LEI nº 189, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Porto Real e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e o prefeito municipal, sancionou a seguinte lei:

 

LIVRO I

DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 1º Esta Lei, denominada "Código Tributário do Município de Porto Real - CTMPR", regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e legislação subseqüente e na Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal.

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A legislação tributária do Município de Porto Real compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidas pelo Secretário Municipal de Administração e Fazenda e Diretores dos órgãos administrativos, encarregados da aplicação da Lei;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

 

III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios.

 

Art. 3º O Prefeito Municipal expedirá, por decreto, os regulamentos necessários ao cumprimento desta Lei, observadas as limitações legais, inclusive as que constam deste diploma.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 5º A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.

 

Art. 6º Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas.

 

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 7º Na aplicação da legislação tributária, são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.

 

§ 1º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a eqüidade.

 

§ 2º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 3º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

 

Art. 8º Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:

 

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - outorga de isenção ou reconhecimento de imunidade;

 

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias assessórias.

 

Art. 9º Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao contribuinte, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:

 

I - à capitulação legal do fato;

 

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 11 Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 12 O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.

 

Art. 13 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 14 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador, e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 15 Sujeito ativo da obrigação é o Município de Porto Real.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 16 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Art. 17 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

CAPÍTULO V

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 18 São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;

 

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

 

§ 1º A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

§ 2º A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.

 

Art. 19 Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

CAPÍTULO VI

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 20 Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 21 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

CAPÍTULO VII

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 22 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 23 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Seção II

Da Responsabilidade Dos Sucessores

 

Art. 24 O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 25 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ou bem assim, relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 26 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e conjugue meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 27 A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.

 

Art. 28 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção III

Da Responsabilidade De Terceiros

 

Art. 29 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

 

Art. 30 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Da Responsabilidade Por Infrações

 

Art. 31 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária.

 

Parágrafo único. A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 32 A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais.

 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 34 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 35 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Art. 36 Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica, nos termos do art. 150, § 6o da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Do Lançamento

 

Art. 37 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 38 O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Art. 39 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

 

I - impugnação do sujeito passivo;

 

II - recurso de ofício;

 

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 44.

 

Art. 40 Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para pagamento ou reclamação, relativamente às inscrições nele indicadas, através:

 

I - da notificação direta;

 

II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;

 

III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de Porto Real;

 

IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município; ou

 

V - da remessa do aviso por via postal.

 

§ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.

 

§ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II e III deste artigo.

 

§ 3º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recurso.

 

Art. 41 A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

Seção II

Das Modalidades De Lançamento

 

Art. 42 O lançamento é efetuado:

 

I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;

 

II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo;

 

III - por homologação.

 

Art. 43 Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa, informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.

 

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

 

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

Art. 44 O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:

 

I - quando assim a lei o determine;

 

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei;

 

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;

 

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;

 

IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

 

X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.

 

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

 

Art. 45 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

 

§ 4º O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.

 

§ 5º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 46 A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e de atualização monetária.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 47 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito do seu montante integral;

 

III - as reclamações, os recursos e a consulta, nos termos deste Código;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

 

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.

 

Seção II

Da Moratória

 

Art. 48 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

 

§ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

§ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

 

Art. 49 A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.

 

Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

 

Art. 50 A lei que conceder a moratória especificará, obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos:

 

I - o prazo de duração do favor;

 

II - as condições da concessão;

 

III - os tributos alcançados pela moratória;

 

IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo fixar prazo para cada um dos tributos considerados;

 

V - as garantias.

 

Art. 51 A concessão da moratória em caráter individual, não gera direito adquirido e serão revogadas, de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições

ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:

 

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

 

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Seção III

Do Depósito

 

Art. 52 O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária:

 

I - quando preferir o depósito à consignação judicial;

 

II - para atribuir efeito suspensivo:

 

a) à consulta formulada na forma deste Código;

b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.

 

Art. 53 A Administração poderá estabelecer a exigência de depósito prévio:

 

I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;

 

II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

 

III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

 

IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

 

Art. 54 A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

 

I - pelo fisco, nos casos de:

 

a) lançamento direto;

b) lançamento por declaração;

c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

d) aplicação de penalidades pecuniárias;

 

II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

 

a) lançamento por homologação;

b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;

 

III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, respeitado o disposto no art. 237 desta Lei;

 

IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

 

Art. 55 Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito à conta do Tesouro Municipal.

 

Art. 56 O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

 

I - em moeda corrente do país;

 

II - por cheque;

 

III - em títulos da dívida pública municipal.

 

Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

 

Art. 57 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.

 

Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

 

I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

 

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

Seção IV

Da Cessação Do Efeito Suspensivo

 

Art. 58 Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - pela extinção ou exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;

 

II - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;

 

III - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 59 Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação;

 

III - a transação;

 

IV - a remissão;

 

V - a prescrição e a decadência, nos termos da Lei;

 

VI - a conversão do depósito em renda;

 

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; nos termos do disposto no art. 45 desta Lei;

 

VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;

 

IX - a decisão judicial transitada em julgado;

 

X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei;

 

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

 

Seção II

Do Pagamento E Da Restituição

 

Art. 60 O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.

 

§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

§ 2º O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em qualquer instituição financeira autorizada pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 61 O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei ou em lei tributária.

 

§ 1º A multa pela impontualidade no pagamento será de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do tributo.

 

§ 2º Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

 

Art. 62 O Poder Público Municipal poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições em que estabelecer o regulamento.

 

Art. 63 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 64 Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.

 

Art. 65 A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

 

Art. 66 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou da natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

§ 1º O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

 

§ 2º Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados monetariamente, na forma definida neste Código para atualização monetária dos créditos fazendários.

 

Art. 67 A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 68 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

Art. 69 O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do efetivo pagamento.

 

Seção III

Da Compensação E Da Transação

 

Art. 70 A compensação poderá ser efetivada pelo Secretário de Fazenda, mediante fundamentado despacho em processo regular no qual fique demonstrada a satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições regulamentadas em lei específica.

 

Parágrafo único. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

Art. 71 A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

 

Art. 72 Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito.

 

Seção IV

Da Remissão

 

Art. 73 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, respeitadas as normas da Lei Complementar nº 101/00, de 05 de maio de 2000, atendendo:

 

I - à situação econômica do sujeito passivo;

 

II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

 

III - à diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - a considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

 

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

Seção V

Da Prescrição E Da Decadência

 

Art. 74 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Art. 75 A prescrição se interrompe:

 

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - pelo protesto feito ao devedor;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 76 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Seção VI

Das Demais Formas De Extinção Do Crédito Tributário

 

Art. 77 Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

 

I - para garantia de instância;

 

II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

 

Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

 

a) a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

b) o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

 

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 78 Excluem o crédito tributário pela isenção.

 

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 79 A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

 

Art. 80 Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos.

 

Art. 81 A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, só tendo eficácia, porém, a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.

 

Parágrafo único. A isenção para o imposto sobre a produção e circulação de riquezas (ISSQN) sendo revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, terá eficácia a partir da sua publicação.

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 82 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial, desta lei.

 

Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.

 

Art. 83 Constituem agravantes de infração:

 

I - a circunstância de a infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;

 

II - a reincidência;

 

III - a sonegação.

 

Art. 84 Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da autoridade tributária.

 

Art. 85 Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 86 A sonegação se configura em procedimento do contribuinte que:

 

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

 

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos á Fazenda Pública Municipal;

 

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;

 

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos á Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 87 São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

 

I - a multa;

 

II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

 

III - a cassação do benefício da isenção;

 

IV - a revogação do benefício da moratória;

 

V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;

 

VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, com base na legislação pertinente, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

 

Art. 88 A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

 

I - as circunstâncias atenuantes;

 

II - as circunstâncias agravantes.

 

§ 1º Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 2º Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista.

 

Art. 89 As infrações às disposições da presente lei serão punidas com as penalidades previstas nos capítulos próprios, além de multa de mora de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária do débito.

 

TÍTULO V

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 90 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

 

Art. 90 Toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade com ou sem fins lucrativos, mesmo que imune ou isenta de tributos, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento ou ato administrativo de caráter normativo destinado a complementá-los. (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

§ 1º A inscrição no cadastro mobiliário será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

I - Até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

II - Antes do início da atividade, no caso de pessoa física. (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

§ 2º A inscrição poderá ser efetuada de ofício por ato da autoridade administrativa, sujeitando-se o contribuinte às penalidades previstas na legislação. §3º A inscrição de pessoa física somente será aceita para autônomo que preste serviço elencado na lista do art. 102 e na forma dos artigos 116, §3º e 115, II desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

§ 4º Considera-se regularmente inscrita no Cadastro Fiscal a pessoa que tenha alvará válido e esteja exercendo suas atividades nas condições nele estabelecidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

§ 5º A pessoa jurídica inscrita no cadastro fiscal, quando cumular a condição de contribuinte do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), fica obrigada a apresentar anualmente cópia da DECLAN na Secretaria Municipal de Fazenda até 5 (cinco) dias úteis após o prazo previsto para a entrega no órgão estadual competente, de acordo com a exigência do artigo 6º combinado com os parágrafos 3º e 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63. (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

Art. 91 O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:

 

I - do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos desta Lei;

 

II - do cadastro de atividades, abrangendo:

 

a) atividades de produção;

b) atividades de indústria;

c) atividades de comércio;

d) atividades de prestação de serviços.

 

III - de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.

 

LIVRO II

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 92 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Art. 93 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

 

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

 

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

Art. 94 Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

 

§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

§ 3º Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 95 O Município de Porto Real, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, das leis complementares e desta lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. 96 A competência tributária é indelegável.

 

CAPÍTULO III

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 97 É vedado ao Município:

 

I – exigir ou majorar tributo sem que a lei estabeleça;

 

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III – cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V – estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;

 

VI – instituir impostos sobre:

 

a) O patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e de outros Municípios;

b) O patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos firmados desta lei.

c) Templos de qualquer culto;

d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.

 

§ 1º A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

§ 2º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensas da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 5º O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, aos requisitos seguintes:

 

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 6º Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:

 

a) praticar preços de mercado;

b) realizar propaganda comercial;

c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição.

 

§ 7º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.

 

§ 8º Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1o, 3o, 4o e 5o deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

 

Art. 98 Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

 

Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes às entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

 

Art. 99 A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.

 

Art. 100 A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.

