A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no pleno uso de suas atribuições legais e constitucionais, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O Município de Porto Real é ente público dotado de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Rio de Janeiro e desta Magna Carta.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associação, convênio ou consórcio com outros municípios ou entidades locais.
Art. 4º São símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão e o Hino.
Art. 5º Ninguém será discriminado, prejudicado ou favorecido em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, convicções políticas, religiosas ou filosóficas, de ser portador de deficiência física ou mental, por haver cumprido pena, ou sequer por outra particularidade ou condição social.
Art. 6º Qualquer alteração territorial do Município de Porto Real, somente poderá ser feita na forma de Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano e a vinculação sócio - econômica das unidades diretamente afetadas, dependendo de consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito:
Art. 7º São bens do Município de Porto Real:
I - De uso comum do povo;
II - De uso especial;
III - De dominicais;
IV - Transferidos do Município-Mãe;
V - Terras devolutas situadas em seu território não pertencentes à União ou ao Estado.
Art. 8º A alienação de bens da Administração Pública, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependera de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependera de avaliação previa e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
b) doação, permuta exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvando o disposto nas alíneas “f” e “g”. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 23 de outubro de 2019)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos
ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim.
f) Alienação, gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 23 de outubro de 2019)
g) alienação, locação, autorização ou permissão de uso de bens imóveis, exclusivamente a entidades particulares sem fins lucrativos, condicionada a apresentação de declaração de entidade pública municipal pelo beneficiário, ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes e a certificação da existência de prejuízo ao interesse público pela autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 23 de outubro de 2019)
II - Quando móveis, independentemente de autorização legislativa, dependerá de avaliação previa e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de
interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socio-econômica, relativamente a escolha de outra forma de
alienação;
a) Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse para fins de interesse social a entidades particulares sem fins lucrativos, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente a escolha de outra forma de alienação: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 23 de outubro de 2019)
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1º Os imóveis doados com base na alínea
"b" do inciso I deste artigo, cessadas as razão
que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica
doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 1º Os
imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I deste artigo, cessadas as
razões que justifiquem a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa
jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo donatário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 23 de
outubro de 2019)
§ 2º A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública, ou ainda para implantação de indústrias, formação de distritos ou condomínios industriais, e entidades nacionais de formação de mão-de-obra, desde que, mediante autorização legislativa.
§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra Pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II. do art. 23 Lei nº 8.666/93.
§ 4º A doação com encargo será licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e clausula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador.
§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II., alínea "b" Lei nº 8.666/93, a administração poderá permitir o leilão.
Art. 9º Compete ao Município:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
IV - Aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;
V - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação Estadual;
VI - Organizar e preservar, através de concessão ou permissão, os serviços públicos;
VII - Manter com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII - Prestar serviços de atendimento à saúde da população;
IX - Promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes;
XII - Elaborar e executar o Plano Diretor Físico, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XIII - Exigir do proprietário do solo não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor Físico;
XIV - Constituir a Guarda Civil Municipal, destinada à proteção de seu patrimônio, serviços e instalações;
XV - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XVI - Dispor sobre cadastro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de preservação da saúde pública e a segurança nas vias públicas;
XVII - Fiscalizar nos locais de venda, o peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação pertinente;
XVIII - Promover as ações de prevenção e controle de zoonoses, mediante o emprego de conhecimentos e técnicas especializadas, de forma a preservar a saúde da população.
Art. 10 É da competência do Município, em comum com o Estado e a União:
I - Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das leis, das instituições democráticas e do patrimônio público;
II - Cuidar da saúde, educação, reabilitação, habilitação e assistência pública, da proteção e integridade das pessoas portadoras de deficiência, garantindo iguais direitos e oportunidades;
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VI - Fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar;
VII - Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, buscando eliminar os bolsões e sub-habitação;
VIII - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
IX - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X - Estabelecer e implantar programa de educação para a segurança no trânsito, proteção ambiental, e higiene e segurança do trabalho;
XI - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
XII - Preservar as florestas, a fauna e a flora.
Art. 11 As repartições públicas municipais são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões ou cópias reprográficas dos mesmos sob pena de responsabilidade da autoridade que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Art. 12 Ao Município compete, dentre outras atribuições, definir mecanismos necessários, visando ao incentivo da construção de moradias, bem como de melhoria à saneamento básico concernente às pessoas de baixa renda.
Parágrafo Único. Os princípios definidos neste artigo se darão, entre outros, através de:
I - Implantação e manutenção de banco de materiais de construção;
II - Programas próprios ou conveniados com entidades públicas ou privadas
III - Programas de parcerias com a comunidade sob o sistema de "mutirão".
Art. 13 O Município, mediante autorização legislativa poderá celebrar convênios e consórcios com a União, os Estados da Federação, Municípios, bem como, com órgãos da administração indireta, inclusive fundacional, além de organizações não governamentais e entidades sem fins lucrativos, para e execução de serviços e interesses comuns.
Art. 14 A Administração Pública direta ou indireta dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, especificamente, submeter-se-á às seguintes diretrizes:
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - A investidura em cargo ou emprego público de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VII - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos destinados às pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie a qualquer título, pelo Prefeito Municipal;
IX - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não serão superiores aos pagos ao Prefeito Municipal;
X - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista em educação;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XI - Não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício;
XII - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
XIII - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre os mesmos, far-se-á sempre na mesma data.
Parágrafo Único. É assegurada a isenção de pagamento de taxas de inscrição para todos os postulantes a investidura em cargos ou empregos públicos, desde que comprovadamente carentes, na forma da lei.
Art. 15 Os procedimentos licitatórios deverão seguir as normas estabelecidas pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo Único. Toda e qualquer licitação, será obrigatoriamente comunicada à Câmara Municipal, para efeito de fiscalização do Município, estendida às suas autarquias, fundações e empresas públicas, excetuando-se aquelas realizadas na modalidade de Convite.
Art. 16 A criação e extinção de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas depende expressamente de autorização da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Art. 17 Ao servidor público do
Município é vedado ser proprietário, controlar direta ou indiretamente, ou
fazer parte da administração de empresa privada fornecedora de suas
instituições ou que delas dependa para controle ou credenciamento, na forma da
lei: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
05, de 31 de agosto de 2005)
I - As vedações
deste artigo estendem-se aos parentes diretos, consangüíneos ou afins, assim
como a seus prepostos; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05,
de 31 de agosto de 2005)
II - As vedações deste artigo estendem-se aos detentores de cargo
eletivo da esfera municipal. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05,
de 31 de agosto de 2005)
Art. 18 A publicidade dos atos e programas, obras e serviços dos órgãos públicos, mesmo quando subsidiada por pessoas físicas ou jurídicas de caráter privado, somente poderá ser feita com finalidade educativa e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Art. 19 Os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 20 Aos titulares de cargos comissionados e aos detentores de mandato eletivo será obrigatória a declaração anual de bens, ficando esta à disposição dos munícipes na Câmara Municipal.
§ 1º Fica estabelecido o início de cada sessão legislativa como data limite para apresentação da declaração.
§ 2º Caso o servidor seja nomeado após a data prevista no § 1º, a declaração de bens será apresentada no início do exercício do cargo, sob pena de nulidade do ato de nomeação.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º no caso do suplente de vereador convocado para assumir a vaga.
Art. 21 O controle dos atos administrativos do Município será exercido pelo Poder Legislativo, pela sociedade, através de Conselhos Populares, caso existam, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 22 A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de ilegalidade, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, além de observados, em quaisquer casos, os devidos procedimentos legais.
Art. 23 A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo incorrerá nas penalidades da lei por omissão, sem prejuízo das sanções previstas, no art. 37, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 24 Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente às suas finalidades ou às condições do contrato.
Art. 25 O Município responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-se ao seqüestro e perdimento dos bens.
Art. 26 O Município, em respeito ao Princípio do Municipalismo, instituirá regime jurídico único estatutário, bem como planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º As carreiras deverão ser dispostas em escala única verticalizada hierarquicamente, obediente a critérios que visem a proporcionais incrementos salariais devidos pelo reconhecimento de antigüidade e merecimento, bem como linhas de ascensão funcional que permitam a progressão funcional à classe superior.
§ 2º A lei assegurará aos
servidores da administração direta e indireta, isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder e entre servidores
do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens individuais e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10,
de 24 de março de 2013)
§ 3º O décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, será pago em duas parcelas, cuja primeira parcela será paga entre os meses de fevereiro e novembro, a requerimento do servidor, respeitada a prévia existência de dotação orçamentária.
§ 4º Aplicam-se aos servidores municipais, além daqueles que a lei estabelecer, os seguintes direitos:
I - Salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
II - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo e bilateral;
III - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
V - Salário-família para seus dependentes;
VI - Duração do trabalho normal não superior a quarenta e quatro horas semanais;
VII - Repouso semanal remunerado;
VIII - Remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento do normal;
IX - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
X - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XI - Licença à paternidade, nos termos da lei;
XII - Proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene, segurança e alimentação;
XIV - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XV - Proibição, de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
XVI - Percepção de Cestas Básicas mensal, aos que recebem até 4 (quatro) salários mínimos. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 18 de maio de 2005)
Art. 27 Fica assegurada a livre inscrição de pessoa portadora de deficiência em concursos públicos, garantindo-se:
I - A adaptação das provas;
II - Comprovação de compatibilidade da deficiência com o cargo, emprego ou função por parte do candidato.
