LEI Nº 497, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A NOVA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, DANDO, AINDA, OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA NOVA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
Art. 1º Os Órgãos da
Prefeitura Municipal de Porto Real, diretamente subordinados ao Poder
Executivo, serão agrupados em:
I - Órgãos de assessoramento - com a responsabilidade de assistir
ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico no planejamento, na organização
e no acompanhamento e controle das atividades da Administração Municipal;
II - Órgãos auxiliares – com a atribuição de executar as tarefas
administrativas e financeiras, com a finalidade de apoiar aos demais na
consecução de seus objetivos institucionais;
III - Órgãos de administração específica – com a atribuição de
executar os serviços considerados finalísticos da Administração Municipal;
IV - Órgãos
colegiados - com a atribuição de contribuir na elaboração de políticas de
governo em suas respectivas áreas, submetendo suas conclusões ao Chefe do Poder
Executivo Municipal ou à Autoridade Administrativa a que estiverem vinculados,
e demais atribuições conferidas por lei, na forma do disposto no parágrafo
único do artigo 2º desta lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 531 de 15 de outubro de 2014)
Art. 2º A nova organização
administrativa do Poder Executivo do Município de Porto Real é constituída dos
seguintes órgãos:
I - Órgãos de assessoramento
a) Secretaria Municipal de Governo (SMG);
b) Procuradoria Geral do Município (PGM);
c) Controladoria Geral do Município (CGM);
II - Órgãos auxiliares;
a) Secretaria Municipal de Administração e Fazenda (SMAF).
III - Órgãos de administração específica;
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e
Renda – SMDETR;
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA;
c) Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura –
SMOUI;
d) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Turismo e Eventos –
SMSUTE;
e) Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação – SMASH;
f) Secretaria Municipal de Educação – SME;
g) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura – SMELC;
h) Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
i) Secretaria Municipal de Ordem Pública – SMOP;
VI – Órgãos Colegiados.
a) Conselhos Municipais.
Parágrafo único. Os Órgãos Colegiados
serão criados e regulados por lei Municipal, respeitado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 263 da Lei Orgânica do
Município de Porto Real. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 531 de 15 de outubro de 2014)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 3º A Secretaria
Municipal de Governo, estruturada na forma do anexo I, compete:
I - Prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo em suas
relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas
e privadas, associações comunitárias e de classe;
II - Assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e expedir
a sua correspondência;
III - Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV – Organizar e manter sob sua responsabilidade os decretos,
portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
V - Responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e
de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;
VI - Executar atividades de assessoramento legislativo,
acompanhando a tramitação de projetos de interesse do Executivo junto ao poder
Legislativo e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do
Município;
VII – Divulgar as atuações da Prefeitura junto aos órgãos de
comunicação, e desenvolver as atividades de cerimonial e de relações públicas;
VIII - Promover e acompanhar a execução dos serviços de ouvidoria
municipal sob responsabilidade da Prefeitura;
IX - Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento,
coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
X - Promover e acompanhar a execução do Plano Diretor e demais planos
setoriais;
XI - Promover a elaboração e o acompanhamento de estudos e
diagnósticos, de programas e projetos voltados ao desenvolvimento do Município;
XII - Acompanhar a execução físico-financeira de planos, programas
e projetos, assim como avaliar seus resultados;
XIII - Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura,
as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual,
de acordo com as políticas do Governo;
XIV - Promover e supervisionar a elaboração de contratos, bem como
a realização de licitações para compra de materiais, obras e serviços
necessários às atividades da Prefeitura;
XV - Desempenhar outras atividades afins.
