revogada pela lei nº 496, de 11 de dezembro de 2013

 

LEI Nº 157, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL, O PROCESSO DE ESCOLHA DE SEUS MEMBROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica estabelecido o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Porto Real, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, criado pela Lei Municipal nº 031 de 11 de junho de 1998, subsidiada pela Lei Federal nº 8.069 de 13 de junho de 1990.

 

Art. 2º O Conselho Tutelar será composto por cinco membros titulares e demais suplentes, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, através de novo processo de escolha.

 

Art. 3º O Conselho Tutelar funcionará diariamente em horário comercial, dispondo seu Regimento Interno sobre os plantões noturnos, feriados, sábados e domingos.

 

Art. 4º O Poder Executivo se encarregará de viabilizar o local apropriado para o funcionamento do Conselho Tutelar, o que deverá se ultimado até a instalação deste.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 5º São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as crianças e os adolescentes cujos direitos, garantidos pela Lei nº 8.069/90, forem ameaçados ou violados:

 

a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;

c) em razão de sua conduta.

 

II - Atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;

c) matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

e) requisição de tratamento de saúde em regime hospitalar ou ambulatorial, a ser definido pela equipe de saúde;

f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

g) abrigo em entidade.

 

III - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação, tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

c) encaminhamento a tratamento de saúde;

d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

e) obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado;

f) advertência.

 

IV - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

V - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

 

VI - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VII - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, para adolescente autor de ato infracional;

 

VIII - Expedir notificações;

 

IX - Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e adolescente, quando necessário;

 

X - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

XI - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal;

 

XII - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

 

XIII - Fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069/90.

 

Art. 6º O Conselho Tutelar atenderá as partes, mantendo o registro das providências tomadas em cada caso.

 

Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, em reunião diária dos conselheiros.

 

Art. 7º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

Art. 8º As reuniões serão realizadas em horários fixados no Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias da posse dos conselheiros.

 

Art. 9º O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu bom desempenho, utilizando-se de instalações e pessoal cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Outros órgãos governamentais em nível federal e estadual e não governamentais, assim como a comunidade em geral, poderão colaborar na instalação e manutenção do Conselho.

 

CAPÍTULO III

DA NATUREZA FUNCIONAL, DA REMUNERAÇÃO E DO CONTROLE E DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 10 Os membros do Conselho Tutelar serão considerados agentes honoríficos, na qualidade de cidadãos escolhidos pela comunidade e investidos na forma regular, para prestarem, transitoriamente, serviço público relevante.

 

§ 1º Os conselheiros tutelares perceberão, mensalmente, um

subsídio, cujo valor será fixado oportunamente, em lei municipal específica, conforme estabelece o artigo 134 da Lei Federal nº 8.069/90.

 

§ 2º A remuneração fixada não gera qualquer vínculo empregatício ou estatutário com a Municipalidade.

 

Art. 10 Os membros do Conselho Tutelar são considerados agentes honoríficos investidos, transitoriamente, no exercício de atribuição pública relevante, sem vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 225, de 27 de julho de 2005)

 

§ 1º Os Conselheiros Tutelares perceberão, mensalmente, um subsídio equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais). (Redação dada pela Lei nº 225, de 27 de julho de 2005)

 

§ 2º Aos Conselheiros Tutelares não se aplicam as normas que instituem, concedem ou disciplinam direitos ou vantagens de qualquer espécie, salariais ou indenizatórias, aos servidores públicos ou agentes políticos do Município, inclusive gratificações, verbas, adicionais, reajustes, abonos, férias, licenças, bonificações, proventos, auxílios, benefícios, prêmios, promoções, progressões e horas extras. (Redação dada pela Lei nº 246, de 12 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 225, de 27 de julho de 2005)

 

§ 3º Sendo o escolhido servidor público municipal, assim como servidor de Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista do âmbito municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art. 11 Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem na dotação específica consignada na Lei Orçamentária municipal.

 

Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar estarão sujeitos a controle pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que poderá provocar a perda de mandato de conselheiros, havendo justo motivo.

 

Art. 13 A perda de mandato de conselheiro tutelar se dará conforme o previsto no artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 031 de 11 de junho de 1998.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE ESCOLHA E DA MANIFESTAÇÃO POPULAR

 

Art. 14 A escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Porto Real será feita pela comunidade local, através de consulta popular sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 15 O processo de escolha será universal e direto, e a consulta popular dar-se-á através do voto facultativo e secreto.

 

Art. 16 Serão considerados cidadãos aptos a participarem da consulta popular, todas as pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos, devidamente inscritas na Justiça Eleitoral do Município.

