médico Neuro-Cirurgião - Médico Oftamologista - Médico Ginecologista - Médico Psiquiatra - Médico Cardiologista - Médico Clínico Geral - Médico Radiologista - Médico Plantonista Socorrista - Médico Pediatra Plantonista - Médico Anestesiologista - Médico Intensivista - Médico Veterinário - Médico do Trabalho.

F

Docente I: Educação Infantil - Educação Fundamental - Educação Especial - Professor III

G

Docente IV: Artes - Ciências - Educação Física - Geografia - História - Língua Portuguesa - Língua Inglesa - Matemática.

Orientador Educacional - Orientador Pedagógico - Professor I

H

Médico do PSF

I

Dentista do PSF

J

Enfermeiro PSF

K (Incluído pela Lei nº 396, de 20 de setembro de 2010)

Auditor Tributário - Contador

 

(Revogado pela Lei nº 431, de 17 de agosto de 2011)

Anexo IV - Lei nº 377-09.

Estrutura de Remuneração de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

 

I - Cargos de Provimento em Comissão

 

CARGOS

SÍMBOLO

ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

Secretários Municipais ou equivalentes

SM

Lei 319/2008

Diretores de Departamentos e Assistentes I

CC -I

Lei 187/2003

Diretores de Divisão, Administrador Regional e Assistentes II

CC -II

Lei 187/2003

Chefes de Setores e Assistentes III

CC -III

Lei 187/2003

Assistente IV

CC- IV

Lei 187/2003

 

(Incluído pela Lei nº 523 de julho de 2014)

II - Funções Gratificadas

 

CARGOS

SÍMBOLO

ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

Assessoria Especial

FG - I

Lei 187/2003

Assessoria Executiva

FG - II

Lei 187/2003

Assessoria Administrativa

FG - III

Lei 187/2003

  

Anexo V - Lei nº 377-09.

Estrutura de Remuneração por Classe e Nível do Cargo

 

I - Cargos de Provimento Efetivo

 

GRAU DE INSTRUÇÃO (ACADÊMICO)

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO-BASE EM R$

Fundamental

A

I

483,76

Médio

B

I

743,58

Médio/Técnico

C

I

842,72

Superior

D

I

1.308,69

Superior - Médicos

E

I

1.308,69

Médio/Hab./Educação - Docente I

F

I

1.164,00 (Vencimento alterado pela Lei nº 409, de 22 de dezembro de 2010)

Superior/Hab./Educação - Docente IV

G

I

1.483,00 (Vencimento alterado pela Lei nº 409, de 22 de dezembro de 2010)

Superior/Médico PSF

H

I

6.102,58

Superior/Dentista PSF

I

I

2.816,58

Superior/Enfermeiro PSF

J

I

3.755,41

Superior/Auditor Tributário e Contador (Cargo criado pela Lei nº 396, de 20 de setembro de 2010)

K

I

2.617,38

  

(Incluído pela Lei nº 523 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 577 de 24 de outubro de 2016)

ANEXO V

QUADRO DE VAGAS DE CARGO PERMANENTE

CARGO

QUALIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA

TOTAL

Guarda Municipal

Ensino Médio Completo.

40h

85

Fiscal de Posturas

Ensino Médio Completo.

40h

9

Fiscal de Saúde

Ensino Médio Completo.

40h

1

Fiscal Ambiental

Ensino Médio Completo com formação Técnica em Meio Ambiente em cursos reconhecidos pelo MEC.

40h

5

Suporte em Informática

Ensino Médio Completo com formação Técnica em Informática em cursos reconhecidos pelo MEC, com experiência mínima comprovada na função de 02 (dois) anos.

40h

7

Fiscal de Obras (Técnico de Edificações)

Ensino Médio Completo com curso Técnico de Edificações, reconhecido pelo MEC.

40h

5

Secretário Escolar

Ensino Médio Completo com formação específica de Secretario Escolar.

40h

10

Fiscal de Tributos

Ensino Médio Completo com curso Técnico de Contabilidade, reconhecido pelo MEC.

40h

1

Arquiteto

Curso superior de Arquitetura e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

4

Administrador

Curso superior de Administração de Empresas e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

4

Assistente Social

Curso superior de Serviço Social e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

15

Bibliotecário

Curso superior de Biblioteconomia e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

1

Biólogo

Curso superior de Biologia e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Engenheiro Civil

Curso superior de Engenharia Civil e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

5

Enfermeiro

Curso superior de Enfermagem e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

24

Enfermeiro / Atenção Básica

Curso superior de Enfermagem com habilitação específica em Atenção Básica e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Farmacêutico

Curso superior de Farmácia e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

3

Farmacêutico bioquímico

Curso superior de Farmácia e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

3

Fisioterapeuta

Curso superior de Fisioterapia e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

9

Fonoaudiólogo

Curso superior de Fonoaudiologia e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

5

Gestor de Recursos Humanos

Curso superior de Administração de Empresas e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Nutricionista

Curso superior de Nutrição e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

8

Procurador

Curso superior de Direito com registro na OAB e comprovação de experiência mínima de 02 (dois) anos de prática forense.

20h

7

Psicólogo

Curso superior de Psicologia e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

16

Terapeuta Ocupacional

Curso superior em Terapia Ocupacional e registro no respectivo Conselho de Classe - CREFITO

20h

2

Turismólogo

Curso superior de Turismo e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

4

Dentista Clínico Geral

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

7

Dentista Endodontista

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

5

Dentista Odontopediatria

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

3

Dentista Estomatologista

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Dentista Reabilitação Oral

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

5

Dentista Saúde Coletiva

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Auditor Tributário

Curso superior de Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito e registro no respectivo Conselho de Classe.

40h

6

Contador

Curso superior de Ciências Contábeis e registro no CRC, na categoria de Contador.

40h

6

Docente I - Educação Infantil

Ensino Médio Completo com curso de formação de professores ou curso normal, ambos reconhecidos pelo MEC.

22h

72

Docente I - Ensino Fundamental

Ensino Médio Completo com curso de formação de professores ou curso normal, ambos reconhecidos pelo MEC.

22h

64

Docente I - Educação Especial

Ensino Médio Completo com curso de formação de professores ou curso normal, ambos reconhecidos pelo MEC e habilitação específica na disciplina.

22h

17

Docente IV - Artes

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina.

20h

16

Docente IV - Ciências

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina.

20h

15

Docente IV - Educação Física

Curso superior de Educação Física com habilitação na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

26

Docente IV - Geografia

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina.

20h

15

Docente IV - História

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina.

20h

15

Docente IV - Língua Portuguesa

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina

20h

20

Docente IV - Língua Inglesa

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina.

20h

13

Docente IV - Matemática

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina.

20h

22

Orientador Educacional

Curso de Graduação em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional.

20h

24

Orientador Pedagógico

Curso de Graduação em Pedagogia com habilitação em Orientação Pedagógica.

20h

25

Médico Psiquiatra

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

3

Médico Pediatra

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

12

Médico Ortopedista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

3

Médico Urologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Dermatologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

4

Médico Cirurgião-Geral

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

4

Médico Gastroenterologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Proctologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Endocrinologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

3

Médico Neurologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Ultrassonografista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

5

Médico Nefrologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Geriatra

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Pneumologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Cirurgião Vascular

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Cirurgião Vascular/ Doppler

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Otorrinolaringologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Neuro-Cirurgião

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Oftalmologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

4

Médico Ginecologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

7

Médico Cardiologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

5

Médico Clínico Geral

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

9

Médico Radiologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Anestesista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Veterinário

Curso superior de Medicina Veterinária e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

8

Médico do Trabalho

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Analista Ambiental - Engenheiro Ambiental

Curso superior de Engenharia com especialização na área ambiental e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Analista Ambiental - Engenheiro Florestal

Curso superior de Engenharia Florestal com especialização na área ambiental e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Analista Ambiental - Especialidade Biologia

Curso superior de Biologia com especialização na área ambiental e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Analista Ambiental - Engenheiro Civil

Curso superior de Engenharia Civil com especialização na área ambiental e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Engenheiro Sanitarista

Curso superior de Engenharia com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Engenheiro de Transportes

Curso superior de Engenharia com especialização na área de transportes e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

3

Médico do PSF

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

40h

8

Dentista Clínico Geral (PSF)

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

40h

7

Enfermeiro do PSF

Curso superior de Enfermagem com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

40h

6

Médico Plantonista Socorrista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

24h

15

Médico Intensivista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

24h

8

Médico Pediatra-Neonatologista (Cargo extinto pela Lei nº 627 de 03 de setembro de 2018)

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

24h

6

Médico Ginecologista 24hs

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

24h

6

Médico Anestesista 24hs

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

24h

7

Médico Pediatra Plantonista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

9

TOTAL

799

 

Anexo VI - Lei nº 377-09

Descrição e Atribuições dos Cargos

 

1. AUXILIAR DE BIBLIOTECA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível fundamental, relativas à sua área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de biblioteca com ações operativas de organizar, executar, analisar, avaliar, vistoriar, prestar informações, sugerir e propor, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Auxiliar nas atividades de classificação e catalogação de documentos, manuscritos, livros, periódicos e outras publicações;

- Atender aos leitores, prestando informações, consultando fichários, indicando estantes, localizando o material desejado, fazendo reservas ou empréstimos;

- Controlar empréstimos e devoluções de obras, para evitar perdas e manter a disponibilidade do acervo;

- Auxiliar na organização e na manutenção das obras do acervo, dispondo-as segundo o critério de classificação e catalogação adotado na biblioteca;

- Auxiliar no levantamento de dados estatísticos sobre a utilização de obras do acervo, para identificar demandas por leitura;

- Elaborar listagens relativas a livros, documentos, periódicos e outras publicações adquiridas pela biblioteca para divulgação do acervo junto aos usuários;

- Auxiliar na organização de eventos culturais promovidos pela unidade em que está lotado;

- Controlar e providenciar a manutenção das obras do acervo;

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;

- Manter um relacionamento cortês e cooperativo com todos os companheiros de seu local de trabalho e com o público em geral;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

2. AUXILIAR SOCIAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível fundamental, relativas à sua área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos de atividades assistenciais dirigidas à comunidade, bem como auxiliar na elaboração de programas sociais com ações operativas de organizar, executar, analisar, avaliar, vistoriar, prestar informações, sugerir e propor, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Auxiliar na execução de projetos específicos nas áreas de serviço e promoção social;

- Participar de projetos de pesquisa visando a implantação de serviços especializados na área de desenvolvimento comunitário;