 

CAPÍTULO IV

DOS IMPOSTOS

 

Art. 101 Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:

 

I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

II – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

III – Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 102 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista a seguir:

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – (VETADO)

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – (VETADO)

7.15 – (VETADO)

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – (VETADO)

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – (VETADO)

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.02Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

§ 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º Ressalvadas as exceções expressas na lista acima, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 5º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

§ 6º Para os efeitos deste Título, consideram-se abrangidas pelo item 03.01 deste artigo apenas as locações de bens móveis que não incluam na operação contratada o operador do bem locado ou qualquer outro tipo de fornecimento de mão-de-obra associado que caracterize um dos serviços da lista deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

Art. 103 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

 

Art. 103 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador. (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 102 desta Lei;

 

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no § 5º do art. 102 subitem 3.05 desta Lei;

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços do art. 102;

 

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do art. 102;

 

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do art. 102;

 

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do art. 102;

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do art. 102;

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do art. 102;

 

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do art. 102;

 

X – (VETADO)

 

XI – (VETADO)

 

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do ; § 5º do art. 102;

 

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do art. 102;

 

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do§ 5º do art. 102;

 

XV– onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do art. 102;

 

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do 5º do art. 102;

 

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do art. 102;

 

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços do art. 102;

 

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços do art. 102;

 

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços do art. 102;

 

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do  § 5º do art. 102;

 

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços do art. 102.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços do art. 102, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 1º Nas hipóteses do §2º do art. 102 desta lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador. (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. A configuração da unidade econômica e da unidade profissional dar-se-á mediante a presença no local da prestação do serviço de pelo menos um dos seguintes elementos a seguir relacionados: (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

a) a unidade econômica se configura onde haja uma máquina, equipamento, veículo, ou hardware de propriedade do prestador ou de terceiro, indissociável da prestação do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

b) a unidade profissional se configura onde haja pelo menos uma pessoa natural indissociável da prestação do serviço, sob a responsabilidade do prestador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do art. 102; considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 2º Nas hipóteses do subitem 11.02 do art. 102 desta lei, o imposto será devido no local dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados. (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

§ 2º Na falta do estabelecimento prestador, o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art. 102 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do art. 102 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do art. 102 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do art. 102 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do art. 102 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do art. 102 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do art. 102 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do art. 102 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

X - De acordo com a Lei Complementar federal nº 116/2003 (Execução dos serviços de saneamento ambiental, purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do Art. 102); (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

XI - De acordo com a Lei Complementar federal nº 116/2003 (Tratamento e purificação de água, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Art. 102); (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

XIII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do art. 102 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

XIV - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do art. 102 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do art. 102 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do art. 102 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do art. 102 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do art. 102 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do art. 102 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do art. 102 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

XXI - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do art. 102 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do art. 102 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do art. 102 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do art. 102 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

XXV - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 do art. 102 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do artigo 102, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do artigo 102, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do artigo 102. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço, conforme regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

Art. 104 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Art. 104 O local da prestação do serviço é considerado o local do estabelecimento prestador, na forma do artigo 103 deste Código, ainda que em outro local se encontre a sede ou o domicílio do prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 1º A configuração de unidade econômica ou profissional é caracterizada pela presença, no local da realização do serviço, de, alternativamente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

I - Máquinas, equipamentos, instrumentos ou outros bens próprios ou terceirizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

II - Pessoal técnico próprio ou terceirizado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

§ 2º O local da prestação do serviço é considerado estabelecimento prestador na forma deste artigo ainda que em outro local se encontre a sede ou domicílio do prestador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

Art. 105 Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços:

 

I – quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação;

 

II – quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 106 O imposto não incide sobre:

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 107 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço.

 

§ 1º A base de cálculo do ISS deverá incluir o imposto, caso não esteja contido no preço do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 2º A base de cálculo referente ao parágrafo anterior será apurada dividindo-se o preço do serviço pelo resultado da subtração de 100% menos o percentual da alíquota do ISS, dividido por 100%, conforme a fórmula de cálculo a seguir. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

K = Z / [(100% - Y) / 100%]

 

Legenda:

K = base de cálculo com ISS integrado;

Z = preço do serviço; e

Y = alíquota (%)

 

Art. 108 Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional.

 

§ 1º Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.

 

§ 4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do art. 102, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 5º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 102.

 

§ 5º Pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 102, desde que efetivamente incorporados à obra, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do serviço. (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 6º O valor do imposto, quando em cobrado separado integrará a base de cálculo.

 

§ 6º Fica facultado ao contribuinte pleitear desconto acima do limite do parágrafo anterior mediante a comprovação do total dos materiais efetivamente incorporados à obra, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

Art. 109 Está sujeito ainda ao ISS o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, descritos na lista de serviço art. 102, salvo as exceções previstas nela própria.

 

Art. 110 Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.

 

Art. 111 No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO FIXA

 

 Art. 112 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base nos valores especificados no art. 115, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

Art. 113 Quando os serviços a que se referem os itens 4 e subitens, 5 e subitens e 17 e subitens da lista de serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado mensalmente com base nos valores especificados no art. 115, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

 

Parágrafo único. Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:

 

a) que tenham como sócio pessoa jurídica;

b) que tenham natureza comercial;

c) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

d) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

 

Art. 114 Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.

 

CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 115 O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as alíquotas e os valores seguintes:

 

Art. 115 O imposto incidente sobre os serviços da lista do art. 102, quando forem prestados por pessoas jurídicas, será devido em conformidade com as alíquotas seguintes: (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

I - Serviços prestados por empresas:

 

a) 5% (cinco por cento), sobre o valor dos serviços relacionados nos seguintes itens e subitens do artigo 102:

- subitens 3.03; 4.23; 7.20; 7.21;12.05; 12.06; 12.09; 12.10; 12.11; 12.12; 12.14; 12.17;

- item 15 e seus respectivos subitens;

- subitens 17.20;19.01; 21.01; 22.01; 26.01; 40.01.

 

b) 3% (três por cento), sobre o valor dos serviços relacionados nos seguintes itens e subitens do artigo 102:

- subitens 4.03; 10.05; 11.01; 12.01; 12.02; 12.03; 12.04; 12.07; 12.08; 12.13; 12.15; 12.16; 17.23; 18.01; 23.01;

 

c) 2% (dois por cento), sobre o valor dos serviços relacionados nos seguintes itens e subitens do artigo 102:

- item 1 e respectivos subitens;

- item 2 e respectivo subitem;

- subitens 3.02; 3.04; 3.05; 4.01; 4.02; 4.04; 4.05; 4.06; 4.07; 4.08; 4.09; 4.10; 4.11; 4.12; 4.13; 4.14; 4.15; 4.16; 4.17; 4.18; 4.19; 4.20; 4.21; 4.22;

- item 5 e respectivos subitens;

- item 6 e respectivos subitens;

- subitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.05; 7.06; 7.07; 7.08; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.13; 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 7.18; 7.19; 7.22;

- item 8 e respectivos subitens;

- item 9 e respectivos subitens;

- subitens 10.01; 10.02; 10.03; 10.04; 10.06; 10.07; 10.08; 10.09; 10.10;

- subitens 11.02; 11.03; 11.04;

- item 13 e respectivos subitens;

- item 14 e respectivos subitens;

- item 16 e respectivo subitem;

- subitens 17.01; 17.02; 17.03; 17.04; 17.05; 17.06; 17.07; 17.08; 17.09; 17.10; 17.11; 17.12; 17.13; 17.14; 17.15; 17.16; 17.17; 17.18; 17.19; 17.21; 17.22; 17.24;

- item 20  e respectivos subitens;

- item 24 e respectivo subitem;

- item 25 e respectivos subitens;

- item 27 e respectivo subitem;

- item 28 e respectivo subitem;

- item 29 e respectivo subitem;

- item 30 e respectivo subitem;

- item 31 e respectivo subitem;

- item 32 e respectivo subitem;

- item 33 e respectivo subitem;

- item 34 e respectivo subitem;

- item 35 e respectivo subitem;

- item 36 e respectivo subitem;

- item 37 e respectivo subitem;

- item 38 e respectivo subitem;

- item 39 e respectivo subitem;

 

II - Serviços prestados por profissionais autônomos:

 

a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino ou registro em órgão de classe instituído por lei: R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por ano;

b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou registro em órgão de classe instituído por lei: R$ 70,00 (setenta reais) por ano;

c) quando a realização do serviço exigir formação em nível básico de ensino: R$ 41,00 (quarenta e um reais) por ano;

d) quando a realização do serviço não exigir formação de ensino: R$ 21,00 (vinte e um reais) por ano.

 

III - Serviços prestados por empresas uniprofissionais:

 

a)    R$ 50,00 (cinquenta reais) por sócio habilitado, por mês;

 

§ 1º 2% (dois por cento) sobre o valor dos serviços relacionados nos itens 2, 5, 6, 8, 9, 13, 16, 20, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 e seus respectivos subitens; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 2º 3% (três por cento) sobre o valor dos serviços relacionados nos itens 18 e 23 e seus respectivos subitens; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 3º - 5% (cinco por cento) sobre o valor dos serviços relacionados nos itens 1, 3, 7, 11, 15, 19, 21, 22, 26, 31 e 40 e seus respectivos subitens. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 4º Os serviços contidos nos itens 4, 10, 12, 14 e 17 sofrerão incidência de acordo com as respectivas alíquotas a seguir: (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

a) Alíquota de 2% para os subitens: 4.01, 4.02, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09, 10.10, 14.03, 14.04, 14.05, 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12, 14.13, 17.01, 17.02, 17.03, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.21, 17.22, 17.24 e 17.25; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

b) Alíquota de 3% para subitens: 4.03, 10.05, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.07, 12.08, 12.13, 12.15, 12.16 e 17.23; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

c) Alíquota de 5% para subitens: 4.23, 12.05, 12.06, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.17, 14.01, 14.02, 14.06, 14.14, 17.04, 17.05 e 17.20. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 5º As pessoas físicas não inscritas no Cadastro Mobiliário que prestarem serviço no Município deverão recolher o ISS sobre o valor do serviço prestado, conforme as alíquotas previstas neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 6º O imposto incidente sobre os serviços prestados por profissionais autônomos corresponderá aos seguintes valores fixos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

a) quando a lei exigir formação em nível superior de ensino ou registro em órgão de classe, será devido o valor fixo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por ano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

b) quando a lei exigir formação em nível técnico de ensino ou registro em órgão de classe será devido o valor fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

c) quando a realização do serviço não exigir formação de ensino, será devido o valor fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 7º O imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedades uniprofissionais será correspondente ao valor fixo de R$ 110,00 (cento e dez reais) por mês por sócio habilitado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

 

CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I
Do Contribuinte

 

Art. 116 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

§ 1º Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços do art. 102.

