Lei nº 376, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta e indireta do Município de Porto Real e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Real, aplicável aos servidores da administração direta e indireta do Município.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:

 

I - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;

 

II - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

 

III - classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;

 

IV - carreira é a estruturação dos cargos em classes;

 

V - cargo isolado é aquele que não constitui carreira;

 

VI - cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos nesta lei;

 

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 3º São requisitos básicos para a investidura em cargo público:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o gozo dos direitos políticos;

 

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e, no caso de profissões regulamentadas por legislação federal específica, apresentação da carteira profissional expedida pelo órgão de classe respectivo;

 

V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

VI – aptidão física e mental, comprovada em laudo médico oficial;

 

Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

Art. 4º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

 

Parágrafo único. Para as pessoas referidas no caput deste artigo, serão reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, no percentual e nas condições a serem definidas em cada edital de concurso público.

 

Art. 5º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 6º São formas de provimento de cargo público:

 

I - nomeação;

 

II - promoção;

 

III - readaptação;

 

IV - reversão;

 

V - aproveitamento;

 

VI – reintegração;

 

VII - recondução.

 

Art. 7º O concurso público será de provas ou de provas e títulos e pode ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

 

Parágrafo único. O edital do concurso poderá fazer previsão de provas práticas para verificação de qualidades e aptidões do candidato, conforme o caso.

 

Art. 8 A inscrição do candidato estará condicionada ao pagamento do valor fixado no edital quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

Art. 9º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Parágrafo único. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

Art. 10 As condições do concurso público serão fixadas em edital, que será publicado na imprensa oficial do Município ou jornal de grande circulação da região, em que deverá constar, entre outros, os seguintes requisitos:

 

I - o prazo de validade do concurso;

 

II - os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, de acordo com as exigências legais, tais como:

 

a) requisitos necessários ao desempenho das atribuições do cargo;

b) experiência relacionada com a área de atuação, quando for o caso;

c) capacidade física e mental para o desempenho das atribuições do cargo, comprovada por exame médico;

 

III – indicação do tipo de concurso, se de provas ou de provas e títulos;

 

IV - número de vagas a serem preenchidas em cada cargo, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento e definição de carga horária;

 

V – indicação do tipo, da natureza e do conteúdo das provas e das categorias de títulos;

 

VI – indicação de forma de julgamento das provas e títulos;

 

VII – indicação dos critérios de habilitação e de classificação; 

 

Seção III

Da Nomeação

 

Art. 11 A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou constituído em carreira;

 

II - em comissão, para cargos definidos na lei como de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente;

 

Art. 12 A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos na legislação que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública e seus regulamentos.

 

Art. 13 Os cargos em comissão serão ocupados por servidores de carreira e por servidores não integrantes do quadro permanente municipal, respeitado o percentual mínimo de 5% (cinco) por cento do quadro permanente de servidores.

 

Subseção II

Da Posse e do Exercício

 

Art. 14 A posse do servidor dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 1º O servidor será designado pela autoridade titular do órgão ou entidade no ato da posse.

 

§ 2º A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação.

 

§ 3º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

 

§ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º deste artigo.

 

Art. 15 A posse em cargo público efetivo dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 16 Compete à autoridade titular do órgão ou entidade para onde for designado o servidor dar-lhe o exercício.

 

Art. 17 A posse poderá dar-se mediante procuração específica, desde que haja motivo justificado.

 

Art. 18 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança e terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados:

 

I – da publicação oficial do ato nos casos de reintegração e reversão;

 

II – da assinatura do termo de posse, nos demais casos.

 

§ 1º O servidor será exonerado do cargo, ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto no caput deste artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período mediante seu requerimento.

 

§ 2º O servidor deverá apresentar-se ao órgão ou entidade municipal no prazo previsto no caput deste artigo, de onde será encaminhado à autoridade competente para dar-lhe exercício.

 

§ 3º É vedado conferir ao servidor atribuições diferentes daquelas definidas em lei ou regulamento.

 

Art. 19 O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 15 (quinze) dias da publicação.

 

Art. 20 Serão registrados no assentamento individual do servidor o início do efetivo exercício, os afastamentos, as licenças e as penalidades disciplinares definidos nesta lei, bem como o reinício do exercício e seu termo.

 

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento funcional.

 

Art. 21 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em legislação específica.

 

Art. 22 São competentes para dar posse:

 

I – o Prefeito;

 

II – o Presidente da Câmara;

 

III – os dirigentes de autarquias, aos ocupantes de cargos nas respectivas entidades.

 

Seção IV

Do Estágio Probatório e da Estabilidade

 

Art. 23 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.

 

§ 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

§ 2º O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação especial de desempenho.

 

Art. 24 O servidor em estágio probatório será exonerado se ficar comprovada administrativamente sua incapacidade ou inadequação para as atribuições do cargo público.

 

Art. 25 O resultado da avaliação e o respectivo ato de estabilização ou de exoneração serão publicados no Diário Oficial do Município ou jornal de grande circulação, de forma resumida, com menção, apenas, ao cargo, número de matrícula e lotação do servidor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência do resultado da avaliação pelo servidor ou do resultado dos recursos interpostos.

 

Art. 26 O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.

 

Art. 27 Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:

 

I – licença para tratamento de saúde;

 

II – licença à gestante, à adotante e paternidade;

 

III – licença por acidente de trabalho;

 

IV – licença para serviço militar obrigatório;

 

V – licença para concorrer a cargo eletivo;

 

VI – afastamento para exercício de mandato eletivo.

 

Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos incisos deste artigo e será retomado a partir do término do impedimento.

