LEI
Nº 175, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI
NO MUNICÍPIO DE PORTO REAL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no
Município de Porto Real a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O serviço previsto
no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de
vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º É fato gerador da
CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante
ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º Sujeito passivo da
CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território
do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de
energia elétrica titular da concessão no território do Município.
§ 1º Fica assegurado ao
consumidor o prazo de 72 horas (setenta e duas) horas para o atendimento das
reclamações, visando a manutenção e a normalização do serviço de iluminação
pública, a contar do momento da oficialização do pedido junto ao Poder
Executivo
§ 2º O Consumidor
residente em logradouro desprovido de iluminação pública ficará,
automaticamente, isento da cobrança da CIP.
Art. 3º Para efeito desta
Lei, contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública e que
esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica
titular da concessão no território do Município. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de
2003)
§ 1º. Fica assegurado ao
consumidor o prazo de 72 horas (setenta e duas) horas para o atendimento das
reclamações, visando a manutenção e a normalização do serviço de iluminação
pública, a contar do momento da oficialização do pedido junto ao Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei
nº 176, de 29 de janeiro de 2003)
§ 2º O Consumidor
residente em logradouro desprovido de iluminação pública ficará,
automaticamente, isento da cobrança da CIP. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de
2003)
Art. 4º A base de cálculo
da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na
fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 4º A base de cálculo da
contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das
vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de
unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de
2003)
§ 1º O valor do rateio da
Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das
vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de
natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público
e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo
(tabela em anexo). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)
§ 2º O custeio do serviço
de iluminação pública compreende: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação
pública; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 176, de 29 de janeiro de 2003)
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação
pública. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 176, de 29 de janeiro de 2003)
§ 3º Estão isentos da
contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 120 kW/h
e da classe rural com consumo até 120 kW/h. (Dispositivo incluído pela Lei nº 176, de 29 de janeiro
de 2003)
§ 4º A determinação da
classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. (Dispositivo incluído pela Lei nº 176, de 29 de janeiro
de 2003)
Art. 5º As alíquotas de
contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade
de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, a ser baixada por Ato do
Poder Executivo, no mês de janeiro de cada exercício, a qual deverá ser
ratificada pelo Poder Legislativo.
Art. 5º É facultada a
cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela
empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de
contrato ou convênio. (Redação
dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)
§ 1º Estão isentos da
contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 120 kW/h
e da classe rural com consumo até 120 kW/h.
§ 2º A determinação da
classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º A CIP será lançada
para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º O Município
conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de
cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º O convênio ou
contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever
repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo
os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação
pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de
débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a
concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3º O montante devido e
não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida
ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
Art. 6º A forma e o prazo
de pagamento da Contribuição, quando arrecadada pala empresa concessionária ou
permissionária local, serão os mesmos adotados para a cobrança das tarifas de
seus serviços, com a posterior transferência do produto arrecadado para a
Municipalidade, nos termos do contrato ou convênio firmados. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de
2003)
§ 1º O montante devido e
não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito
em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)
§ 2º Servirá como título
hábil para a inscrição: (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de
2003)
I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário
Nacional; (Redação dada pela Lei nº 176,
de 29 de janeiro de 2003)
II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de
2003)
III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art.
202 e incisos do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de
2003)
§ 3º No caso de mora do
contribuinte a empresa concessionária de energia elétrica contratada para a
arrecadação da contribuição calculará os acréscimos devidos, de acordo com a
legislação tributária Municipal. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de
2003)
§ 4º Servirá como título
hábil para a inscrição:
I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário
Nacional;
II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art.
202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º Os valores da CIP
não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção
monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º Fica criado o Fundo
Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela
Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Para o Fundo deverão
ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços
de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo
regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 15 dias a contar da sua
publicação.
Art. 9º Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica do
Município de Porto Real o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.
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Obs: Estamos isentando
1.636 consumidores que consomem até 120KW /h mês, que correspondem a 46% do
total de consumidores do Município.