 

§ 1º Os cidadãos deverão apresentar no ato da votação, título de eleitor ou carteira de identidade nos termos exigidos por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Cada cidadão poderá votar uma única vez em 05 (cinco) candidatos, em locais a serem definidos por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 15 A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por sufrágio universal e voto direto, facultativo, secreto e uninominal, com valor igual para todos, pelos eleitores com domicílio eleitoral no Município de Porto Real. (Redação dada pela Lei nº 425, de 12 de setembro de 2011)

 

Art. 16 Serão considerados cidadãos aptos a participarem do processo de escolha todas as pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos, devidamente inscritas na Justiça Eleitoral do Município. (Redação dada pela Lei nº 425, de 12 de setembro de 2011)

 

§ 1º Os cidadãos deverão apresentar no ato de votação título de eleitor e carteira de identidade, nos termos exigidos por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 425, de 12 de setembro de 2011)

 

§ 2º Cada cidadão poderá votar uma única vez, em apenas um dos candidatos ao Conselho Tutelar, em locais a serem definidos por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 425, de 12 de setembro de 2011)

 

Art. 17 O processo de escolha e de consulta popular será coordenado por uma Comissão de Escolha, composta por 05 (cinco) membros, que não poderão ser candidatos ao Conselho Tutelar, designados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pertencentes, ou não, aos seus quadros.

 

Parágrafo Único. Todo trabalho da Comissão de Escolha será devidamente fiscalizado por um representante do Ministério Público.

 

Art. 18 Compete à Comissão de Escolha:

 

I - Receber os pedidos de registro, credenciar e selecionar os candidatos;

 

II - Organizar o processo de escolha, detalhado em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Aprovar o material necessário para a consulta popular;

 

IV - Acompanhar e coordenar o processo de escolha em todas as suas etapas, desde o registro e credenciamento dos candidatos até a apuração e publicação dos resultados;

 

V - Criar subcomissões, se necessário, para auxiliar no processo de escolha, organizando e acompanhando as ações nas regiões onde será realizada a consulta popular.

 

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS, REGISTRO, CREDENCIAMENTO E SELECIONAMENTO DOS CANDIDATOS

 

Art. 19 São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros do Conselho Tutelar:

 

I - Ter reconhecida idoneidade moral;

 

II - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - Residir no Município de Porto Real há mais de 02 (dois) anos;

 

IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;

 

V - Ter reconhecido trabalho, de no mínimo 02 (dois) anos, na área de defesa do atendimento aos direitos da criança e do adolescente, em geral;

 

VI - Ter formação em ensino fundamental.

 

Art. 20 As candidaturas serão pessoais e os próprios candidatos devem requerer seus registros, comprovando que preenchem os requisitos mencionados no artigo anterior, através da apresentação e entrega dos seguintes documentos:

 

I - Requerimento de inscrição, com modelo fornecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Cópia da cédula de identidade;

 

III - Cópia do título de eleitor, com prova de votação na última eleição;

 

IV - Cópia do CPF;

 

V - Cópia do comprovante de residência de, no mínimo 02 (dois) anos no Município;

 

VI - Certidão dos distribuidores cível e criminal da Comarca de Porto Real;

 

VII - Currículo detalhado, com comprovantes de seu trabalho na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente, em geral.

 

VIII - Certificado de conclusão do ensino fundamental.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no item VII, deve ser apresentado declaração do representante legal de entidade profissional, civil, comunitária ou de atendimento, com firma reconhecida, ou do Comissariado de Menores da Comarca.

 

Art. 21 O requerimento de registro do candidato far-se-á junto à Comissão de Escolha, na forma do artigo 18.

 

Art. 22 A Comissão de Escolha terá um prazo, a ser definido em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir do encerramento das inscrições, para análise dos requerimentos, publicando em seguida a relação dos candidatos credenciados.

 

§ 1º Cada candidato receberá um número, na ordem de registro, que o identificará no processo de escolha.

 

§ 2º Contra o registro caberá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da publicação dos candidatos credenciados, impugnação dirigida à presidência da Comissão de Escolha, [por parte de qualquer candidato ou interessado.

 

§ 3º Havendo impugnação, o impugnado será intimado pela Comissão de Escolha, e deverá se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis, improrrogáveis.

 

§ 4º Acolhida a impugnação, o candidato impugnado terá seu registro cassado, podendo recorrer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, devendo o Conselho julgar o recurso no mesmo prazo, sendo sua decisão definitiva.

 

§ 5º A publicação final dos candidatos credenciados deverá ser feita em conjunto com a publicação do julgamento final dos eventuais recursos, ou impugnações.

 

Art. 23 Os candidatos credenciados deverão passar por um curso de seleção, a ser regulado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e organizado pela Comissão de Escolha.

 

§ 1º Ao término do curso de seleção os candidatos deverão ser submetidos a uma prova e a uma avaliação psicológica, ambas de caráter eliminatório.

 

§ 2º A Comissão de Escolha providenciará a publicação da lista e das notas dos candidatos selecionados.

 

Art. 24 Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro de seu nome.

 

Art. 25 Os registros e cancelamentos efetuados pela Comissão de Escolha serão comunicados imediatamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público para conhecimento e providências necessárias.

 

CAPÍTULO VI

DA REALIZAÇÃO DA CONSULTA POPULAR

 

Art. 26 A consulta popular para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução a ser publicada na imprensa local, especificando-se locais, dia e horário da votação, membros da Comissão de Escolha e outras providências que se fizerem necessárias.