 

Art. 28 O servidor estável que for nomeado, após concurso público, para outro cargo de provimento efetivo não ficará dispensado de novo estágio probatório.

 

Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho, no novo cargo, na forma prevista em regulamento.

 

Seção V

Da Readaptação

 

Art. 29 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado ou readaptando será aposentado por invalidez.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigido, garantida a irredutibilidade de salário, e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade até a vacância de cargo compatível com a sua capacidade.

 

Seção VI

Da Reversão

 

Art. 30 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Parágrafo único. O servidor aposentado por invalidez deverá submeter-se a exame médico oficial anualmente.

 

Art. 31 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo único. Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor será colocado em disponibilidade, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 32 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

Seção VII

Da Reintegração

 

Art. 33 Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3º Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 19, sua ausência será considerada como falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

Seção VIII

Da Recondução

 

Art. 34 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observadas as regras de compatibilidade previstas nesta Lei.

 

Seção IX

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 35 Dar-se-á a disponibilidade do servidor estável em virtude da extinção de seu cargo ou da declaração de sua desnecessidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

Art. 36 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Parágrafo único. O Setor de Recursos Humanos de cada Poder ou entidade determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, sempre que ocorrer vaga, na forma do caput.

 

Art. 37 Será tornado sem efeito o ato que determinar o aproveitamento se o servidor não entrar em exercício no prazo estipulado no ato de convocação, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.

 

Parágrafo único. A falta de comparecimento do servidor convocado dentro do prazo determinado acarretará sua demissão, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

Art. 38 No caso de mais de um servidor concorrente ao mesmo cargo, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, será aproveitado primeiramente o que tiver maior tempo de serviço público municipal.

 

Art. 39 Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica será declarada a aposentadoria.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 40 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - promoção;

 

IV - readaptação;

 

V - aposentadoria;

 

VI – posse em outro cargo inacumulável;

 

VII - falecimento.

 

Art. 41 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

 

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 42 A exoneração de cargo comissionado e a dispensa da função de confiança dar-se-á:

 

I – a juízo da autoridade competente;

 

II – a pedido do próprio servidor.

 

§ 1º A exoneração de ofício dar-se-á mediante ato de destituição do servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para função de confiança, expedido pela autoridade nomeante;

 

§ 2º A exoneração será deferida ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança que a requeira, indicando ou não os seus motivos.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 43 Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no serviço público municipal, mediante ato da autoridade máxima de cada Poder ou entidade.

 

Art. 44 A substituição que exceder o período de 30 (trinta) dias consecutivos ensejará o pagamento da remuneração correspondente à do substituído a partir do primeiro dia do afastamento do titular do cargo, se mais vantajosa, seja qual for o período de substituição.

 

Art. 45 Os efeitos da substituição cessam automaticamente com o retorno do titular ao cargo objeto de substituição ou sua vacância.

 

Art. 46 O servidor retornará a seu cargo logo após o fim do período de substituição, qualquer que seja esse período.

 

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

Seção I

Da Remoção

 

Art. 47 Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, mediante ato do Prefeito Municipal.

 

§ 1º Dar-se-á a remoção:

 

I - de ofício, no interesse da Administração;

 

II - a pedido, a critério da Administração.

 

§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração municipal.

 

§ 3º A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados.

 

Seção II

Da Redistribuição

 

Art. 48 Redistribuição é o deslocamento do cargo de provimento efetivo, vago ou ocupado, para outro órgão ou entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:

 

I - interesse da administração;

 

II - manutenção da essência das atribuições do cargo, do vencimento, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

 

III - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

 

Parágrafo único. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração municipal.

 

Seção III

da Cessão

 

Art. 49 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

§ 1º A cessão será formalizada em termo específico firmado pelas autoridades competentes do órgão ou entidade cedente e cessionário.

 

§ 2º O ônus da remuneração e encargos serão do órgão ou entidade cessionário, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.

 

§ 3º A permuta de servidores entre órgãos ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá ser feita com o prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinados os interessados na permuta.

 

§ 4º É vedada a cessão ou permuta de servidores em período de estágio probatório.

 

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO

 

Art. 50 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, os órgãos da Administração Municipal Direta, as Autarquias e Fundações Públicas Municipais, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Capítulo.

 

 Art. 51 Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito Municipal:

 

I - Assistência à situação de calamidade pública;

 

II - Combate a surtos endêmicos e epidêmicos;

 

III - Realização de recenseamentos ou recadastramentos;

 

IV - Admissão de professor substituto para atender as escolas da rede municipal, quando do afastamento dos titulares no decorrer do ano letivo;

 

V - Admissão de Professores para suprirem a deficiência da Rede municipal, quando comprovadamente houver o risco de interrupção das aulas por falta desses profissionais;

 

VI - Admissão de Pessoal para manutenção das atividades de governo até, a realização do concurso público do Município;

 

VII - Os casos que venham caracterizar a situação de excepcional interesse público, não constantes dos incisos anteriores.

 

Parágrafo único. A contratação por tempo determinado, para atender às necessidades previstas no caput do presente artigo, imprescindirá de processo seletivo simplificado e será afetivada á vista de notória capacidade técnica do profissional, mediante apreciação do “curriculum Vitae”.

 

Art. 52 Nas contratações por tempo determinado, será observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo Único. As contratações por prazo determinado só poderão ser prorrogadas uma vez e por período não superior ao estabelecido neste artigo.

 

Art. 53 As contratações só poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e após previa autorização do chefe do poder Executivo Municipal.

