LEI 708, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos para empresas que se estabeleçam no

Município de Porto Real-RJ ou nele ampliem suas atividades, e dá outras providências.

 

Art. 1º As atividades econômicas objeto dos incentivos estabelecidos nesta Lei observarão a Legislação Municipal vigente.

 

Parágrafo único. A geração de novas oportunidades de trabalho é condição indispensável à candidatura dos agentes econômicos ao requerimento dos benefícios estipulados na presente Lei.

 

Art. 2º Fica instituído o Grupo Executivo - GEx, cujo Presidente é o Secretário Municipal de Governo, visando à apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios previstos na presente Lei assim como para o acompanhamento das obrigações assumidas pelo beneficiário.

 

Art. 3º O Grupo Executivo - GEx, com caráter deliberativo é constituído pelos:

 

I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;

 

II - Secretário Municipal de Fazenda, Receita e Planejamento;

 

III - Procurador Geral do Município;

 

IV - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; teste

 

V - Secretário Municipal de Governo.

 

Art. 4º O Grupo Executivo – Gex fica autorizado a conceder, a requerimento da parte interessada, incentivos fiscais e estímulos às empresas estabelecidas ou que vierem a se estabelecer no Município de Porto Real.

 

§ 1º Estão excluídas dos benefícios desta Lei aquelas que tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais e ou materiais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos.

 

§ 2º As empresas beneficiárias deverão estar quites com o erário municipal na data de protocolo do requerimento junto à Prefeitura, apresentando para tanto a certidão negativa de Débito emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, Receita e Planejamento.

 

§ 3º As empresas incentivadas poderão ter os incentivos anteriormente concedidos prorrogados, independentes de novos investimentos, desde que mantidos os compromissos originais e níveis de empregos.

 

§ 4º A carta consulta de que trata esta lei deverá ser objeto do estudo de impacto previsto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 5º As empresas prestadoras de serviços, contribuintes principais de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para o Município de Porto Real, poderão ter o prazo de incentivo fiscais fixado em até 35 (trinta e cinco) anos.

 

Art. 5º Os interessados nos benefícios previstos nesta Lei deverão protocolar requerimento, contendo o respectivo projeto à Secretaria Municipal de Fazenda, Receita e Planejamento.

 

§ 1º O projeto de que trata este artigo deverá ser instruído com a seguinte documentação:

 

I - Propósito do empreendimento;

 

II - Benefícios solicitados;

 

III - Cronograma de implantação;

 

IV - Outras informações necessárias à avaliação.

 

§ 2º Para efeito de avaliação das solicitações baseadas na presente Lei, serão os projetos analisados, tendo em vista não somente o disposto na Lei Complementar nº101/2000, como também as seguintes condições:

 

I - Considerável desenvolvimento econômico para Município;

 

II – Alcance social;

 

III - Base tecnológica do empreendimento;

 

IV – Localização do empreendimento em condomínios empresariais ou incubadoras de empresas;

 

V - Aderência às diretrizes do Plano Diretor de Porto Real;

 

VI - Efeito multiplicador da atividade;

 

VII – Aquisição de bens, produtos e serviços disponíveis no Município de Porto Real;

 

VIII - Registar e licenciar os veículos do ativo imobilizado ou em nome dos sócios junto ao órgão competente localizado no Município de Porto Real, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

 

IX – Locar veículos, quando for o caso atendendo ao disposto na alínea anterior;

 

X - Contratação de mão de obra no Município de Porto Real.

 

XI - Doações para o FUNCRIA Municipal;

 

XII - Incentivo ao esporte amador do Município, através de projetos da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

XIII - Incentivo à cultura, através de projetos da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo;

 

XIV - Contratação de mão de obra de pessoas com deficiência e idosos;

 

XV - Aderências as políticas de não utilização de mão-de-obra análoga a escrividação, discriminatórias e infantil;

 

§ 3º Os critérios específicos de avaliação dos projetos, acompanhamento e prestação de contas poderão ser estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Fazenda, Receita e Panejamento com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos:

 

I - Orientação aos empreendedores;

 

II - Recepção dos Projetos;

 

III - Análise Técnica prévia;

 

IV - Encaminhamento dos Processos ao GEx;

 

V - Outras atividades afins.

 

§ 5º A Secretaria Municipal de Fazenda, Receita e Planejamento, poderá contratar técnicos para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos assim o exigirem, elaborando laudos nos quais o GEx se baseará para decidir acerca dos pedidos.

 

§ 6º As empresas beneficiárias no corpo dessa Lei, deverão contratar para o seu quadro de empregados 5% de profissionais, oriundos do programa de estágio em parceria com as instituições superiores estabelecidas na região Sul Fluminense.