- Colaborar no levantamento de dados para estudo e identificação de problemas sociais na comunidade;

- Participar de análise dos recursos e das carências sócio-econômicas dos indivíduos e dos grupos comunitários;

- Participar de reuniões com as comunidades;

- Colaborar na implantação e acompanhamento de programas assistenciais junto à população;

- Auxiliar na divulgação de meios profiláticos, preventivos e assistenciais, redigindo folhetos explicativos e colaborando na elaboração de cartazes de esclarecimento ao público;

- Participar de campanhas de vacinação, através da orientação ao público;

- Auxiliar no atendimento da população em programas de emergência;

- Orientar grupos de idosos em atividades ocupacionais;

- Encaminhar menores a órgãos assistenciais;

- Encaminhar alunos da rede municipal de ensino e das creches aos locais de atendimento hospitalar e ambulatorial bem como proceder ao acompanhamento no tratamento;

- Desenvolver atividades especificas com grupos de pacientes especializados;

- Registrar, para fins estatístico, as atividades assistenciais desenvolvidas, bem como os dados relativos a óbitos, nascimentos, doenças transmissíveis, entre outros;

- Arquivar a documentação da unidade assistência, mantendo- atualizada e acessível para pronta consulta;

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;

- Manter um relacionamento cortês e cooperativo com todos os companheiros de seu local de trabalho e com o público em geral;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

3. AUXILIAR DE ODONTOLOGIA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível fundamental, relativas à sua área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de odontologia com ações operativas de organizar, executar, analisar, avaliar, vistoriar, prestar informações, sugerir e propor, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Dispor os instrumentos odontológicos sobre local apropriado, colocando-os na ordem de utilização para passá-los ao cirurgião dentista durante a consulta ou ato operatório;

- Preparar o paciente para consultas ou cirurgias, posicionando-o de forma apropriada na cadeira, bem como proceder a separação de substâncias apropriadas, fornecendo-as ao cirurgião dentista, para prevenir contaminação;

- Passar os instrumentos ao cirurgião dentista, posicionando peça por peça na mão do mesmo, á medida que forem solicitados, para facilitar o desempenho funcional;

- Proceder à assepsia da bandeja de instrumental, limpando e esterilizando o local e as peças, para ordená-las para o próximo atendimento e evitar contaminações;

- Manipular materiais e substâncias de uso odontológico, segundo orientação do cirurgião dentista;

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;

- Manter um relacionamento cortês e cooperativo com todos os companheiros de seu local de trabalho e com o público em geral;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

4. GUARDA MUNICIPAL (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de executar, controlar, projetar, sugerir, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

 

Atribuição: (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

- Vigiar permanentemente os bens dominiais e os bens de uso especial do Município, assim entendido as escolas e unidades de saúde municipais, os edifícios, cemitérios e mercados públicos e todos os bens necessários às atividades gerais da Administração; (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

- Vigiar os bens de uso comum do povo, assim entendido as vias públicas, praças, parques, jardins e quaisquer outros logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

- Proteger os serviços e instalações públicas do Município; (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

- Vigiar os bens do Estado e da União, mediante a celebração de convênio; (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

- Colaborar com os fiscais e os servidores públicos municipais, apoiando-os em serviço quando solicitado; (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

- Auxiliar na proteção da integridade física dos servidores públicos municipais e do Prefeito Municipal quando solicitado; (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

- Auxiliar as Secretarias Municipais e a Defesa Civil em campanhas públicas e estado de emergência ou de calamidade pública; (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

- Apoiar as atividades dos Conselhos Municipais; (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

- Colaborar com os Agentes da Autoridade de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

- Coordenar e operacionalizar os serviços de viaturas colocadas à sua disposição; (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

- Dirigir e operar viaturas, bem como veículos especiais e motocicletas quando devidamente habilitados e designados para essas atividades; (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

- Garantir a segurança nas Escolas Municipais. (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

- Cumprir no âmbito das competências definidas na legislação municipal pertinente, com as obrigações e atribuições previstas. (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 523 de 21 de julho de 2014)

 

5. BOMBEIRO HIDRÁULICO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de executar, controlar, projetar, sugerir, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Realizar serviços de bombeiro em geral, analisando desenhos e esquemas hidráulicos;

- Testar canalizações, utilizando ar comprimido ou água sob pressão;

- Lavar e fazer tratamento de caixas d’água e de caixas de gordura;

- Fazer a desinfecção e a limpeza de reservatórios;

- Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

6. SECRETÁRIO ESCOLAR

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Coordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria;

- Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, e o registro de assentamento dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da: a) identidade e regularidade da vida escolar do aluno; b) autenticidade dos documentos escolares;

- Organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, circulares, resoluções e demais documentos;

- Redigir a correspondência que lhe for confiada, lavrar atas e termos, nos livros próprios;

- Rever todo o expediente a ser submetido ao despacho do Diretor;

- Elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores;

- Apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;

- Coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso;

- Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria;

- Manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

7. FISCAL DE OBRAS

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área técnica em edificações, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações periciar, dar parecer, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Fazer cumprir a legislação municipal relativa à edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo e demais disposições da legislação urbanística;

- Coletar dados e informações necessárias do Cadastramento Técnico Municipal;

- Desempenhar outras tarefas concernentes à fiscalização de obras;

- Sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento da legislação municipal;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

8. FISCAL DE POSTURAS

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de fiscalização, que envolvam conhecimentos gerais e específicos, com ações operativas de planejar, organizar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas que regem as posturas municipais;

- Realizar vistorias, inspeções e análises técnicas, emissão de relatórios e documentos autorizativos em nome do Poder Público;

- Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoa que não possua a documentação exigida;

- Verificar a instalação e localização de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e objetos, de bancas e barracas em logradouros públicos quanto à permissão para cada tipo de comércio, bem como quanto à observância de aspectos estéticos, de ordem e segurança pública;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

9. FISCAL DE TRIBUTOS

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de fiscalização de tributos, que envolvam conhecimentos gerais e específicos, com ações operativas de planejar, organizar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária;

- Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

- Fazer o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento dos tributos;

- Verificar, em estabelecimentos comerciais, a existência e autenticidade de livros e registros fiscais instituídos pela legislação específica;

- Verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes;

- Investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos;

- Fazer plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;

- Informar processos referentes à avaliação de imóveis;

- Lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e documentos correlatos;

- Propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Nacional;

- Promover o lançamento e a cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas;

- Propor medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas, do sistema arrecadador do Município;

- Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas da classe;

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;

- Manter um relacionamento cortês e cooperativo com todos os companheiros de seu local de trabalho e com o público em geral;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

10. FISCAL DE SAÚDE

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de fiscalização no campo da higiene pública e sanitário, com ações operativas de planejar, organizar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação públicos, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor;

- Proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de conservação e as condições de armazenamento dos alimentos dos produtos oferecidos ao consumo;

- Proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos;

- Colher amostras de gênero alimentício para análise em laboratório, quando for o caso;

- Providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumo;

- Providenciar a interdição de pocilgas e galinheiros que estejam instalados em desacordo com as normas constantes no Código de Postura do Município;

- Inspecionar hotéis, lanchonetes, restaurantes, laboratórios de análise clínicas, farmácias. Padarias, consultórios médicos ou odontológicos, entre outros, observando a higiene das instalações;

- Comunicar as infrações verificadas, propor à instauração de processos e proceder às devidas autuações de interdições inerentes à função;

- Orientar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária;

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;

- Manter um relacionamento cortês e cooperativo com todos os companheiros de seu local de trabalho e com o público em geral;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

11. FISCAL AMBIENTAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de fiscalização do Meio Ambiente, que envolvam conhecimentos gerais e específicos, com ações operativas de planejar, organizar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Fiscalizar problemas relacionados ao Meio Ambiente, referente à Legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal;

- Ter conhecimento da flora e fauna e conceituações aplicáveis na referida Legislação;

- Prestar orientação referente às ações que envolvem o Meio Ambiente e sua sustentabilidade;

- Responsabilizar-se pelos conceitos e ações emitidas e estar sempre pronto para atuar;

- Executar tarefas afins do Departamento Municipal de Meio Ambiente, responsabilizando-se pelos serviços prestados;

- Ter conhecimento do Município como um todo, suas micro-regiões, distritos, sistema viário, utilização do solo, áreas de preservação, estrutura político- administrativa que envolve o Departamento Municipal do Meio Ambiente, hidrologia e demais aspectos que, em conjunto, caracterizam o Município;

- Manter atualizados os conhecimentos referentes às Legislações Ambientais e suas ações, de acordo com as normas estabelecidas ao setor público Federal, Estadual e Municipal; das diferentes áreas de abrangências e suas especificidades.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

12. TÉCNICO AGRÍCOLA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio/técnico, a fim de executar trabalhos relativos à área agrícola, que envolvam conhecimentos gerais e específicos, com ações operativas de planejar, organizar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Executar atividades correspondentes a sua respectiva formação técnica de nível médio, orientando a execução dos trabalhos e desenvolvendo concernentes à área agrícola;

- Colaborar na elaboração e execução de planos de arborização da cidade;

- Desenvolver atividades de assistência técnica no meio rural e participar na elaboração de projetos agropecuários;

- Cumprir determinações superiores fazendo sugestões de melhorias em seu campo de atividade.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

13. TÉCNICO EM QUÍMICA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio/técnico, relativas à sua área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área química com ações operativas de organizar, executar, controlar, analisar, avaliar, vistoriar, prestar informações, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir e propor, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Executar as atividades relacionadas à área de atuação do técnico químico;

- Realizar ensaios e pesquisas em geral, com envolvimento de métodos e produtos, análises químicas, físico-químicas, microbiológicas e toxicológicas entre outros;

- Controlar a qualidade das matérias-primas, reagentes e produtos utilizados;

- Operar, inspecionar e zelar pela manutenção de equipamentos e instrumentos utilizados;

- Utilizar técnicas adequadas de amostragem;

- Interpretar os resultados das análises;

- Aplicar normas do exercício profissional e princípios éticos que regem a conduta do Técnico Químico;

- Orientar e supervisionar seus auxiliares, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

14. TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio/técnico, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas ao meio ambiente com ações operativas de executar, controlar, vistoriar, acompanhar projetos, assessorar a emissão de laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Identificar e caracterizar situações de risco no meio ambiente;

- Aplicar métodos de eliminação e redução de impactos ambientais;

- Aplicar a legislação ambiental local, nacional e internacional;

- Implementar e conduzir programas de qualidade de vida;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

