LEI N° 431, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011

 

Altera a Lei nº 377, de 14 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 377, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1 º O Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Porto Real obedece ao Regime Estatutário e encontra-se estruturado por quadro permanente de servidores, com os respectivos grupos ocupacionais e classes, que constam nos anexos desta lei, na forma do artigo 72, e que se referem aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do município de Porto Real.

 

Art. 2º O parágrafo 4º do artigo 36 da Lei nº 377, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 4º A Avaliação de desempenho deverá ser requerida pelo servidor.

 

Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 6º do artigo 36 da Lei nº 377 de 14 de dezembro de 2009, renumerando-se os demais incisos.

 

Art. 4º O parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 377, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Cada classe designada alfabeticamente de A a N corresponde a uma faixa de vencimentos, constantes do anexo II.

 

§ 1º Cada, classe designada alfabeticamente de A a N corresponde a uma faixa de vencimentos, constantes do anexo II. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 580 de 24 de outubro de 2016)

 

§ 1º Cada classe designada alfabeticamente de "A" a "O" corresponde a uma faixa de vencimentos, constantes do anexo II. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

§ 2º O quadro de pessoal do magistério público municipal é organizado em carreira única de docência (profissionais de educação que exercem atividades em regência de turma e profissionais que exercem atividades Técnico - Administrativo - Pedagógico) (Dispositivo incluído pela Lei nº 580 de 24 de outubro de 2016)

 

Art. 5º O artigo 79 da Lei nº 377, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 79 Fica o poder executivo autorizado a conceder estágios, até o limite de 100 (cem) estudantes do segundo grau profissionalizante ou de curso superior, que estejam regularmente matriculados e freqüentando efetivamente os respectivos cursos, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, ou outra que a altere ou substitua, devendo o Executivo Municipal regulamentar o valor referente à Bolsa Auxílio e demais vantagens e benefícios.

 

Art. 6º Ficam revogados, em sua totalidade, os anexos de que trata o artigo 72 da Lei nº 377, de 14 de dezembro de 2009;

 

Art. 7º Para efeitos do artigo 72 da Lei nº 377, de 14 de dezembro de 2009, passam a integrar à referida Legislação os anexos que compõem a presente Lei.

 

Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 378 de 14 de dezembro de 2009 e demais disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2011.

 

Porto Real, 17 de agosto de 2011.

 

JORGE SERFIOTIS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.

 

(Revogado pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

Anexo I - A

Quadro Demonstrativo de Ocupações

 

Nr.

Classe

Grau de instrução

Formação

Cargo/Função

1

A

Fundamental

7ª Série do Ensino Fundamental

Guarda Municipal

2

B

Médio

Completo

Fiscal de Posturas

3

B

Médio

Completo

Fiscal de Saúde

4

C

Médio

Tec/Completo

Fiscal Ambiental

5

C

Médio

Tec/Completo

Suporte em Informática

6

C

Médio

Tec/Completo

Fiscal de Obras (Técnico de Edificações)

7

C

Médio

Tec/Completo

Secretário Escolar

8

C

Médio

Tec/Completo

Fiscal de Tributos

9

C

Superior

Completo

Arquiteto

10

C

Superior

Completo

Administrador

11

C

Superior

Completo

Assistente Social

12

C

Superior

Completo

Bibliotecário

13

C

Superior

Completo

Biólogo

14

C

Superior

Completo

Engenheiro Civil

15

C

Superior

Completo

Enfermeiro

16

C

Superior

Completo

Enfermeiro/ Atenção Básica

17

C

Superior

Completo

Farmacêutico

18

C

Superior

Completo

Farmacêutico bioquímico

19

C

Superior

Completo

Fisioterapeuta

20

C

Superior

Completo

Fonoaudiólogo

21

C

Superior

Completo

Gestor de Recursos Humanos

22

C

Superior

Completo

Nutricionista

23

C

Superior

Completo

Procurador

24

C

Superior

Completo

Psicólogo

25

C

Superior

Completo

Terapeuta Ocupacional

26

C

Superior

Completo

Turismólogo

27

C

Superior

Completo

Dentista Clínico Geral

28

C

Superior

Completo

Dentista Endodontista

29

C

Superior

Completo

Dentista Odontopediatria

30

D

Superior

Completo

Dentista Estomatologista

31

D

Superior

Completo

Dentista Reabilitação Oral

32

D

Superior

Completo

Dentista Saúde Coletiva

33

E

Superior

Completo

Auditor Tributário

34

E

Superior

Completo

Contador

35

F

Superior

Completo / hab-educação

Docente I – Educação Infantil

36

F

Superior

Completo / hab-educação

Docente I – Ensino Fundamental

37

F

Superior

Completo / hab-educação

Docente I – Educação Especial

38

G

Superior

Completo / hab-educação

Docente IV – Artes

39

G

Superior

Completo / hab-educação

Docente IV – Ciências

40

G

Superior

Completo / hab-educação

Docente IV - Educação Física

41

G

Superior

Completo / hab-educação

Docente IV – Geografia

42

G

Superior

Completo / hab-educação

Docente IV – História

43

G

Superior

Completo / hab-educação

Docente IV - Língua Portuguesa

44

G

Superior

Completo / hab-educação

Docente IV - Língua Inglesa

45

G

Superior

Completo / hab-educação

Docente IV – Matemática

46

G

Superior

Completo / hab-educação

Orientador Educacional

46 (Redação dada pela Lei nº 580 de 24 de outubro de 2016)

G

(Redação dada pela Lei nº 580 de 24 de outubro de 2016)

Superior

(Redação dada pela Lei nº 580 de 24 de outubro de 2016)

 

Completo/Hab-Educação

(Redação dada pela Lei nº 580 de 24 de outubro de 2016)

 

Docente IV - Orientador Educacional

(Redação dada pela Lei nº 580 de 24 de outubro de 2016)

 

47

G

Superior

Completo / hab-educação

Orientador Pedagógico

47

(Redação dada pela Lei nº 580 de 24 de outubro de 2016)

G

(Redação dada pela Lei nº 580 de 24 de outubro de 2016)

Superior

(Redação dada pela Lei nº 580 de 24 de outubro de 2016)

 

Completo/Hab-Educação

(Redação dada pela Lei nº 580 de 24 de outubro de 2016)

 

Docente IV – Orientador Pedagógico

(Redação dada pela Lei nº 580 de 24 de outubro de 2016)

 

48

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Psiquiatra

49

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Pediatra

50

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Ortopedista

51

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Urologista

52

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Dermatologista

53

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Cirurgião-Geral

54

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Gastroenterologista

55

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Proctologista

56

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Endocrinologista

57

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Neurologista

58

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Ultrassonografista

59

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Nefrologista

60

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Geriatra

61

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Pneumologista

62

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Cirurgião Vascular

63

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Cirurgiao Vascular/ Doppler

64

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Otorrinolaringologista

65

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Neuro-Cirurgião

66

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Oftalmologista

67

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Ginecologista

68

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Cardiologista

69

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Clínico Geral

70

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Radiologista

71

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Anestesista

72

H

Superior

Completo / Especialização

Médico Veterinário

73

H

Superior

Completo / Especialização

Médico do Trabalho

74

H

Superior

Completo / Especialização

Analista Ambiental - Engenheiro Ambiental

75

H

Superior

Completo / Especialização

Analista Ambiental - Engenheiro Florestal

 

76

H

Superior

Completo / Especialização

Analista Ambiental - Especialidade Biologia

77

H

Superior

Completo / Especialização

Analista Ambiental - Engenheiro Civil

78

H

Superior

Completo / Especialização

Engenheiro Sanitarista

79

H

Superior

Completo / Especialização

Engenheiro de Transportes

80

I

Superior

Completo / Especialização

Médico do PSF

81

J

Superior

Completo / Especialização

Dentista Clinico Geral (PSF)

82

L

Superior

Completo / Especialização

Enfermeiro do PSF

83

M

Superior

Completo / Especialização

Médico Plantonista Socorrista

84

M

Superior

Completo / Especialização

Médico Intensivista

85

M

Superior

Completo / Especialização

Medico Pediatra- Neonatologista

86

M

Superior

Completo / Especialização

Médico Ginecologista 24hs

87

M

Superior

Completo / Especialização

Médico Anestesista 24hs

88

N

Superior

Completo / Especialização

Médico Pediatra Plantonista

 

(Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

Anexo I – A

Quadro Demonstrativo de Ocupações

 

Nr.

Classe

Grau de Instrução

Formação

Cargo/Função

1

B

Médio

Completo

Guarda Municipal

2

B

Médio

Completo

Fiscal de Posturas

3

B

Médio

Completo

Fiscal de Saúde

4

C

Médio

Tec/Completo

Fiscal Ambiental

5

C

Médio

Tec/Completo

Suporte em Informática

6

C

Médio

Tec/Completo

Fiscal de Obras (Técnico de Edificações)

7

C

Médio

Tec/Completo

Secretário Escolar

8

C

Médio

Tec/Completo

Fiscal de Tributos

9

D

Superior

Completo

Arquiteto

10

D

Superior

Completo

Administrador

11

D

Superior

Completo

Assistente Social

12

D

Superior

Completo

Bibliotecário

13

D

Superior

Completo

Biólogo

14

D

Superior

Completo

Engenheiro Civil

15

D

Superior

Completo

Enfermeiro

16

D

Superior

Completo

Enfermeiro / Atenção Básica

17

D

Superior

Completo

Farmacêutico

18

D

Superior

Completo

Farmacêutico bioquímico

19

D

Superior

Completo

Fisioterapeuta

20

D

Superior

Completo

Fonoaudiólogo

21

D

Superior

Completo

Gestor de Recursos Humanos

22

D

Superior

Completo

Nutricionista

23

D

Superior

Completo

Procurador

24

D

Superior

Completo

Psicólogo

25

D

Superior

Completo

Terapeuta Ocupacional

26

D

Superior

Completo

Turismólogo

27

D

Superior

Completo

Dentista Clínico Geral

28

D

Superior

Completo

Dentista Endodontista

29

D

Superior

Completo

Dentista Odontopediatria

30

D

Superior

Completo

Dentista Estomatologista

31

D

Superior

Completo

Dentista Reabilitação Oral

32

D

Superior

Completo

Dentista Saúde Coletiva

33

D

Superior

Completo

Dentista Periodontista

34

E

Superior

Completo

Auditor Tributário

35

E

Superior

Completo

Contador

36

F

Médio

Completo/hab-educação

Docente I - Educação Infantil

37

F

Médio

Completo/hab-educação

Docente I - Ensino Fundamental

38

F

Médio

Completo/hab-educação

Docente I - Educação Especial

39

G

Superior

Completo/hab-educação

Docente IV - Artes

40

G

Superior

Completo/hab-educação

Docente IV - Ciências

41

G

Superior

Completo/hab-educação

Docente IV - Educação Física

42

G

Superior

Completo/hab-educação

Docente IV - Geografia

43

G

Superior

Completo/hab-educação

Docente IV - História

44

G

Superior

Completo/hab-educação

Docente IV - Língua Portuguesa

45

G

Superior

Completo/hab-educação

Docente IV - Língua Inglesa

46

G

Superior

Completo/hab-educação

Docente IV - Matemática

47

G

Superior

Completo/hab-educação

Docente IV - Orientador Educacional

48

G

Superior

Completo/hab-educação

Docente IV - Orientador Pedagógico

49

G

Superior

Completo/Especialização

Professor de Educação Física

50

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Psiquiatra

51

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Pediatra

52

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Neuropediatra

53

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Ortopedista

54

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Urologista

55

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Dermatologista

56

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Cirurgião-Geral

57

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Gastroenterologista

58

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Proctologista

59

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Endocrinologista

60

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Neurologista

61

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Ultrassonografista

62

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Nefrologista

63

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Geriatra

64

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Pneumologista

65

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Cirurgião Vascular

66

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Cirurgião Vascular/ Doppler

67

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Cirurgião Reparador

68

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Cirurgião Pediátrico

69

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Otorrinolaringologista

70

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Neuro-Cirurgião

71

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Oftalmologista

72

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Ginecologista

73

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Ginecologista e Obstetra

74

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Cardiologista

75

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Clínico Geral

76

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Radiologista

77

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Anestesista

78

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Reumatologista

79

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Mastologista

80

H

Superior

Completo/Especialização

Médico Veterinário

81

H

Superior

Completo/Especialização

Médico do Trabalho

82

H

Superior

Completo/Especialização

Analista Ambiental - Engenheiro Ambiental

83

H

Superior

Completo/Especialização

Analista Ambiental - Engenheiro Florestal

84

H

Superior

Completo/Especialização

Analista Ambiental - Especialidade Biologia

85

H

Superior

Completo/Especialização

Analista Ambiental - Engenheiro Civil

86

H

Superior

Completo/Especialização

Engenheiro Sanitarista

87

H

Superior

Completo/Especialização

Engenheiro de Transportes

88

I

Superior

Completo/Especialização

Médico do PSF

89

J

Superior

Completo/Habilitação

Dentista Clinico Geral (PSF)

90

L

Superior

Completo/Especialização

Enfermeiro do PSF

91

M

Superior

Completo/Especialização

Médico Plantonista Socorrista

92

M

Superior

Completo/Especialização

Médico Intensivista

93

M

Superior

Completo/Especialização

Medico Pediatra-Neonatologista

94

M

Superior

Completo/Especialização

Médico Ginecologista e Obstetra 24hs

95

M

Superior

Completo/Especialização

Médico Anestesista 24hs

96

N

Superior

Completo/Especialização

Médico Pediatra Plantonista

97

O

Superior

Completo

Farmacêutico Plantonista

 

(Revogado pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

Anexo I - B

Quadro Demonstrativo de Ocupações Extintas

 

Nr.

Classe

Ocupação

1

Extinção A

Auxiliar de Biblioteca

2

Extinção A

Auxiliar Social

3

Extinção A

Auxiliar de Odontologia

4

Extinção A

Auxiliar Administrativo

5

Extinção A

Auxiliar de Enfermagem

6

Extinção A

Auxiliar de serviços gerais I

7

Extinção A

Auxiliar de serviços gerais II

8

Extinção A

Cozinheiro

9

Extinção A

Assistente Administrativo II

10

Extinção A

Auxiliar de Serviços Gerais

11

Extinção A

Ajudante de Manutenção e Reparos

12

Extinção A

Porteiro

13

Extinção A

Servente

14

Extinção A

Telefonista

15

Extinção A

Vigia

16

Extinção A

Visitador Sanitario

17

Extinção B

Bombeiro Hidráulico

18

Extinção B

Auxiliar de creche

19

Extinção B

Tratorista Agrícola

20

Extinção B

Pedreiro

21

Extinção B

Pintor

22

Extinção B

Eletricista

23

Extinção B

Agente Escolar

24

Extinção B

Encarregado Geral

25

Extinção B

Inspetor de Disciplina

26

Extinção B

Motorista

27

Extinção B

Operador de Tratamento de Agua

28

Extinção B

Fiscal de Obras (sem especialização)

29

Extinção B

Monitor de Creche

30

Extinção C

Técnico de Processamento de Dados

31

Extinção C

Técnico em Radiologia

32

Extinção C

Técnico de Enfermagem

33

Extinção C

Técnico em Segurança do Trabalho

34

Extinção C

Técnico Em Edificações

35

Extinção C

Técnico Agrícola

36

Extinção C

Técnico em Química

37

Extinção C

Técnico em Meio Ambiente

38

Extinção C

Topógrafo

39

Extinção C

Técnico Cadista

40

Extinção C

Técnico em Contabilidade

41

Extinção C

Assistente Administrativo IV

42

Extinção C

Agente Administrativo

43

Extinção C

Mestre de Obras

44

Extinção D

Professor III

45

Extinção E

Engenheiro Agrônomo

46

Extinção E

Cirurgião Dentista

47

Extinção F

Professor I

48

Extinção G

Médico

 

(Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

Anexo I -B

Quadro Demonstrativo de Ocupações em Extinção

 

Nr.

Classe

Ocupação

1

Extinção A

Auxiliar de Biblioteca

2

Extinção A

Auxiliar Social

3

Extinção A

Auxiliar de Odontologia

4

Extinção A

Auxiliar Administrativo

5

Extinção A

Auxiliar de Enfermagem

6

Extinção A

Auxiliar de Serviços Gerais I

7

Extinção A

Auxiliar de Serviços Gerais II

8

Extinção A

Cozinheiro

9

Extinção A

Assistente Administrativo II

10

Extinção A

Auxiliar de Serviços Gerais

11

Extinção A

Ajudante de Manutenção e Reparos

12

Extinção A

Porteiro

13

Extinção A

Servente

14

Extinção A

Telefonista

15

Extinção A

Vigia

16

Extinção A

Visitador Sanitário

17

Extinção B

Bombeiro Hidráulico

18

Extinção B

Auxiliar de Creche

19

Extinção B

Tratorista Agrícola

20

Extinção B

Pedreiro

21

Extinção B

Pintor

22

Extinção B

Eletricista

23

Extinção B

Agente Escolar

24

Extinção B

Encarregado Geral

25

Extinção B

Inspetor de Disciplina

26

Extinção B

Motorista

27

Extinção B

Operador de Estação de Tratamento de Água

28

Extinção B

Fiscal de Obras (sem especialização)

29

Extinção B

Monitor de Creche

30

Extinção C

Técnico de Processamento de Dados

31

Extinção C

Técnico em Radiologia

32

Extinção C

Técnico de Enfermagem

33

Extinção C

Técnico em Segurança do Trabalho

34

Extinção C

Técnico em Edificações

35

Extinção C

Técnico Agrícola

36

Extinção C

Técnico em Química

37

Extinção C

Técnico em Meio Ambiente

38

Extinção C

Topógrafo

39

Extinção C

Técnico Cadista

40

Extinção C

Técnico em Contabilidade

41

Extinção C

Assistente Administrativo IV

42

Extinção C

Agente Administrativo

43

Extinção C

Mestre de Obras

44

Extinção D

Professor III

45

Extinção E

Engenheiro Agrônomo

46

Extinção E

Cirurgião Dentista

47

Extinção F

Professor I

48

Extinção G

Médico

 

(Revogado pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

Anexo II – A

Tabela de Vencimentos

Progressão por Tempo de Serviço 

 

Progressão

 

Até

De

De

De

De

De

De

 

% Intervalo

5 anos

5 a 10 anos

10 a 15 anos

15 a 20 anos

20 a 25 anos

25 a 30 anos

30 a 35 anos

Classe/Nível

I

II

III

IV

V

VI

VII

0-35

A

950,00

983,25

1.017,66

1.063,46

1.111,31

1.166,88

1.225,22

28,97

B

1.061,00

1.098,14

1.136,57

1.187,72

1.241,16

1.303,22

1.368,38

28,97

C

1.100,00

1.138,50

1.178,35

1.231,37

1.286,78

1.351,12

1.418,68

28,97

D

1.750,00

1.811,25

1.874,64

1.959,00

2.047,16

2.149,52

2.256,99

28,97

E

3.000,00

3.105,00

3.213,68

3.358,29

3.509,41

3.684,88

3.869,13

28,97

F

1.400,00

1.449,00

1.499,72

1.567,20

1.637,73

1.719,61

1.805,59

28,97

G

1.750,00

1.811,25

1.874,64

1.959,00

2.047,16

2.149,52

2.256,99

28,97

H

2.000,00

2.070,00

2.142,45

2.238,86

2.339,61

2.456,59

2.579,42

28,97

I

8.000,00

8.280,00

8.569,80

8.955,44

9.358,44

9.826,36

10.317,68

28,97

J

4.900,00

5.071,50

5.249,00

5.485,21

5.732,04

6.018,64

6.319,58

28,97

L

4.650,00

4.812,75

4.981,20

5.205,35

5.439,59

5.711,57

5.997,15

28,97

M

2.300,00

2.380,50

2.463,82

2.574,69

2.690,55

2.825,08

2.966,33

28,97

N

2.300,00

2.380,50

2.463,82

2.574,69

2.690,55

2.825,08

2.966,33

28,97

Extinção A

800,00

828,00

856,98

895,54

935,84

982,64

1.031,77

28,97

Extinção B

1.000,00

1.035,00

1.071,23

1.119,43

1.169,80

1.228,29

1.289,71

28,97

Extinção C

1.100,00

1.138,50

1.178,35

1.231,37

1.286,78

1.351,12

1.418,68

28,97

Extinção D

1.400,00

1.449,00

1.499,72

1.567,20

1.637,73

1.719,61

1.805,59

28,97

Extinção E

1.750,00

1.811,25

1.874,64

1.959,00

2.047,16

2.149,52

2.256,99

28,97

Extinção F

1.750,00

1.811,25

1.874,64

1.959,00

2.047,16

2.149,52

2.256,99

28,97

Extinção G

2.000,00

2.070,00

2.142,45

2.238,86

2.339,61

2.456,59

2.579,42

28,97

 

% aplicado

3,50

3,50

4,50

4,50

5,00

5,00

 

 

(Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

Anexo II – A

Tabela de Vencimentos

Progressão por Tempo de Serviço

 

Progressão

Até

5 anos

De

5 a 10 anos

De

10 a 15 anos

De

15 a 20 anos

De

20 a 25 anos

De

25 a 30 anos

De

30 a 35 anos

% Intervalo

Classe/Nível

I

II

III

IV

V

VI

VII

0-35

A

1.376,61

1.424,80

1.474,67

1.541,03

1.610,37

1.690,89

1.775,44

28,97

B

1.537,47

1.591,28

1.646,97

1.721,09

1.798,53

1.888,46

1.982,88

28,97

C

1.593,99

1.649,77

1.707,52

1.784,35

1.864,64

1.957,88

2.055,77

28,97

D

2.535,88

2.624,63

2.716,49

2.838,74

2.966,48

3.114,81

3.270,55

28,97

E

5.071,76

5.249,27

5.432,99

5.677,47

5.932,96

6.229,61

6.541,09

28,97

F

2.028,70

2.099,71

2.173,18

2.270,99

2.373,18

2.491,84

2.616,44

28,97

G

2.535,88

2.624,63

2.716,49

2.838,74

2.966,48

3.114,81

3.270,55

28,97

H

2.898,14

2.999,58

3.104,57

3.244,27

3.390,26

3.559,78

3.737,76

28,97

I

11.592,58

11.998,32

12.418,26

12.977,08

13.561,05

14.239,10

14.951,06

28,97

J

7.100,45

7.348,97

7.606,18

7.948,46

8.306,14

8.721,45

9.157,52

28,97

L

6.738,19

6.974,02

7.218,11

7.542,93

7.882,36

8.276,48

8.690,30

28,97

M

3.332,87

3.449,52

3.570,25

3.730,91

3.898,80

4.093,74

4.298,43

28,97

N

3.332,87

3.449,52

3.570,25

3.730,91

3.898,80

4.093,74

4.298,43

28,97

O

3.044,78

3.151,35

3.261,64

3.408,42

3.561,80

3.739,89

3.926,88

28,97

Extinção A

1.159,26

1.199,83

1.241,83

1.297,71

1.356,11

1.423,91

1.495,11

28,97

Extinção B

1.449,07

1.499,79

1.552,29

1.622,14

1.695,13

1.779,89

1.868,88

28,97

Extinção C

1.593,99

1.649,77

1.707,52

1.784,35

1.864,64

1.957,88

2.055,77

28,97

Extinção D

2.028,70

2.099,71

2.173,20

2.270,99

2.373,18

2.491,84

2.616,44

28,97

Extinção E

2.535,88

2.624,63

2.716,49

2.838,74

2.966,48

3.114,80

3.270,54

28,97

Extinção F

2.535,88

2.624,63

2.716,49

2.838,74

2.966,47

3.114,79

3.270,54

28,97

Extinção G

2.898,14

2.999,58

3.104,57

3.244,27

3.390,26

3.559,78

3.737,76

28,97

 

% aplicado

3,50

3,50

4,50

4,50

5,00

5,00

 

 

(Revogado pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

ANEXO II - B

Tabela de Vencimentos

Progressão por Tempo de Serviço, incluso quinquênio.