Art. 28 O Município assegurará aos servidores públicos a possibilidade de aprimoramento técnico, profissional, cultural e intelectual através de programas permanentes de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos, ou ainda com auxílio pecuniário à razão de até a anuidade escolar, quando o curso em questão tiver estreita relação com a atividade profissional exercida, na forma de lei.
Art. 29 O Município incentivará, subsidiando técnica e financeiramente, a criação da Cooperativa de Consumo dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 30 O Município criará um fundo de equipamentos especializados para uso rotativo dos diversos órgãos públicos destinados ao exercício profissional das pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em concurso público.
Art. 31 O servidor público será aposentado:
I - Por invalidez permanente, com os proventos integrais quando decorrentes de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável e proporcional nos demais casos, na forma da lei;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem e vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O servidor no exercício de atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria nos termos da lei complementar federal.
§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios, será computado integralmente, para os efeitos de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação, reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 32 São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 33 É obrigatória, pela Administração Pública Municipal, a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) de acordo com a lei.
Art. 34 É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da lei federal, sendo observado o seguinte:
I - Haverá uma só associação sindical do servidor público municipal;
II - É assegurado o direito de filiação dos servidores à associação sindical de sua categoria;
III - Ao sindicato ou associação dos servidores do Município de Porto Real, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria em questões judiciais ou administrativas;
IV - A assembléia geral fixará a contribuição que poderá ser descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato ou associação;
VI - A administração pública permitirá e incentivará a participação da associação ou sindicato na elaboração da política salarial a ser implantada na esfera do Poder Público.
VII - O servidor aposentado filiado tem direito de votar e ser votado no sindicato ou associação da categoria.
Art. 35 O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidos em lei.
Parágrafo Único. A lei disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, em caso de greve.
Art. 36 É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 37 Ao servidor público
que permanecer pelo prazo de cinco anos consecutivos ou dez intercalados em
cargo comissionado ou função gratificada, fica assegurada a apostilação
do valor da remuneração do respectivo cargo ou função cuja regulamentação
deverá ser objeto de Lei Complementar. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 09 de novembro de 2009)
Parágrafo Único. O Município definirá
em Lei Complementar, normas de natureza trabalhista não previstas na presente
Resolução. (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 09 de novembro de 2009)
Art. 38 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes com sistema de previdência e assistência social.
Art. 39 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de onze Vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, na forma da Constituição Federal e legislação eleitoral ordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 15 de junho de 2011)
Art. 40 Salvo disposições em contrário desta lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 41 A soberania popular, que se manifesta quando a todos são asseguradas condições de existência, será exercida mediante:
I - Sufrágio universal e voto direto e secreto;
II - Plebiscito;
III - Referendo;
IV - Iniciativa popular no processo legislativo;
V - Participação no planejamento, nas propostas, elaboração dos orçamentos e nas decisões do Município relativas às políticas públicas;
VI - Direito à informação bem como o de ser ouvido em audiência pública ou individualmente.
Art. 42 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
I - Legislar sobre tributos municipais, sua arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - Votar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - Autorizar a fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
IV - Votar planos e programas municipais de desenvolvimento;
V - Autorizar a aquisição, alienação, concessão e a permissão dos bens de domínio do Município;
VI - Transferência temporária da Sede do Governo Municipal;
VII - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
VIII - Normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
IX - Normatização da iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou de bairros, através de manifestações de, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado;
X - Criação, organização e supressão de distritos, na forma de lei;
XI - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XII - Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista e autarquias públicas municipais;
XIII - Resolver sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao Patrimônio Municipal;
XIV - Autorizar empréstimos de qualquer natureza e valor, a serem contraídos pelo Executivo, a qualquer título.
Art. 43 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - Elaborar seu Regimento Interno;
II - Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros de diretrizes orçamentárias;
III - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do Poder Regulamentar ou os limites da delegação legislativa, na forma da lei;
V - Mudar temporariamente sua sede;
VI - Fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente, na forma da Constituição Federal;
VII - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VIII - Proceder a tomada de contas do Prefeito quando apresentadas à Câmara Municipal até 31 de março de cada ano;
IX - Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
X - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XI - Apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivo;
XII - Requisitar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;
XIII - Aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar.
XIV - Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
Art. 44 A Câmara Municipal, pelo Presidente, bem como qualquer de suas Comissões, pode convocar O Prefeito, Secretário Municipal ou seus subordinados, membros da administração indireta autárquica e fundacional para, no prazo de oito dias, pessoalmente, prestar informações sobre o assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.
§ 1º Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação aos agentes referidos no "caput" deste artigo, importando crime contra a administração pública a recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
§ 3º Importa ainda em crime contra a administração pública, a ausência de respostas das Indicações aprovadas em Plenário, no prazo de quarenta e cinco dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 45 Para os períodos de recesso, a Câmara Municipal nomeará, em sistema de rodízio, comissões de Vereadores que assegurarão o atendimento diário ao público.
Art. 46 Os vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 47 O Vereador não pode:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquias, empresas públicas, sociedade de empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 48 Perde o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada ou doença comprovada;
IV - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a (seis) sessões ordinárias consecutivas da Câmara, salvo nos casos previstos no artigo 49 desta lei;
V - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionais previstos;
VII - Que sofrer condenação em sentença transitada em julgado;
VIII - Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VIII - Que fixar residência fora do Município.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e III a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por votação secreta e maioria absoluta, mediante iniciativa de seus membros ou de partido político com representante na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 49 Não perde o mandato o Vereador:
I - Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de Estado;
II - Licenciado com direito a remuneração nos seguintes casos de:
a) pela Câmara por motivo de doença;
b) gestação, a partir do 8º mês, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, ou adoção, nos termos que a lei dispuser;
c) impedido de comparecer a Câmara por ordem judicial, mantida a sua remuneração, exceto na hipótese do art. 47, VII, que enseja na perda de mandato;
d) missão de representação ou serviço da Câmara.
III - Licenciado para tratar de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 50 O vereador quando servidor público do quadro permanente, poderá, caso haja disponibilidade e compatibilidade de horário, exercer a sua função, caso em que poderá acumular ambas as remunerações.
Parágrafo Único. Na hipótese em tela, optando o vereador pelo duplo exercício, será o mesmo inamovível de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 51 Na ocorrência de vaga, licença ou de investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, a contar da ciência, salvo justa motivação.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
§ 3º No lapso temporal entre a vacância do cargo e o novo preenchimento, considerar-se-á o "quórum", em função dos vereadores remanescentes.
Art. 52 A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição para a posse de seus membros, do Prefeito e Vice-Prefeito, eleição da Mesa e das Comissões.
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de comprovada urgência ou de interesse público relevante.
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
§ 6º A Lei Complementar específica, sob a forma de Regimento Interno, disporá sobre as peculiaridades inerentes às sessões legislativas.
§ 7º Durante o período de recesso a Câmara Municipal, as entidades da sociedade civil, desde que, legalmente registradas, poderão requerer reuniões para tratar de assuntos de relevante interesse da comunidade.
Art. 53 A Câmara Municipal garantirá a participação popular nas sessões legislativas, cuja regulamentação deverá ser objeto de Lei Complementar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Resolução.
Art. 54 A
Mesa da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro
e Segundo Secretários, eleitos para mandato de um ano, vedada a recondução de
qualquer dos membros para o mesmo cargo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 27 de junho de 2005)
Art. 54 A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, 1º e 2º Secretários. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 24 de março de 2013)
§ 1º As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os cargos de destituição são definidos no Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 24 de março de 2013)
§ 2º O Presidente representa o Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 24 de março de 2013)
Art. 55 O vereador receberá, a título de remuneração, no máximo setenta e cinco por cento da remuneração percebida pelo deputado estadual, desde que o teto não ultrapasse a cinco por cento da receita do Município.
Parágrafo Único. Considera-se para efeito de remuneração, todas as verbas percebidas pelos deputados estaduais, a que título for, inclusive décimo - Terceiro salário e ajuda de custo e outras nomenclaturas.
Art. 56 O Presidente da
Câmara, em exercício efetivo, perceberá o equivalente a 80 % (oitenta) por
cento da remuneração percebida pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10,
de 24 de março de 2013)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 31 de agosto de 2000)
Parágrafo Único. Os demais membros da
Mesa Diretora, perceberão o equivalente a remuneração percebida pelo
Vice-Prefeito. (Dispositivo revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 24 de março de 2013) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 31 de
agosto de 2000)
Art. 57 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 1º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - Discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;
II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades Públicas Municipais;
V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - Apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 58 Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 59 Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
Art. 60 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos;
V - Resoluções.
Parágrafo Único. A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-ão na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
Art. 61 A Lei Orgânica poderá ser alterada mediante proposta:
I - De um terço, no mínimo, dos Vereadores;
III - De cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser alterada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 5º No caso do inciso III deste artigo a subscrição deverá ser acompanhada de dados identificadores do eleitor e do número do título eleitoral.
§ 6º Quando da apreciação de emendas à Lei Orgânica poderão ser apresentadas sub-emendas, desde que observado o disposto no presente artigo.
Art. 62 A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora ou a qualquer Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I - Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - Disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da administração direta, autárquica ou fundacional;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) o Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual;
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projetos de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, distribuído, pelo menos, por dois distritos, com não menos de um por cento do eleitorado em cada um deles.