 

Art. 54 A remuneração do pessoal contratado, nos termos deste Capítulo, será fixada em conformidade, com as Leis Municipais que estabeleceram as vagas, as ocupações e a remuneração do Quadro de Pessoal Efetivo.

 

Parágrafo Único. O Pessoal contratado por prazo determinado, não fará jus as vantagens concedidas aos ocupantes do Quadro de Pessoal Efetivo, mas tão somente aquelas preceituadas na Constituição da Republica Federal.

 

Art. 55 Ao pessoal contratado por prazo determinado, aplicar-se-á, no que couber, os dispositivos contidos nesta Lei, bem como as Leis e demais normas regulamentadoras do Regime Geral da Previdência Social (INSS).

 

Art. 56 O pessoal contratado por prazo determinado não poderá receber atribuições, incumbências, funções ou encargos que não estejam expressamente previstas no respectivo contrato.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 57 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos deste Capítulo será contado para todos os efeitos legais.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 58 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

Art. 59 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

 

Art. 60 O servidor perderá:

 

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

 

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos ou às saídas antecipadas, ressalvadas as concessões disciplinadas no art. 116;

 

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

 

Art. 61 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Art. 62 É permitida consignação sobre os vencimentos do servidor, desde que expressamente autorizada por ele.

 

Parágrafo único. A soma das consignações não poderá exceder 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor.

 

Art. 63 A consignação em folha poderá servir à garantia de:

 

I – quantias devidas à Fazenda Pública

 

II – contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;

 

III – cumprimento de decisão judiciária.  

 

Art. 64 As reposições por pagamentos indevidos serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais cujo valor não exceda 10% (dez5 por cento) da remuneração ou provento.

 

Art. 65 O servidor em débito com o erário que for demitido ou exonerado terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito

 

§ 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa, salvo nos casos em que o servidor solicite, mediante requerimento, parcelamento maior, cujo deferimento será submetido à autoridade competente.

 

§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão judicial que posteriormente venha a ser cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação respectiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

Art. 66 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto por decisão judicial.

 

Art. 66-A A remuneração dos servidores púbicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privada de cada caso, assegurada a revisão geral anual que sempre deverá ser concedida tendo como mês base “FEVEREIRO” de cada ano, obrigatoriamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 447, de 12 de dezembro de 2011)

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 67 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I - diárias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 447, de 12 de dezembro de 2011)

 

I – adicionais;

 

II – gratificações;

 

III – décimo - terceiro vencimento;

 

IV – auxílio-funeral;

 

V – salário-família.

 

§ 1º As diárias e as gratificações não se incorporam ao vencimento ou provento para nenhum efeito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 447, de 12 de dezembro de 2011)

 

§ 2º O adicional por tempo de serviço incorpora-se ao vencimento ou provento, observado o teto constitucional.

 

§ 3º Os valores das diárias serão estabelecidos em regulamento de cada Poder ou entidade respectiva. (Dispositivo revogado pela Lei nº 447, de 12 de dezembro de 2011)

 

Art. 67-A Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser pagas aos servidores as seguintes verbas, de caráter indenizatório: (Dispositivo incluído pela Lei nº 447, de 12 de dezembro de 2011)

 

I - Diárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 447, de 12 de dezembro de 2011)

 

II - Auxílio-transporte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 447, de 12 de dezembro de 2011)

 

III - Auxílio-alimentação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 447, de 12 de dezembro de 2011)

 

§ 1º As diárias, as gratificações e o auxílio alimentação não se incorporam ao vencimento ou provento para nenhum efeito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 447, de 12 de dezembro de 2011)

 

§ 2º Os valores e forma de pagamento das diárias e auxílio alimentação serão estabelecidos em regulamento de cada Poder ou entidade respectiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 447, de 12 de dezembro de 2011)

 

§ 3º Não farão jus ao recebimento de auxílio alimentação os servidores que encontrarem-se afastados de suas funções. (Dispositivo incluído pela Lei nº 447, de 12 de dezembro de 2011)

 

Seção II

Das Diárias

 

Art. 68 O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório, para ponto do território nacional ou para o exterior, poderá receber passagens e diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesa extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser em regulamento.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando as despesas extraordinárias cobertas por diárias forem custeadas por meio diverso.

 

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

 

 Art. 69 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconto na folha de pagamento do mês seguinte àquele em que for devida a restituição.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

 

Seção III

Dos Adicionais e Gratificações

 

Art. 70 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, e daquelas obrigatórias por força da Constituição Federal, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

 

I - adicional noturno;

 

II - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

III- adicional por tempo de serviço;

 

IV - adicionais de insalubridade e periculosidade;

 

V – gratificação por exercício de cargo em comissão e função gratificada;

 

VI – gratificação de difícil acesso;

 

VII – adicional constitucional de férias.

 

Art. 70 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, e daquelas obrigatórias por força da Constituição Federal, serão aferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 685 de 01 de junho de 2020)

 

I - Adicional noturno; (Redação dada pela Lei nº 685 de 01 de junho de 2020)

 

II - Adicional pela prestação de serviço extraordinário; (Redação dada pela Lei nº 685 de 01 de junho de 2020)

 

III - Adicional por tempo de serviço; (Redação dada pela Lei nº 685 de 01 de junho de 2020)

 

IV - Adicionais de insalubridade e periculosidade; (Redação dada pela Lei nº 685 de 01 de junho de 2020)

 

V - Gratificação por exercício de cargo em comissão e função gratificada; (Redação dada pela Lei nº 685 de 01 de junho de 2020)

 

VI - Gratificação de difícil acesso; (Redação dada pela Lei nº 685 de 01 de junho de 2020)

 

VII - Adicional constitucional de férias; (Redação dada pela Lei nº 685 de 01 de junho de 2020)

 

VIII - Gratificação por Calamidade Pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 685 de 01 de junho de 2020)

 

Parágrafo único. Na hipótese da Gratificação por Calamidade Pública constante do inciso VIII do presente, esta será paga de forma temporária, enquanto perdurar a situação e calamidade pública decretada pelo Poder Público Municipal, observando que seu percentual será escalonado até o limite de 100% dos vencimentos do piso salarial do cargo ocupado pelo servidor, devendo ainda ser regulamentada por decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 685 de 01 de junho de 2020)

 

Subseção I

Do Adicional Noturno

 

Art. 71 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata o caput deste artigo será cumulado com o adicional por serviço extraordinário.