Seção II
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 4º A Procuradoria
Geral do Município, estruturada na forma do anexo II, compete:
I - Defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e
interesses do Município;
II - Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou
de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III - Redigir, em articulação com os órgãos municipais
interessados, anteprojetos de lei, justificativas de vetos, decretos,
regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
IV - Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos
contratos em geral;
V - Assistir juridicamente ao Prefeito nas atividades relativas às
licitações;
VI - Instaurar e participar de inquéritos administrativos e
dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VII - Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a
legislação federal e estadual de interesse do Município;
VIII - Manter sob sua responsabilidade os exemplares de leis, decretos,
portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
IX - Velar pelo cumprimento dos princípios básicos de cidadania e
de respeito aos direitos humanos, bem como promover e supervisionar as
atividades de proteção ao consumidor no âmbito municipal;
X - Prestar, de
forma subsidiária, assistência jurídica à população de baixa renda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 531 de 15 de outubro
de 2014)
XI - Proporcionar o assessoramento jurídico-legal aos órgãos da
Prefeitura;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Seção III
Da Controladoria Geral do Município
Art. 5º A Controladoria
Geral do Município, estruturada na forma do anexo III, compete:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e
dos programas de governo, bem como comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da Administração Municipal;
II - Exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município;
III - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
IV - Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e
financeiras, inclusive relatórios, de órgãos e entidades da Administração
Municipal;
V - Examinar as prestações de contas dos agentes da Administração
Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda
Municipal;
VI - Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial da Administração Municipal, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade, bem como da aplicação de subvenções e renúncia
de receitas;
VII - Programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais
a cargo da Controladoria no âmbito do Governo Municipal;
VIII - Exercer a prestação de contas dos contratos e convênios celebrados
pelo Município, bem como dos recursos a ele repassados;
IX - Propor, às autoridades municipais competentes, a aplicação das
penalidades cabíveis, aos gestores inadimplentes;
X - Propor ao Prefeito, quando for o caso, o bloqueio de
transferência de recursos do Tesouro Municipal;
XI - Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de
administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiros e valores;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda
Art. 6º A Secretaria
Municipal de Administração e Fazenda, estruturada na forma do anexo IV,
compete:
I - Executar a política fiscal-fazendária do Município;
II- Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e exercer
a fiscalização de tributos;
III - Administrar a dívida ativa da Prefeitura;
IV - Processar a despesa e manter o registro e os controles
contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
V - Preparar o balanço geral, balancetes, relatórios e as prestações
de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de
governo;
VI - Receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros
valores do Município;
VII - Executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à
avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais
atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos;
VIII - Executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos
registros funcionais e controle de frequência, à elaboração das folhas de
pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores
municipais;
IX - Executar atividades relativas ao treinamento dos servidores
municipais, bem como identificar necessidades de capacitação do pessoal;
X - Executar atividades relativas ao bem estar dos servidores
municipais;
XI - Promover serviços de inspeção de saúde dos servidores
municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
XII - Executar atividades relativas à padronização, aquisição,
guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
XIII - Executar atividades relativas a tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes;
XIV - Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os
papéis e documentos de uso geral da Prefeitura;
XV - Promover, organizar e administrar os serviços de informática
da Prefeitura;
XVI - Estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços
da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para simplificação,
racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas
que necessitem de modernização administrativa;
XVII - Promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa,
portaria, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Prefeitura;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e
Renda
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, estruturada na forma
do anexo V, compete:
I - Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das
atividades industriais, comerciais, de serviços no Município;
II - Incentivar e orientar a instalação e a localização de
indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município;
III - Promover a execução de programas de fomento às atividades
industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
IV - Incentivar e orientar a formação de associações e outras
modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do Município;
V - Incentivar as empresas localizadas no município a ampliar e a
diversificar a oferta de empregos ao mercado local;
VI - Articular-se com organismos, tanto públicos como privados,
