REVOGADA PELA LEI Nº 708 DE 28 DE AGOSTO DE 2021

 

LEI Nº 498, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE QUANTO À CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA AS EMPRESAS QUE SE INSTALAREM OU EXPANDIREM SEUS INVESTIMENTOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade a concessão de incentivos fiscais às empresas que se instalarem ou expandirem seus investimentos no território do Município de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro, realizando, com o empreendimento, investimentos que contribuam para o desenvolvimento da economia local e a geração direta de postos de posto de empregos formais, diretos ou indiretos.

 

TÍTULO II

DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 2º O incentivo fiscal a que se refere esta Lei é a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e do Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos (ITBI) às empresas que se instalarem ou expandirem seus investimentos, desde que atendidas às condições estipuladas nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

TÍTULO I

DOS INVESTIMENTOS INICIAIS, DA RECEITA BRUTA E DOS PRAZOS DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 3º Os incentivos fiscais referidos no artigo anterior serão outorgados por prazo determinado, e serão concedidos em função do investimento comprovadamente realizado com a instalação ou expansão do empreendimento, ou em razão da receita bruta anual da organização, conforme o caso, nos seguintes termos:

 

I - Investimento superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou que aufira a organização, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$: 500.000,00(quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$: 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) - Benefício fiscal de até 05 (cinco) anos para e de até 03 (três) anos para ISS;

 

II - Investimento superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ou que aufira a organização, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$: 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) - Benefício fiscal de até 08 (oito) anos para IPTU e de até 05 (cinco) anos para ISS;

 

III - Investimento superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou que aufira a organização, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$: 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) - Benefício fiscal de até 10 (dez) anos para IPTU e 08 (oito) anos para ISS;

 

IV - Investimento superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou que aufira a organização, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$: 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) - Benefício fiscal de até 14 (quatorze) anos para o IPTU, e ISS.

 

V - Às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município de Porto Real será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a transmissão de Bens Intervivos - ITBI -, incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento.

 

§ 1º Considera-se receita bruta anual, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas.

 

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o incentivo fiscal somente poderá ser pleiteado em função do investimento comprovadamente realizado com a instalação do empreendimento.

 

§ 3º A base de cálculo do imposto do ITBI é a maior entre os valores, real da venda e o valor venal do imóvel ou direitos transmitidos, apurados na data do efetivo recolhimento do tributo

 

CAPÍTULO III

DAS CONDICIONALIDADES BÁSICAS

 

TÍTULO I

DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS PROJETOS

 

Art. 4º O projeto descritivo dos investimentos com a instalação ou expansão do empreendimento, tendo em vista a obtenção dos incentivos fiscais, deve ser apresentado no prazo máximo de até 03 (três) anos, contados da entrada em vigor da presente Lei.

 

§ 1º O projeto referido no caput, conforme o caso, deve ser integralmente implementado no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar de sua aprovação pelo órgão competente, para as empresas enquadradas na hipótese do artigo 3º, I, da presente lei.

 

§ 2º O projeto referido no caput, conforme o caso, deve ser integralmente implementado no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar de sua aprovação pelo órgão competente, para as empresas enquadradas na hipótese do artigo 3º, II, da presente lei.

 

§ 3º O projeto referido no caput, conforme o caso, deve ser integralmente implementado no prazo máximo de 03 (três) anos, a contar de sua aprovação pelo órgão competente, para as empresas enquadradas na hipótese do artigo 3º, III, da presente lei.

 

§ 4º O projeto referido no caput, conforme o caso, deve ser integralmente implementado no prazo máximo de 04 (quatro) anos, a contar de sua aprovação pelo órgão competente, para as empresas enquadradas na hipótese do artigo 3º, IV, da presente lei.

 

TÍTULO II

DA GERAÇÃO DE EMPREGOS

 

Art. 5º O investimento com a instalação ou expansão do empreendimento deve ser capaz de gerar, no mínimo, 10 (dez) novos empregos, já no início das atividades do empreendimento.

 

Parágrafo Único. A organização beneficiária dos incentivos fiscais deverá viabilizar, na medida do possível, a oferta de formação técnica-profissional, bem como priorizar a contratação de pessoas em seus primeiros empregos.

 

TÍTULO III

DO INÍCIO DAS ISENÇÕES

 

Art. 6º A isenção do IPTU terá início a partir do exercício seguinte àquele em que houver a aprovação do projeto descritivo dos investimentos com a instalação ou expansão do empreendimento, sendo aplicável exclusivamente aos imóveis diretamente relacionados ao empreendimento.

