A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O Título II do Livro II da Lei Municipal nº 322 de 08 de outubro de 2003,
que dispõe sobre o Código de Direito Ambiental Município de Porto Real e passa
a vigorar acrescida dos seguintes artigos 238-A, 238-B, 238-C, 238-D, 238-E, 238-F, 238-G, 238-H, 238-I, 238-J e 238-K, compondo o Capítulo IV “Das Taxas de Serviços Ambientais”.
LIVRO
II
TÍTULO
II
Art. 238 - A Fica criado a taxa de serviços ambientais municipais, que tem
como fato gerador a atuação do órgão ambiental municipal nas diversas fases e
procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades
considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como
os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos
no Anexo I desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis.
§ 1º São considerados serviços ambientais, a
consulta prévia, o licenciamento ambiental, a autorização ambiental, a certidão
ambiental e a declaração de inexigibilidade ambiental.
§ 2º São considerados sujeitos passivos da
taxa de serviços ambientais municipais, todas as pessoas físicas ou jurídicas
que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades nos termos
do caput deste artigo.
Art. 238-B O serviço ambiental municipal compreende
os seguintes atos e procedimentos administrativos:
I - Consulta Prévia (CP): ato
administrativo através do qual o órgão de gestão ambiental fornece as
orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar licenciamento
ambiental;
II - Licença ambiental (LA): ato
administrativo de outorga ao interessado para permissão de localização,
instalação, operação, modificação durante a obra, reforma, recuperação e
desativação de atividades ou empreendimentos relacionados nos Grupos 1 a 7 do
Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis;
III - Licenciamento Ambiental
Simplificado (LAS): procedimento administrativo simplificado para o
licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de pequeno porte e
baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos considerados
de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, observados os critérios
estabelecidos no Anexo I desta Lei;
IV - Autorização Ambiental (AA): ato
administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que
resguardado o interesse público de preservação do ambiente, das atividades
relacionadas no Grupo 8 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis.
IV - Licença de Ampliação (LA):
autorização para ampliação da atividade ou empreendimento licenciado, após
verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores – LL, LI e
LO.
Art.
238-D O
órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de
licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os
seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença de
localização (LL) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos;
II - O prazo de validade da Licença de
Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 03 (três)
anos;
III - O prazo de validade da Licença de
Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no
mínimo 02 (dois) anos e, no máximo, 04 (quatro) anos.
IV - O prazo de validade da Licença de
Ampliação (LA) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
ampliação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois)
anos;
§ 1º A Licença de localização (LL) e a
Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde
que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá
estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de
empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam
sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles
estabelecidos no inciso III.
§ 3º Na renovação da Licença de Operação
(LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá,
mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após
avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de
vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º A renovação das Licenças de localização
(LL), Instalação (LI), Operação (LO) e Ampliação (LA) de uma atividade ou
empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e
vinte) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença,
ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão
ambiental competente.
Art.
238-E O
órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os
condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender, cancelar ou cassar
uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de
informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - Superveniência de graves riscos
ambientais e à saúde.
Art.
238 – F A
taxa de serviço ambiental municipal relativa aos empreendimentos ou atividades
sujeitos à Licença Ambiental ou ao Licenciamento Ambiental Simplificada terão
como base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados,
respectivamente, em micro, pequeno, médio, grande e especial, e em baixo, médio
e alto, de conformidade com os critérios estabelecidos nos Grupos 1 a 7 do
Anexo I desta Lei.
Art. 238-G A taxa de serviço
ambiental relativa às atividades sujeitas à Autorização Ambiental e Certidão
Ambiental terão como base de cálculo apenas o porte da atividade, observados os
critérios estabelecidos no Grupo 8 do Anexo I desta Lei.
Art. 238-H Os valores
correspondentes à taxa de serviço ambiental municipal estão fixados no Anexo II
desta Lei.
Art. 238-I O pagamento da
taxa de serviço ambiental será devido:
I - Na
hipótese de Licença de Operação (LO), no momento de sua expedição;
II - Nos
demais casos, por ocasião de seu requerimento.
§ 1º Também será devida a
taxa de serviço ambiental nos casos de renovação e emissão de segunda via.
§ 2º A Consulta prévia e a
Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental terá,
em qualquer caso, o valor correspondente será àquele estabelecido para a
concessão de Licença Ambiental Simplificada de atividades e empreendimentos de
porte micro e potencial poluidor baixo, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 3º A renovação da licença
ambiental terá o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do
valor original da licença, segundo o Anexo II desta Lei.
