LEI
Nº 498, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE
QUANTO À CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA AS EMPRESAS QUE SE INSTALAREM OU
EXPANDIREM SEUS INVESTIMENTOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL, NAS
CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por
finalidade a concessão de incentivos fiscais às empresas que se instalarem ou
expandirem seus investimentos no território do Município de Porto Real, Estado
do Rio de Janeiro, realizando, com o empreendimento, investimentos que
contribuam para o desenvolvimento da economia local e a geração direta de
postos de posto de empregos formais, diretos ou indiretos.
Art. 2º O incentivo fiscal a
que se refere esta Lei é a concessão de isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), e do Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos (ITBI) às empresas que
se instalarem ou expandirem seus investimentos, desde que atendidas às
condições estipuladas nesta Lei.
Art. 3º Os incentivos
fiscais referidos no artigo anterior serão outorgados por prazo determinado, e
serão concedidos em função do investimento comprovadamente realizado com a
instalação ou expansão do empreendimento, ou em razão da receita bruta anual da
organização, conforme o caso, nos seguintes termos:
I - Investimento superior a R$ 1.000.000,00 (hum
milhão de reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou que aufira a
organização, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$:
500.000,00(quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$: 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) - Benefício fiscal de
até 05 (cinco) anos para e de até 03 (três) anos para ISS;
II - Investimento superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ou que aufira a
organização, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$: 1.500.000,00
(hum milhão e quinhentos mil reais) e igual ou
inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) - Benefício
fiscal de até 08 (oito) anos para IPTU e de até 05 (cinco) anos para ISS;
III - Investimento superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou que aufira a
organização, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$: 36.000.000,00
(trinta e seis milhões de reais) - Benefício fiscal de até 10 (dez) anos para
IPTU e 08 (oito) anos para ISS;
IV - Investimento superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), ou que aufira a organização, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$: 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) - Benefício
fiscal de até 14 (quatorze) anos para o IPTU, e ISS.
V - Às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município de
Porto Real será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da base de
cálculo do Imposto sobre a transmissão de Bens Intervivos - ITBI -, incidente
sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento.
§ 1º Considera-se
receita bruta anual, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da
venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas.
§ 2º No caso de início
de atividade no próprio ano-calendário, o incentivo fiscal somente poderá ser
pleiteado em função do investimento comprovadamente realizado com a instalação
do empreendimento.
§ 3º A base de cálculo
do imposto do ITBI é a maior entre os valores, real da venda e o valor venal do
imóvel ou direitos transmitidos, apurados na data do efetivo recolhimento do
tributo
Art. 4º O projeto
descritivo dos investimentos com a instalação ou expansão do empreendimento,
tendo em vista a obtenção dos incentivos fiscais, deve ser apresentado no prazo
máximo de até 03 (três) anos, contados da entrada em vigor da presente Lei.
§ 1º O projeto referido
no caput, conforme o caso, deve ser integralmente implementado no prazo máximo
de 01 (um) ano, a contar de sua aprovação pelo órgão competente, para as
empresas enquadradas na hipótese do artigo 3º, I, da presente lei.
§ 2º O projeto referido
no caput, conforme o caso, deve ser integralmente implementado no prazo máximo
de 02 (dois) anos, a contar de sua aprovação pelo órgão competente, para as
empresas enquadradas na hipótese do artigo 3º, II, da presente lei.
§ 3º O projeto referido
no caput, conforme o caso, deve ser integralmente implementado no prazo máximo
de 03 (três) anos, a contar de sua aprovação pelo órgão competente, para as
empresas enquadradas na hipótese do artigo 3º, III, da presente lei.
§ 4º O projeto referido
no caput, conforme o caso, deve ser integralmente implementado no prazo máximo
de 04 (quatro) anos, a contar de sua aprovação pelo órgão competente, para as
empresas enquadradas na hipótese do artigo 3º, IV, da presente lei.
Art. 5º O investimento com a
instalação ou expansão do empreendimento deve ser capaz de gerar, no mínimo, 10
(dez) novos empregos, já no início das atividades do empreendimento.
Parágrafo Único. A organização
beneficiária dos incentivos fiscais deverá viabilizar, na medida do possível, a
oferta de formação técnica-profissional, bem como priorizar a contratação de
pessoas em seus primeiros empregos.
Art. 6º A isenção do IPTU
terá início a partir do exercício seguinte àquele em que houver a aprovação do
projeto descritivo dos investimentos com a instalação ou expansão do
empreendimento, sendo aplicável exclusivamente aos imóveis diretamente
relacionados ao empreendimento.