para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico
do Município;
VII - Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais,
visando ao desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e
comerciais;
VIII - Organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos
industriais e comerciais do Município;
IX - Promover a realização de estudos e a execução de medidas,
visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município e sua
integração à economia local e regional;
X - Desenvolver programas de desenvolvimento rural, através de
acesso à terra, por instituição de cooperativas e associações, e fomento à
produção agrícola;
XI - Articular-se com entidades públicas e privadas para promoção
de convênios e implantação de programas e projetos nas áreas de agricultura e
pecuária;
XII - Desenvolver programas de assistência técnica e difundir a
tecnologia apropriada às atividades agropecuárias do Município;
XIII - Desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao
desenvolvimento agroindustrial do Município;
XIV - Executar programas de extensão rural, em integração com
outras entidades que atuem no setor agrícola;
XV - Executar programas municipais de pesquisa e fomento à produção
agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos
de primeira necessidade;
XVI - organizar e administrar os serviços municipais de mercados,
feiras-livres, matadouros e outras formas de distribuição de alimentos de
primeira necessidade;
XVII - Apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento;
XVIII - Planejar e implementar ações estratégicas referentes à
promoção e geração de emprego e renda;
XIX - Implementar as diretrizes e ações de articulação e integração
de atividades profissionalizantes com as demandas e tendências gerais do
mercado de trabalho;
XX - Promover o levantamento da força de trabalho do Município,
incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras
municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
XXI - Estimular, desenvolver, programar e adotar medidas que possam
ampliar o mercado de trabalho local;
XXII - Estabelecer contatos com empresas e instituições localizadas
nas cidades vizinhas para conhecer as demandas de recursos humanos e encaminhar
interessados, residentes no município, às empresas empregadoras;
XXIII - Promover o empreendedorismo e a geração de negócios e de
oportunidades de trabalho e renda;
XXIV - Incrementar as áreas de oportunidades de ocupação e melhoria
da renda para as populações mais carentes.
XXV - desempenhar outras atividades afins.
Seção VI
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 8º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, estruturada na forma do anexo VI, compete:
I - Manter o equilíbrio ambiental do Município, promovendo o
combate à poluição, à degradação dos ecossistemas e prevenindo a ocupação em
áreas de risco;
II - Promover atividades de educação ambiental no Município;
III - Articular-se com órgãos estaduais e federais competentes e,
quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas
comuns relativos à proteção ambiental;
IV - Articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União
visando à preservação do patrimônio natural do Município;
V - Controlar e fiscalizar as atividades consideradas efetivas ou
potenciais de alteração no meio ambiente;
VI - Propor e participar da realização de estudos relativos ao
zoneamento, ao parcelamento e ao uso e ocupação do solo visando assegurar a
proteção ambiental;
VII - Estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura relativa à
qualidade ambiental, deva ser prioritária;
VIII – Realizar atividades de abastecimento de água e a coleta e
tratamento do esgoto;
IX – Realizar projetos e estudos voltados ao saneamento básico do
município;
X – Fiscalizar as atividades relacionadas ao saneamento básico no
âmbito Municipal;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura, estruturada na forma do anexo
VII, compete:
I - Executar as atividades de análise e aprovação de projetos de
obras particulares;
II - Responsabilizar-se pela elaboração e manutenção atualizada do
Plano Diretor do Município;
III - Responsabilizar-se pela elaboração e implantação dos
instrumentos estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, em articulação com os
órgãos municipais afins;
IV - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções
particulares;
V - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento
do território municipal, ao uso e à ocupação do solo e ao parcelamento do solo
urbano;
VI - Promover a execução das atividades de urbanização no âmbito
municipal;
VII - Realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas
sob sua responsabilidade;
VIII - Propor, acompanhar e supervisionar os projetos a cargo de
terceiros, de obras públicas municipais, tendo em vista o desenvolvimento
urbano, a estética urbana, a segurança das edificações, a preservação do
ambiente natural e a prevenção de desastres naturais;
IX - Elaborar os projetos relativos a obras públicas em logradouros
municipais;
X - Promover e supervisionar as atividades de construção, de
edificação e de manutenção de obras públicas municipais;
XI - Manter e conservar próprios, edificações e instalações para
prestação de serviços à comunidade;
XII - Promover a elaboração de projetos a cargo da Prefeitura, de
obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando os recursos
financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas;
XIII - Verificar a viabilidade técnica da obra a ser executada, sua
conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o
início e a conclusão de cada empreendimento;
XIV - Promover e supervisionar os serviços de construção,
pavimentação, manutenção e conservação de estradas, caminhos municipais e vias
urbanas;
XV - Promover e supervisionar os serviços relativos às obras de
aterro e terraplanagem;
XVI - Promover e supervisionar a execução dos serviços e das obras
de saneamento básico a cargo do Município;
XVII - Promover a execução de trabalhos topográficos e de projetos
indispensáveis às obras e serviços a cargo da Secretaria;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins.