 

Até

De

De

De

De

De

De

 

Progressão

5 anos

5 a 10

anos

10 a 15

anos

15 a 20

anos

20 a 25

anos

25 a 30

anos

30 a 35

anos

%

Intervalo

Classe/Nível

I

II

III

IV

V

VI

VII

0-35

A

950,00

1.032,41

1.119,43

1.222,98

1.333,58

1.458,60

1.592,79

67,66

B

1.061,00

1.153,04

1.250,23

1.365,87

1.489,40

1.629,03

1.778,90

67,66

C

1.100,00

1.195,43

1.296,18

1.416,08

1.544,14

1.688,91

1.844,28

67,66

D

1.750,00

1.901,81

2.062,11

2.252,85

2.456,59

2.686,89

2.934,09

67,66

E

3.000,00

3.260,25

3.535,04

3.862,03

4.211,30

4.606,11

5.029,87

67,66

F

1.400,00

1.521,45

1.649,69

1.802,28

1.965,27

2.149,52

2.347,27

67,66

G

1.750,00

1.901,81

2.062,11

2.252,85

2.456,59

2.686,89

2.934,09

67,66

H

2.000,00

2.173,50

2.356,70

2.574,69

2.807,53

3.070,74

3.353,24

67,66

I

8.000,00

8.694,00

9.426,78

10.298,76

11.230,12

12.282,95

13.412,98

67,66

J

4.900,00

5.325,08

5.773,90

6.307,99

6.878,45

7.523,31

8.215,45

67,66

L

4.650,00

5.053,39

5.479,32

5.986,15

6.527,51

7.139,46

7.796,29

67,66

M

2.300,00

2.499,53

2.710,20

2.960,89

3.228,66

3.531,35

3.856,23

67,66

N

2.300,00

2.499,53

2.710,20

2.960,89

3.228,66

3.531,35

3.856,23

67,66

Extinção A

800,00

869,40

942,68

1.029,88

1.123,01

1.228,29

1.341,30

67,66

Extinção B

1.000,00

1.086,75

1.178,35

1.287,34

1.403,77

1.535,37

1.676,62

67,66

Extinção C

1.100,00

1.195,43

1.296,18

1.416,08

1.544,14

1.688,91

1.844,28

67,66

Extinção D

1.400,00

1.521,45

1.649,69

1.802,28

1.965,27

2.149,52

2.347,27

67,66

Extinção E

1.750,00

1.901,81

2.062,11

2.252,85

2.456,59

2.686,89

2.934,09

67,66

Extinção F

1.750,00

1.901,81

2.062,11

2.252,85

2.456,59

2.686,89

2.934,09

67,66

Extinção G

2.000,00

2.173,50

2.356,70

2.574,69

2.807,53

3.070,74

3.353,24

67,66

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% aplicado

8,50

8,50

9,50

9,50

10,00

10,00

 

 

(Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

Anexo II – B

Tabela de Vencimentos

Progressão por Tempo de Serviço, incluso quinquênio

 

Progressão

Até

5 anos

De

5 a 10 anos

De

10 a 15 anos

De

15 a 20 anos

De

20 a 25 anos

De

25 a 30 anos

De

30 a 35 anos

% Intervalo

Classe/Nível

I

II

III

IV

V

VI

VII

0-35

A

1.376,61

1.496,04

1.622,14

1.772,18

1.932,45

2.113,62

2.308,07

67,66

B

1.537,47

1.670,84

1.811,67

1.979,25

2.158,24

2.360,58

2.577,75

67,66

C

1.593,99

1.732,26

1.878,27

2.052,00

2.237,57

2.447,35

2.672,50

67,66

D

2.535,88

2.755,86

2.988,14

3.264,55

3.559,78

3.893,51

4.251,71

67,66

E

5.071,76

5.511,73

5.976,29

6.529,09

7.119,55

7.787,02

8.503,42

67,66

F

2.028,70

2.204,69

2.390,50

2.611,64

2.847,82

3.114,80

3.401,37

67,66

G

2.535,88

2.755,86

2.988,14

3.264,55

3.559,78

3.893,51

4.251,72

67,66

H

2.898,14

3.149,56

3.415,02

3.730,91

4.068,32

4.449,72

4.859,09

67,66

I

11.592,58

12.598,23

13.660,09

14.923,64

16.273,26

17.798,88

19.436,38

67,66

J

7.100,45

7.716,42

8.366,80

9.140,73

9.967,37

10.901,81

11.904,78

67,66

L

6.738,19

7.322,72

7.939,93

8.674,37

9.458,83

10.345,60

11.297,39

67,66

M

3.332,87

3.621,99

3.927,27

4.290,55

4.678,56

5.117,18

5.587,96

67,66

N

3.332,87

3.621,99

3.927,27

4.290,55

4.678,56

5.117,18

5.587,96

67,66

O

3.044,78

3.308,91

3.587,81

3.919,68

4.274,16

4.674,86

5.104,95

67,66

Extinção A

1.159,26

1.259,82

1.366,01

1.492,36

1.627,33

1.779,89

1.943,64

67,66

Extinção B

1.449,07

1.574,78

1.707,52

1.865,46

2.034,16

2.224,86

2.429,55

67,66

Extinção C

1.593,99

1.732,26

1.878,27

2.052,00

2.237,57

2.447,35

2.672,50

67,66

Extinção D

2.028,70

2.204,69

2.390,52

2.611,64

2.847,82

3.114,80

3.401,37

67,66

Extinção E

2.535,88

2.755,86

2.988,14

3.264,55

3.559,78

3.893,50

4.251,71

67,66

Extinção F

2.535,88

2.755,86

2.988,14

3.264,55

3.559,77

3.893,49

4.251,71

67,66

Extinção G

2.898,14

3.149,56

3.415,02

3.730,91

4.068,32

4.449,72

4.859,09

67,66

 

% aplicado

8,67

8,42

9,25

9,04

9,37

9,20

 

 

(Revogado pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

Anexo II - C

Tabela de Vencimentos

Progressão por Desempenho

 

Progressão

 

A partir de 03 anos da progressão para o Nível III

 

 

A partir de 03 anos da progressão para o Nível IV

 

A partir de 03 anos da progressão para o Nível V

 

A partir de 03 anos da progressão para o Nível VI

 

 

% Intervalo

Classe/Nível

IV

 

V

VI

VII

 

A

1.063,46

 

1.111,31

1.166,88

1.225,22

28,97

B

1.187,72

 

1.241,16

1.303,22

1.368,38

28,97

C

1.231,37

 

1.286,78

1.351,12

1.418,68

28,97

 

 

 

 

 

 

 

D

1.959,00

 

2.047,16

2.149,52

2.256,99

28,97

E

3.358,29

 

3.509,41

3.684,88

3.869,13

28,97

F

1.567,20

 

1.637,73

1.719,61

1.805,59

28,97

G

1.959,00

 

2.047,16

2.149,52

2.256,99

28,97

H

2.238,86

 

2.339,61

2.456,59

2.579,42

28,97

I

8.955,44

 

9.358,44

9.826,36

10.317,68

28,97

J

5.485,21

 

5.732,04

6.018,64

6.319,58

28,97

L

5.205,35

 

5.439,59

5.711,57

5.997,15

28,97

M

2.574,69

 

2.690,55

2.825,08

2.966,33

28,97

N

2.574,69

 

2.690,55

2.825,08

2.966,33

28,97

Extinção A

895,54

 

935,84

982,64

1.031,77

28,97

Extinção B

1.119,43

 

1.169,80

1.228,29

1.289,71

28,97

Extinção C

1.231,37

 

1.286,78

1.351,12

1.418,68

28,97

Extinção D

1.567,20

 

1.637,73

1.719,61

1.805,59

28,97

Extinção E

1.959,00

 

2.047,16

2.149,52

2.256,99

28,97

Extinção F

1.959,00

 

2.047,16

2.149,52

2.256,99

28,97

Extinção G

2.238,86

 

2.339,61

2.456,59

2.579,42

28,97

 

 

 

 

 

 

 

% aplicado

 

4,50

5,00

5,00

 

 

(Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

Anexo II – C

Tabela de Vencimentos Progressão por Desempenho

 

Progressão

A partir de 03 anos da progressão para o Nível III

A partir de 03 anos da progressão para o Nível IV

A partir de 03 anos da progressão para o Nível V

A partir de 03 anos da progressão para o Nível VI

% Intervalo

Classe/Nível

IV

V

VI

VII

A

1.541,03

1.610,37

1.690,89

1.775,44

15,21

B

1.721,09

1.798,53

1.888,46

1.982,88

15,21

C

1.784,35

1.864,64

1.957,88

2.055,77

15,21

D

2.838,74

2.966,48

3.114,81

3.270,55

15,21

E

5.677,47

5.932,96

6.229,61

6.541,09

15,21

F

2.270,99

2.373,18

2.491,84

2.616,44

15,21

G

2.838,74

2.966,48

3.114,81

3.270,55

15,21

H

3.244,27

3.390,26

3.559,78

3.737,76

15,21

I

12.977,08

13.561,05

14.239,10

14.951,06

15,21

J

7.948,46

8.306,14

8.721,45

9.157,52

15,21

L

7.542,93

7.882,36

8.276,48

8.690,30

15,21

M

3.730,91

3.898,80

4.093,74

4.298,43

15,21

N

3.730,91

3.898,80

4.093,74

4.298,43

15,21

O

3.408,42

3.561,80

3.739,89

3.926,88

15,21

Extinção A

1.297,71

1.356,11

1.423,91

1.495,11

15,21

Extinção B

1.622,14

1.695,13

1.779,89

1.868,88

15,21

Extinção C

1.784,35

1.864,64

1.957,88

2.055,77

15,21

Extinção D

2.270,99

2.373,18

2.491,84

2.616,44

15,21

Extinção E

2.838,74

2.966,48

3.114,80

3.270,54

15,21

Extinção F

2.838,74

2.966,47

3.114,79

3.270,54

15,21

Extinção G

3.244,27

3.390,26

3.559,78

3.737,76

15,21

 

% aplicado

4,50

5,00

5,00

 

 

(Revogado pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

ANEXO II - D

TABELA DE VENCIMENTOS

PROGRESSÃO POR DESEMPENHO, INCLUSO QUINQUÊNIO.

 

Progressão

 

A partir de 03 anos da progressão para o Nível III

 

 

A partir de 03 anos da progressão para o Nível IV

 

A partir de 03 anos da progressão para o Nível V

 

A partir de 03 anos da progressão para o Nível VI

 

 

% Intervalo

Classe/Nível

IV

 

V

VI

VII

 

A

1.222,98

 

1.333,58

1.458,60

1.592,79

67,66

B

1.365,87

 

1.489,40

1.629,03

1.778,90

67,66

C

1.416,08

 

1.544,14

1.688,91

1.844,28

67,66

 

 

 

 

 

 

 

D

2.252,85

 

2.456,59

2.686,89

2.934,09

67,66

E

3.862,03

 

4.211,30

4.606,11

5.029,87

67,66

F

1.802,28

 

1.965,27

2.149,52

2.347,27

67,66

G

2.252,85

 

2.456,59

2.686,89

2.934,09

67,66

H

2.574,69

 

2.807,53

3.070,74

3.353,24

67,66

I

10.298,76

 

11.230,12

12.282,95

13.412,98

67,66

J

6.307,99

 

6.878,45

7.523,31

8.215,45

67,66

L

5.986,15

 

6.527,51

7.139,46

7.796,29

67,66

M

2.960,89

 

3.228,66

3.531,35

3.856,23

67,66

N

2.960,89

 

3.228,66

3.531,35

3.856,23

67,66

Extinção A

1.029,88

 

1.123,01

1.228,29

1.341,30

67,66

Extinção B

1.287,34

 

1.403,77

1.535,37

1.676,62

67,66

Extinção C

1.416,08

 

1.544,14

1.688,91

1.844,28

67,66

Extinção D

1.802,28

 

1.965,27

2.149,52

2.347,27

67,66

Extinção E

2.252,85

 

2.456,59

2.686,89

2.934,09

67,66

Extinção F

2.252,85

 

2.456,59

2.686,89

2.934,09

67,66

Extinção G

2.574,69

 

2.807,53

3.070,74

3.353,24

67,66

 

 

 

 

 

 

 

% aplicado

 

9,50

10,00

10,00

 

 

(Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

Anexo II – D

Tabela de Vencimentos Progressão por Desempenho, incluso quinquênio.

 

Progressão

A partir de

03 anos da progressão para o Nível III

A partir de

03 anos da progressão para o Nível IV

A partir de

03 anos da progressão para o Nível V

A partir de

03 anos da progressão para o Nível VI

% Intervalo

Classe/Nível

IV

V

VI

VII

A

1.772,18

1.932,45

2.113,62

2.308,07

30,24

B

1.979,25

2.158,24

2.360,58

2.577,75

30,24

C

2.052,00

2.237,57

2.447,35

2.672,50

30,24

D

3.264,55

3.559,78

3.893,51

4.251,71

30,24

E

6.529,09

7.119,55

7.787,02

8.503,42

30,24

F

2.611,64

2.847,82

3.114,80

3.401,37

30,24

G

3.264,55

3.559,78

3.893,51

4.251,72

30,24

H

3.730,91

4.068,32

4.449,72

4.859,09

30,24

I

14.923,64

16.273,26

17.798,88

19.436,38

30,24

J

9.140,73

9.967,37

10.901,81

11.904,78

30,24

L

8.674,37

9.458,83

10.345,60

11.297,39

30,24

M

4.290,55

4.678,56

5.117,18

5.587,96

30,24

N

4.290,55

4.678,56

5.117,18

5.587,96

30,24

O

3.919,68

4.274,16

4.674,86

5.104,95

30,24

Extinção A

1.492,36

1.627,33

1.779,89

1.943,64

30,24

Extinção B

1.865,46

2.034,16

2.224,86

2.429,55

30,24

Extinção C

2.052,00

2.237,57

2.447,35

2.672,50

30,24

Extinção D

2.611,64

2.847,82

3.114,80

3.401,37

30,24

Extinção E

3.264,55

3.559,78

3.893,50

4.251,71

30,24

Extinção F

3.264,55

3.559,77

3.893,49

4.251,71

30,24

Extinção G

3.730,91

4.068,32

4.449,72

4.859,09

30,24

 

% aplicado

9,04

9,37

9,20

 

 

Anexo III

Estrutura de Remuneração de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

 

I - os de Provimento em Comissão

 

Cargos

Símbolo

Estrutura de Remuneração

Secretários Municipais ou equivalentes

SM

Atual

Subsecretários Municipais

CA1

Atual

Diretores Gerais e Tesoureiro

CA2

Atual

Diretores de Departamentos e Assistentes I

CC - I

Atual

Diretores de Divisão, Administrador Regional e Assistentes II

CC - II

2.600,00

Chefes de Setores e Assistentes III

CC - III

2.000,00

Assistente IV

CC - IV

1.600,00

 

II - FUNÇÕES Gratificadas

 

Cargos

Símbolo

Estrutura de remuneração

Assessoria Especial

FG - I

390,00

Assessoria Executiva

FG- II

280,00

Assessoria Administrativa

FG- III

 

 

ANEXO IV

ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO POR CLASSE E NÍVEL DE CARGO

I. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Grau de Instrução (acadêmico)

 

Classe

 

Nível

Vencimento-Base em

R$

Fundamental - Série do Ensino Fundamental

 

A

 

I

 

950,00

 

Médio

 

B

 

I

 

1.061,00

 

 

 

 

Médio / Tec. Completo

C

I

1.100,00

 

Superior

 

D

 

I

 

1.750,00

 

Superior - Auditor e Contador

 

E

 

I

 

3.000,00

 

 

 

 

Médio/hab-educação - Docente I

F

I

1.400,00

 

 

 

 

Superior/hab-educação - Docente IV

G

I

1.750,00

 

Superior/Especialização Médico

 

H

 

I

 

2.000,00

 

 

 

Superior/Especialização - Médico PSF

I

I

8.000,00

 

Superior/Habilitação - Dentista PSF

 

J

 

I

 

4.900,00

Superior/Especialização - Enfermeiro

PSF

 

L

 

I

 

4.650,00

Superior/Especialização - Médico 24hs

 

M

 

I

 

2.300,00

Superior/Especialização - Médico

Pediatra Plantonista

 

N

 

I

 

2.300,00

 

(Revogado pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

ANEXO V

QUADRO DE VAGAS DE CARGO PERMANENTE

 

Cargo

 

Qualificação

Carga Horária

 

Total

 

Guarda Municipal

 

7ª Série do Ensino Fundamental.

 

40h

 

85

 

Fiscal de Posturas

 

Ensino Médio Completo.

 

40h

 

9

Fiscal de Saúde

Ensino Médio Completo.

40h

1

Fiscal de Saúde

Ensino Médio Completo.

40h

1

 

Fiscal Ambiental

Ensino Médio Completo com formação Técnica em Meio Ambiente em cursos reconhecidos pelo MEC.

 

40h

 

5

 

 

 

Suporte em Informática

Ensino Médio Completo com formação Técnica em Informática em cursos reconhecidos pelo MEC, com experiência mínima comprovada

na função de 02 (dois) anos.

 

 

40h

 

 

7

 

Fiscal de Obras (Técnico de Edificações)

Ensino Médio Completo com curso Técnico de Edificações, reconhecido pelo MEC.

 

40h

 

5

 

Secretário Escolar

Ensino Médio Completo com formação específica de Secretario Escolar.

 

40h

 

10

 

Fiscal de Tributos

Ensino Médio Completo com curso Técnico de Contabilidade, reconhecido pelo MEC.

 

40h

 

1

 

Arquiteto

Curso superior de Arquitetura e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

4

 

Administrador

Curso superior de Administração de Empresas e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

4

 

Assistente Social

Curso superior de Serviço Social e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

15

 

Bibliotecário

 

 

 

Curso superior de Biblioteconomia e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

1

 

Biólogo

Curso superior de Biologia e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

 

Engenheiro Civil

Curso superior de Engenharia Civil e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

5

Enfermeiro

 

Curso superior de Enfermagem e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

24

Enfermeiro / Atenção Básica

 

Curso superior de Enfermagem com habilitação específica em Atenção Básica e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Farmacêutico

 

Curso superior de Farmácia e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

3

Farmacêutico bioquímico

 

Curso superior de Farmácia e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

3

Fisioterapeuta

 

Curso superior de Fisioterapia e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

9

 

Fonoaudiólogo

 

Curso superior de Fonoaudiologia e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

4

 

Gestor de Recursos Humanos

 

 

Curso superior de Administração de Empresas e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Nutricionista

 

Curso superior de Nutrição e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

8

Procurador

 

Curso superior de Direito com registro na OAB e comprovação de experiência mínima de 02 (dois) anos de prática forense.

 

20h

 

7

Psicólogo

 

Curso superior de Psicologia e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

16

Terapeuta Ocupacional

 

Curso superior em Terapia Ocupacional e registro no respectivo Conselho de Classe - CREFITO

 

20h

 

2

Turismólogo

 

Curso superior de Turismo e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

4

Dentista Clínico Geral

 

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

7

Dentista Endodontista

 

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

5

Dentista Odontopediatria

 

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

3

Dentista Estomatologista

 

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Dentista Reabilitação Oral

 

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

5

Dentista Saúde Coletiva

 

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Auditor Tributário

 

Curso superior de Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

40h

 

6

Contador

 

Curso superior de Ciências Contábeis e registro no CRC, na categoria de Contador.

 

40h

 

6

Docente I – Educação Infantil

 

Ensino Médio Completo com curso de formação de professores ou curso normal, ambos reconhecidos pelo MEC.

 

40h

 

53

Docente I – Ensino Fundamental

 

Ensino Médio Completo com curso de formação de professores ou curso normal, ambos reconhecidos pelo MEC.

 

22h

 

39

Docente I – Educação Especial

 

Ensino Médio Completo com curso de formação de professores ou curso normal, ambos reconhecidos pelo MEC e habilitação específica na disciplina.

