LEI Nº 175, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2002
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PORTO
REAL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no
Município de Porto Real a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O serviço previsto no
caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de
vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º É fato gerador da
CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante
ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º Para efeito desta
Lei, contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública e que
esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica
titular da concessão no território do Município. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro
de 2003)
§ 1º. Fica assegurado ao
consumidor o prazo de 72 horas (setenta e duas) horas para o atendimento das
reclamações, visando a manutenção e a normalização do serviço de iluminação
pública, a contar do momento da oficialização do pedido junto ao Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei nº
176, de 29 de janeiro de 2003)
§ 2º O Consumidor
residente em logradouro desprovido de iluminação pública ficará, automaticamente,
isento da cobrança da CIP. (Redação
dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)
Art. 4º A base de cálculo da
contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das
vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de
unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro
de 2003)
§ 1º O valor do rateio da
Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das
vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza
industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público e será
pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo (tabela
em anexo). (Dispositivo incluído pela
Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)
§ 2º O custeio do serviço
de iluminação pública compreende: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação
pública; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)
b) despesas com administração, operações, manutenção,
eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 176, de 29 de
janeiro de 2003)
§ 3º Estão isentos da
contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 120 kW/h
e da classe rural com consumo até 120 kW/h. (Dispositivo incluído pela Lei nº 176, de 29 de
janeiro de 2003)
§ 4º A determinação da
classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. (Dispositivo incluído pela Lei nº 176, de 29 de
janeiro de 2003)
Art. 5º É facultada a
cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela
empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de
contrato ou convênio. (Redação dada
pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)
§ 1º Estão isentos da
contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 120 kW/h
e da classe rural com consumo até 120 kW/h.
§ 2º A determinação da
classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º A forma e o prazo
de pagamento da Contribuição, quando arrecadada pala empresa concessionária ou
permissionária local, serão os mesmos adotados para a cobrança das tarifas de
seus serviços, com a posterior transferência do produto arrecadado para a
Municipalidade, nos termos do contrato ou convênio firmados. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro
de 2003)
§ 1º O montante devido e
não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito
em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro
de 2003)
§ 2º Servirá como título
hábil para a inscrição: (Redação dada
pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)
I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário
Nacional; (Redação dada pela Lei nº
176, de 29 de janeiro de 2003)
II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro
de 2003)
III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art.
202 e incisos do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro
de 2003)
§ 3º No caso de mora do
contribuinte a empresa concessionária de energia elétrica contratada para a
arrecadação da contribuição calculará os acréscimos devidos, de acordo com a
legislação tributária Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)
§ 4º Servirá como título
hábil para a inscrição:
I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário
Nacional;
II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art.
202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º Os valores da CIP
não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção
monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º Fica criado o Fundo
Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela
Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Para o Fundo deverão
ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços
de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo
regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 15 dias a contar da sua
publicação.
Art. 9º Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica do
Município de Porto Real o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.
CLASSE |
FAIXAS DE CONSUMO (KWh) |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
RESIDENCIAL |
Até 50 |
ISENTO |
De 51 a 120 |
ISENTO |
|
De 121 a 150 |
1,49 |
|
De 151 a 200 |
2,99 |
|
De 201 a 500 |
4,48 |
|
Acima de 500 |
5,97 |
|
INDUSTRIAL |
Até 300 |
7,47 |
De 301 a 500 |
11,20 |
|
De 501 a 1000 |
14,93 |
|
Acima de 1001 |
22,40 |
|
GRUPO A |
Até 2000 |
14,93 |
De 2001 a 5000 |
37,33 |
|
De 5001 a 10000 |
149,31 |
|
De 10001 a 50000 |
447,93 |
|
De 50001 a 100000 |
2.239,65 |
|
Acima de 100001 |
5.972,40 |
|
COMERCIAL Próprio Incluído |
Até 300 |
3,73 |
De 301 a 500 |
11,20 |
|
De 501 a 1000 |
22,40 |
|
Acima 1001 |
29,86 |
|
RURAL |
Até 120 |
ISENTO |
De 121 a 200 |
1,49 |
|
De 201 a 300 |
2,99 |
|
Acima de 301 |
4,48 |
|
PODER PÚBLICO |
Até 300 |
22,40 |
De 301 a 500 |
29,86 |
|
De 501 a 1000 |
37,33 |
|
Acima de 1001 |
44,79 |
Obs: Estamos isentando 1.636 consumidores que consomem até 120KW /h
mês, que correspondem a 46% do total de consumidores do Município.