Seção VIII
Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos, Transporte, Turismo e Eventos
Art. 10 A Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, Transporte, Turismo e Eventos, estruturada na
forma do anexo VIII, compete:
I - Fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo
Município;
II - Promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e o
controle de transportes públicos municipais, concedidos e permitidos, inclusive
táxi e transportes especiais;
III - Regulamentar os serviços funerários existentes no Município;
IV - Supervisionar a execução dos serviços de coleta de lixo e sua
destinação final, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros
públicos;
V - Supervisionar os serviços de conservação e manutenção dos
parques e jardins do Município, bem como arborização dos logradouros públicos;
VI - Supervisionar e zelar pela administração dos cemitérios
municipais;
VII - Promover e supervisionar a execução dos serviços de
iluminação pública, no seu âmbito de atuação, em articulação com os órgãos
competentes do Estado;
VIII - Conservar, manter e administrar a frota de veículos e
máquinas da Prefeitura, bem como responsabilizar-se por sua guarda,
distribuição e controle de utilização de combustível e de lubrificantes;
IX - Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das
atividades turísticas no Município;
X - Propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos
que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em
benefício da economia local;
XI - Articular-se com organismos, públicos e/ou privados, visando
ao aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do
Município;
XII - Executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras
entidades, com vistas ao fomento das atividades turísticas;
XIII - Organizar e executar planos, programas e eventos que tenham
por objetivo incentivar o turismo no Município;
XIV - Relacionar-se com entidades públicas e privadas visando ao
apoio e à formação de eventos turísticos no Município;
XV - Organizar e implantar o calendário de eventos turísticos do
Município;
XVI - Divulgar os eventos turísticos do Município;
XVII - Organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos
turísticos do Município;
XVIII - Executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras
entidades, com vistas ao fomento das atividades turísticas;
XIX - Desempenhar outras atividades afins.
Seção IX
Da Secretaria
Municipal de Ação Social e Habitação
Art. 11 A Secretaria
Municipal de Ação Social e Habitação, estruturada na forma do anexo IX,
compete:
I - Desenvolver a consciência política da população visando ao
fortalecimento das organizações comunitárias, como forma de assegurar os
direitos do cidadão;
II - Executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais
e ao desenvolvimento comunitário a cargo do Município;
III - Executar programas municipais decorrentes de convênios com
órgãos públicos e privados que implementem políticas voltadas à assistência e
ao bem estar social da população;
IV - Assistir técnica e materialmente às sociedades de bairros e
outras formas de associação que tenham como objetivo a melhoria das condições
de vida dos habitantes;
V - Promover a execução das atividades relativas à habitação
popular para comunidades de baixa renda a cargo do Município;
VI - Estabelecer uma política habitacional que permita melhorar as
condições de moradia da população;
VII - Incentivar a existência de cooperativas habitacionais;
VIII - Promover o exame da situação socioeconômica dos
beneficiários, bem como selecionar pessoas consideradas aptas a integrar o
programa habitacional;
IX - Promover a urbanização e a regularização de áreas de baixa
renda, passíveis de urbanização;
X - Promover o reassentamento da população desalojada, devido à
desapropriação da área habitacional, decorrente de obra pública ou desocupação
de área de risco;
XI - Promover o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura
básica e servidos por transportes coletivos;
XII - Receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de
ajuda individual tomando as medidas cabíveis, em cada caso;
XIII - Propiciar alternativas para a solução dos atendimentos,
através de maior integração aos equipamentos comunitários existentes;
XIV - Receber e orientar a população migrante de baixa renda,
dando-lhe o apoio necessário;
XV - Prestar apoio ao portador de deficiência e ao idoso;
XVI- Promover o atendimento às necessidades da criança e do
adolescente;
XVII - Desempenhar outras atividades afins.
