LEI Nº 684, DE 11 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre a criação do Concelho Municipal de Bem Estar Animal, bem como cria o Fundo Municipal de Bem Estar Animal de Porto Real e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE BEM ESTAR ANIMAL

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Bem Estar Animal – CMBA, órgão colegiado permanente, de caráter normativo, fiscalizador, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agricultura, Pecuária e Abastecimento com objetivo de estudar e propor medidas de proteção e defesa dos animais, associados à responsabilidade social em saúde pública e cidadania, além de assessorar o governo municipal na formulação de políticas de defesa e proteção dos animais.

 

Parágrafo Único. O caráter fiscalizador de que trata o "caput" deste artigo refere-se ao cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de defesa e proteção aos animais.

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Bem Estar Animal:

 

I - Atuar:

 

a) na proteção e defesa dos direitos dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;

b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;

c) na defesa dos animais feridos e abandonados.

 

II - Colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;

 

III - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

 

IV - Colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;

 

V - Coordenar e encaminhar ações que visem, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;

 

VI - Fiscalizar os recursos do Fundo de Bem Estar Animal;

 

VII - Incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas como também em unidades de conservação municipais, estaduais e federais localizadas no município.

 

VIII - Propor a realização de campanhas:

 

a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;

b) de adoção de animais visando ao não abandono;

c) de registro de animais;

d) de vacinação dos animais;

e) para o controle reprodutivo de animais.

 

IX - Envidar esforços junto a outras esferas do governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;

 

X - Colaborar e assessorar na definição das diretrizes para a execução de políticas de defesa e proteção dos animais;

 

XI - Elaborar e fiscalizar o Plano Municipal de Bem Estar dos Animais e acompanhar a execução da proposta orçamentária, em conformidade com a legislação vigente, por meio da colaboração de órgãos municipais que puderem auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos;

 

XII - Manifestar-se sobre a aplicação de recursos públicos em políticas de bem estar dos animais no Município;

 

XIII - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de bem estar dos animais;

 

XIV - Analisar e emitir parecer sobre autorizações de atividades que envolvam animais em eventos públicos, observadas as restrições legais vigentes;

 

XV - Articular-se com os outros Conselhos e órgão colegiados afins.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Bem Estar Animal será composto por 14 (quatorze) representantes, de forma paritária e bipartite entre sociedade civil e poder público, sendo membros titulares e respectivos suplentes, assim divididos:

 

I - Poder Público:

 

a) 01 (um) Representante da Fiscalização de Meio Ambiente;

b) 01 (um) Representante da Vigilância Sanitária;

c) 01 (um) Representante da Diretoria de Educação;

d) 01 (um) Representante do Grupamento Ambiental;

e) 01 (um) Representante da Procuradoria Geral do Município;

f) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Governo.

 

II - Sociedade Civil;

 

a) 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil e de diferentes Entidades c Organizações Não Governamentais, com atuação na proteção e causa animal.

b) 01 (um) Representante Médico Veterinário que atenda no Município;

c) 01 (um) Representante da Comissão de Proteção e Defesa dos Animais da OAB/Resende.

 

Parágrafo Único. Sempre que possível será garantida a proporcionalidade entre os representantes da Sociedade Civil e das Organizações Não Governamentais.

 

Art. 4º Caso não haja indicação por parte de algumas entidades representativas, governamentais ou não, o Conselho Municipal de Bem Estar Animal decidirá as providências, de acordo com o seu Regimento Interno.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Bem Estar Animal será coordenado por uma diretoria, que será composta por:

 

I - Presidente:

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretário.

 

Seção III

Da Eleição e do Mandato

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Bem Estar Animal será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples.

 

Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução

 

Art. 8º O mandato da Diretoria definido no Regimento Interno.

 

Art. 9º Em até 180 dias após a aprovação da presente Lei. o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, o qual deverá ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 10 O Regimento Interno disporá sobre as condições do exercício da representação do Conselho inclusive sobre a destituição e substituição dos membros.

 

Art. 11 O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, sendo seu trabalho considerado de relevante interesse público.

 

Seção IV

Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias

 

Art. 12 O conselho reunir-se-á, ordinariamente e extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

 

§ 1º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros presentes na reunião, contando com o presidente.

 

§ 2º Nas reuniões para aprovação ou alteração do Regimento Interno e para a eleição da Diretoria do Conselho, o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) dos membros

 

Art. 13 Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre seus membros, a diretoria que tomará posse na mesma reunião.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE BEM ESTAR ANIMAL

 

Art. 14 Fica criado o Fundo de Bem Estar Animai, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fiscalizado pelo Conselho Municipal de Bem Estar Animal.

 

Seção I

Das Receitas do Fundo

 

Art. 15 São Fontes de Receitas do Fundo:

 

I - Dotações orçamentárias oriundas da arrecadação de quaisquer espécies de tributos do Município de Porto Real

 

II - Operações de crédito celebradas com instituições e entidades nacionais e internacionais sujeitas à deliberação da Câmara Municipal

 

III - Doações provenientes de entidades públicas e privadas;

 

IV - As receitas decorrentes da arrecadação de multas por transgressão à Lei nº 662 de 18 de setembro de 2019 ou novo dispositivo sobreposto:

 

V - Remanejamento de recursos provenientes do Fundo de Conservação e Proteção do Meio Ambiente para as ações de fiscalização de maus tratos aos animais:

 

VI - Outras receitas.

 

Art. 16 Os recursos provenientes do Fundo de Bem Estar Animal serão destinados às políticas públicas de controle populacional, fiscalização para combate de maus tratos e campanhas para conscientização sobre guarda responsável e adoção, bem como quaisquer outras questões relacionadas ao Bem Estar Animal.

 

Seção II

Da Gestão do Fundo

 

Art. 17 Caberá ao Conselho Municipal de Bem Estar Animal ou em sua ausência, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Agricultura. Pecuária e Abastecimento gerenciar o Fundo.

 

Art. 18 As ações e programas de trabalho do Fundo Municipal de Bem Estar Animal, serão custeados pelo próprio Fundo, observadas as Leis de Orçamento Anual e de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 19 A prestação de contas e demais relatórios seguem os ritos previstos na Legislação em vigor.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 20 É facultado ao Conselho Municipal de Bem Estar Animal o direito de estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, programas e ações, podendo, para tanto, firmar parcerias, protocolos e outros instrumentos similares para a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.

 

Art. 21 Fica o Prefeito Municipal autorizado a ceder espaço físico e liberação de recursos materiais e humanos necessários ao atendimento das finalidades do Conselho Municipal de Bem Estar Animal.

 

Art. 22 O funcionamento do Conselho, bem como as situações não previstas nesta lei, obedecerá, no que couber, às normas e procedimentos constantes de seu Regimento Interno.

 

Art. 23 A fiscalização dos atos previstos na Lei nº 662 de 18 de setembro de 2019 será realizada pela guarda municipal preferentemente pelo grupamento ambiental.

 

Art. 24 O inciso III do § 1º do art. 1º da Lei ne 346 de 30 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

III - Advertir, notificar ou aplicar sanções por infrações ambientais.

 

Art. 25 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no que couber.

 

Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor de R$ 50.000,00 para cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei, nos termos dos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964, através da anulação de dotação orçamentária do orçamento vigente.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

AILTON BASÍLIO MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.