LEI Nº 339, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES PERTINENTES À CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal compreende a arrecadação da contribuição para custeio da iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

 

Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

 

Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado ao consumidor o prazo de 72 horas (setenta e duas) horas para o atendimento das reclamações, visando a manutenção e a normalização do serviço de iluminação pública, a contar do momento da oficialização do pedido junto ao Poder Executivo.

 

Art. 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

 

Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme as tabelas anexas.

 

§ 1º O valor da contribuição para o custeio da iluminação pública será calculado tomando-se por base a tarifa básica de iluminação pública estabelecida pelas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acrescida do PIS/PASEP e COFINS.

 

§ 2º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 120 kW/h e da classe rural com qualquer consumo.

 

§ 3º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da ANEEL - Ou órgão regulador que vier a substitui-la.

 

Art. 6º A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto, sendo autorizada a concessionária, em caso de inadimplemento do Município, reter os valores até a efetivação do pagamento.

 

§ 1º Fica condicionada ao estabelecimento de convenio e/ou contrato a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL.

 

§ 2º A concessionária deverá encaminhar planilhas sintéticas e analíticas dos contribuintes da CIP, para a devida conferência pelo município.

 

§ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.

 

§ 4º Servirá como título hábil para a inscrição:

 

I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

 

II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

 

III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária de Energia Elétrica do Município de Porto Real o convênio e/ ou contrato a que se refere o art. 6º.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 175/2002 e 176/2003.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.

 

TABELAS ANEXAS

 

GRUPO B

 

CLASSE: 01 RESIDENCIAL

CONSUMO - kWh

%

0 -

50

2,00

51 -

100

2,50

101 -

200

3,00

201 -

300

3,50

301 -

400

7,00

401 -

500

10,00

501 -

1000

16,00

1001 -

9999999

22,00

 

 

 

CLASSE: 02 INDUSTRIAL

CONSUMO - kWh

%

0 -

50

4,50

51 -

100

5,00

101 -

200

6,00

201 -

300

7,00

301 -

400

8,00

401 -

500

9,00

501 -

1000

10,00

1001 -

9999999

15,00

 

 

 

CLASSE: 03 COMERCIAL / 07 SERV. PÚBLICO

CONSUMO - kWh

%

0 -

50

2,00

51 -

100

2,50

101 -

200

3,00

201 -

300

3,50

301 -

400

7,00

401 -

500

10,00

501 -

1000

16,00

1001 -

9999999

22,00

 

 

 

CLASSE: 04 RURAL

CONSUMO - kWh

%

0 -

80

0,00

81 -

100

0,00

101 -

200

0,00

201 -

300

0,00

301 -

400

0,00

401 -

500

0,00

501 -

1000

0,00

1001 -

9999999

0,00

 

 

 

CLASSE: 05 PODER PÚBLICO

CONSUMO - kWh

%

0 -

300

20,00

301 -

500

30,00

501 -

1000

35,00

1001 -

999999

40,00

 

 

GRUPO A

CLASSES: RESIDENCIAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL e RURAL – 717

 

CONSUMO - kWh

%

0 -

2000

250

2001 -

5000

500

5001 -

10000

750

10001 -

50000

1.200

50001 -

100000

1.500

100001 -

99999999

4.500