LEI Nº 523, DE 21 DE JULHO DE 2014

 

Altera os anexos I - A, II - A, II - B, II - C, II - D, IV, V e VI da Lei nº 377 de 14 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Os anexos I - A, II - A, II - B, II - C, II - D, IV, V e VI da Lei nº 377, de 14 de dezembro de 2009, alterados pela Lei nº 431, de 05 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Anexo I-A Quadro Demonstrativo de Ocupações

 

Nr.

Classe

Grau de Instrução

Formação

Cargo/Função

1

B

Médio

Completo

Guarda Municipal

...

...

...

...

...

 

Anexo II – A

Tabela de Vencimentos

Progressão por Tempo de Serviço

                                                                 

Progressão

Até

5 anos

De

5 a 10

De

10 a 15 anos

De

15 a 20 anos

De

20 a 25

De

25 a 30

De

30 a 35

% Intervalo

Classe/Nível

I

II

III

IV

V

VI

VII

0-35

...

...

...

...

...

...

...

...

...

E

4.782,94

4.950,34

5.123,60

5.354,16

5.595,10

5.874,86

6.168,60

28,97

...

...

...

...

...

...

...

...

...

                                                                                                                                                     

Anexo II - B

Tabela de Vencimentos

Progressão por Tempo de Serviço, incluso quinquênio.

 

Progressão

Até

5 anos

De

5 a 10

De

10 a 15

De

15 a 20

De

20 a 25

De

25 a 30

De

30 a 35

% Intervalo

Classe/Nível

I

II

III

IV

V

VI

VII

0-35

...

...

...

...

...

...

...

...

...

F

4.782 94

5.197,86

5.635,96

6.157,28

6.714,12

7.343,58

8.019,18

67,66

...

...

...

...

...

...

...

...

...

 

Anexo II-C

Tabela de Vencimentos

Progressão por Desempenho

                                              

Progressão

A partir de 03 anos da progressão para o Nível III

A partir de 03 anos da progressão para o Nível IV

A partir de 03 anos da progressão para o Nível V

A partir de 03 anos da progressão para o Nível VI

% Intervalo

Classe/Nível

IV

V

VI

VII

...

...

...

...

...

...

E

5.354,16

5.595,10

5.874,86

6.168,60

15,21

...

...

...

...

...

...

                                              

Anexo II - D

Tabela de Vencimentos

Progressão por Desempenho, incluso quinquênio

 

Progressão

A partir de 03 anos da progressão para o Nível III

A partir de 03 anos da progressão para o Nível IV

A partir de 03 anos da progressão para o Nível V

A partir de 03 anos da progressão para o Nível VI

% Intervalo

Classe/Nível

IV

V

VI

VII

...

...

...

...

...

...

E

6.157,28

6.714,12

7.343,58

8.019,18

30,24

...

...

...

...

...

...

                                              

Anexo IV - Lei nº 377/09

Estrutura de Remuneração por Classe e Nível de Cargo

I. Cargos de Provimento Efetivo

                           

Grau de Instrução (acadêmico)

Classe

Nível

Vencimento-Base em R$

Ensino Fundamental

A

I

1.298,22

...

...

...

...

Superior - Auditor e Contador

E

I

4.782,94

...

...

...

...

                                                                                                      

Anexo V

Quadro de vagas de cargo permanente

 

Cargo

Qualificação

Carga Horária

Total

Guarda Municipal

Ensino Médio Completo.

40h

85

...

...

...

...

 

 

 

ANEXO VI

 

1. GUARDA MUNICIPAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de executar, controlar, projetar, sugerir, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuição:

- Vigiar permanentemente os bens dominiais e os bens de uso especial do Município, assim entendido as escolas e unidades de saúde municipais, os edifícios, cemitérios e mercados públicos e todos os bens necessários às atividades gerais da Administração;

- Vigiar os bens de uso comum do povo, assim entendido as vias públicas, praças, parques, jardins e quaisquer outros logradouros públicos;

- Proteger os serviços e instalações públicas do Município;

- Vigiar os bens do Estado e da União, mediante a celebração de convênio;

- Colaborar com os fiscais e os servidores públicos municipais, apoiando-os em serviço quando solicitado;

- Auxiliar na proteção da integridade física dos servidores públicos municipais e do Prefeito Municipal quando solicitado;

- Auxiliar as Secretarias Municipais e a Defesa Civil em campanhas públicas e estado de emergência ou de calamidade pública;

- Apoiar as atividades dos Conselhos Municipais;

- Colaborar com os Agentes da Autoridade de Trânsito;

- Coordenar e operacionalizar os serviços de viaturas colocadas à sua disposição;

- Dirigir e operar viaturas, bem como veículos especiais e motocicletas quando devidamente habilitados e designados para essas atividades;

- Garantir a segurança nas Escolas Municipais.

- Cumprir no âmbito das competências definidas na legislação municipal pertinente, com as obrigações e atribuições previstas.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento corrente.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições contrarias.

 

MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.