§ 4º A emissão de averbação
de licença e segunda via de licença expedida terá o valor correspondente ao
menor valor fixado para cobrança de taxa de serviço ambiental, segundo o Anexo
II desta Lei.
§ 5º Estarão isentos do
pagamento do valor das taxas de serviços ambientais os microempreendedores
individuais que fizerem a comprovação através da apresentação da cópia do
certificado da condição de MEI.
Art. 238-J A taxa de serviços
ambientais será recolhida integralmente para o Fundo Municipal de Conservação
Ambiental - FUMCAM.
Art. 238-K A atualização
monetária dos valores expressos no Anexo II desta Lei obedecerá ao disposto na
Lei Municipal n° 189 de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código
Tributário do Município de Porto Real.
Art. 2º A Lei Municipal 322, de 08 de outubro de 2008 que dispõe sobre o Código de Direito Ambiental do Município de Porto Real, passa a vigorar acrescida dos anexos I e II.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MARIA APARECIDA
DA ROCHA SILVA
PREFEITA
MUICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.
ANEXO I
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS
AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL / ENQUADRAMENTO DO PORTE E DO POTENCIAL POLUIDOR
Potencial Poluidor
/ Degradador (PP):
a = alto potencial
m = médio
b = baixo Potencial
GRUPO 1 - INDÚSTRIAS
1.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO
Área Útil (m²) |
PORTE |
até 500 |
micro |
acima de 500 e até 2.500 |
pequeno |
acima de 2.500
e até 5.500 |
médio |
acima de 5.500
e até 10.000 |
grande |
acima de 10.000 |
Especial |
1.B – CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
||||
|
Indústria de
Produtos minerais não metálicos |
PP |
|
|
- |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração |
A |
|
|
- |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos |
A |
|
|
- Fabricação de artefatos de
cimento e de cimento armado (caixas d´água, caixas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes); |
M |
|||
- Fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento |
M |
|||
- Fabricação de artefatos de fibrocimento: chapas, telhas, cascos, manilhas, tubos,
conexões, caixas
d´água, caixas de gordura e semelhantes; |
A |
|||
- Fabricação de peças, artigos
e ornatos de gesso e estuque; |
M |
|||
- Fabricação de bulbos para
lâmpadas incandescentes e de bulbos e tubos para
lâmpadas fluorescentes ou a gás de mercúrio, neon
ou semelhantes; |
A |
|||
- Atividades similares / potencial do impacto
a critério do órgão de gestão ambiental. |
||||
Indústria metalúrgica |
PP |
|||
-
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos; |
A |
|||
-
Produção de fundidos de ferro e aço / laminados / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; |
A |
|||
- Relaminação
e metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; |
A |
|||
-
Produção de laminados / ligas
/ artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; |
A |
|||
§
- Produção de soldas e anodos; |
A |
|||
§
- Metalurgia de metais preciosos; |
A |
|||
§
- Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; |
A |
|||
-
Fabricação de estruturas metálicas com
ou
sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; |
A |
|||
-
Fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais
não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; |
A |
|||
- Têmpera e cimentação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície; |
A |
|||
§
- Atividades similares. |
A |
|||
Indústria mecânica |
PP |
|||
-
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e/ou de superfície; |
A |
|||
-
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios sem tratamento térmico e/ou de superfície; |
M |
|||
-
Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão
de gestão ambiental. |
||||
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações |
PP |
|||
§
- Fabricação de pilhas, baterias e outros
acumuladores; |
A |
|||
- Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação
e informática; |
M |
|||
§
- Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos; |
M |
|||
- Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental. |
||||
Indústria de material de transporte |
PP |
|||
-
Fabricação e montagem de veículos rodoviários, ferroviários ou metroviários; |
A |
|||
§
- Fabricação de peças e acessórios; |
A |
|||
-
Fabricação e montagem de aeronaves, embarcações ou estruturas flutuantes; |
A |
|||
§
- Reparação
/ conserto de quaisquer veículos de transporte; |
M |
|||
-
Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental. |
||||
Indústria de madeira |
