REVOGADA PELA LEI Nº 708 DE 28 DE AGOSTO DE
2021
LEI Nº 498, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE QUANTO À CONCESSÃO DE INCENTIVOS
FISCAIS PARA AS EMPRESAS QUE SE INSTALAREM OU EXPANDIREM SEUS INVESTIMENTOS NO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, DANDO
AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade a concessão de incentivos fiscais às
empresas que se instalarem ou expandirem seus investimentos no território do
Município de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro, realizando, com o
empreendimento, investimentos que contribuam para o desenvolvimento da economia
local e a geração direta de postos de posto de empregos formais, diretos ou
indiretos.
Art. 2º O incentivo fiscal a que se refere esta Lei é a concessão de
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e do Imposto sobre Transmissão de Bens
Intervivos (ITBI) às empresas que se instalarem ou expandirem seus investimentos,
desde que atendidas às condições estipuladas nesta Lei.
Art. 3º Os incentivos fiscais referidos no artigo anterior serão outorgados
por prazo determinado, e serão concedidos em função do investimento
comprovadamente realizado com a instalação ou expansão do empreendimento, ou em
razão da receita bruta anual da organização, conforme o caso, nos seguintes
termos:
I - Investimento superior a R$ 1.000.000,00 (hum
milhão de reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou que aufira a
organização, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$:
500.000,00(quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$: 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) - Benefício fiscal de
até 05 (cinco) anos para e de até 03 (três) anos para ISS;
II - Investimento superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ou que aufira a
organização, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$: 1.500.000,00
(hum milhão e quinhentos mil reais) e igual ou
inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) - Benefício
fiscal de até 08 (oito) anos para IPTU e de até 05 (cinco) anos para ISS;
III - Investimento superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou que aufira a
organização, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$: 36.000.000,00
(trinta e seis milhões de reais) - Benefício fiscal de até 10 (dez) anos para IPTU
e 08 (oito) anos para ISS;
IV - Investimento superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), ou que aufira a organização, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$: 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) - Benefício
fiscal de até 14 (quatorze) anos para o IPTU, e ISS.
V - Às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município de
Porto Real será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da base de
cálculo do Imposto sobre a transmissão de Bens Intervivos - ITBI -, incidente
sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento.
§ 1º Considera-se receita bruta anual, para fins do disposto no caput
deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, não incluídas as vendas canceladas.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o
incentivo fiscal somente poderá ser pleiteado em função do investimento
comprovadamente realizado com a instalação do empreendimento.
§ 3º A base de cálculo do imposto do ITBI é a maior entre os valores,
real da venda e o valor venal do imóvel ou direitos transmitidos, apurados na
data do efetivo recolhimento do tributo
Art. 4º O projeto descritivo dos investimentos com a instalação ou
expansão do empreendimento, tendo em vista a obtenção dos incentivos fiscais,
deve ser apresentado no prazo máximo de até 03 (três) anos, contados da entrada
em vigor da presente Lei.
§ 1º O projeto referido no caput, conforme o caso, deve ser
integralmente implementado no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar de sua
aprovação pelo órgão competente, para as empresas enquadradas na hipótese do
artigo 3º, I, da presente lei.
§ 2º O projeto referido no caput, conforme o caso, deve ser
integralmente implementado no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar de sua
aprovação pelo órgão competente, para as empresas enquadradas na hipótese do
artigo 3º, II, da presente lei.
§ 3º O projeto referido no caput, conforme o caso, deve ser
integralmente implementado no prazo máximo de 03 (três) anos, a contar de sua
aprovação pelo órgão competente, para as empresas enquadradas na hipótese do
artigo 3º, III, da presente lei.
§ 4º O projeto referido no caput, conforme o caso, deve ser
integralmente implementado no prazo máximo de 04 (quatro) anos, a contar de sua
aprovação pelo órgão competente, para as empresas enquadradas na hipótese do
artigo 3º, IV, da presente lei.
Art. 5º O investimento com a instalação ou expansão do empreendimento deve
ser capaz de gerar, no mínimo, 10 (dez) novos empregos, já no início das
atividades do empreendimento.
Parágrafo Único. A organização
beneficiária dos incentivos fiscais deverá viabilizar, na medida do possível, a
oferta de formação técnica-profissional, bem como priorizar a contratação de
pessoas em seus primeiros empregos.
Art. 6º A isenção do IPTU terá início a partir do exercício seguinte àquele
em que houver a aprovação do projeto descritivo dos investimentos com a
instalação ou expansão do empreendimento, sendo aplicável exclusivamente aos
imóveis diretamente relacionados ao empreendimento.
