A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os contribuintes, pessoas físicas, que sejam proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis residenciais ou lotes urbanizados, nas hipóteses a seguir apontadas, sendo condição para todos, não possuir outro imóvel no município: (Redação dada pela Lei nº 369, de 07 de dezembro de 2009)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 369, de 07 de dezembro de 2009)
I - Ser o titular ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira: (Dispositivo revogado pela Lei nº 602, de 27 de novembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 369, de 07 de dezembro de 2009)
II - Ter o imóvel área edificada que não ultrapasse 80 m² (oitenta metros quadrados); (Dispositivo revogado pela Lei nº 602, de 27 de novembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 369, de 07 de dezembro de 2009)
III - Ser o titular aposentado por invalidez. (Dispositivo revogado pela Lei nº 602, de 27 de novembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 369, de 07 de dezembro de 2009)
IV - Ser o titular aposentados por invalidez.
§ 1º Em se tratando de imóvel com a área edificada de mais de oitenta metros quadrados (80 m²) inclusive nos casos dos incisos I e III, a isenção será de cinqüenta por cento (50%) do valor correspondente a área que exceder os referidos oitenta metros quadrados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 602, de 27 de novembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 369, de 07 de dezembro de 2009)
§ 2º Tratar-se de lote
urbanizado e não edificado, situado em logradouro dotado de calçamento ou
pavimentação, murado, com calçada, emboçado, pintado e limpo, hipótese em que o
imposto será reduzido em trinta por cento (30%). (Dispositivo revogado pela Lei nº 602, de 27 de
novembro de 2017)
Art. 2º Na hipótese do Art. 1º da presente lei, a prova de participação no último conflito mundial será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes. (Redação dada pela Lei nº 602, de 27 de novembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº
369, de 07 de dezembro de 2009)
Art. 3º Perderá a isenção referida, o imóvel alienado, a qualquer título, ou prometido à venda, a partir do momento em que se constituir o ato. (Redação dada pela Lei nº 602, de 27 de novembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº
369, de 07 de dezembro de 2009)
Art. 4º Sempre que houver
atualização monetária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os
limites estabelecidos no inciso III deste artigo serão reajustados em idênticos
percentuais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 602, de 27 de
novembro de 2017)
Art. 5º O imposto predial que recair sobre bem de pessoa natural, proprietária de um único imóvel no Município de Porto Real e nele residir, será reduzido de 50% (cinquenta por cento), mediante requerimento e comprovação do interessado, devendo ser requerido até o dia 31 de outubro para vigorar no exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 602, de 27 de novembro de 2017)
Parágrafo Único. Excepcionalmente,
para o exercício de 2006, o prazo para apresentar o requerimento de isenção
fica prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 2006. (Dispositivo revogado pela Lei nº 602, de 27 de
novembro de 2017)
Art. 6º Não incidem IPTU sobre imóveis onde funcionem templos religiosos e entidades assistenciais detentoras de utilidade pública municipal, sem finalidade lucrativa, devidamente comprovado pela administração tributária do município.
Art. 7º Não se sujeitam ao IPTU os imóveis destinados a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, animal, mineral ou agroindustrial, qualquer que seja sua localização (Lei Orgânica 92, § 6º).
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.