15. TÉCNICO EM RADIOLOGIA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio/técnico, relativas à sua área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de radiologia com ações operativas de organizar, executar, controlar, analisar, avaliar, vistoriar, prestar informações, sugerir e propor, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Auxiliar na realização de diagnósticos, estudos e pesquisas que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes, planos e ações à implantação, manutenção e funcionamento dos serviços técnicos de radiologia;

- Executar exames radiológicos, sob a supervisão de um profissional de medicina especializado na área;

- Saber operar os equipamentos de raios x;

- Selecionar os filmes a serem utilizados, atendendo ao tipo de radiografia solicitada;

- Colocar os filmes no chassi, posicionando-os e fixando as letras e os números radiopacos no filme;

- Operar a máquina reveladora, preparando e utilizando produtos químicos adequados para revelar, fixar e secar as chapas radiográficas;

- Preparar adequadamente, o paciente para a realização dos exames radiológicos;

- Colocar o paciente na posição correta, medindo as distâncias para focalização da área a ser radiografada;

- Proceder à revelação do filme;

- Proceder aos registros do número da radiografia realizada, discriminando tipos, regiões e requisitantes para ser elaborado o boletim estatístico;

- Encaminhar a radiografia já revelada ao médico responsável pela emissão de diagnóstico;

- Controlar o estoque de filmes, contrastes e outros materiais utilizados nos setores de radiologia;

- Zelar pelo uso correto dos equipamentos do setor, bem como pela higiene no local de trabalho;

- Utilizar equipamentos e vestimentas de proteção contra os efeitos dos raios x, a fim de não haver prejuízos na saúde do trabalhador;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

16. TÉCNICO DE ENFERMAGEM

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio/técnico, relativas à sua área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de enfermagem com ações operativas de organizar, executar, controlar, analisar, avaliar, vistoriar, prestar informações, sugerir e propor, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Prestar, sob orientação do enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem, ministrando medicamentos ou tratamentos aos pacientes;

- Efetuar coleta de material dos pacientes para realização de exames, conforme determinação médica ou rotina dos programas de saúde;

- Controlar sinais vitais dos pacientes, utilizando aparelhos de ausculta e pressão;

- Efetuar curativos diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo orientação médica ou de enfermagem;

- Orientar os pacientes em assuntos de sua competência;

- Preparar e esterilizar material, instrumental, ambiental e equipamentos para a realização de exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas;

- Aplicar injeções intramusculares e intravenosas entre outras, segundo prescrição médica;

- Organizar os consultórios médicos de acordo com a especialidade a qual se destinam, provendo-os com respectivos materiais e instrumentais pertinentes;

- Auxiliar o médico em pequenas cirurgias, observando equipamentos e entregando o instrumental necessário, conforme instruções recebidas;

- Auxiliar na coleta e análise de dados sócios sanitários da comunidade, para o estabelecimento de programas de educação sanitária;

- Proceder à visitas domiciliares, a fim de efetuar testes de imunidade, vacinação, investigação, bem como auxiliar na promoção e proteção da saúde de grupos prioritários;

- Participar de programas educativos de saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios em grupos específicos da comunidade ( crianças, gestantes e outros);

- Aplicar vacinas e injeções em crianças e adultos;

- Preencher mapas estatísticos, totalizando atendimentos e procedimentos executados, para possibilitar controle periódico da prestação dos serviços executados pela unidade;

- Participar das campanhas de vacinação;

- Controlar o consumo de medicamentos e demais materiais de consumo em ambulatórios, verificando nível de estoque para, oportunamente, solicitar ressuprimento;

- Auxiliar no atendimento à população em programas de emergência;

- Supervisionar e orientar a limpeza e desinfecção dos recintos, bem como zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;

- Auxiliar os enfermeiros em suas atribuições não privativas;

- Manter o local de trabalho limpo e arrumado;

- Controlar crescimento e desenvolvimento de crianças, anotando pesos e medidas em ficha própria para entregar ao médico ou ao enfermeiro;

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;

- Manter um relacionamento cortês e cooperativo com todos os companheiros de seu local de trabalho e com o público em geral;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

17. TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio/técnico, relativas à sua área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de segurança do trabalho com ações operativas de organizar, executar, controlar, analisar, avaliar, vistoriar, prestar informações, sugerir e propor, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Pública.

 

Atribuições:

- Inspecionar as áreas, instalações e equipamentos da Prefeitura, observando as condições de segurança, inclusive as exigências legais próprias, para identificar riscos de acidente;

- Recomendar, fiscalizar e controlar a distribuição e utilização de equipamentos de proteção de acidentes;

- Investigar e analisar acidentes para identificar suas causas e propor a adoção das providências cabíveis;

- Vistoriar pontos de combate a incêndio, recomendando a manutenção, substituição e modificação dos equipamentos, a fim de mantê-lo em condições de utilização;

- Realizar levantamento de áreas insalubres e de periculosidade, recomendando as providências necessárias;

- Manter controle estatístico dos acidentes de trabalho ocorridos com os servidores municipais;

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;

- Manter um relacionamento cortês e cooperativo com todos os companheiros de seu local de trabalho e com o público em geral;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

18. TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio/técnico, relativas à sua área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de edificações com ações operativas de organizar, executar, controlar, analisar, avaliar, vistoriar, prestar informações, sugerir e propor, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Pública.

 

Atribuições:

- Realizar estudos no local das obras, procedendo as mediações, analisando amostras de solos e efetuando cálculos para auxiliar na preparação de plantas e especificações, relativas à construção reparação e conservação de edifícios e outras obras de engenharia civil;

- Executar esboços e desenhos técnicos e estruturais, seguindo plantas, esquemas, especificações técnicas e utilizando instrumentos de desenho, para orientar os trabalhos de construção, manutenção e reparo;

- Preparar estimativas detalhadas sobre quantidade e custos de materiais e mão- de-obra para fornecer os dados necessários à elaboração à proposta de execução das obras;

- Auxiliar na preparação de programas de trabalho e na fiscalização das obras acompanhados e controlando os respectivos cronogramas, para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas ou localizar falhas de execução;

- Identificar e resolver problemas que surjam, aplicando seus conhecimentos teóricos e práticos, na construção de obras e nas instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas, para assegurar o desenvolvimento normal dos trabalhos;

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;

- Manter um relacionamento cortês e cooperativo com todos os companheiros de seu local de trabalho e com o público em geral;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

19. TOPÓGRAFO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio/técnico, relativas à sua área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos de sua área de atuação, com ações operativas de organizar, executar, controlar, analisar, avaliar, vistoriar, prestar informações, sugerir e propor, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Pública.

 

Atribuições:

- Realizar levantamentos topográficos, altimétricos e planimétricos, posicionando e manejando teodolitos, níveis, trenas, bússolas, telêmetros e outros aparelhos de medição, para determinar altitudes, distâncias, ângulos, coordenadas de nível e outras características das superfícies terrestres;

- Analisar mapas, plantas, títulos de propriedade, registros e especificações, estudando-os e calculando as mediações a serem efetuadas, para preparar esquemas de levantamento da área em questão;

- Fazer Cálculos topográficos necessários;

- Registrar os dados obtidos em caderno específicos, anotando os valores lidos e cálculos numéricos efetuados, para posterior análise;

- Analisar as diferenças entre pontos, altitudes e distâncias, aplicando fórmulas consultando tabelas e efetuando cálculos baseados nos elementos colhidos, para complementar as informações registradas;

- Elaborar esboços, plantas, mapas e relatórios técnicos;

- Fornecer dados topográficos quanto ao alinhamento ou nivelamento de obras para os contribuintes, a fim de orientar a construção de estabelecimentos comerciais, entre outros;

- Orientar e supervisionar seus auxiliares, determinando o balizamento, a colocação de estacas e indicando as referências de nível, marcas de locação e demais elementos, para correta execução do trabalho, zelar pela manutenção e guarda dos instrumentos de trabalho montando-os e desmontando-os adequadamente, bem como os retificando quando necessário, para conservá-los nos padrões requeridos;

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;

- Manter um relacionamento cortês e cooperativo com todos os companheiros de seu local de trabalho e com o público em geral;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

20. TECNICO CADISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio/técnico, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de executar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, acompanhar projetos, sugerir em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuição:

- Elaborar desenhos de arquitetura e engenharia civil utilizando softwares específicos para desenho técnico;

- Executar plantas, desenhos e detalhamentos de instalações hidrossanitárias e elétricas e desenhos cartográficos;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

21. TÉCNICO EM INFORMÁTICA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio/técnico, relativas à sua área de habilitação profissional, podendo estes ser desenvolvidos nas diversas secretarias municipais, e que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de informática, com ações operativas de coordenar, executar, controlar, analisar, avaliar, vistoriar, prestar informações, ministrar cursos e palestras, sugerir e propor, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Executar atividades de assistência técnica na área de informática, nas diversas unidades administrativas da Prefeitura Municipal;

- Oferecer suporte técnico aos usuários referente a software e hardware;

- Efetuar a manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos de informática utilizados pelas Secretarias Municipais, inclusive instalações;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

22. TÉCNICO EM CONTABILIDADE

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio/técnico, relativas à sua área de habilitação profissional, podendo estes ser desenvolvidos nas diversas secretarias municipais, e que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de contabilidade, com ações operativas de coordenar, executar, controlar, analisar, avaliar, vistoriar, prestar informações, ministrar cursos e palestras, sugerir e propor, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Organizar os serviços de contabilidade da Prefeitura, traçando o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;

- Coordenar a análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária das diversas unidades da Prefeitura, Examinando empenhos de despesas em face de existência de saldo nas dotações;

- Proceder à análise econômico-financeira e patrimonial da Prefeitura;

- Orientar e executar todas as tarefas de escrituração, inclusive dos diversos impostos e taxas;

- Controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localização e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;

- Elaborar o Balanço Geral, bem como outros demonstrativos contábeis, para apresentar resultados totais ou parciais da situação patrimonial, econômica, financeira da Prefeitura;

- Coordenar a elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados pela Prefeitura;

- Informar processos, dentro da sua área de atuação, e sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços contábeis;

- Estudar e implantar controles que auxiliem os trabalhos de auditorias interna e externa;

- Organizar relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial da Prefeitura, transcrevendo dados e emitindo parecer;

- Supervisionar o arquivamento de documentos contábeis;

- Orientar e treinar os serviços que auxiliem na execução de tarefas típicas;

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;

- Manter um relacionamento cortês e cooperativo com todos os companheiros de seu local de trabalho e com o público em geral;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

23. ARQUITETO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de arquitetura com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Analisar e elaborar projetos arquitetônicos, de loteamentos de áreas urbanas, - Verificar projetos de urbanização em terrenos e áreas, apreciar as solicitações de loteamentos, - Elaborar e analisar projetos paisagísticos em geral, - Acompanhar a execução de parques, praças jardins e outros, - Participar de programas de preservação, defesa e desenvolvimento do meio ambiente.