 

22h

 

9

Docente IV - Artes

 

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina.

 

20h

 

9

Docente IV - Ciências

 

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina.

 

20h

 

12

Docente IV - Educação Física

 

Curso superior de Educação Física com habilitação na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

18

 

Docente IV - Geografia

 

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina

 

20h

 

11

 

Docente IV - História

 

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina.

 

20h

 

15

 

Docente IV - Língua Portuguesa

 

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina.

 

20h

 

15

 

Docente IV - Língua Inglesa

 

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina.

 

20h

 

9

 

Docente IV - Matemática

 

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina

 

20h

 

17

 

 

Orientador Educacional

 

Curso de Graduação em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional.

 

20h

 

19

 

Orientador Pedagógico

 

Curso de Graduação em Pedagogia com habilitação em Orientação Pedagógica.

 

20h

 

17

Médico Psiquiatra

 

Curso de Graduação em Pedagogia com habilitação em Orientação Pedagógica.

 

20h

 

3

Médico Pediatra

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

12

Médico Ortopedista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

3

Médico Urologista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Médico Dermatologista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

4

Médico Cirurgião-Geral

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

4

Médico Gastroenterologista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Médico Proctologista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Médico Endocrinologista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

3

Médico Neurologista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Médico Ultrassonografista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

5

Médico Nefrologista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Médico Geriatra

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Médico Pneumologista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Médico Cirurgião Vascular

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Médico Cirurgiao Vascular/ Doppler

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Médico Otorrinolaringologista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Médico Neuro-Cirurgião

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Médico Oftalmologista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

4

Médico Ginecologista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

7

Médico Cardiologista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

5

Médico Clínico Geral

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

9

Médico Radiologista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Médico Anestesista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Médico Veterinário

 

Curso superior de Medicina Veterinária e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

8

Médico do Trabalho

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Analista Ambiental - Engenheiro Ambiental

 

Curso superior de Engenharia com especialização na área ambiental e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Analista Ambiental - Engenheiro Florestal

 

Curso superior de Engenharia Florestal com especialização na área ambiental e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Analista Ambiental - Especialidade Biologia

 

Curso superior de Biologia com especialização na área ambiental e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Analista Ambiental - Engenheiro Civil

 

Curso superior de Engenharia Civil com especialização na área ambiental e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Engenheiro Sanitarista

 

Curso superior de Engenharia com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

2

Engenheiro de Transportes

 

Curso superior de Engenharia com especialização na área de transportes e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

3

Médico do PSF

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

40h

 

8

Dentista Clinico Geral (PSF)

 

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

40h

 

6

Enfermeiro do PSF

 

Curso superior de Enfermagem com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

40h

 

6

Médico Plantonista Socorrista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

24h

 

10

Médico Intensivista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

24h

 

8

Medico Pediatra- Neonatologista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

24h

 

6

Médico Ginecologista 24hs

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

24h

 

6

Médico Anestesista 24hs

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

24h

 

7

 

Médico Pediatra Plantonista

 

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

20h

 

9

 

TOTAL

 

 

 

 

691

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

Anexo V

Quadro de vagas de cargo permanente

 

Cargo

Qualificação

Carga Horária

Total

Guarda Municipal

Ensino Médio Completo.

40h

85

Fiscal de Posturas

Ensino Médio Completo.

40h

9

Fiscal de Saúde

Ensino Médio Completo.

40h

1

Fiscal Ambiental

Ensino Médio Completo com formação Técnica em Meio Ambiente em cursos reconhecidos pelo MEC.

40h

5

Suporte em Informática

Ensino Médio Completo com formação Técnica em Informática em cursos reconhecidos pelo MEC, com experiência mínima comprovada na função de 02 (dois) anos.

40h

7

Fiscal de Obras (Técnico de Edificações)

Ensino Médio Completo com curso Técnico de Edificações, reconhecido pelo MEC.

40h

5

Secretário Escolar

Ensino Médio Completo com curso Técnico de Secretaria Escolar.

40h

11

Fiscal de Tributos

Ensino Médio Completo com curso Técnico de Contabilidade, reconhecido pelo MEC.

40h

1

Arquiteto

Curso superior de Arquitetura e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

4

Administrador

Curso superior de Administração de Empresas e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

4

Assistente Social

Curso superior de Serviço Social e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

15

Bibliotecário

Curso superior de Biblioteconomia e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

1

Biólogo

Curso superior de Biologia e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Engenheiro Civil

Curso superior de Engenharia Civil e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

5

Enfermeiro

Curso superior de Enfermagem e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

24

Enfermeiro / Atenção Básica

Curso superior de Enfermagem com habilitação específica em Atenção Básica e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Farmacêutico

Curso superior de Farmácia e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

3

Farmacêutico bioquímico

Curso superior de Farmácia e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

3

Fisioterapeuta

Curso superior de Fisioterapia e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

12

Fonoaudiólogo

Curso superior de Fonoaudiologia e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

6

Gestor de Recursos Humanos

Curso superior de Administração de Empresas e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Nutricionista

Curso superior de Nutrição e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

8

Procurador

Curso superior de Direito com registro na OAB e comprovação de experiência mínima de 02 (dois) anos de prática forense.

20h

7

Psicólogo

Curso superior de Psicologia e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

16

Terapeuta Ocupacional

Curso superior em Terapia Ocupacional e registro no respectivo Conselho de Classe - CREFITO

20h

2

Turismólogo

Curso superior de Turismo e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

4

Dentista Clínico Geral

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

7

Dentista Endodontista

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

5

Dentista Odontopediatria

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

3

Dentista Estomatologista

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Dentista Reabilitação Oral

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

5

Dentista Saúde Coletiva

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Dentista Periodontista

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Auditor Tributário

Curso superior de Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito e registro no respectivo Conselho de Classe.

40h

6

Contador

Curso superior de Ciências Contábeis e registro no CRC, na categoria de Contador.

40h

6

Docente I - Educação Infantil

Ensino Médio Completo com curso de formação de professores ou curso normal, ambos reconhecidos pelo MEC.

22h

101

Docente I - Ensino Fundamental

Ensino Médio Completo com curso de formação de professores ou curso normal, ambos reconhecidos pelo MEC.

22h

41

Docente I - Educação Especial

Ensino Médio Completo com curso de formação de professores ou curso normal, ambos reconhecidos pelo MEC e habilitação específica na disciplina.

22h

10

Docente IV - Artes

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina.

20h

26

Docente IV - Ciências

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina.

20h

16

Docente IV - Educação Física

Curso superior de Educação Física com habilitação na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

26

Docente IV - Geografia

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina.

20h

16

Docente IV - História

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina.

20h

16

Docente IV - Língua Portuguesa

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina.

20h

24

Docente IV - Língua Inglesa

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina.

20h

9

Docente IV - Matemática

Curso Superior com licenciatura plena e habilitação na disciplina.

20h

24

Docente IV - Orientador Educacional

Curso de Graduação em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional.

20h

22

Docente IV - Orientador Pedagógico

Curso de Graduação em Pedagogia com habilitação em Orientação Pedagógica.

20h

22

Professor de Educação Física

Curso superior de Bacharelado em Educação Física com especialização em treinamento desportivo ou fisiologia do exercício, experiência mínima de 02 (dois) anos na área e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

5

Médico Psiquiatra

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

3

Médico Pediatra

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

12

Médico Neuropediatra

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

1

Médico Ortopedista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

3

Médico Urologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Dermatologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

4

Médico Cirurgião-Geral

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

4

Médico Gastroenterologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Proctologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Endocrinologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

3

Médico Neurologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Ultrassonografista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

5

Médico Nefrologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Geriatra

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Pneumologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Cirurgião Vascular

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Cirurgião Vascular/ Doppler

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Cirurgião Reparador

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

1

Médico Cirurgião Pediátrico

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

1

Médico Otorrinolaringologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Neuro-Cirurgião

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Oftalmologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

4

Médico Ginecologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

5

Médico Ginecologista e Obstetra

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

3

Médico Cardiologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

6

Médico Clínico Geral

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

9

Médico Radiologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Anestesista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Médico Reumatologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

1

Médico Mastologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

1

Médico Veterinário

Curso superior de Medicina Veterinária e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

8

Médico do Trabalho

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Analista Ambiental - Engenheiro Ambiental

Curso superior de Engenharia com especialização na área ambiental e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Analista Ambiental - Engenheiro Florestal

Curso superior de Engenharia Florestal com especialização na área ambiental e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Analista Ambiental - Especialidade Biologia

Curso superior de Biologia com especialização na área ambiental e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Analista Ambiental - Engenheiro Civil

Curso superior de Engenharia Civil com especialização na área ambiental e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Engenheiro Sanitarista

Curso superior de Engenharia com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

2

Engenheiro de Transportes

Curso superior de Engenharia com especialização na área de transportes e registro no respectivo Conselho de Classe.

20h

3

Médico do PSF

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

40h

8

Dentista Clínico Geral (PSF)

Curso superior de Odontologia com habilitação específica na disciplina e registro no respectivo Conselho de Classe.

40h

7

Enfermeiro do PSF

Curso superior de Enfermagem com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

40h

7

Médico Plantonista Socorrista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

24h

15

Médico Intensivista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

24h

8

Médico Pediatra-Neonatologista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

24h

6

Médico Ginecologista e Obstetra 24hs

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

24h

6

Médico Anestesista 24hs

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

24h

8

Médico Pediatra Plantonista

Curso superior de Medicina com especialização na área correspondente e registro no respectivo Conselho de Classe.

24h

9

Farmacêutico Plantonista

Curso superior de Farmácia e registro no respectivo Conselho de Classe.

40h

4

TOTAL

833

 

(Revogado pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

Anexo VI

 

1. GUARDA MUNICIPAL Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de fundamental, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de executar, controlar, projetar, sugerir, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de fundamental, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de executar, controlar, projetar, sugerir, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuição:

 

- Vigiar permanentemente os bens dominiais e os bens de uso especial do Município, assim entendido as escolas e unidades de saúde municipais, os edifícios, cemitérios e mercados públicos e todos os bens necessários às atividades gerais da Administração;

- Vigiar os bens de uso comum do povo, assim entendido as vias públicas, praças, parques, jardins e quaisquer outros logradouros públicos;

- Proteger os serviços e instalações públicas do Município;

- Vigiar os bens do Estado e da União, mediante a celebração de convênio;

- Colaborar com os fiscais e os servidores públicos municipais, apoiando-os em serviço quando solicitado;

- Auxiliar na proteção da integridade física dos servidores públicos municipais e do Prefeito Municipal quando solicitado;

- Auxiliar as Secretarias Municipais e a Defesa Civil em campanhas públicas e estado de emergência ou de calamidade pública;

- Apoiar as atividades dos Conselhos Municipais;

- Colaborar com os Agentes da Autoridade de Trânsito;

- Coordenar e operacionalizar os serviços de viaturas colocadas à sua disposição;

 - Dirigir e operar viaturas, bem como veículos especiais e motocicletas quando devidamente habilitados e designados para essas atividades;

- Garantir a segurança nas Escolas Municipais.

- Cumprir no âmbito das competências definidas na legislação municipal pertinente, com as obrigações e atribuições previstas.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

2 FISCAL DE POSTURAS

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de fiscalização, que envolvam conhecimentos gerais e específicos, com ações operativas de planejar, organizar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas que regem as posturas municipais;

- Realizar vistorias, inspeções e análises técnicas, emissão de relatórios e documentos autorizativos em nome do Poder Público;

- verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoa que não possua a documentação exigida;

- verificar a instalação e localização de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e objetos, de bancas e barracas em logradouros públicos quanto à permissão para cada tipo de comércio, bem como quanto à observância de aspectos estéticos, de ordem e segurança pública;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

3 FISCAL DE SAÚDE

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de fiscalização no campo da higiene pública e sanitário, com ações operativas de planejar, organizar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação públicos, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor;

- Proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de conservação e as condições de armazenamento dos alimentos dos produtos oferecidos ao consumo;

- Proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos;

- Colher amostras de gênero alimentício para análise em laboratório, quando for o caso;

- Providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumo;

- Providenciar a interdição de pocilgas e galinheiros que estejam instalados em desacordo com as normas constantes no Código de Postura do Município;

- Inspecionar hotéis, lanchonetes, restaurantes, laboratórios de análise clínicas, farmácias. Padarias, consultórios médicos ou odontológicos, entre outros, observando a higiene das instalações;

- Comunicar as infrações verificadas, propor à instauração de processos e proceder às devidas autuações de interdições inerentes à função;

- Orientar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária;

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;

- Manter um relacionamento cortês e cooperativo com todos os companheiros de seu local de trabalho e com o público em geral;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

4 FISCAL AMBIENTAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio/técnico, a fim de executar trabalhos relativos à área de fiscalização do Meio Ambiente, que envolvam conhecimentos gerais e específicos, com ações operativas de planejar, organizar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Fiscalizar problemas relacionados ao Meio Ambiente, referente à Legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal;

- Ter conhecimento da flora e fauna e conceituações aplicáveis na referida Legislação;

- Prestar orientação referente às ações que envolvem o Meio Ambiente e sua sustentabilidade;

- Responsabilizar-se pelos conceitos e ações emitidas e estar sempre pronto para atuar;

- Executar tarefas afins do Departamento Municipal de Meio Ambiente, responsabilizando-se pelos serviços prestados;

- Ter conhecimento do Município como um todo, suas micro-regiões, distritos, sistema viário, utilização do solo, áreas de preservação, estrutura político-administrativa que envolve o Departamento Municipal do Meio Ambiente, hidrologia e demais aspectos que, em conjunto, caracterizam o Município;

- Manter atualizados os conhecimentos referentes às Legislações Ambientais e suas ações, de acordo com as normas estabelecidas ao setor público Federal, Estadual e Municipal;

- Ter condições de gerenciar e exigir sobre aspectos referentes ao meio ambiente das diferentes áreas de abrangências e suas especificidades.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

5 SUPORTE EM INFORMÁTICA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio/técnico, relativas à sua área de habilitação profissional, podendo estes ser desenvolvidos nas diversas secretarias municipais, e que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de informática, com ações operativas de coordenar, executar, controlar, analisar, avaliar, vistoriar, prestar informações, ministrar cursos e palestras, sugerir e propor, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Executar atividades de assistência técnica na área de informática, nas diversas unidades administrativas da Prefeitura Municipal;

- Oferecer suporte técnico aos usuários referente a software e hardware;

- Efetuar a manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos de informática utilizados pelas Secretarias Municipais, inclusive instalações;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

6 FISCAL DE OBRAS (TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio/técnico, relativas à sua área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de edificações com ações operativas de organizar, executar, controlar, analisar, avaliar, vistoriar, prestar informações, sugerir e propor, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Realizar estudos no local das obras, procedendo as mediações, analisando amostras de solos e efetuando cálculos para auxiliar na preparação de plantas e especificações, relativas à construção reparação e conservação de edifícios e outras obras de engenharia civil;

- Executar esboços e desenhos técnicos e estruturais, seguindo plantas, esquemas, especificações técnicas e utilizando instrumentos de desenho, para orientar os trabalhos de construção, manutenção e reparo;

- Preparar estimativas detalhadas sobre quantidade e custos de materiais e mão-de-obra para fornecer os dados necessários à elaboração à proposta de execução das obras;

- Auxiliar na preparação de programas de trabalho e na fiscalização das obras acompanhados e controlando os respectivos cronogramas, para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas ou localizar falhas de execução;

- Identificar e resolver problemas que surjam, aplicando seus conhecimentos teóricos e práticos, na construção de obras e nas instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas, para assegurar o desenvolvimento normal dos trabalhos;

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;

- Manter um relacionamento cortês e cooperativo com todos os companheiros de seu local de trabalho e com o público em geral;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

7 SECRETÁRIO ESCOLAR

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Coordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria;

- Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, e o registro de assentamento dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da: a) identidade e regularidade da vida escolar do aluno; b) autenticidade dos documentos escolares;

- Organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, circulares, resoluções e demais documentos;

- Redigir a correspondência que lhe for confiada, lavrar atas e termos, nos livros próprios;

- Rever todo o expediente a ser submetido ao despacho do Diretor;

- Elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores;

- Apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;

- Coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso;

- Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria;

- Manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

8 FISCAL DE TRIBUTOS

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de fiscalização de tributos, que envolvam conhecimentos gerais e específicos, com ações operativas de planejar, organizar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária;

 - Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

- Fazer o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento dos tributos;

- Verificar, em estabelecimentos comerciais, a existência e autenticidade de livros e registros fiscais instituídos pela legislação específica;

- Verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes;

- Investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos;

- Fazer plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;

- Informar processos referentes à avaliação de imóveis;

- Lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e documentos correlatos;

- Propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Nacional;

- Promover o lançamento e a cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas;

- Propor medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas, do sistema arrecadador do Município;

- Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas da classe;

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;

- Manter um relacionamento cortês e cooperativo com todos os companheiros de seu local de trabalho e com o público em geral;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

9 ARQUITETO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de arquitetura com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Analisar e elaborar projetos arquitetônicos, de loteamentos de áreas urbanas,

- Verificar projetos de urbanização em terrenos e áreas, apreciar as solicitações de loteamentos,

- Elaborar e analisar projetos paisagísticos em geral,

- Acompanhar a execução de parques, praças jardins e outros,

- Participar de programas de preservação, defesa e desenvolvimento do meio ambiente.

- Elaborar, executar, e dirigir projetos arquitetônicos de edificações cadastradas como Patrimônio Histórico, minimizando ao máximo as intervenções para preservar o original.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

10 ADMINISTRADOR

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de administração com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de administração;

 - Reconhecimento e definição de problemas administrativos, organizacionais, estratégicos, de desempenho e de resultados, a fim de equacionar soluções;

- Realização de estudos e introdução de modificações nos processos e sistemas de natureza organizacional, com atuação preventiva, transferência de conhecimento e abordagem das situações de modo crítico e criativo diante dos diferentes contextos;

- Identificação e proposição de melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pela administração pública municipal;

- Atuação nas atividades de planejamento estratégico, formulação de planos, programas e projetos em qualquer área da administração pública municipal, em que seja necessário o conhecimento relativo à organização metodológica de processos de trabalho;

- Desenvolvimento e execução de atividades nas áreas de administração do patrimônio, compras, almoxarifado, arquivo, serviços, bem como nas demais funções da administração geral;

- Desenvolvimento e execução de atividades nas áreas de marketing, pesquisas de mercado, formatação de novos produtos e serviços;

- Desenvolvimento e execução de atividades nas áreas de finanças e orçamento;

- Desenvolvimento e execução de atividades na área de recursos humanos, compreendendo recrutamento, seleção, ingresso, treinamento e capacitação de servidores, avaliação de desempenho, benefícios, relações trabalhistas, relações funcionais, administração de cargos, salários, vencimentos e carreira e demais assuntos que envolvam a gestão de recursos humanos;

- Desenvolvimento e execução de atividades nas áreas de estruturação, desenvolvimento e mudanças organizacionais;

- Desenvolvimento e execução de atividades nas áreas processos de trabalho, fluxogramação, desenho de formulários e demais assuntos que envolvam métodos de trabalho; assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais em que se executem atividades da área de atuação profissional do administrador; elaboração de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do administrador;

- Realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições profissionais do administrador;

 - Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

11 ASSISTENTE SOCIAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior destinados a elaborar e executar programas de assistência social e apoio a população do Município e aos servidores municipais, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de assistência social com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Efetuar levantamento de dados para identificar problemas sociais de grupos específicos de pessoas, como menores, migrantes, estudantes da rede escolar municipal, dentre outros;

- Elaborar e executar programas de capacitação e execução de mão-de- obra e sua integração no mercado de trabalho;

- Elaborar ou participar da elaboração e execução de campanhas educativas no campo da saúde pública, higiene, saneamento, educação, dentre outros;

- Organizar atividades ocupacionais para menores, idosos e desempregados;

- Orientar o comportamento de grupos específicos de pessoas em face de problemas relacionados a habitação, saúde, higiene, educação, planejamento familiar, dentre outros;

- Promover, por meio de técnicas próprias e através de entrevistas, palestras, visitas a domicílios e outros meios, a prevenção ou solução de problemas sociais identificados entre grupos específicos de pessoas;

- Organizar e manter atualizadas as referências sobre as características sócio-economicas dos pacientes assistidos nas unidades de assistência social da Prefeitura;

- Aconselhar e orientar a população, nos postos de saúde, escolas e creches municipais;

- Coordenar, executar ou supervisionar a realização de programas de serviço social, desenvolvendo atividades de caráter educativo, recreativo ou de assistência a saúde para proporcionar a melhoria de qualidade de vida pessoal e familiar dos servidores municipais;

- Colaborar no tratamento de doenças orgânicas e psicossomáticas, identificando e atuando na remoção dos fatores psicossociais e econômicos que, interferem no ajustamento funcional e social do servidor;

- Assistir ao servidor com problemas referentes a readaptação ou a reabilitação profissional e social por diminuição da capacidade, do trabalho, inclusive orientando-o sobre suas relações empregatícias;

- Estudar e propor soluções para a melhoria de condições materiais, ambientais e sociais do trabalho;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades publicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições, sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos-cientificos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Analisar, avaliar e prestar atendimento no âmbito social, a indivíduos, grupos e comunidade, elaborando diagnóstico para intervenção sócio-familiar, através de processos básicos e métodos próprios, a fim de promover a integração do indivíduo na sociedade;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

12 BIBLIOTECÁRIO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área bibliotecária com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Atuar como administrador e disseminador de informação, adequando métodos e técnicas de sua profissão às necessidades específicas de seu trabalho, usando os melhores recursos da Informática, Reprografia e da Microfilmagem, entre outros, para agilizar e otimizar suas funções.

- Usando o instrumental do marketing, para difundir a importância da leitura e os benefícios do uso da informação a todos os tipos de usuários e promover a formação cultural do país, são importantes papéis do Bibliotecário, enquanto agente social.

