LEI Nº 544, DE 15 DE ABRIL DE 2015

 

Modifica e acresce artigo a Lei 376/2009.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou e eu Prefeita Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 116 da Lei 376 de 14 de dezembro de 2009 (Estatuto do Servidor Público de Porto Real), o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 116 Pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança, servidor terá direito à licença- paternidade de 20 dias."

 

Art. 2º A Lei 376 de 14 de dezembro de 2009 (Estatuto do Servidor Público de Porto Real) passa a vigorar acrescido do artigo 116-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 116-A Ao servidor municipal que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, quando integrar união homoafetiva e compartilhar os cuidados da criança com o cônjuge ou companheiro, também é devida licença equivalente à da servidora municipal nos termos da Lei nº 376 de 14 de dezembro de 2009."

 

Art. 3º A Lei 376 de 14 de dezembro de 2009 (Estatuto do Servidor Público de Porto Real) passa a vigorar acrescido do artigo 116-B, com a seguinte redação:

 

"Art. 116-B No período de fruição da licença de que trata esta Lei, a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar."

 

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sergio Hotz

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.