 

§ 7º Serão considerados enquadrados no § 6º deste artigo os profissionais que atuarem na atividade fim na empresa e nos setores administrativos, marketing, jurídico e financeiro.

 

§ 8º É de responsabilidade das empresas beneficiadas desenvolver os processos seletivos de estágio, cabendo às mesmas, informar mediante edital, toda funcionalidade do programa.

 

§ 9º As empresas beneficiarias instaladas no Município de Porto Real terão o prazo de até 12 meses para atingir a proporcionalidade, citada no § 6º do art.5º.

 

Art. 6º O GEx se reunirá, com no mínimo, 3 (três) de seus integrantes ou representantes por eles designados, e deliberará por maioria simples, no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do requerimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de acordo com a complexidade averiguada caso a caso.

 

Parágrafo único. O presidente do GEx terá em caso de empate, voto de qualidade.

 

Art. 7º Os incentivos fiscais a que se refere o art. 4º constituem-se de:

 

I - Isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 10 anos incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel, inclusive nos casos de imóveis locados, desde que no contrato de locação esteja previsto o recolhimento do referido imposto como ônus do locatário;

 

II - Redução da alíquota até o limite de 2,00% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução das obras de construção civil, acréscimos ou reforma realizados no imóvel;

 

III - Redução da alíquota até o limite de 2,00% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observado o disposto no parágrafo 5º do art. 4º da presente Lei, a critério do Gex, independentemente da atividade exercida, podendo ser renovado por igual período;

 

IV - Isenção do imposto de transmissão de bens imóveis;

 

V - Isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU) pelo prazo de até 02 (dois)anos incidentes sobre o estoque de imóveis em nome do empreendedor, inclusive quando se tratar de loteamentos horizontais e ou condomínios verticais.

 

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I deste artigo, ficará limitado ao valor do investimento efetivamente realizado e comprovado.

 

Art. 8º Respeitados os limites mínimos, os incentivos fiscais para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica, ainda que estabelecidas individualmente, constituem-se nos mesmos incentivos previstos nos incisos do artigo anterior, inclusive no que se refere à limitação do parágrafo único, neste caso podendo ser acrescido de 50%.

 

Parágrafo único. Entende-se por condomínio empresarial, para efeitos desta Lei, a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da Lei.

 

Art. 9º Aplicam-se os benefícios previstos no inciso III do art. 7º e caput do art. 8º, aos projetos de construção devidamente aprovados pelo Município e demais órgãos.

 

Art.10 Aplicam-se, ainda, os benefícios:

 

I - Quando a empresa contratada para execução das obras civis forestabelecida no Município e a contratação dos serviços se fizer através de instrumento jurídico legal, conceder-se-á os benefícios previstos no inciso IV do art.7º e caput do art.8º;

 

II. Quando a empresa incentivada terceirizar serviços com outras empresas pertencentes ao mesmo grupo da incentivada, desde que, atendendo ao mesmo contrato e ao mesmo contratante, o recolhimento do ISSQN só ocorrerá na nota fiscal final emitida pela empresa incentivada à contratante, aplicando-se, nesse caso, os benefícios previstos no inciso VI do art.7º.

 

Parágrafo único. Para usufruir do benefício previsto no inciso II deste artigo, a empresa incentivada deverá requerer, expressamente, autorização junto ao Gex.

 

Art. 11 Os incentivos fiscais para as empresas instaladas em incubadoras de empresas, constituem-se de:

 

I - Redução da alíquota até o limite de 2,00% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por dois anos a contar da data de sua constituição, independentemente da atividade exercida;

 

§ 1º Entende-se por incubadora de empresas, a edificação que é destinada a ou so industrial ou de prestaçã de serviços, regulamentada na forma da Lei.

 

§ 2º Entende-sepor empresa incubada aquela localizada em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal próprias.

 

Art.12 Os Benefícios de que tratam os art.7º, 8º e 11, deverão ser publicados, por extrato, no Diário Oficial do Município, nos termos da minuta proposta pelo GEx.

 

Art.13 Os estímulos econômicos a que se refere o art.4º, vinculam-se aos novos empreendimentos e constituem-se de:

 

I - Subsídios à execução no todo ou em parte dos serviços de infraestrutura necessários à implantação ou ampliação pretendidas;

 

II - Autorização de uso gratuita ou onerosa de áreas de terras ou galpões, quando pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, por até 30 (trinta) anos;

 

III - Permuta de áreas pertencentes ao Patrimônio Público Municipal em atendimento à solicitações de empresas instaladas no Município, desde que enquadradas nas demais exigências desta Lei;

 

IV - Autorização de uso gratuita ou onerosa de espaços em condomínio empresariais incubadoras de empresas ou em unidades individuais, por períodos de até

240 (duzentos e quarenta) meses, em imóvel pertencente ao patrimônio público Municipal ou em imóveis alugados pelo Executivo Municipal;

 

V - Elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria;

 

VI - Subvenção referente às despesas de transporte de maquinários, móveis e utensílios quando da instalação de novas empresas no Município;

 

VII - Outros estímulos econômicos e materiais, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município.