 

§ 2º Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato ou cooperativa que exercer atividade de prestação de serviço.

 

§ 3º Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de no máximo três empregados que possuam a mesma habilitação profissional do empregador.

 

Seção II
Do Responsável

 

Art. 117 São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:

 

I – o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território do Município;

 

II – o proprietário da obra;

 

Art. 117 São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço pelo ISSQN devido: (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

I - O proprietário da obra; (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

II - O proprietário do imóvel ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões. (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

III – o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões.

 

IV – fica o tomador de serviço responsabilizado a reter o imposto de ISSQN na fonte, e repassar ao Município até o dia 20 (vinte) do mês seguinte à retenção. Caso o tomador de serviço não retenha o imposto, ficará responsável pelo pagamento integral inclusive no que se refere a multas e acréscimos legais do imposto.

 

IV - O tomador de serviço, pelo pagamento integral, inclusive no que se refere a multas e acréscimos legais do imposto. (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

§ 1º O responsável tributário deve exigir do prestador do serviço a Nota Fiscal de Serviço autorizada pelo Município de Porto Real sempre que o imposto for devido a Porto Real. (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

§ 2º Quando a Nota Fiscal de Serviço apresentada não seja a autorizada pelo Município e o ISSQN for devido a Porto Real, o tomador inscrito no Cadastro Mobiliário deverá declarar o serviço tomado à autoridade tributária municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

Art. 117-A As pessoas jurídicas de direito público ou privado instaladas no Município e as pessoas qualificadas no artigo 148 desta lei, ainda que usufruam de imunidade ou isenção, são responsáveis, na forma do regulamento, pela retenção na fonte do ISSQN devido sobre serviços tomados no território de Porto Real e por seu recolhimento ao Tesouro Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 1º Os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 2º O responsável tributário deve sempre orientar por escrito o prestador de outro município a emitir a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFSe) de Porto Real quando o ISS for devido a esta municipalidade, pois a não emissão do documento fiscal do Município sujeita o prestador às penalidades legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 3º O responsável tributário que receber nota fiscal de serviço eletrônica (NFSe) emitida em outro município quando o ISSQN for devido a Porto Real deverá, obrigatoriamente, abrir um processo administrativo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

a) requerendo o documento de arrecadação municipal referente ao ISS retido sobre a NFSe de outro município recebida em desacordo com a legislação municipal, e (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

b) declarando e comprovando que apesar de ter dado ciência ao prestador sobre a obrigação legal de emitir a NFSe, este não a cumpriu. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 4º O descumprimento do disposto no parágrafo 3º sujeita o responsável às penalidades legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

Seção III
Da Retenção Do
ISS

 

Art. 118 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes, deverá ser retido na fonte pelos tomadores dos serviços, sendo responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto os seguintes tomadores:

 

Art. 118 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes, deverá ser retido na fonte pelos tomadores dos serviços, mesmo que imunes ou isentos, sempre que o imposto for devido a Porto Real. (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

Art. 118 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre serviços prestados por pessoa jurídica inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes deverá, obrigatoriamente, ser retido na fonte pelo tomador do serviço, sempre que o imposto for devido ao Município de Porto Real. (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo Único. Quando o serviço for realizado no território do Município de Porto de Real e o tomador for de outro município, sendo o prestador desta municipalidade, cabe a este o recolhimento do ISS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

I – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, estabelecidas no Município de Porto Real, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;

 

II – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

 

III – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domínios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

 

IV – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

 

V – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

 

VI – as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartões de crédito por elas emitido;

 

VII – as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:

 

a)   empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;

b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso de recuperação e congêneres;

c)   bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;

d)  empresas que executem remoção de doentes;

 

VIII – os hospitais e clínicas privadas, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:

 

a) por empresas de guarda e vigilância, conservação e limpeza de imóveis;

b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;

c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior

 

IX – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

 

X – as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:

 

a) guarda e vigilância;

b) conservação e limpeza de imóveis;

c) locação e leasing de equipamentos;

d) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos;

 

XI – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis;

 

XII – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;

 

XIII – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

XIV – a pessoa jurídica, ainda, que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 102.

 

§ 1º A responsabilidade que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

 

§ 2º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

 

§ 3º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Art. 118-A A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

Art. 118-B Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte no valor do imposto retido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

Art. 118-C O responsável tributário deve exigir do prestador do serviço a Nota Fiscal de Serviço autorizada pelo Município sempre que a prestação do serviço ocorrer no território de Porto Real, pois a não emissão do documento fiscal autorizado pelo Município sujeita o prestador às penalidades legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

Art. 118-D A falta da retenção do imposto implica responsabilidade do responsável tributário pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

 Art. 119 As pessoas físicas e jurídicas e os órgãos e entidades do Município deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o imposto retido na fonte, conforme dispõe o artigo anterior, até o dia 20 do mês seguinte ao do recolhimento.

 

Art. 119 As pessoas físicas e jurídicas, e os órgãos e entidades do Município, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o imposto retido na fonte, conforme dispõe o artigo anterior, até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento fiscal. (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

Art. 119 As pessoas naturais e jurídicas e os órgãos e entidades do Município deverão recolher ao Tesouro Municipal, o imposto retido na fonte até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

Art. 120 Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento.

 

Art. 121 Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.

 

 

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 122 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.

 

Art. 122 Todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, que de qualquer modo se relacionem direta ou indiretamente com a prestação de serviços estão obrigadas ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento, salvo norma em contrário. (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

Art. 123 As obrigações acessórias constantes deste título e do Regulamento não excetuam outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria.

 

Art. 124 O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

 

Art. 125 Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município de Porto Real.

 

§ 1º A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:

 

I – até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica;

 

II – antes do início da atividade, no caso de pessoa física.

 

§ 2º A inscrição será efetuada ex-oficio por ato da autoridade tributária, ante a simples constatação da sua inexistência, sujeitando-se o contribuinte infrator às penalidades previstas na legislação.

 

Art. 125 Todas as pessoas jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, deverão solicitar autorização para a emissão de Nota Fiscal de Serviço do Município de Porto Real. (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

§ 1º A solicitação será providenciada pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

I - Até 01 (um) dia após a retirada do Alvará de Funcionamento, no caso de prestadores e tomadores estabelecidos no Município; (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

II - Antes do início da prestação de serviço, no caso de prestadores estabelecidos em outro município que venham a desenvolver suas atividades, ainda que temporária ou eventualmente, no território municipal, sempre que o imposto for devido a Porto Real; (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

§ 2º O tomador de fora do Município deverá cadastrar-se na Prefeitura para obter o documento de arrecadação referente à serviços tomados cujo imposto seja devido a Porto Real. (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

Art. 126 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis.

 

Art. 127 A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas independentemente da condição de imunidade ou não incidência do pagamento do imposto.

 

Art. 128 O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento.

 

§ 1º Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.

 

§ 2º A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.

 

Art. 129 É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS

 

Art. 130 Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.

 

Art. 131 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a apresentar uma declaração mensal ou anual de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO

 

Seção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 132 O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro de Produtores, Comércio, Indústria e Prestadores de Serviços.

 

Art. 133 O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:

 

I – mediante declaração do próprio contribuinte;

 

II – de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;

 

III – de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, através de auto de infração;

 

IV – por homologação.

 

Parágrafo único. Quando constatadas quaisquer infrações tributárias previstas nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração.

 

Art. 133 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será feito: (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

I - Com base em declaração do próprio contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

II - De ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço; (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

III - De ofício, quando em consequência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, através notificação de lançamento ou de auto de infração, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

IV - Por homologação. (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

§ 1º Quando constatadas quaisquer infrações tributárias previstas nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

§ 2º A emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica pelo prestador do serviço na forma do art. 148 desta lei equivale à sua declaração à autoridade administrativa da ocorrência de prestação de serviço sujeito ao ISS, e a disponibilização de guia (DAM) ou outro meio equivalente para recolhimento do imposto representará a constituição do crédito, cujo vencimento sem o respectivo recolhimento constituirá o contribuinte em mora independentemente de notificação. (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

Art. 134 O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:

 

I – em pauta que reflita o corrente na praça;

 

II – mediante estimativa;

 

III – por arbitramento nos casos especificamente previstos.

 

Seção II

Da Estimativa

 

Art. 135 O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

 

I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

 

IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente;

 

V – quando se tratar de microempresa, na forma definida nesta lei.

 

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

Art. 136 Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:

 

I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II – o preço corrente dos serviços;

 

III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idênticos atividade e porte;

 

IV – a localização do estabelecimento;

 

V – as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade.

 

§ 1º A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:

 

a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;

d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte;

e) outras despesas essenciais à prestação do serviço.

 

§ 2º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade, inclusive quanto às microempresas.

 

§ 3º Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

 

§ 4º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.

 

§ 5º Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

 

Art. 137 O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.

 

Art. 138 O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.

 

Art. 139 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 140 Findo o exercício ou o período a que se refere à estimativa ou, ainda, suspensa à aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte e, se apurada diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, esta deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.

 

Seção III
Do Arbitramento

 

Art. 141 A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I – o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;

 

II – o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;

 

III – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;

 

IV – existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;

 

V – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;

 

VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VII – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

 

VIII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

IX – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

Art. 142 Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o Fisco considerar:

 

I – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

 

II – as peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

III – os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

IV – o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.

 

§ 1º A receita bruta arbitrada poderá ainda ser calculada com base no somatório dos valores das seguintes parcelas:

 

a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computados ao mês ou fração;

d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte;

e) outras despesas essenciais à prestação do serviço a critério do Fisco.

 

§ 2º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO

 

Art. 143 O Imposto Sobre Serviços será recolhido:

 

I – por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de lançamento por homologação, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco;

 

II – por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação.

 

§ 1º No caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da ocorrência dos fatos geradores verificados no mês imediatamente anterior.

 

§ 2º É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.

 

Art. 144 No ato da inscrição e encerramento, o valor do imposto devido será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.

 

Art. 145 A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal no prazo fixado na legislação tributária.

 

Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei.

 

Art. 146 Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

 

CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

 

Art. 147 Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:

 

I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que imunes, isentos ou não tributados;

 

II – emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.

 

§ 1º O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.

 

§ 2º Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.

 

§ 2º Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

Art. 148 Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.

