A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II - racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
III - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV - direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V - função social e ambiental da propriedade;
VI - obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - promover a educação ambiental na sociedade, e especialmente na rede de ensino municipal;
XI - promover o zoneamento ambiental.
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - zoneamento ambiental;
II - criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
III - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV - avaliação de impacto ambiental;
V - licenciamento ambiental;
VI - auditoria ambiental;
VII - monitoramento ambiental;
VIII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
IX - Fundo Municipal de Conservação Ambiental;
X - Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
XI - educação ambiental;
XII - mecanismos de benefícios e incentivos à preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XIII - fiscalização ambiental.
Art. 5º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um certo lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos visando a atingir os objetivos de conservação da natureza;
XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XIV - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.
Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil - SMMASUDC, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e de assessoramento do Município de Porto Real em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, tendo por objetivo principal ser o fórum permanente de debate da política municipal de meio ambiente, propondo políticas de governo nessa área e propiciando a criação de condições para o incremento e o desenvolvimento das atividades de proteção ambiental no Município de Porto Real;
III – Fundo Municipal de Conservação Ambiental – FUMCAM
IV - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos.
Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil - SMMASUDC é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente com as atribuições e competência definidas neste Código.
Art. 10 São atribuições da SMMASUDC:
I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
VII – implementar, através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII - promover a educação ambiental;
IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais (ONGs) para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - coordenar a gestão do Fundo Ambiental de Conservação Ambiental - FUMCAM, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros;
XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva, ou potencialmente, poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XIV – desenvolver, com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XVI - coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XVII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVIII – atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XIX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelos particulares;
XX - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXI - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXII - dar apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
XXIII - dar apoio técnico e administrativo aos Ministérios Públicos Estadual e Federal nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente;
XXIV - elaborar projetos ambientais;
XXV - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.
Art. 11 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, cuja estrutura e competência encontram-se delimitadas pela Lei Municipal nº 270, de 21 de junho de 2006, é o órgão colegiado autônomo de caráter consultivo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.
Art. 12 As entidades não governamentais (ONGs) são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Art. 13 Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente elencados no título I, capítulo III, deste Código, serão definidos e regulados neste título.
Art. 14 Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente para a perfeita consecução dos objetivos definidos no Título I, Capítulo II, deste Código.
Art. 15 O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, considerando suas características ou atributos, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente.
Parágrafo único. O zoneamento ambiental será definido por lei e incorporado, no que couber, ao Plano Diretor Urbano - PDU, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites ouvindo o COMDEMA.
Art. 16 As zonas ambientais do Município são:
I - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;
II - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III - Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é haja proteção temporária e desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;
V - Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental em função de suas características peculiares.
Art. 17 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 18 São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação permanente;
II - as unidades de conservação;
III - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
IV - morros e montes;
V - os afloramentos rochosos.
Art. 19 São áreas de preservação permanente
I - os manguezais, a vegetação de restinga e os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;
II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
VI - as demais áreas declaradas por lei.
Art. 20 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
I - estação ecológica;
II - reserva ecológica;
III - parque municipal;
IV - monumento natural;
V - área de proteção ambiental.
Parágrafo único. Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.
Art. 21 As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art. 22 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.
Art. 23 O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.
Art. 24 As áreas verdes públicas e as áreas verdes especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A SMMASUDC definirá as formas de reconhecimento de áreas verdes e de unidades de conservação de domínio particular para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
Seção IV
Dos Morros E Montes
Art. 25 Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
Seção V
Dos Afloramentos Rochosos
Art. 26 Os afloramentos rochosos do Município de Porto Real são áreas de proteção paisagística.
Art. 27 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 28 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 29 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo a SMMASUDC estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal.
Art. 30 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 31 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar no impacto referido no caput;
II - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 32 É de competência da SMMASUDC a exigência do EPIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município, bem como sua deliberação final.
§ 1º O EPIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.
§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência ou instrução técnica, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado emitido pela SMMASUDC.
§ 3º A SMMASUDC deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA, em até cento e oitenta (180) dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Art. 33 O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III – realizar, antes da implementação do empreendimento, o diagnóstico ambiental da sua área de influência com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, de modo a caracterizar a situação ambiental da região;
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e os parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 34 A SMMASUDC deverá elaborar ou avaliar os Termos de Referência ou as instruções técnicas em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
Art. 35 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;
II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização desses recursos.
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 36 O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, e que será a responsável legal e técnica pelos resultados apresentados.
Art. 37 O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, a demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, as emissões, os resíduos e as perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infra-estrutura.
Art. 38 A SMMASUDC, ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cinqüenta (50) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais.
§ 1º A SMMASUDC procederá a ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 39 A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EPIA e respectivo RIMA será definida por ato do Poder Executivo, podendo ser ouvido o COMDEMA.
Art. 40 A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da SMMASUDC, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 41 As licenças de qualquer espécie, sejam federais ou estaduais, não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos deste Código.
Art. 42 A SMMASUDC expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Municipal de Localização - LML;
II - Licença Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA.
Art. 43 A Licença Municipal de Localização - LML será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.
Art. 44 A Licença Municipal de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença Municipal de Ampliação - LMA serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do EPIA/RIMA, quando exigido.
Parágrafo único. A SMMASUDC definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.
Art. 45 A LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Art. 46 A LMO será concedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI.
Art. 47 O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização do órgão ou agente fiscalizador do SIMMA.
Art. 48 A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população para além daquilo normalmente considerado quando do licenciamento;
II - a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III - ocorrer descumprimento das condicionantes do licenciamento.
Art. 49 A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.
Art. 50 A regulamentação deste Código estabelecerá prazos para requerimento, publicação e prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 51 Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras causadoras de impacto ambiental, tudo com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de faltas constatadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SMMASUDC, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art. 52 A SMMASUDC poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores.
Art. 53 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SMMASUDC, por servidor público técnico da área de meio ambiente.
§ 1º Antes de dar início ao processo de auditoria a empresa comunicará à SMMASUDC, os componentes da equipe técnica ou a empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes acarretará no descredenciamento dos responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de cinco (5) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 54 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
I - os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;
II - as indústrias ferro-siderúrgicas e metal mecânica;
III - as indústrias petroquímicas;
IV - as centrais termo-elétricas;
V - atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
VI - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
VII - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
VIII - as instalações industriais, comerciais ou recreativas cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.
§ 1º Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de três (3) anos.
§ 2º Sempre que constatadas infrações às leis e aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas tendo por base as infrações verificadas, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.
Art. 55 O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará o infrator à pena pecuniária, sendo essa nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SMMASUDC, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 56 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SMMASUDC, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 57 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Art. 58 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA e o banco de dados de interesse do SIMMA, serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SMMASUDC para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 59 São objetivos do SICA, entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 60 O SICA será organizado e administrado pela SMMASUDC, que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 61 O SICA conterá unidades específicas para:
I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades populares com jurisdição no Município que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único. A SMMASUDC fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Art. 62 O Fundo Municipal de Conservação Ambiental – FUMCAM, instituído pela Lei Municipal nº 278, de 6 de setembro de 2006, tem por objetivo a gestão dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações de proteção, conservação e defesa do meio ambiente executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil do Município de Porto Real – SMMASUDC.
§ 1º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente referido no caput:
I – Dotações orçamentárias do Município;
II – Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que provenham a receber de pessoa física ou jurídica;
III – Repasse dos royalties de petróleo e compensações ambientais oriundos da utilização de recursos hídricos e minerais através de transferências;
VI – Receitas previstas no artigo 6º da lei nº 278, de 2006.
Art. 63 A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento e fiscalização de infrações ao Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Porto Real, além do previsto neste Código.
Art. 64 São objetivos do Plano Diretor de Arborização a Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:
I - arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;
II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;
III - áreas verdes particulares, consistindo em programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;
VI - desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Art. 65 A revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá à SMMASUDC.
Art. 66 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 67 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III - fornecer suporte técnico/conceitual aos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.
Art. 68 A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 27, 28 e 29 deste Código.
Art. 69 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause comprovada poluição ou degradação ambiental.
Art. 70 Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis e meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 71 O Poder Executivo, através da SMMASUDC, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e para o meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada à redução ou a paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 72 A SMMASUDC é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:
I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o atendimento das disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes;
III - estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 73 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
Art. 74 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município em razão da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 75 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
Seção Única
Da Exploração De Recursos Minerais
Art. 76 A extração mineral de saibro, areia, argila e terra vegetal é regulada por esta seção e pela norma ambiental pertinente.
Art. 77 A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EPIA/RIMA para o seu licenciamento.
Parágrafo único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 78 O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais será instruído pelas autorizações estaduais e federais.
Art. 79 Na implementação da Política Municipal de Controle da Poluição Atmosférica deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SMMASUDC;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII – seleção, quando do processo de licenciamento, de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 80 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, lavadas ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização por espécies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausurados;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes efetivas ou potenciais de emissão deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 81 Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - a emissão de fumaça preta acima de vinte por cento (20%) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os dois (2) primeiros minutos de operação para os veículos automotores, e até cinco (5) minutos de operação para outros equipamentos;
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único. O período de cinco (5) minutos referidos no inciso II poderá ser ampliado até o máximo de dez (10) minutos nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.
Art. 82 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SMMASUDC, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a um (1) ano, nos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente Saneamento Urbano e Defesa Civil.
Art. 83 São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por este Código.
§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SMMASUDC, não podendo exceder o prazo máximo de vinte e quatro (24) meses a partir da vigência deste Código.
