LEI Nº 183, DE 28 DE MAIO DE 2003
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO DESEMPENHO A SER
CONCEDIDA AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS E ENFERMEIROS EM SERVIÇO NA MATERNIDADE
MUNICIPAL E UNIDADE MISTA HOSPITALAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a
Gratificação de Incentivo ao Desempenho, a ser concedida aos servidores Médicos
e Enfermeiros plantonistas, em regime de 24 horas pertencentes ao Quadro de
Pessoal da Maternidade Municipal e Unidade Mista Hospitalar.
Art. 2º A gratificação de
que trata a presente Lei será concedida em percentual em até 50%, incidente
sobre o salário base correspondente, em função do nível de valorização por
assiduidade, pontualidade e resolutividade, o que será avaliado por uma
comissão de profissionais nomeado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A gratificação de
trata a presente lei será calculada de acordo com os seguintes critérios:
I - Assiduidade 50% da gratificação;
II - Pontualidade 30% da gratificação;
III - Resolutividade 20% da gratificação.
Art. 3º Os servidores
contemplados pela gratificação instituída pela presente Lei terão direito ao
recebimento da mesma somente enquanto permanecerem em efetivo serviço na
Maternidade Municipal ou na Unidade Mista Hospitalar. Na hipótese de serem
transferidos para outras funções ou unidades da estrutura organizacional do
Município, não mais continuarão recebendo a gratificação.
Art. 4º A gratificação de
que trata a presente Lei não se incorporará à remuneração do servidor,
independentemente do tempo de efetivo serviço prestado à Maternidade Municipal
ou à Unidade Mista Hospitalar.
Art. 5º As despesas
decorrentes da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias
1030100062.013001, destinadas a manutenção das atividades de governo constante
do orçamento vigente na forma do § 1º do
art. 169 da Constituição Federal, e Artigo
5º da Lei Municipal 059 de 05 de julho de 1999, Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01 de
março de 2003.
Art. 8º Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 152, de 22 de julho de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.