LEI 540, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Altera a Lei Municipal n° 322 de 08 de outubro de 2008, que cria o Código de Direito Ambiental do Município de Porto Real, para dispor sobre a instituição das Taxas de Serviços Ambientais e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Título II do Livro II da Lei Municipal nº 322 de 08 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Código de Direito Ambiental Município de Porto Real e passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 238-A, 238-B, 238-C, 238-D, 238-E, 238-F, 238-G, 238-H, 238-I, 238-J e 238-K, compondo o Capítulo IV “Das Taxas de Serviços Ambientais.

 

LIVRO II

TÍTULO II

 

Art. 238 - A Fica criado a taxa de serviços ambientais municipais, que tem como fato gerador a atuação do órgão ambiental municipal nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos no Anexo I desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis.

 

§ 1º São considerados serviços ambientais, a consulta prévia, o licenciamento ambiental, a autorização ambiental, a certidão ambiental e a declaração de inexigibilidade ambiental.

 

§ 2º São considerados sujeitos passivos da taxa de serviços ambientais municipais, todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 238-B O serviço ambiental municipal compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos:

 

I - Consulta Prévia (CP): ato administrativo através do qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar licenciamento ambiental;

 

II - Licença ambiental (LA): ato administrativo de outorga ao interessado para permissão de localização, instalação, operação, modificação durante a obra, reforma, recuperação e desativação de atividades ou empreendimentos relacionados nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis;

 

III - Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei;

 

IV - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Grupo 8 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis.

 

IV - Licença de Ampliação (LA): autorização para ampliação da atividade ou empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores – LL, LI e LO.

 

Art. 238-D O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

 

I - O prazo de validade da Licença de localização (LL) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos;

 

II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 03 (três) anos;

 

III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo 02 (dois) anos e, no máximo, 04 (quatro) anos.

 

IV - O prazo de validade da Licença de Ampliação (LA) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de ampliação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos;

 

§ 1º A Licença de localização (LL) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.

 

§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos no inciso III.

 

§ 3º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

 

§ 4º A renovação das Licenças de localização (LL), Instalação (LI), Operação (LO) e Ampliação (LA) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

 

Art. 238-E O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender, cancelar ou cassar uma licença expedida, quando ocorrer:

 

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

 

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

III - Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

 

Art. 238 – F A taxa de serviço ambiental municipal relativa aos empreendimentos ou atividades sujeitos à Licença Ambiental ou ao Licenciamento Ambiental Simplificada terão como base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados, respectivamente, em micro, pequeno, médio, grande e especial, e em baixo, médio e alto, de conformidade com os critérios estabelecidos nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta Lei.

 

Art. 238-G A taxa de serviço ambiental relativa às atividades sujeitas à Autorização Ambiental e Certidão Ambiental terão como base de cálculo apenas o porte da atividade, observados os critérios estabelecidos no Grupo 8 do Anexo I desta Lei.

 

Art. 238-H Os valores correspondentes à taxa de serviço ambiental municipal estão fixados no Anexo II desta Lei.

 

Art. 238-I O pagamento da taxa de serviço ambiental será devido:

 

I - Na hipótese de Licença de Operação (LO), no momento de sua expedição;

 

II - Nos demais casos, por ocasião de seu requerimento.

 

§ 1º Também será devida a taxa de serviço ambiental nos casos de renovação e emissão de segunda via.

 

§ 2º A Consulta prévia e a Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental terá, em qualquer caso, o valor correspondente será àquele estabelecido para a concessão de Licença Ambiental Simplificada de atividades e empreendimentos de porte micro e potencial poluidor baixo, conforme o Anexo II desta Lei.

 

§ 3º A renovação da licença ambiental terá o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor original da licença, segundo o Anexo II desta Lei.

 

§ 4º A emissão de averbação de licença e segunda via de licença expedida terá o valor correspondente ao menor valor fixado para cobrança de taxa de serviço ambiental, segundo o Anexo II desta Lei.

 

§ 5º Estarão isentos do pagamento do valor das taxas de serviços ambientais os microempreendedores individuais que fizerem a comprovação através da apresentação da cópia do certificado da condição de MEI.

 

Art. 238-J A taxa de serviços ambientais será recolhida integralmente para o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMCAM.

 

Art. 238-K A atualização monetária dos valores expressos no Anexo II desta Lei obedecerá ao disposto na Lei Municipal n° 189 de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Porto Real.

 

Art. 2º A Lei Municipal 322, de 08 de outubro de 2008 que dispõe sobre o Código de Direito Ambiental do Município de Porto Real, passa a vigorar acrescida dos anexos I e II.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA

PREFEITA MUICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.