§ 2º A SMMASUDC poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º A SMMASUDC poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados, desde que devidamente justificado.
Art. 84 A SMMASUDC, baseada em parecer técnico que será submetido ao COMDEMA, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
Art. 85 Sem prejuízo do que vier a estabelecer o Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes, fica desde já estabelecido que o corte e a poda de árvores deverão ser requeridos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil em formulário próprio que, entre outras indicações, trará a identificação do proprietário do imóvel, seu registro imobiliário, endereço residencial e seus dados pessoais (identidade, inscrição no CPF/MF).
§ 1º O corte ou poda de qualquer árvore dentro do Município de Porto Real só poderá ser feito mediante autorização baseada em parecer elaborado por funcionário do órgão municipal responsável pelo meio ambiente, após vistoria a ser solicitada pelo interessado.
§ 2º Caso o pretendente ao corte ou à poda não seja o proprietário do imóvel deverá estar munido de instrumento particular de mandato com poderes específicos para o requerimento, cuja firma deverá estar reconhecida por Tabelião.
Art. 86 A pretensão da pessoa interessada deverá ser examinada por servidor habilitado tecnicamente que emitirá parecer conclusivo acerca do pedido.
Art. 87 No caso de parecer favorável, o titular da Secretaria de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil poderá deferir o pedido condicionando-o, porém, à obrigação de plantio compensatório, segundo o que constar do parecer referido no artigo anterior.
Art. 88 O corte ou poda de árvore em área pública será levada a efeito por agentes do Poder Público após devidamente comprovada a necessidade da medida e o interesse público de que ela se revista.
Art. 89 O proprietário do imóvel ou responsável pela compensação obrigar-se-á à manutenção do plantio por um prazo mínimo de quatro (4) anos.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de replantio esse prazo de 04 anos começará a ser recontado a partir do final do período anterior.
Art. 90 O corte de árvores ou a poda drástica ou danosa, sem autorização do órgão municipal responsável pelo meio ambiente, sujeitarão os infratores, proprietários ou responsáveis, à multa de cem (100) a duzentos (200) Ufirs-RJ diárias, conforme especificado no regulamento, além da compensação do dano mediante o plantio de uma (1) a dez (10) árvores por cada exemplar cortado, ou sacrificado, conforme definido no regulamento deste Código, e demais medidas que forem consideradas necessárias para reparação de eventuais danos adicionais decorrentes, identificados por parecer técnico.
§ 1º A multa prevista no caput poderá ser cancelada se o infrator plantar, de acordo com critério estabelecido pelo órgão responsável pelo meio ambiente, de cinco (5) a cinqüenta (50) árvores em áreas públicas, cabendo ao mesmo adquirir as mudas e insumos sem ônus para o Poder Público, ou fornecer, se for da conveniência do órgão responsável pelo meio ambiente, de vinte (20) a duzentas (200) mudas de árvores nativas, com mais de um metro e meio (1,5m) de altura, por cada árvore cortada, sacrificada ou prejudicada.
§ 2º No caso de substituição da multa pelo plantio de árvores, a que se refere o § 1º deste artigo, o infrator ficará responsável, por um período de quantro (4) anos, no caso de árvores plantadas em áreas públicas, ou permanentemente, em áreas particulares, pela proteção e manutenção dos espécimes plantados, inclusive com a substituição daqueles que venham a parecer ou sejam irremediavelmente danificados.
§ 3º O cumprimento da medida compensatória no “caput” deste artigo, no prazo determinado pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente, sujeitará o infrator à multa de 100 a 200 UFIR diárias, até o cumprimento da obrigação.
Art. 91 A autorização para a retirada de árvore(s) localizada(s) em imóvel particular que estejam morta(s), com substancial risco de queda ou com ameaça a construções, benfeitorias, redes públicas etc., e quando tais situações não puderem ser resolvidas pela poda do raizeiro e/ou rebaixamento da copa, somente será concebida pelo órgão responsável pelo meio ambiente mediante o plantio de um (1) a dez (10) exemplares por árvores retirada.
§ 1º No caso de as causas da morte ou ameaça de queda da(s) árvore(s) a que se refere o “caput” deste artigo serem naturais, não cabendo responsabilidade ao proprietário do imóvel as mudas arbóreas referidas no “caput” deste artigo, serão plantadas pelo órgão municipal, preferencialmente no mesmo imóvel em que estava(m) localizado(s) o(s) exemplar (es) cortado(s), ou, caso isto não seja possível, em áreas circunvizinhas àquele imóvel, a serem especificadas no texto da autorização referida no "caput" deste artigo, não cabendo ao proprietário do imóvel a recusa em permitir a reposição da(s) árvore(s) perdida(s).
§ 2° Caso a situação que causou a morte ou ameaça de queda da(s) árvore(s) seja de atribuída ao proprietário do imóvel, no parecer emitido pelo técnico do órgão municipal ficará o mesmo proprietário responsável pelo plantio de duas (2) a dez (10) árvores, preferencialmente no mesmo terreno onde estava(m) o(s) exemplar(es), ou, caso isto não seja possível, em áreas circunvizinhas àquele imóvel.
§ 3° O não cumprimento da medida compensatória estabelecida no "caput" deste artigo, no prazo determinado pelo órgão municipal, sujeitará o infrator a multa de cem (100) a duzentas (200) UFIRs-RJ diárias, até o cumprimento da obrigação.
§ 4° Apenas motivos técnicos, a serem especificados em laudo emitido após a vistoria por técnico do órgão municipal, poderão autorizar que a substituição da(s) árvore(s) cortada(s) a que se referem os parágrafos 1° ou 2° deste artigo seja feita em local diferente daquele onde se encontrava(m) o(s) exemplare(s) sacrificado(s), devendo a(s) muda(s) substituta(s) pertencer a espécie preferencialmente nativa, compatível com as características e localização do imóvel, de acordo com o laudo técnico.
Art. 92 Os responsáveis por imóveis residenciais, mistos, comerciais ou industriais estão obrigados ao plantio e manutenção de árvores no passeio público em frente à respectiva edificação ou terreno, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade, o órgão municipal responsável pelo meio ambiente poderá fornecer as mudas para o plantio de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 93 Com relação à arborização, independentemente da localização ser em área pública ou particular, fica terminantemente proibido:
I – colocar ou pregar placas de qualquer natureza em árvores;
II – fixar em árvores, por amarras, qualquer tipo de faixa ou objeto;
III – pintar os troncos ou galhos das árvores;
IV – destruir as folhagens, danificar as raízes ou quebrar os galhos das árvores;
V – fazer das árvores qualquer tipo de uso prejudicial ou danoso às mesmas;
VI – provocar andamento do tronco ou realizar perfurações;
VII – fazer das árvores suporte para qualquer tipo de material.
§ 1° As infrações referidas no "caput" deste artigo sujeitarão os infratores, proprietários de imóveis ou responsáveis por estes à multa de duas (2) a quarenta (40) UFIRs-RJ, além das medidas que forem consideradas necessárias para reparação de eventuais danos adicionais decorrentes da infração, identificados por parecer técnico.
§ 2° A tentativa de aniquilamento da árvore, seja por anelamento, deposição de substâncias estranhas aos traços culturais de espécies arbóreas, ou qualquer dano que possa levar o exemplar à morte, será enquadrada como infração grave, sendo punida com multa até dez (10) vezes maior do que aquela aplicada no caso de que um simples corte, não eximindo o infrator da compensação do dano e não sendo admitida a substituição da multa por plantio.
Art. 94 A concessão de "habite-se" para imóveis de qualquer natureza fica vinculada ao plantio, pelo proprietário do imóvel, de árvore(s) necessária(s) à arborização do passeio fronteiriço à respectiva edificação, de acordo com as espécies vegetais e número de exemplares que forem indicadas pelo órgão municipal no caso do referido passeio não estar devidamente arborizado previamente.
§ 1° Havendo disponibilidade, o órgão municipal responsável pelo meio ambiente poderá fornecer as mudas para o plantio de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2° Será de responsabilidade do proprietário do imóvel a manutenção, pelo período de dois (2) anos, da(s) muda(s) plantada(s) referida(s) no "caput" deste artigo, incluindo o replantio, quando necessário.
§ 3° Para os efeitos desta lei, o promissário comprador, ou o cessionário de direitos, desde que imitidos na posse do imóvel, são equiparados ao proprietário.
§ 4° Não se incluem no estabelecido no "caput" deste artigo os imóveis que, a critério da autoridade municipal competente, possam ser dispensados da exigência por questão de segurança bancária ou por outras razões técnicas que o justifiquem, a critério da mesma autoridade.
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica aos loteadores, aos quais cabe promover e manter por um período de dois (2) anos, a contar da aprovação do projeto de loteamento, a respectiva arborização dos logradouros, cuja fiscalização e aprovação do projeto, no que se refere à arborização, cabem ao órgão municipal responsável pelo meio ambiente.
Art. 95 Nas áreas destinadas a loteamentos é obrigatória a criação de uma reserva para arborização, com o plantio de uma muda de árvore para cada cento e cinqüenta metros quadrados (150m2) ou fração de área total loteada, exceto nos casos em que a vegetação preexistente no terreno seja suficiente, a critério do órgão municipal, para suprir parte ou toda a necessidade de arborização.
§ 1° A área destinada à reserva deverá ser de, no mínimo, vinte e cinco metros quadrados (25m2) para cada árvore necessária ao complemento do número de mudas determinado por este artigo.