 

Art. 72 O adicional noturno não se incorpora aos vencimentos e proventos.

 

Subseção II

Do Adicional por Serviço Extraordinário

 

Art. 73 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

 

Art. 73 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho, tendo como referência de cálculo o salário base do servidor. (Redação dada pela Lei nº 685 de 01 de junho de 2020)

 

Art. 74 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada diária.

 

Art. 75 O servidor que exercer cargo em comissão ou função gratificada não receberá adicional por serviço extraordinário.

 

Art. 76 O adicional por serviço extraordinário não se incorpora aos vencimentos.

 

Subseção III

Do Adicional por Tempo De Serviço

 

Art. 77 O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor ocupante de cargo efetivo que completar 5 (cinco) anos de serviço público municipal, à razão de 5% (cinco por cento) do valor do respectivo vencimento-base.

 

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional, independentemente de requerimento, a partir do mês em que completar o qüinqüênio de efetivo exercício do cargo em que ocorreu a nomeação.

 

Subseção IV

Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade

 

Art. 78 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

Art. 79 São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Art. 80 São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade em condições de risco acentuados.

 

Art. 81 A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade, na forma das NRs 15 e 16 aprovadas pela Portaria Mtb nº 3214/78 do Ministério do Trabalho far-se-ão através de perícia a cargo do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.

 

Parágrafo único. Os adicionais de que tratam esta lei serão concedidos a partir da lotação do servidor no local já periciado ou de sua designação para executar atividade já objeto de perícia, observado o caput deste artigo.

 

Art. 82 O laudo pericial deverá indicar:

 

I – o local de exercício e o tipo de trabalho realizado;

 

II – o agente nocivo à saúde ou identificador do risco;

 

III – o grau de agressividade ao homem, especificando:

 

a) o limite de tolerância conhecida quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;

b) a verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos.

 

IV – a classificação do grau de insalubridade e de periculosidade, constando os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade objeto de exame;

 

V – as medidas corretivas necessárias para eliminar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

 

Art. 83 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

Art. 84 Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade mediante nova perícia, quando:

 

I – ficar comprovada a redução ou eliminação da insalubridade ou dos riscos;

 

II – for adotada proteção contra os efeitos da insalubridade;

 

III – cessar o exercício no trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.

 

Art. 85 Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

 

Art. 86 Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não se incorporam aos vencimentos ou proventos de aposentadoria.

 

Art. 87 O adicional de insalubridade será concedido nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento do servidor:

 

I – de 10% (dez por cento) para a insalubridade de grau mínimo;

 

II – de 20% (vinte por cento) para a insalubridade de grau médio;

 

 III – de 40% (quarenta por cento) para a insalubridade de grau máximo;

 

Art. 88 O adicional de periculosidade será de trinta por cento (30%) calculado sobre o valor do vencimento do cargo do servidor.

 

Art. 89 O servidor efetivo poderá optar pela remuneração do cargo em comissão, quando em seu exercício.

 

Art. 90 Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função gratificada de direção, chefia ou assessoramento é devida gratificação estabelecida nas leis de organização dos quadros de pessoal de cada Poder e entidade.

 

§ 1º A designação para o exercício de função gratificada será feita pela autoridade titular do respectivo órgão ou entidade.

 

§ 2º Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar do serviço em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada por laudo médico ou serviço obrigatório por lei.

 

Subseção VI

Do Adicional Constitucional de Férias

 

Art. 91 Será pago ao servidor efetivo ou comissionado, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

 

Art. 92 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

 

Subseção VII

Do Adicional por Dobra de Carga Horária de Trabalho

 

Art. 93 O servidor de nível superior ou científico, técnico na área de saúde e o professor, que cumprir carga horária de 20 horas semanais, em situações excepcionais, como as previstas no art. 103 desta Lei, férias e outras, poderá trabalhar com carga horária em dobro, enquanto perdurar a situação excepcional, percebendo remuneração proporcional.

 

Parágrafo único. A concessão do referido adicional dependerá de motivação justificada mensalmente, com a qual o Secretário da pasta correspondente demonstrará a excepcionalidade, a sua duração, que não poderá ultrapassar 1 (um) ano, e comprovará o exercício da jornada por controle de ponto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 642 de 13 de maio de 2019)

 

Art. 94 O adicional por dobra de carga horária não se incorpora aos vencimentos.

 

Art. 95 O décimo-terceiro vencimento será pago, anualmente, ao servidor efetivo ou comissionado, independentemente da remuneração a que fizerem jus.

 

§ 1º O décimo-terceiro vencimento corresponderá ao somatório de parcelas de um doze avos (um doze avos), por mês de efetivo exercício no respectivo ano, do valor do vencimento, acrescido das vantagens permanentes, percebidos no mês de dezembro, e da média do período aquisitivo em relação às vantagens transitórias percebidas.