- Elaborar, executar, e dirigir projetos arquitetônicos de edificações cadastradas como Patrimônio Histórico, minimizando ao máximo as intervenções para preservar o original.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

24. ADMINISTRADOR

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de administração com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de administração;

- Reconhecimento e definição de problemas administrativos, organizacionais, estratégicos, de desempenho e de resultados, a fim de equacionar soluções;

- Realização de estudos e introdução de modificações nos processos e sistemas de natureza organizacional, com atuação preventiva, transferência de conhecimento e abordagem das situações de modo crítico e criativo diante dos diferentes contextos;

- Identificação e proposição de melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pela administração pública municipal;

- Atuação nas atividades de planejamento estratégico, formulação de planos, programas e projetos em qualquer área da administração pública municipal, em que seja necessário o conhecimento relativo à organização metodológica de processos de trabalho;

- Desenvolvimento e execução de atividades nas áreas de administração do patrimônio, compras, almoxarifado, arquivo, serviços, bem como nas demais funções da administração geral;

- Desenvolvimento e execução de atividades nas áreas de marketing, pesquisas de mercado, formatação de novos produtos e serviços;

- Desenvolvimento e execução de atividades nas áreas de finanças e orçamento;

- Desenvolvimento e execução de atividades na área de recursos humanos, compreendendo recrutamento, seleção, ingresso, treinamento e capacitação de servidores, avaliação de desempenho, benefícios, relações trabalhistas, relações funcionais, administração de cargos, salários, vencimentos e carreira e demais assuntos que envolvam a gestão de recursos humanos;

- Desenvolvimento e execução de atividades nas áreas de estruturação, desenvolvimento e mudanças organizacionais;

- Desenvolvimento e execução de atividades nas áreas processos de trabalho, fluxogramação, desenho de formulários e demais assuntos que envolvam métodos de trabalho; assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais em que se executem atividades da área de atuação profissional do administrador; elaboração de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do administrador;

- Realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições profissionais do administrador;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

25. AUDITOR TRIBUTÁRIO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada em nível superior, a fim de executar trabalhos necessários à fiscalização dos direitos de tributos municipais, vinculados a uma secretaria municipal específica, que envolvam conhecimentos gerais e específicos com ações operativas de fiscalizar, notificar, autuar, emitir e extrair talões, efetuar levantamentos, instruir processos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária;

- Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

- Realizar o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento dos tributos;

- Verificar, em estabelecimentos comerciais e de serviços, a existência e a autenticidade de livros e registros fiscais instituídos por legislação específica;

- Verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes;

- Verificar Balanços e Declarações de Imposto de Renda, objetivando comparar as receitas lançadas com as receitas constantes nas notas fiscais;

- Participar da análise e julgamento de processos administrativos em sua área de atuação;

- Emitir parecer em processos de consulta ou qualquer processo em que for instado a se pronunciar;

- Investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos;

- Dar ou executar plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;

- Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços das pessoas jurídicas e autônomas e produtor rural;

- Informar processos referentes à avaliação de imóveis e pedidos de revisão de lançamento de tributos;

- Lavrar autos de constatação de infração e apreensão, bem como termos de início e término de fiscalização e de ocorrências;

- Propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;

- Promover o lançamento e a cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas; propor regimes de estimativa e arbitramentos;

- Elaborar relatórios das inspeções realizadas;

- Propor medidas relativas a legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município;

- Orientar e treinar os servidores e empregados públicos municipais que auxiliam na execução das atribuições típicas do cargo de auditor fiscal;

- Executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

26. ASSISTENTE SOCIAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior destinados a elaborar e executar programas de assistência social e apoio a população do Município e aos servidores municipais, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de assistência social com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Pública.

 

Atribuições:

- Efetuar levantamento de dados para identificar problemas sociais de grupos específicos de pessoas, como menores, migrantes, estudantes da rede escolar municipal, dentre outros;

- Elaborar e executar programas de capacitação e execução de mão-de-obra e sua integração no mercado de trabalho;

- Elaborar ou participar da elaboração e execução de campanhas educativas no campo da saúde pública, higiene, saneamento, educação, dentre outros;

- Organizar atividades ocupacionais para menores, idosos e desempregados;

- Orientar o comportamento de grupos específicos de pessoas em face de problemas relacionados a habitação, saúde, higiene, educação, planejamento familiar, dentre outros;

- Promover, por meio de técnicas próprias e através de entrevistas, palestras, visitas a domicílios e outros meios, a prevenção ou solução de problemas sociais identificados entre grupos específicos de pessoas;

- Organizar e manter atualizadas as referências sobre as características sócio-econômicas dos pacientes assistidos nas unidades de assistência social da Prefeitura;

- Aconselhar e orientar a população, nos postos de saúde, escolas e creches municipais;

- Coordenar, executar ou supervisionar a realização de programas de serviço social, desenvolvendo atividades de caráter educativo, recreativo ou de assistência a saúde para proporcionar a melhoria de qualidade de vida pessoal e familiar dos servidores municipais;

- Colaborar no tratamento de doenças orgânicas e psicossomáticas, identificando e atuando na remoção dos fatores psicossociais e econômicos que, interferem no ajustamento funcional e social do servidor;

- Assistir ao servidor com problemas referentes a readaptação ou a reabilitação profissional e social por diminuição da capacidade, do trabalho, inclusive orientando-o sobre suas relações empregatícias;

- Estudar e propor soluções para a melhoria de condições materiais, ambientais e sociais do trabalho;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições, sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Analisar, avaliar e prestar atendimento no âmbito social, a indivíduos, grupos e comunidade, elaborando diagnóstico para intervenção sócio-familiar, através de processos básicos e métodos próprios, a fim de promover a integração do indivíduo na sociedade;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

27. ANALISTA AMBIENTAL: ENGENHEIRO AMBIENTAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de engenharia ambiental com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Elaboração e execução de projetos de engenharia ambiental;

- Proceder à análise e emissão de parecer sobre projetos ambientais;

- Proceder a análise de susceptibilidade e vocações naturais do meio ambiente;

- Elaboração de estudos de impactos ambientais;

- Gestão de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos;

- Elaboração de pesquisa operacional e estudo de poluição da água, ar e solo; análises de riscos e impactos ambientais, além de estudos de indicadores ambientais;

- Análise do ciclo de vida dos produtos com poder de poluição do meio ambiente; estudo de economia ambiental;

- Estudo de energias renováveis e alternativas;

- Elaborar estudos de tecnologias limpas e valorização de resíduos;

- Proceder análise de auditorias ambientais;

- Gestão e planejamento do uso de áreas urbanas;

- Elaborar estudos sobre gestão de recursos hídricos;

- Manter intercâmbio com órgãos federal, estadual e municipal, visando firmar parcerias e convênios na área de engenharia ambiental;

- Realização de estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade/ responsabilidade inerentes ao cargo.

 

28. ANALISTA AMBIENTAL: ENGENHEIRO FLORESTAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de engenharia florestal com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Elaboração e execução de projetos de engenharia florestal;

- Elaborar e supervisionar projetos referentes à preservação e expansão de áreas florestais, planejando, orientando e controlando técnicas de produção e exploração florestal;

- Proceder à análise e emissão de parecer sobre projetos ambientais;

- Proceder a análise de susceptibilidade e vocações naturais do meio ambiente;

- Elaboração de estudos de impactos ambientais;

- Gestão de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos;

- Elaboração de pesquisa operacional e estudo de poluição da água, ar e solo; análises de riscos e impactos ambientais, além de estudos de indicadores ambientais;

- Análise do ciclo de vida dos produtos com poder de poluição do meio ambiente; estudo de economia ambiental;

- Estudo de energias renováveis e alternativas;

- Elaborar estudos de tecnologias limpas e valorização de resíduos;

- Proceder análise de auditorias ambientais;

- Gestão e planejamento do uso de áreas urbanas;

- Elaborar estudos sobre gestão de recursos hídricos;

- Manter intercâmbio com órgãos federal, estadual e municipal, visando firmar parcerias e convênios na área de engenharia ambiental;

- Realização de estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade/ responsabilidade inerentes ao cargo.

 

29. ANALISTA AMBIENTAL: ESPECIALIDADE BIOLOGIA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada, a fim de executar trabalhos necessários à fiscalização de meio ambiente, vinculados a uma secretaria municipal específica, que envolvam conhecimentos gerais e específicos com ações operativas de fiscalizar, notificar, autuar, emitir e extrair talões, efetuar levantamentos, instruir processos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Avaliar e fazer vistorias de forma geral;

- Verificar a ocorrência de alterações e impactos ambientais através das atividades de extração e tratamento de minerais, movimentação de terra, como cortes e aterros, tratamento ou disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos de sistemas públicos ou privados, limpeza de fossas, coletas, transporte e disposição final de lodo ou materiais retidos em estações, bem como a observância dos dispositivos de tratamento de água ou de resíduos industriais, destinação final de esgotos sanitários, loteamentos de terreno, independentemente do fim a que se destinem; recuperação, manutenção, lubrificação, conservação, lavagem de produtos ou sub-produtos agrícolas ou industriais, inclusive veículos ou qualquer tipo de atividade comercial, ou de serviços que utilizem processo, ou operação de cobertura de superfície metálicas, bem como serviços de pintura ou galvanotécnicos, excluídos ou serviços de pintura de prédios e similares, incineração ou outra atividade que vise à queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;

- Verificar o cumprimento da legislação ambiental que regulamente as atividades que utilizem combustível sólido, líquido ou gasoso para fins comerciais ou de serviços, inclusive os de transportes de passageiros e cargas, os hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, as usinas de concreto ou concreto asfáltico instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte, as atividades industriais, agroindustriais, agrícolas, pecuárias e comerciais;

- Notificar e aplicar penalidade cabível ao infrator ambiental;

- Fiscalizar o tratamento e exploração do trabalho de animais;

- Fiscalizar o transporte de cargas tóxicas que possam causar danos e degradação ambiental, além de por em risco à saúde pública;

- Fiscalizar o transporte e comercialização de plantas e animais silvestres;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade/ responsabilidade inerentes ao cargo.