§ 2° É obrigatória a arborização das áreas destinadas a praças, jardins e recreação, bem como aos passeios com largura igual ou superior a dois (2) metros.
Art. 96 Na construção de prédios para uso residencial, comercial ou industrial, é obrigatório o plantio de mudas de árvores por área total construída e sua respectiva manutenção, de acordo com a tabela abaixo:
I - uso residencial com área superior a quarenta metros quadrados (40 m2) – uma (1) árvore para cada quarenta metros quadrados (40m2) ou fração de área total de edificação;
II - uso não residencial com área superior a sessenta metros quadrados (60m2) – uma (1) árvore para cada sessenta metros quadrados (60m2) ou fração de área total de edificação;
III - uso industrial e usos especiais diversos, com área superior a sessenta metros quadrados (60m2) ~ uma (1) árvore para cada vinte metros quadrados (20m2) ou fração de área total de edificação.
§ 1° As mudas de árvores a que se refere este artigo deverão corresponder a essências florestais, preferencialmente nativas, com pelo menos um metro e oitenta centímetros (1,80m) de fuste e DAP de, no mínimo, um centímetro e meio (1,5 cm), sendo obrigatória a colocação de tutor, amarilhos e protetores padronizados.
§ 2° Se comprovada a impossibilidade total ou parcial do plantio de mudas na forma determinada por este artigo, poderá ser feito, como medida compensatória, o plantio de mudas em número igual a tês (3) vezes o número de mudas que deixou de ser plantado, de acordo com o estabelecido neste artigo, em área pública ou de preservação permanente a ser designado pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente, de preferência em área próxima à que deixou de ser devidamente arborizada.
§ 3° No caso de plantio dentro de áreas de preservação permanente, as essências florestais utilizadas deverão ser obrigatoriamente nativas, devendo as espécies utilizadas e os métodos de plantio e de manutenção serem aprovados pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente.
§ 4° Estacionamento com áreas descobertas sobre o solo deverão ser arborizadas com no mínimo, uma (1) árvore por cada quatro (4) vagas.
Art. 97 O valor das multas previstas neste capítulo serão aplicadas de acordo com as seguintes circunstâncias:
I - Atenuantes:
a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e controle ambiental.
II - Agravantes:
a) corte ou dano irreversível de exemplar arbóreo de grande porte e/ou elevado valor paisagístico, cultural ou ambiental e/ou tombado;
b) corte ou dano irreversível de exemplar arbóreo situado em área especialmente protegida;
c) descumprimento das recomendações de plantio e/ou manutenção determinadas pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente;
d) desrespeito a indeferimento de processo de solicitação de corte.
Art. 98 A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 99 A ligação de esgoto sem tratamento adequado à rede de drenagem pluvial equivale à transgressão do “caput” do art. 165 deste Código.
Art. 100 O proprietário de qualquer edificação fica obrigado a ligar o esgoto doméstico no sistema público de esgotamento sanitário.
Art. 101 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Porto Real, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 102 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos também por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 103 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.
Art. 104 Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SMMASUDC, ouvido o COMDEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art. 105 A captação de água superficial ou subterrânea deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da SMMASUDC.
Art. 106 Os responsáveis pelas atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água implementarão programas, previamente estabelecidos ou aprovados pela SMMASUDC, de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela SMMASUDC.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da SMMASUDC terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 107 A critério da SMMASUDC as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Art. 108 A proteção do solo no Município visa:
I - garantir o uso racional do solo urbano através dos instrumentos de gestão competentes e observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
II - garantir a utilização do solo cultivável através de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 109 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 110 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 111 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados neste Código ou em sua regulamentação.
Art. 112 Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de dezesseis (16) Hz a vinte (20) Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 113 Compete à SMMASUDC:
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III - exigir das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora a apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, ser utilizados recursos próprios ou de terceiros;
IV - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
V - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 114 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a emissão de sons ou ruídos de qualquer espécie produzidos por qualquer meio que perturbe o bem-estar e sossego público.
Art. 115 O nível máximo de som permitido a máquinas, motores, compressores e geradores estacionários é de cinqüenta e cinco (55) decibéis medidos na escala de compensação A (55dBA) no período diurno das sete (7) às dezoito (18) horas e de cinqüenta (50) decibéis medidos na escala de compensação A (50dBA) no período noturno, das dezoito (18) às sete (7) horas, em quaisquer pontos, a partir dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora ou o ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor.
Art. 116 O nível máximo de som permitido a alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, bandas, aparelhos ou utensílios sonoros de qualquer natureza usados em residências, templos religiosos, estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais esportivos, comemorações e atividades congêneres passa a ser de setenta (70) decibéis na escala de compensação A (70dBA), no período diurno, das seis (6) às vinte e duas (22) horas, medidos a dois (2) metros dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora.
Parágrafo único. No horário noturno, compreendido entre as vinte e duas (22) e as seis (6) horas, o nível máximo de som é de sessenta (60) decibéis na escala de compensação A (60dBA), medidos a dois (2) metros dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora, sendo o nível máximo de 55dBA, medidos dentro do limite do imóvel onde dá o incômodo.
Art. 117 Quando da realização de eventos que utilizam equipamentos sonoros, tais como Carnaval, pré-Carnaval e similares, os responsáveis estão obrigados a solicitar à SMMASUDC uma autorização específica para o evento, sendo que desta autorização deverá constar os limites de emissão de sons que deverão ser observados pelos realizadores do evento.
Parágrafo único. O horário máximo para a realização das atividades que utilizem equipamentos sonoros, com seus respectivos parâmetros de emissão sonora, fica estipulado até as 22 (vinte e duas) horas, sendo obrigada a realização de consulta à população da área nos casos em que for necessário ultrapassar o limite de horário fixado.
Art. 118 Para prevenir a poluição sonora, o Poder Executivo disciplinará o horário de funcionamento noturno das construções, condicionando a admissão de obras de construção civil nos domingos e feriados à satisfação das seguintes condições:
I – obtenção de alvará de licença especial, do qual deverá constar obrigatoriamente a discriminação dos horários e dos tipos de serviços que poderão ser executados;
II – observância dos níveis de som estabelecidos nesta lei.
Art. 119 Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja realizada vistoria no estabelecimento pelo órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, para que fique registrada sua adequação para emissão de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora para o exterior.
Parágrafo único. Os estabelecimentos vistoriados e considerados adequados receberão autorização especial de utilização sonora.
Art. 120 A autorização especial de utilização sonora será emitida pela SMMASUDC e terá prazo de validade de um (1) ano, podendo ser renovada se atendidos os requisitos legais.
Art. 121 No exercício de sua atribuição fiscalizatória a SMMASUDC deverá aplicar penalidades da seguinte forma:
I – os estabelecimentos que estiverem utilizando equipamentos sonoros sem a devida autorização especial de utilização receberão:
a) na primeira autuação, advertência para, em cinco (5) dias úteis, fazer cessar a irregularidade, adequando-se aos dispositivos desta lei;
b) na segunda autuação, suspensão das atividades, apreensão da aparelhagem e multa de cento e cinqüenta (150) UFIRs-RJ;
c) na terceira autuação será cassado o Alvará de Funcionamento;
II – os estabelecimentos que estiverem funcionando com nível acústico acima dos limites permitidos, ainda que possuam autorização especial de utilização sonora, receberão:
a) na primeira autuação, multa de trezentas (300) UFIRs-RJ e advertência para que se adeqüe em cinco (5) dias aos dispositivos desta lei;
b) na segunda autuação, multa de seiscentas (600) UFIRs-RJ, sendo que, se persistir a irregularidade por um período superior a trinta (30) dias, será cassada a autorização especial de utilização sonora;
c) na terceira autuação será cassado o Alvará de Funcionamento.
Art. 122 O infrator poderá apresentar um único recurso, no prazo de quinze (15) dias após receber a notificação, ao órgão responsável pela política de meio ambiente.
Art. 123 Qualquer munícipe poderá formular ao órgão responsável pela política do meio ambiente denúncia de desatendimento às normas da legislação de combate à poluição sonora.
Parágrafo único. Recebida a denúncia, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil deverá tomar as providências necessárias para a sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 124 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 125 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
Art. 126 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 127 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 128 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público.
Art. 129 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Art. 130 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 131 São vedados no Município, entre outros que proibir este Código:
I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;
II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
IV - a instalação de depósitos de explosivos para uso civil;
V - a exploração de pedreira;
VI - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VII - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VIII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA;
IX - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.
Seção Única
Do Transporte De Cargas Perigosas
Art. 132 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.
Art. 133 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivos à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que a SMMASUDC considerar.
Art. 134 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 135 É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de Porto Real.
Parágrafo único. Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Porto Real será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da SMMASUDC, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Art. 136 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da lei.
Art. 137 Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I - advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do Poder Público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
III - auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
IV – auto-de-constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento pretérito ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;
V – auto-de-infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;
VI - demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;
VII – embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
VIII - fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, no seu regulamento e nas normas dele decorrentes;
IX - infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas dele decorrentes;
X - infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;
XI - interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;
XII - intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XIII - multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
XIV - poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Porto Real;
Art. 138 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 139 Mediante requisição da SMMASUDC o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 140 Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - verificar a ocorrência da infração;
III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 141 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I – auto-de-constatação;
II – auto-de-infração;
III – auto-de-apreensão;
IV – auto-de-embargo;
V – auto-de-interdição;
VI – auto-de-demolição.
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo administrativo;
c) a terceira, ao arquivo.
Art. 142 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 143 Na lavratura do auto as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 144 A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto.