 

§ 2º A fração superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito deste artigo.

 

 Art. 96 O décimo-terceiro vencimento poderá ser pago em duas parcelas, tendo por base, a primeira parcela, a remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento.

 

Parágrafo único. O pagamento do décimo-terceiro vencimento deve ser integralizado até o dia vinte de dezembro de cada ano.

 

Art. 97 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, o décimo-terceiro vencimento será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração paga no mês anterior ao desligamento.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 98 O servidor efetivo ou comissionado fará jus a 30 (trinta) dias de férias por ano de serviço, as quais não poderão ser acumuladas por mais de dois períodos, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir.

 

§ 1º Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, sendo vedado descontar do período de férias as faltas do servidor ao serviço.

 

§ 2º Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor fará jus às férias, na seguinte proporção:

 

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

 

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;

 

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;

 

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.

 

Art. 99 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

 

Art. 100 Durante as férias, o servidor terá direito à respectiva remuneração com todos seus acréscimos legais, sendo vedado interromper a sua fruição, salvo no interesse da Administração.

 

Art. 101 O servidor comunicará à sua chefia imediata o local onde estará no período de férias.

 

Art. 102 No caso de o servidor deixar o serviço público, inclusive o ocupante de cargo em comissão, ser-lhe-á devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

 

Parágrafo único. O servidor que deixar o serviço público, antes de completar o período aquisitivo de 12 (doze) meses de serviço, perceberá indenização relativa ao período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 103 Conceder-se-á ao servidor licença:

 

I – para tratamento de saúde;

 

II – à gestante;

 

III - à adotante;

 

IV - paternidade;

 

V – por acidente em serviço;

 

VI – por motivo de doença em pessoa da família;

 

VII – para o serviço militar obrigatório;

 

VIII – para concorrer a cargo eletivo;

 

IX – para tratar de interesse particular;

 

X – para o desempenho de mandato classista;

 

§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso dos incisos I, V, VII, VIII, e X, conforme previsto nas Seções correspondentes.

 

§ 2º Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificativa prevista nesta lei.

 

§ 3º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido § 4º ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão só serão concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.

 

Art. 104 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Art. 105 O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes de findo o prazo respectivo.

 

Parágrafo único. Contar-se-á como licença o período compreendido entre a data de sua extinção e da publicação do despacho denegatório da prorrogação.

 

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 106 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, pelo período de até 15 (quinze) dias, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser ratificado por médico do Município.

 

§ 3º Os casos de afastamento das funções do cargo superiores a 15 (quinze) dias serão encaminhados ao instituto de previdência.

 

Art. 107 O processo de licenciamento para tratamento de saúde é sigiloso, devendo os agentes públicos, que dele façam parte, guardar sigilo no que se refere ao tipo de doença descrita no atestado e o laudo médico, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço ou doença profissional.

 

Art. 108 O servidor não poderá recusar a inspeção médica, aplicando-se-lhe o disposto no art. 141, VI.

 

Art. 109 No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

 

Parágrafo único. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

Art. 110 Ao servidor que, comprovadamente, houver gozado licença indevida para tratamento de saúde, aplicam-se as penalidades previstas no art. 141 incisos I e II.

 

Art. 111 O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se à qualquer atividade remunerada, sob pena de ter sua licença cassada, com perda total da remuneração percebida no período, além da aplicação da penalidade de suspensão disciplinar, nos termos desta lei.

 

Parágrafo único. O servidor que tiver sua licença cassada na forma do caput deste artigo deverá reassumir suas funções no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de demissão.

 

Art. 112 Os exames médicos serão obrigatoriamente realizados por médico municipal ou, na falta deste, por médico credenciado pela Administração Municipal.

 

§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a perícia médica poderá solicitar a participação de junta médica especializada para proceder ao exame.

 

§ 3º Excepcionalmente, em razão da impossibilidade de o exame ser procedido nos moldes deste artigo, será aceito atestado ou laudo médico passado por médico do serviço público ou particular, que somente produzirá efeitos depois de homologado por médico do setor de perícia médica.

 

Seção III

Da Licença à Gestante

 

Art. 113 Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º A licença deve iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

 

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

 

Art. 114 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de 2 (duas) horas, que poderão ser parceladas em dois períodos de uma hora.

 

Seção IV

Da Licença à Adotante

 

Art. 115 À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança menor de um ano de idade, será concedida licença remunerada por 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 1º O prazo de licença tem início a partir da data de ingresso da ação de obtenção da guarda judicial do adotando, com a adoção ou guarda da criança.

 

§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano e menor de sete anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

         

§ No caso de adoção ou guarda judicial de criança, a partir de sete anos de idade, o período de licença será de 15 (quinze) dias.

 

Seção V

da Licença-Paternidade

 

Art. 116 Pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias.

 

Art. 116 Pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança, servidor terá direito à licença- paternidade de 20 dias. (Redação dada pela Lei nº 544 de 15 de abril de 2015)

 

Art. 116-A Ao servidor municipal que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, quando integrar união homoafetiva e compartilhar os cuidados da criança com o cônjuge ou companheiro, também é devida licença equivalente à da servidora municipal nos termos da Lei nº 376 de 14 de dezembro de 2009. (Dispositivo incluído pela Lei nº 544 de 15 de abril de 2015)

 

Art. 116-B No período de fruição da licença de que trata esta Lei, a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 544 de 15 de abril de 2015)

 

Seção VI

Da Licença por Acidente em Serviço

 

Art. 117 Será concedida licença ao servidor acidentado em serviço, com remuneração integral, pelo período de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. Os casos de afastamento das funções do cargo superiores a quinze dias serão encaminhados ao instituto de previdência.

