LEI Nº 567, DE 02 DE MARÇO DE 2016

 

Altera a Lei nº 377, de 14 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 79 da Lei nº 377, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 79 Fica o poder executivo autorizado a conceder estágios, até o limite de 200 (duzentos) estudantes do segundo grau profissionalizante ou de curso superior, que estejam regularmente matriculados e frequentando efetivamente os respectivos cursos, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, ou outra que a altere ou substitua, devendo o Executivo Municipal regulamentar o valor referente à Bolsa Auxílio e demais vantagens e benefícios."

 

Parágrafo único. Assegura no caso do estágio obrigatório um percentual de 7,5% (sete e meio por cento) de vagas pelas partes concedentes, para que todos os alunos cujo as diretrizes curriculares e o projeto político pedagógico do curso que exija o estágio obrigatório consiga cumprir com essa exigência. (Redação dada pela Lei nº 658 de 03 de julho de 2019)

(Redação dada pela Lei nº 616 de 21 março de 2018)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 598 de 11 de outubro de 2017)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Maria Aparecida da Rocha Silva

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.