PP |
|||
§
- Serraria
e desdobramento de madeira; |
A |
|||
§
- Preservação de madeira; |
A |
|||
-
Fabricação de chapas, placas
de madeira aglomerada, prensada e compensada; |
A |
|||
§
- Fabricação de estruturas de madeira
e de móveis; |
M |
|||
-
Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
||||
Indústria de papel
e celulose |
PP |
|||
§
- Fabricação de celulose e pasta mecânica; |
A |
|||
§
- Fabricação de papel e papelão; |
A |
|||
-
Fabricação de cestos, esteiras e outros
artefatos de bambu,
vime, junco ou palha,
trançados (inclusive móveis e chapéus); |
B |
|||
-
Fabricação de palha preparada para garrafas, vara para
pesca e outros artigos; |
B |
|||
§
- Fabricação de artefatos de cortiça; |
B |
|||
-Fabricação de artefatos de papel,
papelão, cartolina, fichas, bandejas e pratos; |
M |
|||
§
- Fabricação de cartão e fibra prensada; |
M |
|||
-
Atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
||||
Indústria de borracha |
PP |
|||
§
- Beneficiamento de borracha natural; |
M |
|||
§
- Fabricação
de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos; §
|
A |
|||
§
- Fabricação de laminados e fios de borracha; |
A |
|||
- Fabricação de espuma de borracha e de
artefatos de espuma de borracha, inclusive látex; |
A |
|||
-
Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão
de gestão ambiental. |
||||
|
Indústria de couros e peles |
PP |
||
- |
Secagem e salga
de couros e peles; |
M |
||
- |
Curtimento e outras
preparações de couros
e peles; |
A |
||
- |
Fabricação de artefatos diversos de couros
e peles; |
B |
||
- |
Fabricação de cola animal; |
M |
||
-
Atividades similares/ potencial do impacto a critério do órgão
de gestão ambiental |
||||
Indústria química |
PP |
|||
§
- Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; |
A |
|||
-
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas
betuminosas e da madeira; |
A |
|||
§
- Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo; |
A |
|||
-
Produção de óleos/
gorduras/ ceras vegetais-animais/ óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira; |
A |
|||
-
Fabricação de resinas e de fibras
e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex,
sintéticos; |
A |
|||
-
Fabricação de pólvora/ explosivos/ detonantes/
munição para caça
- desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; |
A |
|||
§
- Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; |
A |
|||
§
- Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; |
A |
|||
-
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; |
A |
|||
-
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; |
A |
|||
§
- Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; |
A |
|||
§
- Fabricação de fertilizantes e agroquímicos; |
A |
|||
§
- Fabricação de sabões, detergentes; |
M |
|||
§
- Fabricação de velas; |
M |
|||
§
- Fabricação de perfumarias e cosméticos; |
M |
|||
§
- Produção de álcool etílico, metanol e similares; |
A |
|||
-
Atividades similares /
potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
||||
Indústria de produtos de matéria
plástica |
PP |
|||
§
- Fabricação de laminados plásticos; |
A |
|||
§
- Fabricação de artefatos de material plástico; |
A |
|||
§
- Atividades similares. |
A |
|||
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos |
PP |
|||
§
- Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem
animal e sintéticos |
M |
|||
§
- Fabricação e acabamento de fios e tecidos; |
M |
|||
- Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; |
M |
|||
§
-
Fabricação de calçados e componentes para calçados; |
M |
|||
§
- Atividades similares. |
M |
|||
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
PP |
|||
- Beneficiamento, moagem,
torrefação e fabricação de
produtos alimentares; |
A |
|||
-
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados
de origem
animal; |
A |
|||
§
- Fabricação de conservas; |
A |
|||
§
- Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; |
A |
|||
§
- Preparação, beneficiamento e industrialização de leite
e derivados; |
A |
|||
§
- Fabricação e refinação de açúcar; |
A |
|||
§
- Refino
/ preparação de óleo e gorduras vegetais; |
A |
|||
- Produção de manteiga,
cacau,
gorduras
de
origem
animal
para alimentação; |
A |
|||
§
- Fabricação de fermentos e leveduras; |
A |
|||
- Fabricação de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais; |
A |
|||
§
- Fabricação de vinhos e vinagre; |
A |
|||
- Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; |
A |
|||
§
- Fabricação de bebidas alcoólicas; |
A |
|||
§
- Atividades similares. |
A |
|||
Indústria de fumo |