Art. 7º A isenção do ISS
será usufruída a partir do início da atividade do empreendimento, permanecendo
condicionada, em qualquer hipótese, à aprovação prévia do projeto descritivo
dos investimentos com a instalação ou expansão do empreendimento, conforme o
caso.
Art. 8º O gozo do incentivo
fiscal instituído nos termos desta Lei está condicionado, em qualquer hipótese,
a ser a organização beneficiária contribuinte do ICMS (Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) e geradora do VA
(valor adicionado), para fins de apuração do IPM (índice de participação do
município).
Parágrafo Único. A inclusão da
organização beneficiária dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei em
programas Estaduais ou Federais que, de alguma forma, as isentem, mesmo que
parcialmente, da contribuição do ICMS, ou qualquer outro motivo que comprometa
o IPM (índice de participação do município) sem que tenha havido compensação a
Fazenda Pública Municipal, poderá ensejar o cancelamento ou a redução do
incentivo concedido.
Art. 9º Deverão ser quitados
integralmente, por ocasião do pedido do incentivo previsto nesta Lei, os
débitos municipais inscritos, ou não, em dívida ativa, incidentes sobre o
imóvel no qual se pretenda implantar o empreendimento ou mesmo aqueles
incidentes sobre a atividade econômica desenvolvida pela organização.
Art. 10 A organização
beneficiária dos incentivos fiscais instituídos nos termos desta Lei deverá
envidar os melhores esforços, comprovadamente, para que todos os veículos do
ativo imobilizado utilizados diretamente, ou não, no empreendimento sejam licenciados
e regularizados, dentro de 12 (doze) meses, no Município de Porto Real.
Parágrafo Único. A inobservância
imotivada do disposto no caput poderá ensejar o cancelamento ou a redução dos
incentivos fiscais.
Art. 11 A organização
beneficiária dos incentivos fiscais instituídos nos termos desta Lei deverá
envidar os melhores esforços, comprovadamente, para atrair novas instalações de
seus fornecedores para o território do município de Porto Real, estejam eles
sujeitos, ou não, ao enquadramento para fins de incentivos fiscais.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do
disposto no caput, a organização beneficiária dos incentivos fiscais deverá
ainda, sempre que possível, adquirir suprimentos ou serviços de fornecedores
situados no território do município de Porto Real, desde que tenham condições
de preço e qualidades competitivas.
Art. 12 Não poderá se
beneficiar dos incentivos fiscais previstos nesta lei, para nenhum efeito
legal, a organização que exerça atividade de banco comercial, de investimentos
e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito,
financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de
distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar.
Art. 13 As microempresas e
as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão se
utilizar dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei.
Art. 14 À Municipalidade
fica assegurado o direito de exercer ampla e irrestrita fiscalização sobre a
organização beneficiária, estando-lhe garantido requisitar todos os documentos
que se fizerem necessários à verificação do atendimento aos requisitos e
condicionantes previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a organização e seus responsáveis
estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal,
quando não conflitantes com as disposições da presente Lei, sem prejuízo das
demais medidas cabíveis.
Art. 15 Serão cancelados, os
benefícios fiscais concedidos às empresas que não cumprirem todas as exigências
e condicionalidades estabelecidas nesta Lei, independente da adoção de outras
medidas cabíveis.
Art. 16 O cancelamento do
incentivo fiscal ensejará a cobrança administrativa e judicial dos tributos não
pagos por força do benefício cancelado, os quais serão corrigidos
monetariamente, acrescidos de multa punitiva, juros moratórios e penalidades
previstas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único. No caso de
cancelamento do incentivo, a organização beneficiária pagará custas,
emolumentos e demais encargos legais, na forma definida no caput, além de
importar o ato, em relação ao devedor, como confissão irretratável perante os
tributos não pagos por força do benefício cancelado, se configurando, ainda,
como confissão extrajudicial, para todos os efeitos.
