LEI
Nº 275, DE 23 DE AGOSTO DE 2006
DISPÕE
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, CRIADO PELO ARTIGO 5º, XXI, DA LEI MUNICIPAL Nº 187, DE 29
DE OUTUBRO DE 2003.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionamento, as
atribuições e a composição do Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 187/03, doravante denominado COMTUR,
reger-se-á pelas disposições da presente lei e das normas regulamentadoras que
se lhe seguem.
Art. 2º O COMTUR ficará
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento, tendo por
objetivo principal ser o fórum permanente de debate da política municipal de
turismo, elaborando políticas de governo nessa área e propiciando a criação de
condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no
Município de Porto Real - RJ.
Art. 3º São atribuições do
Conselho Municipal de Turismo:
I - Debater, incentivar, promover e elaborar projetos de políticas
municipais de turismo, visando criar condições para o incremento e o
desenvolvimento da atividade turística, priorizando a melhoria da
infra-estrutura turística, a realização de cursos e estágios para formação,
especialização e aperfeiçoamento da mão-de-obra do setor turístico, a
realização de eventos de promoção do turismo e a divulgação turística do
Município;
II - Formular propostas de diretrizes básicas a serem obedecidas na
política municipal de turismo;
III - Promover o incentivo e a divulgação de atividades ligadas ao
turismo;
IV - Apoiar a realização de congressos, seminários e convenções de
relevante interesse para o incremento turístico do Município;
V - Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e
amparo ao turismo, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais
especializadas;
VI - Manter estreito relacionamento e contato constante com
instituições, entidades públicas e privadas, órgãos governamentais e outros que
tratem do assunto, objetivando o aprimoramento e a adoção de novas técnicas
para o incremento do turismo;
VII - Promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido
de se incrementar o turismo no município, programando e executando amplos
debates sobre temas de interesse público;
VIII - Propor revisão e/ou criação de normas, planejamentos,
análises e leis referentes ao turismo e suas indicações;
IX - Elaborar seu Regimento Interno;
X - Propor atos ou recomendações necessários ao pleno exercício de
suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas
ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
XI - Opinar, sempre que solicitado, sobre projetos de lei que se
relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações,
assim como sobre planos e programas a serem implantados;
XII - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico
visando incrementar o afluxo de turistas ao Município;
XIII - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o
objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
XIV - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico
do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado
controle técnico;
XV - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do
Município;
XVI - Propor e avaliar convênios com órgãos, entidades e
instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de turismo, com
o objetivo de proceder ao intercâmbio de interesse turístico;
XVII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições
financeiras, públicas ou privadas;
XVIII - Emitir, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo,
pronunciamentos relativos a financiamentos de iniciativas, planos, programas e
projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma em que
for estabelecido na regulamentação desta Lei.
Art. 4º O COMTUR será
composto por:
I - 1 (um) representante do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes e
Similares de Porto Real;
II - 1 (um) representante do CDL de Porto Real/Quatis;
III - 1 (um) representante das associações de moradores;
IV - 3 (três) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
e Planejamento;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Saneamento Urbano e Defesa Civil;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante da Associação Vitorio Emanuelli;
VI - 1 (um) representante da Fundação Porto Real;
VII - 1 (um) representante da Associação de Artesãos e Produtores
Caseiros de Porto Real;
VIII - 1 (um) representante da Associação de Produtores Rurais de
Porto Real.
§ 1º Cada titular do
COMTUR terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Os membros do COMTUR
terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º Os membros efetivos
e suplentes do COMTUR serão escolhidos e nomeados por ato do Prefeito
Municipal, sempre entre cidadãos ou profissionais de Porto Real.
Art. 6º O presidente do
Conselho Municipal de Turismo será pessoa escolhida pelo Prefeito Municipal e a
Vice-Presidência será eleita pelos membros do Conselho.
Parágrafo Único. Na ausência do
Presidente, assume o Vice-Presidente.
Art. 7º O Conselho será
regido pelas seguintes disposições referentes a seus membros:
I - A função de membro do Conselho Municipal de Turismo é
considerada como de relevante interesse público prestado ao Município e não
será remunerada, conforme o disposto no artigo 263, § 1º, da Lei Orgânica do
Município.
II - Serão substituídos pelos seus respectivos suplentes os membros
que faltarem, sem motivo justo, a três reuniões consecutivas ou a cinco
intercaladas, no período de um ano.
Art. 8º O COMTUR terá seu
funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - As sessões plenárias serão realizadas, no mínimo, a cada 90
(noventa) dias, ordinariamente, e, em caráter extraordinário, sempre que
convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, pelo seu Presidente ou a requerimento
da maioria dos membros;
III - As sessões plenárias somente poderão realizar-se com a
presença da maioria absoluta de seus membros, bem como seus pronunciamentos
elaborados pela maioria dos presentes;
IV - Cada membro do COMTUR terá direito a um único voto na sessão
plenária;
V - As opiniões e sugestões do Conselho serão externadas por meio
de pronunciamentos a serem encaminhados à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Planejamento, visto que, de acordo com o artigo 263, § 1º, da Lei Orgânica
Municipal, os Conselhos Municipais terão natureza exclusivamente consultiva.
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Planejamento prestará o necessário apoio
administrativo e logístico ao pleno funcionamento do COMTUR.
Art. 10 Os avisos das
sessões do COMTUR, assim como os seus pronunciamentos, deverão ser publicados
nos jornais de maior circulação no Município ou por afixação no hall de entrada
da sede da Prefeitura.
Art. 11 O COMTUR elaborará
seu Regimento Interno, que deve ser aprovado por ato do Poder Executivo dentro de
120 (cento e vinte) dias da posse dos primeiros membros.
Art. 12 As despesas
decorrentes desta lei serão atendidas por meio de verba própria da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Planejamento.
Art. 13 O Poder Executivo,
no que couber, regulamentará a presente lei, bem como efetuará, dentro de 150
(cento e cinqüenta) dias, a nomeação de seus membros.
Art. 14 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.