 

ANEXO I

EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL / ENQUADRAMENTO DO PORTE E DO POTENCIAL POLUIDOR

 

Potencial Poluidor / Degradador (PP):

 

a = alto potencial

m = médio

b = baixo Potencial

 

GRUPO 1 - INDÚSTRIAS

 

1.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO

 

 

Área Útil (m²)

 

PORTE

até 500

micro

acima de 500 e até 2.500

pequeno

acima de 2.500 e até 5.500

médio

acima de 5.500 e até 10.000

grande

acima de 10.000

Especial

 

Obs: Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios e áreas correlatas.

 

 

1.B CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR

 

Indústria de Produtos minerais não metálicos

 

PP

 

 

-

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração

A

 

-

Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos

A

 

- Fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d´água, caixas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes);

 

M

- Fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento

M

- Fabricação de artefatos de fibrocimento:  chapas, telhas,  cascos, manilhas, tubos, conexões, caixas d´água, caixas de gordura e semelhantes;

 

A

- Fabricação de peças, artigos e ornatos de gesso e estuque;

M

- Fabricação de bulbos para lâmpadas incandescentes e de bulbos e tubos para lâmpadas fluorescentes ou a gás de mercúrio, neon ou semelhantes;

 

A

- Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental.

 

Indústria metalúrgica

 

PP

 

 - Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos;

A

 - Produção de fundidos de ferro e aço / laminados / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;

 

A

 - Relaminação e metalurgia dos metais não-ferrosos,  em  formas primárias e secundárias, inclusive ouro;

 

A

 - Produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;

 

A

§    - Produção de soldas e anodos;

A

§    - Metalurgia de metais preciosos;

A

§    - Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;

A

 - Fabricação de estruturas  metálicas  com  ou  sem  tratamento  de superfície, inclusive galvanoplastia;

 

A

 - Fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;

 

A

 - Têmpera e cimentação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície;

A

§    - Atividades similares.

A

 

Indústria mecânica

 

 

PP

 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e/ou de superfície;

 

A

 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios sem tratamento térmico e/ou de superfície;

M

 - Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental.

 

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

 

PP

§    - Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores;

A

 - Fabricação de material elétrico, eletrônico e  equipamentos  para telecomunicação e informática;

 

M

§    - Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos;

M

 - Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental.

 

Indústria de material de transporte

 

PP

 

 - Fabricação e montagem de veículos rodoviários, ferroviários  ou metroviários;

A

§    - Fabricação de peças e acessórios;

A

 - Fabricação e montagem de aeronaves, embarcações ou estruturas flutuantes;

A

§    - Reparação / conserto de quaisquer veículos de transporte;

M

 - Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental.

 

Indústria de madeira

 

PP

 

§    - Serraria e desdobramento de madeira;

A

§    - Preservação de madeira;

A

 - Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;

A

§    - Fabricação de estruturas de madeira e de móveis;

M

 - Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental

 

Indústria de papel e celulose

 

PP

 

§    - Fabricação de celulose e pasta mecânica;

A

§    - Fabricação de papel e papelão;

A

 - Fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha, trançados (inclusive móveis e chapéus);

 

B

 - Fabricação de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos;

B

§    - Fabricação de artefatos de cortiça;

B

 -Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, fichas, bandejas e pratos;

M

§    - Fabricação de cartão e fibra prensada;

M

 - Atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental

 

Indústria de borracha

 

PP

 

§    - Beneficiamento de borracha natural;

M

§    - Fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos;

§    

A

§    - Fabricação de laminados e fios de borracha;

A

 - Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha,  inclusive látex;  

A

 - Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental.

 

 

Indústria de couros e peles

 

PP

 

 -

Secagem e salga de couros e peles;

M

 -

Curtimento e outras preparações de couros e peles;

A

 -

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles;

B

 -

Fabricação de cola animal;

M

 - Atividades similares/ potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental

 

Indústria química

 

PP

 

§    - Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos;

A

 - Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira;

 

A

§    - Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo;

A

 - Produção de óleos/ gorduras/ ceras vegetais-animais/ óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira;

 

A

 - Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex, sintéticos;

 

A

 - Fabricação   de   pólvora/ explosivos/ detonantes/ munição para   caça - desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos;

 

A

§    - Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais;

A

§    - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos;

A

 - Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas;

 

A

 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;

 

A

§    - Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários;

A

§    - Fabricação de fertilizantes e agroquímicos;

A

§    - Fabricação de sabões, detergentes;

M

§    - Fabricação de velas;

M

§    - Fabricação de perfumarias e cosméticos;

M

§    - Produção de álcool etílico, metanol e similares;

A

 - Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental

 

Indústria de produtos de matéria plástica

 

 

PP

§    - Fabricação de laminados plásticos;

A

§    - Fabricação de artefatos de material plástico;

A

§    - Atividades similares.