Art. 145 Do auto será intimado o infrator na segunda via do autor:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;
III - por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.
Art. 146 São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 147 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SMMASUDC;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes de perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 148 São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - atingir a infração áreas sob proteção legal.
Art. 149 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a pena aplicada as levará em consideração.
Seção I
Das Disposições Aplicáveis A Todas Infrações Administrativas
Art. 150 Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções previstas neste capítulo, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Código ou em outros diplomas legais.
Art. 151 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I – advertência ou notificação;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades;
X - restrição de direitos;
XI – reparação dos danos causados.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência ou notificação será aplicada pela inobservância das disposições deste Código e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – consumar infração ambiental;
II – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinado pela SMMASUDC ou outro órgão ambiental integrante do SIMMA que vier a sucedê-la;
III – opuser embaraço à fiscalização da SMMASUDC.
§ 4º A multa simples poderá, a critério da SMMASUDC, ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
§ 6º A apreensão, destruição ou inutilização referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo obedecerão ao seguinte:
I – os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos objeto de infração administrativa serão apreendidos e lavrar-se-á os respectivos termos;
II – os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural após a verificação, mediante análise técnica fundamentada, de sua adaptação às condições de vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato às condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais, e até a implementação dos termos antemencionados, a fiel depositário;
III – os produtos ou subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV – os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores não retirados pelo beneficiário, sem justificativa, no prazo estabelecido no documento de doação, serão, a critério da SMMASUDC, objeto de nova doação ou leilão, revertendo os recursos arrecadados para a preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;
V – os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;
VI – caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, ou outras entidades públicas ou não, mas que tenham fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão;
VII – tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela SMMASUDC e correrão às expensas do infrator;
VIII – os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração e que forem apreendidos pela autoridade competente somente serão liberados mediante o pagamento da multa, o oferecimento da defesa ou a impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário a critério da autoridade competente;
IX – fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos de que trata este parágrafo, salvo expressa autorização dada pela SMMASUDC.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
§ 8º A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, que poderá se dar a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração, será de competência da SMMASUDC.
§ 9º As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I – suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três (3) anos.
§ 10 Independentemente da existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente afetado pela sua atividade.
Art. 152 Reverterão ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental – FUMCAM os valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão ambiental municipal.
Art. 153 A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 154 O valor da multa de que trata este Código será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de cinqüenta reais (R$ 50,00) e o máximo de cinqüenta milhões de reais (R$ 50.000.000,00).
Art. 155 O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Código, sempre observando:
I – a gravidade dos fatos tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator no que concerte ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator.
Art. 156 A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, e observando os incisos do artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo iniciado com o auto-de-infração, observará, no que couber, o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 157 O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente implicará na aplicação de multa pelo dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 158 Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:
I – específica: cometimento de infrações da mesma natureza; ou
II – genérica: cometimento de infrações ambientais de naturezas diversas.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá o seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
Art. 159 Matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécies da fauna silvestre, nativas ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) por unidade, com acréscimo por exemplar excedente de:
I – cinco mil reais (R$ 5.000,00) por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES;
II – três mil reais (R$ 3.000,00) por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
§ 1º Incorre nas mesmas multas:
I – quem impede a procriação da fauna sem licença, autorização, ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécies da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605/1998.
§ 3º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Código quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 4º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 160 Introduzir espécime animal no Município sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente.
Pena: multa de dois mil reais (R$ 2.000,00), com acréscimo por exemplar excedente de:
I – duzentos reais (R$ 200,00) por unidade;
II – cinco mil reais (R$ 5.000,00) por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III – três mil reais (R$ 3.000,00) por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 161 Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente.
Pena: multa de duzentos reais (R$ 200,00) com acréscimo por exemplar excedente de:
I – cinqüenta reais (R$ 50,00) por unidade;
II – cinco mil reais (R$ 5.000,00) por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;
III – três mil reais (R$ 3.000,00) por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:
I – quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo; e
II – a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
Art. 162 Praticar caça profissional no Município.
Pena: multa de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com acréscimo por exemplar excedente de:
I – quinhentos reais (R$ 500,00) por unidade;
II – dez mil reais (R$ 10.000,00) por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III – cinco mil reais (R$ 5.000,00) por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 163 Comercializar produtos e objetos que tenham sido obtido por meio de caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00), com acréscimo de duzentos reais (R$ 200,00) por exemplar excedente.
Art. 164 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) a dois mil reais (R$ 2.000,00) com acréscimo por exemplar excedente de:
I – duzentos reais (R$ 200,00) por unidade;
II – dez mil reais (R$ 10.000,00) por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III – cinco mil reais (R$ 5.000,00) por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Art. 165 Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes ou lagoas.
Pena: multa de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a um milhão de reais (R$ 1.000.000,00).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II – explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; e
III – fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza no ambiente aquático.
Art. 166 Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena: multa de setecentos reais (R$ 700,00) a cem mil reais (R$ 100.000,00) com acréscimo de dez reais (R$ 10,00) por quilo do produto da pescaria.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; e
III – transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 167 Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou, ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente.
Pena: multa de setecentos reais (R$ 700,00) a cem mil reais (R$ 100.000,00), com acréscimo de dez reais (R$ 10,00) por quilo do produto da pescaria.
Art. 168 Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) a dois mil reais (dois mil reais).
Subseção II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra a Flora
Art. 169 Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção.
Pena: multa de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) a cinqüenta mil reais (R$ 50.000,00) por hectare ou fração.
Art. 170 Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente sem permissão da autoridade competente.
Pena: multa de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) a cinco mil reais (R$ 5.000,00) por hectare ou fração, ou de quinhentos reais (R$ 500,00) por metro cúbico.
Art. 171 Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação localizadas no Município e nas áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990.
Pena: multa de duzentos reais (R$ 200,00) a cinqüenta mil reais (R$ 50.000,00).
Art. 172 Provocar incêndio em mata ou floresta.
Pena: multa de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) por hectare ou fração queimada.
Art. 173 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00) a dez mil reais (R$ 10.000,00) por unidade.
Art. 174 Extrair de Unidades de Conservação, florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.
Pena: multa simples de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) por hectare ou fração.
Art. 175 Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) por metro cúbico.
Art. 176 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
Pena: multa simples de cem reais (R$ 100,00) a quinhentos reais (R$ 500,00) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento outorgada pela autoridade competente.
Art. 177 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação.
Pena: multa de trezentos reais (R$ 300,00) por hectare ou fração.
Art. 178 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) por árvore ou unidade.
Art. 179 Comercializar motosserra ou utiliza-la em floresta ou demais fontes de vegetação sem licença ou registro da autoridade ambiental competente.
Pena: multa simples de quinhentos reais (R$ 500,00) por unidade comercializada.
Art. 180 Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais sem licença da autoridade competente.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00).
Art. 181 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas.
Pena: multa de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) por hectare ou fração.
Art. 182 Explorar área de reserva legal, floresta e formação sucessora de origem nativa, tanto de domínio público quanto de domínio privado sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal.
Pena: multa de cem reais (R$ 100,00) a trezentos reais (R$ 300,00) por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Art. 183 Desmatar a corte raso área de reserva legal.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00) por hectare o fração.
Art. 184 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00) por hectare ou fração.
Subseção III
Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais
Art. 185 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Pena: multa diária de mil reais (R$ 1.000,00) a cinqüenta milhões de reais (R$ 50.000.000,00).
§ 1º Incorre nas mesmas multas quem:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição sonora em níveis acima do tolerado pela legislação específica;
IV – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
V – dificultar ou impedir o uso público dos rios e lagoas;
VI – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;
VII – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
§ 2º As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração.
Art. 186 Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em descordo com a obtida:
Pena: multa de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 187 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) a dois milhões de reais (R$ 2.000.000,00).
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos o substâncias referidas no caput ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 188 Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) a dez milhões de reais (R$ 10.000.000,00).
Art. 189 Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.
Pena: multa de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a dois milhões de reais (R$ 2.000.000,00).
Art. 190 Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos em lei.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00) a dez mil reais (R$ 10.000,00).
Art. 191 Comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor – LCVM expedida pela autoridade competente.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00) a dez milhões de reais (R$ 10.000.000,00) e correção de todas as unidades de veículos ou motores que sofrerem alterações.
Art. 192 Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) a dez mil reais (R$ 10.000,00) por veículo e correção da irregularidade.
Subseção IV
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas contra a Administração Ambiental
Art. 193 Deixar, as pessoas físicas e jurídicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadores de Recursos Ambientais.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) a vinte mil reais (R$ 20.000,00).
Art. 194 Deixar o comerciante de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres.
Pena: multa de duzentos reais (R$ 200,00) por unidade em atraso.
Art. 195 Deixarem, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem, os mapas fornecidos pelo órgão competente.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) por unidade.
Art. 196 Deixar de apresentar aos órgãos competentes as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Pena: multa de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a cem mil reais (R$ 100.000,00) por produto.
Art. 197 Deixar de fazer constar em propaganda comercial de agrotóxicos que seja veiculada em qualquer meio de comunicação clara advertência sobre o risco do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender aos demais preceitos da legislação vigente.
Pena: multa de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Art. 198 Deixar o fabricante de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído durante os prazos e quilometragens previstos em normas específicas, bem como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações sobre a correta utilização e manutenção de veículos ou motores.
Pena: multa de cem mil reais (R$ 100.000,00) a um milhão de reais (R$ 1.000.000,00).