- Executar planejamento de serviços bibliotecários, planejamento físico de bibliotecas e centros de documentação e informação.

- Organizar os acervos (bibliográficos ou não), de serviços técnicos e administrativos ligados à documentação, avaliação, assessoria, consultoria, ensino, fiscalização técnica, normalização de documentos, análise de trabalhos técnicos e científicos, organização de bases de dados virtuais, de intranets, de documentação para processos de certificação de qualidade, avaliação de conteúdo da Internet, entre outras.

- Atuar em qualquer função que vise a organização e obtenção de informações e como gestor da informação e do conhecimento para atender às necessidades de informação da sociedade.

- Executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

13 BIÓLOGO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de biologia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Pesquisar e desenvolver seus estudos por meio do Método Científico;

- Trabalhar em laboratórios de pesquisa, laboratórios de rotina como os de biologia clínica, e todo lugar onde há vida para ser estudada;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Efetuar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior;

- Executar outras tarefas afins.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

14 ENGENHEIRO CIVIL

 

Descrição do cargo: nível superior, a Realizar atividades de natureza especializada de fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de engenharia civil com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Elaborar, avaliar e acompanhar projetos de engenharia;

- Coordenar e fiscalizar a execução dos projetos;

- Elaborar cronogramas de realização de projetos;

 

15 ENFERMEIRO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de enfermaria com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Organizar, supervisionar, orientar os serviços e planos de enfermagem, nos Postos de Saúde e unidades hospitalares Municipais;

- Participar da elaboração e execução de programas de saúde pública;

- Fazer levantamentos e relatórios com sugestões pertinentes;

- Coletar e analisar dados sócio-sanitários da comunidade atendida;

- Realizar em colaboração com médicos programas educativos;

- Orientar procedimentos administrativos dos postos;

- Responsável por materiais, máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas sob sua responsabilidade;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

16 ENFERMEIRO ATENÇÃO BÁSICA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de enfermaria básica com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Responsável por realizar a Consulta de Enfermagem;

- Responsável por solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e disposições legais da profissão;

- Responsável por materiais, máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas sob sua responsabilidade;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

17 FARMACÊUTICO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de farmacologia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Executar diversas tarefas relacionadas com a composição e fornecimento de medicamentos (assistência farmacêutica e dispensação) e outros preparados semelhantes, de substancias de origem animal e vegetal, de matérias-primas e de produtos acabados, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e baseando-se em formulas estabelecidas, para atender às receitas médicas, odontológicas e veterinárias.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

18 FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de farmacologia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional do farmacêutico-bioquímico;

- Desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas e

farmacopéicas, quando a serviço do público;

- Programar, orientar, supervisionar, executar e responder tecnicamente pelo desempenho das atividades laboratoriais nas áreas de análises clínicas, bromatológica, toxicológica, na produção e realização de controle de qualidade de insumos de caráter biológico, físico-químico e outros;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais em que se executem atividades da área de atuação profissional do farmacêutico-bioquímico;

- Elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico- legais relacionadas com atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;

 - Realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições respectivas;

- Manipulação de insumos farmacêuticos e utilização de instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender a produção de remédios e outros preparados quando devidamente autorizado para esse objetivo no âmbito da administração pública municipal;

- Realizar atividades relacionadas às análises clínicas;

- Controle produtos controlados, anotando sua venda em mapas, guias e livros, segundo os receituários devidamente preenchidos, para atender os dispositivos legais;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

19 FISIOTERAPEUTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de fisioterapia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Realizar testes musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação cinética e movimentação, de pesquisa de reflexos, de provas de esforço e de atividades para identificar o nível de capacidade e deficiência funcional dos órgãos afetados;

- Planejar e executar tratamento de afecções reumáticas, osteoporoses, seqüelas de acidentes vasculares cerebrais, poliomielite, lesões raquimedulares, de paralisias cerebrais e motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros;

 - Atender a amputados preparando o coto, e fazendo treinamento com prótese para possibilitar a movimentação ativa e independente dos mesmos;

- Ensinar aos pacientes, exercícios corretivos para a coluna, os defeitos dos pés, as afecções do aparelho respiratório e cardiovascular, orientando os e treinando os em exercícios especiais a fim de promover correções de desvios posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sangüínea;

- Efetuar aplicação de ondas curtas, ultra som, infravermelho, laser, micro ondas, forno de bier, eletroterapia e contração muscular, crio e outros similares nos pacientes, conforme a enfermidade, para aliviar ou terminar com a dor;

- Aplicar massagem terapêutica;

- Identificar fontes de recursos destinados ao financiamento de programas e projetos em sua área de atuação e propor medidas para captação destes recursos bem como acompanhar e ou participar da execução dos programas e projetos supervisionando e controlando a aplicação dos recursos;

- Orientar servidores em sua área de atuação para apuração de todos os procedimentos executados no âmbito de sua atuação, apurando os seus resultados e efetuando o lançamento para efeito de registro e cobrança do SUS ou de outros orgãos conveniados;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, elaborando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar realizando as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalhos e ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos e científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com a sua especialização profissional;

 - Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

20 FONOAUDIÓLOGO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de fonoaudiologia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de fonoaudiologia;

- Desenvolvimento de trabalhos de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita, oral e audição;

- Participação de equipes de diagnóstico, no intuito de realizar a avaliação da comunicação oral, escrita e audição;

- Realização de terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral, escrita e audição;

- Realização de trabalhos de assistência relativos ao aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;

- Colaboração em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;

- Realização de pareceres fonoaudiológico, na área da comunicação oral, escrita e audição; assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais em que se executem atividades da área de atuação profissional do fonoaudiólogo;

- Elaboração de laudos técnicos e realização de perícias técnico- legais relacionadas com as atividades da área profissional do fonoaudiólogo;

- Realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições profissionais do fonoaudiólogo;

 - Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

21 GESTOR DE RECURSOS HUMANOS

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de gestão de recursos humanos com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Atuar como ponte de comunicação entre os colaboradores e as gerências, dialogar com clientes, fornecedores, entre outros;

- Elaborar o projeto de recrutamento, seleção, contratação e acompanhamento da gestão de pessoas;

- Implantar os projetos de treinamento de acordo com as necessidades;

- Definir padrões e construir instrumentos para a avaliação do desempenho das pessoas;

- Adotar métodos e estratégias para aumentar a motivação e o envolvimento dos colaboradores;

- Propiciar a criação e o desenvolvimento de equipes, conduzir e liderar reuniões de trabalho;

- Conduzir as negociações;

- Implementar e conduzir programas de qualidade de vida;

- Apoiar o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

22 NUTRICIONISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de nutrição com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de nutrição;

- Prestação de assistência educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos;

- Prestação de assistência dietoterápica hospitalar, a fim de desenvolver atividades de: prescrever, planejar, analisar, supervisionar e avaliar dietas para enfermos;

- Orientação e supervisão dos funcionários da cozinha e providenciar recursos adequados para assegurar a elaboração de alimentação sadia;

- Elaboração de mapas dietéticos, cardápios e dietas especiais, baseando-se em orientações médicas e programas de nutrição;

- Preparação de programas de nutrição e alimentação da coletividade, com vistas a atender os planos de saúde pública, com o objetivo de criar, readaptar ou alterar hábitos alimentares;

- Desempenhar atividades de vigilância sanitária na área de alimentos;

- Controle dos gêneros alimentícios;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais em que se executem atividades da área de atuação profissional do nutricionista;

- Elaboração de laudos técnicos e realização de perícias técnico- legais relacionadas com as atividades da área profissional do nutricionista;

- Realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições profissionais do nutricionista;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

 - Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

23 PROCURADOR

 

Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a assessorar e representar juridicamente a Administração Pública Municipal e representá-la em juízo ou fora dele, nas ações em que esta for autora ou interessada para assegurar os direitos pertinentes ou defender seus interesses.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Atuar em qualquer foro ou instância em nome do Município, nos feitos em que seja autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses;

- Prestar assessoria jurídica às unidades administrativas da Prefeitura, emitindo pareceres sobre assuntos fiscais, trabalhistas, administrativos, previdenciários, constitucionais, civis e outros, através de pesquisas da legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares;

- Estudar e redigir minutas de projetos de leis, decretos, atos normativos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais;

- Interpretar normas legais e administrar diversas, para responder a consultas das unidades da Prefeitura;

- Promover a cobrança da dívida ativa, judicial ou extrajudicialmente, e de qualquer outro crédito do município, visando o cumprimento de normas quanto a prazos legais para liquidação dos mesmo;

- Promover desapropriações de forma amigável ou judicial;

- Estudar questões de interesse da Prefeitura que apresentam aspectos jurídicos específicos;

- Assistir à Prefeitura na negociação de contatos, convênios e acordos com outras entidades públicas e privadas;

- Analisar processos referentes a aquisição, transferência, alienação, cessão, permuta, permissão e concessão de bens ou serviços, conforme caso, em que for interessado o Município, examinando a documentação concernente à transação;

 - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

24 PSICÓLOGO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área psicologia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da psicologia clinica, educacional, do trabalho e de grupo, afetas a Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Estudar e avaliar indivíduos que apresentam distúrbios psíquicos ou problemas de comportamento social, utilizando e aplicando técnicas psicológicas apropriadas, para orientar-se no diagnóstico e tratamento;

- Participar de equipes multiprofissionais, visando a interação de conhecimentos e práticas, na perspectiva da interdisciplinaridade em que se dêem as relações de trabalho e a construção dos projetos terapêuticos individuais ou coletivos;

- Prestar assistência psicológica, individual ou em grupo, aos familiares dos parentes, preparando-os adequadamente para situações resultantes de enfermidades, inclusive de pacientes portadores de patologias incapacitantes, crônicas e pacientes em fase terminal.

 - Prestar assistência psicológica, individual ou CRI grupo, aos familiares dos pacientes, preparando-os adequadamente para as situações resultantes de enfermidade;

- Reunir informações a respeito de pacientes, levantando dados psicopatológicos, para fornecer aos médicos subsídios para o diagnostico e tratamento de enfermidades;

- Exercer atividades relacionadas com treinamento de pessoal da Prefeitura participando da elaboração, do acompanhamento e da avaliação de programas;

- Participar do processo de seleção de pessoal empregando técnicas de psicologia aplicada ao trabalho;

- Estudar e desenvolver critérios visando a realização de analise ocupacional, estabelecendo os requisitos mínimos de qualificação psicológica necessária ao desempenho das tarefas das diversas classes pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura;

- Realizar pesquisas nas diversas unidades da prefeitura, visando a identificação das fontes no ajustamento e demais problemas psicológicos existentes no trabalho, propondo medidas preventivas e corretivas julgadas convenientes;

- Estudar e propor soluções para a melhoria de condições ambientais, materiais e locais do trabalho;

- Apresentar, quando solicitado, princípios e métodos psicológicos que concorram para maior eficiência da aprendizagem no trabalho e controle de seu rendimento;

- Assistir ao servidor com problemas referentes a readaptação ou a reabilitação profissional e social por diminuição da capacidade, do trabalho, inclusive orientando-o sobre suas relações empregatícias, receber e orientar os servidores recém ingressos na Prefeitura, acompanhando a sua integração a função que ira exercer e ao seu grupo de trabalho;

- Aplicar técnicas e princípios psicológicos apropriados ao desenvolvimento intelectual, social e emocional do individuo, empregando conhecimentos dos vários ramos da psicologia;

- Proceder ou providenciar a aplicação de técnicas psicológicas adequadas nos casos de dificuldade escolar, familiar ou de outra natureza, baseando-se em conhecimentos sobre a psicologia da personalidade e no psicodiagnostico;

- Estudar sistemas de motivação de aprendizagem, métodos novos de treinamento, ensino e avaliação, baseando-se no conhecimento dos processos de aprendizagem da natureza e causas das diferenças individuais, para auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais diferenciado, capazes de atender as necessidades individuais;

- Analisar as características de indivíduos supra e infra-dotados, utilizando métodos de observação e experiências, para recomendar programas especiais de ensino compostos de currículos e técnicas adequadas as diferentes qualidades de inteligência;

- Participar de programas de orientação profissional e vocacional, aplicando testes de sondagem e aptidões e outros meios a fim de contribuir para a futura adequação do individuo ao trabalho e sua conseqüente auto-realização;

- Prestar informações coletivas por meio de palestra e debates a idade escolar no âmbito da psicologia especialmente sobre relações interpessoais e dinâmica psíquica da criança e do adolescente, vida escolar e familiar;

- Identificar a existência de possíveis problemas na área de psicomotricidade e distúrbios sensoriais ou neuropsicológicos, aplicando e interpretando testes e outros reativos psicológicos, para aconselhar tratamento adequado e a forma de resolver as dificuldades ou encaminhar o individuo para tratamento com outros especialistas;

- Prestar orientação psicológica aos professores da rede municipal de ensino, auxiliando-os na solução de problemas de ordem psicológica surgidos com os alunos;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com comunidades da Prefeitura e outras entidades publicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e progrmas de trabalho afetos ao Município;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

25 TERAPEUTA OCUPACIONAL

 

Descrição sintética: compreende os empregos que se destinam a aplicar conhecimentos no campo da terapia ocupacional visando o tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiência física e/ou psíquicas, promovendo atividades com fins específicos, para ajudá-los na sua recuperação e integração social.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Preparar os programas ocupacionais destinados a pacientes em hospitais ou outras instituições, baseando-se nos casos a serem tratados, para propiciar aos pacientes uma terapêutica que possa desenvolver e aproveitar seu interesse por determinados trabalhos;

- Planejar trabalhos individuais ou em pequenos grupos, como trabalhos criativos, manuais, de mecanografia, horicultura e outros, estabelecendo as tarefas de acordo com as prescrições médicas, para possibilitar a redução ou a cura das deficiências do paciente, desenvolver as capacidades remanescentes e melhorar seu estado psicológico;

- Orientar e supervisionar a execução de trabalho terapêuticos, supervisionando os pacientes na execução das tarefas prescritas, para ajudar o desenvolvimento dos programas e apressar a reabilitação;

- Articular-se com profissionais de serviço social e psicologia, para elaboração e execução de programas de assistência e apoio a grupos específicos de pessoas;

- Atender aos pacientes da rede municipal de saúde, avaliando-os e empregando técnicas terapêuticas adequadas, para contribuir no processo de tratamento médico;

- Orientar, individualmente ou em grupo, os familiares dos pacientes, preparando-os adequadamente para situações resultantes de enfermidades;

- Reunir informações a respeito de pacientes, levando dados para oferecer aos Médicos subsídios para diagnóstico e tratamento de enfermidades

- Assistir ao serviço com problemas referentes à readaptação ou reabilitação profissional por diminuição da capacidade de trabalho;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observação e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação;

 - Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, afim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município.

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda;

- Manter um relacionamento cortês e cooperativo com todos os companheiros de seu local de trabalho e com o público em geral;

- Executar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

26 TURISMÓLOGO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de turismo com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional em turismo;

 - Planejar, orientar e executar trabalhos que visem ao desenvolvimento turístico do Município;

- Proceder ao levantamento e planejar o aproveitamento dos recursos turísticos do Município, bem como estudar as suas potencialidades;

- Analisar dados turísticos obtidos nos pontos de entrada e saída de turistas;

- Elaborar dados e informações turísticos consistentes em diagnósticos e análises macroambientais;

- Coordenar e orientar a elaboração de planos municipais de turismo;

- Planejar campanha de divulgação, visando a conscientização da comunidade das vantagens do desenvolvimento turístico;

- Manter contato com órgãos similares de âmbito federal, estadual e municipal, a fim de incentivar o turismo;

- Manter contato com outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, visando a recuperação, conservação e exploração dos recursos turísticos existentes no Município;

- Estudar, incrementar e colaborar na realização de certames, feiras e exposições em geral;

- Orientar a organização de festividades populares, a promoção de concursos sobre trabalhos considerados de interesse turístico para o Município e a elaboração de itinerários turísticos;

- Planejar, analisar e executar eventos turísticos e de lazer de interesse do Município;

- Colaborar com as empresas de turismo, quando solicitado, em estudos que visem a uma melhor prestação de serviços e ao conseqüente incremento do turismo no Município;

- Prestar assessoramento na elaboração da proposta orçamentária dos órgãos ligados ao turismo;

- Realizar estudos da conjuntura turística, visando acompanhar o desenvolvimento turístico do Município e a elaboração de políticas públicas de turismo;

- Acompanhar o desenvolvimento de projetos de implantação turística;

- Prestar assessoramento a autoridades em assuntos de sua competência; desenvolver pesquisas e elaborar pareceres em matéria de sua especialidade;

- Orientar, coordenar e supervisionar equipes de trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares no que tange a matéria relacionada ao turismo;

 - Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

27 DENTISTA CLÍNICO GERAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de odontologia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de odontologia;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas públicas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento das enfermidades e afecções da cavidade oral;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas de trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria da qualidade dos serviços odontológicos;

- Participação em programas sociais, comunitários e escolares de saúde;

- Prestação de serviços de odontologia preventiva nas comunidades e escolas, tais como tartarotomia, limpeza, aplicação de flúor e educação em saúde bucal; prestação de assistência odontológica em postos e unidade de saúde; aplicação de anestesia gengival, trocular ou tópica, bem como localização, limpeza e obturação das cavidades dentárias, a fim de restaurar sua estética e funcionalidade;

 - Extração de dentes; prestação de serviços odontológicos preventivos e de emergência; preenchimento de prontuários de pacientes, no intuito de indicar os males constatados e o tratamento prescrito; requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos, quando necessário;

- Prescrição de medicamentos que combatem as afecções da boca;

- Realização de clínica buço-dentária e odonto-pediátrica;

- Realização de perícias odonto-legais;

- Emissão de atestados odontológicos;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais em que se executem atividades da área de atuação profissional de odontologia;

- Elaboração de laudos técnicos e realização de perícias técnico- legais relacionadas com as atividades da área profissional do odontólogo;

- Realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições profissionais do odontólogo;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

 

28 DENTISTA ENDODONTISTA

 

Descrição do cargo: nível superior, a Realizar atividades de natureza especializada de fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Prestar atendimento odontológico hospitalar e ambulatorial, solicitando e interpretando exames complementares, alterações por cárie, fraturas dentárias, trauma dentário, trauma ortodôntico, lesões endo-periodontais, necessidades protéticas e outras patologias endodônticas;

- Tratamento endodôntico (ou o tratamento de canal), visando a manutenção do dente na cavidade bucal, e a saúde dos tecidos periapicais;

- Efetuar exames odontológicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução de doenças;

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade;

- Coordenar as atividades odontológicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidades imprescindíveis à função;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

 

29 DENTISTA ODONTOPEDIATRIA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de odontologia pediátrica, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Prestar atendimento odontológico hospitalar e ambulatorial, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos no tratamento bucal de crianças;

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução de doenças;

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade;

- Coordenar as atividades odontológicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidades imprescindíveis à função;

- Efetuar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior.

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

 

29 DENTISTA ESTOMATOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Prestar atendimento odontológico hospitalar e ambulatorial, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos e tratando as enfermidades relacionadas com a boca e todo aparelho estomatognático;

- Efetuar exames odontológicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução de doenças;

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade;

- Coordenar as atividades odontológicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidades imprescindíveis à função;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

 

30 DENTISTA – REABILITAÇÃO ORAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Prestar atendimento odontológico e diagnóstico relativo a formulando diagnósticos no tratamento de casos de movimentos mandibulares, fisiologia da mastigação, enceramento diagnóstico, relações intermaxilares, dentre outros.