 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará a colaboração da Justiça Eleitoral para a realização da consulta.

 

§ 2º As consultas referentes a renovação do Conselho Tutelar, terão a publicação da resolução competente 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros, anteriormente escolhidos.

 

Art. 27 É vedada a propaganda dos candidatos nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas com a participação igualitária de todos, sem qualquer restrição.

 

Art. 28 É vedada a propaganda dos candidatos por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

Art. 29 Os candidatos deverão divulgar e apresentar junto à comunidade proposta de trabalho com base nas atribuições legais do Conselho Tutelar.

 

§ 1º A proposta de trabalho dos candidatos será veiculada através de panfletos informativos, com forma e padrão a serem definidos em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vedada a utilização de qualquer outro material para esse fim.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal confeccionará e distribuirá os panfletos em quantidades iguais, para cada candidato, podendo buscar patrocínio junto à comunidade em geral.

 

Art. 30 A inobservância do estabelecido nos artigos 27 a 29 poderá levar à cassação do registro do candidato pela Comissão de Escolha.

 

CAPÍTULO VII

DO VOTO

 

Art. 31 O sigilo de voto é assegurado mediante:

 

I - O isolamento do cidadão para o efeito da escolha dos candidatos;

 

II - Verificação da autenticidade da cédula pelo visto da rubrica dos integrantes da mesa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS MESAS RECEPTORAS E APURADORAS

 

Art. 32 As mesas receptoras serão compostas por um Presidente e um mesário, indicados previamente pela Comissão de Escolha, assim como os seus respectivos suplentes, podendo a mesma, para tal ato, solicitar funcionários à Justiça Eleitoral e/ou às Secretarias Estaduais e Municipais.

 

Parágrafo Único. Não podem ser nomeados presidentes e mesários os candidatos e seus parentes, ou afins consangüíneos.

 

Art. 33 Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá as normas de funcionamento das mesas.

 

Art. 34 As mesas apuradoras serão compostas com os mesmos membros das mesas receptoras, sendo que a apuração dar-se-á conforme estabelecido no artigo 39.

 

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO DA CONSULTA POPULAR

 

Art. 35 A fiscalização da consulta popular poderá ser exercida pelo próprio candidato, dispensada a sua inscrição, ou por uma pessoa por ele indicada, para cada mesa receptora ou apuradora, previamente inscrita junto à Comissão de Escolha.

 

Art. 36 O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado a respeito da escolha dos membros do Conselho Tutelar, a fim de viabilizar a fiscalização do respectivo processo, em conformidade com o disposto no artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90, com a redação conferida pelo artigo 10 da lei nº 8.242/91.

 

Art. 37 Em cada local de votação será afixada a lista dos candidatos a conselheiros tutelares, devidamente identificados, além das respectivas notas obtidas na prova do curso de seleção, prevista no artigo 23.

 

Art. 38 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgar as resoluções e demais dados relativos ao processo de escolha, previsto nessa Lei.

 

CAPÍTULO X

DA APURAÇÃO, IMPUGNAÇÕES E PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Art. 39 A apuração da consulta popular e a totalização final, serão feitas em local centralizado a ser definido em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 40 As impugnações serão decididas no ato pelas mesas apuradoras, ficando registradas em ata.

 

Parágrafo Único. Os recursos das decisões do caput deste artigo serão interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o presidente da Comissão de Escolha.

 

Art. 41 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologar e proclamar o resultado da consulta, divulgando-se através de imprensa local, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a apuração.

 

§ 1º Poderá ser interposto recurso, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face do resultado da consulta, pelo candidato que se sentir prejudicado, no período de até 02 (dois) dias úteis após a publicação dos resultados.

 

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente julgará os recursos no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após sua interposição.

 

Art. 42 Serão proclamados candidatos escolhidos, para titularidade, os cinco primeiros mais votados, e para suplência, os cinco restantes, na ordem de votação.

 

CAPÍTULO XI

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 43 O Prefeito Municipal empossará os candidatos escolhidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação final dos resultados.

 

Parágrafo Único. Os conselheiros tutelares, titulares e suplentes, deverão participar de um treinamento de capacitação coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes de iniciarem o exercício de suas funções.

 

Art. 44 Na qualidade de cidadão escolhido pela comunidade, o conselheiro tutelar exercerá função de prestador de relevante serviço público, conforme o artigo 135 da Lei Federal nº 8.069/90.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 45 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, editará resolução para regulamentá-la, especialmente com relação ao processo de registro, credenciamento e selecionamento dos candidatos.

 

Parágrafo Único. Após o selecionamento dos candidatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar, via resolução, edital que contenha a convocação dos cidadãos aptos a votar, o dia, e locais de votação, a relação dos candidatos, e outras normas necessárias à consulta popular e à apuração dos resultados.

 

Art. 46 Os recursos previstos nesta Lei terão efeito suspensivo.

 

Art. 47 A presente Lei vigerá para os demais processos de escolha

 

Art. 48 Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base na legislação vigente.

 

Art. 49 As despesas com a aplicação desta Lei correrão pela dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 032 de 11 de junho de 1998.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.