 

Art. 148 Estão obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço autorizada pelo Município: (Redação dada pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

I - Os prestadores de serviços instalados no município cuja apuração e recolhimento do ISSQN sejam mensais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

II - Os prestadores de serviços de outros municípios que venham a desenvolver suas atividades, ainda que temporária ou eventualmente, no território municipal, na forma do art. 104 desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

§ 1º Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na Nota Fiscal de Serviço: (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

a) o período de competência (mês e ano da realização do serviço); (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

b) o subitem da lista correspondente ao serviço prestado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

c) a base de cálculo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

d) a alíquota; (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

e) o valor do ISS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

f) o município no qual foi prestado o serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

g) a natureza da operação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

§ 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Serviço os seguintes contribuintes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

I - Profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de valor fixo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

II - Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual - MEI, quando prestarem serviço para pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

III - Sociedade uniprofissional considerada na forma do art. 113 desta lei, devidamente cadastrada que recolha o ISS fixo na forma do art. 115, III. (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

IV - As instituições financeiras sediadas no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 582 de 30 de novembro de 2016)

 

Art. 148 Estão obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço autorizada pelo Município: (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

I - Os prestadores de serviços instalados no município cuja apuração e recolhimento do ISSQN sejam mensais; (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

II - Os prestadores de serviços de outros municípios que venham a desenvolver suas atividades, ainda que temporária ou eventualmente, no território municipal, sempre que o tomador esteja instalado no Município. (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo Único. Os prestadores de serviços ficam obrigados a informar na nota fiscal de prestação de serviços: (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

a) o período de competência (mês e ano da realização do serviço); (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

b) o subitem da lista correspondente ao serviço prestado; (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

c) a base de cálculo; (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

d) a alíquota; (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

e) o valor do ISS; (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

f) o município no qual foi prestado o serviço; (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

g) a natureza da operação tributária. (Redação dada pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

Art. 148-A Ficam dispensados da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Serviço autorizada pelo Município os seguintes contribuintes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

I - Sociedade uniprofissional devidamente cadastrada que recolha o ISS através de valor fixo mensal, conforme estabelecido nesta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

II - As instituições financeiras sediadas no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

III - Os prestadores de serviço instalados em outro município que emitirem uma única nota fiscal de prestação de serviço para diversas unidades do mesmo tomador situadas em várias municipalidades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

Art. 148-B A emissão da Nota Fiscal de Serviço equivale à declaração de serviço prestado e constitui confissão de dívida por parte do prestador que a emitir quanto ao ISSQN devido ao município e não recolhido após o vencimento do tributo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

Art. 148-C Os Notários e Registradores dos cartórios extrajudiciais de registros públicos sediados no Município ficam autorizados a emitir nota fiscal de serviço por mês com o resumo dos serviços prestados e o valor total dos emolumentos correspondentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 1º A base de cálculo do ISSQN indicada na nota será o valor dos emolumentos recebidos no mês pela serventia extrajudicial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 2º A nota fiscal de que trata este artigo deverá ser emitida até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao que foram prestados os serviços, indicando corretamente o período de competência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 3º Os Notários e Registradores dos cartórios extrajudiciais devem enviar, mensalmente, até o dia do vencimento do tributo, cópia dos relatórios oficiais da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro referente aos serviços prestados pela serventia extrajudicial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612 de 13 de dezembro de 2017)

 

CAPÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO
AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

Art. 149 O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços terá início com:

 

I – a lavratura do termo de início de fiscalização;

 

II – a notificação e/ou intimação de apresentação de documentos;

 

III – a lavratura do auto de infração;

 

IV – a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;

 

V – a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigação acessória, cientificando o contribuinte.

 

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

§ 2º O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, por qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização.

 

§ 3º A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em auto de infração, que conterá os requisitos especificados nesta lei.

 

CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 150 Sem prejuízo do disposto nos arts. 89 a 91, as infrações sofrerão as seguintes penalidades:

 

I – infrações relativas aos impressos fiscais:

 

a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em duplicidade ou de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal – multa equivalente a R$ 10,00 (dez Reais), por documento impresso, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico;

b) falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais: por autorização – multa de R$ 50,00 (cinqüenta Reais), aplicável também ao estabelecimento gráfico;

c) fornecimento, utilização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado – multa de R$ 100,00 (cem Reais) por documento fiscal, aplicável também ao estabelecimento gráfico;

d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em desacordo com modelos exigidos em regulamento – R$ 150,00 (cento e cinqüenta Reais), aplicável também ao estabelecimento gráfico;

e) não entrega da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento – multa de R$ 200,00 (duzentos Reais);

 

II – infrações relativas às informações cadastrais:

 

a) falta de inscrição no Cadastro Fiscal – multa de R$ 50,00 (cinqüenta Reais) a R$ 150,00 (cento e cinqüenta Reais),

b) falta de solicitação de alteração no Cadastro Fiscal, quanto à venda ou à alteração de endereço ou atividade – multa de R$ 100,00 (cem Reais);

c) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa física estabelecida – multa de R$ 50,00 (cinqüenta Reais);

d) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa jurídica – multa de R$ 200,00 (duzentos Reais);

e) prestação de informação falsa ou incorreta para fins de enquadramento como microempresa – multa de R$ 200,00 (duzentos Reais) por exercício de funcionamento na situação indevida;

 

III – infrações relativas a livros e documentos fiscais:

 

a) inexistência de livros ou documentos fiscais – multa de R$ 300,00 (trezentos Reais);

b) pelo atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que imunes, isentos ou não tributáveis – multa de R$ 200,00 (duzentos Reais);

c) utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento – multa de R$ 200,00 (duzentos Reais);

d) emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do serviço prestado;

e) deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão fazendário a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal – multa de R$ 300,00 (trezentos Reais);

f) deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que seja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos – multa de R$ 200,00 (duzentos Reais);

g) não atendimento à notificação fiscal ou recusa na exibição de livros e outros documentos fiscais – multa de R$ 300,00 (trezentos Reais);

h) falta ou recusa na exibição de informações ou documentos fiscais de serviços prestados – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no mês anterior ou multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais), prevalecendo a de maior valor;

i) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento – multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços prestados;

j) emissão de nota fiscal de serviços como não tributados ou isentos em operações tributáveis pelo ISS – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços prestados;

 

IV – infrações relativas ao imposto:

 

a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal – multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto;

b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal – multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto;

c) falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;

 

V – demais infrações:

 

a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ou multa de R$ 300,00 (trezentos Reais), prevalecendo a de maior valor;

b) aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade específica nesta lei – multa de R$ 100,00 (cem Reais);

 

Art. 151 A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

§ 1º Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

 

§ 2º O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

 

Art. 152 Apuradas as infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.

 

CAPÍTULO XIV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

 

Art. 153 A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para:

 

I – a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de construção civil;

 

II – o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município;

 

III – o fornecimento de certidão negativa de débito, observado o disposto nesta lei.

 

TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 154 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.

 

Parágrafo único. Também ficam sujeitos ao imposto de que trata o caput os imóveis que, independentemente de sua localização na zona urbana do Município:

 

I - sejam utilizados comprovadamente, como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio;

 

II - não sejam utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

 

Art. 155 Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes incisos construídos ou mantidos pelo Poder Público Municipal:

 

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – abastecimento de água;

 

III – sistema de esgotos sanitários;

 

IV – rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Parágrafo único. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do caput.

 

Art. 156 Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício financeiro a que corresponder o imposto.

 

Art. 157 Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

§ 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, imune ou não incidente do imposto.

 

§ 2º O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes.

 

Art. 158 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:

 

I – imóveis sem edificações;

 

II – imóveis com edificações;

 

III – imóveis de uso especial;

 

IV – imóveis de preservação ambiental.

 

§ 1º Consideram-se imóveis sem edificações:

 

I – o solo sem edificação;

 

II – o solo com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas;

 

III – o solo cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

 

IV – o solo com edificação, considerada a critério da administração, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;

 

§ 2º Consideram-se imóveis com edificações:

 

I – o solo com edificações que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior;

 

II – o solo com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos.

 

§ 3º Considera-se imóvel de uso especial o solo que, mesmo sem edificações, tenha seu uso aprovado pelo Poder Público Municipal, podendo ser residencial ou não;

 

§ 4º Considera-se imóvel de preservação ambiental o solo sem edificação destinado integralmente à preservação ambiental, reconhecido por ato de reconhecimento do Poder Público Municipal e gravado em Registro Geral de Imóveis.

 

§ 5º O imposto predial que recair sobre o imóvel cujo proprietário de um único imóvel no Município e nele residir, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento), mediante requerimento e comprovação do interessado, devendo ser requerido até o mês de outubro para vigorar no exercício seguinte.

 

§ 6º A autoridade fazendária deverá comprovar a veracidade das informações, sendo que, a qualquer tempo, comprovado que o proprietário do imóvel não tinha ou deixou de ter direito a redução de que trata o §5º, será exigida a parcela não paga, acrescida de multa de mora e atualizada monetariamente, na forma do art. 166 deste Código.

 

Art. 159 A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

 

Art. 160 A inscrição no Cadastro Fiscal é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma, nos termos da lei civil, caberá uma inscrição.

 

CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO

 

Art. 161 Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.

 

§ 1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.

 

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.

 

§ 3º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações.

 

§ 4º No caso de imóveis, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo.

 

§ 5º Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo compromisso.

 

§ 6º Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.

 

CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 162 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

Art. 163 O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas segundo os seguintes critérios:

 

I – Imóveis sem edificação – alíquota de 1% (um por cento);

 

II – Imóveis com edificação exclusivamente residenciais – alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento);

 

III – Demais imóveis com edificações – alíquota de 0,6% (zero vírgula seis por cento);

 

IV – Imóveis de uso especial – alíquota de 0,6% (zero vírgula seis por cento);

 

V – Imóveis de preservação ambiental – alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

 

§ 1º Não incide IPTU aos imóveis pertencentes aos integrantes da Força Expedicionária Brasileira destinados à sua moradia, extensivo ao cônjuge sobrevivente, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 164 O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:

 

I – no caso de terrenos:

 

a) o valor do metro quadrado adotado pelo Município através da Planta de Valores Imobiliários, tomando como base o valor médio obtido em razão das últimas transações de compra e venda e/ou ofertas do mercado;

b) a localização, o número de frentes, a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

c) a existência ou não de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público Municipal;

d) no caso de terrenos em condomínio, a fração ideal;

e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.

 

II – no caso de prédios:

 

a) a área construída;

b) o valor unitário da construção conforme estabelecido na Planta de Valores Imobiliários;

c) o estado de conservação da construção;

d) o tipo e a categoria da edificação;

e) o número de pavimentos;

f) a situação no terreno;

g) a posição da unidade;

h) o índice médio de valorização correspondente á região;

i) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.

 

Parágrafo único. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados periodicamente, através de Lei Municipal.

