A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal compreende a arrecadação da contribuição para custeio da iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Parágrafo Único. Fica assegurado ao consumidor o prazo de 72 horas (setenta e duas) horas para o atendimento das reclamações, visando a manutenção e a normalização do serviço de iluminação pública, a contar do momento da oficialização do pedido junto ao Poder Executivo.
Art. 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme as tabelas anexas.
§ 1º O valor da contribuição para o custeio da iluminação pública será calculado tomando-se por base a tarifa básica de iluminação pública estabelecida pelas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acrescida do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 120 kW/h e da classe rural com qualquer consumo.
§ 3º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da ANEEL - Ou órgão regulador que vier a substitui-la.
Art. 6º A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto, sendo autorizada a concessionária, em caso de inadimplemento do Município, reter os valores até a efetivação do pagamento.
§ 1º Fica condicionada ao estabelecimento de convenio e/ou contrato a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL.
§ 2º A concessionária deverá encaminhar planilhas sintéticas e analíticas dos contribuintes da CIP, para a devida conferência pelo município.
§ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
§ 4º Servirá como título hábil para a inscrição:
I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária de Energia Elétrica do Município de Porto Real o convênio e/ ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 175/2002 e 176/2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.
CLASSE: 01 RESIDENCIAL |
||
CONSUMO - kWh |
% |
|
0 - |
50 |
2,00 |
51 - |
100 |
2,50 |
101 - |
200 |
3,00 |
201 - |
300 |
3,50 |
301 - |
400 |
7,00 |
401 - |
500 |
10,00 |
501 - |
1000 |
16,00 |
1001 - |
9999999 |
22,00 |
|
|
|
CLASSE: 02 INDUSTRIAL |
||
CONSUMO - kWh |
% |
|
0 - |
50 |
4,50 |
51 - |
100 |
5,00 |
101 - |
200 |
6,00 |
201 - |
300 |
7,00 |
301 - |
400 |
8,00 |
401 - |
500 |
9,00 |
501 - |
1000 |
10,00 |
1001 - |
9999999 |
15,00 |
|
|
|
CLASSE: 03 COMERCIAL / 07 SERV. PÚBLICO |
||
CONSUMO - kWh |
% |
|
0 - |
50 |
2,00 |
51 - |
100 |
2,50 |
101 - |
200 |
3,00 |
201 - |
300 |
3,50 |
301 - |
400 |
7,00 |
401 - |
500 |
10,00 |
501 - |
1000 |
16,00 |
1001 - |
9999999 |
22,00 |
|
|
|
CLASSE: 04 RURAL |
||
CONSUMO - kWh |
% |
|
0 - |
80 |
0,00 |
81 - |
100 |
0,00 |
101 - |
200 |
0,00 |
201 - |
300 |
0,00 |
301 - |
400 |
0,00 |
401 - |
500 |
0,00 |
501 - |
1000 |
0,00 |
1001 - |
9999999 |
0,00 |
|
|
|
CLASSE: 05 PODER PÚBLICO |
||
CONSUMO - kWh |
% |
|
0 - |
300 |
20,00 |
301 - |
500 |
30,00 |
501 - |
1000 |
35,00 |
1001 - |
999999 |
40,00 |
CONSUMO - kWh |
% |
|
0 - |
2000 |
250 |
2001 - |
5000 |
500 |
5001 - |
10000 |
750 |
10001 - |
50000 |
1.200 |
50001 - |
100000 |
1.500 |
100001 - |
99999999 |
4.500 |