Art. 17 A imposição das
multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na
legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos
e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a
que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Art. 18 Fica criada a
Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real (CMDPR), de
caráter consultivo e deliberativo, diretamente vinculada ao Gabinete do
Prefeito Municipal, que será constituída por pessoas de ilibada reputação e
notável conhecimento, no total de 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) indicados
pelo Prefeito Municipal e 02 (dois) indicados pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 19 A Comissão Municipal
de Desenvolvimento Econômico de Porto Real - CMDPR terá como principal
atribuição, entre outras, à análise, a aprovação e o acompanhamento dos
projetos descritivos dos investimentos com a instalação ou expansão dos
empreendimentos beneficiados com os incentivos fiscais concedidos por esta Lei,
além de acompanhar os demonstrativos que indiquem a receita bruta anual e os
empregos gerados, e funcionará nos termos fixados no Regimento a ser instituído
por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 20 A Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real - CMDPR poderá cancelar de
ofício os incentivos fiscais, após ciência e autorização do Gabinete do
Prefeito Municipal, quando for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que
estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a
apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da
força pública, bem como nos casos em que for oferecida resistência à
fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao
domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde sejam desenvolvidas as
atividades ou se encontrem bens de propriedade da organização beneficiária; sem
prejuízo das penalidades previstas no Código Tributário e demais legislações do
município de Porto Real.
Art. 21 A competência para
fiscalizar o cumprimento das obrigações estipuladas por esta Lei é da Secretaria
Municipal de Administração e Fazenda de Porto Real, que poderá solicitar o
auxílio de outras Secretarias e órgãos municipais, sobretudo da Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDPR
§ 1º A Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real - CMDPR, mediante
autorização prévia do Gabinete do Prefeito Municipal, poderá celebrar convênios
e contratos com o fito de operacionalizar a fiscalização a que se refere o
caput deste artigo, bem como para garantir seu efetivo e regular funcionamento.
§ 2º A fiscalização de
que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais
estabelecimentos da organização beneficiária, independentemente da atividade
por ela exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas em
regulamento.
Art. 22 O Poder Executivo,
após manifestação da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto
Real - CMDPR, poderá garantir o gozo das isenções previstas nesta Lei mesmo aos
empreendimentos que não alcancem, desde o início de suas atividades ou mesmo no
caso de expansão, o limite mínimo de empregos estipulado no artigo 5º desta
Lei, bem como garantir a prorrogação do prazo para implementação total do
projeto de que trata o parágrafo único do artigo 4º, desde que
satisfatoriamente justificado pela organização interessada.
Parágrafo Único. Ouvida a Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real - CMDPR, o Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá prorrogar, mediante Decreto, o prazo previsto no
artigo 4º desta Lei.
Art. 23 As organizações
instaladas no Município de Porto Real e que já usufruíram do benefício da
isenção de tributos municipais, nos termos das Leis Municipais nº 007, de 30 de
maio de 1997, e 211, de 15 de dezembro de 2004, poderão requerer nova isenção
nos termos do art. 1º da presente Lei, através de apresentação de novos
projetos descritivos de investimentos para expansão do empreendimento.
Art. 24 No caso de
posterior modificação do projeto descritivo dos investimentos com a instalação
ou expansão do empreendimento que implique em reclassificação, segundo as
faixas estipuladas pelos incisos do artigo 3º desta Lei, poderá o Poder
Executivo, após manifestação fundamentada da Comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Porto Real - CMDPR, autorizar o correspondente
reenquadramento para fins de concessão de incentivo fiscal.
Art. 25 A concessão e
revogação, ou mesmo a prorrogação e renovação dos incentivos fiscais de que
trata a presente Lei, será outorgada por ato do Prefeito Municipal, após
manifestação favorável da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Porto Real - CMDPR.
Art. 26 Caso necessário,
cumpridas as formalidades legais, poderá ocorrer a alteração do PPA, da LDO e
da LOA-2014 para inclusão dos benefícios fiscais que tratam esta lei, sendo
necessário.
Parágrafo Único. Acompanha a presente
lei, na forma do anexo de metas fiscais e conforme preceitua o artigo 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal e, ainda, de acordo com a Portaria 637 de 18 de
Outubro de 2012.
Art. 27 Sancionada esta Lei,
o Poder Executivo expedirá os Decretos, Portarias, as Instruções e demais atos
que se fizerem necessárias à sua fiel execução.
§ 1º Poderá ser delegada
a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda- SMAF, e/ou a Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real - CMDPR, competência para
editar as Portarias, as Instruções e demais atos necessários para assegurar o
pronto e imediato gozo dos incentivos fiscais de que trata esta Lei.
§ 2º Sendo necessária, a
administração municipal e os demais entes federados acordarão as providências
necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei.
§ 3º As matérias
tratadas nesta Lei, ou que digam respeito a sua aplicação, desde que não sejam
reservadas constitucionalmente a lei poderão ser objeto de regulamento.
Art. 28 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 007, de 30 de maio de 1997, e 211, de 15 de dezembro de 2004, sem prejuízo da produção
de seus regulares efeitos, nas disposições em contrário.
Art. 29 A presente lei
entra em vigor em 01 de janeiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.