 

CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO

 

Art. 165 O recolhimento do imposto será anual e poderá ser feito em cotas nos prazos e condições constantes da respectiva notificação.

 

§ 1º Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o estabelecido neste Código.

 

§ 2º No caso de pagamento total antecipado ou em cota única, o Poder Público Municipal poderá oferecer desconto compatível de até 10% (dez por cento).

 

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 166 Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor do imposto, da seguinte forma:

 

I – multa de 50% (cinqüenta por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e no prazo determinados ou ainda houver erro nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto;

 

II – multa de 100% (cem por cento), quando houver omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa as penalidades por atraso de pagamento e a atualização monetária do débito de que tratam os arts. 88 a 90 deste Código.

 

TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS

 

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 167 O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis (ITBI), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:

 

I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II – a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei são adotados os conceitos de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil.

 

Art. 168 A incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II – dação em pagamento;

 

III – permuta;

 

IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;

 

VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII – tornas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal;

 

VIII – mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;

 

IX – instituição de fideicomisso;

 

X – rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

 

XI – concessão real de uso;

 

XII – cessão de direitos de usufruto;

 

XIII – cessão de direitos ao usucapião;

 

XIV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XV – acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVI – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XVII – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

XVIII – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;

 

XIX – incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;

 

XX – transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

XXI – cessão de direito do arrematante ou adquirente depois de assinado o auto de arrematação;

 

XXII – cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.

 

§ 1º Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:

 

I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II – a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;

 

III – o exercício do direito de preleção, na retrocessão e na retrovenda;

 

IV – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso

 

XX quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo.

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

 

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

CAPÍTULO II
DA NÂO INCIDÊNCIA

 

Art. 169 O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:

 

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

 

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

 

§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

 

§ 2º Quando alegada a não incidência, o pagamento do imposto nas transações referidas nos incisos I e II ficará suspenso até 2 (dois) anos, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades previstas nesta lei, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais.

 

CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 170 O sujeito passivo da obrigação tributária é:

 

I – o adquirente dos bens ou direitos;

 

II – nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.

 

CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 171 A base de cálculo do imposto é o maior entre os valores real da venda e o valor venal do imóvel ou direitos transmitidos, apurados na data do efetivo recolhimento do tributo.

 

§ 1º A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor referido no caput deste artigo.

 

§ 2º No caso de imóveis financiados por entidades habitacionais públicas, incidirá, sobre a parte financiada, a alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento).

 

CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO

 

Art. 172 O imposto será pago por meio de guia emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda e efetuado antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:

 

I – nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

 

II – na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;

 

III – na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.

 

§ 1º Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.

 

§ 2º O recolhimento do tributo se fará em qualquer estabelecimento financeiro autorizado pelo Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES

 

Art. 173 São isentas do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos:

 

I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado proprietário da nua-propriedade;

 

II – a aquisição de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo estes outro imóvel no Município;

 

III – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes;

 

IV – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;

 

V – as aquisições de imóveis por integrantes da Força Expedicionária Brasileira, desde que se destine à sua moradia.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

Art. 174 Os órgãos públicos que lavrarem instrumentos translativos de bens ou direitos sobre imóvel de que resulte obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de pagamento, respondendo solidariamente pelo pagamento do imposto, quando praticarem tal ato, sem a comprovação do pagamento.

 

Art. 175 Se a operação for isenta, beneficiada pela suspensão de pagamento ou se nela não incidir o pagamento do imposto, os órgãos públicos que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos sobre o imóvel deverão exigir a apresentação de Certidão Declaratória do reconhecimento do favor fiscal.

 

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será fornecida pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, através de processo regular.

 

Art. 176 Não se fará registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, sem que se comprove o seu anterior pagamento ou a sua exoneração.

 

Art. 177 Os oficiais públicos que lavrarem instrumentos translativos de bens ou direitos sobre imóveis darão vista do processo ao representante da Fazenda Pública Municipal, sempre que se faça necessário a sua intervenção, para evitar evasão do imposto.

 

Art. 178 O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com órgãos federais ou estaduais, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinarem à cobrança e à fiscalização do imposto.

 

CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 179 O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

 

I – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;

 

II – 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;

 

III – 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do imposto, no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta;

 

IV – 100% (cem por cento) do valor do imposto, pelo descumprimento da disposição contida no art. 177.

 

Parágrafo único. O atraso no recolhimento do ITBI sofrerá as sanções previstas no art. 89 deste Código.

 

TÍTULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO
REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 180 As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia configurado na atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do Poder Público Municipal, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Art. 181 As taxas de licença são exigidas em razão do exercício das seguintes atividades:

 

I – análise da adequação da localização e do funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;

 

II – aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim entendidos a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou qualquer outra obra, no Município;

 

III – aprovação e execução da urbanização de terrenos particulares;

 

IV – análise da adequação da localização e funcionamento de serviços prestados por profissionais autônomos de nível médio e superior de ensino;

 

V – licenciamento, registro e inspeção de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a saúde e alimentação humana e animal;

 

VI – serviços de apreensão, depósito e liberação de bens, produtos e animais, de qualquer espécie;

 

VII – concessão de licença de mineração;

 

VIII – concessão de titularidade de jazigos perpétuos.

 

Parágrafo único. Os valores das taxas constantes deste artigo estão definidos na Tabela Única.

 

Art. 182 O não pagamento prévio das taxas constantes no artigo anterior sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, sem prejuízo dos acréscimos moratórios previstos neste Código.

 

Art. 183 O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário direto do ato concessivo.

 

Art. 184 São isentas as taxas constantes deste capitulo as que forem dispensadas destas exigências pela legislação específica.

 

Art. 185 Ficam mantidas as taxas para vendedores ambulantes e para vendedores eventuais, nos mesmos moldes e valores pré-existentes a esta Lei.

 

CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS

 

Art. 186 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais atividades poderá se localizar ou funcionar no Município, sem prévio e permanente exame, fiscalização e controle das condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício da atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público Municipal, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.

 

Art. 187 A taxa de licença para localização e verificação do funcionamento será lançada sempre que ocorrer um pedido de abertura ou instalação de estabelecimento ou quando houver mudança de ramo de atividade ou transferência de local.

 

Art. 188 A licença inicial para localização e instalação de estabelecimento será concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a autenticação do alvará respectivo.

 

Parágrafo único. O alvará de localização de que trata este artigo será conservado permanentemente em local visível, no estabelecimento.

 

Art. 189 A taxa de licença de que trata este capítulo será calculada de acordo com a Tabela Única anexa a este Código e arrecadada quando da emissão do alvará, que só poderá ser entregue ao contribuinte mediante a comprovação do recolhimento respectivo, na forma deste artigo.

 

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo será efetuado apenas uma vez.

 

Art. 190 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do alvará, na forma do artigo anterior, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, sem prejuízo dos acréscimos moratórios previstos neste Código.

 

Art. 191 O alvará será renovado anualmente, conforme regulamento.

 

Art. 192 O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:

 

I – alteração de endereço;

 

II – alteração da razão social ou do ramo de atividade;

 

III – alteração do quadro societário.

 

Art. 193 Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I – os que, embora no mesmo local, ainda que idênticos ramos de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;

 

II – os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 194 O não cumprimento do disposto neste capítulo poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.

 

TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

 

Art. 195 A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 196 Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:

 

I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;

 

II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;

 

V – proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

 

VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

 

VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO

 

Art. 197 O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

 

Art. 198 A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Público Municipal, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

Art. 199 A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

 

Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.

 

CAPÍTULO III
DA COBRANÇA

 

Art. 200 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos:

 

I – memorial descritivo do projeto;

 

II – orçamento total ou parcial do custo da obra;

 

III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

 

IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

Art. 201 Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 202 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

 

Art. 203 Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 204 O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 205 As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos demais tributos.

 

Parágrafo único. Será corrigida a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à correção a partir da sua liberação.

 

CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
FEDERAIS E ESTADUAIS

 

Art. 206 Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

 

LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 207 Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.

 

Art. 208 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

 

§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.

 

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

 

Art. 209 A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.

 

§ 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores atualizados monetariamente na forma da legislação aplicável.

 

§ 2º O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:

 

I - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;

 

II - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;

 

III - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;

 

IV - a data de inscrição na Dívida Ativa;

 

V - o exercício ou o período de referência do crédito;

 

VI - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.

 

Art. 210 A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:

 

I - por via amigável;

 

II - por via judicial.

 

§ 1º Na cobrança dos créditos tributários referentes ao ISSQN, inscritos ou não em Dívida Ativa, o Poder Público Municipal poderá parcelar o débito, em até 30 (trinta) parcelas mensais, não inferiores a R$ 30,00 (trinta reais) cada parcela, para pessoas físicas e jurídicas.

 

§ 2º Na cobrança dos créditos tributários referentes aos demais tributos, inscritos ou não em Dívida Ativa, o Poder Público Municipal poderá parcelar o débito, em até 30 (trinta) parcelas mensais, não inferiores a R$ 15,00 (quinze reais) cada parcela, para pessoas físicas e jurídicas.

 

§ 3º O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.

 

§ 4º O não recolhimento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, referidas no parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais.

 

§ 5º As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

 

§ 6º A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos da legislação tributária.

 

Art. 211 Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos, serão inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, desde que não tenha sido pago ou impugnado.

 

TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO

 

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 212 Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.

 

Art. 213 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 214 A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;

 

III - exigir informações escritas e verbais;

 

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

 

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;

 

VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.

 

Art. 215 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

§ 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

 

Art. 216 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

 

I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;

 

II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

Art. 217 A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

 

TÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

 

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 218 A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa de débitos expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

 

Art. 219 Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida a certidão positiva de débitos, na inércia do contribuinte o pedido será arquivado dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 220 Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos e apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa.

 

Art. 221 Sem a prova por certidão negativa, por declaração de não incidência, isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

 

Art. 222 A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.

 

Art. 223 Tem os mesmos efeitos do previsto no art. 220 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança judicial em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

§ 1º O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da certidão de que trata este título, que far-se-á sob a denominação de “Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa”.

 

§ 2º O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.

 

TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I
DO INÍCIO DO PROCESSO

 

Art. 224 O processo fiscal terá início com:

 

I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;

 

II - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal;

 

III - a lavratura do auto de infração;

 

IV - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;

 

V - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.

 

CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 225 Verificada a infração de dispositivo desta lei ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:

 

I - o local, a data e a hora da lavratura;

 

II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;

 

III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

 

IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;

 

V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;

 

VI - a assinatura do agente autuante, o número da matrícula e a indicação do seu cargo ou função;

 

VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

 

§ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.

