A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 79 da Lei nº 377, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79 Fica o poder executivo autorizado a
conceder estágios, até o limite de 200 (duzentos) estudantes do segundo grau
profissionalizante ou de curso superior, que estejam regularmente matriculados
e frequentando efetivamente os respectivos cursos, nos termos da Lei Federal nº
11.788, de 25 de setembro de 2008, ou outra que a altere ou substitua, devendo
o Executivo Municipal regulamentar o valor referente à Bolsa Auxílio e demais
vantagens e benefícios."
Parágrafo único. Assegurar
no caso do estágio obrigatório um percentual de 50% (cinquenta por cento) de
vagas pelas partes concedentes, para que todos os alunos cujo as diretrizes
curriculares e o projeto político pedagógico do curso exija o estágio
obrigatório consiga cumprir com essa exigência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 598 de 11 de outubro
de 2017)
Parágrafo Único.
Assegura no caso do estágio obrigatório um percentual de 20% (vinte por cento)
de vagas pelas partes concedentes, para que todos os alunos cujo as diretrizes
curriculares e o projeto político pedagógico do curso exija o estágio
obrigatório consiga cumprir com essa exigência. (Redação dada pela Lei nº 616 de 21 março de 2018)
Parágrafo único. Assegura no caso do estágio obrigatório um percentual de 7,5% (sete e meio por cento) de vagas pelas partes concedentes, para que todos os alunos cujo as diretrizes curriculares e o projeto político pedagógico do curso que exija o estágio obrigatório consiga cumprir com essa exigência. (Redação dada pela Lei nº 658 de 03 de julho de 2019)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.