LEI Nº 598, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

 

Adiciona parágrafo único ao art. 79 da Lei Municipal nº 567 de 02 de Março de 2016, que altera a Lei Municipal nº 377 de 14 de Dezembro de 2009, que tem como base a Lei Federal nº 11.788 de 25 de Setembro de 2008, que dispõe sobre estágio dos estudantes, para determinar que as instituições cedentes de estágio assegurem a existência de 50% (cinquenta por cento) de vagas, para o cumprimento da exigência do estágio obrigatório por todos os estudantes a ela sujeitos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 79 da Lei Municipal nº 567, de 02 de março de 2016, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Assegurar no caso do estágio obrigatório um percentual de 50% (cinquenta por cento) de vagas pelas partes concedentes, para que todos os alunos cujo as diretrizes curriculares e o projeto político pedagógico do curso exija o estágio obrigatório consiga cumprir com essa exigência."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, revogadas as disposições em contrário.

 

GILBERTO DE SOUZA CALDAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.