LEI Nº 32, DE 11 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre o processo de escolha dos membros e funcionamento do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Porto Real e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente
do Município de Porto Real, conforme o estabelecido na Lei que institui a
política dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Porto Real,
subsidiada pela Lei Federal nº 8069/90.
Art. 2º O Conselho Tutelar
será composto de 05 (cinco) membros efetivos, escolhidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre pessoas que
preencham os requisitos previstos no Art. 5º desta Lei.
Parágrafo Único. Na mesma
oportunidade serão escolhidos 05 (cinco) membros suplentes.
Art. 3º O Conselho Tutelar
da Criança e do Adolescente, funcionará em sua sede em Porto Real, RJ, de
segunda à sexta-feira das 08:00 às 17:00 horas, impreterivelmente. Parágrafo
Único - Haverá escala de plantão de sobre aviso a cada 24 (vinte e quatro)
horas.
Art. 4º Os membros do
Conselho Tutelar, serão remunerados pela Prefeitura Municipal de Porto Real,
cujo valor de vencimento, será regulamentado por Decreto pelo Executivo
Municipal e seu total não poderá em nenhuma hipótese ser superior ao valor
correspondente ao nível de CC-4.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º Para o exercício das
funções de membros do Conselho Tutelar são requisitos indispensáveis:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade Superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município;
IV - Experiência mínima de 02 (dois) anos no trato com a criança
e/ou adolescente, comprovada por apresentação de documento fornecido por
Entidade, Instituições vinculadas no trabalho com crianças e adolescentes, com
Registro ou Programa Registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Porto Real.
Art. 6º O processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar está regulamentado nesta Lei, cabendo
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir
resolução sobre o procedimento a ser adotado, nos casos de necessidade.
Art. 7º Os membros do
Conselho Tutelar serão escolhidos por eleição do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo a cada conselheiro o direito a 03
(três) votos. Parágrafo Único - Havendo empate, serão considerados os seguintes
critérios para classificação:
a) o candidato que possuir maior tempo de serviço com criança e/ou
adolescente comprovado documentalmente;
b) o que tiver residência mais próxima da sede do Conselho Tutelar;
c) o que possuir maior idade.
Art. 8º A escolha dos
membros do Conselho Tutelar e de seus respectivos suplentes ocorrerá no dia 12
de Outubro, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente adotar as providências à sua realização, observado o disposto nesta
Lei.
§ 1º Qualquer cidadão
residente no Município poderá candidatar-se a membro do Conselho Tutelar,
independente da filiação partidária.
§ 2º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente edificará, até 60 (sessenta)
dias antes da data da escolha dos conselheiros por meio de resolução, as
instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos, apuração e
proclamação dos resultados, proclamação dos escolhidos e posse dos
conselheiros.
§ 3º O processo para a
escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
§ 4º Os conselheiros
eleitos tomarão posse no dia 1º de Janeiro. Art. 9º O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar o Edital nos
órgão de Comunicação Oficial do Município e em, no mínimo, 02 (dois)
jornais locais, até 60 (sessenta) dias anteriores a escolha, contendo:
I - o período para registro da candidatura dos cidadãos
interessados;
II - a data, o horário e o local da escolha;
III - os requisitos para ocupação dos cargos;
IV - outras informações a título de esclarecimento.
Art. 10 O presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará comunicação ao
Ministério Público para fins de participação e fiscalização da escolha, bem
como de todo o processo.
Art. 11 Os candidatos serão
registrados junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente até 15 (quinze) dias antes da escolha. Parágrafo Único - Não será
admitida alteração do prazo definido no caput deste artigo.
Art. 12 O registro só
poderá ser promovido pelo próprio candidato, com requerimento instituído,
preferencialmente de próprio punho. Parágrafo Único - No ato do registro dos
candidatos deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - documento fornecido por entidade que ateste o exercício de
atividades do candidato por prazo igual ou superior a 02 (dois) anos, com
criança e/ou adolescente;
II - documento fornecido pela autoridade competente em que conste
que o candidato é morador do Município;
III - documento comprobatório que o candidato está no gozo dos
direitos políticos;
IV - a prova de idoneidade moral far-se-á pela apresentação de
certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminais ou pela exibição de declaração
firmada por membros da Magistratura, do Ministério Público, Câmara de
Vereadores e Secretários Municipais.
V - declaração de bens.
Art. 13 Terminado o prazo
de registro, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fará publicar Edital dos inscritos para ciência dos interessados.
Parágrafo Único - Cada candidato receberá um número, na ordem de inscrição, que
o identificará na escolha.
Art. 14 Pode qualquer
candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro
de seu nome.
Art. 15 Os registros, acolhimentos
de impugnações e indeferimentos de inscrições efetuadas pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão comunicados imediatamente ao
Ministério Público para conhecimento e providências necessárias.
Seção II
Da Manifestação Popular
Art. 16 Do pedido de
registro de candidatura caberá, no prazo de 02 (dois) dias a contar da data da
publicação do Edital, impugnação por parte de qualquer candidato residente no
Município de Porto Real, fundamentando o pedido e indicando provas.
§ 1º Havendo impugnação,
o impugnador será intimado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, e se manifestará no prazo de 02 (dois) dias,
improrrogáveis.
§ 2º Decorrido o prazo
com ou sem resposta o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente disporá do prazo de 03 (três) dias para se pronunciar sobre o
registro de todos os candidatos.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 17 A Fiscalização será
exercida pelo Ministério Público, e também poderá-ser-lo pelo próprio
candidato.
Seção IV
Das Impugnações
Art. 18 As impugnações
pertinentes ao processo de escolha deverão ser por escrito, encaminhadas ao
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
apreciadas por todos os seus membros no ato do processo de escolha.
Art. 19 Os candidatos
escolhidos serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, no prazo de 10 (dez) dias a partir do ato de
posse. O Conselho Tutelar será instalado pelo Poder Executivo Municipal e terá
um mandato de 03 (três) anos, permitindo uma reeleição.
Art. 20 O candidato
escolhido, no momento da posse, será automaticamente licenciado do serviço
público ou terá seu contrato de trabalho suspenso se empregado, pelo tempo em
que durar o exercício do mandato, sem que lhe resulte, da licença ou suspensão,
qualquer prejuízo, contado o tempo de mandato como de efetivo exercício para
todos efeitos legais.
Art. 21 Na qualidade de
membro escolhido para o mandato, os conselheiros exercerão função de prestador
de relevante serviço público, conforme o Art. 135 da Lei Federal nº 8069/90.
Art. 22 Sendo Servidor
Público, o conselheiro escolhido fará opção entre os valores dos vencimentos
deste ou remuneração estabelecida no Art. 4o desta Lei.
Art. 23 Após sua
instalação, o Conselho Tutelar elaborará imediatamente o seu Regimento Interno.
Art. 24 Fica criado o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Fica autorizado o
Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no valor de até R$
10.000,00 (dez mil reais) para à viabilização do funcionamento do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Os recursos para
fazer face a presente despesa, serão oriundos da anulação parcial da dotação
orçamentária nº 0307021-2-021021-4120 - equipamentos e materiais permanentes,
da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 25 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Porto Real, 11 de junho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.