A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os Incisos I, II e III, e os §§ 1º e 2º do Art. 1º da Lei nº 251 de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 369/2009 passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica isento de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o contribuinte, pessoa natural, que seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel residencial, ou lote urbanizado, que seja ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira, sendo condição necessária para o benefício, não possuir outro imóvel no Município de Porto Real."
Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 251 de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 369/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Na hipótese do Art. 1º da presente lei, a prova de participação no último conflito mundial será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes."
Art. 3º O Art. 3º da Lei nº 251 de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 369/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Perderá a isenção referida, o imóvel alienado, a qualquer título, ou prometido à venda, a partir do momento em que se constituir o ato."
Art. 4º Fica revogado expressamente o Art. 4º da Lei nº 251 de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 369/2009.
Art. 5º Altera o Art. 5º, revogando o parágrafo único da Lei nº 251 de 28 de dezembro de 2005, modificada pela Lei nº 369/2009 passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. (Revogado)"
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.