- Elaboração de plano de tratamento em reabilitação oral,

- Realização de terapias oclusais,

- Realização de procedimentos ortodônticos com a finalidade reabilitadora e protética,

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

 

31 DENTISTA SAÚDE COLETIVA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Prestar atendimento odontológico hospitalar e ambulatorial, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos e tratando da saúde da população ou condições de saúde de grupos populacionais específicos e tendências gerais do ponto de vista epidemiológico, demográfico, sócio-econômico e cultural.;

- Efetuar exames odontologicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução de doenças;

 - Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade;

- Coordenar as atividades odontologicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidades imprescindíveis à função;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

 

34 AUDITOR TRIBUTÁRIO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada em nível superior, a fim de executar trabalhos necessários à fiscalização dos direitos de tributos municipais, vinculados a uma secretaria municipal específica, que envolvam conhecimentos gerais e específicos com ações operativas de fiscalizar, notificar, autuar, emitir e extrair talões, efetuar levantamentos, instruir processos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária;

- Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

- Realizar o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento dos tributos;

- Verificar, em estabelecimentos comerciais e de serviços, a existência e a autenticidade de livros e registros fiscais instituídos por legislação específica;

- Verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes;

 - Verificar Balanços e Declarações de Imposto de Renda, objetivando comparar as receitas lançadas com as receitas constantes nas notas fiscais;

- Participar da análise e julgamento de processos administrativos em sua área de atuação;

- Emitir parecer em processos de consulta ou qualquer processo em que for instado a se pronunciar;

- Investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos;

- Dar ou executar plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;

- Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços das pessoas jurídicas e autônomas e produtor rural;

- Informar processos referentes à avaliação de imóveis e pedidos de revisão de lançamento de tributos;

- Lavrar autos de constatação de infração e apreensão, bem como termos de início e término de fiscalização e de ocorrências;

- Propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;

- Promover o lançamento e a cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas; propor regimes de estimativa e arbitramentos;

- Elaborar relatórios das inspeções realizadas;

- Propor medidas relativas a legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município;

- Orientar e treinar os servidores e empregados públicos municipais que auxiliam na execução das atribuições típicas do cargo de auditor fiscal;

- Executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

35 CONTADOR

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de ciências contábeis com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Efetuar o acompanhamento e controle da movimentação contábil da administração direta e indireta, elaborando ou conferindo e aprovando balancetes, balanços, conciliação bancaria e outros, além do esclarecimento dos fatos contábeis ao Tribunal de Contas, visando o cumprimento da legislação, a atualização dos dados e a correta informação da aplicação dos recursos públicos;

- Planejar o sistema de registro e operações, atendendo as necessidades administrativas e legais, para possibilitar controle contábil;

- Supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu processamento, adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação contábil;

- Analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de contas, observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender a exigências legais e formais de controle;

- Controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos;

- Controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, saldas em caixa e contas bancarias, para apoiar a administração dos recursos financeiros da Prefeitura;

- Analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando clausulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;

- Analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno;

 - Planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias, auditagens, de rotina ou especiais, bem como orientar a organização de processos de tomadas de contas, emitindo certificado de auditoria, com a finalidade de atender a exigências legais e regulamentares;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividade em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes a sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Realizar auditorias e perícias de natureza contábil.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

35. PROFESSOR DOCENTE I – EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Ministrar aulas, atividades pedagógicas planejadas, propiciando aprendizagens significativas para as crianças;

- Elaborar programas e planos de trabalho no que for de sua competência;

 - Seguir a proposta Político - Pedagógica da Rede Municipal de Educação e da Unidade Educativa, integrando-as na ação pedagógica, como, co-partícipe na elaboração e execução do mesmo;

- Acompanhar o desenvolvimento das crianças;

- Participar das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e outros, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;

- Realizar os planejamentos, registros e relatórios solicitados;

- Participar ativamente do processo de integração da escola – família

– comunidade;

- Observar e registrar o processo de desenvolvimento das crianças, tanto individualmente como em grupo, com objetivo de elaborar a avaliação descritiva das crianças;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

36 PROFESSOR DOCENTE I – ENSINO FUNDAMENTAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Planeja e ministrar aulas em disciplinas do currículo do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

- Analisa dados referentes à recuperação, aprovação e evasão de alunos;

- Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares;

- Participar da escolha do livro didático;

- Participar de estudos e pesquisas da sua área de atuação;

- Participar da promoção e coordenação de reunião, encontros, seminários, cursos, eventos da área educacional e correlata;

- Participar da elaboração e gestão da proposta pedagógica da escola em uma ação coletiva com os demais segmentos;

 - Produz e publica textos pedagógicos;

- Coordenar as atividades de bibliotecas escolares;

- Coordenar, formular, executar, avaliar e supervisionar a política educacional;

- Coordenar, supervisionar e avaliar a política educacional;

- Normatizar vivências curriculares e a vida escolar do aluno e também zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;

- Planejar, executar e avaliar atividades de capacitação de pessoal da área de educação;

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas

– ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

36 PROFESSOR DOCENTE I – EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todos os alunos, promovendo a existência de respostas pedagógicas adequadas às necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global;

- Promover a existência de condições na escola para a inclusão sócio-educativa dos alunos com NEE (Necessidades Educativas Especiais);

- Colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente, nos domínios relativos à orientação educativa, à interculturalidade, à saúde escolar e à melhoria do ambiente educativo;

 - Elaborar relatórios individuais dos alunos, bem como atividades realizadas e envia-los ao Conselho de Turma, órgão de gestão e à Equipa de coordenação de Apoio Educativo.

- Colaborar com o órgão de gestão e de coordenação pedagógica da escola na detecção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos apoios educativos adequados;

- Contribuir ativamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos de forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos com NEE;

- Colaborar com o órgão de gestão e de coordenação pedagógica da escola e com os Professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e interesses dos alunos, bem como às realidades locais;

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas

– ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

38 PROFESSOR DOCENTE IV – ARTES

 

Descrição do cargo: nível superior, a Realizar atividades de natureza especializada de fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino na área de especialização;

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- Zelar pela aprendizagem dos alunos;

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado.

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas

– ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

39 PROFESSOR DOCENTE IV – CIÊNCIAS

 

Descrição do cargo: nível superior, a Realizar atividades de natureza especializada de fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino na área de especialização;

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- Zelar pela aprendizagem dos alunos;

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado.

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas

– ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

40 PROFESSOR DOCENTE IV: EDUCAÇÃO FÍSICA

 

Descrição do cargo: nível superior, a Realizar atividades de natureza especializada de fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área planejar, organizar, de educação física com ações operativas de coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços nas áreas de execução das atividades físicas e desporto;

- Realização de consultoria interna, auditoria e emissão de laudos técnicos e pareceres sobre atividades físicas e do desporto;

 - Elaboração de planos das atividades físicas e desporto com base nas necessidades identificadas para determinar a assistência a ser prestada;

- Planejamento e organização de serviços em unidades organizacionais onde sejam realizadas atividades físicas e desporto;

- Planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de projetos nas áreas de atividades físicas e desporto;

- Realização de treinamentos especializados e participação em equipes multidisciplinares e interdisciplinares em que sejam necessários os conhecimentos técnicos em Educação Física;

- Elaboração de informes técnicos, científicos e pedagógicos nas áreas de atividades físicas e desporto;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas

– ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

41 PROFESSOR DOCENTE IV – GEOGRAFIA

 

Descrição do cargo: nível superior, a Realizar atividades de natureza especializada de fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino na área de especialização;

 - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- Zelar pela aprendizagem dos alunos;

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado.

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas

– ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

42 PROFESSOR DOCENTE IV – HISTÓRIA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino na área de especialização;

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- Zelar pela aprendizagem dos alunos;

 - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado.

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas

– ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

43 PROFESSOR DOCENTE IV – LINGUA PORTUGUESA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino área de especialização;

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- Zelar pela aprendizagem dos alunos;

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

 - Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado.

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas

– ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

44 PROFESSOR DOCENTE IV – LINGUA INGLESA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino na área de especialização;

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- Zelar pela aprendizagem dos alunos;

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

 - Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado.

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas

– ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo

 

45 PROFESSOR DOCENTE IV – MATEMÁTICA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino na área de especialização;

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- Zelar pela aprendizagem dos alunos;

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado.

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais;

 - Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas

– ambiente;

- Emitir parecer técnico;

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo.

 

46 ORIENTADOR EDUCACIONAL

46. DOCENTE IV - ORIENTADOR EDUCACIONAL (Redação dada pela Lei nº 580 de 24 de outubro de 2016)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Orientar e aconselhar os educandos, individualmente ou em grupo, tendo em vista o desenvolvimento integral e harmônico de sua personalidade;

- Implantar sistemas de sondagem de interesses, aptidões e habilidades dos educandos;

- Participar do processo de composição, caracterização e acompanhamento das classes, buscando o desenvolvimento do currículo adequado às necessidades e às possibilidades do educando;

- Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;

- Proporcionar às escolas os recursos técnicos de orientação educacional, possibilitando aos alunos a melhor utilização possível de seus recursos individuais;

- Estudar e orientar o acompanhamento individual dos casos críticos identificados no processo de orientação, mantendo atualizados os respectivos registros;

- Elaborar, orientar a aplicação ou aplicar testes e questionários;

- Promover a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino;

 - Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

47 ORIENTADOR PEDAGÓGICO

47. DOCENTE IV - ORIENTADOR PEDAGÓGICO (Redação dada pela Lei nº 580 de 24 de outubro de 2016)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Proceder à avaliação e ao diagnóstico da criança, valendo-se de jogos, exercícios pedagógicos, conversas informais e outros recursos específicos, a fim de descobrir potencialidades e detectar áreas defasadas do aluno para definir desenvolver o atendimento adequado;

- Proceder à leitura do prontuário do aluno (anamnese), verificando e analisando os dados e informações relacionadas, para possibilitar melhor conhecimento dos problemas e dificuldades apresentados;

- Prestar atendimento pedagógico ao aluno, através de desenho livre, exercícios psicomotores, blocos lógicos, além de outras técnicas especializadas, a fim de promover o desenvolvimento do aluno;

- Preparar material pedagógico, confeccionando jogos com material de sucata, elaborando textos e adaptando recursos didáticos, para aplicar no atendimento específico da criança;

- Participar de discussão estudos de caso, debatendo com outros profissionais problemas e situações apresentados, trocando informações técnicas, visando a prestação de um atendimento amplo e consistente ao aluno;

- Manter contato com os pais, orientando-os e explicando os objetivos do trabalho desenvolvido junto à criança, para que colaborem e participem adequadamente no desenvolvimento do filho;

 - Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

48 MÉDICO PSIQUIATRA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de psiquiatria, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de psiquiatria;

- Realizar atendimento individual, grupal, visitas domiciliares, atividade comunitária;

- Implementar ações para promoção da saúde; efetuar perícia, auditoria e sindicância médica;

- Elaborar documento e difundir conhecimento da área médica;

- Desempenhar a atividade de assistência, promoção e recuperação da saúde e habilitação social de modo interdisciplinar;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

 - Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

48 MÉDICO PSIQUIATRA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de psiquiatria, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de psiquiatria;

- Realizar atendimento individual, grupal, visitas domiciliares , atividade comunitária;

- Implementar ações para promoção da saúde; efetuar perícia , auditoria e sindicância médica ;

- Elaborar documento e difundir conhecimento da área médica ;

- Desempenhar a atividade de assistência, promoção e recuperação da saúde e habilitação social de modo interdisciplinar;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

 - Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

49 MÉDICO PEDIATRA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de pediatria;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

50 MÉDICO ORTOPEDISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de ortopedia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Tratar das doenças ósseas;

- Cuidar de lesões nos nervos e articulações;

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

 - Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

 

51 MÉDICO UROLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de urologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Estabelecer o plano médico-terapêutico-profilático, prescrevendo medicação e tratamento;

- Tratar doenças ou alterações orgânicas, prescrevendo pré operatório, para possibilitar a recuperação da saúde;

 - Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, programas e projetos de Saúde Pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

 - Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

52 MÉDICO DERMATOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de dermatologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área

de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de dermatologia;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas

relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

 - Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

52 MÉDICO CIRURGIÃO GERAL

 

Descrição do cargo: nível superior, a Realizar atividades de natureza especializada de fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de cirurgia geral com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Atendimento ambulatorial voltado a patologias da clínica cirúrgica;

 - Avaliação e visita aos pacientes internados na enfermaria de cirurgia geral;

- Realizar cirurgias eletivas e emergenciais;

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença;

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade;

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidades imprescindível à função;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

53 MÉDICO CIRURGIÃO GERAL

 

Descrição do cargo: nível superior, a Realizar atividades de natureza especializada de fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de cirurgia geral com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Atendimento ambulatorial voltado a patologias da clínica cirúrgica;

 - Avaliação e visita aos pacientes internados na enfermaria de cirurgia geral;

- Realizar cirurgias eletivas e emergenciais;

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença;

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade;

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidades imprescindível à função;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

54 MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA

 

Descrição do cargo: nível superior, a Realizar atividades de natureza especializada de fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área no qual se especializou com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos e orientando-os no tratamento.

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, na especialidade de Gastroenterologia e Clínica

 - Geral, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica.

- Elaborar programas epidemiológicos, educativos e de atendimento médico preventivo, voltados para a comunidade em geral.

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença.

- Prestar atendimento de urgência em Gastroenterologia e Clínica Geral.

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, executando atividades clínicas, epidemiológicas e laboratoriais, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade.

- Coordenar atividades médicas institucionais a nível local.

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde.

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função.

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

55 MÉDICO PROCTOLOGISTA

 

Descrição do cargo: nível superior, a Realizar atividades de natureza especializada de fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos no tratamento de doenças do reto e ânus;

 - Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença;

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade;

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

56 MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos no tratamento de doenças relacionadas ao sistema endócrino.

- Diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pacientes portadores das doenças, congênitas ou adquiridas, que afetam o sistema endócrino produzindo alterações hormonais e desordens glandulares.

- Diagnóstico e tratamento de doenças relacionadas ao sistema endócrino.

 - Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença;

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade;

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

57 MÉDICO NEUROLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de neurologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Fazer exames médicos formulando diagnósticos, tratamentos ou indicações terapêuticas; proceder ao socorro de urgência na sua área de atribuição e especialização;

- Encaminhar os pacientes para exames radiológicos, neurológicos e outros, visando à obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Estudar os resultados de exames e análises realizados em laboratórios especializados;

- Executar intervenções cirúrgicas ou auxiliar nas mesmas;

 - Realizar pesquisa de campo ou de laboratório para complementação de trabalhos e observações;

- Fazer a perícia e participar da Junta Médica para fins de posse, licença e aposentadoria;

- Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, programas e projetos de Saúde Pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

 - Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

58 MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de diagnóstico por imagem;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos

para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos e emissão de diagnósticos;

- Realização de exames de ultrassonografia;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

 - Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

59 MÉDICO NEFROLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos no tratamento de doenças relacionadas ao sistema renal.

- Diagnóstico, tratamento, acompanhamento e reabilitação relativos a doenças congênitas ou adquiridas, do sistema renal, utilizando-se, inclusive, das diversas modalidades dialíticas.

- Tratamento de doenças Glomerulares, diabetes e Doença Renal; Insuficiência Renal Crônica, dentre outras.

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença;

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade;

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

60 MÉDICO GERIATRA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Manutenção da Saúde em idades avançadas;

- Corrigir os hábitos deletérios (alimentação não balanceada, inatividade física, tabagismo, obesidade, abuso de drogas);

- Postergar diagnósticos e tratamento adequado das doenças;

- Usar medicamentos racionalmente (prescrição consciente, início e término, respeito à orientação, uso x abuso, evitar auto- medicação, efeitos ―mágicos);

- Equilibrar os ambientes emocionais;

- Ampliar a rede de suporte social (rede de apoio);

- Estimular a prática de atividade física aeróbica, para o aumento de resistência, força e flexibilidade, bem como unir os benefícios físicos aos sociais;

- Adequar o ambiente doméstico, diminuindo assim o risco de acidentes como quedas e suas conseqüências, muitas vezes de prognóstico sombrio;

- Estar atento aos sinais de maus tratos e denunciá-los;

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

61 MÉDICO PNEUMOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de pneumologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de pneumologia;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

 - Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

62 MÉDICO CIRURGIÃO VASCULAR

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos no tratamento cirúrgico de doenças das artérias, veias e vasos linfáticos.

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença;

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade;

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

 - Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

63 MÉDICO CIRURGIÃO VASCULAR – DOPPLER

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos no tratamento cirúrgico de doenças das artérias, veias e vasos linfáticos.

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença;

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de diagnóstico por imagem;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

 - Realização de exames clínicos e emissão de diagnósticos;

- Realização de exames de ultrassonografia;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Operar doppler vascular, morfológico e articulações.

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

64 MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos e orientando-os no tratamento.

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, na especialidade de Otorrinolaringologia e Clínica Geral, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica.

- Elaborar programas epidemiológicos, educativos e de atendimento médico preventivo, voltados para a comunidade em geral.

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença.

- Prestar atendimento de urgência em Otorrinolaringologia e Clínica Geral.

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, executando atividades clínico, epidemiológicas e laboratoriais, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade.

- Coordenar atividades médicas institucionais a nível local.

 - Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe.

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde.

- Grau máximo de responsabilidades imprescindíveis à função.

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

65 MÉDICO NEURO-CIRURGIÃO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Responsável pelo tratamento de doenças do sistema nervoso central e periférico (como tumores, doenças vasculares, degenerativas);

- Responsável pelo tratamento de traumas cranio-encefálicos e raqui- medulares passíveis de abordagem cirúrgica;

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica;

 - Coordenar atividades médicas institucionais a nível local;

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe;

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

66 MÉDICO OFTALMOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de oftalmologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Examinar os pacientes, utilizando instrumentos especiais para determinar diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames complementares, ou encaminhar este paciente a um local de maior recurso voltado para o diagnóstico oftalmológico;

- Prescrever óculos

- Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, programas e projetos de Saúde Pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

 - Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

67. MÉDICO GINECOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de ginecologia e obstetrícia;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

 - Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho; participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

68 MÉDICO CARDIOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de cardiologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

 - Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de cardiologia;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho; participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

 - Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

69 MÉDICO CLÍNICO GERAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

 - Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

70 MÉDICO RADIOLOGISTA

 

Descrição do cargo:nível superior, a Realizar atividades de natureza especializada de fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de radiologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de diagnóstico por imagem;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos e emissão de diagnósticos;

- Realização de exames de raio x simples e contrastado, mamografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada e ressonância nuclear magnética;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

71 MÉDICO ANESTESIOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução de atendimentos na área de anestesia;

- Efetuar atendimentos médicos;

- Emitir diagnóstico;

- Participar dos atos cirúrgicos;

- Emitir laudos de exames complementares inerentes a especialidade;

- Prescrever medicamentos;

- Realizar outras formas de tratamento, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica de acordo com a especialidade ou nível de atendimento exigido;

- Assessorar e prestar suporte técnico em saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

72 MÉDICO VETERINÁRIO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Desempenhar atividades relativas ao planejamento e acompanhamento de programas de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento de atividades de criação de animais e de animais silvestres, realizando estudos, pesquisas,consultas, fiscalização e inspeção sanitária animal para assegurar a sanidade dos animais, a produção racional e econômica de alimentos, bem como executar outras atividades de interesse da Administração Pública que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação;

- Assessorar e prestar suporte técnico em saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

73 MÉDICO DO TRABALHO

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de Medicina do Trabalho com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções adequadas ao funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional do médico do trabalho;

- Realizar exames de avaliação da saúde dos servidores, empregados e comissionados, desta Prefeitura Municipal (admissionais, periódicos, demissionais), incluindo a história médica e ocupacional, avaliação clínica e laboratorial, avaliação das demandas profissiográficas e cumprimento dos requisitos legais vigentes (Ministério do Trabalho; Ministério da Saúde — SUS; Conselhos Federal/Estadual de Medicina, etc.);

- Diagnosticar e tratar as doenças e acidentes relacionados com o trabalho, incluindo as providências para reabilitação física e profissional;

- Prover atenção médica de emergência, na ocorrência de agravos à saúde de pessoas, não necessariamente relacionadas ao trabalho;

- Identificar os principais fatores de risco presentes no ambiente de trabalho decorrentes do processo de trabalho e das formas de organização do trabalho e as principais conseqüências ou danos para a saúde dos trabalhadores;

- Identificar as principais medidas de prevenção e controle dos fatores de risco presentes nos ambientes e condições de trabalho, inclusive a correta indicação e limites do uso dos equipamentos de proteção individual (EPI);

- Implementar atividades educativas em saúde junto aos servidores e empregadores públicos municipais;

- Participar da inspeção e avaliação das condições de trabalho com vistas ao seu controle e à prevenção dos danos para a saúde dos trabalhadores;

- Avaliar e opinar sobre o potencial tóxico de risco ou perigo para a saúde, de produtos químicos mal conhecidos ou insuficientemente avaliados quanto à sua toxicidade;

- Interpretar e cumprir normas técnicas e os regulamentos legais, colaborando sempre que possível, com os órgãos governamentais, no sentido de desenvolvê-las e aperfeiçoá-las;

 - Planejar e implantar ações para situações de desastres ou acidentes de grandes proporções;

- Participar da implementação de programas de reabilitação de trabalhadores com dependência química;

- Gerenciar as informações estatísticas e epidemiológicas relativas à mortalidade, morbidade, incapacidade para o trabalho dos servidores e empregados públicos municipais, para fins da vigilância da saúde e do planejamento, implementação e avaliação de programas de saúde;

- Planejar e implementar outras atividades de promoção da saúde, priorizando o enfoque dos fatores de risco relacionados ao trabalho;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo.

