revogada pela lei nº 498, de 11 de dezembro de 2013

 

LEI Nº 7, DE 30 DE MAIO DE 1997

 

INSTITUI ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS ÀS NOVAS EMPRESAS QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO DE PORTO REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Municipal tem por finalidade a concessão de incentivos fiscais às empresas que vierem a se instalar no território Municipal de Porto Real e que realizem investimentos que contribuirão para o desenvolvimento da economia do Município.

 

Art. 2º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e das taxas Municipais às empresas que instalarem novos empreendimentos econômicos no Município, desde que atendidas as seguintes condições:

 

I - O projeto do novo empreendimento seja apresentado à Prefeitura Municipal no prazo de até 03 (três) anos, contados da entrada em vigor da presente Lei;

 

II - O novo empreendimento seja integralmente implementado no prazo máximo de 03 (três) anos a contar da aprovação do projeto, prazo esse poderá ser prorrogado por no máximo 18 (dezoito) meses, desde que satisfatoriamente justificada a necessidade de tal prorrogação;

 

III - O novo empreendimento gere pelo menos 30 (trinta) novos empregos no início das suas atividades.

 

§ 1º As isenções a que se refere este artigo serão concedidas por prazo determinado, em função do investimento comprovadamente realizado no novo empreendimento econômico, nos seguintes termos:

 

a) Superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - 05 (cinco) anos para IPTU e taxas Municipais, e 03 (três) anos para ISS;

b) Superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) - 10 (dez) anos para o IPTU e taxas Municipais, e 05 (cinco) anos para o ISS;

c) Superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - 15 (quinze) anos para o IPTU e taxas Municipais, e 10 (dez) anos para ISS; d) Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - 15 (quinze) anos para o IPTU, taxas Municipais e ISS.

 

§ 2º A isenção do IPTU terá início a partir do exercício seguinte àquele em que houver a transferência do domínio do imóvel ao empreendedor beneficiário e será aplicável apenas aos imóveis diretamente relacionados ao empreendimento econômico.

 

§ 3º A isenção do ISS será usufruída a partir do início da atividade do novo empreendimento.

 

§ 4º A isenção das taxas Municipais será usufruída a partir da aprovação do projeto do novo empreendimento.

 

§ 5º Fica assegurado o gozo das isenções previstas neste artigo mesmo aos empreendimentos que não alcancem o limite mínimo de empregos estipulado no inciso III, desde que o empreendedor justifique que o não atendimento do referido limite decorre da natureza do empreendimento a ser instalado, observados todos os demais requisitos previstos neste artigo.

 

Art. 3º Ficam também isentos das taxas, os serviços que durante o período de implantação de um novo empreendimento ou de expansão de empreendimento já existente forem em função dele prestados ao empreendedor beneficiário das isenções a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 4º Serão cancelados os benefícios concedidos as empresas que não cumprirem todas as exigências estabelecidas no artigo 2º desta Lei.

 

§ 1º O cancelamento ensejará cobrança administrativa e judicial dos tributos não pagos por força do benefício cancelado, os quais serão corrigidos monetariamente, acrescidos de multa punitiva de 50% (cinquenta por cento) e juros moratórios, não capitalizáveis, à razão de 1% (hum por cento) ao mês.

 

§ 2º Fica assegurado ao Município a mais ampla fiscalização sobre a empresa beneficiária, podendo o mesmo requisitar, em prazo razoável, todos os documentos que se fizerem necessários para a verificação do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, ressalvados aqueles documentos protegidos por sigilo legalmente previsto.

 

Art. 5º Fica criada a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real (CMDPR), de caráter consultivo, não remunerado, diretamente vinculada ao Prefeito Municipal, constituída por pessoas de ilibada reputação e notável conhecimento, no total de 05 (cinco) à 12 (doze) membros de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, que a integrará como membro nato e a presidirá, e que deverá conter igualmente como membro nato, representante do Poder Legislativo eleito entre seus pares.

 

Art. 6º A CMDPR terá como atribuição a análise, a aprovação e o acompanhamento dos projetos econômicos beneficiados com os incentivos fiscais concedidos por esta lei e funcionará nos termos fixados no Regimento a ser instituído por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º A concessão dos incentivos fiscais de que trata a presente Lei, será outorgada por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Porto Real/RJ, 30 de maio de 1997

 

SÉRGIO BERNARDELLI

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.