 

30. ANALISTAS AMBIENTAIS - ESPECIALIDADE EM ENGENHARIA CIVIL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área analise ambiental com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Desenvolver projetos de engenharia civil;

- Executar obras;

- Planejar, orçar e subsidiar a contratação de empreendimentos;

- Coordenar a operação e a manutenção dos empreendimentos;

- Controlar a qualidade dos suprimentos e serviços comprados e executados;

- Elaborar normas e documentação técnica;

- Emitir laudos e pareceres técnicos;

- Desempenhar os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas de meio ambiente, desempenhado de forma compatível com suas atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades: regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento dos recursos hídricos, florestais e pesqueiros;

- Conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção;

- Destinação e tratamento de resíduos;

- Estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambiental.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

31. BIBLIOTECÁRIO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área bibliotecária com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

- Atuar como administrador e disseminador de informação, adequando métodos e técnicas de sua profissão às necessidades específicas de seu trabalho, usando os melhores recursos da Informática, Reprografia e da Microfilmagem, entre outros, para agilizar e otimizar suas funções.

- Usando o instrumental do marketing, para difundir a importância da leitura e os benefícios do uso da informação a todos os tipos de usuários e promover a formação cultural do país, são importantes papéis do Bibliotecário, enquanto agente social.

- Executar planejamento de serviços bibliotecários, planejamento físico de bibliotecas e centros de documentação e informação.

- Organizar os acervos (bibliográficos ou não), de serviços técnicos e administrativos ligados à documentação, avaliação, assessoria, consultoria, ensino, fiscalização técnica, normalização de documentos, análise de trabalhos técnicos e científicos, organização de bases de dados virtuais, de intranets, de documentação para processos de certificação de qualidade, avaliação de conteúdo da Internet, entre outras.

- Atuar em qualquer função que vise a organização e obtenção de informações e como gestor da informação e do conhecimento para atender às necessidades de informação da sociedade.

- Executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

32. BIÓLOGO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de biologia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Pública.

 

Atribuições:

- Pesquisar e desenvolver seus estudos por meio do Método Científico;

- Trabalhar em laboratórios de pesquisa, laboratórios de rotina como os de biologia clínica, e todo lugar onde há vida para ser estudada;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Efetuar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior;

- Executar outras tarefas afins.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

33. CONTADOR

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a  fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de ciências contábeis com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Pública.

 

Atribuições:

- Efetuar o acompanhamento e controle da movimentação contábil da administração direta e indireta, elaborando ou conferindo e aprovando balancetes, balanços, conciliação bancaria e outros, além do esclarecimento dos fatos contábeis ao Tribunal de Contas, visando o cumprimento da legislação, a atualização dos dados e a correta informação da aplicação dos recursos públicos;

- Planejar o sistema de registro e operações, atendendo as necessidades administrativas e legais, para possibilitar controle contábil;

- Supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu processamento, adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação contábil;

- Analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de contas, observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender a exigências legais e formais de controle;

- Controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos;

- Controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, saldas em caixa e contas bancarias, para apoiar a administração dos recursos financeiros da Prefeitura;

- Analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;

- Analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno;

- Planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias, auditagens, de rotina ou especiais, bem como orientar a organização de processos de tomadas de contas, emitindo certificado de auditoria, com a finalidade de atender a exigências legais e regulamentares;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividade em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes a sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Realizar auditorias e perícias de natureza contábil.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

34. ENGENHEIRO AGRÔNOMO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de engenharia agrônoma com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Pública.

 

Atribuições:

- Elaborar e supervisionar projetos referentes a cultivos agrícolas e pastagens, orientando e controlando técnicas como utilização de terras, reprodução, cuidado e exploração da vegetação florestal para possibilitar um maior rendimento e qualidade dos produtos agrícolas, novos métodos e sistemas de cultivo e desenvolvimento para a silvicultura, ou melhorar a já existente.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

35. ENGENHEIRO CIVIL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de engenharia civil com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Elaborar, avaliar e acompanhar projetos de engenharia;

- Coordenar e fiscalizar a execução dos projetos;

- Elaborar cronogramas de realização de projetos;

- Promover levantamentos dos locais onde serão realizadas as obras, analisando as características do terreno;

- Analisar e aprovar processos e projetos de diversos tipos, inclusive de loteamentos;

- Promover a regularização de obras e loteamentos clandestinos;

- Responsável por materiais, máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas sob sua responsabilidade;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade.

 

36. ENGENHEIRO SANITARISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de engenharia sanitarista com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Tratamento da exploração e do uso da água, dos projetos e das obras de saneamento básico e de saneamento geral, tais como sistemas de abastecimento de água, de esgotos sanitários e de limpeza urbana;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindíveis à função;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade.

 

37. ENGENHEIRO DE TRANSPORTES

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Responsável por operações em transporte terrestre, aéreo e marítimo;

- Buscam tornar seguro, rápido e confortável o deslocamento de bens e pessoas, orientando no sentido da conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentado da economia;

- Planejamento do transporte de passageiros e cargas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das populações urbanas.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

38. ENFERMEIRO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de enfermaria com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Organizar, supervisionar, orientar os serviços e planos de enfermagem, nos Postos de Saúde e unidades hospitalares Municipais;

- Participar da elaboração e execução de programas de saúde pública;

- Fazer levantamentos e relatórios com sugestões pertinentes;

- Coletar e analisar dados sócio-sanitários da comunidade atendida;

- Realizar em colaboração com médicos programas educativos;

- Orientar procedimentos administrativos dos postos;

- Responsável por materiais, máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas sob sua responsabilidade;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

39. ENFERMEIRO - ATENÇÃO BÁSICA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de enfermaria básica com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Responsável por realizar a Consulta de Enfermagem;

- Responsável por solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e disposições legais da profissão;

- Responsável por materiais, máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas sob sua responsabilidade;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

40. ENFERMEIRO DO PSF

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de enfermaria básica com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada;

- Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as Disposições legais da profissão;

- Planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a USF;

- Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso;

- No nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;

- Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio;

- Realizar as atividades corretamente às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001;

- Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;

- Organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, tais como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, dentre outros;

- Supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

41. FARMACÊUTICO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de farmacologia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Executar diversas tarefas relacionadas com a composição e fornecimento de medicamentos (assistência farmacêutica e dispensação) e outros preparados semelhantes, de substâncias de origem animal e vegetal, de matérias-primas e de produtos acabados, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e baseando-se em fórmulas estabelecidas, para atender às receitas médicas, odontológicas e veterinárias.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

42. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de farmacologia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional do farmacêutico-bioquímico;

- Desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas e farmacopeicas, quando a serviço do público;

- Programar, orientar, supervisionar, executar e responder tecnicamente pelo desempenho das atividades laboratoriais nas áreas de análises clínicas, bromatológica, toxicológica, na produção e realização de controle de qualidade de insumos de caráter biológico, físico-químico e outros;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais em que se executem atividades da área de atuação profissional do farmacêutico-bioquímico;

- Elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais relacionadas com atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;

- Realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições respectivas;

- Manipulação de insumos farmacêuticos e utilização de instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender a produção de remédios e outros preparados quando devidamente autorizado para esse objetivo no âmbito da administração pública municipal;

- Realizar atividades relacionadas às análises clínicas;

- Controle produtos controlados, anotando sua venda em mapas, guias e livros, segundo os receituários devidamente preenchidos, para atender os dispositivos legais;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

43. FISIOTERAPEUTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de fisioterapia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Realizar testes musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação cinética e movimentação, de pesquisa de reflexos, de provas de esforço e de atividades para identificar o nível de capacidade e deficiência funcional dos órgãos afetados;

- Planejar e executar tratamento de afecções reumáticas, osteoporoses, sequelas de acidentes vasculares cerebrais, poliomielite, lesões raquimedulares, de paralisias cerebrais e motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros;

- Atender a amputados preparando o coto, e fazendo treinamento com prótese para possibilitar a movimentação ativa e independente dos mesmos;

- Ensinar aos pacientes, exercícios corretivos para a coluna, os defeitos dos pés, as afecções do aparelho respiratório e cardiovascular, orientando os e treinando os em exercícios especiais a fim de promover correções de desvios posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sanguínea;

- Efetuar aplicação de ondas curtas, ultrassom, infravermelho, laser, micro ondas, forno de bier, eletroterapia e contração muscular, crio e outros similares nos pacientes, conforme a enfermidade, para aliviar ou terminar com a dor;

- Aplicar massagem terapêutica;

- Identificar fontes de recursos destinados ao financiamento de programas e projetos em sua área de atuação e propor medidas para captação destes recursos bem como acompanhar e ou participar da execução dos programas e projetos supervisionando e controlando a aplicação dos recursos;

- Orientar servidores em sua área de atuação para apuração de todos os procedimentos executados no âmbito de sua atuação, apurando os seus resultados e efetuando o lançamento para efeito de registro e cobrança do SUS ou de outros órgãos conveniados;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, elaborando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar realizando as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalhos e ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos e científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com a sua especialização profissional;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

44. FONOAUDIÓLOGO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de fonoaudiologia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de fonoaudiologia;

- Desenvolvimento de trabalhos de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita, oral e audição;

- Participação de equipes de diagnóstico, no intuito de realizar a avaliação da comunicação oral, escrita e audição;

- Realização de terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral, escrita e audição;

- Realização de trabalhos de assistência relativos ao aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;

- Colaboração em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;

- Realização de pareceres fonoaudiológico, na área da comunicação oral, escrita e audição; assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais em que se executem atividades da área de atuação profissional do fonoaudiólogo;

- Elaboração de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do fonoaudiólogo;

- Realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições profissionais do fonoaudiólogo;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

45. GESTOR DE RECURSOS HUMANOS

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de gestão de recursos humanos com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Atuar como ponte de comunicação entre os colaboradores e as gerências, dialogar com clientes, fornecedores, entre outros;

- Elaborar o projeto de recrutamento, seleção, contratação e acompanhamento da gestão de pessoas;

- Implantar os projetos de treinamento de acordo com as necessidades;

- Definir padrões e construir instrumentos para a avaliação do desempenho das pessoas;

- Adotar métodos e estratégias para aumentar a motivação e o envolvimento dos colaboradores;

- Propiciar a criação e o desenvolvimento de equipes, conduzir e liderar reuniões de trabalho;

- Conduzir as negociações;

- Implementar e conduzir programas de qualidade de vida;

- Apoiar o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

46. NUTRICIONISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de nutrição com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de nutrição;

- Prestação de assistência educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos;

- Prestação de assistência dietoterápica hospitalar, a fim de desenvolver atividades de: prescrever, planejar, analisar, supervisionar e avaliar dietas para enfermos;

