LEI nº 346, de 30 de março de 2009

 

Institui o Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal de Porto Real, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal de Porto Real.

 

§ 1º O Grupamento Ambiental será constituído por 5 (cinco), integrantes da Guarda Civil Municipal de Porto Real, que serão especialmente capacitados e treinados para o exercício das funções e vinculados, técnica e operacionalmente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil de Porto Real, possuindo as seguintes atribuições:

 

§ 1º O Grupamento Ambiental será constituído por até 10 (dez) integrantes da Guarda Civil Municipal de Porto Real, que serão especialmente capacitados e treinados para o exercício das funções e vinculados, técnica e operacionalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal da Ordem Pública, possuindo ainda as mesmas atribuições, que lhes confere a Lei Municipal 346 de 30 de março de 2009. (Redação dada pela Lei nº 579 de 24 de outubro de 2016)

 

I - Proteger o patrimônio ambiental do Município de Porto Real, em áreas urbanas, rurais e nas Unidades de Conservação.

 

II - Atuar de forma preventiva e repressiva no combate às infrações ambientais.

 

III - Advertir ou notificar por irregularidades ambientais e lavrar autos de apreensão de produtos de infração ambiental, para encaminhamento à Secretaria de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil de Porto Real.

 

III - Advertir ou notificar por irregularidades ambientais, e lavrar autos de apreensão de produtos de infração ambiental, para encaminhamento à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 579 de 24 de outubro de 2016)

 

§ 2º A Secretaria de Meio Ambiente do Município de Porto Real poderá autorizar uso de recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMCAM, e disponibilizar equipamentos indispensáveis, para apoio operacional às atividades do Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal de Porto Real.

 

§ 3º O Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal de Porto Real ficará sediado na sede da Guarda Municipal, e poderá dispor de posto avançado nas áreas que mais necessitam de proteção ambiental, na forma que vier a ser regulamentada.

 

Art. 2º Os integrantes do Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal de Porto Real, permanecerão subordinados ao Comandante da Guarda, e a legislação específica da Guarda Civil Municipal de Porto Real.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.