Art. 199 Deixar, sem justa causa, de cumprir as regulares intimações do órgão ambiental municipal.
Pena: multa de cinqüenta reais (R$ 50,00) a oito mil reais (R$ 8.000,00).
Art. 200 Descumprir, sem justo motivo, cronograma ajustado com órgãos ambientais.
Pena: multa de quatrocentos reais (R$ 400,00) a quarenta mil reais (R$ 40.000,00).
Parágrafo único. Na hipótese de existência de multa específica prevista em termo de compromisso ou de ajustamento ambiental, prevalecerá a multa de maior valor.
Art. 201 Danificar, culposa ou dolosamente, equipamento do órgão ambiental municipal.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) a trinta mil reais (30.000,00), sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados, nos termos da lei.
Art. 202 Desrespeitar ou desatacar agente fiscalizador do órgão ambiental municipal.
Pena: multa de duzentos e cinqüenta reais (R$ 250,00) a quinze mil reais (R$ 15.000,00).
Art. 203 Impedir ou, de qualquer modo, dificultar a ação de fiscalização do órgão ambiental municipal.
Pena: multa de duzentos e cinqüenta reais (R$ 250,00) a quinze mil reais (R$ 15.000,00).
Art. 204 Deixar de prestar ao órgão municipal informações exigidas pela legislação pertinente ou prestar informações falsas, distorcidas, incompletas ou modificar relevante dado técnico solicitado.
Pena: multa de duzentos e cinqüenta reais (R$ 250,00) a cem mil reais (R$ 100.000,00).
Art. 205 Deixar de cumprir as deliberações da Secretaria de Meio Ambiente, a que deve observância em razão da atividade econômica.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) a cinqüenta mil reais (50.000,00).
Subseção V
Das Infrações Aplicáveis ao Licenciamento Ambiental
Art. 206 Dar início à instalação de qualquer atividade ou testar qualquer equipamento sem possuir licença de instalação, quando esta for exigível, salvo se a demora na obtenção de licença não puder ser atribuída ao empregador.
Pena: multa de duzentos reais (R$ 200,00) a quinhentos mil reais (R$ 500.000,00) se o infrator for pessoa física, e de quatrocentos reais (R$ 400,00) a quinhentos mil reais (500.000,00), se o infrator for pessoa jurídica.
Art. 207 Instalar atividade ou testar qualquer equipamento em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de instalação.
Pena: multa de duzentos reais (R$ 200,00) a oitenta mil reais (R$ 80.000,00), se o infrator for pessoa física, e de trezentos reais (R$ 300,00) a oitocentos mil reais (800.000,00), se o infrator for pessoa jurídica.
Art. 208 Dar início ou prosseguir na operação de qualquer atividade sem possuir licença de operação, quando esta for exigível, salvo se a demora na obtenção de licença não for atribuída ao empreendedor.
Pena: multa de duzentos reais (R$ 200,00) a noventa mil reais (R$ 90.000,00), se o infrator for pessoa física, e de quatrocentos reais (R$ 400,00) a R$ 1.000.000 (hum milhão de reais), se o infrator for pessoa jurídica.
Art. 209 Dar prosseguimento á operação de qualquer atividade depois de vencido o prazo de validade da respectiva licença de operação, salvo se já tiver sido protocolizado o respectivo pedido de renovação de licença.
Pena: multa de duzentos reais (R$ 200,00) a cem mil reais (100.000,00), se o infrator for pessoa física, e de trezentos reais (R$ 300,00) a quinhentos mil reais (R$ 500.000,00), se o infrator for pessoa jurídica.
Art. 210 Operar atividade licenciada em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de operação.
Pena: multa de duzentos reais (R$ 200,00) a noventa mil reais (R$ 90.000,00), se o infrator for pessoa física, e de trezentos reais (R$ 300,00) a dois milhões de reais (R$ 2.000.000,00), se o infrator for pessoa jurídica.
Art. 211 Causar, por poluição da água, do ar ou do solo, incômodo ou danos materias ou morais a terceiros.
Pena: multa de quatrocentos reais (R$ 400,00) a cinqüenta mil reais (R$ 50.000,00), se o infrator for pessoa física, e de oitocentos reais (R$ 800,00) a dois milhões de reais (R$ 2.000.000,00), se o infrator for pessoa jurídica.
Seção VIII
Das Outras Infrações Ambientais
Art. 212 Poluir o ar por emissão proveniente de fonte fixa ou móvel.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00) a cem mil reais (R$ 100.000,00).
Art. 213 Poluir o ar por queima de material de qualquer natureza ao ar livre.
Pena: multa de cem reais (R$ 100,00) a dez mil reais (R$ 10.000,00).
Art. 214 Poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de material particulado proveniente de fontes fixas ou móveis.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00) a quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).
Art. 215 Poluir o solo por lançamento de resíduos sólidos ou líquidos.
Pena: multa de mil reais a a quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).
Art. 216 Poluir, por qualquer forma ou meio, o solo ou corpos hídricos dificultando ou impedindo, ainda que temporariamente, o seu uso por terceiros.
Pena: multa de mil reais a um milhão de reais (R$ 1.000.000,00).
Art. 217 Causar degradação ambiental que provoque ou possa provocar erosão, deslizamento, desmoronamento ou modificação nas condições hidrográficas ou superficiais.
Pena: multa de mil reais a um milhão de reais (R$ 1.000.000,00).
Art. 218 Dispor, guardar ou ter em depósito, ou transportar resíduos sólidos em desconformidade com a regulamentação pertinente.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00) a duzentos mil reais (200.000,00).
Art. 219 Poluir a água ou o solo por vazamento de óleo ou outros hidrocarbonetos.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00) dez milhões de reais (R$ 10.000.000,00).
Art. 220 Causar incômodo ou danos materias a vizinhança com águas ou ar poluídos.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) a mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00).
Art. 221 Descumprir qualquer preceito estabelecido em leis municipais, estaduais ou federais de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, para as quais não haja cominação específica.
Pena: multa de cinqüenta reais (R$ 50,00) a cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Art. 222 Quando as infrações previstas nesta Seção resultarem ou puderem resultar em danos à saúde humana, provocarem mortandade de animais ou destruição significativa da flora, as multas poderão alcançar cinqüenta milhões de reais (R$ 50.000.000,00).
Art. 223 O autuado poderá apresentar defesa no prazo de vinte (20) dias contados do recebimento do auto de infração.
Art. 224 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura no prazo de vinte (20) dias contados da data do recebimento da intimação.
§ 2º A impugnação mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 225 Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor designado pela SMMASUDC, que sobre ela se manifestará, no prazo de dez (10) dias, dando ciência ao autuado.
Art. 226 Fica vedado reunir em uma só petição impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 227 O julgamento do processo administrativo, e dos relativos ao exercício do poder de polícia, será de competência:
I - em primeira instância, por agente que for designado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil.
II - em segunda e última instância administrativa, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF).
§ 1º O processo será julgado no prazo de trinta (30) dias a partir de sua entrega ao servidor que dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de vinte (20) dias contados da data de seu recebimento.
§ 2º A JIF proferirá decisão no prazo de quarenta e cinco (45) dias contados da data do recebimento do processo.
§ 3º Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
§ 4º Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 228 A JIF, a ser criada por lei, será composta de dois (2) membros designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil e um (1) presidente, que será sempre o Diretor de Departamento da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recusada.
Art. 229 Compete ao presidente da JIF:
I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas;
III - proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;
IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta.
Art. 230 São atribuições dos membros da JIF:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir voto fundamentado;
IV - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
V - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir as resoluções quando vencido o voto do relator.
Art. 231 A JIF deverá elaborar o regimento interno para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-o ao exame e sanção do Secretário Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil
Art. 232 Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente com antecedência de vinte e quatro (24) horas.
Art. 233 A JIF realizará uma (1) sessão ordinária semanal e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.
Art. 234 O presidente da JIF recorrerá de ofício ao Prefeito Municipal sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 5.000 UFIR (cinco mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 235 Não sendo cumprida nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na SMMASUDC, pelo prazo de vinte (20) dias para cobrança amigável de crédito constituído.
§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido a JIF.
§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.
Art. 236 São definitivas as decisões:
§ 1º De primeira instância:
I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.
§ 2º De segunda e última instância recursal administrativa.
Art. 237 O julgamento de infrações as disposições deste Código, em segunda instância, até que seja criada a JIF, caberá ao Prefeito Municipal de cujas decisões não caberá qualquer recurso.
Art. 238 Os procedimentos administrativos que decorram do disposto neste Código, na falta de diplomas ou normas administrativas municipais, obedecerão ao que dispuser, a respeito, a legislação federal.
