LEI Nº 59, DE 05 DE JULHO DE 1999

 

Estabelece Diretrizes Orçamentárias Gerais para o Município de Porto Real, para o exercício de 2000.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2000 será elaborada com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei 4.320/64, no que for a ela pertinente.

 

Art. 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal, entregue consoante o disposto nos artigos 158, inciso IV, e 159, inciso I, "b",

 

§ 1º As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1999, até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, corrigidos monetariamente até dezembro de 1999, levando-se em conta:

 

I - A expansão do número de contribuintes;

 

II - A atualização do Cadastro Técnico;

 

III - O incremento em função das novas empresas em instalação no Município.

 

§ 2º Os valores das parcelas transferidas pelos governos Federal e Estadual, serão fornecidos por órgão competente da administração de cada esfera de governo.

 

Art. 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, ainda que pequena, às despesas de capital, observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 1999, a relação de suas despesas, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculo, de modo a justificar o montante a ser fixado.

 

Art. 4º À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada a parcela de receita resultante de impostos e das transferidas pelos governos do Estado e da União, mencionadas no Art. 2º, não inferior a 30% (trinta por cento).

 

Art. 5º O Município não despenderá com pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de Orçamento, conforme Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

 

Parágrafo Único. As despesas referida no caput deste artigo, serão comparadas mês a mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 6º Os alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

 

Parágrafo Único. As despesas com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 30% (trinta por cento), fixado no Art. 4º da presente Lei, e Art. 188, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 7º Não serão concedidas subvenções sociais a entidades ao ensino, à saúde e/ou à cultura.

 

Art. 8º A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 9º A Lei Orçamentária Anual deverá obedecer ao disposto no Art. 96, da Lei Orgânica do Município de Porto Real.

 

Art. 10 A Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao Princípio do Equilíbrio, no que concerne à utilização de recursos, deverá guardar conformidade com os ingressos inerentes e quando da apresentação dos programas de trabalho, deverão ser indicados as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 11 O Projeto de Lei Orçamentária deverá conter dotação orçamentaria destinada a cobrir despesas com auxílio econômico a ser concedido pelo FADIPRE, na forma da Lei Municipal nº 009 de 25/07/1997.

 

Art. 12 A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá de existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo Único. Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no Art. 43, Parágrafo 3º, da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 13 O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até 15 de setembro de 1999, conforme Art. 98, Inciso III da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 14 O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado à sanção até o dia 15 de dezembro de 1999.

 

Art. 15 O Poder Executivo deverá atender as solicitações encaminhadas pela Câmara Municipal, sobre informações e dados apresentados na proposta orçamentária.

 

Art. 16 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 1999, fica o Poder Executivo, autorizado a executar a Proposta Orçamentária vigente, com base em cotas mensais definidas em 1/12 (um doze avos) das despesas fixadas, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.

 

Parágrafo Único. Caso não seja o Projeto de Lei Orçamentária aprovado até o término da Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara Municipal, de imediato, deverá ser convocada extraordinariamente, na forma do inciso III, do § 4º, do Art. 107, do Constituição Estadual, até que a proposição seja aprovada, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

Art. 17 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2000, as medidas necessárias, observados os dispositivos legais, para agilizar, operacionalizar e equilibrar a execução do Orçamento Municipal.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Porto Real - RJ, 05 de julho de 1999.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.