§ 3º São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora, sem prejuízo de outros, os seguintes projetos:
I - Resolução:
a) que autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;
b) que criem, transformem ou extingam cargos do serviço da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos.
II - Decreto Legislativo:
a) que versem sobre a remuneração, licença e cassação de mandato de Prefeito e Vice-Prefeito;
b) que versem sobre denominação de logradouros públicos.
§ 4º Emendas que aumentem a despesa prevista serão admitidas no caso da alínea "a", do inciso I do parágrafo anterior, desde que assinadas por, no mínimo, dois terços dos Vereadores.
§ 5º Comissões Permanentes somente terão iniciativa de projeto de lei em matéria de sua especialidade.
§ 6º O projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário da Comissão de Justiça, será considerado rejeitado.
Art. 63 Não será admitido aumento de despesas previstas:
I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal;
II - Nos projetos sobre a organização da Câmara Municipal, de iniciativa privativa da Mesa.
Art. 64 O Prefeito poderá, comprovada a necessidade, solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não flui nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de código.
Art. 65 Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias úteis, enviará o texto ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário à lei ou ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara, em sessão plenária única, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até sua votação final.
§ 7º Se o Projeto de lei não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.
§ 8º A partir da promulgação desta Lei Orgânica, as leis que forem aprovadas pela Câmara Municipal deverão estar à disposição da população, na forma de exemplares, no prazo de trinta dias de sua publicação.
§ 9º Pode o Prefeito Municipal, após a remessa do veto e antes de sua votação pela Câmara Municipal, apresentar o desveto.
Art. 66 A matéria constante do projeto de lei rejeitado, vetado total ou parcialmente, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara.
Art. 67 O projeto de lei de iniciativa popular tramitará na Câmara Municipal, de acordo com seu Regimento Interno, incluindo:
I - Audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo esta ser realizada perante às Comissões;
II - Prazo de deliberação previsto no Regimento Interno;
III - Votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal pode, em votação prévia, deixar de conhecer projeto de lei de iniciativa popular que seja inconstitucional, injurídico ou que não se atenha à competência do Município.
Art. 68 O plebiscito é a manifestação do eleitor sobre fato especificado, decisão política, programa ou obra pública no âmbito da competência municipal, respeitando o seguinte:
§ 1º Mediante proposição fundamentada de dois quintos dos Vereadores ou de dez por cento dos eleitores inscritos no Município, através de requerimento.
§ 2º Caberá à Câmara Municipal, no prazo de três meses após a aprovação da proposta, realizar o plebiscito, nos termos que dispuser a lei.
§ 3º Cada consulta plebiscitária admitirá até duas proposições, sendo vedada a sua realização nos quatro meses que antecederem eleição nacional, do Estado ou do Município.
§ 4º A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser apresentada com intervalo de três anos.
§ 5º O resultado do plebiscito, proclamado pela Câmara Municipal, vinculará o Poder Público.
§ 6º O Município assegurará à Câmara Municipal os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias.
§ 7º Considerar-se-á válida, para ser cumprida, a decisão que obtenha a maioria absoluta dos votos, havendo votado no plebiscito, pelo menos, a metade mais um dos eleitores da área onde se realizou a consulta.
Art. 69 O referendo é permitido no Município, aplicando-se-lhe, no que couber, as normas a respeito do plebiscito.
§ 1º O Município solicitará à Justiça Eleitoral que expeça instruções, presida a realização, apure e proclame os resultados da consulta popular.
§ 2º Quando convocar plebiscito ou referendo o Município alocará recursos necessários à sua realização.
§ 3º O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser adotado no caso de referendo.
Art. 70 Qualquer entidade representativa da comunidade poderá fazer pedido de informação sobre ato ou projeto da Administração que deverá responder no prazo de quinze dias ou justificar a impossibilidade da resposta, sob pena de responsabilidade.
Art. 71 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.
Art. 72 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder.
Parágrafo Único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 73 O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período subseqüente.
Art. 74 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem estar geral do Município.
Parágrafo Único. Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 75 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
§ 3º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato, salvo quando licenciado por motivo de doença.
Art. 76 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal, que não poderão recusar, sob pena de perda do mandato na Mesa Diretora.
§ 1º Ocorrendo a vaga na primeira metade do mandato e inexistindo o Vice-Prefeito, far-se-á eleição em noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º Em qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período dos antecessores.
Art. 77 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º A licença com direito a remuneração será concedida nos seguintes casos:
a) pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por exercício;
b) gestação, a partir do 8º mês, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, ou adoção, nos termos que a lei dispuser;
c) quando a serviço ou missão de representação ou serviço, devendo enviar à Câmara, relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem.
§ 2º Ao Prefeito, para repouso anual, poderá ser concedida mediante requerimento, licença remunerada de trinta dias, desde que, coincidente com o recesso da Câmara Municipal
Art. 78 Compete privativamente ao Prefeito:
I - Nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - Exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;
III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
VII - Comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII - Nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;
IX - Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e as demais leis previstas nesta Lei Orgânica;
X - Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI - Representar o Município, sendo que em juízo por procuradores habilitados.
XII - Prestar à Câmara Municipal, em trinta dias, as informações que esta solicitar e, em quarenta e cinco dias, respostas sobre as Indicações aprovadas em Plenário;
XIII - Transferir temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura;
XIV - Declarar o estado de calamidade pública;
XV - Expedir atos próprios da atividade administrativa;
XVI - Exercer outras atribuições previstas em lei.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, atribuições de natureza administrativa aos Secretários Municipais ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas delegações.
Art. 79 Caberá ao Poder Executivo, mediante Decreto, o reajuste das tarifas ao transporte coletivo cuja regulamentação deverá ser objeto de Lei Complementar.
Art. 80 Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral do Estado para as devidas providências, se não determinará o arquivamento, publicando as conclusões das decisões.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação do Procurador para assistente de acusação;
§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento de denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento.
Art. 81 Sem prejuízo de outras que possam caracterizar, importam em infrações político-administrativas:
I - Deixar de apresentar declaração pública de bens;
II - Impedir o livre e regular funcionamento da Câmara;
III - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços pela Câmara Municipal, ou de auditoria regularmente constituída;
IV - Deixar de atender, sem justa motivação, aos pedidos de informações, bem como o andamento das Indicações, quando formulados regularmente, nos prazos estabelecidos nesta Lei;
V - Retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a tal formalidade;
VI - Deixar de enviar à Câmara Municipal, no devido tempo, os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual;
VII - Praticar ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daquelas de sua competência;
VIII - Ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei, sem autorização legislativa;
IX - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro inerentes ao cargo.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo ao Vice-Prefeito, ou a quem vier a substituí-lo, mantido o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Art. 82 É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.
Art. 83 Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entregar ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá informações atualizadas:
I - Dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal em realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
III - Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios;
IV - Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - Fase dos contratos de obras e serviços, informando a respeito dos prazos, pagamentos efetuados, prestações a vencer e demais cláusulas contratuais;
VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio;
VII - Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento ou retirá-los;
VIII - Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 84 Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, e que, preferencialmente possuam residência fixada no Município.
Parágrafo Único. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:
I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II - Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - Apresentar ao Prefeito, relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 85 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais.
§ 1º Nenhum órgão da Administração Pública Municipal, direta ou indiretamente, deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal;
§ 2º A Chefia de Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Jurídica e Advocacia Geral do Município terão estrutura de Secretaria Municipal.
Art. 86 A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá a organização, funcionamento e comando, na forma da lei.
Art. 87 A administração pública direta ou indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constitucionais federais e estaduais.
Parágrafo Único. A participação popular será garantida através do Orçamento Participativo, a ser realizado, anualmente, junto a comunidade.
Art. 88 Constituem recursos financeiros do Município:
I - A receita tributária própria;
II - A receita tributária originária da União e do Estado, entregue consoante o disposto nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal;
III - As multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
IV - As rendas provenientes de concessões, cessões ou permissões instituídas sobre os seus bens;
V - O produto da alienação de bens dominicais, na forma desta Lei Orgânica;
VI - As doações e legados, com ou sem encargos, desde que aceitos pelo Prefeito;
VII - Outros ingressos de definição legal e eventuais.
Art. 89 O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as variações verificadas no patrimônio municipal, decorrentes da execução do orçamento.
Art. 90 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes.
Art. 91 O Poder do Município sujeita-se às regras e limitações estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária assegure ao contribuinte.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, o rendimento e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º Só lei específica poderá conceder anistia, remissão fiscal ou isenção, exceto os casos definidos nesta Lei Orgânica.
§ 3º É vedado:
I - Conceder isenção de taxas e de contribuição de melhoria,
exceto os casos definidos nesta Lei Orgânica;
I - Conceder isenção de taxas e contribuições, excetuados os casos definidos nesta Lei Orgânica e a concessão de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e de suas autarquias e fundações públicas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 08 de agosto de 2012)
II - Conceder parcelamento para pagamento de débitos fiscais, em prazo superior a sessenta meses, na via administrativa ou na judicial.
Art. 92 O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU);
II - Imposto sobre Transmissão de Inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI);
III - Imposto sobre Serviço de qualquer natureza (ISS), definidos em lei;
IV - Taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
V - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º O imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá ser progressivo no tempo especificamente para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, segundo disposto no artigo 182 da Constituição Federal.
§ 2º A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seu valor locativo real, conforme dispuser a lei municipal, nele não compreendido o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 3º Para fins de lançamento do IPTU, considerar-se-á o valor venal do terreno, no caso de imóvel em construção.