Art. 7º A isenção do ISS será usufruída a partir do início da atividade do
empreendimento, permanecendo condicionada, em qualquer hipótese, à aprovação
prévia do projeto descritivo dos investimentos com a instalação ou expansão do
empreendimento, conforme o caso.
Art. 8º O gozo do incentivo fiscal instituído nos termos desta Lei está
condicionado, em qualquer hipótese, a ser a organização beneficiária
contribuinte do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual,
Intermunicipal e de Comunicação) e geradora do VA (valor adicionado), para fins
de apuração do IPM (índice de participação do município).
Parágrafo Único. A inclusão da
organização beneficiária dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei em
programas Estaduais ou Federais que, de alguma forma, as isentem, mesmo que
parcialmente, da contribuição do ICMS, ou qualquer outro motivo que comprometa
o IPM (índice de participação do município) sem que tenha havido compensação a
Fazenda Pública Municipal, poderá ensejar o cancelamento ou a redução do
incentivo concedido.
Art. 9º Deverão ser quitados integralmente, por ocasião do pedido do
incentivo previsto nesta Lei, os débitos municipais inscritos, ou não, em
dívida ativa, incidentes sobre o imóvel no qual se pretenda implantar o
empreendimento ou mesmo aqueles incidentes sobre a atividade econômica
desenvolvida pela organização.
Art. 10 A organização beneficiária dos incentivos fiscais instituídos nos
termos desta Lei deverá envidar os melhores esforços, comprovadamente, para que
todos os veículos do ativo imobilizado utilizados diretamente, ou não, no
empreendimento sejam licenciados e regularizados, dentro de 12 (doze) meses, no
Município de Porto Real.
Parágrafo Único. A inobservância
imotivada do disposto no caput poderá ensejar o cancelamento ou a redução dos
incentivos fiscais.
Art. 11 A organização beneficiária dos incentivos fiscais instituídos nos
termos desta Lei deverá envidar os melhores esforços, comprovadamente, para
atrair novas instalações de seus fornecedores para o território do município de
Porto Real, estejam eles sujeitos, ou não, ao enquadramento para fins de
incentivos fiscais.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do
disposto no caput, a organização beneficiária dos incentivos fiscais deverá
ainda, sempre que possível, adquirir suprimentos ou serviços de fornecedores
situados no território do município de Porto Real, desde que tenham condições
de preço e qualidades competitivas.
Art. 12 Não poderá se beneficiar dos incentivos fiscais previstos nesta
lei, para nenhum efeito legal, a organização que exerça atividade de banco
comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de
sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário,
de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de
empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar.
Art. 13 As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional não poderão se utilizar dos incentivos fiscais instituídos por
esta Lei.
Art. 14 À Municipalidade fica assegurado o direito de exercer ampla e
irrestrita fiscalização sobre a organização beneficiária, estando-lhe garantido
requisitar todos os documentos que se fizerem necessários à verificação do
atendimento aos requisitos e condicionantes previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a organização e seus responsáveis
estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal,
quando não conflitantes com as disposições da presente Lei, sem prejuízo das
demais medidas cabíveis.
Art. 15 Serão cancelados, os benefícios fiscais concedidos às empresas que
não cumprirem todas as exigências e condicionalidades estabelecidas nesta Lei,
independente da adoção de outras medidas cabíveis.
Art. 16 O cancelamento do incentivo fiscal ensejará a cobrança
administrativa e judicial dos tributos não pagos por força do benefício
cancelado, os quais serão corrigidos monetariamente, acrescidos de multa
punitiva, juros moratórios e penalidades previstas no Código Tributário
Municipal.
Parágrafo Único. No caso de cancelamento
do incentivo, a organização beneficiária pagará custas, emolumentos e demais
encargos legais, na forma definida no caput, além de importar o ato, em relação
ao devedor, como confissão irretratável perante os tributos não pagos por força
do benefício cancelado, se configurando, ainda, como confissão extrajudicial,
para todos os efeitos.
Art. 17 A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação
das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração
falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a
operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da
pessoa jurídica.
Art. 18 Fica criada a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Porto Real (CMDPR), de caráter consultivo e deliberativo, diretamente vinculada
ao Gabinete do Prefeito Municipal, que será constituída por pessoas de ilibada
reputação e notável conhecimento, no total de 05 (cinco) membros, sendo 03
(três) indicados pelo Prefeito Municipal e 02 (dois) indicados pelo Poder
Legislativo Municipal.