PP |
|||
-
Fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e
outras
atividades de beneficiamento do fumo; |
A |
|||
- Atividades similares. |
A |
|||
|
Indústrias diversas
|
PP |
||
- |
Usinas de produção
de concreto; |
A |
||
- |
Usinas de asfalto; |
A |
||
- |
Serviços de galvanoplastia; |
A |
||
- |
Lavanderias industriais; |
A |
||
- |
Fabricação de sabões e detergentes para uso industrial; |
A |
||
-
Fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais,
de aparelhos de medida
e precisão; |
M |
|||
-
Fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico; |
M |
|||
§
- Fabricação de velas; |
M |
|||
-
Atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão
de gestão ambiental |
||||
GRUPO 2 -
PESQUISA E EXTRAÇÃO DE MINERAIS
2.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área Total (ha) |
Produção (m3/dia) |
PORTE |
até 10 |
até 10 |
micro |
acima de 10 até
30 |
acima de 10 até
50 |
pequeno |
acima de 30 até
50 acima de 50 até 100 |
acima de 50 até 100 acima de 100 até 200 |
médio grande |
acima de 100 |
acima de 200 |
especial |
2.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
GRUPO 3 - TRATAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DE
RESÍDUOS
3.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Massa (ton./dia) |
Volume (m3/dia) |
PORTE |
até 10 |
até 20 |
micro |
acima de 10 até 20 |
acima de 20 até 40 |
pequeno |
acima de 20 até 30 |
acima de 40 até 60 |
médio |
acima de 30 até 50 |
acima de 60 até 100 |
grande |
acima de 50 |
acima de 100 |
especial |
3.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
GRUPO
4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
4.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE CONJUNTOS HABITACIONAIS/
EDIFICAÇÕES UNI OU PLURIFAMILIARES/CONDOMÍNIOS
WC no imóvel (unidade) |
PORTE |
até 5 |
micro |
de 6 até 30 |
pequeno |
de 31 até 130 |
médio |
de 131 até 300 |
grande |
acima de 300 |
Especial |
Área Total (ha) |
PORTE |
até 1 |
micro |
acima de 1 até 3 |
pequeno |
acima de 3 até 10 |
médio |
acima de 10 até 30 |
grande |
acima de 30 |
Especial |
4.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
GRUPO 5 -
EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
5.A
- CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
POSTOS DE REVENDA
DE COMBUSTÍVEIS
PORTE |
|
até 25.000 |
pequeno |
acima de
25.000 até 50.000 |
médio |
acima de
50.000 até 75.000 |
grande |
acima de
75.000 |
Especial |
Área Útil (m2) |
PORTE |
até
200 |
micro |
acima de 200 até
500 |
pequeno |
acima de 500 até
1.000 |
médio |
acima de 1.000 até 3.000 |
grande |
acima de 3.000 |
Especial |
5.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/
DEGRADADOR
PP
Panificadoras com fornos elétricos
B
Panificadoras com fornos a lenha ou
carvão
M
Postos de revenda de combustíveis
A
Lava-jatos e borracharias
M
Armazéns gerais
B
Lavanderias não industriais
M
Transportadoras de substâncias
perigosas
A
Transportadoras de cargas em geral
M
Comércio de quaisquer partes vegetais
vivas ou mortas e demais formas de
vegetação existentes no município
M
Supermercados e hipermercados
M
Shoppings centeres A
Centro de abastecimento
M
Centro comercial varejista
M
Galeria de lojas varejistas
B
Centro de convenções
M
Complexos turísticos e de lazer, inclusive
parques temáticos
A
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis
e pousadas) até 20 quartos B
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis
e pousadas)
de 21 a 100 quartos
M
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis
e pousadas) acima de
100 quartos
A
Presídios A
Cemitérios
A
Tingimento e estamparia
A
Dedetizadoras, desratizadoras,
desinfectadoras, ignifugadoras A
Hospitais, clínicas e congêneres
A
Comércio atacadista de produtos não
combustíveis, não lubrificantes e não
derivados de petróleo
M
Comércio atacadista de produtos
combustíveis, lubrificantes e derivados
de petróleo
A
Laboratórios de análises clínicas,
biológicas, radiológicas e físico-químicas
A
Laboratórios de controle ambiental A
Atividades similares/ potencial do impacto
a critério do órgão de gestão ambiental
6.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área Útil (m2) |
PORTE |
até 200 |
micro |
acima de 200 até 500 |
pequeno |
acima de 500 até 1000 |
médio |
acima de 1000 até 3000 |
grande |
acima de 3000 |
Especial |
6.B -
CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR
PP
Ruas,
ciclovias e avenidas M
Pontes,
viadutos e outras obras d'arte A
Pátios,
estacionamentos e garagens M
Terminal
rodoviário, metroviário e ferroviário A
Aeroportos
e portos A
Atracadouros,
marinas e piers A