§ 4º Na hipótese do imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o IPTU será lançado proporcionalmente à área nele situada.
§ 5º O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU, será fixado segundo critérios de zoneamento urbano e rural, estabelecidos pela lei municipal, atendido, na definição da zona urbana, o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgoto sanitário;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Posto de saúde ou escola primária a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
§ 6º Não se sujeitam ao IPTU os imóveis destinados a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, animal, mineral ou agro-industrial, qualquer que seja sua localização.
§ 7º Sujeitam-se ao IPTU os imóveis que, embora situados fora da zona urbana, sejam comprovadamente utilizados como "sítios de veraneio", e cuja eventual produção não se destine ao comércio.
§ 8º O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua propriedade para fins de lançamento do IPTU.
§ 9º A atualização do valor básico para cálculo do IPTU poderá ocorrer a qualquer tempo, durante o exercício financeiro, desde que limitada à variação dos índices oficiais de correção monetária.
§ 10 O imposto previsto no inciso II (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos incorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil de imóveis.
§ 11 Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de compra e venda de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
§ 12 Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 13 Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente na data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data.
§ 14 O imposto de transmissão não incidirá na desapropriação de imóveis, nem no seu retorno ao antigo proprietário por não atender à finalidade da desapropriação.
§ 15 As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, nem serão graduadas em função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse do contribuinte.
§ 16 A taxa de localização será cobrada, por ocasião da expedição do correspondente alvará.
§ 17 Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo relevante motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte de pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período da interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestador de serviço.
§ 18 O produto da arrecadação das taxas e das contribuições de melhoria destina-se, exclusivamente, ao custeio dos serviços e atividades ou das obras públicas que lhes dão fundamento.
§ 19 Lei Municipal determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do imposto previsto no inciso III (ISS).
§ 20 A devolução de tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até sua efetivação.
Art. 93 Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial a edificação ou terreno destinado à moradia do proprietário, comprovadamente carente, que não possua outro imóvel no Município, nos termos e no limite de valores que a lei fixar.
Art. 94 O Município exercerá o seu poder de tributar, nos limites estabelecidos no artigo 150 da Constituição Federal.
Art. 95 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - O plano plurianual;
II - As diretrizes orçamentárias;
III - Os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas para a administração pública municipal, prevendo despesas de capital e outras dela decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º As dotações orçamentárias da Educação e da Saúde serão intransferíveis a qualquer outra dotação.
Art. 96 A lei orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;
§ 1º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdade entre os diversos distritos do Município.
§ 3º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de créditos, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei.
Art. 97 A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, independentemente de autorização legislativa, não poderá alcançar percentual superior a 30% (trinta por cento), do total das receitas previstas na Lei Orçamentária.
Parágrafo Único. Fica expressamente vedada a realização de Operações por Antecipação de Receita Orçamentária- ARO, sem a devida autorização legislativa.
Art. 98 Os projetos de lei relativos aos plano plurianual e às diretrizes orçamentárias e o projeto de orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, cabendo ao Prefeito encaminhá-los nos seguintes prazos:
I - O Plano Plurianual até 30 de abril; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 17 de outubro de 2005)
II - Lei das Diretrizes Orçamentárias até 30 de maio; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 17 de
outubro de 2005)
III - Lei Orçamentária anual até 30 de
setembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 06, de 17 de outubro de 2005)
§ 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças:
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - Examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas só serão apresentadas perante a Comissão de Finanças, que sobre elas emitirá parecer escrito, e fundamentado desde que:
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida municipal;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados e Municípios.
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo consignado em lei, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 6º Se o Prefeito não enviar à Câmara Municipal projeto de lei orçamentária anual no prazo previsto na lei, a Comissão Permanente de Finanças, elaborará, nos trinta dias seguintes, o respectivo projeto.
§ 7º Rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
§ 8º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 9º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 99 São vedados:
I - O início de programa ou projeto não incluído na lei orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela maioria absoluta da Câmara Municipal;
IV - A vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização da Câmara Municipal, por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização da Câmara Municipal, por maioria absoluta, respeitado o limite disposto no artigo 97, desta Resolução;
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - A utilização, sem autorização específica pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, dos recursos do orçamento fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos;
IX - A instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização da Câmara Municipal, por maioria absoluta;
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, devidamente autorizada pela Câmara Municipal, por maioria absoluta.
Art. 100 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da Lei Federal, importando em crime de responsabilidade o descumprimento da presente disposição.
Parágrafo Único. Os recursos de que trata o "caput" do presente artigo deverão ser compatíveis com as necessidades do Poder Legislativo, vedada a sua limitação sob qualquer pretexto.
Art. 101 O pagamento das despesas regularmente processadas e não constantes da programação financeira mensal da unidade importará na imputação da responsabilidade ao seu ordenador.
Art. 102 A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Federal.
Art. 103 Nenhuma lei que se crie ou aumente despesa será sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos.
Art. 104 O Município poderá cobrar imposto que for aumentando o orçamento, desde que anterior ao início do respectivo exercício financeiro.
Art. 105 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os princípios estabelecidos no artigo 170 da Constituição Federal.
Art. 106 No desenvolvimento econômico e financeiro, zelando pelos princípios da justiça social, serão observados e preservados:
I - A autonomia municipal;
II - A propriedade privada;
III - A livre concorrência;
IV - A função social da propriedade;
V - A defesa do consumidor;
VI - A defesa do meio ambiente;
VII - Redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - Busca do pleno emprego;
IX - Tratamento favorecido para as cooperativas, empresas de pequeno porte e microempresas.
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente da autorização dos órgãos públicos, salvo os casos previstos em lei.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, na forma da lei, às empresas sediadas no Município.
§ 3º A exploração direta da atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - Subordinação a uma Secretaria Municipal;
II - Regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
III - Proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
IV - Adequação das atividades ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias;
V - Orçamento anual aprovado pelo Prefeito e pela Câmara Municipal.
Art. 107 O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento especial, visando incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução, na forma da lei.
Art. 108 O Município dará prioridade ao desenvolvimento dos bairros e regiões onde a pobreza e as desigualdades sociais sejam maiores.
Art. 109 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta e fundacional quanto à legalidade, legitimidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 110 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.
§ 1º As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias após o encerramento do exercício financeiro.
§ 2º Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias.
§ 3º Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando edital.
§ 4º Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas, serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em quinze dias, para emissão de parecer.
§ 5º Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer, em quinze dias.
§ 6º Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 111 A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 112 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
§ 3º A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior.
§ 4º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pela irregularidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.
Art. 113 A prestação de serviços públicos, pelo município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sem prejuízo das normas federais pertinentes, será regulada em lei que assegurará:
I - A existência de licitação em todos os casos;
II - Definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III - Os direitos dos usuários;
IV - A política tarifária;
V - A obrigação de manter o serviço adequado.
Art. 114 Compete ao Município legislar sobre o sistema de transportes municipais, considerando-se como fundamental:
I - O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, sendo atribuição do Poder Público o seu planejamento e a sua operação direta ou mediante regime de concessão ou permissão;
II - O planejamento e as condições dos serviços de transporte de passageiros, com itinerários municipais, objetivarão sempre a melhoria da qualidade do serviço;
III - Assegurar um valor tarifário compatível com a realidade sócio-econômica dos usuários, bem como observar e melhorar a qualidade do serviço;
IV - Os veículos de transporte coletivo de passageiros devem garantir acesso adequado aos idosos, gestantes e portadores de deficiência física, além de percentual de assentos reservados.
Art. 115 A não observância da legislação e das condições de concessão ou permissão poderão acarretar:
I - Intervenção do Poder Público nas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, com a finalidade específica de adequá-las à legislação, em caso de reincidência;
II - Cassação de concessão ou permissão, em caso de nova reincidência.
Art. 116 Os sistemas viários e os meios de transporte subordinar-se-ão à preservação da vida humana, à segurança e conforto dos cidadãos, à proteção do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico e às diretrizes do uso do solo.
Art. 117 As empresas de transporte coletivo poderão explorar publicidade em sua frota, cabendo ao poder concedente o direito de regulamentar a taxa de exploração e as dimensões da publicidade, assim como a localização das mesmas.
Art. 118 A gratuidade nos transportes coletivos urbanos é garantida:
a) aos maiores de sessenta anos, mediante a apresentação de documento oficial de identidade;
b) aos colegiais na forma da lei;
c) aos policiais, bombeiros e carteiros, em serviços;
d) às crianças até cinco anos, inclusive;
e) às pessoas portadoras de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção e seus acompanhantes.
Parágrafo Único. Compete à Lei Complementar a regulamentação do presente artigo, no prazo máximo de 180 dias, a contar da publicação da presente Resolução.
Art. 119 O Município, mediante Lei Complementar, poderá implantar Serviço funerário Municipal, que constituirá, principalmente, no fornecimento de urnas, caixões e traslados de pessoas falecidas, preferencialmente, a preço de custo.
Art. 120 A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo o pleno desenvolvimento do Município e seus bairros, distritos e aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.
§ 2º A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressa no plano diretor.
§ 3º Os imóveis desapropriados pelo Município serão pagos nos casos do inciso III do parágrafo seguinte.
