A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e a Mesa Diretora, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º O inciso I do parágrafo 3º artigo 91 da Seção II dos Tributos Municipais, da Lei Orgânica do Município de Porto Real, instituída pela Resolução nº 027/97, para a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 .....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º É vedado
I – conceder isenção de taxas e contribuições, excetuados os casos definidos nessa Lei Orgânica e a concessão de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e de suas autarquias e fundações públicas;
II – ..........................................................................................”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.