A

 

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

 

PP

 

§    - Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos

M

§    - Fabricação e acabamento de fios e tecidos;

M

 - Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos;

 

M

§   - Fabricação de calçados e componentes para calçados;

M

§    - Atividades similares.

M

 

Indústria de produtos alimentares e bebidas

 

PP

 

 - Beneficiamento, moagem, torrefação   e   fabricação   de   produtos alimentares;

A

 - Matadouros, abatedouros, frigoríficos,  charqueadas  e  derivados  de origem animal;

A

§    - Fabricação de conservas;

A

§    - Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados;

A

§    - Preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados;

A

§    - Fabricação e refinação de açúcar;

A

§    - Refino / preparação de óleo e gorduras vegetais;

A

 - Produção  de  manteiga,  cacau,  gorduras  de  origem  animal  para alimentação;

A

§    - Fabricação de fermentos e leveduras;

A

 - Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais;

A

§    - Fabricação de vinhos e vinagre;

A

 - Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais;

 

A

§    - Fabricação de bebidas alcoólicas;

A

§    - Atividades similares.

A

 

Indústria de fumo

 

PP

 

 - Fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas  e  outras  atividades  de beneficiamento do fumo;

A

 - Atividades similares.

A

 

 

Indústrias diversas

 

PP

 

 -

Usinas de produção de concreto;

A

 -

Usinas de asfalto;

A

 -

Serviços de galvanoplastia;

A

 -   

Lavanderias industriais;

A

 -

Fabricação de sabões e detergentes para uso industrial;

A

 - Fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais, de aparelhos de medida e precisão;

 

M

 - Fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico;

M

§    - Fabricação de velas;

M

 - Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental

 

GRUPO 2 - PESQUISA E EXTRAÇÃO DE MINERAIS

 

2.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE           

 

Área Total (ha)

 

 

Produção (m3/dia)

 

 

PORTE

 

 

até 10

até 10

micro

acima de 10 até 30

acima de 10 até 50

pequeno

acima de 30 até 50

 

acima de 50 até 100

acima de 50 até 100

 

acima de 100 até 200

médio

 

grande

acima de 100

acima de 200

especial

 

Obs: A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no momento do requerimento.

 

2.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR

 

 

PP

pesquisa de minerais

A

atividades de extração de bens minerais

A

lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

A

lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

A

perfuração de poços

A

exploração de água mineral

A

sistemas de captação

A

tratamento e distribuição de água

A

dragagem e derrocamento para a extração de minerais

A

atividades similares

A

 

GRUPO 3 - TRATAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

 

3.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

 

Massa (ton./dia)

 

 

Volume (m3/dia)

 

 

PORTE

 

 

até 10

até 20

micro

acima de 10 até 20

 

acima de 20 até 40

 

pequeno

 

acima de 20 até 30

acima de 40 até 60

médio

acima de 30 até 50

 

acima de 60 até 100

 

grande

 

acima de 50

acima de 100

especial

 

Obs: A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no momento do requerimento.

 

3.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR

                                             

 

PP

 - Tratamento e/ou disposição de resíduos industriais (líquidos e sólidos);

A

 - Tratamento e/ou disposição de resíduos sólidos urbanos, inclusive provenientes de fossas;

A

 - Tratamento e/ou disposição de resíduos especiais, como agrotóxicos e suas embalagens, serviços de saúde;

 

A

§    - Aterros sanitários;

A

§    - Usinas de reciclagem de lixo;

A

§    - Tratamento térmico;

A

§    - Aterros industriais;

A

§    - Reciclagem de pneus, plástico, vidro, metal e outros;

A

§    - Reciclagem de papel;

M

§    - Estações de tratamento de esgoto;

A

§    - Interceptores e emissários de esgoto;

A

§    - Sistemas de transporte por duto;

A

§    - Limpadoras de tanques sépticos;

A

§    - Redes de esgotamento sanitário;

A

 - terminais de carga e descarga de produtos químicos, minérios e petróleo;

A

§    - Sistemas unifamiliares de esgotamento sanitário;

M

§    - Sistemas coletivos de esgotamento sanitário;

M

 - Núcleos de triagem de resíduos recicláveis;

 M

- Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental

 

GRUPO 4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

 