§ 4º O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:
I - Parcelamento ou edificação compulsórios;
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressiva no tempo;
III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 121 As áreas de interesse turístico, ambiental, histórico e urbanístico colocadas sob proteção especial do Poder Público, terão estabelecidas em legislação própria as condições de utilização e ocupação, incluindo-se entre as obrigações de seus proprietários e usuários:
I - Conservar os recursos naturais e paisagísticos e os prédios de valor histórico;
II - Reparar, repor ou restaurar os recursos naturais e os prédios de valor histórico danificados pela sua má utilização.
§ 1º Será feito o tombamento dos imóveis e monumentos arquitetônicos ou naturais de valor histórico ou paisagístico, na forma da lei.
§ 2º A ação de tombamento poderá ser requerida por qualquer cidadão ao órgão competente.
§ 3º a demolição de qualquer imóvel em área de interesse histórico deverá ser submetida aos Conselhos Comunitários de Urbanização e de Cultura.
Art. 122 No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar de seus habitantes;
II - A participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;
III - A preservação, proteção e recuperação do meio ambiente;
IV - A criação e manutenção de área de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e utilização pública;
V - O respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao Poder Público ou ao meio ambiente;
VI - A restrição à utilização de área de risco geológico.
Art. 123 As áreas definidas em projetos de loteamento, como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter seu destino, finalidade e objetivos originalmente alterados.
Art. 124 Lei Municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ 1º O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território municipal.
§ 2º O Poder Público estabelecerá critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.
§ 3º As licenças e permissões outorgadas para o parcelamento, uso do solo e edificações não prevalecerão, no que conflitar, sobre as normas legais supervenientes enquanto não se tenha caracterizado o início das atividades correspondentes, respeitando o direito à justa indenização.
Art. 125 Ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Poder Público deverá providenciar a adequada articulação, no âmbito do planejamento e da prestação de serviços públicos.
Art. 126 Ao Município, em concordância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para a localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais e econômicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas.
Art. 127 A lei incentivará e estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no Município, respeitando os seguintes princípios:
I - Criação e desenvolvimento de mecanismos destinados a assegurar os benefícios do saneamento, à totalidade da população;
II - Implementação de programas visando a instalação de sistemas de tratamento dos despejos urbanos;
III - As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com eficiência do serviço público de saneamento.
Art. 128 O transporte, sob responsabilidade do Estado, dentro do Município, deverá ser planejado e operado de acordo com o Plano Diretor em vigor.
Art. 129 As áreas contíguas às estradas terão que ter tratamento específico através de disposições urbanísticas de defesa da segurança dos cidadãos e do patrimônio paisagístico e arquitetônico da cidade.
Art. 130 É garantida a participação popular, através dos Conselhos Populares e Entidades Representativas da Sociedade Civil, nas fases de elaboração e implementação do Plano Diretor.
Art. 131 O Município, a fim de assegurar as funções sociais da propriedade no âmbito de sua competência, somente aprovará projetos de conjuntos habitacionais com mais de 100(cem) unidades, que assegurem na planta, espaços apropriados para a instalação de creches e lavanderias coletivas, vinculadas à concessão do "habite-se" ao efetivo cumprimento deste artigo, importando em crime de responsabilidade e seu descumprimento.
Parágrafo Único. A lei disporá sobre a instalação de creches e escolas oficiais na construção de loteamentos e conjuntos habitacionais.
Art. 132 Cabe ao Município apoiar o desenvolvimento rural, inclusive mediante zoneamento indicativo, objetivando:
I - Propiciar o aumento da produção e da produtividade;
II - Manter estrutura de assistência técnica ao produtor rural;
III - Orientar a utilização racional do recurso natural, de forma compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação da água e do solo.
§ 1º É assegurada a participação dos trabalhadores e produtores rurais em todas as ações do Município a que se refere este artigo.
§ 2º Compete ao Poder Público Municipal fomentar as atividades econômicas, especialmente aos pequenos produtores, auxiliando-os na preparação do solo, no fornecimento de sementes e no transporte dos produtos para o centro consumidor do Município.
Art. 133 A ação dos órgãos oficiais atenderá, de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a função social da propriedade, e especialmente aos micro e pequenos produtores rurais.
Art. 134 O Poder Público, com a finalidade de garantir o abastecimento alimentar da população, incentivará ou promoverá:
I - As feiras dos produtores;
II - As hortas comunitárias;
III - A criação de mercados populares;
IV - A desapropriação das áreas rurais improdutivas, de acordo com a lei;
V - As Cooperativas dos Pequenos Produtores.
Art. 135 A regularização das ocupações das terras públicas rurais se dará por meio de concessão de direito de uso, de legitimação de posse ou de venda, observadas as condições e vedações estabelecidas em lei.
Art. 136 A concessão do direito real de uso de terra pública, sem prejuízo das disposições previstas no artigo 9º desta lei, far-se-á por meio de contratos, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I - Da exploração da terra, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer tipo de exploração que atenda ao plano público de reforma agrária, sob pena de reversão ao outorgante;
II - Da obrigatoriedade de residência permanente dos beneficiários na localidade de situação das terras;
III - Da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, pelos outorgados e seus herdeiros;
IV - Manutenção das reservas ecológicas, nos termos da lei.
Art. 137 Ao Município compete planejar o desenvolvimento rural em seu território, observado nas Constituições Federal e Estadual, de forma a garantir o uso rentável e auto-sustentação dos recursos disponíveis.
Art. 138 As ações do Poder Público Municipal através de programas e projetos na área de assistência social serão organizadas, executadas e acompanhadas, com base nos seguintes princípios:
I - Participação das comunidades, consideradas como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
II - Integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos.
Art. 139 O Município buscará, sempre que possível, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se associação representativa, qualquer grupo legalmente organizado, de fins lícitos, que possua legitimidade, para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 140 As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e compensatória não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas na área de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.
Art. 141 O Município subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à assistência à pessoa portadora de deficiência, desde que cumpridas as exigências de finalidade dos serviços de assistência social a serem prestados.
Art. 142 É vedada a distribuição de recursos públicos na área de assistência social, diretamente, por ocupantes de cargos efetivos.
Art. 143 Fica assegurado o direito da população dispor sobre prioridade de execução de obras públicas em seus bairros ou distritos, mediante assembléia de moradores que, de fato, representem a vontade da maioria.
Art. 144 A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação dos riscos de doença e outros agravos e mediante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 145 As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, pelo Poder Público, ou através de terceiros e pela iniciativa privada, devendo abranger o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.
§ 2º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º A participação complementar do setor privado nas atividades inerentes à saúde, efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 4º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas, de direito privado, quando participarem das ações e serviços de saúde, ficam sujeitas as normas e diretrizes administrativas ditadas pelo Poder Público, incidentes sobre o objeto do convênio ou do contrato.
§ 5º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 146 O Sistema Municipal de Saúde compreenderá os seguintes mecanismos de controle social na sua gestão:
I - Realização anual da Conferência Municipal de Saúde, com a participação das entidades representativas da sociedade civil;
II - Audiências públicas periódicas, visando à prestação de contas à sociedade civil sobre o orçamento e a política de saúde desenvolvida, garantindo-se ampla e prévia divulgação dos dados pertinentes atualizados e dos projetos e normas relativas à saúde.
Art. 147 Caberá ao Município estimular convênios com empresas privadas, para implementação de programas de saúde, construção de hospitais e unidades mistas, distritais, mediante política de incentivo fiscal a ser acordada entre as partes, com anuência da Câmara de Vereadores.
Art. 148 O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
Art. 149 Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde administrados através do Fundo Municipal de Saúde, subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 150 A transferência dos recursos ao Fundo Municipal de Saúde obedecerá aos seguintes critérios de acordo com a análise de programas e projetos de saúde:
I - Perfil demográfico da região;
II - Perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - Características quantitativas e qualitativas da rede de saúde;
IV - Desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior.
Parágrafo Único. É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, de acordo com a deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 151 O Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, observará os seguintes princípios:
I - Universidade de acesso aos serviços, em todos os níveis de assistência;
II - Integralidade e continuidade da assistência à saúde, respeitada a autonomia dos cidadãos;
III - Igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
IV - Prestação, às pessoas assistidas, de informações sobre sua saúde e divulgação daquelas de interesse geral da comunidade;
V - Utilização de critérios técnicos para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;
VI - Participação da comunidade na formulação, fiscalização e acompanhamento das ações de saúde;
VII - Proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde na rede pública e contratada;
VIII - Descentralização político-administrativa, com direção única;
IX - ênfase na descentralização dos serviços para os distritos;
X - Regionalização e hierarquização da assistência à saúde.
Art. 152 As ações e serviços de saúde do Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, desenvolvida por ações e instituições públicas federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta, que constituem o sistema de saúde.
Parágrafo Único. As instituições privadas poderão participar em caráter complementar, nos termos da lei.
Art. 153 O Poder Público Municipal, através do Conselho Municipal de Saúde, poderá intervir nos serviços de saúde de natureza privada que descumprir as diretrizes do Sistema Único de Saúde no Município de Porto Real ou os contratos de direito público ou convênios firmados.
Art. 154 Compete ao Sistema Único de Saúde, na esfera de competência do Município e nos termos da lei, além de outras atribuições:
I - Assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;
II - A identificação e o controle de fatores dominantes e condicionantes da saúde individual e coletiva mediante ações especialmente voltadas para a:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde do trabalhador;
d) saúde do idoso;
e) saúde da mulher;
f) saúde das pessoas deficientes.