 

74 ANALISTA AMBIENTAL: ENGENHEIRO AMBIENTAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de engenharia ambiental com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Elaboração e execução de projetos de engenharia ambiental;

- Proceder à análise e emissão de parecer sobre projetos ambientais;

- Proceder a análise de susceptibilidade e vocações naturais do meio ambiente;

- Elaboração de estudos de impactos ambientais;

- Gestão de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos;

- Elaboração de pesquisa operacional e estudo de poluição da água, ar e solo; análises de riscos e impactos ambientais, além de estudos de indicadores ambientais;

- Análise do ciclo de vida dos produtos com poder de poluição do meio ambiente; estudo de economia ambiental;

- Estudo de energias renováveis e alternativas;

 - Elaborar estudos de tecnologias limpas e valorização de resíduos;

- Proceder análise de auditorias ambientais;

- Gestão e planejamento do uso de áreas urbanas;

- Elaborar estudos sobre gestão de recursos hídricos;

- Manter intercâmbio com órgãos federal, estadual e municipal, visando firmar parcerias e convênios na área de engenharia ambiental;

- Realização de estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

75 ANALISTA AMBIENTAL: ENGENHEIRO FLORESTAL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de engenharia florestal com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Elaboração e execução de projetos de engenharia florestal;

- Elaborar e supervisionar projetos referentes à preservação e expansão de áreas florestais, planejando, orientando e controlando técnicas de produção e exploração florestal;

- Proceder à análise e emissão de parecer sobre projetos ambientais;

- Proceder a análise de susceptibilidade e vocações naturais do meio ambiente;

- Elaboração de estudos de impactos ambientais;

- Gestão de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos;

- Elaboração de pesquisa operacional e estudo de poluição da água, ar e solo; análises de riscos e impactos ambientais, além de estudos de indicadores ambientais;

 - Análise do ciclo de vida dos produtos com poder de poluição do meio ambiente; estudo de economia ambiental;

- Estudo de energias renováveis e alternativas;

- Elaborar estudos de tecnologias limpas e valorização de resíduos;

- Proceder análise de auditorias ambientais;

- Gestão e planejamento do uso de áreas urbanas;

- Elaborar estudos sobre gestão de recursos hídricos;

- Manter intercâmbio com órgãos federal, estadual e municipal, visando firmar parcerias e convênios na área de engenharia ambiental;

- Realização de estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

76 ANALISTA AMBIENTAL: ESPECIALIDADE BIOLOGIA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada, a fim de executar trabalhos necessários à fiscalização de meio ambiente, vinculados a uma secretaria municipal específica, que envolvam conhecimentos gerais e específicos com ações operativas de fiscalizar, notificar, autuar, emitir e extrair talões, efetuar levantamentos, instruir processos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Avaliar e fazer vistorias de forma geral;

- Verificar a ocorrência de alterações e impactos ambientais através das atividades de extração e tratamento de minerais, movimentação de terra, como cortes e aterros, tratamento ou disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos de sistemas públicos ou privados, limpeza de fossas, coletas, transporte e disposição final de lodo ou materiais retidos em estações, bem como a observância dos dispositivos de tratamento de água ou de resíduos industriais, destinação final de esgotos sanitários, loteamentos de terreno, independentemente do fim a que se destinem; recuperação, manutenção, lubrificação, conservação, lavagem de produtos ou sub- produtos agrícolas ou industriais, inclusive veículos ou qualquer tipo de atividade comercial, ou de serviços que utilizem processo, ou operação de cobertura de superfície metálicas, bem como serviços de pintura ou galvanotécnicos, excluídos ou serviços de pintura de prédios e similares, incineração ou outra atividade que vise à queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;

- Verificar o cumprimento da legislação ambiental que regulamente as atividades que utilizem combustível sólido, líquido ou gasoso para fins comerciais ou de serviços, inclusive os de transportes de passageiros e cargas, os hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, as usinas de concreto ou concreto asfáltico instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte, as atividades industriais, agroindustriais, agrícolas, pecuárias e comerciais;

- Notificar e aplicar penalidade cabível ao infrator ambiental;

- Fiscalizar o tratamento e exploração do trabalho de animais;

- Fiscalizar o transporte de cargas tóxicas que possam causar danos e degradação ambiental, além de por em risco à saúde pública;

- Fiscalizar o transporte e comercialização de plantas e animais silvestres;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

77 ANALISTA AMBIENTAL: ESPECIALIDADE EM ENGENHARIA CIVIL

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área analise ambiental com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Desenvolver projetos de engenharia civil;

- Executar obras;

- Planejar, orçar e subsidiar a contratação de empreendimentos;

- Coordenar a operação e a manutenção dos empreendimentos;

- Controlar a qualidade dos suprimentos e serviços comprados e executados;

- Elaborar normas e documentação técnica;

- Emitir laudos e pareceres técnicos;

- Desempenhar os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas de meio ambiente, desempenhado de forma compatível com suas atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades: regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento dos recursos hídricos, florestais e pesqueiros;

- Conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção;

- Destinação e tratamento de resíduos;

- Estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambiental.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

78 ENGENHEIRO SANITARISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de engenharia sanitarista com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Tratamento da exploração e do uso da água, dos projetos e das obras de saneamento básico e de saneamento geral, tais como sistemas de abastecimento de água, de esgotos sanitários e de limpeza urbana;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindíveis à função;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade.

 

79 ENGENHEIRO DE TRANSPORTES

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Responsável por operações em transporte terrestre, aéreo e marítimo;

- Buscam tornar seguro, rápido e confortável o deslocamento de bens e pessoas, orientando no sentido da conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentado da economia;

- Planejamento do transporte de passageiros e cargas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das populações urbanas.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

80 MÉDICO DO PSF

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Realizar cuidados médicos nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada;

- Realizar consulta médica, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as Disposições legais da profissão;

- Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto, e idoso;

- No nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;

- Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio do paciente;

- Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;

- Organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, dentre outros;

- Assessorar e prestar suporte técnico em saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

81 DENTISTA CLINICO GERAL (PSF)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública, no programa de saúda da família.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Realizar cuidados odontológicos nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada;

- Realizar consulta odontológica, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as Disposições legais da profissão;

- Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto, e idoso;

- Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio;

- Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;

- Organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, relacionadas à odontologia.

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal.

 

82 ENFERMEIRO DO PSF

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de enfermaria básica com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada;

- Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as Disposições legais da profissão;

- Planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a USF;

- Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto, e idoso;

- No nível de suas competência, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;

- Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio;

- Realizar as atividades corretamente às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001;

- Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;

- Organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, tais como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, dentre outros;

- Supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo.

 

83 MÉDICO PLANTONISTA SOCORRISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de pronto atendimento, urgência e emergência;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

 - Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

84 MÉDICO INTENSIVISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Atendimento ao paciente da UTI ou CTI;

- Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, programas e projetos de Saúde Pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

 - Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

85 MÉDICO PEDIATRA NEONATOLOGISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de pediatria neonatologista;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

 - Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

86 MÉDICO GINECOLOGISTA 24HS

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de ginecologia e obstetrícia;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

 - Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho; participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

87 MÉDICO ANESTESIOLOGISTA 24HS

 

Descrição do cargo: nível superior, a Realizar atividades de natureza especializada de fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução de atendimentos na área de anestesia;

- Efetuar atendimentos médicos;

- Emitir diagnóstico;

- Participar dos atos cirúrgicos;

- Emitir laudos de exames complementares inerentes a especialidade;

- Prescrever medicamentos;

- Realizar outras formas de tratamento, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica de acordo com a especialidade ou nível de atendimento exigido;

- Assessorar e prestar suporte técnico em saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

88 MÉDICO PEDIATRA PLANTONISTA

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de pediatria em regime de plantão, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de pediatria em regime de plantão;

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programasrelacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos;

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

- Realização de atendimento de urgência e emergência;

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais;

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde;

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

- Atender acidentes do trabalho;

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares;

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar;

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado;

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado;

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.

 

(Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

ANEXO VI

 

1. GUARDA MUNICIPAL (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de fundamental, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de executar, controlar, projetar, sugerir, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuição: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Vigiar permanentemente os bens dominiais e os bens de uso especial do Município, assim entendido as escolas e unidades de saúde municipais, os edifícios, cemitérios e mercados públicos e todos os bens necessários às atividades gerais da Administração; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Vigiar os bens de uso comum do povo, assim entendido as vias públicas, praças, parques, jardins e quaisquer outros logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Proteger os serviços e instalações públicas do Município; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Vigiar os bens do Estado e da União, mediante a celebração de convênio; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Colaborar com os fiscais e os servidores públicos municipais, apoiando-os em serviço quando solicitado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Auxiliar na proteção da integridade física dos servidores públicos municipais e do Prefeito Municipal quando solicitado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Auxiliar as Secretarias Municipais e a Defesa Civil em campanhas públicas e estado de emergência ou de calamidade pública; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Apoiar as atividades dos Conselhos Municipais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Colaborar com os Agentes da Autoridade de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar e operacionalizar os serviços de viaturas colocadas à sua disposição; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Dirigir e operar viaturas, bem como veículos especiais e motocicletas quando devidamente habilitados e designados para essas atividades; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Garantir a segurança nas Escolas Municipais. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Cumprir no âmbito das competências definidas na legislação municipal pertinente, com as obrigações e atribuições previstas. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

2. FISCAL DE POSTURAS (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de fiscalização, que envolvam conhecimentos gerais e específicos, com ações operativas de planejar, organizar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas que regem as posturas municipais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar vistorias, inspeções e análises técnicas, emissão de relatórios e documentos autorizativos em nome do Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoa que não possua a documentação exigida; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Verificar a instalação e localização de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e objetos, de bancas e barracas em logradouros públicos quanto à permissão para cada tipo de comércio, bem como quanto à observância de aspectos estéticos, de ordem e segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

3. FISCAL DE SAÚDE (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de fiscalização no campo da higiene pública e sanitário, com ações operativas de planejar, organizar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação públicos, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de conservação e as condições de armazenamento dos alimentos dos produtos oferecidos ao consumo; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Colher amostras de gênero alimentício para análise em laboratório, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumo; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Providenciar a interdição de pocilgas e galinheiros que estejam instalados em desacordo com as normas constantes no Código de Postura do Município; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Inspecionar hotéis, lanchonetes, restaurantes, laboratórios de análise clínicas, farmácias. Padarias, consultórios médicos ou odontológicos, entre outros, observando a higiene das instalações; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Comunicar as infrações verificadas, propor à instauração de processos e proceder às devidas autuações de interdições inerentes à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Orientar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter um relacionamento cortês e cooperativo com todos os companheiros de seu local de trabalho e com o público em geral; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

4. FISCAL AMBIENTAL (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio/técnico, a fim de executar trabalhos relativos à área de fiscalização do Meio Ambiente, que envolvam conhecimentos gerais e específicos, com ações operativas de planejar, organizar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Fiscalizar problemas relacionados ao Meio Ambiente, referente à Legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Ter conhecimento da flora e fauna e conceituações aplicáveis na referida Legislação; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar orientação referente às ações que envolvem o Meio Ambiente e sua sustentabilidade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Responsabilizar-se pelos conceitos e ações emitidas e estar sempre pronto para atuar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Executar tarefas afins do Departamento Municipal de Meio Ambiente, responsabilizando-se pelos serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Ter conhecimento do Município como um todo, suas micro-regiões, distritos, sistema viário, utilização do solo, áreas de preservação, estrutura político-administrativa que envolve o Departamento Municipal do Meio Ambiente, hidrologia e demais aspectos que, em conjunto, caracterizam o Município; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter atualizados os conhecimentos referentes às Legislações Ambientais e suas ações, de acordo com as normas estabelecidas ao setor público Federal, Estadual e Municipal; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Ter condições de gerenciar e exigir sobre aspectos referentes ao meio ambiente das diferentes áreas de abrangências e suas especificidades. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

5. SUPORTE EM INFORMÁTICA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio/técnico, relativas à sua área de habilitação profissional, podendo estes ser desenvolvidos nas diversas secretarias municipais, e que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de informática, com ações operativas de coordenar, executar, controlar, analisar, avaliar, vistoriar, prestar informações, ministrar cursos e palestras, sugerir e propor, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Executar atividades de assistência técnica na área de informática, nas diversas unidades administrativas da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Oferecer suporte técnico aos usuários referente a software e hardware; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar a manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos de informática utilizados pelas Secretarias Municipais, inclusive instalações; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

6. FISCAL DE OBRAS (TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES) (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio/técnico, relativas à sua área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de edificações com ações operativas de organizar, executar, controlar, analisar, avaliar, vistoriar, prestar informações, sugerir e propor, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Realizar estudos no local das obras, procedendo as mediações, analisando amostras de solos e efetuando cálculos para auxiliar na preparação de plantas e especificações, relativas à construção reparação e conservação de edifícios e outras obras de engenharia civil; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Executar esboços e desenhos técnicos e estruturais, seguindo plantas, esquemas, especificações técnicas e utilizando instrumentos de desenho, para orientar os trabalhos de construção, manutenção e reparo; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preparar estimativas detalhadas sobre quantidade e custos de materiais e mão-de-obra para fornecer os dados necessários à elaboração à proposta de execução das obras;  (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Auxiliar na preparação de programas de trabalho e na fiscalização das obras acompanhados e controlando os respectivos cronogramas, para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas ou localizar falhas de execução; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Identificar e resolver problemas que surjam, aplicando seus conhecimentos teóricos e práticos, na construção de obras e nas instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas, para assegurar o desenvolvimento normal dos trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter um relacionamento cortês e cooperativo com todos os companheiros de seu local de trabalho e com o público em geral; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

7. SECRETÁRIO ESCOLAR (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio/técnico, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Coordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, e o registro de assentamento dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da: a) identidade e regularidade da vida escolar do aluno; b) autenticidade dos documentos escolares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, circulares, resoluções e demais documentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Redigir a correspondência que lhe for confiada, lavrar atas e termos, nos livros próprios; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Rever todo o expediente a ser submetido ao despacho do Diretor; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

8. FISCAL DE TRIBUTOS (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de fiscalização de tributos, que envolvam conhecimentos gerais e específicos, com ações operativas de planejar, organizar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Fazer o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento dos tributos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Verificar, em estabelecimentos comerciais, a existência e autenticidade de livros e registros fiscais instituídos pela legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Fazer plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Informar processos referentes à avaliação de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e documentos correlatos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Nacional; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Promover o lançamento e a cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Propor medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas, do sistema arrecadador do Município; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas da classe; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter um relacionamento cortês e cooperativo com todos os companheiros de seu local de trabalho e com o público em geral; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

9. ARQUITETO (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de arquitetura com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Analisar e elaborar projetos arquitetônicos, de loteamentos de áreas urbanas, (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Verificar projetos de urbanização em terrenos e áreas, apreciar as solicitações de loteamentos, (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar e analisar projetos paisagísticos em geral, (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Acompanhar a execução de parques, praças jardins e outros, (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de programas de preservação, defesa e desenvolvimento do meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar, executar, e dirigir projetos arquitetônicos de edificações cadastradas como Patrimônio Histórico, minimizando ao máximo as intervenções para preservar o original. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

10. ADMINISTRADOR (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de administração com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de administração; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Reconhecimento e definição de problemas administrativos, organizacionais, estratégicos, de desempenho e de resultados, a fim de equacionar soluções; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de estudos e introdução de modificações nos processos e sistemas de natureza organizacional, com atuação preventiva, transferência de conhecimento e abordagem das situações de modo crítico e criativo diante dos diferentes contextos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Identificação e proposição de melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pela administração pública municipal; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atuação nas atividades de planejamento estratégico, formulação de planos, programas e projetos em qualquer área da administração pública municipal, em que seja necessário o conhecimento relativo à organização metodológica de processos de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento e execução de atividades nas áreas de administração do patrimônio, compras, almoxarifado, arquivo, serviços, bem como nas demais funções da administração geral; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento e execução de atividades nas áreas de marketing, pesquisas de mercado, formatação de novos produtos e serviços; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento e execução de atividades nas áreas de finanças e orçamento; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento e execução de atividades na área de recursos humanos, compreendendo recrutamento, seleção, ingresso, treinamento e capacitação de servidores, avaliação de desempenho, benefícios, relações trabalhistas, relações funcionais, administração de cargos, salários, vencimentos e carreira e demais assuntos que envolvam a gestão de recursos humanos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento e execução de atividades nas áreas de estruturação, desenvolvimento e mudanças organizacionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento e execução de atividades nas áreas processos de trabalho, fluxogramação, desenho de formulários e demais assuntos que envolvam métodos de trabalho; assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais em que se executem atividades da área de atuação profissional do administrador; elaboração de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do administrador; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições profissionais do administrador; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

11. ASSISTENTE SOCIAL  (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior destinados a elaborar e executar programas de assistência social e apoio a população do Município e aos servidores municipais, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de assistência social com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Efetuar levantamento de dados para identificar problemas sociais de grupos específicos de pessoas, como menores, migrantes, estudantes da rede escolar municipal, dentre outros; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar e executar programas de capacitação e execução de mão-de-obra e sua integração no mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar ou participar da elaboração e execução de campanhas educativas no campo da saúde pública, higiene, saneamento, educação, dentre outros;

- Organizar atividades ocupacionais para menores, idosos e desempregados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Orientar o comportamento de grupos específicos de pessoas em face de problemas relacionados a habitação, saúde, higiene, educação, planejamento familiar, dentre outros; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Promover, por meio de técnicas próprias e através de entrevistas, palestras, visitas a domicílios e outros meios, a prevenção ou solução de problemas sociais identificados entre grupos específicos de pessoas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Organizar e manter atualizadas as referências sobre as características socioeconômicas dos pacientes assistidos nas unidades de assistência social da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Aconselhar e orientar a população, nos postos de saúde, escolas e creches municipais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar, executar ou supervisionar a realização de programas de serviço social, desenvolvendo atividades de caráter educativo, recreativo ou de assistência a saúde para proporcionar a melhoria de qualidade de vida pessoal e familiar dos servidores municipais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Colaborar no tratamento de doenças orgânicas e psicossomáticas, identificando e atuando na remoção dos fatores psicossociais e econômicos que, interferem no ajustamento funcional e social do servidor; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assistir ao servidor com problemas referentes a readaptação ou a reabilitação profissional e social por diminuição da capacidade, do trabalho, inclusive orientando-o sobre suas relações empregatícias; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estudar e propor soluções para a melhoria de condições materiais, ambientais e sociais do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições, sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Analisar, avaliar e prestar atendimento no âmbito social, a indivíduos, grupos e comunidade, elaborando diagnóstico para intervenção sociofamiliar, através de processos básicos e métodos próprios, a fim de promover a integração do indivíduo na sociedade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

12. BIBLIOTECÁRIO (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área bibliotecária com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Atuar como administrador e disseminador de informação, adequando métodos e técnicas de sua profissão às necessidades específicas de seu trabalho, usando os melhores recursos da Informática, Reprografia e da Microfilmagem, entre outros, para agilizar e otimizar suas funções. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Usando o instrumental do marketing, para difundir a importância da leitura e os benefícios do uso da informação a todos os tipos de usuários e promover a formação cultural do país, são importantes papéis do Bibliotecário, enquanto agente social. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Executar planejamento de serviços bibliotecários, planejamento físico de bibliotecas e centros de documentação e informação. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Organizar os acervos (bibliográficos ou não), de serviços técnicos e administrativos ligados à documentação, avaliação, assessoria, consultoria, ensino, fiscalização técnica, normalização de documentos, análise de trabalhos técnicos e científicos, organização de bases de dados virtuais, de intranets, de documentação para processos de certificação de qualidade, avaliação de conteúdo da Internet, entre outras. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atuar em qualquer função que vise a organização e obtenção de informações e como gestor da informação e do conhecimento para atender às necessidades de informação da sociedade. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

13. BIÓLOGO (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de biologia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Pesquisar e desenvolver seus estudos por meio do Método Científico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Trabalhar em laboratórios de pesquisa, laboratórios de rotina como os de biologia clínica, e todo lugar onde há vida para ser estudada; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Executar outras tarefas afins. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

14. ENGENHEIRO CIVIL (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de engenharia civil com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Elaborar, avaliar e acompanhar projetos de engenharia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar e fiscalizar a execução dos projetos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar cronogramas de realização de projetos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Promover levantamentos dos locais onde serão realizadas as obras, analisando as características do terreno; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Analisar e aprovar processos e projetos de diversos tipos, inclusive de loteamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Promover a regularização de obras e loteamentos clandestinos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Responsável por materiais, máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas sob sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

15. ENFERMEIRO (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de enfermaria com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Organizar, supervisionar, orientar os serviços e planos de enfermagem, nos Postos de Saúde e unidades hospitalares Municipais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar da elaboração e execução de programas de saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Fazer levantamentos e relatórios com sugestões pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coletar e analisar dados sócio-sanitários da comunidade atendida; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar em colaboração com médicos programas educativos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Orientar procedimentos administrativos dos postos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Responsável por materiais, máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas sob sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

16. ENFERMEIRO - ATENÇÃO BÁSICA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 De abril De 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de enfermaria básica com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Responsável por realizar a Consulta de Enfermagem; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Responsável por solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e disposições legais da profissão; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Responsável por materiais, máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas sob sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

17. FARMACÊUTICO (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de farmacologia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Executar diversas tarefas relacionadas com a composição e fornecimento de medicamentos (assistência farmacêutica e dispensação) e outros preparados semelhantes, de substâncias de origem animal e vegetal, de matérias-primas e de produtos acabados, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e baseando-se em formulas estabelecidas, para atender às receitas médicas, odontológicas e veterinárias. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer a Responsabilidade técnica do setor. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

18. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de farmacologia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional do farmacêutico-bioquímico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas e farmacopéicas, quando a serviço do público; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Programar, orientar, supervisionar, executar e responder tecnicamente pelo desempenho das atividades laboratoriais nas áreas de análises clínicas, bromatológica, toxicológica, na produção e realização de controle de qualidade de insumos de caráter biológico, físico-químico e outros; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais em que se executem atividades da área de atuação profissional do farmacêutico-bioquímico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais relacionadas com atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições respectivas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manipulação de insumos farmacêuticos e utilização de instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender a produção de remédios e outros preparados quando devidamente autorizado para esse objetivo no âmbito da administração pública municipal; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar atividades relacionadas às análises clínicas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Controle produtos controlados, anotando sua venda em mapas, guias e livros, segundo os receituários devidamente preenchidos, para atender os dispositivos legais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer a responsabilidade técnica do Setor. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

19. FISIOTERAPEUTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de fisioterapia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Realizar testes musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação cinética e movimentação, de pesquisa de reflexos, de provas de esforço e de atividades para identificar o nível de capacidade e deficiência funcional dos órgãos afetados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Planejar e executar tratamento de afecções reumáticas, osteoporoses, seqüelas de acidentes vasculares cerebrais, poliomielite, lesões raquimedulares, de paralisias cerebrais e motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender a amputados preparando o coto, e fazendo treinamento com prótese para possibilitar a movimentação ativa e independente dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Ensinar aos pacientes, exercícios corretivos para a coluna, os defeitos dos pés, as afecções do aparelho respiratório e cardiovascular, orientando os e treinando os em exercícios especiais a fim de promover correções de desvios posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sangüínea; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar aplicação de ondas curtas, ultra som, infravermelho, laser, micro ondas, forno de bier, eletroterapia e contração muscular, crio e outros similares nos pacientes, conforme a enfermidade, para aliviar ou terminar com a dor; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Aplicar massagem terapêutica; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Identificar fontes de recursos destinados ao financiamento de programas e projetos em sua área de atuação e propor medidas para captação destes recursos bem como acompanhar e ou participar da execução dos programas e projetos supervisionando e controlando a aplicação dos recursos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Orientar servidores em sua área de atuação para apuração de todos os procedimentos executados no âmbito de sua atuação, apurando os seus resultados e efetuando o lançamento para efeito de registro e cobrança do SUS ou de outros orgãos conveniados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, elaborando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar realizando as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de grupos de trabalhos e ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos e científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao município; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar outras atribuições compatíveis com a sua especialização profissional; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