- Orientação e supervisão dos funcionários da cozinha e providenciar recursos adequados para assegurar a elaboração de alimentação sadia;

- Elaboração de mapas dietéticos, cardápios e dietas especiais, baseando-se em orientações médicas e programas de nutrição;

- Preparação de programas de nutrição e alimentação da coletividade, com vistas a atender os planos de saúde pública, com o objetivo de criar, readaptar ou alterar hábitos alimentares;

- Desempenhar atividades de vigilância sanitária na área de alimentos;

- Controle dos gêneros alimentícios;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais em que se executem atividades da área de atuação profissional do nutricionista;

- Elaboração de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do nutricionista;

- Realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições profissionais do nutricionista;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

47. ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Orientar e aconselhar os educandos, individualmente ou em grupo, tendo em vista o desenvolvimento integral e harmônico de sua personalidade;

- Implantar sistemas de sondagem de interesses, aptidões e habilidades dos educandos;

- Participar do processo de composição, caracterização e acompanhamento das classes, buscando o desenvolvimento do currículo adequado às necessidades e às possibilidades do educando;

- Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;

- Proporcionar às escolas os recursos técnicos de orientação educacional, possibilitando aos alunos a melhor utilização possível de seus recursos individuais;

- Estudar e orientar o acompanhamento individual dos casos críticos identificados no processo de orientação, mantendo atualizados os respectivos registros;

- Elaborar, orientar a aplicação ou aplicar testes e questionários;

- Promover a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

48. ORIENTADOR PEDAGÓGICO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos,  sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Proceder à avaliação e ao diagnóstico da criança, valendo-se de jogos, exercícios pedagógicos, conversas informais e outros recursos específicos, a fim de descobrir potencialidades e detectar áreas defasadas do aluno para definir desenvolver o atendimento adequado;

- Proceder à leitura do prontuário do aluno (anamnese), verificando e analisando os dados e informações relacionadas, para possibilitar melhor conhecimento dos problemas e dificuldades apresentados;

- Prestar atendimento pedagógico ao aluno, através de desenho livre, exercícios psicomotores, blocos lógicos, além de outras técnicas especializadas, a fim de promover o desenvolvimento do aluno;

- Preparar material pedagógico, confeccionando jogos com material de sucata, elaborando textos e adaptando recursos didáticos, para aplicar no atendimento específico da criança;

- Participar de discussão estudos de caso, debatendo com outros profissionais problemas e situações apresentados, trocando informações técnicas, visando a prestação de um atendimento amplo e consistente ao aluno;

- Manter contato com os pais, orientando-os e explicando os objetivos do trabalho desenvolvido junto à criança, para que colaborem e participem adequadamente no desenvolvimento do filho;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

49. PROCURADOR

 

Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a assessorar e representar juridicamente a Administração Pública Municipal e representá-la em juízo ou fora dele, nas ações em que esta for autora ou interessada para assegurar os direitos pertinentes ou defender seus interesses.

 

Atribuições:

- Atuar em qualquer foro ou instância em nome do Município, nos feitos em que seja autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses;

- Prestar assessoria jurídica às unidades administrativas da Prefeitura, emitindo pareceres sobre assuntos fiscais, trabalhistas, administrativos, previdenciários, constitucionais, civis e outros, através de pesquisas da legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares;

- Estudar e redigir minutas de projetos de leis, decretos, atos normativos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais;

- Interpretar normas legais e administrar diversas, para responder a consultas das unidades da Prefeitura;

- Promover a cobrança da dívida ativa, judicial ou extrajudicialmente, e de qualquer outro crédito do município, visando o cumprimento de normas quanto a prazos legais para liquidação dos mesmos;

- Promover desapropriações de forma amigável ou judicial;

- Estudar questões de interesse da Prefeitura que apresentam aspectos jurídicos específicos;

- Assistir à Prefeitura na negociação de contatos, convênios e acordos com outras entidades públicas e privadas;

- Analisar processos referentes a aquisição, transferência, alienação, cessão, permuta, permissão e concessão de bens ou serviços, conforme caso, em que for interessado o Município, examinando a documentação concernente à transação;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

50. PSICÓLOGO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área psicologia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da psicologia clinica, educacional, do trabalho e de grupo, afetas a Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Estudar e avaliar indivíduos que apresentam distúrbios psíquicos ou problemas de comportamento social, utilizando e aplicando técnicas psicológicas apropriadas, para orientar-se no diagnóstico e tratamento;

- Participar de equipes multiprofissionais, visando a interação de conhecimentos e práticas, na perspectiva da interdisciplinaridade em que se dêem as relações de trabalho e a construção dos projetos terapêuticos individuais ou coletivos;

- Prestar assistência psicológica, individual ou em grupo, aos familiares dos parentes, preparando-os adequadamente para situações resultantes de enfermidades, inclusive de pacientes portadores de patologias incapacitantes, crônicas e pacientes em fase terminal.

- Prestar assistência psicológica, individual ou CRI grupo, aos familiares dos pacientes, preparando-os adequadamente para as situações resultantes de enfermidade;

- Reunir informações a respeito de pacientes, levantando dados psicopatológicos, para fornecer aos médicos subsídios para o diagnóstico e tratamento de enfermidades;

- Exercer atividades relacionadas com treinamento de pessoal da Prefeitura participando da elaboração, do acompanhamento e da avaliação de programas;

- Participar do processo de seleção de pessoal empregando técnicas de psicologia aplicada ao trabalho;

- Estudar e desenvolver critérios visando a realização de análise ocupacional, estabelecendo os requisitos mínimos de qualificação psicológica necessária ao desempenho das tarefas das diversas classes pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura;

- Realizar pesquisas nas diversas unidades da prefeitura, visando a identificação das fontes no ajustamento e demais problemas psicológicos existentes no trabalho, propondo medidas preventivas e corretivas julgadas convenientes;

- Estudar e propor soluções para a melhoria de condições ambientais, materiais e locais do trabalho;

- Apresentar, quando solicitado, princípios e métodos psicológicos que concorram para maior eficiência da aprendizagem no trabalho e controle de seu rendimento;

- Assistir ao servidor com problemas referentes a readaptação ou a reabilitação profissional e social por diminuição da capacidade, do trabalho, inclusive orientando-o sobre suas relações empregatícias, receber e orientar os servidores recém ingressos na Prefeitura, acompanhando a sua integração a função que irá exercer e ao seu grupo de trabalho;

- Aplicar técnicas e princípios psicológicos apropriados ao desenvolvimento intelectual, social e emocional do indivíduo, empregando conhecimentos dos vários ramos da psicologia;

- Proceder ou providenciar a aplicação de técnicas psicológicas adequadas nos casos de dificuldade escolar, familiar ou de outra natureza, baseando-se em conhecimentos sobre a psicologia da personalidade e no psicodiagnóstico;

- Estudar sistemas de motivação de aprendizagem, métodos novos de treinamento, ensino e avaliação, baseando-se no conhecimento dos processos de aprendizagem da natureza e causas das diferenças individuais, para auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais diferenciado, capazes de atender as necessidades individuais;

- Analisar as características de indivíduos supra e infradotados, utilizando métodos de observação e experiências, para recomendar programas especiais de ensino compostos de currículos e técnicas adequadas as diferentes qualidades de inteligência;

- Participar de programas de orientação profissional e vocacional, aplicando testes de sondagem e aptidões e outros meios a fim de contribuir para a futura adequação do indivíduo ao trabalho e sua consequente autorrealização;

- Prestar informações coletivas por meio de palestra e debates a idade escolar no âmbito da psicologia especialmente sobre relações interpessoais e dinâmica psíquica da criança e do adolescente, vida escolar e familiar;

- Identificar a existência de possíveis problemas na área de psicomotricidade e distúrbios sensoriais ou neuropsicológicos, aplicando e interpretando testes e outros reativos psicológicos, para aconselhar tratamento adequado e a forma de resolver as dificuldades ou encaminhar o indivíduo para tratamento com outros especialistas;

- Prestar orientação psicológica aos professores da rede municipal de ensino, auxiliando-os na solução de problemas de ordem psicológica surgidos com os alunos;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com comunidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

51. TERAPEUTA OCUPACIONAL

 

Descrição sintética: compreende os empregos que se destinam a aplicar conhecimentos no campo da terapia ocupacional visando o tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiência física e/ou psíquicas, promovendo atividades com fins específicos, para ajudá-los na sua recuperação e integração social.

 

Atribuições:

- Preparar os programas ocupacionais destinados a pacientes em hospitais ou outras instituições, baseando-se nos casos a serem tratados, para propiciar aos pacientes uma terapêutica que possa desenvolver e aproveitar seu interesse por determinados trabalhos;

- Planejar trabalhos individuais ou em pequenos grupos, como trabalhos criativos, manuais, de mecanografia, horicultura e outros, estabelecendo as tarefas de acordo com as prescrições médicas, para possibilitar a redução ou a cura das deficiências do paciente, desenvolver as capacidades remanescentes e melhorar seu estado psicológico;

- Orientar e supervisionar a execução de trabalho terapêuticos, supervisionando os pacientes na execução das tarefas prescritas, para ajudar o desenvolvimento dos programas e apressar a reabilitação;

- Articular-se com profissionais de serviço social e psicologia, para elaboração e execução de programas de assistência e apoio a grupos específicos de pessoas;

- Atender aos pacientes da rede municipal de saúde, avaliando-os e empregando técnicas terapêuticas adequadas, para contribuir no processo de tratamento médico;

- Orientar, individualmente ou em grupo, os familiares dos pacientes, preparando-os adequadamente para situações resultantes de enfermidades;

- Reunir informações a respeito de pacientes, levando dados para oferecer aos Médicos subsídios para diagnóstico e tratamento de enfermidades

- Assistir ao serviço com problemas referentes à readaptação ou reabilitação profissional por diminuição da capacidade de trabalho;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observação e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, afim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município.