4.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE CONJUNTOS HABITACIONAIS/ EDIFICAÇÕES UNI OU PLURIFAMILIARES/CONDOMÍNIOS

 

 

WC no imóvel (unidade)

 

PORTE

até 5

micro

de 6 até 30

pequeno

de 31 até 130

médio

de 131 até 300

grande

acima de 300

Especial

 

LOTEAMENTOS

 

 

 Área Total (ha)

 

PORTE

até 1

micro

acima de 1 até 3

pequeno

acima de 3 até 10

médio

acima de 10 até 30

grande

acima de 30

Especial

 

4.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR

 

 

PP

Conjuntos habitacionais com estação de tratamento de esgoto

M

Conjuntos habitacionais sem estação de tratamento de esgoto

A

Condomínios

M

Edificações uni ou plurifamiliares

B

§   Loteamentos

A

Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental

    

 

GRUPO 5 - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

 

5.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS

 

Capacidade de Armazenamento (litros)

PORTE

até 25.000

pequeno

acima de 25.000 até 50.000

médio

acima de 50.000 até 75.000

grande

acima de 75.000

Especial

 

DEMAIS EMPREENDIMENTOS

 

Área Útil (m2)

PORTE

até 200

micro

acima de 200 até 500

pequeno

acima de 500 até 1.000

médio

acima de 1.000 até 3.000

grande

acima de 3.000

Especial

                                         

Obs: Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios e áreas correlatas.

 

5.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR

 

                                                                                                                PP

Panificadoras com fornos elétricos                                                               B

 

Panificadoras com fornos a lenha ou carvão                                                   M

 

Postos de revenda de combustíveis                                                              A

 

Lava-jatos e borracharias                                                                            M

 

Armazéns gerais                                                                                         B

 

Lavanderias não industriais                                                                         M

 

Transportadoras de substâncias perigosas                                                     A

 

Transportadoras de cargas em geral                                                             M

 

Comércio de quaisquer partes vegetais vivas ou mortas e demais formas de

vegetação existentes no município                                                               M                                                                                     

 

Supermercados e hipermercados                                                                  M

 

Shoppings centeres                                                                                     A

 

Centro de abastecimento                                                                             M

 

Centro comercial varejista                                                                           M

 

Galeria de lojas varejistas                                                                            B

 

Centro de convenções                                                                                 M

 

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos                          A

 

Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) até 20 quartos         B

 

Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas)

de 21 a 100 quartos                                                                                                       M

 

Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) acima de

100 quartos                                                                                                                   A

 

Presídios                                                                                                     A

 

Cemitérios                                                                                                 A

 

Tingimento e estamparia                                                                              A

 

Dedetizadoras, desratizadoras, desinfectadoras, ignifugadoras                       A                                      

 

Hospitais, clínicas e congêneres                                                                   A

 

Comércio atacadista de produtos não combustíveis, não lubrificantes e não

derivados de petróleo                                                                                  M

 

Comércio atacadista de produtos combustíveis, lubrificantes e derivados

de petróleo                                                                                                                    A

 

Laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas       A 

 

Laboratórios de controle ambiental                                                               A                                                                                     

 

Atividades similares/ potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental

 

GRUPO 6 - OBRAS DIVERSAS

 

6.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

Área Útil (m2)

 

PORTE

até 200

micro

acima de 200 até 500

pequeno

acima de 500 até 1000

médio

acima de 1000 até 3000

grande

acima de 3000

Especial

 

Obs: Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios e áreas correlatas.

 

6.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR

                                                                                                              PP

 

Ruas, ciclovias e avenidas                                                                           M

 

Pontes, viadutos e outras obras d'arte                                                           A

 

Pátios, estacionamentos e garagens                                                             M

 

Terminal rodoviário, metroviário e ferroviário                                                 A

 

Aeroportos e portos                                                                                   A

 

Atracadouros, marinas e piers                                                                     A

 

Barragens e diques                                                                                    A

 

Retificação de cursos d´água                                                                       A

 

Obras de geração de energia                                                                       A

 

Canais para drenagem                                                                               A

 

Subestações de energia                                                                              A

 

Abertura de barras, embocaduras e canais                                                     A

 

Casas de show, discoteca, boate                                                                  M

 

Salões de baile e/ou festas                                                                          M

 

Salas de espetáculo, cinemas, teatros                                                           M

 

Estádios, ginásios de esportes                                                                     M

 

Hipódromo, autódromo, kartódromo, velódromo                                             A

 

Locais para feiras e exposições, de duração permanente                                  M

 

Estabelecimentos públicos ou particulares de ensino superior e os particulares

de ensino de 2º grau                                                                                 M