 

Art. 118 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício do cargo.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

 

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 119 A prova do acidente será feita no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, com base em perícia médica oficial.

 

Seção VII

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 120 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pai, mãe, filho e enteado, mediante comprovação por junta médica oficial.

 

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 2º O servidor licenciado nos termos desta seção terá direito à percepção do vencimento integral durante o primeiro mês de licença, ocorrendo os seguintes descontos quando ultrapassar esse limite:

 

I – de 1/3 quando exceder 1 (um) mês e não ultrapassar 3 (três) meses;

 

II – de 2/3 quando exceder 3 (três) meses e não ultrapassar 6 (seis) meses;

 

III – sem vencimento quando exceder 6 (seis) meses.         

 

Seção VIII

Da Licença para Serviço Militar

 

Art. 121 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença remunerada, à vista de documento oficial, que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva.

 

Parágrafo único. Da remuneração do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver optado pela remuneração prevista para o serviço militar.

 

Art. 122 Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 15 (quinze) dias úteis para reassumir o exercício do cargo, a contar da data de desincorporação.

 

Seção IX

Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo

 

Art. 123 O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento comprobatório.

 

§ 2º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo efetivo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, se requerer a licença de que trata o caput, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

 

Seção X

Da Licença para Tratar de Interesse Particular

 

Art. 124 Ao servidor estável poderá ser concedida licença sem remuneração para o trato de interesse particular que terá a duração máxima de 2 (dois) anos.

 

§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias em que ele não trabalhar.

 

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração.

 

§ 3º Ao retornar da licença disposta neste artigo, o servidor poderá ser relotado a critério da Administração.

 

§ 4º Não se concederá nova licença para tratar de interesse particular antes de decorridos 2 (dois) anos do término da licença anterior.

 

Art. 125 É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.

 

§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

 

§ 3º O servidor poderá optar pela remuneração prevista para o mandato classista.

 

CAPÍTULO V

DAS CONCESSÕES

 

Art. 126 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I – por 1 (um) dia para doação de sangue;

 

II – por 2 (dois) dias para alistar-se como eleitor;

 

III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento;

 

IV – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, filhos e enteados.

 

Art. 127 O servidor poderá receber prêmios em virtude de trabalhos considerados de interesse público para órgão ou entidade da Administração, nos termos de regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 128 Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplica-se o seguinte:

 

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

 

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.

 

Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

 

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 129 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único. O tempo de serviço será comprovado através do registro de freqüência, da folha de pagamento ou de certidões.

 

Art. 130 Serão considerados como de efetivo exercício, para os efeitos desta Lei, os afastamentos do cargo efetivo em virtude de:

 

I – férias;

 

II – casamento, até oito dias;

 

III – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual ou municipal;

 

IV – cessão para outro órgão ou entidade pública;

 

V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

 

VI – participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação, estudo, ou missão representativa do Município;

 

VII – júri e outras obrigações legais;       

 

VIII – participação em competições esportivas ou delegações culturais, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

 

IX – ausências justificadas ao serviço de acordo com o previsto nesta lei;

 

X – afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar, quando for declarada inocência do servidor ou a pena imposta for de advertência, ou dos dias que superar a pena de suspensão;

 

 XI – prisão, quando houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da imputação que lhe deu causa.

 

XII – participação em estágio obrigatório com a finalidade de obter a conclusão de curso de graduação superior, limitado ao período de 120 (cento e vinte) dias;

 

XIII – licenças:

 

a) à gestante;

b) à adotante;

c) paternidade;

d) por acidente em serviço ou doença profissional;

e) para o serviço militar;

f) para tratamento da própria saúde, até o limite de 12 (doze) meses;

g) para o desempenho de mandato classista;

 

Art. 131 Contar-se-á apenas para efeito do cálculo da remuneração da disponibilidade:

 

I – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal da Administração direta e indireta;

 

II – o período de serviço ativo prestado às Forças Armadas;

 

III – o tempo de licença para tratar da própria saúde que exceder o prazo de 12 (doze) meses;

 

IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

 

Art. 132 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 133 É assegurado ao servidor requerer ao Poder Público em defesa de direito ou de interesse legítimo, independentemente de qualquer pagamento.

 

Art. 134 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 1º O chefe imediato do requerente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.

 

§ 2º O requerimento será decidido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias.

 

Art. 135 Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 136 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 137 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.

 

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no quadro próprio de avisos do órgão ou entidade a que pertence o servidor.

 

Art. 138 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, mediante fundamentação.

 

Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 139 O direito de o servidor requerer prescreve nos moldes do art. 202.

 

Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 140 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 141 São deveres do servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - ser leal às instituições a que servir;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - atender com presteza, sem preferências pessoais:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

 

VI – guardar sigilo dos assuntos da Administração Pública sempre que exigido em lei;

 

VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;

 

VIII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

 

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X - ser assíduo e pontual no serviço;

 

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

 

XIII - testemunhar, quando convocado, em sindicâncias e processos administrativos;

 

XIV - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

 

XV - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

 

XVI - frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;

 

XVII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;

 

XVIII - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;

 

XIX - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente;

 

XX - fazer uso do equipamento de proteção individual sempre que exigido.

 

§ 1º A representação de que trata o inciso XII deste artigo será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

 

§ 2º Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 142 Ao servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;

 

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

V - atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;

 

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

 

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

 

IX - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

 

X - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;

 

XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;

 

XII - coagir ou assediar outro servidor para receber favores de qualquer espécie;

 

XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

 

XIV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente;

 

XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XVI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XVII - proceder de forma desidiosa;

 

XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XIX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

 

XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

XXI - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

 

XXII – acumular cargos na forma vedada nesta lei.