 

Art. 226 O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:

 

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;

 

II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado e firmado pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

 

III - por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 227 O valor da multa fiscal constante do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga dentro do prazo para apresentação de recurso.

 

Art. 228 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho circunstanciado da autoridade administrativa que efetuou o lançamento e autorização do titular da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, em processo regular.

 

CAPÍTULO III
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS

 

Art. 229 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 230 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.

 

Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na forma do art. 226, inciso I.

 

CAPÍTULO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

 

SEÇÃO I
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 231 O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;

 

III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;

 

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

 

VI - o objetivo visado.

 

§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

 

§ 3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

§ 4º Se a diligência resultar ônus para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.

 

§ 5º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.

 

Art. 232 O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do art. 226, no que couber.

 

Art. 233 Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.

 

Parágrafo único. Na procedência da impugnação, será concedido novo prazo para o pagamento, se for o caso.

 

Art. 234 É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Administração e Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar.

 

Seção II
Da Segunda Instância Administrativa

 

Art. 235 Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário ao Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de primeira instância, mediante depósito, à conta do Tesouro Municipal, de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito exigido.

 

Art. 236 Os recursos protocolados intempestivamente somente serão julgados, mediante o prévio depósito do total da importância devida.

 

CAPÍTULO V
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA

 

Art. 237 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.

 

Art. 238 A consulta será dirigida ao Secretário de Administração e Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário.

 

Art. 239 Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Art. 240 A consulta suspende o prazo para recolhimento do tributo.

 

Art. 241 Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:

 

I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;

 

II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;

 

III - formuladas por quem, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, notificado de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citado para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.

 

Art. 242 Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.

 

Art. 243 A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Administração e Fazenda, que decidirá.

 

Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e pedido de reconsideração.

 

Art. 244 A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, o ônus do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.

 

Art. 245 A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.

 

CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 246 Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Art. 247 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 248 Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, após cumpridas todas as formalidades legais.

 

Art. 249 Os benefícios da não incidência, da imunidade e da isenção deverão ser requeridos pelo interessado na forma da legislação tributária.

 

Art. 250 São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

 

Parágrafo único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.

 

LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS

 

Art. 251 Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, os juros e multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão reajustados ou atualizados monetariamente a cada período de (12) meses consecutivos, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do período, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou ainda o que vier a substituí-lo, a ser calculado e divulgado em ato da autoridade administrativa, a ser editado no dia 1º de cada mês.

 

Art. 252 Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.

 

Parágrafo único. A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendidas as multas.

 

Art. 253 Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, inclusive os de cemitérios, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.

 

§ 1º A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.

 

§ 2º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.

 

§ 3º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo as reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade.

 

Art. 254 Independente das isenções concedidas por esta lei, ficam mantidas as deferidas mediante condição e por prazo determinado até seu termo final.

 

Art. 255 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 046/98.

 

SERGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.

 

VALORES PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA

 

1 – TABELA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Código de Atividade

 

Descrição da Atividade

 

Valor em Reais

 

 

1.1

 

Setor Primário

 

 

1.1.1

Agricultura e Silvicultura -------------------------------------------------------

115,47

1.1.2

Criação de animais, crustáceos e batráquios ----------------------------

115,47

1.1.3

Extração vegetal e mineral ----------------------------------------------------

346,40

1.1.4

Pesca -------------------------------------------------------------------------------

172,52

1.1.5

Diversos não especificados ---------------------------------------------------

172,52

 

1.2

Indústria de Transformação

 

1.2.1

Pequeno Porte -------------------------------------------------------------------

407,52

1.2.2

Médio Porte -----------------------------------------------------------------------

815,04

1.2.3

Grande Porte ---------------------------------------------------------------------

1.630,08

 

1.3

Comércio Atacadista e Varejista

 

1.3.1

Abatedouro, açougue, laticínios, salgados e frios -----------------------

172,52

1.3.2

Armarinhos, boutique e bazar ------------------------------------------------

172,52

1.3.3

Armazém, bar, mercearia, sacolão e quitanda ---------------------------

172,52

1.3.4

Artigos esportivos, couros e presentes ------------------------------------

172,52

1.3.5

Artigos religiosos -----------------------------------------------------------------

172,52

1.3.6

Bombonieri, padaria, confeitaria e doces em geral ---------------------

172,52

1.3.7

Café e bar, cantina --------------------------------------------------------------

172,52

1.3.8

Churrascaria ----------------------------------------------------------------------

305,64

1.3.9

Comércio de aves e animais vivos ------------------------------------------

172,52

1.3.10

Comércio de plantas, flores, cerâmica e rações -------------------------

172,52

1.3.11

Compra, venda e corretagem de veículos novos e usados ----------

305,64

1.3.12

Concessionárias e revendedor autorizado de veículos automotores -----------------------------------------------------------------------

 

461,86

1.3.13

Distribuidoras de bebidas -----------------------------------------------------

305,64

1.3.14

Distribuição de gás engarrafado ---------------------------------------------

305,64

1.3.15

Eletrodomésticos e utilidades domésticas --------------------------------

230,93

1.3.16

Exploração de areal de até 01 (uma) bomba – para cada bomba excedente, mais 30% (trinta por cento) sobre a primeira -------------

 

305,64

1.3.17

Farmácias e drogarias----------------------------------------------------------

172,52

1.3.18

Ferro velho ------------------------------------------------------------------------

230,93

1.3.19

Frigoríficos ------------------------------------------------------------------------

305,64

1.3.20

Fábricas de gelo -----------------------------------------------------------------

172,52

1.3.21

Frutas e legumes ----------------------------------------------------------------

115,47

1.3.22

Joalheria ---------------------------------------------------------------------------

172,52

1.3.23

Lanchonete ------------------------------------------------------------------------

172,52

1.3.24

Livraria, papelaria e artigos para escritório -------------------------------

172,52

1.3.25

Móveis e estofados --------------------------------------------------------------

172,52

1.3.26

Máquinas e móveis de escritório --------------------------------------------

172,52

1.3.27

Material de construção em geral:

Pequeno Porte -------------------------------------------------------------------

Médio Porte -----------------------------------------------------------------------

Grande Porte ---------------------------------------------------------------------

 

611,28

916,92

1.086,72

1.3.28

Material elétrico e eletrônico, ferragens e louças -----------------------

172,52

1.3.29

Mármore, granitos e pedras decorativas ----------------------------------

172,52

1.3.30

Magazines, tapeçarias, tecidos, fazendas e roupas feitas ------------

172,52

1.3.31

Pastelaria, peixaria e sorveteria ---------------------------------------------

172,52

1.3.32

Produtos extrativos vegetais e animais ------------------------------------

172,52

1.3.33

Produtos siderúrgicos e metalúrgicos --------------------------------------

172,52

1.3.34

Produtos químicos, tintas e artigos para pintura ------------------------

172,52

1.3.35

Restaurante e pizzaria ---------------------------------------------------------

172,52

1.3.36

Serralheria e esquadrias de alumínio --------------------------------------

230,93

1.3.37

Sapataria e relojoaria -----------------------------------------------------------

230,93

1.3.38

Supermercados e hipermercados -------------------------------------------

692,79

1.3.39

Supermercados e congêneres com menos de 500 m² ----------------

461,86

1.3.40

Posto de abastecimento de combustível e lubrificante de origem vegetal ou animal ----------------------------------------------------------------

 

692,79

1.3.41

Vidraçaria --------------------------------------------------------------------------

172,52

1.3.42

Diversos não especificados ---------------------------------------------------

230,93

1.3.43

Peças e acessórios de veículos ---------------------------------------------

172,52

 

1.4

Construção

 

 

1.4.1

 

Construção civil em geral, instalações elétricas, hidráulicas e de gás ---------------------------------------------------------------------------------

 

305,64

1.4.2

Reformas, revestimentos e acabamentos -------------------------------

230,93

1.4.3

Construção hidráulica e naval em geral ----------------------------------

305,64

1.4.4

Engenharia mecânica e de eletricidade em geral ----------------------

230,93

1.4.5

Outros não especificados ----------------------------------------------------

230,93

 

1.5

Transportes e Comunicação

 

 

1.5.1

 

Transporte coletivo rodoviário de passageiros -------------------------

 

461,86

1.5.2

Transporte rodoviário de cargo e mudança -----------------------------

461,86

1.5.3

Transporte Ferroviário e metroviário --------------------------------------

461,86

1.5.4

Transporte aéreo e marítimo ------------------------------------------------

461,86

1.5.5

Transporte de valores ---------------------------------------------------------

461,86

1.5.6

Outros transportes de pessoas e passageiros -------------------------

461,86

1.5.7

Despacho de cargas e encomendas, embalagens, pesagem, carga e descarga, despachos e aduaneiros, agenciamento de fretes e outros serviços portuários -----------------------------------------

 

 

305,64

1.5.8

Correios, telégrafos e telefones --------------------------------------------

230,93

1.5.9

Radiodifusão ---------------------------------------------------------------------

461,86

1.5.10

Televisão -------------------------------------------------------------------------

461,86

1.5.11

Outros serviços de comunicação ou transporte ------------------------

461,86

 

1.6

Instituições Financeiras

 

1.6.1

Banco comercial – Caixa Econômica -------------------------------------

2.309,28

1.6.2

Banco de desenvolvimento, investimento e financiamento- financeira, cooperativa de crédito, associação de poupança, empréstimos e outros ---------------------------------------------------------

 

 

2.309,28

1.6.3

Bolsa de valores e comércio de títulos e valores imobiliários por conta de terceiros, sociedade corretora e sociedade distribuidora de títulos e valores imobiliários ---------------------------------------------

 

 

2.309,28

1.6.4

Organização de cartões de crédito ----------------------------------------

1.154,64

1.6.5

Instituição de seguros e resseguros ---------------------------------------

1.154,64

1.6.6

Corretagem de seguros e capitalização de títulos, investimentos, cobranças, transações bancárias, administração de valores imobiliários -----------------------------------------------------------------------

 

 

1.154,64

1.6.7

Representantes comerciais de seguros, capitalização de títulos e congêneres ----------------------------------------------------------------------

 

1.154,64

1.6.8

Outros não especificados ----------------------------------------------------

1.154,64

 

1.7

Reparação, Conservação e Limpeza

 

 

1.7.1

 

Conservação e limpeza de imóveis ----------------------------------------

 

172,52

1.7.2

Desinfecção, desratização ---------------------------------------------------

172,52

1.7.3

Raspagem e lustração de assoalhos, colocação, reparação e lavagem de tapetes ------------------------------------------------------------

 

