LEI Nº 664, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 275 DE 23 DE AGOSTO DE 2006, E ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS PARA A FORMAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE PORTO REAL - COMTURPR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O funcionamento, as atribuições e a composição do Conselho Municipal de Turismo de Porto Real - COMTURPR, reger-se-á pelas disposições da presente lei e das normas regulamentadoras que se lhe seguem.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Porto Real - COMTURPR ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, tendo por objetivo principal ser o fórum permanente de debate da política municipal de turismo, elaborando políticas de governo nessa área e propiciando a criação de condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de Porto Real - RJ.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Turismo de Porto Real - COMTURPR:

 

I - Debater, incentivar, promover e elaborar projetos de políticas municipais de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística, priorizando a melhoria da infra-estrutura turística, a realização de cursos e estágios para formação, especialização e aperfeiçoamento da mão-de-obra do setor turístico, a realização de eventos de promoção do turismo e a divulgação turística do Município;

 

II - Formular propostas de diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

 

III - Promover o incentivo e a divulgação de atividades ligadas ao turismo;

 

IV - Apoiar a realização de congressos, seminários e convenções de relevante interesse para o incremento turístico do Município;

 

V - Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializadas;

 

VI - Manter estreito relacionamento e contato constante com instituições, entidades públicas e privadas, órgãos governamentais e outros que tratem do assunto, objetivando o aprimoramento e a adoção de novas técnicas para o incremento do turismo;

 

VII - Promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de se incrementar o turismo no município, programando e executando amplos debates sobre temas de interesse público;

 

VIII - Propor revisão e/ou criação de normas, planejamentos, análises e leis referentes ao turismo e suas indicações;

 

IX - Elaborar seu Regimento Interno;

 

X - Propor atos ou recomendações necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

 

XI - Opinar, sempre que solicitado, sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações, assim como sobre planos e programas a serem implantados;

 

XII - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o afluxo de turistas ao Município;

 

XIII - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;

 

XIV - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

XV - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

 

XVI - Propor e avaliar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de turismo, com o objetivo de proceder ao intercâmbio de interesse turístico;

 

XVII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XVIII - Emitir, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, pronunciamentos relativos a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma em que for estabelecido na regulamentação desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo de Porto Real - COMTURPR será composto por:

 

I - Poder público:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal De Desenvolvimento Rural Agricultura Pecuária e Abastecimento;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal De Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda;

d) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Real.

 

II - Iniciativa Privada:

 

a) 01 (um) representante dos hotéis e similares;

b) 01 (um) representante dos restaurantes e similares;

c) 01 (um) representante dos artesãos ou o presidente da associação quando houver;

d) 01 (um) representante dos agricultores ou o presidente da associação quando houver;

e) 01 (um) representante da CDL Porto Real/ Quatis.

 

III - Sociedade Civil organizada:

 

a) 01 (um) representante das instituições religiosas;

b) 01 (um) representante da associação de moradores;

c) 01 (um) representante da Associação Centro Cultural Arte em Cena;

d) 01 (um) representante da Associação Vitorio Emanuelle;

e) 01 (um) representante do Royalty Club de Porto Real.

 

§ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Turismo de Porto Real - COMTURPR terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Turismo de Porto Real - COMTURPR terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 5º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Turismo de Porto Real - COMTURPR serão escolhidos e nomeados por ato do Prefeito Municipal, sempre entre cidadãos ou profissionais de Porto Real.

 

Art. 6º O presidente do Conselho Municipal de Turismo de Porto Real - COMTURPR e a Vice-Presidência será eleita pelos membros do conselho, alternando entre um representante do poder público e da iniciativa privada/sociedade civil.

 

§ 1º A eleição para o Conselho Municipal de Turismo de Porto Real - COMTURPR, deverá ocorrer um mês após a publicação da presente lei e as posteriores eleições após dois anos, observado o período de mandato dos seus membros.

 

§ 2º As eleições para o Conselho Municipal de Turismo de Porto Real - COMTURPR serão conduzidas pela equipe da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.

 

§ 3º O chamamento público para as eleições do Conselho Municipal de Turismo de Porto Real - COMTURPR, será divulgado através do Portal da Prefeitura Municipal de Porto Real, sendo as inscrições realizadas junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.

 

§ 4º Nos casos de haverem mais de um representante de cada segmento, será realizada a eleição interna entre os pares, sendo que no caso de empate, será considerado como critério para desempate o tempo de atuação junto ao segmento representado pelo agente.

 

§ 5º Na ausência ou vacância do Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Porto Real - COMTURPR, assumirá a sua coordenação o Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo de Porto Real - COMTURPR será regido pelas seguintes disposições referentes a seus membros:

 

§ 1º a função de membro do Conselho Municipal de Turismo de Porto Real - COMTURPR é considerada como de relevante interesse público prestado ao Município e não será remunerada, conforme o disposto no artigo 263, § 1º; da Lei Orgânica do Município.

 

§ 2º serão substituídos pelos seus respectivos suplentes os membros que faltarem, sem motivo justo, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Turismo de Porto Real - COMTURPR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas, no mínimo, a cada 90 (noventa) dias, ordinariamente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos membros;

 

III - As sessões plenárias somente poderão realizar-se com a presença da maioria absoluta de seus membros, bem como seus pronunciamentos elaborados pela maioria dos presentes;

 

IV - Cada membro do Conselho Municipal de Turismo de Porto Real - COMTURPR terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As opiniões e sugestões do Conselho serão externadas por meio de pronunciamentos a serem encaminhados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo observado o que dispõe o artigo 263, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, o qual determina que a natureza dos Conselhos Municipais será exclusivamente consultiva.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo prestará o necessário apoio administrativo e logístico ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Turismo de Porto Real - COMTURPR.

 

Art. 10 Os avisos das sessões do Conselho Municipal de Turismo de Porto Real - COMTURPR, assim como os seus pronunciamentos, deverão ser publicados no portal da Prefeitura Municipal de Porto Real ou por afixação no hall de entrada da sede da Prefeitura.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Turismo de Porto Real - COMTURPR elaborará seu Regimento Interno, que deve ser aprovado por ato do Poder Executivo dentro de 120 (cento e vinte) dias da posse dos primeiros membros.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por meio de verba própria da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.

 

Art. 13 O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei, bem como efetuará, dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a nomeação de seus membros.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 275 de 23 de agosto de 2006.

 

AILTON BASÍLIO MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.