revogada pela lei nº 183, de 28 de maio de 2003

 

LEI Nº 152, DE 22 DE JULHO DE 2002

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO A SER CONCEDIDA AOS PROFISSIONAIS EM SERVIÇO NA MATERNIDADE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Porto Real aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Efetivo Serviço na Maternidade Municipal, a ser concedida aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal.

 

Art. 2º A gratificação de que trata a presente Lei será concedida em percentual incidente sobre o salário base correspondente em até 50% (cinqüenta por cento), em função do nível de complexidade funcional e qualificação profissional.

 

Art. 3º Os servidores contemplados pela gratificação instituída pela presente Lei terão direito ao recebimento da mesma somente enquanto permanecerem em efetivo serviço na maternidade municipal. Na hipótese de serem transferidos para outras funções ou unidades da estrutura organizacional do Município, não mais continuarão recebendo a gratificação.

 

Art. 4º A gratificação de que trata a presente Lei não se incorporará à remuneração do servidor, independentemente do tempo de efetivo serviço prestado à maternidade municipal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias destinadas a manutenção das atividades de governo constante do orçamento vigente na forma do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, e Artigo 5º da Lei Municipal 059 de 05 de julho de 1999, Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.

 

Sérgio Bernardelli

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.