A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 616, de 2018, passará a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Assegura no caso do estágio
obrigatório um percentual de 7,5% (sete e meio por cento) de vagas pelas partes
concedentes, para que todos os alunos cujo as diretrizes curriculares e o
projeto político pedagógico do curso que exija o estágio obrigatório consiga
cumprir com essa exigência.”
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.