A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de pagamento do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os contribuintes, pessoas
físicas, que sejam proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de imóveis residenciais, ou Lotes urbanizados, nas hipóteses a
seguir apontadas, sendo condição para todos, não possuir outro imóvel no
município:
I - Ser servidor
público municipal efetivo; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 369, de 07 de dezembro de 2009)
II - Ser, o titular, ex-integrante da Força Expedicionária
Brasileira;
III - Ter o imóvel, área edificada que não ultrapasse oitenta
metros quadrados (80 m²);
Art. 1º Ficam isentos de
pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os
contribuintes, pessoas físicas, que sejam proprietários, titulares de domínio
útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis residenciais ou lotes
urbanizados, nas hipóteses a seguir apontadas, sendo condição para todos, não
possuir outro imóvel no município: (Redação dada
pela Lei nº 369, de 07 de dezembro de 2009)
I - Ser o titular
ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira: (Dispositivo revogado pela Lei nº 602, de 27 de
novembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 369, de 07
de dezembro de 2009)
II - Ter o imóvel
área edificada que não ultrapasse 80 m² (oitenta metros quadrados);
(Dispositivo revogado pela Lei nº 602, de 27 de
novembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 369, de 07
de dezembro de 2009)
III - Ser o titular
aposentado por invalidez. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 602, de 27 de novembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 369, de 07
de dezembro de 2009)
IV - Ser o titular aposentados por invalidez.
§ 1º Em se tratando de imóvel com a área
edificada de mais de oitenta metros quadrados (80 m²) inclusive nos casos dos
incisos I, II e IV, a isenção será de cinqüenta por
cento (50%) do valor correspondente a área que exceder os referidos oitenta
metros quadrados.
§ 1º Em se tratando de
imóvel com a área edificada de mais de oitenta metros quadrados (80 m²)
inclusive nos casos dos incisos I e III, a isenção será de cinqüenta
por cento (50%) do valor correspondente a área que exceder os referidos oitenta
metros quadrados. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 602, de 27 de novembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 369, de 07
de dezembro de 2009)
§ 2º Tratar-se de lote
urbanizado e não edificado, situado em logradouro dotado de calçamento ou
pavimentação, murado, com calçada, emboçado, pintado e limpo, hipótese em que o
imposto será reduzido em trinta por cento (30%). (Dispositivo revogado pela Lei nº 602, de 27 de
novembro de 2017)
Art. 2º No caso do inciso II, a prova de
participação no último conflito mundial será feita mediante documento
autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes.
Art. 2º No caso
do inciso I a prova de participação no último conflito mundial será mediante
documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes. (Redação dada pela Lei nº 369, de 07 de dezembro de
2009)
Art. 2º Na hipótese
do Art. 1º da presente lei, a prova de participação no último conflito mundial
será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades
militares competentes. (Redação dada pela Lei nº
602, de 27 de novembro de 2017)
Art. 3º Perderão a isenção referida nos incisos
I e II, os imóveis alienados, a qualquer título, ou prometidos à venda, a
partir do momento em que se constituir o ato.
Art. 3º
Perderão a isenção referida no inciso I os imóveis alienados, a qualquer
título, ou prometidos à venda, a partir do momento em que se constituir o ato.
(Redação dada pela Lei nº 369, de 07 de dezembro
de 2009)
Art. 3º Perderá a
isenção referida, o imóvel alienado, a qualquer título, ou prometido à venda, a
partir do momento em que se constituir o ato. (Redação
dada pela Lei nº 602, de 27 de novembro de 2017)
Art. 4º Sempre que houver
atualização monetária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os
limites estabelecidos no inciso III deste artigo serão reajustados em idênticos
percentuais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 602, de 27 de
novembro de 2017)
Art. 5º O imposto predial que recair sobre bem
de pessoa física, proprietária de um único imóvel no Município e nele residir,
será reduzido de 50% (cinqüenta por cento), mediante
requerimento e comprovação do interessado, devendo ser requerido até o dia 31
de outubro para vigorar no exercício seguinte.
Art. 5º O imposto
predial que recair sobre bem de pessoa natural, proprietária de um único imóvel
no Município de Porto Real e nele residir, será reduzido de 50% (cinquenta por
cento), mediante requerimento e comprovação do interessado, devendo ser
requerido até o dia 31 de outubro para vigorar no exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 602, de 27 de novembro de
2017)
Parágrafo Único. Excepcionalmente,
para o exercício de 2006, o prazo para apresentar o requerimento de isenção
fica prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 2006. (Dispositivo revogado pela Lei nº 602, de 27 de
novembro de 2017)
Art. 6º Não incidem IPTU sobre imóveis onde funcionem templos religiosos e entidades assistenciais detentoras de utilidade pública municipal, sem finalidade lucrativa, devidamente comprovado pela administração tributária do município.
Art. 7º Não se sujeitam ao IPTU os imóveis destinados a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, animal, mineral ou agroindustrial, qualquer que seja sua localização (Lei Orgânica 92, § 6º).
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.