Art. 19 A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real -
CMDPR terá como principal atribuição, entre outras, à análise, a aprovação e o
acompanhamento dos projetos descritivos dos investimentos com a instalação ou
expansão dos empreendimentos beneficiados com os incentivos fiscais concedidos
por esta Lei, além de acompanhar os demonstrativos que indiquem a receita bruta
anual e os empregos gerados, e funcionará nos termos fixados no Regimento a ser
instituído por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 20 A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real -
CMDPR poderá cancelar de ofício os incentivos fiscais, após ciência e
autorização do Gabinete do Prefeito Municipal, quando for oferecido embaraço à
fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros
e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de
informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que
estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a
requisição de auxílio da força pública, bem como nos casos em que for oferecida
resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde sejam
desenvolvidas as atividades ou se encontrem bens de propriedade da organização
beneficiária; sem prejuízo das penalidades previstas no Código Tributário e
demais legislações do município de Porto Real.
Art. 21 A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações
estipuladas por esta Lei é da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda
de Porto Real, que poderá solicitar o auxílio de outras Secretarias e órgãos
municipais, sobretudo da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico -
CMDPR
§ 1º A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real -
CMDPR, mediante autorização prévia do Gabinete do Prefeito Municipal, poderá
celebrar convênios e contratos com o fito de operacionalizar a fiscalização a
que se refere o caput deste artigo, bem como para garantir seu efetivo e
regular funcionamento.
§ 2º A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá
abranger todos os demais estabelecimentos da organização beneficiária,
independentemente da atividade por ela exercida ou de sua localização, na forma
e condições estabelecidas em regulamento.
Art. 22 O Poder Executivo, após manifestação da Comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Porto Real - CMDPR, poderá garantir o gozo das
isenções previstas nesta Lei mesmo aos empreendimentos que não alcancem, desde
o início de suas atividades ou mesmo no caso de expansão, o limite mínimo de
empregos estipulado no artigo 5º desta Lei, bem como garantir a prorrogação do
prazo para implementação total do projeto de que trata o parágrafo único do
artigo 4º, desde que satisfatoriamente justificado pela organização
interessada.
Parágrafo Único. Ouvida a Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real - CMDPR, o Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá prorrogar, mediante Decreto, o prazo previsto no
artigo 4º desta Lei.
Art. 23 As organizações instaladas no Município de Porto Real e que já
usufruíram do benefício da isenção de tributos municipais, nos termos das Leis
Municipais nº 007, de 30 de maio de 1997, e 211, de 15 de dezembro de 2004,
poderão requerer nova isenção nos termos do art. 1º da presente Lei, através de
apresentação de novos projetos descritivos de investimentos para expansão do
empreendimento.
Art. 24 No caso de posterior modificação do projeto descritivo dos
investimentos com a instalação ou expansão do empreendimento que implique em
reclassificação, segundo as faixas estipuladas pelos incisos do artigo 3º desta
Lei, poderá o Poder Executivo, após manifestação fundamentada da Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto Real - CMDPR, autorizar o
correspondente reenquadramento para fins de concessão de incentivo fiscal.
Art. 25 A concessão e revogação, ou mesmo a prorrogação e renovação dos
incentivos fiscais de que trata a presente Lei, será outorgada por ato do
Prefeito Municipal, após manifestação favorável da Comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Porto Real - CMDPR.
Art. 26 Caso necessário, cumpridas as formalidades legais, poderá ocorrer
a alteração do PPA, da LDO e da LOA-2014 para inclusão dos benefícios fiscais
que tratam esta lei, sendo necessário.
Parágrafo Único. Acompanha a presente
lei, na forma do anexo de metas fiscais e conforme preceitua o artigo 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal e, ainda, de acordo com a Portaria 637 de 18 de
Outubro de 2012.
Art. 27 Sancionada esta Lei, o Poder Executivo expedirá os Decretos,
Portarias, as Instruções e demais atos que se fizerem necessárias à sua fiel
execução.
§ 1º Poderá ser delegada a Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda- SMAF, e/ou a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Porto
Real - CMDPR, competência para editar as Portarias, as Instruções e demais atos
necessários para assegurar o pronto e imediato gozo dos incentivos fiscais de
que trata esta Lei.
§ 2º Sendo necessária, a administração municipal e os demais entes
federados acordarão as providências necessárias à adaptação dos respectivos
atos normativos ao disposto nesta Lei.
§ 3º As matérias tratadas nesta Lei, ou que digam respeito a sua
aplicação, desde que não sejam reservadas constitucionalmente a lei poderão ser
objeto de regulamento.
Art. 28 Ficam revogadas as Leis Municipais nº
007, de 30 de maio de 1997, e 211, de 15 de
dezembro de 2004, sem prejuízo da produção de seus regulares
efeitos, nas disposições em contrário.
Art. 29 A presente lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.