LEI Nº 7, DE 30 DE MAIO DE 1997
INSTITUI ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS ÀS NOVAS EMPRESAS QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO DE PORTO REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Municipal
tem por finalidade a concessão de incentivos fiscais às empresas que vierem a
se instalar no território Municipal de Porto Real e que realizem investimentos
que contribuirão para o desenvolvimento da economia do Município.
Art. 2º Fica concedida
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e das taxas Municipais às empresas que instalarem
novos empreendimentos econômicos no Município, desde que atendidas as seguintes
condições:
I - O projeto do novo empreendimento seja apresentado à Prefeitura
Municipal no prazo de até 03 (três) anos, contados da entrada em vigor da
presente Lei;
II - O novo empreendimento seja integralmente implementado no prazo
máximo de 03 (três) anos a contar da aprovação do projeto, prazo esse poderá
ser prorrogado por no máximo 18 (dezoito) meses, desde que satisfatoriamente
justificada a necessidade de tal prorrogação;
III - O novo empreendimento gere pelo menos 30 (trinta) novos
empregos no início das suas atividades.
§ 1º As isenções a que se
refere este artigo serão concedidas por prazo determinado, em função do
investimento comprovadamente realizado no novo empreendimento econômico, nos
seguintes termos:
a) Superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) - 05 (cinco) anos para IPTU e taxas Municipais, e 03
(três) anos para ISS;
b) Superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$
1.000.000,00 (hum milhão de reais) - 10 (dez) anos
para o IPTU e taxas Municipais, e 05 (cinco) anos para o ISS;
c) Superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão
de reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - 15 (quinze) anos para o
IPTU e taxas Municipais, e 10 (dez) anos para ISS; d) Acima de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) - 15 (quinze) anos para o IPTU, taxas Municipais e ISS.
§ 2º A isenção do IPTU
terá início a partir do exercício seguinte àquele em que houver a transferência
do domínio do imóvel ao empreendedor beneficiário e será aplicável apenas aos
imóveis diretamente relacionados ao empreendimento econômico.
§ 3º A isenção do ISS
será usufruída a partir do início da atividade do novo empreendimento.
§ 4º A isenção das taxas
Municipais será usufruída a partir da aprovação do projeto do novo
empreendimento.
§ 5º Fica assegurado o
gozo das isenções previstas neste artigo mesmo aos empreendimentos que não
alcancem o limite mínimo de empregos estipulado no inciso III, desde que o
empreendedor justifique que o não atendimento do referido limite decorre da
natureza do empreendimento a ser instalado, observados todos os demais
requisitos previstos neste artigo.
Art. 3º Ficam também
isentos das taxas, os serviços que durante o período de implantação de um novo
empreendimento ou de expansão de empreendimento já existente forem em função
dele prestados ao empreendedor beneficiário das isenções a que se refere o
artigo anterior.
Art. 4º Serão cancelados os
benefícios concedidos as empresas que não cumprirem todas as exigências
estabelecidas no artigo 2º desta Lei.
§ 1º O cancelamento
ensejará cobrança administrativa e judicial dos tributos não pagos por força do
benefício cancelado, os quais serão corrigidos monetariamente, acrescidos de
multa punitiva de 50% (cinquenta por cento) e juros moratórios, não
capitalizáveis, à razão de 1% (hum por cento) ao mês.
§ 2º Fica assegurado ao
Município a mais ampla fiscalização sobre a empresa beneficiária, podendo o
mesmo requisitar, em prazo razoável, todos os documentos que se fizerem
necessários para a verificação do atendimento aos requisitos previstos nesta
Lei, ressalvados aqueles documentos protegidos por sigilo legalmente previsto.
Art. 5º Fica criada a Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real (CMDPR), de caráter
consultivo, não remunerado, diretamente vinculada ao Prefeito Municipal,
constituída por pessoas de ilibada reputação e notável conhecimento, no total
de 05 (cinco) à 12 (doze) membros de livre nomeação e exoneração do Prefeito
Municipal, que a integrará como membro nato e a presidirá, e que deverá conter
igualmente como membro nato, representante do Poder Legislativo eleito entre
seus pares.
Art. 6º A CMDPR terá como
atribuição a análise, a aprovação e o acompanhamento dos projetos econômicos
beneficiados com os incentivos fiscais concedidos por esta lei e funcionará nos
termos fixados no Regimento a ser instituído por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 7º A concessão dos
incentivos fiscais de que trata a presente Lei, será outorgada por ato do
Prefeito Municipal.
Art. 8º A presente Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Porto Real/RJ, 30 de maio de 1997
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.