Seção X
Da Secretaria
Municipal de Educação
Art. 12 A Secretaria
Municipal de Educação, estruturada na forma do anexo X, compete:
I - Formular a política de educação do Município, em coordenação
com o Conselho Municipal de Educação;
II - Propor a implantação da política educacional do Município,
levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
III - Promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o
seu padrão de qualidade;
IV - Elaborar planos, programas e projetos de educação, em
articulação com os órgãos estaduais e federais da área;
V - Garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do
aluno na escola;
VI - Garantir educação especial para pessoas portadoras de deficiência
que efetivamente não possam acompanhar as classes regulares;
VII - Garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais do Município;
VIII - Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para
os que não tiveram acesso na idade própria;
IX - Instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a
cargo do Município;
X - Oferecer o serviço de creches e educação infantil, coordenando
a sua administração e atendendo a crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de
idade;
XI - Desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos
estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
XII - Proporcionar a educação de jovens e adultos, adequada às
condições do educando;
XIII - Organizar os serviços de merenda escolar, transporte
escolar, material didático e outros destinados à assistência ao educando;
XIV - Promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores,
supervisores e demais especialistas em educação;
XV - Promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao
Fundo Municipal de Educação, bem como ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF);
XVI - Promover programas de educação para o trânsito e de prevenção
ao uso de drogas;
XVII - Desempenhar outras atividades afins.
Seção XI
Da Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Cultura
Art. 13 A Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, estruturada na forma do anexo XI,
compete:
I - Promover e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade;
II - Formular e executar programas de esporte amador;
III - Promover e desenvolver programas esportivos no Município;
IV - Organizar e executar eventos esportivos e recreativos de
caráter popular;
V - Promover, com regularidade, a execução de programas recreativos
e de lazer para a população;
VI - Administrar praças de esportes e demais equipamentos
desportivos no Município;
VII - Prestar assistência à formação de associações comunitárias
com fins esportivos e de recreação;
VIII - Executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras
entidades, visando o fomento das atividades esportivas e recreativas;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
X - Promover o desenvolvimento cultural do Município, através do
estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
XI - Administrar os centros culturais sob a responsabilidade do
Município;
XII - Proteger o patrimônio cultural, artístico e histórico do
Município;
XIII - Incentivar e proteger o artista e o artesão;
XIV - Documentar as artes populares;
XV - Promover, com regularidade, a execução de programas culturais
de interesse para a população;
XVI - Manter intercâmbio com outros órgãos e entidades relacionados
ao campo da cultura;
XVII - Desempenhar outras atividades afins.
Seção XII
Da Secretaria
Municipal de Saúde
Art. 14 A Secretaria
Municipal de Saúde, estruturada na forma do anexo XII, compete:
I - Proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde
do Município, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do
Plano Municipal de Saúde;
III - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os
serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do
Município a cargo da Prefeitura;
IV - Participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu âmbito de
atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com
normas federais na área de saúde;
V - Desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, assegurando
o cumprimento da legislação sanitária em vigor;
VI - Desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da
Prefeitura;
VII - Promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação
para os profissionais da área de saúde do Município;
VIII - Articular-se com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer para a execução de programas de educação em saúde e assistência
à saúde do escolar;
IX - Promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria
e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior;
X - Administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do
Município;
XI - Assegurar assistência à saúde mental e garantir a reabilitação
dos portadores de deficiência;
XII - Coordenar a execução de programas municipais de saúde,
decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que
desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;
XIII - Celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios com
entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e avaliar
sua execução;
XIV - Normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos
de saúde, no seu âmbito de atuação;
XV - Estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à
obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos
programas e ações da Secretaria;
XVI - Promover e supervisionar a administração dos serviços
relativos ao Fundo Municipal de Saúde;
XVII - Desempenhar outras atividades afins.