 

Art. 7º A isenção do ISS será usufruída a partir do início da atividade do empreendimento, permanecendo condicionada, em qualquer hipótese, à aprovação prévia do projeto descritivo dos investimentos com a instalação ou expansão do empreendimento, conforme o caso.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDICIONALIDADES ESPECIAIS

 

TÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO AO ICMS

 

Art. 8º O gozo do incentivo fiscal instituído nos termos desta Lei está condicionado, em qualquer hipótese, a ser a organização beneficiária contribuinte do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) e geradora do VA (valor adicionado), para fins de apuração do IPM (índice de participação do município).

 

Parágrafo Único. A inclusão da organização beneficiária dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei em programas Estaduais ou Federais que, de alguma forma, as isentem, mesmo que parcialmente, da contribuição do ICMS, ou qualquer outro motivo que comprometa o IPM (índice de participação do município) sem que tenha havido compensação a Fazenda Pública Municipal, poderá ensejar o cancelamento ou a redução do incentivo concedido.

 

TÍTULO II

DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS MUNICIPAIS

 

Art. 9º Deverão ser quitados integralmente, por ocasião do pedido do incentivo previsto nesta Lei, os débitos municipais inscritos, ou não, em dívida ativa, incidentes sobre o imóvel no qual se pretenda implantar o empreendimento ou mesmo aqueles incidentes sobre a atividade econômica desenvolvida pela organização.

 

TÍTULO III

DO AUMENTO DO IPVA

 

Art. 10 A organização beneficiária dos incentivos fiscais instituídos nos termos desta Lei deverá envidar os melhores esforços, comprovadamente, para que todos os veículos do ativo imobilizado utilizados diretamente, ou não, no empreendimento sejam licenciados e regularizados, dentro de 12 (doze) meses, no Município de Porto Real.

 

Parágrafo Único. A inobservância imotivada do disposto no caput poderá ensejar o cancelamento ou a redução dos incentivos fiscais.

 

TÍTULO IV

DA ATRAÇÃO DE FORNECEDORES E AQUISIÇÕES

 

Art. 11 A organização beneficiária dos incentivos fiscais instituídos nos termos desta Lei deverá envidar os melhores esforços, comprovadamente, para atrair novas instalações de seus fornecedores para o território do município de Porto Real, estejam eles sujeitos, ou não, ao enquadramento para fins de incentivos fiscais.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput, a organização beneficiária dos incentivos fiscais deverá ainda, sempre que possível, adquirir suprimentos ou serviços de fornecedores situados no território do município de Porto Real, desde que tenham condições de preço e qualidades competitivas.

 

TÍTULO V

DAS VEDAÇÕES EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE E ENQUADRAMENTO ESPECIAL

 

Art. 12 Não poderá se beneficiar dos incentivos fiscais previstos nesta lei, para nenhum efeito legal, a organização que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.

 

Art. 13 As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão se utilizar dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei.

 

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS

 

TÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS.

 

Art. 14 À Municipalidade fica assegurado o direito de exercer ampla e irrestrita fiscalização sobre a organização beneficiária, estando-lhe garantido requisitar todos os documentos que se fizerem necessários à verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a organização e seus responsáveis estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal, quando não conflitantes com as disposições da presente Lei, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

 

TÍTULO II

DO CANCELAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS.

 

Art. 15 Serão cancelados, os benefícios fiscais concedidos às empresas que não cumprirem todas as exigências e condicionalidades estabelecidas nesta Lei, independente da adoção de outras medidas cabíveis.

 

Art. 16 O cancelamento do incentivo fiscal ensejará a cobrança administrativa e judicial dos tributos não pagos por força do benefício cancelado, os quais serão corrigidos monetariamente, acrescidos de multa punitiva, juros moratórios e penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo Único. No caso de cancelamento do incentivo, a organização beneficiária pagará custas, emolumentos e demais encargos legais, na forma definida no caput, além de importar o ato, em relação ao devedor, como confissão irretratável perante os tributos não pagos por força do benefício cancelado, se configurando, ainda, como confissão extrajudicial, para todos os efeitos.