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;

- Manter um relacionamento cortês e cooperativo com todos os companheiros de seu local de trabalho e com o público em geral;

- Executar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

52. TURISMÓLOGO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de turismo com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional em turismo;

- Planejar, orientar e executar trabalhos que visem ao desenvolvimento turístico do Município;

- Proceder ao levantamento e planejar o aproveitamento dos recursos turísticos do Município, bem como estudar as suas potencialidades;

- Analisar dados turísticos obtidos nos pontos de entrada e saída de turistas;

- Elaborar dados e informações turísticos consistentes em diagnósticos e análises macroambientais;

- Coordenar e orientar a elaboração de planos municipais de turismo;

- Planejar campanha de divulgação, visando a conscientização da comunidade das vantagens do desenvolvimento turístico;

- Manter contato com órgãos similares de âmbito federal, estadual e municipal, a fim de incentivar o turismo;

- Manter contato com outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, visando a recuperação, conservação e exploração dos recursos turísticos existentes no Município;

- Estudar, incrementar e colaborar na realização de certames, feiras e exposições em geral;

- Orientar a organização de festividades populares, a promoção de concursos sobre trabalhos considerados de interesse turístico para o Município e a elaboração de itinerários turísticos;

- Planejar, analisar e executar eventos turísticos e de lazer de interesse do Município;

- Colaborar com as empresas de turismo, quando solicitado, em estudos que visem a uma melhor prestação de serviços e ao consequente incremento do turismo no Município;

- Prestar assessoramento na elaboração da proposta orçamentária dos órgãos ligados ao turismo;

- Realizar estudos da conjuntura turística, visando acompanhar o desenvolvimento turístico do Município e a elaboração de políticas públicas de turismo;

- Acompanhar o desenvolvimento de projetos de implantação turística;

- Prestar assessoramento a autoridades em assuntos de sua competência; desenvolver pesquisas e elaborar pareceres em matéria de sua especialidade;

- Orientar, coordenar e supervisionar equipes de trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares no que tange a matéria relacionada ao turismo;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

53. DENTISTA CLÍNICO GERAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de odontologia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de odontologia;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas públicas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento das enfermidades e afecções da cavidade oral;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas de trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria da qualidade dos serviços odontológicos;

- Participação em programas sociais, comunitários e escolares de saúde;

- Prestação de serviços de odontologia preventiva nas comunidades e escolas, tais como tartarotomia, limpeza, aplicação de flúor e educação em saúde bucal; prestação de assistência odontológica em postos e unidade de saúde; aplicação de anestesia gengival, trocular ou tópica, bem como localização, limpeza e obturação das cavidades dentárias, a fim de restaurar sua estética e funcionalidade;

- Extração de dentes; prestação de serviços odontológicos preventivos e de emergência; preenchimento de prontuários de pacientes, no intuito de indicar os males constatados e o tratamento prescrito; requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos, quando necessário;

- Prescrição de medicamentos que combatem as afecções da boca;

- Realização de clínica buço-dentária e odonto-pediátrica;

- Realização de perícias odonto-legais;

- Emissão de atestados odontológicos;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais em que se executem atividades da área de atuação profissional de odontologia;

- Elaboração de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do odontólogo;

- Realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições profissionais do odontólogo;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

 

54. DENTISTA ODONTOPEDIATRIA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de odontologia pediátrica, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Prestar atendimento odontológico hospitalar e ambulatorial, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos no tratamento bucal de crianças;

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução de doenças;

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade;

- Coordenar as atividades odontológicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidades imprescindíveis à função;

- Efetuar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior.

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

 

55. DENTISTA ENDODONTISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Prestar atendimento odontológico hospitalar e ambulatorial, solicitando e interpretando exames complementares, alterações por cárie, fraturas dentárias, trauma dentário, trauma ortodôntico, lesões endo-periodontais, necessidades protéticas e outras patologias endodônticas;

- Tratamento endodôntico (ou o tratamento de canal), visando a manutenção do dente na cavidade bucal, e a saúde dos tecidos periapicais;

- Efetuar exames odontológicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução de doenças;

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade;

- Coordenar as atividades odontológicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidades imprescindíveis à função;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

 

56. DENTISTA ESTOMATOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Prestar atendimento odontológico hospitalar e ambulatorial, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos e tratando as enfermidades relacionadas com a boca e todo aparelho estomatognático;

- Efetuar exames odontológicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução de doenças;

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade;

- Coordenar as atividades odontológicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidades imprescindíveis à função;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

 

57. DENTISTA - REABILITAÇÃO ORAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos,  sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao

 

Atribuições:

- Prestar atendimento odontológico e diagnóstico relativo a formulando diagnósticos no tratamento de casos de movimentos mandibulares, fisiologia da mastigação, enceramento diagnóstico, relações intermaxilares, dentre outros.

- Elaboração de plano de tratamento em reabilitação oral, - Realização de terapias oclusais, - Realização de procedimentos ortodônticos com a finalidade reabilitadora e protética, - Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

 

58. DENTISTA SAÚDE COLETIVA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Prestar atendimento odontológico hospitalar e ambulatorial, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos e tratando da saúde da população ou condições de saúde de grupos populacionais específicos e tendências gerais do ponto de vista epidemiológico, demográfico, sócio-econômico e cultural.;

- Efetuar exames odontológicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução de doenças;

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade;

- Coordenar as atividades odontológicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidades imprescindíveis à função;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

 

59. DENTISTA DO PSF

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública, no programa de saúda da família.

 

Atribuições:

- Realizar cuidados odontológicos nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada;

- Realizar consulta odontológica, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as Disposições legais da profissão;

- Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso;

- Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio;

- Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;

- Organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, relacionadas à odontologia.

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

 

60. CIRURGIÃO DENTISTA

 

Descrição do cargo: compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar os trabalhos relativos a diagnósticos e tratamento de afecções da boca, dentes (ortodontia, endodontia, odontopediatria e região maxilofacial), utilizando processos clínicos e instrumentos adequados, para manter ou recuperar a saúde oral, de adultos, crianças e crianças com deficiência física ou mental.

 

Atribuições:

- Examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções;

- Identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais e radiológicos, para estabelecer diagnóstico e plano de tratamento;

- Aplicar e utilizar medicamentos anestésicos, para promover conforto e facilitar a execução do tratamento;

- Executar serviços de exodontia, endodontia, ortodontia, utilizando materiais próprios para prevenir infecções e mal oclusão;

- Restaurar cáries, utilizando instrumentos, aparelhos e substâncias específicas, para restabelecer a forma e a função do dente;

- Executar a limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para evitar a instalação de focos de infecção;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

 

61. MÉDICO PSIQUIATRA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de psiquiatria, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de psiquiatria;

- Realizar atendimento individual, grupal, visitas domiciliares, atividade comunitária;

- Implementar ações para promoção da saúde; efetuar perícia, auditoria e sindicância médica;

- Elaborar documento e difundir conhecimento da área médica;

- Desempenhar a atividade de assistência, promoção e recuperação da saúde e habilitação social de modo interdisciplinar;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

62. MÉDICO PEDIATRA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de pediatria;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

63. MÉDICO ORTOPEDISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de ortopedia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Tratar das doenças ósseas;

- Cuidar de lesões nos nervos e articulações;

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

64. MÉDICO UROLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de urologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Estabelecer o plano médico-terapêutico-profilático, prescrevendo medicação e tratamento;

- Tratar doenças ou alterações orgânicas, prescrevendo pré-operatório, para possibilitar a recuperação da saúde;

- Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, programas e projetos de Saúde Pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

65. MÉDICO DERMATOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de dermatologia, com ações operativas de organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de dermatologia;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

66. MÉDICO CIRURGIÃO GERAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de cirurgia geral com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e  emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado

 

Atribuições:

- Atendimento ambulatorial voltado a patologias da clínica cirúrgica;

- Avaliação e visita aos pacientes internados na enfermaria de cirurgia geral;

- Realizar cirurgias eletivas e emergenciais;

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença;

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade;

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidades imprescindível à função;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

67. MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área no qual se especializou com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos e orientando-os no tratamento.

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, na especialidade de Gastroenterologia e Clínica Geral, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica.

- Elaborar programas epidemiológicos, educativos e de atendimento médico preventivo, voltados para a comunidade em geral.

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença.

- Prestar atendimento de urgência em Gastroenterologia e Clínica Geral.

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, executando atividades clínicas, epidemiológicas e laboratoriais, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade.

- Coordenar atividades médicas institucionais a nível local.

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde.

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função.

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

68. MÉDICO PROCTOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos no tratamento de doenças do reto e ânus;

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença;

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade;

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

69. MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos no tratamento de doenças relacionadas ao sistema endócrino.

- Diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pacientes portadores das doenças, congênitas ou adquiridas, que afetam o sistema endócrino produzindo alterações hormonais e desordens glandulares.

- Diagnóstico e tratamento de doenças relacionadas ao sistema endócrino.

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença;

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade;

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

70. MÉDICO NEUROLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de neurologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Fazer exames médicos formulando diagnósticos, tratamentos ou indicações terapêuticas; proceder ao socorro de urgência na sua área de atribuição e especialização;

- Encaminhar os pacientes para exames radiológicos, neurológicos e outros, visando à obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Estudar os resultados de exames e análises realizados em laboratórios especializados;

- Executar intervenções cirúrgicas ou auxiliar nas mesmas;

- Realizar pesquisa de campo ou de laboratório para complementação de trabalhos e observações;

- Fazer a perícia e participar da Junta Médica para fins de posse, licença e aposentadoria;

- Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, programas e projetos de Saúde Pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

71. MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de diagnóstico por imagem;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos e emissão de diagnósticos;

- Realização de exames de ultrassonografia;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

72. MÉDICO NEFROLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos no tratamento de doenças relacionadas ao sistema renal.

- Diagnóstico, tratamento, acompanhamento e reabilitação relativos a doenças congênitas ou adquiridas, do sistema renal, utilizando-se, inclusive, das diversas modalidades dialíticas.

- Tratamento de doenças Glomerulares, diabetes e Doença Renal; Insuficiência Renal Crônica, dentre outras.

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença;

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade;

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

73. MÉDICO GERIATRA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Manutenção da Saúde em idades avançadas;

- Corrigir os hábitos deletérios (alimentação não balanceada, inatividade física, tabagismo, obesidade, abuso de drogas);

- Postergar diagnósticos e tratamento adequado das doenças;

- Usar medicamentos racionalmente (prescrição consciente, início e término, respeito à orientação, uso x abuso, evitar automedicação, efeitos "mágicos");

- Equilibrar os ambientes emocionais;

- Ampliar a rede de suporte social (rede de apoio);

- Estimular a prática de atividade física aeróbica, para o aumento de resistência, força e flexibilidade, bem como unir os benefícios físicos aos sociais;

- Adequar o ambiente doméstico, diminuindo assim o risco de acidentes como quedas e suas consequências, muitas vezes de prognóstico sombrio;

- Estar atento aos sinais de maus tratos e denunciá-los;

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

74. MÉDICO PNEUMOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de pneumologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de pneumologia;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

75. MÉDICO CIRURGIÃO VASCULAR

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos no tratamento cirúrgico de doenças das artérias, veias e vasos linfáticos.