III - A participação na formulação da política e execução das ações de saneamento básico;
IV - A organização, fiscalização e controle dos hemoderivados e outros produtos de interesse para a saúde, facilitando o seu acesso à população;
V - A colaboração na proteção do meio ambiente;
VI - A participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias tóxicas psicoativas e teratogênicas;
VII - A adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização dos profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Município e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
VIII - A implantação de atendimento integral às pessoas deficientes abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração social;
IX - Garantir o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la promovendo os meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
X - Determinar que todo estabelecimento hospitalar, público ou privado, seja obrigado a utilizar coletor seletivo de lixo hospitalar.
Art. 155 É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoas que participem de direção, gerência ou administração, ou tenham participação como co-proprietárias em entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, a nível municipal ou estadual, ou sejam por ele credenciadas.
Art. 156 O Município garantirá a manutenção e o funcionamento de unidades destinadas ao apoio e tratamento dos deficientes físicos, mentais e sensoriais.
Art. 157 O Município incentivará e auxiliará técnica e financeiramente, entidades filantrópicas e associações sem fins lucrativos voltadas à assistência ao deficiente físico e mental.
Art. 158 O Sistema Único de Saúde abrangerá outras práticas terapêuticas, como homeopatia, acupuntura e fisioterapia, que integrem a rede oficial de assistência à população, garantindo inclusive suprimento dos insumos para este atendimento.
§ 1º Poderá, ainda, o Sistema Único de Saúde incorporar outras práticas alternativas de saúde, desde que cientificamente comprovadas.
§ 2º O Sistema Único de Saúde, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, buscará minimizar o custo referente à aquisição de medicamentos, através da manipulação, com vistas a distribuição de medicamentos básicos, obedecidas a demanda e a disponibilidade do erário público.
Art. 159 É garantida, aos cidadãos comprovadamente carentes, a participação em programas suplementares de fornecimento de medicação.
Art. 160 Os recursos do orçamento do Município para o setor de saúde devem garantir:
I - A ampliação das ações e serviços de saúde a toda a população e o constante aprimoramento da sua qualidade;
II - Assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento;
III - Assistência ao deficiente físico e mental.
Art. 161 Em qualquer caso, as entidades contratadas e conveniadas submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios de programas fundamentais do Sistema Único de Saúde, submetendo-se à supervisão técnica e administrativa do Sistema Único de Saúde.
Art. 162 É vedada a participação nos recursos públicos sob forma direta ou indireta, das instituições privadas com fins lucrativos e não participantes do Sistema Único de Saúde.
Art. 163 A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes, devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde do Município de Porto Real ao qual cabe:
I - Garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;
II - Estabelecer mecanismos de controle sobre postos de manipulação, distribuição e/ou vendas de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano.
Art. 164 Será obrigatória a realização de exame médico pré-escolar, com ênfase na avaliação intelectual e de órgãos dos sentidos, registrados em ficha individual.
Art. 165 Observados os princípios das Constituições Federal e Estadual, com fim de assegurar a sadia qualidade de vida, o Município providenciará, com a participação da comunidade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
§ 1º Para assegurar o equilíbrio ecológico, incumbe ao Município:
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - Definir em lei, os territórios do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - Controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, ficará obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas às sanções administrativas e penais, independente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º As reservas ecológicas não poderão ser devastadas a qualquer pretexto e sob nenhuma hipótese.
Art. 166 A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, só serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente à outorga de licença ambiental por órgão ou entidades governamentais competentes, observados os critérios, normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.
Parágrafo Único. A licença de funcionamento, referente às atividades mencionadas neste artigo, quando da expedição ou renovação, será sempre precedida da aprovação de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade.
Art. 167 Fica o Município obrigado a aferir semestralmente, a qualidade das águas, em especial aquelas com origem em seus limites territoriais, cujos relatórios serão divulgados amplamente nos órgãos da imprensa local.
Parágrafo Único. Nos cursos d'água oriundos de outros municípios a aferição deverá ser feita na entrada e saída do Município.
Art. 168 O Município criará sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação comunitária com o fim de:
I - Propor uma política municipal de proteção ao meio ambiente;
II - Informar sistemática e amplamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de riscos de acidente, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água potável e alimentos e da inconveniência do uso de produtos não biodegradáveis;
III - Incentivar e estimular a utilização de fontes alternativas, de energias não poluentes, bem como de tecnologia branda e materiais poupadores de energia;
IV - Proteger a fauna e a flora, vedada as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submeta os animais a crueldade;
V - Estabelecer normas para utilização dos solos que evitem a ocorrência ou permitam a reversão de processos erosivos;
VI - Disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por ato de degradação ao meio ambiente;
VII - Incentivar e auxiliar as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando sua autonomia;
VIII - Promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais, bem como promover o reflorestamento.
Art. 169 Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluções técnicas exigidas pelo órgão público competente.
Art. 170 O município poderá, a qualquer tempo, determinar a construção de fossas sépticas no interesse da melhoria do meio ambiente, fornecendo dados técnicos compatíveis com tal exigência.
Art. 171 A lei regulamentará o zoneamento ambiental, poluição sonora e visual, definindo formas e penalidades que visem a proteção e a preservação da qualidade de vida e paisagística da cidade.
Art. 172 Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos serão considerados obrigatoriamente a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.
Parágrafo Único. As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação, a permissão ou concessão nos casos de infração.
Art. 173 A lei regulamentará penalidades que reverterão para a recuperação e melhoria do meio ambiente.
Art. 174 As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação dos infratores de reparação dos danos causados.
Art. 175 O Município exercerá fiscalização em exploração de recursos hídricos e minerais, visando a não agressão ao meio ambiente e normalizando a sua concessão.
Art. 176 Pode o Município instituir parques municipais, em lei ordinária que deverá constar os seus limites, seu potencial de aproveitamento, bem como, memorial descritivo e mapa da área, considerando-se, ainda, os seguintes princípios:
I - Preservação e proteção do ecossistema;
II - Proteção ao processo evolutivo das espécies;
III - Preservação e proteção dos recursos naturais.
Art. 177 É assegurado ao Município compensação financeira pela utilização de recursos hídricos do seu respectivo território, para fins de aproveitamento do potencial gerador de energia por empresas ou entidades privadas.
Art. 178 Compete ao Município prover os serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários, promovendo a criação de mecanismos que proíbam o lançamento de esgotos de qualquer tipo em mananciais, orientando, inclusive com assistência material à população, no que diz respeito à captação de água para uso doméstico e no tratamento de águas servidas e esgotos sanitários através de sistemas de fossas sépticas e sumidouro.
Art. 179 As águas subterrâneas deverão ter programas especiais de conservação e proteção contra poluição e super exploração.
Art. 180 Serão protegidos em caráter especial:
I - O rio Paraíba;
II - O Rio Barreiro (Bulhões)
Art. 181 O Sistema Único de Saúde colaborará com a proteção ao meio ambiente, em especial, com a fiscalização e orientação na melhoria das condições de trabalho no âmbito do Município.
Art. 182 As atividades que envolvam a manipulação, contato, processamento e exploração de substâncias radioativas e explosivas, assim como ampliação das unidades existentes, obedecerão ao disposto em Lei Federal e caberá ao Município a obrigação da inspeção.
§ 1º O Município poderá tomar medidas que visem a segurança dos munícipes através da inspeção de empresas e artefatos nucleares, nos limites de seu território.
§ 2º A inspeção poderá ser executada por técnicos de renomada reputação a serem convidados e membros da comunidade, cabendo a estes apenas o direito de notificação.
Art. 183 A educação, ministrada com base nos princípios da Constituição Federal e Estadual e inspirados nos princípios de liberdade e solidariedade humana tem por fim:
I - A compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, da família e dos demais grupos que compõem a sociedade;
II - O desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
III - O preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
IV - A condenação a qualquer tratamento desigual por motivos de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo.
Art. 184 O Município manterá em seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, prioritariamente:
I - Ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas, mentais ou sensoriais;
III - Atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - Ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e bolsas de estudo;
VI - Implantação de 2º grau e ensino complementar profissionalizante.
Art. 185 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura fixará conteúdos significativos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, locais, regionais e nacionais, enfatizando a formação cívica e a ecologia.
Art. 186 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá colaborar com a preservação de um meio ambiente adequado através de campanhas de informações e cursos afins.
Art. 187 A política municipal para o setor de educação objetivará a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, e a integração das ações do Poder Público que conduzam a:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
III - Melhoria da qualidade de ensino;
IV - Valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da Lei, plano de carreira para o magistério público municipal;
V - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento;
VI - Pluralismo das idéias e de concepções pedagógicas;
VII - Conhecimento de noções de cidadania e dos princípios da plena democracia de acordo com as parâmetros curriculares nacionais e em consonância com os temas transversais do magistério;
VIII - Formação e orientação para o trabalho.
Art. 188 Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidas as provenientes de transferências;
II - As transferências específicas da União e do Estado.
Art. 189 Ao Município compete estimular convênios com empresas privadas, para implantação de programas de educação, mediante política de incentivo fiscal a serem acordados entre as partes e posterior anuência da Câmara Municipal.
Art. 190 O Plano Municipal de Educação deverá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado.
Art. 191 Ao profissional da educação será assegurado:
I - Piso salarial profissional;
II - Aposentadoria, na forma da lei;
III - Progresso funcional de carreira baseado na titulação, independente do nível em que trabalha;
IV - Proventos de aposentadorias e pensões revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria;
V - Concurso público para provimento de cargos e funções;
VI - Estabilidade de emprego, independentemente do Regime Jurídico, desde que decorrente de concurso público, sendo vedada a dispensa, exceto por justa causa, na forma da lei.
