REVOGADA PELA LEI Nº 664 DE 07 DE OUTUBRO DE 2019

 

LEI Nº 275, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, CRIADO PELO ARTIGO 5º, XXI, DA LEI MUNICIPAL Nº 187, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O funcionamento, as atribuições e a composição do Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 187/03, doravante denominado COMTUR, reger-se-á pelas disposições da presente lei e das normas regulamentadoras que se lhe seguem.

 

Art. 2º O COMTUR ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento, tendo por objetivo principal ser o fórum permanente de debate da política municipal de turismo, elaborando políticas de governo nessa área e propiciando a criação de condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de Porto Real - RJ.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:

 

I - Debater, incentivar, promover e elaborar projetos de políticas municipais de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística, priorizando a melhoria da infra-estrutura turística, a realização de cursos e estágios para formação, especialização e aperfeiçoamento da mão-de-obra do setor turístico, a realização de eventos de promoção do turismo e a divulgação turística do Município;

 

II - Formular propostas de diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

 

III - Promover o incentivo e a divulgação de atividades ligadas ao turismo;

 

IV - Apoiar a realização de congressos, seminários e convenções de relevante interesse para o incremento turístico do Município;

 

V - Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializadas;

 

VI - Manter estreito relacionamento e contato constante com instituições, entidades públicas e privadas, órgãos governamentais e outros que tratem do assunto, objetivando o aprimoramento e a adoção de novas técnicas para o incremento do turismo;

 

VII - Promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de se incrementar o turismo no município, programando e executando amplos debates sobre temas de interesse público;

 

VIII - Propor revisão e/ou criação de normas, planejamentos, análises e leis referentes ao turismo e suas indicações;

 

IX - Elaborar seu Regimento Interno;

 

X - Propor atos ou recomendações necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

 

XI - Opinar, sempre que solicitado, sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações, assim como sobre planos e programas a serem implantados;

 

XII - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o afluxo de turistas ao Município;

 

XIII - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;

 

XIV - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

XV - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

 

XVI - Propor e avaliar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de turismo, com o objetivo de proceder ao intercâmbio de interesse turístico;

 

XVII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XVIII - Emitir, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, pronunciamentos relativos a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma em que for estabelecido na regulamentação desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 4º O COMTUR será composto por:

 

I - 1 (um) representante do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes e Similares de Porto Real;

 

II - 1 (um) representante do CDL de Porto Real/Quatis;

 

III - 1 (um) representante das associações de moradores;

 

IV - 3 (três) representantes do Poder Executivo, sendo:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - 1 (um) representante da Associação Vitorio Emanuelli;

 

VI - 1 (um) representante da Fundação Porto Real;

 

VII - 1 (um) representante da Associação de Artesãos e Produtores Caseiros de Porto Real;

 

VIII - 1 (um) representante da Associação de Produtores Rurais de Porto Real.

 

§ 1º Cada titular do COMTUR terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Os membros do COMTUR terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 5º Os membros efetivos e suplentes do COMTUR serão escolhidos e nomeados por ato do Prefeito Municipal, sempre entre cidadãos ou profissionais de Porto Real.

 

Art. 6º O presidente do Conselho Municipal de Turismo será pessoa escolhida pelo Prefeito Municipal e a Vice-Presidência será eleita pelos membros do Conselho.

 

Parágrafo Único. Na ausência do Presidente, assume o Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 7º O Conselho será regido pelas seguintes disposições referentes a seus membros:

 

I - A função de membro do Conselho Municipal de Turismo é considerada como de relevante interesse público prestado ao Município e não será remunerada, conforme o disposto no artigo 263, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

 

II - Serão substituídos pelos seus respectivos suplentes os membros que faltarem, sem motivo justo, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano.

 

Art. 8º O COMTUR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas, no mínimo, a cada 90 (noventa) dias, ordinariamente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos membros;

 

III - As sessões plenárias somente poderão realizar-se com a presença da maioria absoluta de seus membros, bem como seus pronunciamentos elaborados pela maioria dos presentes;

 

IV - Cada membro do COMTUR terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As opiniões e sugestões do Conselho serão externadas por meio de pronunciamentos a serem encaminhados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento, visto que, de acordo com o artigo 263, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, os Conselhos Municipais terão natureza exclusivamente consultiva.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento prestará o necessário apoio administrativo e logístico ao pleno funcionamento do COMTUR.

 

Art. 10 Os avisos das sessões do COMTUR, assim como os seus pronunciamentos, deverão ser publicados nos jornais de maior circulação no Município ou por afixação no hall de entrada da sede da Prefeitura.

 

Art. 11 O COMTUR elaborará seu Regimento Interno, que deve ser aprovado por ato do Poder Executivo dentro de 120 (cento e vinte) dias da posse dos primeiros membros.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por meio de verba própria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento.

 

Art. 13 O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei, bem como efetuará, dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a nomeação de seus membros.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.