20. FONOAUDIÓLOGO (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de fonoaudiologia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de fonoaudiologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de trabalhos de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita, oral e audição; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação de equipes de diagnóstico, no intuito de realizar a avaliação da comunicação oral, escrita e audição; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral, escrita e audição; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de trabalhos de assistência relativos ao aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Colaboração em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de pareceres fonoaudiológico, na área da comunicação oral, escrita e audição; assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais em que se executem atividades da área de atuação profissional do fonoaudiólogo; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do fonoaudiólogo; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições profissionais do fonoaudiólogo; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

21. GESTOR DE RECURSOS HUMANOS (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de gestão de recursos humanos com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Atuar como ponte de comunicação entre os colaboradores e as gerências, dialogar com clientes, fornecedores, entre outros; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar o projeto de recrutamento, seleção, contratação e acompanhamento da gestão de pessoas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Implantar os projetos de treinamento de acordo com as necessidades; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Definir padrões e construir instrumentos para a avaliação do desempenho das pessoas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Adotar métodos e estratégias para aumentar a motivação e o envolvimento dos colaboradores; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Propiciar a criação e o desenvolvimento de equipes, conduzir e liderar reuniões de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Conduzir as negociações; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Implementar e conduzir programas de qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Apoiar o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

22. NUTRICIONISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de nutrição com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de nutrição; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência dietoterápica hospitalar, a fim de desenvolver atividades de: prescrever, planejar, analisar, supervisionar e avaliar dietas para enfermos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Orientação e supervisão dos funcionários da cozinha e providenciar recursos adequados para assegurar a elaboração de alimentação sadia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração de mapas dietéticos, cardápios e dietas especiais, baseando-se em orientações médicas e programas de nutrição; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preparação de programas de nutrição e alimentação da coletividade, com vistas a atender os planos de saúde pública, com o objetivo de criar, readaptar ou alterar hábitos alimentares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desempenhar atividades de vigilância sanitária na área de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Controle dos gêneros alimentícios; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais em que se executem atividades da área de atuação profissional do nutricionista; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do nutricionista; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições profissionais do nutricionista; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

23. PROCURADOR (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a assessorar e representar juridicamente a Administração Pública Municipal e representá-la em juízo ou fora dele, nas ações em que esta for autora ou interessada para assegurar os direitos pertinentes ou defender seus interesses. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Atuar em qualquer foro ou instância em nome do Município, nos feitos em que seja autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses;  (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar assessoria jurídica às unidades administrativas da Prefeitura, emitindo pareceres sobre assuntos fiscais, trabalhistas, administrativos, previdenciários, constitucionais, civis e outros, através de pesquisas da legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estudar e redigir minutas de projetos de leis, decretos, atos normativos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Interpretar normas legais e administrar diversas, para responder a consultas das unidades da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Promover a cobrança da dívida ativa, judicial ou extrajudicialmente, e de qualquer outro crédito do município, visando o cumprimento de normas quanto a prazos legais para liquidação dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Promover desapropriações de forma amigável ou judicial; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estudar questões de interesse da Prefeitura que apresentam aspectos jurídicos específicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assistir à Prefeitura na negociação de contatos, convênios e acordos com outras entidades públicas e privadas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Analisar processos referentes a aquisição, transferência, alienação, cessão, permuta, permissão e concessão de bens ou serviços, conforme caso, em que for interessado o Município, examinando a documentação concernente à transação; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

24. PSICÓLOGO (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área psicologia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da psicologia clínica, educacional, do trabalho e de grupo, afetas a Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Estudar e avaliar indivíduos que apresentam distúrbios psíquicos ou problemas de comportamento social, utilizando e aplicando técnicas psicológicas apropriadas, para orientar-se no diagnóstico e tratamento; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de equipes multiprofissionais, visando a interação de conhecimentos e práticas, na perspectiva da interdisciplinaridade em que se dêem as relações de trabalho e a construção dos projetos terapêuticos individuais ou coletivos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar assistência psicológica, individual ou em grupo, aos familiares dos parentes, preparando-os adequadamente para situações resultantes de enfermidades, inclusive de pacientes portadores de patologias incapacitantes, crônicas e pacientes em fase terminal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar assistência psicológica, individual ou CRI grupo, aos familiares dos pacientes, preparando-os adequadamente para as situações resultantes de enfermidade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Reunir informações a respeito de pacientes, levantando dados psicopatológicos, para fornecer aos médicos subsídios para o diagnóstico e tratamento de enfermidades; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer atividades relacionadas com treinamento de pessoal da Prefeitura participando da elaboração, do acompanhamento e da avaliação de programas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar do processo de seleção de pessoal empregando técnicas de psicologia aplicada ao trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estudar e desenvolver critérios visando a realização de análise ocupacional, estabelecendo os requisitos mínimos de qualificação psicológica necessária ao desempenho das tarefas das diversas classes pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar pesquisas nas diversas unidades da prefeitura, visando a identificação das fontes no ajustamento e demais problemas psicológicos existentes no trabalho, propondo medidas preventivas e corretivas julgadas convenientes; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estudar e propor soluções para a melhoria de condições ambientais, materiais e locais do trabalho;

- Apresentar, quando solicitado, princípios e métodos psicológicos que concorram para maior eficiência da aprendizagem no trabalho e controle de seu rendimento; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assistir ao servidor com problemas referentes a readaptação ou a reabilitação profissional e social por diminuição da capacidade, do trabalho, inclusive orientando-o sobre suas relações empregatícias, receber e orientar os servidores recém ingressos na Prefeitura, acompanhando a sua integração a função que irá exercer e ao seu grupo de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Aplicar técnicas e princípios psicológicos apropriados ao desenvolvimento intelectual, social e emocional do indivíduo, empregando conhecimentos dos vários ramos da psicologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Proceder ou providenciar a aplicação de técnicas psicológicas adequadas nos casos de dificuldade escolar, familiar ou de outra natureza, baseando-se em conhecimentos sobre a psicologia da personalidade e no psicodiagnóstico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estudar sistemas de motivação de aprendizagem, métodos novos de treinamento, ensino e avaliação, baseando-se no conhecimento dos processos de aprendizagem da natureza e causas das diferenças individuais, para auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais diferenciado, capazes de atender as necessidades individuais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Analisar as características de indivíduos supra e infradotados, utilizando métodos de observação e experiências, para recomendar programas especiais de ensino compostos de currículos e técnicas adequadas as diferentes qualidades de inteligência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de programas de orientação profissional e vocacional, aplicando testes de sondagem e aptidões e outros meios a fim de contribuir para a futura adequação do indivíduo ao trabalho e sua conseqüente autorrealização; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar informações coletivas por meio de palestra e debates a idade escolar no âmbito da psicologia especialmente sobre relações interpessoais e dinâmica psíquica da criança e do adolescente, vida escolar e familiar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Identificar a existência de possíveis problemas na área de psicomotricidade e distúrbios sensoriais ou neuropsicológicos, aplicando e interpretando testes e outros reativos psicológicos, para aconselhar tratamento adequado e a forma de resolver as dificuldades ou encaminhar o indivíduo para tratamento com outros especialistas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar orientação psicológica aos professores da rede municipal de ensino, auxiliando-os na solução de problemas de ordem psicológica surgidos com os alunos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com comunidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

25. TERAPEUTA OCUPACIONAL (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição sintética: compreende os empregos que se destinam a aplicar conhecimentos no campo da terapia ocupacional visando o tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiência física e/ou psíquicas, promovendo atividades com fins específicos, para ajudá-los na sua recuperação e integração social. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Preparar os programas ocupacionais destinados a pacientes em hospitais ou outras instituições, baseando- se nos casos a serem tratados, para propiciar aos pacientes uma terapêutica que possa desenvolver e aproveitar seu interesse por determinados trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Planejar trabalhos individuais ou em pequenos grupos, como trabalhos criativos, manuais, de mecanografia, horicultura e outros, estabelecendo as tarefas de acordo com as prescrições médicas, para possibilitar a redução ou a cura das deficiências do paciente, desenvolver as capacidades remanescentes e melhorar seu estado psicológico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Orientar e supervisionar a execução de trabalho terapêuticos, supervisionando os pacientes na execução das tarefas prescritas, para ajudar o desenvolvimento dos programas e apressar a reabilitação; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Articular-se com profissionais de serviço social e psicologia, para elaboração e execução de programas de assistência e apoio a grupos específicos de pessoas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender aos pacientes da rede municipal de saúde, avaliando-os e empregando técnicas terapêuticas adequadas, para contribuir no processo de tratamento médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Orientar, individualmente ou em grupo, os familiares dos pacientes, preparando-os adequadamente para situações resultantes de enfermidades; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Reunir informações a respeito de pacientes, levando dados para oferecer aos Médicos subsídios para diagnóstico e tratamento de enfermidades (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assistir ao serviço com problemas referentes à readaptação ou reabilitação profissional por diminuição da capacidade de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observação e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, afim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter um relacionamento cortês e cooperativo com todos os companheiros de seu local de trabalho e com o público em geral; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Executar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

26. TURISMÓLOGO (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de turismo com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional em turismo; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Planejar, orientar e executar trabalhos que visem ao desenvolvimento turístico do Município; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Proceder ao levantamento e planejar o aproveitamento dos recursos turísticos do Município, bem como estudar as suas potencialidades; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Analisar dados turísticos obtidos nos pontos de entrada e saída de turistas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar dados e informações turísticos consistentes em diagnósticos e análises macroambientais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar e orientar a elaboração de planos municipais de turismo; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Planejar campanha de divulgação, visando a conscientização da comunidade das vantagens do desenvolvimento turístico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter contato com órgãos similares de âmbito federal, estadual e municipal, a fim de incentivar o turismo; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter contato com outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, visando a recuperação, conservação e exploração dos recursos turísticos existentes no Município; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estudar, incrementar e colaborar na realização de certames, feiras e exposições em geral; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Orientar a organização de festividades populares, a promoção de concursos sobre trabalhos considerados de interesse turístico para o Município e a elaboração de itinerários turísticos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Planejar, analisar e executar eventos turísticos e de lazer de interesse do Município; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Colaborar com as empresas de turismo, quando solicitado, em estudos que visem a uma melhor prestação de serviços e ao conseqüente incremento do turismo no Município; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar assessoramento na elaboração da proposta orçamentária dos órgãos ligados ao turismo; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar estudos da conjuntura turística, visando acompanhar o desenvolvimento turístico do Município e a elaboração de políticas públicas de turismo; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Acompanhar o desenvolvimento de projetos de implantação turística; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar assessoramento a autoridades em assuntos de sua competência; desenvolver pesquisas e elaborar pareceres em matéria de sua especialidade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Orientar, coordenar e supervisionar equipes de trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares no que tange a matéria relacionada ao turismo; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

27. DENTISTA CLÍNICO GERAL (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de odontologia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de odontologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas públicas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento das enfermidades e afecções da cavidade oral; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas de trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria da qualidade dos serviços odontológicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação em programas sociais, comunitários e escolares de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de serviços de odontologia preventiva nas comunidades e escolas, tais como tartarotomia, limpeza, aplicação de flúor e educação em saúde bucal; prestação de assistência odontológica em postos e unidade de saúde; aplicação de anestesia gengival, trocular ou tópica, bem como localização, limpeza e obturação das cavidades dentárias, a fim de restaurar sua estética e funcionalidade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Extração de dentes; prestação de serviços odontológicos preventivos e de emergência; preenchimento de prontuários de pacientes, no intuito de indicar os males constatados e o tratamento prescrito; requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos, quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prescrição de medicamentos que combatem as afecções da boca; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de clínica buço-dentária e odonto-pediátrica; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de perícias odonto-legais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Emissão de atestados odontológicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais em que se executem atividades da área de atuação profissional de odontologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do odontólogo; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições profissionais do odontólogo; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

28. DENTISTA ENDODONTISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar traba lhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Prestar atendimento odontológico hospitalar e ambulatorial, solicitando e interpretando exames complementares, alterações por cárie, fraturas dentárias, trauma dentário, trauma ortodôntico, lesões endo- periodontais, necessidades protéticas e outras patologias endodônticas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Tratamento endodôntico (ou o tratamento de canal), visando a manutenção do dente na cavidade bucal, e a saúde dos tecidos periapicais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar exames odontológicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução de doenças; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar as atividades odontológicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidades imprescindíveis à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

29. DENTISTA ODONTOPEDIATRIA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de odontologia pediátrica, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Prestar atendimento odontológico hospitalar e ambulatorial, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos no tratamento bucal de crianças; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução de doenças; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar as atividades odontológicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidades imprescindíveis à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

30. DENTISTA ESTOMATOLOGISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Prestar atendimento odontológico hospitalar e ambulatorial, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos e tratando as enfermidades relacionadas com a boca e todo aparelho estomatognático; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar exames odontológicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução de doenças; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar as atividades odontológicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidades imprescindíveis à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

31. DENTISTA - REABILITAÇÃO ORAL (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Prestar atendimento odontológico e diagnóstico relativo a formulando diagnósticos no tratamento de casos de movimentos mandibulares, fisiologia da mastigação, enceramento diagnóstico, relações intermaxilares, dentre outros. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração de plano de tratamento em reabilitação oral, (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de terapias oclusais, (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de procedimentos ortodônticos com a finalidade reabilitadora e protética, (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

32. DENTISTA SAÚDE COLETIVA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Prestar atendimento odontológico hospitalar e ambulatorial, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos e tratando da saúde da população ou condições de saúde de grupos populacionais específicos e tendências gerais do ponto de vista epidemiológico, demográfico, sócio- econômico e cultural; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar exames odontológicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução de doenças; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar as atividades odontológicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidades imprescindíveis à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

33. DENTISTA PERIODONTISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Prestar atendimento odontológico hospitalar e ambulatorial, solicitando e interpretando exames complementares, alterações por cárie, fraturas dentárias, trauma dentário, trauma ortodôntico, lesões periodontais, necessidades protéticas e outras patologias Periodontais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Tratamento periodontico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar exames odontológicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução de doenças; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar as atividades odontológicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidades imprescindíveis à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

34. AUDITOR TRIBUTÁRIO (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada em nível superior, a fim de executar trabalhos necessários à fiscalização dos direitos de tributos municipais, vinculados a uma secretaria municipal específica, que envolvam conhecimentos gerais e específicos com ações operativas de fiscalizar, notificar, autuar, emitir e extrair talões, efetuar levantamentos, instruir processos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento dos tributos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Verificar, em estabelecimentos comerciais e de serviços, a existência e a autenticidade de livros e registros fiscais instituídos por legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Verificar Balanços e Declarações de Imposto de Renda, objetivando comparar as receitas lançadas com as receitas constantes nas notas fiscais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar da análise e julgamento de processos administrativos em sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Emitir parecer em processos de consulta ou qualquer processo em que for instado a se pronunciar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Dar ou executar plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços das pessoas jurídicas e autônomas e produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Informar processos referentes à avaliação de imóveis e pedidos de revisão de lançamento de tributos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Lavrar autos de constatação de infração e apreensão, bem como termos de início e término de fiscalização e de ocorrências; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Promover o lançamento e a cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas; propor regimes de estimativa e arbitramentos;

- Elaborar relatórios das inspeções realizadas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Propor medidas relativas a legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Orientar e treinar os servidores e empregados públicos municipais que auxiliam na execução das atribuições típicas do cargo de auditor fiscal; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

35. CONTADOR (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de ciências contábeis com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Efetuar o acompanhamento e controle da movimentação contábil da administração direta e indireta, elaborando ou conferindo e aprovando balancetes, balanços, conciliação bancária e outros, além do esclarecimento dos fatos contábeis ao Tribunal de Contas, visando o cumprimento da legislação, a atualização dos dados e a correta informação da aplicação dos recursos públicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Planejar o sistema de registro e operações, atendendo as necessidades administrativas e legais, para possibilitar controle contábil; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu processamento, adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação contábil; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de contas, observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender a exigências legais e formais de controle; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, saldas em caixa e contas bancárias, para apoiar a administração dos recursos financeiros da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias, auditagens, de rotina ou especiais, bem como orientar a organização de processos de tomadas de contas, emitindo certificado de auditoria, com a finalidade de atender a exigências legais e regulamentares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividade em sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes a sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar auditorias e perícias de natureza contábil. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

36. PROFESSOR DOCENTE I - EDUCAÇÃO INFANTIL (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Ministrar aulas, atividades pedagógicas planejadas, propiciando aprendizagens significativas para as crianças; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar programas e planos de trabalho no que for de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Seguir a proposta Político - Pedagógica da Rede Municipal de Educação e da Unidade Educativa, integrando-as na ação pedagógica, como, co-partícipe na elaboração e execução do mesmo;  (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Acompanhar o desenvolvimento das crianças; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e outros, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar os planejamentos, registros e relatórios solicitados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar ativamente do processo de integração da escola - família - comunidade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Observar e registrar o processo de desenvolvimento das crianças, tanto individualmente como em grupo, com objetivo de elaborar a avaliação descritiva das crianças; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

37. PROFESSOR DOCENTE I - ENSINO FUNDAMENTAL (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Planeja e ministrar aulas em disciplinas do currículo do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Analisa dados referentes à recuperação, aprovação e evasão de alunos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar da escolha do livro didático; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de estudos e pesquisas da sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar da promoção e coordenação de reunião, encontros, seminários, cursos, eventos da área educacional e correlata; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar da elaboração e gestão da proposta pedagógica da escola em uma ação coletiva com os demais segmentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Produz e publica textos pedagógicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar as atividades de bibliotecas escolares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar, formular, executar, avaliar e supervisionar a política educacional; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar, supervisionar e avaliar a política educacional; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Normatizar vivências curriculares e a vida escolar do aluno e também zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Planejar, executar e avaliar atividades de capacitação de pessoal da área de educação; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Emitir parecer técnico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

38. PROFESSOR DOCENTE I - EDUCAÇÃO ESPECIAL (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível médio, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todos os alunos, promovendo a existência de respostas pedagógicas adequadas às necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Promover a existência de condições na escola para a inclusão sócio-educativa dos alunos com NEE (Necessidades Educativas Especiais); (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente, nos domínios relativos à orientação educativa, à interculturalidade, à saúde escolar e à melhoria do ambiente educativo; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar relatórios individuais dos alunos, bem como atividades realizadas e envia-los ao Conselho de Turma, órgão de gestão e à Equipa de coordenação de Apoio Educativo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Colaborar com o órgão de gestão e de coordenação pedagógica da escola na detecção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos apoios educativos adequados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Contribuir ativamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos de forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos com NEE; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Colaborar com o órgão de gestão e de coordenação pedagógica da escola e com os Professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e interesses dos alunos, bem como às realidades locais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Emitir parecer técnico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

39. PROFESSOR DOCENTE IV – ARTES (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino na área de especialização; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Zelar pela aprendizagem dos alunos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Emitir parecer técnico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

40. PROFESSOR DOCENTE IV – CIÊNCIAS (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino na área de especialização; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Zelar pela aprendizagem dos alunos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Emitir parecer técnico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

41. PROFESSOR DOCENTE IV: EDUCAÇÃO FÍSICA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de educação física com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços nas áreas de execução das atividades físicas e desporto; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de consultoria interna, auditoria e emissão de laudos técnicos e pareceres sobre atividades físicas e do desporto; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração de planos das atividades físicas e desporto com base nas necessidades identificadas para determinar a assistência a ser prestada; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Planejamento e organização de serviços em unidades organizacionais onde sejam realizadas atividades físicas e desporto; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de projetos nas áreas de atividades físicas e desporto; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de treinamentos especializados e participação em equipes multidisciplinares e interdisciplinares em que sejam necessários os conhecimentos técnicos em Educação Física; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração de informes técnicos, científicos e pedagógicos nas áreas de atividades físicas e desporto; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Emitir parecer técnico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

42. PROFESSOR DOCENTE IV – GEOGRAFIA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino na área de especialização; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Zelar pela aprendizagem dos alunos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Emitir parecer técnico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

43. PROFESSOR DOCENTE IV – HISTÓRIA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino na área de especialização; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Zelar pela aprendizagem dos alunos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Emitir parecer técnico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

44. PROFESSOR DOCENTE IV - LÍNGUA PORTUGUESA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino área de especialização; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Zelar pela aprendizagem dos alunos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Emitir parecer técnico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

45. PROFESSOR DOCENTE IV - LÍNGUA INGLESA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino na área de especialização; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Zelar pela aprendizagem dos alunos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Emitir parecer técnico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

46. PROFESSOR DOCENTE IV – MATEMÁTICA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

 

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino na área de especialização; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Zelar pela aprendizagem dos alunos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de reuniões, cursos e programas de aperfeiçoamento, quando solicitado. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Supervisionar a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Emitir parecer técnico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

47. DOCENTE IV - ORIENTADOR EDUCACIONAL (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Orientar e aconselhar os educandos, individualmente ou em grupo, tendo em vista o desenvolvimento integral e harmônico de sua personalidade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Implantar sistemas de sondagem de interesses, aptidões e habilidades dos educandos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar do processo de composição, caracterização e acompanhamento das classes, buscando o desenvolvimento do currículo adequado às necessidades e às possibilidades do educando; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Proporcionar às escolas os recursos técnicos de orientação educacional, possibilitando aos alunos a melhor utilização possível de seus recursos individuais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estudar e orientar o acompanhamento individual dos casos críticos identificados no processo de orientação, mantendo atualizados os respectivos registros; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar, orientar a aplicação ou aplicar testes e questionários; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Promover a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

