LEI Nº 243, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período compreendido entre os exercícios financeiros de 2006 e 2009.

 

Vide Lei nº 312/2007 Vide Lei nº 357/2009 Vide Lei nº 354/2009

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Porto Real para o período compreendido entre os exercícios financeiros de 2006 e 2009 - PPA 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, §12 da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.

 

Art. 2º O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Macro-Objetivos, Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento de organização das ações de Governo.

 

Art. 3º Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação incluída no Plano Plurianual constituirão a base da programação prioritária a ser observado pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

Art. 4º Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual são referências e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

Art. 5º As ações que não contribuam para o ciclo produtivo da Administração Pública Municipal, não integram o Plano Plurianual, compreendendo:

 

a) ações relativas ao pagamento da dívida pública;

b) cumprimento de decisões judiciais;

c) aquisição de títulos de responsabilidade do Tesouro Municipal e o resgate de ações;

d) outras ações que representam agregações neutras para o alcance dos objetivos do Governo do Município.

 

Parágrafo Único. Estas ações integrarão os orçamentos anuais agrupadas no Programa Encargos Gerais do Município, em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 6º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto nos art. 7º e 8º desta Lei.

 

§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada ano que precede o início do exercício fiscal.

 

§ 2º O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

 

I - Inclusão de programa:

 

a) objetivo do programa, especificação das ações a serem implementadas, produtos e metas físicas;

b) identificação de seu alinhamento com as Diretrizes;

c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.

 

II - Alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

 

§ 3º Considera-se alteração de programa:

 

I - Adequação da denominação e do objetivo;

 

II - A inclusão ou exclusão de ações;

 

III - A alteração de título da ação, do produto, da unidade de medida, das metas físicas e da classificação funcional;

 

Art. 7º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas leis de revisão do Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

 

Art. 8º A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos adicionais, nos seguintes casos:

 

I - Novas ações, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, estejam em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

II - Desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que sejam complementares.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com o código padronizado.

 

Art. 9º As alterações de produto, unidade de medida e da ação, que não impliquem em modificação de sua finalidade e objetivo, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.

 

Art. 10 O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporado os ajustes feitos.

 

Art. 11 O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados pelo Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, com apoio da Controladoria Geral.

 

§ 1º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até o dia 30 de abril de 2007, 2008, 2009 e 2010, relatório contendo:

 

I - Demonstrativo, por diretriz, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício e da execução acumulada até o exercício;

 

II - Avaliação, por diretriz, por programa, dos objetivos e dos resultados qualitativos alcançados, relacionando, quando couber, as medidas corretivas para elevar a eficácia do programa.

 

§ 2º Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito do Poder Executivo, deverão, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Planejamento:

 

I - Registrar as informações referentes à execução física e financeira das respectivas ações;

 

II - Elaborar plano gerencial de avaliação dos respectivos programas para o período de 2006/2009;

 

III - Adotar, quando possível, mecanismos de avaliação da sociedade.

 

§ 3º Caberá ao Poder Legislativo avaliar os programas e ações que lhe compete executar, seguindo os mesmos procedimentos e critérios estabelecidos para o Poder Executivo nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

 

§ 4º As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do inciso I do parágrafo anterior serão reavaliadas por ocasião das revisões anuais do Plano Plurianual.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.