172,52

1.7.4

Conserto e reparação de aparelhos de uso pessoal e doméstico, tinturaria e lavanderia ---------------------------------------------------------

 

115,47

1.7.5

Assistência técnica, reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos ---------------------------------------------------

 

172,52

1.7.6

Oficina mecânica, funilaria e pintura --------------------------------------

172,52

1.7.7

Lava-rápido e demais estabelecimentos para lavagem de veículos ---------------------------------------------------------------------------

 

172,52

1.7.8

Conserto e restauração de artigos de madeira e mobiliário em geral – móveis estofados, persianas --------------------------------------

 

172,52

1.7.9

Borracharia, conserto e restauração de artigos de borracha -------

115,47

1.7.10

Recauchutadora de pneus ---------------------------------------------------

305,64

1.7.11

Confecção sob medida, conserto restauração, limpeza de artigos de pele, couro, similares e artigos de vestuário (alfaiataria, ateliê, etc.) --------------------------------------------------------------------------------

 

 

172,52

1.7.12

Higiene e embelezamento pessoal (cabeleireiro, sauna, ducha, massagens, manicuras, pedicuros, etc.)  --------------------------------

 

115,47

1.7.13

Conserto, reparação e restauração de objetos não especificados acima ------------------------------------------------------------------------------

 

172,52

 

1.8

Serviços técnico-profissional e artísticos

 

 

1.8.1

 

Profissionais liberais-corretores e despachantes autônomos ------

 

115,47

1.8.2

Sociedade profissional de assuntos jurídicos, despachos e procuradoria, cobrança e finanças -----------------------------------------

 

172,52

1.8.3

Sociedade profissional de contabilidade, auditoria, análise econômica, assessoria e consultoria, organização e métodos, processamento de dados ----------------------------------------------------

 

 

172,52

1.8.4

Sociedade profissional de projetos de engenharia, arquitetura, pesquisa técnica e demais serviços técnico-científicos --------------

 

172,52

1.8.5

Organização e promoção de congressos, exposições e feiras -----

172,52

1.8.6

Organização e administração de bens e negócios, clubes, mercadorias, sorteios consórcios, fundos mútuos, leilões -----------

 

172,52

1.8.7

Estúdio de pintura, desenho artístico, escultura, decoração, paisagismo e música ----------------------------------------------------------

 

172,52

1.8.8

Estúdio e laboratório de fotografia e óptica ------------------------------

172,52

1.8.9

Estúdio e laboratório fotográfico, cinematográfico e televisivo -----

172,52

1.8.10

Cópia e reprodução de documentos, plastificações e encadernações ------------------------------------------------------------------

 

115,47

1.8.11

Composição gráfica, fotolitografia e similares --------------------------

172,52

1.8.12

Agência de propaganda, pesquisa de mercado e serviços correlatos -------------------------------------------------------------------------

 

172,52

1.8.13

Outros não especificados acima -------------------------------------------

172,52

 

1.9

Medicina, odontologia e veterinária

 

 

1.9.1

 

Clínica médica ------------------------------------------------------------------

 

461,86

1.9.2

Clínica odontológica -----------------------------------------------------------

461,86

1.9.3

Hospital, pronto-socorro, ambulatório, casa de saúde, de repouso, de recuperação e outros -----------------------------------------

 

461,86

1.9.4

Laboratório de análises e eletricidade média, abreugrafia, banco de sangue, instituto psicotécnico, etc -------------------------------------

 

305,64

1.9.5

Consultório médico ------------------------------------------------------------

172,52

1.9.6

Clínica e hospital veterinário ------------------------------------------------

287,99

1.9.7

Outros serviços de saúde ----------------------------------------------------

287,99

 

1.10

Instalação e montagem

 

 

1.10.1

 

Montagem e instalações industriais ---------------------------------------

 

230,93

1.10.2

Instalações elétricas de linhas e fontes de transmissão, inclusive telefones --------------------------------------------------------------------------

 

230,93

1.10.3

Instalação e montagem de equipamentos, aparelhos máquinas e móveis -----------------------------------------------------------------------------

 

230,93

1.10.4

Outros tipos de instalação e montagem ----------------------------------

230,93

 

1.11

Intermediação, corretagem e representação

 

 

1.11.1

 

Comércio e administração de imóveis-condomínios, corretora e administradora de móveis ----------------------------------------------------

 

172,52

1.11.2

Bolsa de mercadorias, informações comerciais e cadastrais -------

230,93

1.11.3

Agenciamento e corretagem, intermediação, representação e distribuidora de qualquer natureza -----------------------------------------

 

172,52

1.11.4

Casa lotérica em geral --------------------------------------------------------

172,52

1.11.5

Agências de viagens e turismo ---------------------------------------------

172,52

1.11.6

Agência funerária ---------------------------------------------------------------

172,52

1.11.7

Diversas, não discriminadas -------------------------------------------------

230,93

 

1.12

Alojamento e alimentação

 

 

1.12.1

 

Hotel e motel --------------------------------------------------------------------

 

346,40

1.12.2

Pensão e similares -------------------------------------------------------------

172,52

1.12.3

Outros não especificados ----------------------------------------------------

230,93

 

1.13

Locação e guarda de bens

 

 

1.13.1

 

Garagem e estacionamento ou parqueamento -------------------------

 

172,52

1.13.2

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil- máquinas reprográficas e outras -------------------------------------------

 

172,52

1.13.3

Locação de mão-de-obra, inclusive para guarda e vigilância -------

172,52

1.13.4

Armazéns gerais, arrumação e guarda de bens -----------------------

172,52

1.13.5

Depósito de combustíveis e congêneres, inflamáveis e explosivos ------------------------------------------------------------------------

 

346,40

1.13.6

Depósito fechado ---------------------------------------------------------------

115,47

1.13.7

Depósito e outros tipos de bens --------------------------------------------

230,93

 

1.14

Diversões públicas

 

1.14.1

Corrida de cavalo -------------------------------------------------------------

 

230,93

1.14.2

Corrida de outros animais e de veículos ou exibições assemelhadas -----------------------------------------------------------------

 

230,93

1.14.3

Espetáculos artísticos e cinematográficos, parque de diversões, jogos de destreza física, pista de patinação e congêneres, exposição e “stand” em exposição ---------------------------------------

 

 

230,93

1.14.4

Cabaré, boate, “drive-in”, restaurante-dançante, salão de baile, bar noturno, “táxi-dancing”, e similares ---------------------------------

 

461,86

1.14.5

Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos ou máquinas de jogos de abstração -----------------------

 

230,93

1.14.6

Atividades provisórias de diversões públicas, realizadas de 07 a 30 dias --------------------------------------------------------------------------

 

57,06

1.14.7

Atividades esporádicas de diversões públicas, realizadas em período máximo de 7 dias -------------------------------------------------

 

23,10

1.14.8

Sítios que explorem atividades de lazer --------------------------------

230,93

1.14.9

Cartódromos e pista de aeromodelismo --------------------------------

230,93

1.14.10

Outras não especificadas acima -----------------------------------------

287,99

 

1.15

Ensino e serviços públicos, comunitários e sociais

 

 

1.15.1

 

Ensino de qualquer natureza ou grau -----------------------------------

 

172,52

1.15.2

Instituição não-beneficente de assistência social (azilo, albergue, creche e orfanato) ----------------------------------------------

 

172,52

1.15.3

Previdência social (instituições particulares) --------------------------

230,93

1.15.4

Entidades desportivas e recreativas -------------------------------------

230,93

1.15.5

Concessionárias de serviços de utilidade pública -------------------

346,40

1.15.6

Cartórios e tabelionatos ----------------------------------------------------

172,52

1.15.7

Serviços comunitários e sociais não especificados -----------------

230,93

 

2 - TABELA DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL, AMBULANTE E FEIRANTE

 

NATUREZA DAS ATIVIDADES

VALORES EM REAIS

CÓDIGO

ATIVIDADES

ANUAL

MENSAL

DIÁRIA

 

 

 

 

 

2.1

Comércio Eventual

 

 

 

2.1.1

Feiras Promocionais

-

54,33

5,43

2.1.2

Festas Típicas

-

54,33

5,43

2.1.3

Parques E Unidades De Diversões

-

108,67

10,86

2.1.4

Circos

-

54,33

5,43

2.1.5

Artigos De Alimentação Por Licença

-

54,33

5,43

2.1.6

Exposições

-

54,33

5,43

2.1.7

Outros Artigos, Por Licença

-

54,33

5,43

2.2

Comércio Ambulante

 

 

 

2.2.1

Artigos De Alimentação

 

 

 

2.2.1.1

Com Veículos Motorizados, Por Veículo

135,84

40,75

8,15

2.2.1.2

Trailers E/Ou Reboques, Por Unidade

163,00

54,33

10,86

2.2.1.3

Com Veículo Não Motorizado, Por Veículo

108,67

27,16

5,43

2.2.1.4

Sem Veículo, Por Licença

54,33

10,86

2,71

2.2.2

Outros Artigos

 

 

 

2.2.2.1

Com Veículo Motorizado, Por Veículo

135,84

40,75

8,15

2.2.1.2

Trailers E/Ou Reboques, Por Unidade

163,00

54,33

10,86

2.2.1.3

Com Veículo Não Motorizado, Por   Veículo

108,67

27,16

5,43

2.2.1.4

Sem Veículo, Por Licença

54,33

10,86

2,71

2.3

Feirantes

 

 

 

2.3.1

Artigos De Alimentação, Por Barraca Ou Unidade De Venda

 

54,33

 

13,58

 

2,71

2.3.2

Outros Artigos, Por Barraca Ou Unidade De Venda

54,33

13,58

2,71

2.4

Atividades Diversas

 

 

 

2.4.1

Execução De Música Em Locais Públicos Ou No Interior De Estabelecimento

 

108,67

 

27,16

 

5,43

2.4.2

Exploração De Atividades De Locação De Brinquedos, Kart, Mini Carros E Assemelhados

 

108,67

 

27,16

 

5,43

2.4.3

Vendas Em Bancas De Jornais, Livros, Classificados, Tele-Vendas E Bilhetes De Loterias

 

108,67

 

27,16

 

5,43

2.4.4

Cabine De Bancos (24 Horas)

326,01

54,33

-

 

 

 

 

 

 

3 - TABELA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

CÓDIGO

ESPÉCIES DE PUBLICIDADES

VALORES EM REAIS/MÊS

 

 

 

3.1

Propaganda através de auto falantes:

 

3.1.1

Instalados em veículos, por veículo

13,58

3.1.2

Instalados em vias e logradouros públicos, por unidade

 