48. DOCENTE IV - ORIENTADOR PEDAGÓGICO (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Proceder à avaliação e ao diagnóstico da criança, valendo-se de jogos, exercícios pedagógicos, conversas informais e outros recursos específicos, a fim de descobrir potencialidades e detectar áreas defasadas do aluno para definir desenvolver o atendimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Proceder à leitura do prontuário do aluno (anamnese), verificando e analisando os dados e informações relacionadas, para possibilitar melhor conhecimento dos problemas e dificuldades apresentados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar atendimento pedagógico ao aluno, através de desenho livre, exercícios psicomotores, blocos lógicos, além de outras técnicas especializadas, a fim de promover o desenvolvimento do aluno; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preparar material pedagógico, confeccionando jogos com material de sucata, elaborando textos e adaptando recursos didáticos, para aplicar no atendimento específico da criança; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de discussão estudos de caso, debatendo com outros profissionais problemas e situações apresentados, trocando informações técnicas, visando a prestação de um atendimento amplo e consistente ao aluno; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter contato com os pais, orientando-os e explicando os objetivos do trabalho desenvolvido junto à criança, para que colaborem e participem adequadamente no desenvolvimento do filho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

49. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de educação física com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços nas áreas de execução das atividades físicas e desporto; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de consultoria interna, auditoria e emissão de laudos técnicos e pareceres sobre atividades físicas e do desporto; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração de planos das atividades físicas e desporto com base nas necessidades identificadas para determinar a assistência a ser prestada; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Planejamento e organização de serviços em unidades organizacionais onde sejam realizadas atividades físicas e desporto; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de projetos nas áreas de atividades físicas e desporto; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de treinamentos especializados e participação em equipes multidisciplinares e interdisciplinares em que sejam necessários os conhecimentos técnicos em Educação Física; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração de informes técnicos, científicos e pedagógicos nas áreas de atividades físicas e desporto; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Supervisionar a utilização de equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Emitir parecer técnico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar outras atividades inerentes as atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

50. MÉDICO PSIQUIATRA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de psiquiatria, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de psiquiatria;  (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar atendimento individual, grupal, visitas domiciliares, atividade comunitária; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Implementar ações para promoção da saúde; efetuar perícia, auditoria e sindicância médica; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar documento e difundir conhecimento da área médica; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desempenhar a atividade de assistência, promoção e recuperação da saúde e habilitação social de modo interdisciplinar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender acidentes do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

51. MÉDICO PEDIATRA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de pediatria; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de atendimento de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

52. MÉDICO NEUROPEDIATRA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de neurologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Fazer exames médicos formulando diagnósticos, tratamentos ou indicações terapêuticas; proceder ao socorro de urgência na sua área de atribuição e especialização; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Encaminhar os pacientes para exames radiológicos, neurológicos e outros, visando à obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estudar os resultados de exames e análises realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Executar intervenções cirúrgicas ou auxiliar nas mesmas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar pesquisa de campo ou de laboratório para complementação de trabalhos e observações; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Fazer a perícia e participar da Junta Médica para fins de posse, licença e aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, programas e projetos de Saúde Pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de atendimento de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender acidentes do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

53. MÉDICO ORTOPEDISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de ortopedia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Tratar das doenças ósseas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Cuidar de lesões nos nervos e articulações; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de atendimento de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender acidentes do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

54. MÉDICO UROLOGISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de urologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Estabelecer o plano médico-terapêutico-profilático, prescrevendo medicação e tratamento; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Tratar doenças ou alterações orgânicas, prescrevendo pré-operatório, para possibilitar a recuperação da saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, programas e projetos de Saúde Pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de atendimento de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender acidentes do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

55. MÉDICO DERMATOLOGISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de dermatologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de dermatologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de atendimento de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

56. MÉDICO CIRURGIÃO GERAL (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de cirurgia geral com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Atendimento ambulatorial voltado a patologias da clínica cirúrgica; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação e visita aos pacientes internados na enfermaria de cirurgia geral; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar cirurgias eletivas e emergenciais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidades imprescindível à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

57. MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 se abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área no qual se especializou com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos e orientando-os no tratamento. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, na especialidade de Gastroenterologia e Clínica Geral, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar programas epidemiológicos, educativos e de atendimento médico preventivo, voltados para a comunidade em geral. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar atendimento de urgência em Gastroenterologia e Clínica Geral. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, executando atividades clínicas, epidemiológicas e laboratoriais, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar atividades médicas institucionais a nível local. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde.

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

58. MÉDICO PROCTOLOGISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos no tratamento de doenças do reto e ânus; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

59. MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos no tratamento de doenças relacionadas ao sistema endócrino. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pacientes portadores das doenças, congênitas ou adquiridas, que afetam o sistema endócrino produzindo alterações hormonais e desordens glandulares. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Diagnóstico e tratamento de doenças relacionadas ao sistema endócrino.

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

60. MÉDICO NEUROLOGISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de neurologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Fazer exames médicos formulando diagnósticos, tratamentos ou indicações terapêuticas; proceder ao socorro de urgência na sua área de atribuição e especialização; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Encaminhar os pacientes para exames radiológicos, neurológicos e outros, visando à obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estudar os resultados de exames e análises realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Executar intervenções cirúrgicas ou auxiliar nas mesmas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar pesquisa de campo ou de laboratório para complementação de trabalhos e observações; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Fazer a perícia e participar da Junta Médica para fins de posse, licença e aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, programas e projetos de Saúde Pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de atendimento de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender acidentes do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

61. MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de diagnóstico por imagem; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos e emissão de diagnósticos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames de ultrassonografia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de atendimento de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender acidentes do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

62. MÉDICO NEFROLOGISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos no tratamento de doenças relacionadas ao sistema renal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Diagnóstico, tratamento, acompanhamento e reabilitação relativos a doenças congênitas ou adquiridas, do sistema renal, utilizando-se, inclusive, das diversas modalidades dialíticas. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Tratamento de doenças Glomerulares, diabetes e Doença Renal; Insuficiência Renal Crônica, dentre outras. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

63. MÉDICO GERIATRA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de Abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Manutenção da Saúde em idades avançadas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Corrigir os hábitos deletérios (alimentação não balanceada, inatividade física, tabagismo, obesidade, abuso de drogas); (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Postergar diagnósticos e tratamento adequado das doenças; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Usar medicamentos racionalmente (prescrição consciente, início e término, respeito à orientação, uso x abuso, evitar auto-medicação, efeitos "mágicos"); (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Equilibrar os ambientes emocionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Ampliar a rede de suporte social (rede de apoio); (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estimular a prática de atividade física aeróbica, para o aumento de resistência, força e flexibilidade, bem como unir os benefícios físicos aos sociais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Adequar o ambiente doméstico, diminuindo assim o risco de acidentes como quedas e suas conseqüências, muitas vezes de prognóstico sombrio; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estar atento aos sinais de maus tratos e denunciá-los; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

64. MÉDICO PNEUMOLOGISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de pneumologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de pneumologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender acidentes do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

65. MÉDICO CIRURGIÃO VASCULAR (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos no tratamento cirúrgico de doenças das artérias, veias e vasos linfáticos. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

66. MÉDICO CIRURGIÃO VASCULAR – DOPPLER (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de Abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos no tratamento cirúrgico de doenças das artérias, veias e vasos linfáticos. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de diagnóstico por imagem; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos e emissão de diagnósticos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames de ultrassonografia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Operar doppler vascular, morfológico e articulações. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

67. MÉDICO CIRURGIÃO REPARADOR (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de cirurgia reparadora com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Atendimento ambulatorial voltado a patologias da clínica cirúrgica reparadora; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação e visita aos pacientes internados na enfermaria de cirurgia reparadora; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar cirurgias eletivas e emergenciais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Grau máximo de responsabilidades imprescindível à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

68. MÉDICO CIRURGIÃO PEDIÁTRICO (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de cirurgia pediátrica com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Atendimento ambulatorial voltado a patologias da clínica cirúrgica pediátrica; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação e visita aos pacientes internados na enfermaria de cirurgia pediátrica; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar cirurgias eletivas e emergenciais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidades imprescindível à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

69. MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Prestar atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos e orientando-os no tratamento. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, na especialidade de Otorrinolaringologia e Clínica Geral, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar programas epidemiológicos, educativos e de atendimento médico preventivo, voltados para a comunidade em geral. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar atendimento de urgência em Otorrinolaringologia e Clínica Geral. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestar serviços de âmbito de saúde pública, executando atividades clínico, epidemiológicas e laboratoriais, visando a promoção prevenção e recuperação da saúde da coletividade. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar atividades médicas institucionais a nível local. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde.

- Grau máximo de responsabilidades imprescindíveis à função. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

70. MÉDICO NEURO-CIRURGIÃO (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Responsável pelo tratamento de doenças do sistema nervoso central e periférico (como tumores, doenças vasculares, degenerativas); (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Responsável pelo tratamento de traumas cranio-encefálicos e raqui-medulares passíveis de abordagem cirúrgica; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos, e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar atividades médicas institucionais a nível local; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

71. MÉDICO OFTALMOLOGISTA (Redação dada pela Lei nº 619de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de oftalmologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Examinar os pacientes, utilizando instrumentos especiais para determinar diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames complementares, ou encaminhar este paciente a um local de maior recurso voltado para o diagnóstico oftalmológico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prescrever óculos (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, programas e projetos de Saúde Pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de atendimento de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender acidentes do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

72. MÉDICO GINECOLOGISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de ginecologia e obstetrícia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de atendimento de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender acidentes do trabalho; participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

73. MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de ginecologia e obstetrícia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de atendimento de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender acidentes do trabalho; participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

74. MÉDICO CARDIOLOGISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de cardiologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar,  vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública.

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de cardiologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de atendimento de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender acidentes do trabalho; participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

75. MÉDICO CLÍNICO GERAL (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de Abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. Rotina médica em pacientes internados, (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de atendimento de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender acidentes do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico;

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

76. MÉDICO RADIOLOGISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de radiologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de diagnóstico por imagem; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos e emissão de diagnósticos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames de raio x simples e contrastado, mamografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada e ressonância nuclear magnética; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de atendimento de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender acidentes do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

77. MÉDICO ANESTESISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução de atendimentos na área de anestesia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar atendimentos médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Emitir diagnóstico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar dos atos cirúrgicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Emitir laudos de exames complementares inerentes a especialidade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prescrever medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar outras formas de tratamento, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica de acordo com a especialidade ou nível de atendimento exigido; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessorar e prestar suporte técnico em saúde;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

78. MÉDICO REUMATOLOGISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos na área de reumatologia, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Tratar das doenças relacionadas a reumatologia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018) funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de atendimento de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender acidentes do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

79. MÉDICO MASTOLOGISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de ginecologia e obstetrícia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de atendimento de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender acidentes do trabalho; participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

80. MÉDICO VETERINÁRIO (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Desempenhar atividades relativas ao planejamento e acompanhamento de programas de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento de atividades de criação de animais e de animais silvestres, realizando estudos, pesquisas, consultas, fiscalização e inspeção sanitária animal para assegurar a sanidade dos animais, a produção racional e econômica de alimentos, bem como executar outras atividades de interesse da Administração Pública que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessorar e prestar suporte técnico em saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

81. MÉDICO DO TRABALHO (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de Medicina do Trabalho com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções adequadas ao funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional do médico do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar exames de avaliação da saúde dos servidores, empregados e comissionados, desta Prefeitura Municipal (admissionais, periódicos, demissionais), incluindo a história médica e ocupacional, avaliação clínica e laboratorial, avaliação das demandas profissiográficas e cumprimento dos requisitos legais vigentes (Ministério do Trabalho; Ministério da Saúde - SUS; Conselhos Federal/Estadual de Medicina, etc.); (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Diagnosticar e tratar as doenças e acidentes relacionados com o trabalho, incluindo as providências para reabilitação física e profissional; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prover atenção médica de emergência, na ocorrência de agravos à saúde de pessoas, não necessariamente relacionadas ao trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Identificar os principais fatores de risco presentes no ambiente de trabalho decorrentes do processo de trabalho e das formas de organização do trabalho e as principais conseqüências ou danos para a saúde dos trabalhadores; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Identificar as principais medidas de prevenção e controle dos fatores de risco presentes nos ambientes e condições de trabalho, inclusive a correta indicação e limites do uso dos equipamentos de proteção individual (EPI); (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Implementar atividades educativas em saúde junto aos servidores e empregadores públicos municipais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar da inspeção e avaliação das condições de trabalho com vistas ao seu controle e à prevenção dos danos para a saúde dos trabalhadores; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliar e opinar sobre o potencial tóxico de risco ou perigo para a saúde, de produtos químicos mal conhecidos ou insuficientemente avaliados quanto à sua toxicidade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Interpretar e cumprir normas técnicas e os regulamentos legais, colaborando sempre que possível, com os órgãos governamentais, no sentido de desenvolvê-las e aperfeiçoá-las; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Planejar e implantar ações para situações de desastres ou acidentes de grandes proporções; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar da implementação de programas de reabilitação de trabalhadores com dependência química; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Gerenciar as informações estatísticas e epidemiológicas relativas à mortalidade, morbidade, incapacidade para o trabalho dos servidores e empregados públicos municipais, para fins da vigilância da saúde e do planejamento, implementação e avaliação de programas de saúde;  (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Planejar e implementar outras atividades de promoção da saúde, priorizando o enfoque dos fatores de risco relacionados ao trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

82. ANALISTA AMBIENTAL: ENGENHEIRO AMBIENTAL (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 De abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de engenharia ambiental com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Elaboração e execução de projetos de engenharia ambiental; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Proceder à análise e emissão de parecer sobre projetos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Proceder a análise de susceptibilidade e vocações naturais do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração de estudos de impactos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Gestão de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração de pesquisa operacional e estudo de poluição da água, ar e solo; análises de riscos e impactos ambientais, além de estudos de indicadores ambientais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Análise do ciclo de vida dos produtos com poder de poluição do meio ambiente; estudo de economia ambiental; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estudo de energias renováveis e alternativas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar estudos de tecnologias limpas e valorização de resíduos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Proceder análise de auditorias ambientais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Gestão e planejamento do uso de áreas urbanas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar estudos sobre gestão de recursos hídricos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter intercâmbio com órgãos federal, estadual e municipal, visando firmar parcerias e convênios na área de engenharia ambiental; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

83. ANALISTA AMBIENTAL: ENGENHEIRO FLORESTAL (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de engenharia florestal com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Elaboração e execução de projetos de engenharia florestal; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar e supervisionar projetos referentes à preservação e expansão de áreas florestais, planejando, orientando e controlando técnicas de produção e exploração florestal; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Proceder à análise e emissão de parecer sobre projetos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Proceder a análise de susceptibilidade e vocações naturais do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração de estudos de impactos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Gestão de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração de pesquisa operacional e estudo de poluição da água, ar e solo; análises de riscos e impactos ambientais, além de estudos de indicadores ambientais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Análise do ciclo de vida dos produtos com poder de poluição do meio ambiente; estudo de economia ambiental; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estudo de energias renováveis e alternativas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar estudos de tecnologias limpas e valorização de resíduos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Proceder análise de auditorias ambientais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Gestão e planejamento do uso de áreas urbanas; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar estudos sobre gestão de recursos hídricos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Manter intercâmbio com órgãos federal, estadual e municipal, visando firmar parcerias e convênios na área de engenharia ambiental; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

84. ANALISTA AMBIENTAL: ESPECIALIDADE BIOLOGIA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada, a fim de executar trabalhos necessários à fiscalização de meio ambiente, vinculados a uma secretaria municipal específica, que envolvam conhecimentos gerais e específicos com ações operativas de fiscalizar, notificar, autuar, emitir e extrair talões, efetuar levantamentos, instruir processos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Avaliar e fazer vistorias de forma geral; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Verificar a ocorrência de alterações e impactos ambientais através das atividades de extração e tratamento de minerais, movimentação de terra, como cortes e aterros, tratamento ou disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos de sistemas públicos ou privados, limpeza de fossas, coletas, transporte e disposição final de lodo ou materiais retidos em estações, bem como a observância dos dispositivos de tratamento de água ou de resíduos industriais, destinação final de esgotos sanitários, loteamentos de terreno, independentemente do fim a que se destinem; recuperação, manutenção, lubrificação, conservação, lavagem de produtos ou sub-produtos agrícolas ou industriais, inclusive veículos ou qualquer tipo de atividade comercial, ou de serviços que utilizem processo, ou operação de cobertura de superfície metálicas, bem como serviços de pintura ou galvanotécnicos, excluídos ou serviços de pintura de prédios e similares, incineração ou outra atividade que vise à queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Verificar o cumprimento da legislação ambiental que regulamente as atividades que utilizem combustível sólido, líquido ou gasoso para fins comerciais ou de serviços, inclusive os de transportes de passageiros e cargas, os hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, as usinas de concreto ou concreto asfáltico instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte, as atividades industriais, agroindustriais, agrícolas, pecuárias e comerciais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Notificar e aplicar penalidade cabível ao infrator ambiental; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Fiscalizar o tratamento e exploração do trabalho de animais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Fiscalizar o transporte de cargas tóxicas que possam causar danos e degradação ambiental, além de por em risco à saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Fiscalizar o transporte e comercialização de plantas e animais silvestres; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

85. ANALISTA AMBIENTAL: ESPECIALIDADE EM ENGENHARIA CIVIL (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área analise ambiental com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Desenvolver projetos de engenharia civil; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Executar obras; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Planejar, orçar e subsidiar a contratação de empreendimentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Coordenar a operação e a manutenção dos empreendimentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Controlar a qualidade dos suprimentos e serviços comprados e executados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaborar normas e documentação técnica; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Emitir laudos e pareceres técnicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desempenhar os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas de meio ambiente, desempenhado de forma compatível com suas atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades: regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento dos recursos hídricos, florestais e pesqueiros; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Destinação e tratamento de resíduos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambiental. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

86. ENGENHEIRO SANITARISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de engenharia sanitarista com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal.

 

Atribuições:

 

- Tratamento da exploração e do uso da água, dos projetos e das obras de saneamento básico e de saneamento geral, tais como sistemas de abastecimento de água, de esgotos sanitários e de limpeza urbana;

- Grau máximo de responsabilidade imprescindíveis à função;

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade.

 

87. ENGENHEIRO DE TRANSPORTES (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Responsável por operações em transporte terrestre, aéreo e marítimo; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Buscam tornar seguro, rápido e confortável o deslocamento de bens e pessoas, orientando no sentido da conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentado da economia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Planejamento do transporte de passageiros e cargas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das populações urbanas. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

88. MÉDICO DO PSF (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Realizar cuidados médicos nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar consulta médica, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as Disposições legais da profissão; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto, e idoso; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- No nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio do paciente; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, dentre outros; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessorar e prestar suporte técnico em saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

89. DENTISTA CLÍNICO GERAL (PSF) (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública, no programa de saúda da família. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Realizar cuidados odontológicos nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar consulta odontológica, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as Disposições legais da profissão; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto, e idoso; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, relacionadas à odontologia. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional compatíveis com o mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo e aplicável aos objetivos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

90. ENFERMEIRO DO PSF (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos ligadas à área de enfermaria básica com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as Disposições legais da profissão; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a USF; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto, e idoso; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- No nível de suas competência, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar as atividades corretamente às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001;

- Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, tais como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, dentre outros;  (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções.

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

91. MÉDICO PLANTONISTA SOCORRISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de pronto atendimento, urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender acidentes do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Acompanhar pacientes em transferência hospitalar quando solicitado. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

92. MÉDICO INTENSIVISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Atendimento ao paciente da UTI ou CTI; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, programas e projetos de Saúde Pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de atendimento de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de procedimentos buscando prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender acidentes do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vitórias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

93. MÉDICO PEDIATRA NEONATOLOGISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de pediatria neonatologista; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de atendimento de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

94. MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA 24hs (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de ginecologia e obstetrícia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de atendimento de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender acidentes do trabalho; participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

94. MÉDICO ANESTESISTA 24hs (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área no qual se especializou, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução de atendimentos na área de anestesia; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Efetuar atendimentos médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Emitir diagnóstico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar dos atos cirúrgicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Emitir laudos de exames complementares inerentes a especialidade; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prescrever medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realizar outras formas de tratamento, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica de acordo com a especialidade ou nível de atendimento exigido; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessorar e prestar suporte técnico em saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

96. MÉDICO PEDIATRA PLANTONISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de pediatria em regime de plantão, com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições: (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

- Execução das atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de medicina, realizando atendimentos na área de pediatria em regime de plantão; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Desenvolvimento de métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de exames clínicos, emissão de diagnósticos e prescrição de medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Avaliação dos resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de exames complementares e encaminhamento de pacientes a especialistas, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Preenchimento de prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de atendimento de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Realização de intervenções ou prestação de auxílio a outros profissionais; e em sala de parto. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Prestação de assistência médica em postos e unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Requisição de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Atender acidentes do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participar de programas sociais e escolares de saúde, assim como de campanhas de vacinação, prevenção e similares; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação na elaboração e implementação de programas de promoção social, no que se refere à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Participação como membro de junta médica pericial e emissão de atestados médicos para servidores, quando devidamente indicado; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do médico;  (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Elaboração e execução de vistorias, de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionadas com as atividades da área profissional do médico; (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Execução das demais atividades que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

97. FARMACÊUTICO PLANTONISTA (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Descrição do cargo: Realizar atividades de natureza especializada de nível superior, a fim de executar trabalhos relativos à área de habilitação profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de farmacologia com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar, analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

 

Atribuições:

 

- Executar diversas tarefas relacionadas com a composição e fornecimento de medicamentos (assistência farmacêutica e dispensação) e outros preparados semelhantes, de substâncias de origem animal e vegetal, de matérias-primas e de produtos acabados, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e baseando-se em fórmulas estabelecidas, para atender às receitas médicas, odontológicas e veterinárias. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade / responsabilidade inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)

- Exercer a Responsabilidade técnica do setor. (Redação dada pela Lei nº 619 de 18 de abril de 2018)