EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 09, DE 08 DE AGOSTO DE 2012

 

“Altera o inciso I do art. 91 da Lei Orgânica do Município de Porto Real, instituída pela Resolução nº 027/97”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e a Mesa Diretora, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º O inciso I do parágrafo 3º artigo 91 da Seção II dos Tributos Municipais, da Lei Orgânica do Município de Porto Real, instituída pela Resolução nº 027/97, para a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 91 .....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º É vedado

 

I – conceder isenção de taxas e contribuições, excetuados os casos definidos nessa Lei Orgânica e a concessão de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e de suas autarquias e fundações públicas;

 

II – ..........................................................................................”

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 Jayme da Silva Pereira

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.