LEI Nº 685, DE 01 DE JUNHO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 70 E INCISOS E ART. 73 CAPUT AMBOS DA LEI nº 376 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 70 e seus incisos e o Art. 73 caput, ambos da Lei nº 376 de 14 de dezembro de 2009 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Real, passando a contar com a seguinte redação:

 

"Art. 70 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, e daquelas obrigatórias por força da Constituição Federal, serão aferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

 

I - Adicional noturno;

 

II - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

III - Adicional por tempo de serviço;

 

IV - Adicionais de insalubridade e periculosidade;

 

V - Gratificação por exercício de cargo em comissão e função gratificada;

 

VI - Gratificação de difícil acesso;

 

VII - Adicional constitucional de férias;

 

VIII - Gratificação por Calamidade Pública.

 

Parágrafo único. Na hipótese da Gratificação por Calamidade Pública constante do inciso VIII do presente, esta será paga de forma temporária, enquanto perdurar a situação e calamidade pública decretada pelo Poder Público Municipal, observando que seu percentual será escalonado até o limite de 100% dos vencimentos do piso salarial do cargo ocupado pelo servidor, devendo ainda ser regulamentada por decreto."

 

"Art. 73 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho, tendo como referência de cálculo o salário base do servidor."

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Ailton Basílio Marques

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.