Art. 238 - A Fica
criado a taxa de serviços ambientais municipais, que tem como fato
gerador a atuação do órgão ambiental municipal nas
diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou
atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de
poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental local, definidos no Anexo I desta Lei
e em outros instrumentos legais cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 540 de
dezembro de 2014)
§ 1º
São considerados serviços ambientais, a consulta prévia, o
licenciamento ambiental, a autorização ambiental, a
certidão ambiental e a declaração de inexigibilidade
ambiental. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 540 de dezembro de 2014)
§ 2º
São considerados sujeitos passivos da taxa de serviços ambientais
municipais, todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam
ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades
nos termos do caput deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 540 de dezembro de 2014)
Art. 238-B O
serviço ambiental municipal compreende os seguintes atos e procedimentos
administrativos: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 540 de dezembro de 2014)
I -
Consulta Prévia (CP): ato administrativo através do qual o
órgão de gestão ambiental fornece as
orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar
licenciamento ambiental; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 540 de dezembro de 2014)
II -
Licença ambiental (LA): ato administrativo de outorga ao interessado
para permissão de localização, instalação,
operação, modificação durante a obra, reforma,
recuperação e desativação de atividades ou empreendimentos relacionados nos Grupos 1 a 7 do Anexo I
desta Lei e em outras normas cabíveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 540 de
dezembro de 2014)
III
- Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento administrativo
simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos
considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades
ou empreendimentos considerados de micro porte e
baixo ou médio potencial poluidor, observados os critérios
estabelecidos no Anexo I desta Lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 540 de dezembro de 2014)
IV -
Autorização Ambiental (AA): ato administrativo precário de
outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse
público de preservação do ambiente, das atividades
relacionadas no Grupo 8 do Anexo I desta Lei e em outras normas
cabíveis. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 540 de dezembro de 2014)
IV -
Licença de Ampliação (LA): autorização para
ampliação da atividade ou empreendimento licenciado, após
verificação do cumprimento dos requisitos das licenças
anteriores – LL, LI e LO. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 540 de dezembro de 2014)
Art.
238-D O órgão ambiental competente
estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença,
especificando-os no respectivo documento, levando em consideração
os seguintes aspectos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 540 de dezembro de 2014)
I - O
prazo de validade da Licença de localização (LL)
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 540 de
dezembro de 2014)
II -
O prazo de validade da Licença de Instalação (LI)
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 03 (três) anos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 540 de dezembro de 2014)
III
- O prazo de validade da Licença de Operação (LO)
deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no
mínimo 02 (dois) anos e, no máximo, 04 (quatro) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 540 de
dezembro de 2014)
IV -
O prazo de validade da Licença de Ampliação (LA)
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
ampliação do empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 02 (dois) anos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 540 de dezembro de 2014)
§ 1º A
Licença de localização (LL) e a Licença de
Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade
prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos
estabelecidos nos incisos I e II. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 540 de dezembro de 2014)
§ 2º O
órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de
validade específicos para a Licença de Operação
(LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades,
estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos
inferiores àqueles estabelecidos no inciso III. (Dispositivo incluído pela Lei nº 540 de
dezembro de 2014)
§ 3º Na
renovação da Licença de Operação (LO) de uma
atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente
poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu
prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental
da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior,
respeitados os limites estabelecidos no inciso III. (Dispositivo incluído pela Lei nº 540 de dezembro
de 2014)
§ 4º A
renovação das Licenças de localização (LL),
Instalação (LI), Operação (LO) e
Ampliação (LA) de uma atividade ou empreendimento deverá
ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias
da expiração do prazo de validade fixado na respectiva
licença, ficando este automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva do órgão ambiental
competente. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 540 de dezembro de 2014)
Art.
238-E O órgão ambiental competente, mediante
decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de
controle e adequação, suspender, cancelar ou cassar uma
licença expedida, quando ocorrer: (Dispositivo incluído pela Lei nº 540 de
dezembro de 2014)
I -
Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes
ou normas legais; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 540 de dezembro de 2014)
II -
Omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença; (Dispositivo incluído pela Lei nº 540 de
dezembro de 2014)
III
- Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 540 de
dezembro de 2014)
Art.
238–F A taxa de serviço ambiental municipal relativa aos
empreendimentos ou atividades sujeitos à Licença Ambiental ou ao
Licenciamento Ambiental Simplificada terão como base de cálculo
seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados, respectivamente, em
micro, pequeno, médio, grande e especial, e em baixo, médio e
alto, de conformidade com os critérios estabelecidos nos Grupos 1 a 7 do
Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 540 de dezembro de 2014)
Art. 238-G A taxa de serviço ambiental relativa
às atividades sujeitas à Autorização Ambiental e
Certidão Ambiental terão como base de cálculo apenas o
porte da atividade, observados os critérios estabelecidos no Grupo 8 do
Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 540 de dezembro de 2014)
Art. 238-H Os valores correspondentes à taxa de
serviço ambiental municipal estão fixados no Anexo II desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 540 de
dezembro de 2014)
Art. 238-I O pagamento da taxa de serviço
ambiental será devido: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 540 de dezembro de 2014)
I - Na hipótese de Licença de
Operação (LO), no momento de sua expedição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 540 de
dezembro de 2014)
II - Nos demais casos, por ocasião de seu
requerimento. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 540 de dezembro de 2014)
§
1º Também será devida a taxa de serviço
ambiental nos casos de renovação e emissão de segunda via.
(Dispositivo incluído pela Lei nº
540 de dezembro de 2014)
§
2º A Consulta prévia e a Declaração de
Inexigibilidade de Licença Ambiental terá,
em qualquer caso, o valor correspondente será àquele estabelecido
para a concessão de Licença Ambiental Simplificada de atividades
e empreendimentos de porte micro e potencial poluidor baixo, conforme o Anexo
II desta Lei. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 540 de dezembro de 2014)
§
3º A renovação da licença ambiental
terá o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor
original da licença, segundo o Anexo II desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 540 de
dezembro de 2014)
§
4º A emissão de averbação de licença
e segunda via de licença expedida terá o valor correspondente ao
menor valor fixado para cobrança de taxa de serviço ambiental,
segundo o Anexo II desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 540 de dezembro de 2014)
§
5º Estarão isentos do pagamento do valor das taxas de
serviços ambientais os microempreendedores individuais que fizerem a
comprovação através da apresentação da
cópia do certificado da condição de MEI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 540 de
dezembro de 2014)
Art. 238-J A taxa de serviços ambientais
será recolhida integralmente para o Fundo Municipal de
Conservação Ambiental - FUMCAM. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 540 de dezembro de 2014)
Art. 238-K A atualização monetária
dos valores expressos no Anexo II desta Lei obedecerá ao disposto na Lei Municipal n° 189 de 29 de dezembro de 2003,
que dispõe sobre o Código Tributário do Município
de Porto Real. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 540 de dezembro de 2014)
Art. 239 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação desta lei, os projetos de lei necessários à regulamentação do presente código.
Art. 240 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Livro I – Parte Geral
Título I – Da Política Ambiental
Capítulo I – Dos Princípios
Capítulo II – Dos Objetivos
Capítulo III – Dos Instrumentos
Capítulo IV – Dos Conceitos Gerais
Título II – Do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA
Capítulo I – Da Estrutura
Capítulo II – Do Órgão Executivo
Capítulo III – Do Órgão Colegiado
Capítulo IV – Das Entidades Não Governamentais
Título III – Dos Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente
Capítulo I – Normas Gerais
Capítulo II – Do Zoneamento Ambiental
Capítulo III – Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Seção I – Das Áreas de Preservação Permanente
Seção II – Das Unidades de Conservação e as de Domínio Privado
Seção III – Das Áreas Verdes
Seção IV – Dos Morros e Montes
Seção V – Dos Afloramentos Rochosos
Capítulo IV – Dos Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental
Capítulo V – Da Avaliação de Impactos Ambientais
Capítulo VI – Do Licenciamento e da Revisão
Capítulo VII – Da Auditoria Ambiental
Capítulo VIII – Do Monitoramento
Capítulo IX – Do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA
Capítulo X – Do Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMCAM
Capítulo XI – Do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes
Capítulo XII – Da Educação Ambiental
Livro II – Parte Especial
Título I – Do Controle Ambiental
Capítulo I – Da Qualidade Ambiental e do Controle da Poluição
Seção Única – Da Exploração dos Recursos Minerais
Capítulo II – Do Ar
Capítulo III – Dos Recursos Vegetais e da Arborização
Capítulo IV – Da Água
Capítulo V – Do Solo
Capítulo VI – Do Controle da Emissão de Ruídos
Capítulo VII – Do Controle da Poluição Visual
Capítulo VIII – Do Controle das Atividades Perigosas
Seção Única – Do Transporte de Cargas Perigosas
Título II – Do Poder de Polícia Ambiental
Capítulo I – Do Procedimento Administrativo
Capítulo II – Das Penalidades
Seção I – Das Disposições Aplicáveis a Todas Infrações Administrativas
Seção II – Das Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas contra o Meio Ambiente
Subseção I – Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra a Fauna
Subseção II – Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra a Flora
Subseção III – Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais
Subseção IV – Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas contra a Administração Ambiental
Subseção V – Das Infrações Aplicáveis ao Licenciamento Ambiental
Subseção VI – Das Outras Infrações Ambientais
Capítulo III – Dos Recursos
Capítulo IV Das Taxas de Serviços Ambientais. (Incluído pela Lei nº 540 de 17 de dezembro de 2014)
(Incluído pela Lei nº 540 de 17 de dezembro de 2014)
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS
AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL / ENQUADRAMENTO DO PORTE E DO POTENCIAL POLUIDOR
Potencial Poluidor / Degradador (PP):
a = alto
potencial
m=
médio
b = baixo Potencial
GRUPO 1 - INDÚSTRIAS
1.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO
Área Útil (m²) |
PORTE |
até 500 |
micro |
acima de 500 e até 2.500 |
pequeno |
acima de 2.500
e até 5.500 |
médio |
acima de 5.500
e até 10.000 |
grande |
acima de 10.000 |
Especial |
Obs:
Área útil: área total utilizada no empreendimento
industrial, incluindo-se a área construída, a área
utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios e
áreas correlatas.