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 143 O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo ato omissivo ou comissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições.

 

Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente.

 

Art. 144 A indenização de prejuízo causado pelo servidor ao Erário será paga de uma só vez, por meio de acordo administrativo em que o servidor assuma a responsabilidade pelos atos praticados.

 

§ 1º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva, na forma da lei civil.

 

§ 2º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores na forma da lei civil.

 

§ 3º A Administração Pública poderá celebrar acordo administrativo com o servidor para o pagamento de indenizações na forma do regulamento.

 

Art. 145 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 146 São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de cargo em comissão;

 

VI – destituição de função de confiança.

 

Art. 147 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.

 

§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.

 

§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 148 A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 132, incisos I a V, e de inobservância de dever funcional previsto no art. 131 e nas demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 149 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder 30 (trinta) dias.

 

§ 1º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo.

 

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do dia de trabalho, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 150 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.

 

Art. 151 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a Administração Pública, na forma da legislação federal;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição pública;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - corrupção;

 

XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé, observado o art. 37, XVI da CF;

 

XIII - transgressão ao art. 132, incisos XI a XXIII;

 

XIV - reincidência de 3 (três) ou mais faltas punidas com suspensão;

 

Art. 152 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

Art. 153 A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.

 

Art. 154 A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão implica o ressarcimento ao Erário, quando for o caso, sem prejuízo de ação penal cabível.

 

Parágrafo único. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 132, incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XIII, e ao art. 132, XII, XIII, XVI, XXII incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município.

 

Art. 155 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 156 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 157 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão, cassação de disponibilidade e suspensão superior a 10 (dez) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

 

II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão;

 

III - pelos Secretários Municipais, quando se tratar de suspensão de até 10 (dez) dias;

 

IV - pelos dirigentes de unidades administrativas, em casos de advertência.

 

Art. 158 A ação disciplinar prescreverá em:

 

I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III - 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data do conhecimento do fato.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 159 O processo administrativo disciplinar, em sentido amplo, é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada com o cargo que ocupa, compreendendo:

 

I – a sindicância;

 

II – o processo administrativo disciplinar

 

§ 1º Conforme indicação do Prefeito, a Comissão de Sindicância ou a Comissão Disciplinar dedicará tempo integral aos seus trabalhos, sendo o servidor dispensado do exercício das funções do seu cargo efetivo.

 

§ 2º A Administração Pública disponibilizará os recursos adequados ao desenvolvimento dos trabalhos e o cumprimento das diligências que se fizerem necessárias.

 

§ 3º A desídia na apuração e penalização dos servidores acusados em sindicância ou processo administrativo disciplinar importa a tipificação capitulada no art. 139.

 

Art. 160 O servidor ou autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a comunicá-la imediatamente à autoridade competente para a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 

Art. 161 As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto de apuração.

 

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

 

Seção II

Do Afastamento Preventivo

 

Art. 162 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da respectiva remuneração.

 

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findos os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

Art. 163 A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento de infração e determinar a imposição da pena, mediante procedimento sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 10 (dez) dias, demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 164 São competentes para instaurar sindicância:

 

I - os Secretários Municipais;

 

II - o Presidente da Câmara Municipal;

 

III - o dirigente de autarquia e fundação pública.

 

Art. 165 O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade competente em aplicar a pena decorrente da tipificação do fato, com a expedição de portaria que indique:

 

I – a determinação de apuração pela Comissão de Sindicância;

 

II - o fato;

 

III - a tipificação;

 

IV - a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa escrita até 10 (dez) dias da data da intimação;

 

V - a determinação de prazo para a realização da audiência de conhecimento que não poderá exceder 10 (dez) dias da apresentação da defesa escrita;

 

VI – determinação de prazo para a decisão da Comissão de Sindicância, que não poderá exceder a 10 (dez) dias da audiência de conhecimento, admitida sua prorrogação por até 20 (vinte) dias.

 

§ 1º A Comissão de Sindicância será constituída de forma permanente, composta por 3 (três) servidores efetivos designados pelo Prefeito Municipal, sendo um deles Procurador Municipal, encarregado de presidir os trabalhos.

 

§ Os membros da Comissão de Sindicância terão suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, incumbidos de substituir os membros titulares nos impedimentos legais e afastamentos.

 

§ 3º Não poderá participar da Comissão de Sindicância, cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau do acusado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de amizade ou inimizade.

 

§ 4º Os membros da Comissão de Sindicância não poderão possuir o grau de parentesco mencionado no § 3º.

 

§ 5º O acusado deverá indicar seu advogado ou valer-se do advogado do sindicato dos servidores como defensor dativo.

 

Art. 166 Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento dos autos;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 10 (dez) dias;

 

III – instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a infração importar na aplicação de pena de suspensão superior a 10 (dez) dias ou de demissão.

 

Art. 167 Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar.

 

Seção IV

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 168 O processo administrativo disciplinar precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 10 (dez) dias, demissão, cassação de disponibilidade ou de aposentadoria e destituição de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 169 A instauração de processo administrativo disciplinar é da competência:

 

I - do Prefeito Municipal;

 

II - do Presidente da Câmara Municipal;

 

III - dos dirigentes de autarquias e fundações públicas.

 

Art. 170 O processo administrativo disciplinar será conduzido por uma Comissão Disciplinar, de caráter permanente, composta de 3 (três) servidores efetivos, designados pelo Prefeito Municipal, sendo um deles Procurador Municipal encarregado de presidir os trabalhos.

