EMENDA À LEI ORGÂNICA 05, DE 31 DE AGOSTO DE 2005

 

Suprime os incisos I e II do artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Porto Real.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e a Mesa Diretora, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º Ficam suprimidos os incisos I e II do artigo 17 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º O artigo 17 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 Ao Servidor Público do Município é vedado ser proprietário, controlar direta ou indiretamente, ou fazer parte da administração de empresa privada fornecedora de suas instituições ou que delas dependa para o controle ou credenciamento, na forma da Lei.

 

Art. 3º Esta emenda entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rafael de Carvalho Lima

Presidente da Câmara Municipal de Porto Real

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.