1.B –
CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
||
|
Indústria de Produtos minerais não
metálicos |
PP |
- |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração |
A |
- |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos |
A |
- Fabricação de artefatos de
cimento e de
cimento armado (caixas d´água, caixas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes); |
M |
|
- Fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento |
M |
|
- Fabricação de artefatos de
fibrocimento: chapas,
telhas, cascos, manilhas,
tubos, conexões, caixas d´água, caixas
de gordura e semelhantes; |
A |
|
- Fabricação de peças, artigos
e ornatos de gesso e estuque; |
M |
|
- Fabricação de bulbos
para lâmpadas incandescentes e de bulbos e tubos para
lâmpadas fluorescentes ou a gás de mercúrio, neon
ou semelhantes; |
A |
|
- Atividades similares / potencial do impacto
a critério do órgão de gestão ambiental. |
||
Indústria metalúrgica |
PP |
|
- Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos; |
A |
|
- Produção de fundidos
de ferro e aço / laminados / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; |
A |
|
- Relaminação e metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; |
A |
|
- Produção de laminados / ligas
/ artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; |
A |
|
§
- Produção de soldas e anodos; |
A |
|
§
- Metalurgia de metais preciosos; |
A |
|
§
- Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; |
A |
|
- Fabricação de estruturas metálicas com
ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; |
A |
|
- Fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais
não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; |
A |
|
-
Têmpera e cimentação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície; |
A |
|
§
- Atividades similares. |
A |
|
Indústria mecânica |
PP |
|
- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e/ou de superfície; |
A |
|
- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios sem tratamento térmico e/ou de superfície; |
M |
|
- Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental. |
||
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações |
PP |
|
§
- Fabricação de pilhas, baterias e outros
acumuladores; |
A |
|
- Fabricação de material elétrico, eletrônico
e equipamentos para telecomunicação e informática; |
M |
|
§
- Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos; |
M |
|
-
Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental. |
||
Indústria de material de transporte |
PP |
|
- Fabricação e montagem de
veículos rodoviários, ferroviários
ou metroviários; |
A |
|
§
- Fabricação de peças e acessórios; |
A |
|
- Fabricação e montagem de aeronaves, embarcações ou estruturas flutuantes; |
A |
|
§
- Reparação / conserto de quaisquer veículos de transporte; |
M |
|
- Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental. |
||
Indústria de madeira |
PP |
|
§
- Serraria e desdobramento de madeira; |
A |
|
§
- Preservação de madeira; |
A |
|
- Fabricação de chapas,
placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; |
A |
|
§ -
Fabricação de estruturas de madeira e de móveis; |
M |
|
- Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
||
Indústria
de papel e celulose |
PP |
|
§
- Fabricação de celulose e pasta mecânica; |
A |
|
§
- Fabricação de papel
e papelão; |
A |
|
- Fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime,
junco ou palha,
trançados (inclusive móveis e chapéus); |
B |
|
- Fabricação de palha
preparada para
garrafas, vara
para pesca e outros artigos; |
B |
|
§
- Fabricação de artefatos de cortiça; |
B |
|
-Fabricação de artefatos de papel,
papelão, cartolina, fichas, bandejas e pratos; |
M |
|
§
- Fabricação de cartão e fibra prensada; |
M |
|
- Atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
||
Indústria de borracha |
PP |
|
§
- Beneficiamento de borracha natural; |
M |
|
§
- Fabricação de
câmara de ar e fabricação e recondicionamento de
pneumáticos; §
|
A |
|
§
- Fabricação de laminados e fios de borracha; |
A |
|
- Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de
espuma de borracha, inclusive látex; |
A |
|
- Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental. |
||
|
Indústria
de couros e peles |
PP |
- |
Secagem e salga de couros e peles; |
M |
- |
Curtimento e outras preparações de couros e peles; |
A |
-
|
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles; |
B |
- |
Fabricação de cola animal; |
M |
- Atividades similares/ potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
||
Indústria química |
PP |
|
§
- Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; |
A |
|
- Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas
betuminosas e da madeira; |
A |
|
§
- Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo; |
A |
|
- Produção de óleos/ gorduras/ ceras vegetais-animais/
óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira; |
A |
|
- Fabricação de resinas
e de fibras e fios
artificiais e sintéticos e de borracha e látex, sintéticos; |
A |
|
- Fabricação de pólvora/ explosivos/
detonantes/ munição para caça - desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; |
A |
|
§
- Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; |
A |
|
§
- Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; |
A |
|
- Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; |
A |
|
- Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; |
A |
|
§
- Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; |
A |
|
§
- Fabricação de fertilizantes e agroquímicos; |
A |
|
§
- Fabricação de sabões, detergentes; |
M |
|
§
- Fabricação de velas; |
M |
|
§
- Fabricação de perfumarias e cosméticos; |
M |
|
§
- Produção de álcool etílico, metanol e similares; |
A |
|
- Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
||
Indústria de produtos de matéria plástica |
PP |
|
§
- Fabricação de laminados plásticos; |
A |
|
§
- Fabricação de artefatos de material plástico; |
A |
|
§
- Atividades similares. |
A |
|
Indústria
têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos |
PP |
|
§
- Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem
animal e sintéticos |
M |
|
§
- Fabricação e acabamento de fios e tecidos; |
M |
|
-
Tingimento, estamparia e outros
acabamentos em peças do vestuário e artigos
diversos de tecidos; |
M |
|
§
-
Fabricação de calçados e componentes para calçados; |
M |
|
§
- Atividades similares. |
M |
|
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
PP |
|
- Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; |
A |
|
- Matadouros, abatedouros,
frigoríficos, charqueadas e derivados
de origem animal; |
A |
|
§
- Fabricação de conservas; |
A |
|
§
- Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; |
A |
|
§
- Preparação, beneficiamento e industrialização de leite
e derivados; |
A |
|
§
- Fabricação e refinação de açúcar; |
A |
|
§
- Refino / preparação de óleo e gorduras vegetais; |
A |
|
- Produção de manteiga, cacau,
gorduras de origem
animal para alimentação; |
A |
|
§
- Fabricação de fermentos e leveduras; |
A |
|
- Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; |
A |
|
§
- Fabricação de vinhos
e vinagre; |
A |
|
- Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; |
A |
|
§
- Fabricação de bebidas alcoólicas; |
A |
|
§
- Atividades similares. |
A |
|
Indústria
de fumo |
PP |
|
- Fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas
e outras atividades de beneficiamento do fumo; |
A |
|
- Atividades similares. |
A |
|
|
Indústrias
diversas |
PP |
- |
Usinas de produção de
concreto; |
A |
- |
Usinas de asfalto; |
A |
- |
Serviços de galvanoplastia; |
A |
- |
Lavanderias industriais; |
A |
- |
Fabricação de sabões e detergentes para uso industrial; |
A |
- Fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais,
de aparelhos de medida
e precisão; |
M |
|
- Fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico; |
M |
|
§
- Fabricação de velas; |
M |
|
- Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
GRUPO 2 - PESQUISA E
EXTRAÇÃO DE MINERAIS
2.A
- CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área Total (ha) |
Produção (m3/dia) |
PORTE |
até 10 |
até 10 |
micro |
acima de 10 até 30 |
acima de 10 até 50 |
pequeno |
acima de 30 até 50 acima de 50 até 100 |
acima de 50 até 100 acima de 100 até 200 |
médio grande |
acima de 100 |
acima de 200 |
especial |
Obs: A atividade ou o empreendimento será
enquadrado pelo maior critério de classificação do porte
no momento do requerimento.
2.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
|
PP |
pesquisa de minerais |
A |
atividades de extração de bens minerais |
A |
lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
A |
lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
A |
perfuração de poços |
A |
exploração de água mineral |
A |
sistemas de
captação |
A |
tratamento e distribuição de água |
A |
dragagem e derrocamento para a extração de minerais |
A |
atividades similares |
A |
GRUPO
3 - TRATAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.A
- CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Massa (ton./dia) |
Volume (m3/dia) |
PORTE |
até 10 |
até 20 |
micro |
acima de 10 até 20 |
acima de 20 até 40 |
pequeno |
acima de 20 até 30 |
acima de 40 até 60 |
médio |
acima de 30 até 50 |
acima de 60 até 100 |
grande |
acima de 50 |
acima de 100 |
especial |
Obs: A atividade
ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de
classificação do porte no momento do requerimento.