 

TÍTULO III

DAS SANÇÕES PENAIS

 

Art. 17 A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PORTO REAL - CMDPR

 

Art. 18 Fica criada a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real (CMDPR), de caráter consultivo e deliberativo, diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, que será constituída por pessoas de ilibada reputação e notável conhecimento, no total de 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Prefeito Municipal e 02 (dois) indicados pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 19 A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real - CMDPR terá como principal atribuição, entre outras, à análise, a aprovação e o acompanhamento dos projetos descritivos dos investimentos com a instalação ou expansão dos empreendimentos beneficiados com os incentivos fiscais concedidos por esta Lei, além de acompanhar os demonstrativos que indiquem a receita bruta anual e os empregos gerados, e funcionará nos termos fixados no Regimento a ser instituído por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 20 A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real - CMDPR poderá cancelar de ofício os incentivos fiscais, após ciência e autorização do Gabinete do Prefeito Municipal, quando for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, bem como nos casos em que for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde sejam desenvolvidas as atividades ou se encontrem bens de propriedade da organização beneficiária; sem prejuízo das penalidades previstas no Código Tributário e demais legislações do município de Porto Real.

 

Art. 21 A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações estipuladas por esta Lei é da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda de Porto Real, que poderá solicitar o auxílio de outras Secretarias e órgãos municipais, sobretudo da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDPR

 

§ 1º A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real - CMDPR, mediante autorização prévia do Gabinete do Prefeito Municipal, poderá celebrar convênios e contratos com o fito de operacionalizar a fiscalização a que se refere o caput deste artigo, bem como para garantir seu efetivo e regular funcionamento.

 

§ 2º A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da organização beneficiária, independentemente da atividade por ela exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

TÍTULO I

DAS PRORROGAÇÕES DE PRAZOS

 

Art. 22 O Poder Executivo, após manifestação da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real - CMDPR, poderá garantir o gozo das isenções previstas nesta Lei mesmo aos empreendimentos que não alcancem, desde o início de suas atividades ou mesmo no caso de expansão, o limite mínimo de empregos estipulado no artigo 5º desta Lei, bem como garantir a prorrogação do prazo para implementação total do projeto de que trata o parágrafo único do artigo 4º, desde que satisfatoriamente justificado pela organização interessada.

 

Parágrafo Único. Ouvida a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real - CMDPR, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá prorrogar, mediante Decreto, o prazo previsto no artigo 4º desta Lei.

 

TÍTULO II

DA RENOVAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 23 As organizações instaladas no Município de Porto Real e que já usufruíram do benefício da isenção de tributos municipais, nos termos das Leis Municipais nº 007, de 30 de maio de 1997, e 211, de 15 de dezembro de 2004, poderão requerer nova isenção nos termos do art. 1º da presente Lei, através de apresentação de novos projetos descritivos de investimentos para expansão do empreendimento.

 

TÍTULO III

DO REENQUADRAMENTO

 

Art. 24 No caso de posterior modificação do projeto descritivo dos investimentos com a instalação ou expansão do empreendimento que implique em reclassificação, segundo as faixas estipuladas pelos incisos do artigo 3º desta Lei, poderá o Poder Executivo, após manifestação fundamentada da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real - CMDPR, autorizar o correspondente reenquadramento para fins de concessão de incentivo fiscal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 A concessão e revogação, ou mesmo a prorrogação e renovação dos incentivos fiscais de que trata a presente Lei, será outorgada por ato do Prefeito Municipal, após manifestação favorável da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real - CMDPR.

 

Art. 26 Caso necessário, cumpridas as formalidades legais, poderá ocorrer a alteração do PPA, da LDO e da LOA-2014 para inclusão dos benefícios fiscais que tratam esta lei, sendo necessário.

 

Parágrafo Único. Acompanha a presente lei, na forma do anexo de metas fiscais e conforme preceitua o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda, de acordo com a Portaria 637 de 18 de Outubro de 2012.

 

Art. 27 Sancionada esta Lei, o Poder Executivo expedirá os Decretos, Portarias, as Instruções e demais atos que se fizerem necessárias à sua fiel execução.

 

§ 1º Poderá ser delegada a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda- SMAF, e/ou a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real - CMDPR, competência para editar as Portarias, as Instruções e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato gozo dos incentivos fiscais de que trata esta Lei.

 

§ 2º Sendo necessária, a administração municipal e os demais entes federados acordarão as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei.

 

§ 3º As matérias tratadas nesta Lei, ou que digam respeito a sua aplicação, desde que não sejam reservadas constitucionalmente a lei poderão ser objeto de regulamento.

 

Art. 28 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 007, de 30 de maio de 1997, e 211, de 15 de dezembro de 2004, sem prejuízo da produção de seus regulares efeitos, nas disposições em contrário.

 

Art. 29 A presente lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2014.

 

MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.