Seção XIII
Da Secretaria
Municipal de Ordem Pública
Art. 15 A Secretaria
Municipal de Ordem Pública, estruturada na forma do anexo XIII, compete:
I - Promover a execução de medidas permanentes de defesa civil,
destinadas a prevenir as consequências de fenômenos adversos, de modo a
proteger a população e as áreas por esses eventos;
II - Tomar as medidas necessárias destinadas a preservar a moral da
população e o restabelecimento da normalidade da vida comunitária no Município
após situações de emergência ou de calamidade pública;
III - Promover e supervisionar a execução dos serviços de trânsito
municipal, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes
do Estado;
IV - Gerenciar as atividades da Guarda;
V - Garantir a segurança do Patrimônio Público mediante atuação de
todos os departamentos sob sua responsabilidade;
VI - Garantir o fluxo regular do transito
no município e da legislação própria pelos cidadãos, mediante fiscalização
ativa de toda a área territorial do município;
VII - Promover ações que visem a melhoria das condições de trafego
nas vias próprias municipais;
VIII - Promover a manutenção continuada de todo o sistema de
sinalização viária do município;
IX - Promover ações que visem primordialmente a orientação da
população quanta a aplicação da legislação vigente através de programas de
educação a serem ministrados em campanhas publicitárias e demais instrumentos
de ampla divulgação;
X - Emitir autos de infração e multas para os casos previstos em
lei e contratos, garantindo o cumprimento aos princípios constitucionais e
legais, especialmente da legalidade, moralidade, razoabilidade,
proporcionalidade, motivação, ampla defesa, devido processo legal, dentre
outros, sempre com notificação previa;
XI - Gerenciamento de planos de contingenciamento de trânsito para
realização de eventos de interesse municipal em logradouros;
XII - Garantir a segurança dos cidadãos nos logradouros públicos em
atividades comuns e eventos realizados ou não pela municipalidade;
XIII - Atuar em parceria com demais órgãos do Poder Judiciário e
Polícias de outras esferas governamentais;
XIV - Realizar a análise e julgamento dos processos administrativos
de recursos de infração na forma da lei;
XV - Desempenhar outras atividades afins.
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 16 O Regimento Interno
da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Regimento Interno
explicitará:
I - As atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas
da Prefeitura;
II - As atribuições específicas e comuns dos servidores investidos
nas funções de direção e chefia;
III - As normas de trabalho que, por sua natureza, não devem
constituir normas em separado;
IV – Os princípios gerais de delegação e exercício de autoridade;
V – Orientações acerca da implantação da nova organização
administrativa do Poder Executivo Municipal;
VI - Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 17 Através do
Regimento Interno o Prefeito poderá delegar competência às diversas direções e
chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar
a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo único. São indelegáveis as
competências decisórias do Chefe do Executivo, nos casos previstos na Lei
Orgânica do Município de Porto Real.
CAPÍTULO IV
DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 18 Para os efeitos
desta Lei, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e o
Controlador Geral do Município são considerados agentes políticos municipais,
nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente.
Art. 19 Os subsídios dos
Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e o Controlador Geral
do Município serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices
remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente da Prefeitura.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS E FUNÇÕES
DE DIREÇÃO E CHEFIA
Art. 20 Os cargos em
comissão estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições de
direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único. O Poder Executivo
Municipal, ao prover os cargos de provimento em comissão, deverá fazê-lo de
forma a assegurar que pelo menos 5% (cinco por cento) de suas vagas sejam
ocupadas por servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura.
Art. 21 As funções
gratificadas serão instituídas para atender a encargos de chefia, para os quais
não se tenha criado cargo em comissão.
§ 1º A criação de função
gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela
decorrentes.
§ 2º As funções
gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício de chefia.
§ 3º Somente serão
designados para o exercício de função gratificada servidores efetivos do quadro
permanente da Prefeitura.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 Todos os órgãos da
Administração devem ser acionados permanentemente no sentido de:
I - Conhecer os problemas e as demandas da população;
II - Estudar e propor alternativas de soluções social e
economicamente compatíveis com a realidade local;
III - Definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que
lhes são afetos;
V - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI - Rever e atualizar objetivos, programas e projetos.
Art. 23 O planejamento
municipal adotará, como princípio básico, a gestão democrática e participativa,
assegurando a ampla participação da sociedade e a cooperação das associações
representativas.
