LEI Nº 662, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE MAUS-TRATOS OU ABUSO CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE PORTO REAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São considerados maus-tratos ou abuso contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de um animal, notadamente:

 

I - Privar o animal de suas necessidades básicas;

 

II - Lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;

 

III - Abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em casos de atropelamento, mesmo que acidentais;

 

IV - Obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças naturais ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento, desconforto ou tortura, seja ela física ou mental;

 

V - Confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado;

 

VI - Utilizar anima! em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

 

VII - Utilizar animais em rituais religiosos;

 

VIII - Provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;

 

IX - Deixar de propiciar morte rápida e indolor ao animal cuja eutanásia seja necessária;

 

X - Abusar sexualmente de animal;

 

XI- Promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;

 

XII - Outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário, nos quais fiquem evidentes situações de abuso ou maus-tratos.

 

Parágrafo Único. A eutanásia mencionada no inciso IX deverá ser executada por médico veterinário, procedimento este que somente deverá ser feito após aplicação de medicamentos que causem inconsciência total no animal (anestesia).

 

Art. 2º Para efeitos do inciso V, do art. 1º desta Lei, entende-se como "confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado" qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais domésticos.

 

§ 1º A restrição à liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento, permanente ou rotineiro, do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

 

§ 2º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo "vai - e vem" com no mínimo oito metros de comprimento.

 

§ 3º A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se:

 

I - A corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% do peso do animai;

 

II - Ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira;

 

§ 4º É proibido o confinamento de animais em alojamentos e/ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem estar do animal, observando-se:

 

I - Dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animai;

 

II - Espaço suficiente para ampla movimentação;

 

III - Incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

 

V - Fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

 

VI - Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;

 

VIII - restrição de contato com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças.

 

Art. 3º A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal 9605/98, artigo 32, além das penas previstas nessa Lei Municipal.

 

Art. 4º Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:

 

I - 300 (Trezentos) UFIR - RJ, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;

 

II - 900 (novecentos) UFIR - RJ, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;

 

III - 1200 (mil e duzentos) UFIR - RJ em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido.

 

§ 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada.

 

§ 2º Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado.

 

Art. 5º As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIR - RJ, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 6º A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe, mediante provas (fotos, vídeos) ou testemunhas e apresentação de Boletim de Ocorrência, que também poderá ser feito eletronicamente, onde deverão ser apresentados ao Setor competente da Municipalidade para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive em relação à cobrança das taxas punitivas previstas nesta Lei.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar a destinação dos recursos advindos dessa Lei, que deverão ser usados em ações e projetos voltados a Política do Bem-Estar Animal, privilegiando especialmente, animais abandonados ou comunitários do Município.

 

Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

FERNANDO GUIMARÃES SANTOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.