Parágrafo Único. O Município remunerará os professores da rede de ensino municipal com salário compatível com sua formação profissional, dando ênfase ao disposto nas leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96, e a Emenda Constitucional nº 11/96, ou instrumento legal que as substitua.
Art. 192 Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático-escolar, transporte e alimentação.
Art. 193 O Governo Municipal deverá destinar verba específica para cada escola municipal para o atendimento de eventuais necessidades.
§ 1º O "quantum" a ser enviado para cada escola municipal será definido no Plano Municipal de Educação.
§ 2º As unidades escolares publicarão, mensalmente, relatório circunstanciado discriminando todas as receitas e despesas.
Art. 194 O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, preferencialmente na rede de ensino regular.
Art. 195 O Município providenciará condições de atendimento a todos que busquem matrículas no ensino de educação infantil e ensino fundamental, em todos os turnos existentes na rede.
§ 1º Compete ao Poder Público Municipal, recensear, periodicamente, as crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do Plano Municipal de Educação.
§ 2º Ao educando portador de deficiência física mental ou sensorial, assegurar-se-á direito de matrícula na escola mais próxima de sua residência.
Art. 196 O dever do Município com o ensino fundamental e pré-escolar é prioritário, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a eles não tiverem acesso na idade própria.
Art. 197 É facultada a utilização das instalações dos estabelecimentos de ensino para as atividades das associações, como grupos de estudos e reuniões de interesse da comunidade.
Art. 198 A participação da comunidade se dará através de deliberação do Conselho Municipal de Educação, dos Conselhos Escolares e de entidades envolvidas
Art. 199 O Município poderá, mediante lei específica, custear bolsas de estudo e transporte para alunos que cursam o 3º grau em outros Municípios, desde sejam os mesmos nascidos em Porto Real ou que aqui residam há, pelo menos, dez anos.
Art. 200 O Município poderá criar unidades educacionais especialmente dedicadas ao menor carente ou abandonado, que propiciará, além do ensino básico, iniciação ao ensino profissionalizante.
Art. 201 Será garantido o acesso físico para as pessoas deficientes nos estabelecimentos escolares, através da eliminação de barreiras arquitetônicas nas edificações já existentes e adoção de medidas semelhantes quando da construção de novos estabelecimentos.
Art. 202 Cabe ao Município promover a educação e o ensino, no meio rural, facilitando o transporte de alunos para escolas de níveis que ultrapassem o das unidades locais, e promovendo assistência alimentar às crianças carentes.
Art. 203 É obrigatório o canto e a interpretação do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino municipal.
Art. 204 O Município incentivará o ensino da história de Porto Real e de suas tradições e culturas.
Art. 205 Compete ao Município promover, anualmente, cursos de aperfeiçoamento e especialização para o pessoal que atua na área de educação.
Art. 206 Aos servidores do magistério municipal, é vedado o remanejamento para outros órgãos, secretarias, autarquias e fundações.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às instituições de ensino público e filantrópico.
Art. 207 O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura, apoiando e incentivando a valorização e difusão de suas manifestações, cabendo-lhes:
I - O planejamento e gestão do conjunto de ações, garantida a participação da comunidade;
II - Resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade da cultura nacional e regional em seu território;
III - O cumprimento de uma política cultural não intervencionista, visando a participação de todos na vida cultural.
Art. 208 Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
I - Oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II - Cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico;
III - Incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores e das tradições locais.
Parágrafo Único. É facultado ao Município:
a) firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas municipais;
b) promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica.
Art. 209 Constituem o patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I - As formas de expressão;
II - Os modos de criar, fazer e viver;
III - As criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 210 O Município promoverá o levantamento e divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a sua divulgação.
Art. 211 O Poder Público apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente ligadas à história de Porto Real, à sua comunidade e aos seus bens.
Art. 212 O acesso a consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.
Art. 213 O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural através da criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados.
Parágrafo Único. O Município, dentro das possibilidades do erário municipal, incentivará artistas locais com recursos financeiros, com vistas a publicação de obras gráficas e fonográficas, instalação de exposições de artes plásticas, feiras de folclore e atividades afins.
Art. 214 O Município, mediante autorização legislativa, poderá conceder isenção de impostos municipais a empresas que venham a patrocinar atividades culturais de artistas locais.
Art. 215 Cabe à administração pública a preservação e a gestão de documentação com valor histórico-cultural bem como a proteção do patrimônio cultural do Município podendo valer-se de:
I - Inventários;
II - Registros;
III - Tombamento;
IV - Desapropriação;
V - Outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 216 O Município fomentará as práticas desportivas formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes locais.
Art. 217 O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, como forma de integração social.
Art. 218 As ações do Poder Público Municipal e a destinação de recursos orçamentários para o setor priorizarão:
I - O esporte educacional e o esporte comunitário;
II - O lazer popular;
III - A construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV - Promoção, estímulo e orientação à prática da Educação Física.
Parágrafo Único. O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações comunitárias dedicadas à prática desportiva, atendendo prioritariamente às comunidades de baixo nível sócio-econômico.
Art. 219 O Poder Público Municipal incrementará o atendimento e as condições especiais que propiciem a prática esportiva às crianças, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 220 É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e informais, observados:
I - A autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento;
II - A destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional;
IV - A proteção e o incentivo às manifestações desportivas do Município.
Art. 221 A Educação Física é disciplina curricular, regular e obrigatória nos ensinos pré-escolar, fundamental e médio.
Parágrafo Único. Fica obrigada a realização anual de exames médicos, sendo que a reprovação pelo médico responsável, proíbe o aluno de freqüentar as aulas inerentes, cuja regulamentação das normas de aplicação, caberá ao Poder Executivo, através das secretarias envolvidas.
Art. 222 O Município reconhece a liberdade de expressão como um direito inalienável de todos e incentivará:
I - Acesso dos cidadãos, em especial dos profissionais, às fontes de informação;
II - A adoção de medidas que garantam às pessoas portadoras de deficiência sensorial, o acesso às informações.
Art. 223 A ação do Município, no campo da comunicação, fundamentar-se-á nos seguintes princípios:
I - Democratização do acesso às informações;
II - Enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas;
III - Participação de entidades representativas da sociedade na direção, programação e controle dos veículos de comunicação por ele instituídas;
IV - Produção de publicações de conteúdo educativo com vista à eliminação dos preconceitos e a integração ao meio social, dos portadores de deficiência.
Art. 224 O Poder Público Municipal assegurará condições de prevenção da deficiência, com prioridade para a assistência pré-natal e a infância, bem como a integração social do deficiente, mediante:
I - Estabelecimento de convênios com entidades profissionalizantes;
II - Criação de mecanismos, mediante incentivos que estimulem as empresas a utilização em seus quadros de pessoas portadoras de deficiência;
III - Implantação de sistema Braille em estabelecimentos da rede oficial de ensino;
IV - Concessão de isenção e incentivos fiscais visando a organização do trabalho para pessoas deficientes que não possam ingressar no mercado de trabalho competitivo;
V - Gratuidade nos transportes coletivos urbanos;
VI - Concessão de prioridade para matrícula em escola pública mais próxima de sua residência, desde que habilitado;
VII - Fornecimento de equipamento e materiais especializados, indispensáveis a tornar produtivo o atendimento escolar aos portadores de deficiência;
VIII - Cursos de formação, reciclagem e treinamento de docente para atuarem na educação de deficientes.
Art. 225 O Município oferecerá, quando necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da clientela de educação especial em sistema de pólos específicos.
Art. 226 Fica assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades de internação coletiva, qualquer que seja o credo, por pessoas devidamente credenciadas pelos seus respectivos credos, independentes de hora ou dia determinado.
Art. 227 Compete ao Município garantir a gratuidade do sepultamento para aqueles que recebem até um salário mínimo mensal, os desempregados e para os reconhecidamente pobres, na forma da lei.
Art. 228 Os portadores de deficiência física terão matrícula preferencial e atendimento na rede regular de ensino.
Art. 229 A lei disporá sobre a exigência de adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir, acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
Parágrafo Único. As empresas que adaptarem seus equipamentos ao trabalho de portadores de deficiência poderão receber incentivos fiscais, na forma da lei.
Art. 230 O Poder Público Municipal garantirá às pessoas portadoras de deficiência as condições para a prática de educação física, do lazer e esporte, nos termos que a lei dispuser.
Art. 231 O Poder Público Municipal promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades privadas, tendo como propósitos:
I - Assistência social e material, às famílias de baixa renda;
II - Garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriadas, freqüência e participação de todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e de lazer, defendendo sua integração à sociedade;
III - A criação de programas de prevenção ao consumo de entorpecentes e drogas afins.
Art. 232 O Município propiciará, por meio de financiamento, às pessoas portadoras de deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam ao uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, na forma da lei.
Art. 233 Fica garantida, na forma da lei, a gratuidade dos serviços públicos municipais de transporte coletivo, em empresa pública ou concessionária, mediante passe especial expedido pelo Poder Público a vista de comprovante de serviço de saúde ou órgão de educação oficial à pessoa:
I - Portadora de doença crônica, que exija tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida, e seu acompanhante no caso de dependência para locomover-se;
II - Portadora de qualquer deficiência e seu acompanhante, no caso de dependência para locomover-se.