Art. 24 É
assegurado o amplo acesso e a transparência no acesso às informações disponíveis,
por parte dos cidadãos e das entidades da sociedade civil organizada, nos
termos da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, observado, ainda a
Legislação Municipal correlata.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Fica o Poder
Executivo autorizado a adotar as medidas para adaptar o orçamento, através da
redistribuição dos saldos, das dotações, unidades orçamentárias e categorias de
programação, visando fazer face a alteração da organização administrativa
proposta na presente Lei, de acordo com as Leis Orçamentárias Vigentes no
município
Art. 26 O Departamento de
Recursos Humanos da Prefeitura procederá às modificações que se façam
necessárias no Quadro de Pessoal, em decorrência do disposto nesta Lei.
Art. 27 Extinto o órgão da
atual estrutura administrativa, de imediato extinguir-se-á o cargo em comissão
ou a função gratificada correspondente à sua direção ou à sua chefia, bem como
os demais encargos sob essas formas de provimento.
Art. 28 A nova organização
administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente,
à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as
conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único. Fica o Poder
Executivo autorizado a dispor, mediante decreto, sobre a organização e
funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 29 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, ordenados por
símbolos e níveis de vencimentos, constantes dos anexos I a XIII desta Lei.
Parágrafo único. Os valores dos
vencimentos dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas
ficam fixados na forma do anexo XIV desta Lei.
Art. 30 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir o crédito especial necessário para atender às
despesas decorrentes da implantação da presente Lei.
Art. 31 Ficam revogados as Leis Municipais nº
187/2003; 229/2005; 231/2005; 245/2005; 290/2005; 335/2005; 383/2005; 389/2005; 412/2005; 417/005 e demais disposições
em contrário.
Art. 31 Ficam revogados as Leis Municipais nº
187/2003; 229/2005; 231/2005; 245/2005; 290/2007; 335/2008; 383/2010; 389/2010; 412/2011; 417/2011 e demais disposições
em contrário. (Redação dada pela
Lei 531 de 15 de outubro de 2014)
Parágrafo único. Os dispositivos
constantes de leis esparsas, criando cargos em comissão anteriores à vigência
da presente Lei, que não forem objeto de revogação expressa na forma do caput,
como no caso das Leis Municipais nº 446 de 2011
e 475 de 2013, continuam vigentes,
desde que não sejam incompatíveis com a implantação da nova Organização
Administrativa estabelecida nesta Lei.
Art. 33 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.
ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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DOS CARGOS DE
PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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ANEXO II
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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DOS CARGOS DE
PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO
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ANEXO III
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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ANEXO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
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DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
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ANEXO V
SECRETARIA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA
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DOS CARGOS DE
PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SECRETARIA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA
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ANEXO VI
SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
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DOS CARGOS DE
PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
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ANEXO VII
SECRETARIA MUNICIPAL
DE OBRAS, URBANISMO E INFRA ESTRUTURA
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DOS CARGOS DE
PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SECRETARIA MUNICIPAL
DE OBRAS, URBANISMO E INFRA ESTRUTURA
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ANEXO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL
DE SERVIÇOS URBANOS, TRANSPORTE, TURISMO E EVENTOS
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DOS CARGOS DE
PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SECRETARIA MUNICIPAL
DE SERVIÇOS URBANOS, TRANSPORTE, TURISMO E EVENTOS
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ANEXO IX
SECRETARIA MUNICIPAL
DE AÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO
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DOS CARGOS DE
PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SECRETARIA MUNICIPAL
DE AÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO
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ANEXO X
SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
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DOS CARGOS DE
PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
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ANEXO XI
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ESPORTE, LAZER E CULTURA
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DOS CARGOS DE
PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ESPORTE, LAZER E CULTURA
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ANEXO XII
SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE
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DOS CARGOS DE
PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE
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ANEXO XIII
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ORDEM PÚBLICA
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DOS CARGOS DE
PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRTIFICADAS
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ORDEM PÚBLICA
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ANEXO XIV
DA REMUNERAÇÃO DE
CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
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(Redação dada pela Lei nº 558 de 28 de outubro de 2015)
DA REMUNERAÇÃO DE
CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
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MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.