 

Depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou

manufaturadas em geral                                                                             M

 

Empreendimento editorial e gráfica                                                              M

 

Garagens que operam com frota de caminhões ou equipamentos pesados           A

 

Garagens de empresas de transporte coletivo urbano e interestadual                 M

 

Atividades similares/ potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental

 

GRUPO 7 - EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA

 

7.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

ATIVIDADE QUE UTILIZAR MADEIRA, LENHA, CARVÃO VEGETAL, DERIVADOS OU PRODUTOS SIMILARES

 

Massa (kg/dia)

 

PORTE

até 10

micro

acima de 10 até 30

pequeno

acima de 30 até 60

médio

acima de 60 até 100

grande

acima de 100

Especial

 

DEMAIS ATIVIDADES

 

Área Explorada (ha)

 

PORTE

até 1

micro

acima de 1 até 5

pequeno

acima de 5 até 10

médio

acima de 10 até 30

grande

acima de 30

Especial

 

7.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR

                                                                                                              PP

 

Qualquer atividade que utilizar madeira, lenha, carvão vegetal, derivados

ou produtos similares                                                                                 A

 

Criação de animais, tais como suinocultura, avicultura, etc.                              M

 

Aqüicultura                                                                                              A

 

Empreendimentos agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola          A

 

Empreendimentos agrícolas sem irrigação e/ou drenagem do solo agrícola          M

 

Projetos de assentamento e colonização                                                        A

 

Projetos agropecuários em áreas ambientalmente protegidas                            A

 

Projetos agropecuários                                                                               M

 

Atividades similares/ potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental

 

GRUPO 8 – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

8.1 – ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Drenagem;

 

Dragagem, desassoreamento e terraplenagem;

 

Circo e rodeios temporários;

 

Feiras e exposições temporárias;

 

Manutenção e urbanização de canais de drenagem;

 

Recuperação de áreas contaminadas e degradadas;

 

Atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental.

 

8.1 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

Área (m²)

 

PORTE

até 50

micro

acima de 50 até 250

pequeno

acima de 250 até 1000

médio

acima de 1000 até 10.000

grande

acima de 10.000

Especial

 

8.2 - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Importação e exportação de resíduo sólido classe A;

 

Atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental.

 

8.2 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

Massa (metro cúbico)

PORTE

até 100

micro

acima de 100 até 300

pequeno

acima de 300 até 600

médio

acima de 600 até 1.000

grande

acima de 1.000

Especial

 

8.3 - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Supressão de árvores;

 

Poda de árvores;

 

Exploração de quaisquer produtos e subprodutos da flora ou da fauna;

 

Importação, exportação e transporte de material inerte;

 

Atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental.

 

8.4 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

 

Número de empregados (ud)

PORTE

até 05

micro

acima de 05 até 25

pequeno

acima de 25 até 50

médio

acima de 50 até 100

grande

acima de 100

Especial

 

ANEXO II

TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (VALORES EM REAIS)

 

Porte

 

Potencial Poluidor

 

Licença Simplificada LS

 

Licença de localização

 

LL

 

Licença de Instalação LI

 

Licença de Operação ou Ampliação LO/LA

 

Autorização Ambiental- AA e Certidão Ambiental – CA

 

 

 

Micro

 

Baixo

 

50,00

 

#

 

#

#

30,00

 

Médio

 

100,00

 

#

 

#

#

40,00

 

Alto

 

#

 

150,00

 

200,00

 

300,00

 

50,00

 

 

 

Pequeno

 

Baixo

 

100,00

 

100,00

 

#

#

60,00

 

Médio

 

#

150,00

 

200,00

 

250,00

 

70,00

 

Alto

 

#

200,00

 

300,00

 

400,00

 

80,00

 

 

 

Médio

 

Baixo

 

#

300,00

 

350,00

 

400,00

 

80,00

 

Médio

 

#

400,00

 

500,00

 

600,00

 

90,00

 

Alto

 

#

500,00

 

700,00

 

800,00

 

100,00

 

 

 

Grande

 

Baixo

 

#

600,00

 

1.000,00

 

1.200,00

 

 

 

500,00

 

Médio

 

#

800,00

 

1.300,00

 

1.500,00

 

Alto

 

#

1.000,00

 

2.000,00

 

2.500,00

 

 

 

Especial

 

Baixo

 

#

1.500,00

 

2.000,00

 

2.500,00

 

 

1.000,00

 

Médio

 

#

1.800,00

 

3.000,00

 

4.000,00

 

Alto

 

#

2.500,00

 

4.000,00

 

6.000,00