 

Art. 14 O estímulos e incentivos a que se refere os art.7º e art.13 poderão ser concedidos isolada ou cumulativamente a critério do GEx.

 

Art. 15 Os incentivos e estímulos aplicam-se a qualquer empresa, independentemente de porte ou ramo de atividade, que se instale no Município ou nele amplie suas atividades.

 

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os incentivos previstos nesta lei às incorporações e à construção civil, promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, a critério do GEx, na forma de Decreto regulamentador.

 

Art. 16 Os provimentos de recursos às despesas decorrentes dos estímulos econômicos previstos no art. 13º poderão ser realizadas através de qualquer órgão da Prefeitura.

 

Art.17 Os benefícios previstos no art.13 estão limitados à disponibilidade de recursos financeiros do Executivo Municipal.

 

Art.18 Os benefícios concedidos com base nesta Lei, cessam no momento do encerramento das atividades da empresa e/ou do empreendimento.

 

Art.19 A redução do período dos benefícios concedidos ou o seu cancelamento, será efetuado mediante processo administrativo sumário.

 

Art. 20 As empresas que sucederem as que obtiveram o (s) benefício (s) instituídos pela presente Lei, poderão requerer sua continuidade pelo período que faltar para completar o tempo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais, inclusive os aqui estabelecidos.

 

Art. 21 As empresas que obtiverem os benefícios baseados nesta Lei, perderão o direito aos mesmos, a partir dos fatos seguintes:

 

I - Deixem de comunicar ao GEx, no prazo máximo de 60 dias, no caso de vender, ceder, locar, permutar ou gravar o imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros;

 

II - Não comprove o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos encargos previdenciários e trabalhistas e dos tributos municipais, estaduais e federais, referentes à sua atividade no Município, mesmo que a empresa tenha sede em outro Município;

 

III - Não procederem a prestação de contas à GEx durante a vigência do benefício, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados com o GEx, na época da concessão daquele benefício;

 

Art. 22 Todos os projetos aprovados na forma desta Lei terão que ser formalizados, obrigatoriamente, através de termos de compromisso e responsabilidade, cujos extratos serão publicados na Imprensa Oficial do Município, de acordo com as deliberações pertinentes e surtirão seus efeitos a contar da data do protocolo dos pedidos previstos no art.5º desta Lei.

 

Art. 23 Fica autorizado o Município, após análise e aprovação do GEx, formalizar termos de compromisso e responsabilidade com empresas com a finalidade de promover outros incentivos fiscais, mediante a fixação de contrapartidas especificadas em tal instrumento.

 

Art. 24 Poderá o Poder Executivo criar por Decreto, após aprovação do Gex, Áreas de Especial Interesse social, urbanístico, ambiental e econômico, aquelas para as quais se estabelecem regras específicas em função de suas peculiaridades e relevância para o desenvolvimento do Município, proteção do meio ambiente e do patrimônio e para o bem estar da população.

 

Art. 25 As Áreas de Especial Interesse poderão se sobrepor às Zonas e Setores, no todo ou em parte, com delimitação especial, regras específicas, tempo de duração e perenidade de seus efeitos, cujas regras prevalecerão sobre as vigentes no território para cada Zona e/ou Setor em causa.

 

Art. 26 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios com a União e o Estado, para compensação de créditos tributários pertencentes às empresas estabelecidas no Município de Porto Real.

 

Art. 27 O Poder Executivo regulamentará o disposto no parágrafo único do art. 15, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 28 Fica alterado o Art. 1º da Lei nº 315 de 31 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º O imóvel correspondente à área total de 167.334,00 m2, inscrita no Ofício Único de Imóveis de Porto Real sob a matrícula R-3- 1431m2, de propriedade do Município, descrita e caracterizada no memorial e na planta em anexo, tem sua destinação original, instalação do parque de exposições, tornada sem efeito, devendo ser utilizada como pólo Industrial e Comercial.”

 

Art. 29 Fica alterado o Art. 4º da Lei nº 315 de 31 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso, pelo prazo de até 30 (trinta) anos sobre os lotes resultantes do parcelamento da área referida no artigo 1º, a empresas, na forma do parágrafo 2º do artigo 8º, da Lei Orgânica do Município.”

 

Art. 30 Fica revogada a Lei 498 de 11 de dezembro de 2013.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ALEXANDRE AUGUSTUS SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.