Art. 234 O Poder Público Municipal só permitirá a entrada de novos ônibus em circulação, mediante vistoria que comprove sua adaptação ao livre acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 235 O Poder Público apoiará e estimulará, nos termos da lei, as empresas que invistam em pesquisas e criação de tecnologia, produção e comercialização de equipamentos e instrumentos, especificamente destinados às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 236 Caberá ao Município regulamentar e organizar o trabalho e as oficinas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, enquanto não possam integrar-se ao mercado de trabalho, competitivamente.
Art. 237 O Município formulará e implantará política e prevenção de doenças ou condições que levam a deficiência mediante:
I - Coordenação e fiscalização de serviços e ações específicas de saúde;
II - Serviço de orientação à gestante;
III - Atendimento hospitalar compatível com a deficiência de que a pessoa é portadora;
IV - Estabelecimento de tecnologia e normas de segurança.
Art. 238 É dever do Município criar e manter centros de atendimento à pessoa portadora de deficiência, providos de equipes interdisciplinares especializadas em diversas regiões do Município.
Art. 239 O Município garantirá a formação de recursos humanos especializados em todos os níveis, para atendimento das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 240 O Município garantirá às pessoas portadoras de deficiência as condições para o seu desenvolvimento sócio-cultural, com a prática da cultura física, do desporto e do lazer.
Art. 241 O Município assegurará a livre inscrição e participação de pessoas portadoras de deficiências em concursos públicos, desde que habilitadas, garantindo a adaptação de provas, segundo as necessidades, na forma de lei.
Art. 242 O Município assegurará às pessoas portadoras de deficiência o direito à assistência, desde o nascimento, a habilitação e a reabilitação, com todos os equipamentos e instrumentos necessários.
Art. 243 O Município reservará, anualmente nos diferentes estabelecimentos de ensino público e privado, tantas vagas quantas forem necessárias, em turmas integradas, para atendimento ao deficiente recuperado, segundo a natureza de sua deficiência.
Art. 244 O Município assegurará às pessoas portadoras de deficiência o atendimento educacional essencial, até o 2º grau, sem limite de idade e, preferencialmente, na rede regular de ensino.
Art. 245 Compete ao Município assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência, que as impossibilite de exercer a plenitude de suas funções sensoriais ou mecânicas, a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento das suas potencialidades.
Art. 246 Durante a primeira legislatura a remuneração dos vereadores a seguinte sistemática:
I - No primeiro exercício, 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração percebida pelos deputados estaduais;
II - No segundo exercício, 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração percebida pelos deputados estaduais;
III - Nos exercícios subseqüentes, 50% (cinqüenta por cento) da remuneração percebida pelos deputados estaduais;
§ 1º Independentemente do valor a ser percebido, o teto não ultrapassará a cinco por cento da receita do Município, de acordo com a Emenda Constitucional 01/92.
§ 2º Aplicam-se ao presente artigo, o disposto no parágrafo único do art. 55 e art. 56 desta Resolução
Art. 247 Todos os bens pertencentes ao Município, na posse de terceiros, deverão ser devolvidos no prazo de noventa dias ao Poder Público, exceto os casos autorizados pela Câmara Municipal.
Art. 248 Até cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica será procedida uma revisão de todas as concessões ou permissões do serviço de transporte coletivo urbano do Município para a sua continuidade, levando-se em conta os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter o serviço adequado.
§ 1º A revisão será procedida com a participação, no mínimo, de um representante do Executivo, um do Legislativo e um indicado pelas Associações de Moradores do Município.
§ 2º Caberá ao Prefeito a escolha de um representante do Executivo e, ao Presidente da Câmara, de um representante do Legislativo.
Art. 249 A lei regulará o serviço de transporte escolar explorado por particulares, de forma que seja enquadrado dentro de padrões satisfatórios de segurança e adaptados e adaptados às suas especificidades.
Art. 250 A Lei Municipal vedará a instalação de qualquer tipo de estabelecimentos comerciais ou industriais, que agridam o meio ambiente, especialmente, depósitos de materiais usados, ferros-velhos, bem como, estabelecimentos que manipulem materiais poluentes, ou que favoreçam a proliferação de animais nocivos à saúde, em região central da cidade ou áreas residenciais nos bairros e distritos.
§ 1º Considerar-se-ão revogados, após dois anos a partir da data da promulgação da Constituição da República, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
Art. 251 O órgão da Prefeitura Municipal, responsável pelo gerenciamento de água e esgoto do Município de Porto Real, deverá custear a implantação de hidrômetros em todos os imóveis de baixa renda, atendidos por abastecimento de água, no prazo máximo de 36 meses a contar da publicação da presente Resolução.
Art. 252 O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis
§ 1º Considerar-se-ão revogados, após dois anos a partir da data da promulgação da Constituição da República, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiveram sido adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condições e com prazo certo.
Art. 253 No prazo de sessenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, proceder-se-á, no âmbito do órgão de pessoal municipal, a verificação do cumprimento do disposto no artigo 20 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, assegurando-se igualdade de remuneração entre os servidores ativos e inativos.
Art. 254 Ficam incorporados ao patrimônio do Município de Porto Real, os bens móveis, imóveis e equipamentos urbanos remanescentes do antigo 3º Distrito do Município de Resende.
Art. 255 A Administração Municipal, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite de sessenta por cento previsto em lei federal, considerando-se o período relativo ao exercício financeiro anterior, deverá retornar, àquele limite, reduzindo o percentual, excedente em até um ano, após a promulgação desta lei.
Art. 256 Na conformidade do artigo 60 das Disposições Transitórias da Constituição da República, o Município de Porto Real implementará planos de erradicação do analfabetismo, valendo-se de meios existentes no sistema Municipal de ensino e de recursos estaduais e comunitários.
Art. 257 O Município, afim de assegurar as funções sociais da propriedade no âmbito de sua competência, somente aprovará projetos de conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades, que assegurem na planta, espaços apropriados para instalação de lavanderias coletivas e creches, vinculada a concessão "habite-se" ao efetivo cumprimento deste artigo, constituindo crime de responsabilidade o seu descumprimento
Art. 258 O Plano Diretor Urbano deverá ser elaborado e aprovado no prazo de até um ano da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 259 No prazo de doze meses a contar da promulgação desta Lei Orgânica, o Município implantará, através de convênio, o Sistema Braille em pelo menos um estabelecimento da rede de ensino, de forma a atender as necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 260 A Câmara Municipal e o Poder Executivo elaborarão, em trezentos e sessenta dias, as leis necessárias à execução desta Lei Orgânica, findos os quais os respectivos projetos serão incluídos, na ordem do dia, sobrestando-se ao curso de quaisquer outras matérias, exceto aqueles cuja deliberação esteja vinculada a prazo.
Art. 261 Os Poderes Públicos Municipais promoverão edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será distribuída aos munícipes através das escolas, sindicatos, associações de moradores e outras instituições representativas da comunidade.
Art. 262 A revisão da Lei Orgânica será realizada após a da Constituição Federal, pelo voto de dois terços dos Vereadores da Câmara Municipal.
Art. 263 No prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei, o Poder Executivo criará os seguintes Conselhos Municipais:
I - Conselho Municipal Comunitário;
II - Conselho Municipal de Defesa Civil;
III - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
IV - Conselho Municipal de Educação;
V - Conselho Municipal de Desporto e Lazer;
VI - Conselho Municipal de Saúde;
VII - Conselho Municipal Anti-drogas;
VIII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
IX - Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial;
X - Conselho Municipal de Urbanismo e Arquitetura;
XI - Conselho Municipal de Turismo;
XII - Conselho Municipal de Transporte Coletivo e Trânsito;
XIII - Conselho Municipal do Consumidor;
XIV - Conselho Municipal dos Direitos Humanos;
XV - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
XVI - Conselho Municipal do Idoso;
XVII - Conselho Municipal Distrital.
XVIII - Conselho Municipal de Cultura e Ciência
XIX - Conselho Municipal de Assistência Social
XX - Conselho Municipal de Emprego;
XXI - Conselho Municipal de Farmácia;
XXII - Conselho Municipal de Ecologia e Meio Ambiente;
XXIII - Conselho Municipal Tutelar
XXIV - Conselho Municipal do Bem Estar Social;
XXV - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
XXVI - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social;
XXVII - Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher.
§ 1º Os Conselhos de que trata este artigo são de natureza exclusivamente consultiva e terão a sua composição, organização e competência fixadas em lei municipal, e seus membros não terão direito a remuneração.
§ 2º Excetuam-se os conselhos previstos nos incisos VI e XV, face a vinculação à lei federal.
§ 3º Os Conselhos já criados até a presente data, sem autorização legislativa, deverão ser submetidos à Câmara Municipal para ratificação, sob pena de extinção sumária, ouvido o Ministério Público, sempre que for o caso.
Art. 264 As alterações promovidas na Constituição Federal que venham a interferir no Município serão automaticamente acolhidas por esta Lei Orgânica, cujo texto deverá ser trazido à colação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando for o caso.
Art. 265 Esta Lei Orgânica, aprovada e promulgada pela Câmara Municipal, entra em vigor na data de sua publicação, que se fará através do órgão oficial do Poder Legislativo.
Art. 266 Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Real - Porto Real - RJ - Porto Real, 18 de dezembro de 1997
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.