10,86

3.2

Anúncios em cartazes ou galhardetes, em quantidade inferior a 01 (um) cento

 

10,86

3.3

Anúncios em cartazes ou galhardetes, em quantidade superiores a 01 (um) cento

 

21,73

3.4

Faixas de propaganda, por faixa

6,79

3.5

Placas e/ou out-doors, por m²

2,71

3.6

Qualquer outro tipo de publicidade a ser autorizado e não previsto nesta tabela

 

13,58

 

4 - TABELA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

NATUREZA DAS ATIVIDADES

VALORES EM REAIS

 

CÓDIGO

ATIVIDADES

ANUAL

MENSAL

DIÁRIA

 

 

 

 

 

4.1

Espaço Ocupado Pelo Comércio Eventual

 

 

 

4.1.1

Feiras Promocionais, Por Feira

-

32,60

1,63

4.1.2

Festas Típicas, Por Festa

-

43,46

2,17

4.1.3

Parques E Unidades De Diversões, Por Licença

-

65,20

2,71

4.1.4

Circos, Por Licença

-

65,20

2,71

4.1.5

Artigos De Alimentação, Por Licença

-

21,73

1,08

4.1.6

Exposições

-

32,60

1,63

4.1.7

Outros Artigos, Por Licença

-

43,46

2,17

4.2

Espaço Ocupado Por Comércio Ambulante

 

 

 

4.2.1

Artigos De Alimentação

 

 

 

4.2.1.1

Com Veículos Motorizados, Por Veículo

54,33

10,86

1,08

4.2.1.2

Trailers E/Ou Reboques, Por Unidade

54,33

10,86

1,08

4.2.1.3

Com Veículo Não Motorizado, Por Veículo

21,73

5,43

0,54

4.2.1.4

Sem Veículo, Por Licença

10,86

5,43

0,27

4.2.2

Outros Artigos

27,16

5,43

0,54

4.3

Espaço Ocupado Por Feirantes Com Barraca

 

 

 

4.3.1

Artigos De Alimentação, Por Barraca Ou Unidade De Venda

 

32,60

 

5,43

 

1,63

4.3.2

Outros Artigos, Por Barraca Ou Unidade De Venda

48,90

8,15

2,71

4.4

Espaço Ocupado Por Feirante Abastecedor Ou Atacadista

 

 

 

 

4.4.1

Artigos De Alimentação E Outros Artigos

54,33

10,86

0,54

4.5

Espaço Ocupado Por Andaimes Ou Tapumes

 

 

 

4.5.1

Por Obras Licenciadas

54,33

5,43

0,54

4.6

  Espaço Ocupado Por Atividades Diversas

 

 

 

4.6.1

Bancas De Jornais E Revistas, Por Banca

54,33

10,86

0,54

4.6.2

Bancas De Bilhetes De Loteria, Por Banca

27,16

10,86

0,54

4.6.3

Mesas E Cadeiras, Por Unidade

27,16

2,71

0,54

4.6.4

Outras Autorizadas

54,33

10,86

0,54

 

5 - TABELA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ANUAL

MENSAL

DIÁRIA

 

 

 

 

 

5

Funcionamento fora do horário ordinário

 

 

 

 

 

 

 

 

5.1

Até 2 (duas) horas

108,67

21,73

5,43

5.2

Até 4 (quatro) horas

163,00

32,60

8,15

5.3

Acima de 4 (quatro) horas

217,34

43,46

10,86

 

6 - TABELA DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM REAIS

6.1

Taxas de expediente

 

6.1.1

Alvará para o exercício de qualquer atividade, por unidade

5,43

6.1.2

2ª via ou prorrogação do alvará

5,43

6.1.3

Certidões negativas de tributos e rendas municipais

13,58

6.1.4

Quaisquer outras certidões, exceto para defesa de direitos e interesses pessoais, na forma de Constituição Federal

 

13,58

6.1.5

Contratos de qualquer natureza, inclusive contratos administrativos

 

27,16

6.1.6

Retificação, re-ratificação, lavratura de termos aditivos, substitutivos ou complementares

 

27,16

6.1.7

Baixas de qualquer natureza

13,58

6.1.8

Averbação no cadastro municipal por imóvel, unidade ou dependência com economia autônoma

 

16,30

6.1.9

Alinhamento, por metro linear

2,71

6.1.10

Aprovação de projeto, por m²

0,67

6.1.11

Concessão de habite-se, por unidade

14,94

6.1.12

Cancelamento e/ou desarquivamento de processos

5,43

6.1.13

Certificado de numeração

5,43

6.1.14

Planta popular

5,43

6.1.15

Desmembramento,remembramento, fracionamento, por m²

0,08

6.1.16

Habite-se (ISS da obra), por m² (acima de 70 m²)

4,92

6.1.17

Autorização de livros fiscais, por autorização

5,43

6.1.18

Autorização de impressão de documentos fiscais, por autorização

 

5,43

6.1.19

Obras em áreas públicas, por obra

459,13

6.1.20

Boletim de ocupação e funcionamento, por unidade

5,43

6.1.21

Certificado de registro

5,43

6.1.22

Modificação de projeto sem acréscimos

27,16

6.1.23

Consulta técnica prévia

5,43

6.1.24

Autenticação de levantamento topográfico, por m²

0,05

6.1.25

Inscrição provisória, por inscrição

19,01

6.1.26

Concessão de licença especial nos termos do código de mineração, por ano

 

800,00

6.2

Taxa de serviços diversos

 

6.2.1

Apreensão e depósito de bens apreendidos

 

6.2.1.1

Guarda de bens móveis, por unidade/dia

10,86

6.2.1.2

Guarda de veículos, por unidade/dia

33,96

6.2.1.3

Guarda de semovente, por unidade/dia

33,96

6.2.1.4

Guarda de mercadorias, por lote/dia

10,86

6.2.2

Autorização para liberação

5,43

 

 

 

As despesas adicionais de transporte e de alimentação de animais, serão apropriadas e cobradas adicionalmente.

 

 

 

6.3

Cemitério

 

6.3.1

Perpetuidade

 

6.3.1.1

Sepultura perpétua

339,60

6.3.1.2

Carneira simples c/ 2 gavetas

475,44

6.3.2

Diversos

 

6.3.2.1

Exumação

33,96

6.3.2.2

Entrada de ossos vindos de outro cemitério

33,96

6.3.2.3

Saída de ossos do cemitério

33.96

6.3.2.4

Numeração de sepultura

10,86

6.3.2.5

Outros serviços

13,58

 

7 – TABELA DAS TARIFAS/TAXAS DAS AÇÕES DE AUXÍLIO, APOIO OU COMPLEMENTAÇÃO, RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS CONCEDIDOS DE ABASTECIMENTO D’ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

ESPECIFICAÇÕES

UNIDADE

TARIFAS/TAXAS EM REAIS

Suspensão por inadimplência, do fornecimento d’água (“corte de ligação”)

 

Por domicílio

 

40,75

Modificação do sistema de hidrometria (“pena”/medidor)

 

Por domicílio

 

40,75

Restabelecimento de fornecimento de água (decorrente de “corte de ligação”)

 

Por domicílio

 

48,90

Ligação à rede pública de esgotamento sanitário

 

Por domicílio

 

81,50

Apreciação de projeto hidro-sanitário

M² do imóvel

0,67

Apreciação de projeto hidro-sanitário de loteamento

Até 100 lotes

101 a 200 lotes

201 a 500 lotes

Acima de 500 lotes

1.358,40

2.716,80

4.075,20

5.433,60

Certidão negativa de débitos

Por inscrição

13,58

Exame laboratorial completo de água

Amostra padrão

108,67

Exame laboratorial bacteriológico de água

 

Amostra padrão

 

54,33

Fornecimento avulso fob de água bruta

             m³

6,79

Fornecimento avulso fob de água potável

 

 

8,15

Fornecimento avulso cif de água bruta

20,37

Fornecimento avulso cif de água potável

21,73

 

8 - TABELA DAS TAXAS ANUAIS DE LICENCIAMENTO E INSPEÇÃO SANITÁRIA

 

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM REAIS

8.1

Consultórios médicos, fonoaudiólogos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, veterinários, outros correlatos.

 

 

60,00

8.2

Clínicas de vacinação.

100,00

8.3

Clínicas, ambulatórios e demais serviços médicos sem internação.

120,00

8.4

Estabelecimentos comerciais de materiais médico-hospitalares e produtos correlatos.

 

100,00

8.5

Estabelecimentos comerciais de produtos óticos.

100,00

8.6

Estabelecimentos comerciais de aparelhos ou produtos ortopédicos.

 

100,00

8.7

Institutos de esteticismo, beleza e congêneres.

60,00

8.8

Consultórios odontológicos.

60,00

8.9

Laboratórios de prótese e oficinas de prótese.

60,00

8.10

Clínicas odontológicas.

100,00

8.11

Farmácias de manipulação.

120,00

8.12

Importadoras e distribuidoras de medicamentos, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos de higiene, produtos dietéticos e correlatos.

 

 

60,00

8.13

Veículos de transporte de pacientes.

120,00

8.14

Academias de ginástica, clubes, piscinas de uso público restrito e congêneres.

 

60,00

8.15

Estabelecimentos de ensino, cursos livres e congêneres.

60,00

8.16

Gabinetes de massagem e congêneres.

60,00

8.17

Gabinetes de pedicuro, barbeiro, depilador, cabeleireiro e congêneres.

 

30,00

8.18

Estabelecimentos de comercialização de alimentos:

 

8.18.1

Feirantes, ambulantes, trailers, quiosques e veículos de transporte, de alimentos.

 

20,00

8.18.2

Qualquer comércio de alimentos em eventos, por dia.

10,00

8.18.3

Supermercados, indústrias de gêneros alimentícios, cozinhas industriais e depósitos de gêneros alimentícios.

 

200,00

8.18.4

Açougues, abatedouros de aves, peixarias, restaurantes, comércio de frios, laticínios, pizzarias, pastelarias, mercearias, armazéns, sorveterias, padarias, confeitarias, lanchonetes, bares, cafés, docerias, bombonieres, fábricas de gelo.

 

 

 

100,00

8.18.5

Lojas e depósitos de produtos agropecuários, qualquer estabelecimento que fabrique ou acondicione produtos destinados à alimentação humana ou animal.

 

 

120,00

 

9 – TABELA DAS TAXAS DE REGISTROS SANITÁRIOS

 

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM REAIS

9.1

Registro de alimentos (Serviço de Inspeção Municipal)

40,00

9.2

Registro de livros

30,00

9.3

Registros de certificados

30,00