A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Os anexos I - A, II - A, II - B, II - C, II - D, IV, V e VI da Lei nº 377, de 14 de dezembro de 2009, alterados pela Lei nº 431, de 05 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Nr. |
Classe |
Grau de Instrução |
Formação |
Cargo/Função |
1 |
B |
Médio |
Completo |
Guarda Municipal |
... |
... |
... |
... |
... |
Progressão |
Até 5 anos |
De 5 a 10 |
De 10 a 15 anos |
De 15 a 20 anos |
De 20 a 25 |
De 25 a 30 |
De 30 a 35 |
% Intervalo |
Classe/Nível |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
0-35 |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
E |
4.782,94 |
4.950,34 |
5.123,60 |
5.354,16 |
5.595,10 |
5.874,86 |
6.168,60 |
28,97 |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
Progressão |
Até 5 anos |
De 5 a 10 |
De 10 a 15 |
De 15 a 20 |
De 20 a 25 |
De 25 a 30 |
De 30 a 35 |
% Intervalo |
Classe/Nível |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
0-35 |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
F |
4.782 94 |
5.197,86 |
5.635,96 |
6.157,28 |
6.714,12 |
7.343,58 |
8.019,18 |
67,66 |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
Progressão |
A partir de 03 anos da progressão para o Nível III |
A partir de 03 anos da progressão para o Nível IV |
A partir de 03 anos da progressão para o Nível V |
A partir de 03 anos da progressão para o Nível VI |
% Intervalo |
Classe/Nível |
IV |
V |
VI |
VII |
|
... |
... |
... |
... |
... |
... |
E |
5.354,16 |
5.595,10 |
5.874,86 |
6.168,60 |
15,21 |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
Progressão |
A partir de 03 anos da progressão para o Nível III |
A partir de 03 anos da progressão para o Nível IV |
A partir de 03 anos da progressão para o Nível V |
A partir de 03 anos da progressão para o Nível VI |
% Intervalo |
Classe/Nível |
IV |
V |
VI |
VII |
|
... |
... |
... |
... |
... |
... |
E |
6.157,28 |
6.714,12 |
7.343,58 |
8.019,18 |
30,24 |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
Grau de Instrução (acadêmico) |
Classe |
Nível |
Vencimento-Base em R$ |
Ensino Fundamental |
A |
I |
1.298,22 |
... |
... |
... |
... |
Superior - Auditor e Contador |
E |
I |
4.782,94 |
... |
... |
... |
... |
Qualificação |
Carga Horária |
Total |
|
Guarda Municipal |
Ensino Médio Completo. |
40h |
85 |
... |
... |
... |
... |
Atribuição:
- Vigiar permanentemente os bens dominiais e os bens de uso especial do Município, assim entendido as escolas e unidades de saúde municipais, os edifícios, cemitérios e mercados públicos e todos os bens necessários às atividades gerais da Administração;
- Vigiar os bens de uso comum do povo, assim entendido as vias públicas, praças, parques, jardins e quaisquer outros logradouros públicos;
- Proteger os serviços e instalações públicas do Município;
- Vigiar os bens do Estado e da União, mediante a celebração de convênio;
- Colaborar com os fiscais e os servidores públicos municipais, apoiando-os em serviço quando solicitado;
- Auxiliar na proteção da integridade física dos servidores públicos municipais e do Prefeito Municipal quando solicitado;
- Auxiliar as Secretarias Municipais e a Defesa Civil em campanhas públicas e estado de emergência ou de calamidade pública;
- Apoiar as atividades dos Conselhos Municipais;
- Colaborar com os Agentes da Autoridade de Trânsito;
- Coordenar e operacionalizar os serviços de viaturas colocadas à sua disposição;
- Dirigir e operar viaturas, bem como veículos especiais e motocicletas quando devidamente habilitados e designados para essas atividades;
- Garantir a segurança nas Escolas Municipais.
- Cumprir no âmbito das competências definidas na legislação municipal pertinente, com as obrigações e atribuições previstas.
- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento corrente.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições contrarias.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.