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença;

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade;

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

76. MÉDICO CIRURGIÃO VASCULAR - DOPPLER

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos no tratamento cirúrgico de doenças das artérias, veias e vasos linfáticos.

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença;

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de diagnóstico por imagem;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Realização de exames clínicos e emissão de diagnósticos;

- Realização de exames de ultrassonografia;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Operar doppler vascular, morfológico e articulações.

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

77. MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos e orientando-os no tratamento.

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, na especialidade de Otorrinolaringologia e Clínica Geral, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica.

- Elaborar programas epidemiológicos, educativos e de atendimento médico preventivo, voltados para a comunidade em geral.

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença.

- Prestar atendimento de urgência em Otorrinolaringologia e Clínica Geral.

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, executando atividades clínico, epidemiológicas e laboratoriais, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade.

- Coordenar atividades médicas institucionais a nível local.

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde.

- Grau máximo de responsabilidades imprescindíveis à função.

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

78. MÉDICO NEURO-CIRURGIÃO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Responsável pelo tratamento de doenças do sistema nervoso central e periférico (como tumores, doenças vasculares, degenerativas);

- Responsável pelo tratamento de traumas cranio-encefálicos e raqui-medulares passíveis de abordagem cirúrgica;

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica;

- Coordenar atividades médicas institucionais a nível local;

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe;

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

79. MÉDICO OFTALMOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de oftalmologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Examinar os pacientes, utilizando instrumentos especiais para determinar diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames complementares, ou encaminhar este paciente a um local de maior recurso voltado para o diagnóstico oftalmológico;

- Prescrever óculos

- Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, programas e projetos de Saúde Pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

80. MÉDICO GINECOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de ginecologia e obstetrícia;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho; participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

81. MÉDICO PSIQUIATRA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de psiquiatria, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de psiquiatria;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

82. MÉDICO CARDIOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de cardiologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de cardiologia;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho; participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

83. MÉDICO CLÍNICO GERAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

84. MÉDICO RADIOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de radiologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de diagnóstico por imagem;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos e emissão de diagnósticos;

- Realização de exames de raio x simples e contrastado, mamografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada e ressonância nuclear magnética;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

85. MÉDICO PLANTONISTA SOCORRISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de pronto atendimento, urgência e emergência;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

86. MÉDICO PEDIATRA PLANTONISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de pediatria em regime de plantão, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de pediatria em regime de plantão;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

87. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Execução de atendimentos na área de anestesia;

- Efetuar atendimentos médicos;

- Emitir diagnóstico;

- Participar dos atos cirúrgicos;

- Emitir laudos de exames complementares inerentes a especialidade;

- Prescrever medicamentos;

- Realizar outras formas de tratamento, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica de acordo com a especialidade ou nível de atendimento exigido;

- Assessorar e prestar suporte técnico em saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

88. MÉDICO INTENSIVISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Atendimento ao paciente da UTI ou CTI;

- Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, programas e projetos de Saúde Pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

89. MÉDICO VETERINÁRIO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Desempenhar atividades relativas ao planejamento e acompanhamento de programas de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento de atividades de criação de animais e de animais silvestres, realizando estudos, pesquisas, consultas, fiscalização e inspeção sanitária animal para assegurar a sanidade dos animais, a produção racional e econômica de alimentos, bem como executar outras atividades de interesse da Administração Pública que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação;

- Assessorar e prestar suporte técnico em saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

90. MÉDICO DO TRABALHO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de Medicina do Trabalho com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções adequadas ao funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional do médico do trabalho;

- Realizar exames de avaliação da saúde dos servidores, empregados e comissionados, desta Prefeitura Municipal (admissionais, periódicos, demissionais), incluindo a história médica e ocupacional, avaliação clínica e laboratorial, avaliação das demandas profissiográficas e cumprimento dos requisitos legais vigentes (Ministério do Trabalho; Ministério da Saúde — SUS; Conselhos Federal/Estadual de Medicina, etc.);

- Diagnosticar e tratar as doenças e acidentes relacionados com o trabalho, incluindo as providências para reabilitação física e profissional;

- Prover atenção médica de emergência, na ocorrência de agravos à saúde de pessoas, não necessariamente relacionadas ao trabalho;

- Identificar os principais fatores de risco presentes no ambiente de trabalho decorrentes do processo de trabalho e das formas de organização do trabalho e as principais conseqüências ou danos para a saúde dos trabalhadores;

- Identificar as principais medidas de prevenção e controle dos fatores de risco presentes nos ambientes e condições de trabalho, inclusive a correta indicação e limites do uso dos equipamentos de proteção individual (EPI);

- Implementar atividades educativas em saúde junto aos servidores e empregadores públicos municipais;

- Participar da inspeção e avaliação das condições de trabalho com vistas ao seu controle e à prevenção dos danos para a saúde dos trabalhadores;

- Avaliar e opinar sobre o potencial tóxico de risco ou perigo para a saúde, de produtos químicos mal conhecidos ou insuficientemente avaliados quanto à sua toxicidade;

- Interpretar e cumprir normas técnicas e os regulamentos legais, colaborando sempre que possível, com os órgãos governamentais, no sentido de desenvolvê-las e aperfeiçoá-las;

- Planejar e implantar ações para situações de desastres ou acidentes de grandes proporções;

- Participar da implementação de programas de reabilitação de trabalhadores com dependência química;

- Gerenciar as informações estatísticas e epidemiológicas relativas à mortalidade, morbidade, incapacidade para o trabalho dos servidores e empregados públicos municipais, para fins da vigilância da saúde e do planejamento, implementação e avaliação de programas de saúde;

- Planejar e implementar outras atividades de promoção da saúde, priorizando o enfoque dos fatores de risco relacionados ao trabalho;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo.

 

91. MÉDICO DO PSF

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições:

- Realizar cuidados médicos nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada;

- Realizar consulta médica, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as Disposições legais da profissão;

- Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso;

- No nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;

- Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio do paciente;

- Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;

- Organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, dentre outros;

- Assessorar e prestar suporte técnico em saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

92. PROFESSOR DOCENTE I - EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Ministrar aulas, atividades pedagógicas planejadas, propiciando aprendizagens significativas para as crianças;

- Elaborar programas e planos de trabalho no que for de sua competência;

- Seguir a proposta Político - Pedagógica da Rede Municipal de Educação e da Unidade Educativa, integrando-as na ação pedagógica, como, co-partícipe na elaboração e execução do mesmo;

- Acompanhar o desenvolvimento das crianças;

- Participar das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e outros, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;

- Realizar os planejamentos, registros e relatórios solicitados;

- Participar ativamente do processo de integração da escola - família - comunidade;

- Observar e registrar o processo de desenvolvimento das crianças, tanto individualmente como em grupo, com objetivo de elaborar a avaliação descritiva das crianças;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

93. PROFESSOR DOCENTE I - EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Planeja e ministrar aulas em disciplinas do currículo do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

- Analisa dados referentes à recuperação, aprovação e evasão de alunos;

- Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares;

- Participar da escolha do livro didático;

- Participar de estudos e pesquisas da sua área de atuação;

- Participar da promoção e coordenação de reunião, encontros, seminários, cursos, eventos da área educacional e correlata;

- Participar da elaboração e gestão da proposta pedagógica da escola em uma ação coletiva com os demais segmentos;

- Produz e publica textos pedagógicos;

- Coordenar as atividades de bibliotecas escolares;

- Coordenar, formular, executar, avaliar e supervisionar a política educacional;

- Coordenar, supervisionar e avaliar a política educacional;

- Normatizar vivências curriculares e a vida escolar do aluno e também zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;

- Planejar, executar e avaliar atividades de capacitação de pessoal da área de educação;

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

94. PROFESSOR DOCENTE I - EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todos os alunos, promovendo a existência de respostas pedagógicas adequadas às necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global;

- Promover a existência de condições na escola para a inclusão sócio-educativa dos alunos com NEE (Necessidades Educativas Especiais);

- Colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente, nos domínios relativos à orientação educativa, à interculturalidade, à saúde escolar e à melhoria do ambiente educativo;

- Elaborar relatórios individuais dos alunos, bem como atividades realizadas e envia-los ao Conselho de Turma, órgão de gestão e à Equipa de coordenação de Apoio Educativo.

- Colaborar com o órgão de gestão e de coordenação pedagógica da escola na detecção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos apoios educativos adequados;

- Contribuir ativamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos de forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos com NEE;

- Colaborar com o órgão de gestão e de coordenação pedagógica da escola e com os Professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e interesses dos alunos, bem como às realidades locais;

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

95. PROFESSOR DOCENTE IV - ARTES

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino na área de especialização;

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- Zelar pela aprendizagem dos alunos;

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado;

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

96. PROFESSOR DOCENTE IV - CIÊNCIAS

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino na área de especialização;

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- Zelar pela aprendizagem dos alunos;

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado.

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

97. PROFESSOR DOCENTE IV: EDUCAÇÃO FÍSICA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de educação física com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços nas áreas de execução das atividades físicas e desporto;

- Realização de consultoria interna, auditoria e emissão de laudos técnicos e pareceres sobre atividades físicas e do desporto;

- Elaboração de planos das atividades físicas e desporto com base nas necessidades identificadas para determinar a assistência a ser prestada;

- Planejamento e organização de serviços em unidades organizacionais onde sejam realizadas atividades físicas e desporto;

- Planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de projetos nas áreas de atividades físicas e desporto;

- Realização de treinamentos especializados e participação em equipes multidisciplinares e interdisciplinares em que sejam necessários os conhecimentos técnicos em Educação Física;

- Elaboração de informes técnicos, científicos e pedagógicos nas áreas de atividades físicas e desporto;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

98. PROFESSOR DOCENTE IV - GEOGRAFIA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino na área de especialização;

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- Zelar pela aprendizagem dos alunos;

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado.

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

99. PROFESSOR DOCENTE IV - HISTÓRIA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino na área de especialização;

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- Zelar pela aprendizagem dos alunos;

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado.

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

100. PROFESSOR DOCENTE IV - LINGUA PORTUGUESA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino área de especialização;

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- Zelar pela aprendizagem dos alunos;

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado.

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

101. PROFESSOR DOCENTE IV - LINGUA INGLESA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino na área de especialização;

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- Zelar pela aprendizagem dos alunos;

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado.

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

102. PROFESSOR DOCENTE IV - MATEMÁTICA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino na área de especialização;

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- Zelar pela aprendizagem dos alunos;

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado.

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.