Barragens
e diques A
Retificação
de cursos d´água A
Obras
de geração de energia A
Canais
para drenagem A
Subestações
de energia A
Abertura
de barras, embocaduras e canais A
Casas
de show, discoteca, boate M
Salões
de baile e/ou festas M
Salas
de espetáculo, cinemas, teatros M
Estádios,
ginásios de esportes M
Hipódromo,
autódromo, kartódromo, velódromo A
Locais
para feiras e exposições, de duração permanente M
Estabelecimentos
públicos ou particulares de ensino superior e os particulares
de
ensino de 2º grau M
Depósitos
e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou
manufaturadas
em geral M
Empreendimento
editorial e gráfica M
Garagens
que operam com frota de caminhões ou equipamentos pesados A
Garagens
de empresas de transporte coletivo urbano e interestadual M
Atividades
similares/ potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
GRUPO 7 -
EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA
7.A
- CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
ATIVIDADE
QUE UTILIZAR MADEIRA, LENHA, CARVÃO VEGETAL, DERIVADOS OU PRODUTOS SIMILARES
Massa (kg/dia) |
PORTE |
até 10 |
micro |
acima de 10 até 30 |
pequeno |
acima de 30 até 60 |
médio |
acima de 60 até 100 |
grande |
acima de 100 |
Especial |
Área Explorada (ha) |
PORTE |
até 1 |
micro |
acima de 1 até 5 |
pequeno |
acima de 5 até 10 |
médio |
acima de 10 até 30 |
grande |
acima de 30 |
Especial |
7.B -
CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR
PP
Qualquer
atividade que utilizar madeira, lenha, carvão vegetal, derivados
ou
produtos similares A
Criação
de animais, tais como suinocultura, avicultura, etc. M
Aqüicultura
A
Empreendimentos
agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola A
Empreendimentos
agrícolas sem irrigação e/ou drenagem do solo agrícola M
Projetos
de assentamento e colonização A
Projetos
agropecuários em áreas ambientalmente protegidas A
Projetos
agropecuários M
Atividades
similares/ potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
GRUPO
8 – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
8.1
– ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Drenagem;
Dragagem,
desassoreamento e terraplenagem;
Circo
e rodeios temporários;
Feiras
e exposições temporárias;
Manutenção
e urbanização de canais de drenagem;
Recuperação
de áreas contaminadas e degradadas;
Atividades
similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental.
8.1
- CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área (m²) |
PORTE |
até 50 |
micro |
acima de 50 até 250 |
pequeno |
acima de 250 até 1000 |
médio |
grande |
|
acima de 10.000 |
Especial |
8.2
- ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Importação
e exportação de resíduo sólido classe A;
Atividades
similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental.
8.2
- CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Massa (metro cúbico) |
PORTE |
até 100 |
micro |
acima de 100 até 300 |
pequeno |
acima de 300 até 600 |
médio |
acima de 600 até 1.000 |
grande |
acima de 1.000 |
Especial |
8.3 -
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Supressão
de árvores;
Poda
de árvores;
Exploração
de quaisquer produtos e subprodutos da flora ou da fauna;
Importação,
exportação e transporte de material inerte;
Atividades
similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental.
8.4
- CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Número de empregados (ud) |
PORTE |
até 05 |
micro |
acima de 05 até 25 |
pequeno |
acima de 25 até 50 |
médio |
acima de 50 até 100 |
grande |
acima de 100 |
Especial |
TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
(VALORES EM REAIS)
|
Potencial Poluidor |
Licença Simplificada LS |
Licença de localização LL |
Licença de Instalação LI |
Licença de Operação ou
Ampliação LO/LA |
Autorização Ambiental- AA
e Certidão Ambiental – CA |
Micro |
Baixo |
50,00 |
# |
# |
# |
30,00 |
Médio |
100,00 |
# |
# |
# |
40,00 |
|
Alto |
# |
150,00 |
200,00 |
300,00 |
50,00 |
|
Pequeno |
Baixo |
100,00 |
100,00 |
# |
# |
60,00 |
Médio |
# |
150,00 |
200,00 |
250,00 |
70,00 |
|
Alto |
# |
200,00 |
300,00 |
400,00 |
80,00 |
|
Médio |
Baixo |
# |
300,00 |
350,00 |
400,00 |
80,00 |
Médio |
# |
400,00 |
500,00 |
600,00 |
90,00 |
|
Alto |
# |
500,00 |
700,00 |
800,00 |
100,00 |
|
Grande |
Baixo |
# |
600,00 |
1.000,00 |
1.200,00 |
500,00 |
Médio |
# |
800,00 |
1.300,00 |
1.500,00 |
||
Alto |
# |
1.000,00 |
2.000,00 |
2.500,00 |
||
Especial |
Baixo |
# |
1.500,00 |
2.000,00 |
2.500,00 |
1.000,00 |
Médio |
# |
1.800,00 |
3.000,00 |
4.000,00 |
||
Alto |
# |
2.500,00 |
4.000,00 |
6.000,00 |