3.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
|
PP |
- Tratamento e/ou disposição de resíduos industriais (líquidos e sólidos); |
A |
- Tratamento e/ou disposição de resíduos sólidos urbanos, inclusive provenientes de fossas; |
A |
- Tratamento e/ou disposição de resíduos especiais, como agrotóxicos e suas embalagens, serviços de saúde; |
A |
§
-
Aterros sanitários; |
A |
§
- Usinas de reciclagem de lixo; |
A |
§
-
Tratamento térmico; |
A |
§
-
Aterros industriais; |
A |
§
- Reciclagem de pneus, plástico, vidro, metal
e outros; |
A |
§
- Reciclagem de papel; |
M |
§
- Estações de tratamento de esgoto; |
A |
§
-
Interceptores e emissários de esgoto; |
A |
§
-
Sistemas de transporte por duto; |
A |
§
-
Limpadoras de tanques sépticos; |
A |
§
- Redes de esgotamento sanitário; |
A |
- terminais de carga e descarga de produtos químicos, minérios e petróleo; |
A |
§
-
Sistemas unifamiliares de esgotamento sanitário; |
M |
§
-
Sistemas coletivos de esgotamento sanitário; |
M |
-
Núcleos de triagem
de resíduos recicláveis; |
M |
- Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
GRUPO 4 -
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
4.A - CLASSIFICAÇÃO
DO PORTE CONJUNTOS HABITACIONAIS/ EDIFICAÇÕES UNI OU
PLURIFAMILIARES/CONDOMÍNIOS
WC no imóvel (unidade) |
PORTE |
até 5 |
micro |
de 6 até 30 |
pequeno |
de 31 até 130 |
médio |
de 131 até 300 |
grande |
acima de 300 |
Especial |
LOTEAMENTOS
Área Total (ha) |
PORTE |
até 1 |
micro |
acima de 1 até 3 |
pequeno |
acima de 3 até 10 |
médio |
acima de 10 até 30 |
grande |
acima de 30 |
Especial |
4.B -
CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
|
PP |
Conjuntos habitacionais com
estação de tratamento de esgoto |
M |
Conjuntos
habitacionais sem estação de tratamento de esgoto |
A |
Condomínios |
M |
Edificações
uni ou plurifamiliares |
B |
§
Loteamentos |
A |
Atividades
similares / potencial do impacto a critério do órgão de
gestão ambiental |
GRUPO 5 - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E
DE SERVIÇOS
5.A - CLASSIFICAÇÃO DO
PORTE
POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS
Capacidade de Armazenamento
(litros) |
PORTE |
até 25.000 |
pequeno |
acima de 25.000 até 50.000 |
médio |
acima de 50.000 até 75.000 |
grande |
acima de 75.000 |
Especial |
DEMAIS
EMPREENDIMENTOS
Área Útil (m2) |
PORTE |
até 200 |
micro |
acima de 200 até
500 |
pequeno |
acima de 500 até
1.000 |
médio |
acima de 1.000 até 3.000 |
grande |
acima de 3.000 |
Especial |
Obs:
Área útil: área total utilizada no empreendimento
industrial, incluindo-se a área construída, a área
utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios e
áreas correlatas.
5.B
- CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR
PP
Panificadoras
com fornos elétricos
B
Panificadoras
com fornos a lenha ou carvão
M
Postos
de revenda de combustíveis
A
Lava-jatos
e borracharias
M
Armazéns
gerais
B
Lavanderias
não industriais
M
Transportadoras
de substâncias perigosas
A
Transportadoras
de cargas em geral
M
Comércio
de quaisquer partes vegetais vivas ou mortas e demais formas de
vegetação
existentes no município
M
Supermercados
e hipermercados
M
Shoppings
centeres
A
Centro
de abastecimento
M
Centro
comercial varejista
M
Galeria
de lojas varejistas
B
Centro
de convenções
M
Complexos
turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos
A
Empreendimentos
hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) até 20 quartos B
Empreendimentos
hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas)
de
21 a 100 quartos
M
Empreendimentos
hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) acima de
100
quartos
A
Presídios A
Cemitérios
A
Tingimento
e estamparia
A
Dedetizadoras,
desratizadoras, desinfectadoras,
ignifugadoras
A
Hospitais,
clínicas e congêneres
A
Comércio
atacadista de produtos não combustíveis, não lubrificantes
e não
derivados
de petróleo
M
Comércio
atacadista de produtos combustíveis, lubrificantes e derivados
de
petróleo
A
Laboratórios
de análises clínicas, biológicas, radiológicas e
físico-químicas A
Laboratórios
de controle ambiental
A
Atividades
similares/ potencial do impacto a critério do órgão de
gestão ambiental
GRUPO
6 - OBRAS DIVERSAS
6.A
- CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área Útil (m2) |
PORTE |
até 200 |
micro |
acima de 200 até 500 |
pequeno |
acima de 500 até 1000 |
médio |
acima de 1000 até 3000 |
grande |
acima de 3000 |
Especial |
Obs:
Área útil: área total utilizada no empreendimento
industrial, incluindo-se a área construída, a área
utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios e
áreas correlatas.
6.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL
POLUIDOR/ DEGRADADOR
PP
Ruas,
ciclovias e avenidas M
Pontes,
viadutos e outras obras d'arte A
Pátios,
estacionamentos e garagens M
Terminal
rodoviário, metroviário e ferroviário A
Aeroportos
e portos A
Atracadouros,
marinas e piers A
Barragens
e diques A
Retificação
de cursos d´água A
Obras
de geração de energia A
Canais
para drenagem A
Subestações
de energia A
Abertura
de barras, embocaduras e canais A
Casas
de show, discoteca, boate M
Salões
de baile e/ou festas M
Salas
de espetáculo, cinemas, teatros M
Estádios,
ginásios de esportes M
Hipódromo,
autódromo, kartódromo, velódromo A
Locais
para feiras e exposições, de duração permanente M
Estabelecimentos
públicos ou particulares de ensino superior e os particulares
de
ensino de 2º grau M
Depósitos
e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou
manufaturadas
em geral M
Empreendimento
editorial e gráfica M
Garagens
que operam com frota de caminhões ou equipamentos pesados A
Garagens
de empresas de transporte coletivo urbano e interestadual M
Atividades similares/ potencial do impacto a
critério do órgão de gestão ambiental
GRUPO 7 - EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA
7.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
ATIVIDADE QUE UTILIZAR MADEIRA, LENHA, CARVÃO
VEGETAL, DERIVADOS OU PRODUTOS SIMILARES
Massa
(kg/dia) |
PORTE |
até 10 |
micro |
acima de 10
até 30 |
pequeno |
acima de 30
até 60 |
médio |
acima de 60
até 100 |
grande |
acima de 100 |
Especial |
DEMAIS ATIVIDADES
Área
Explorada (ha) |
PORTE |
até 1 |
micro |
acima de 1
até 5 |
pequeno |
acima de 5
até 10 |
médio |
acima de 10
até 30 |
grande |
acima de 30 |
Especial |
7.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL
POLUIDOR/ DEGRADADOR
PP
Qualquer atividade que utilizar madeira, lenha,
carvão vegetal, derivados
ou produtos similares A
Criação de animais, tais como
suinocultura, avicultura, etc. M
Aqüicultura A
Empreendimentos
agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo
agrícola A
Empreendimentos
agrícolas sem irrigação e/ou drenagem do solo
agrícola M
Projetos de assentamento e colonização A
Projetos agropecuários em áreas
ambientalmente protegidas A
Projetos agropecuários M
Atividades similares/ potencial do impacto a
critério do órgão de gestão ambiental
GRUPO 8 – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
8.1 – ATIVIDADES PASSIVEIS DE
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Drenagem;
Dragagem, desassoreamento e terraplenagem;
Circo e rodeios temporários;
Feiras e exposições temporárias;
Manutenção e urbanização
de canais de drenagem;
Recuperação de áreas contaminadas
e degradadas;
Atividades similares / porte a critério do
órgão de gestão ambiental.
8.1 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área
(m²) |
PORTE |
até 50 |
micro |
acima de 50
até 250 |
pequeno |
acima de 250
até 1000 |
médio |
acima de 1000
até 10.000 |
grande |
acima de 10.000 |
Especial |
acima de 1000
até 10.000 |
grande |
acima de 10.000 |
Especial |
8.2 - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Importação e exportação de
resíduo sólido classe A;
Atividades similares / porte a critério do
órgão de gestão ambiental.
8.2 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Massa
(metro cúbico) |
PORTE |
até 100 |
micro |
acima de 100
até 300 |
pequeno |
acima de 300
até 600 |
médio |
acima de 600
até 1.000 |
grande |
acima de 1.000 |
Especial |
8.3 - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Supressão de árvores;
Poda de árvores;
Exploração de quaisquer produtos e
subprodutos da flora ou da fauna;
Importação, exportação e transporte
de material inerte;
Atividades similares / porte a critério do
órgão de gestão ambiental.
8.4 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Número
de empregados (ud) |
PORTE |
até 05 |
micro |
acima de 05
até 25 |
pequeno |
acima de 25
até 50 |
médio |
acima de 50
até 100 |
grande |
acima de 100 |
Especial |
(Incluído pela Lei
nº 540 de dezembro de 2014)
TAXAS DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL (VALORES EM REAIS)
Porte |
Potencial Poluidor |
Licença
Simplificada LS |
Licença de
localização LL |
Licença de
Instalação LI |
Licença de
Operação ou Ampliação LO/LA |
Autorização
Ambiental- AA e Certidão Ambiental – CA |
Micro |
Baixo |
50,00 |
# |
# |
# |
30,00 |
Médio |
100,00 |
# |
# |
# |
40,00 |
|
Alto |
# |
150,00 |
200,00 |
300,00 |
50,00 |
|
Pequeno |
Baixo |
100,00 |
100,00 |
# |
# |
60,00 |
Médio |
# |
150,00 |
200,00 |
250,00 |
70,00 |
|
Alto |
# |
200,00 |
300,00 |
400,00 |
80,00 |
|
Médio |
Baixo |
# |
300,00 |
350,00 |
400,00 |
80,00 |
Médio |
# |
400,00 |
500,00 |
600,00 |
90,00 |
|
Alto |
# |
500,00 |
700,00 |
800,00 |
100,00 |
|
Grande |
Baixo |
# |
600,00 |
1.000,00 |
1.200,00 |
500,00 |
Médio |
# |
800,00 |
1.300,00 |
1.500,00 |
||
Alto |
# |
1.000,00 |
2.000,00 |
2.500,00 |
||
Especial |
Baixo |
# |
1.500,00 |
2.000,00 |
2.500,00 |
1.000,00 |
Médio |
# |
1.800,00 |
3.000,00 |
4.000,00 |
||
Alto |
# |
2.500,00 |
4.000,00 |
6.000,00 |