 

§ 1º Os membros da Comissão de Sindicância terão suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, incumbidos de substituir os membros titulares nos impedimentos e afastamentos.

 

§ 2º Não poderá participar da Comissão Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau do acusado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de amizade ou inimizade.

 

§ 3º Os membros da Comissão Disciplinar não poderão possuir o grau de parentesco mencionado no § 2º.

 

§ 4º O acusado deverá indicar seu advogado ou valer-se do advogado do sindicato dos servidores como defensor dativo.

 

Art. 171 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

 

Art. 172 O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a expedição de ato que determina a apuração pela Comissão Disciplinar;

 

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III - julgamento.

 

Art. 173 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da notificação do servidor, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.

 

Parágrafo único. As reuniões da Comissão serão registradas em ata de audiência que deverá detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas.

 

Seção V

Do Inquérito

 

Art. 174 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 175 O acusado deverá indicar seu advogado ou valer-se do advogado do sindicato dos servidores como defensor dativo.

 

Art. 176 Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução, abrindo-se oportunidade de apresentação de defesa para a alegação de fatos novos.

 

Art. 177 Recebido pela Comissão Disciplinar o ato de instauração do processo administrativo disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º A Comissão determinará a citação do indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do termo Inicial, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da citação, assegurando-lhe vista dos autos do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio servidor encarregado de realizar a citação.

 

Art. 178 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.

 

Art. 179 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 180 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo solicitará ao Sindicato dos Servidores a indicação de advogado, que atuará como defensor dativo.

 

Art. 181 Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos.

 

Art. 182 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 183 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

§ 1º Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o indiciado não promover a substituição dentro do prazo de (3) três dias prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

 

§ 2º Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.

 

Art. 184 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.

 

§ 2º O acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.

 

§ 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.

 

Art. 185 Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado.

 

§ 1º No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, se houver divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório.

 

Art. 186 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra credenciado pelo Município.

 

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 187 Apreciada a defesa e concluída a instrução, a Comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 188 O processo administrativo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.

 

Seção VI

Do Julgamento

 

Art. 189 No prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

Art. 190 A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Parágrafo único.  Proferida a decisão ou extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 191 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos retornarão à Comissão para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.

 

§ 2º As diligências determinadas na forma do § 1º deste artigo serão cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do processo.

 

§ 4º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

Art. 192. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art. 202 será responsabilizada na forma desta lei.

 

Art. 193 Quando a infração estiver capitulada como crime, uma cópia do processo administrativo disciplinar será remetida ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal.

 

Art. 194O servidor, que responde a processo administrativo disciplinar, somente poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

 

Art. 195 Serão assegurados transporte e alimentação:

 

I - aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de diligência essencial para esclarecimento dos fatos;

 

II - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.

 

Seção VII

Da Revisão do Processo

 

Art. 196. Observada a prescrição administrativa, o processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

§ 3º No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 197 A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 198 O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal ou dirigentes de autarquias e fundações públicas.

 

Parágrafo único. Recebida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de nova Comissão, da qual não podem participar membros da Comissão que efetuou o julgamento.

 

Art. 199 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 200 A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Parágrafo único. A Comissão Revisora encaminhará seu relatório final ao Prefeito Municipal opinando sobre a procedência do pedido de revisão.

 

Art. 201 Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 202 O julgamento do pedido de revisão é de competência do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal e dos dirigentes de autarquias e fundações públicas.

 

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 203 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 204 O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente lei.

 

Art. 205 Aplica-se este Estatuto aos servidores do Poder Legislativo Municipal, das autarquias e fundações públicas municipais, cabendo ao Presidente da Câmara e dirigentes das autarquias e fundações exercer as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, observadas as normas instituidoras e organizadoras dessas entidades.

 

Art. 206 Aplica-se o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos servidores municipais que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, II, da Constituição Federal.

 

Art. 207 Para os efeitos previstos neste Estatuto e das demais leis que disponham sobre servidores públicos, consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge o convivente, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 208 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 6 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

 

Art. 209 Por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, nenhum servidor poderá ser privado de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

Art. 210 Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, não se computando o dia inicial e prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte o vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou dia em que, por qualquer motivo, não houver expediente na repartição pública.

 

Parágrafo único. Os prazos pendentes de publicação serão dilatados de tantos dias quantos forem relativos ao atraso na circulação de órgão oficial.

 

Art. 211 Poderão ser instituídos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, na forma do regulamento, os seguintes incentivos funcionais:

 

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais;

 

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio ao servidor, conforme disposto em decreto.

 

Art. 212 O direito de o servidor requerer junto à Administração Pública prescreve em:

 

I - 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria, aos que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 213 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração e devendo ser suscitada de ofício a qualquer tempo.

 

Art. 214 É garantido aos servidores optantes pela transferência de seu vínculo trabalhista para o Município de Porto Real o direito à licença-prêmio por assiduidade, na forma do Estatuto dos Servidores de Resende.

 

Parágrafo único. O direito à licença-prêmio por assiduidade alcança apenas aqueles servidores que já adquiriram o direito na forma do Estatuto dos Servidores de Resende.

 

Art. 215 O dia 28 de outubro será comemorativo do servidor público municipal sendo ponto facultativo.

 

Art. 216 Os benefícios previdenciários dos servidores públicos serão concedidos nos termos da Constituição Federal e do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 217 Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.

 

Art. 218 Esta lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.

 

Art. 219 Revogam-se as disposições em contrário.

 

JORGE SERFIOTIS

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.