A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento de subsídio aos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Porto Real, disciplinado pelas Leis Municipais nº 031 e 032, ambas de 11 de junho de 1998, alteradas pela Lei Municipal nº 157, de 23 de setembro de 2002, reger-se-á pelo disposto na presente lei.
Art. 2º O parágrafo 1º, do art. 10 da Lei 157, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 Os membros do Conselho Tutelar são considerados agentes honoríficos investidos, transitoriamente, no exercício de atribuição pública relevante, sem vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares perceberão, mensalmente, um subsídio equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ 2º Aos Conselheiros Tutelares não se aplicam as normas que instituem, concedem ou disciplinam direitos ou vantagens de qualquer espécie, salariais ou indenizatórias, aos servidores públicos ou agentes políticos do Município, inclusive gratificações, verbas, adicionais, reajustes, abonos, férias, licenças, bonificações, proventos, auxílios, benefícios, prêmios, promoções, progressões e horas extras."
Art. 3º Os membros do Conselho Tutelar não estão vinculados ao regime previdenciário dos servidores municipais, celetista ou estatutário, devendo contribuir na qualidade de segurado autônomo.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas pela dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.