LEI Nº 100, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Altera a Lei nº 084/2000, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento de 2001.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta-se os seguintes artigos à Lei nº 084 de 20 de junho de 2000, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento de 2001, renumerando - se os demais.

 

Art. 2º As despesas com Serviços de Terceiros, no exercício de 2001, não poderão exceder o percentual da receita corrente líquida apurada no exercício de 1999 em relação à efetivamente realizada, nessa dotação, naquele exercício.

 

Parágrafo único. A previsão de gasto de que trata este artigo será aplicada a cada dos Poderes na mesma proporção verificada no exercício financeiro de 1999 em relação à dotação de Serviços de terceiros.

 

Art. 3º A contribuição do Município para o custeio de competência de outros entes da Federação, deverá ser sempre precedida em cada caso da assinatura de convênio, acordo ou ajuste, com vigência adotada ao exercício de 2001.

 

Art. 4º A atribuição de subvenções obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei 4.320/64.

 

Art. 5º A entrega de recursos financeiros à Câmara para fazer face às despesas previstas no art. 20, parágrafo 5º da Lei Complementar nº 101/2000, será feita na razão de um doze avos de seu orçamento.

 

Art. 6º Se verificado ao final do bimestre que a realização da receita poderá não comportar a programação de despesas, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes estabelecidos em decreto do Executivo, a limitação de empenhos e movimentação financeira, segundo os seguintes critérios:

 

I - Vedação de empenhos que se destinem a:

 

a) início de obras e instalações, inclusive as destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis;

b) aquisição de bens móveis, por compra ou desapropriação;

c) aquisição de equipamentos e material permanente, exceto o necessário à manutenção e funcionamento das atividades em execução;

d) abertura de créditos especiais, ressalvados aqueles correspondentes a obrigações assumidas junto ao estado e à União.

 

Parágrafo único. As hipóteses enunciadas no Inciso I deste artigo, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas, cuja vedação, cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividades ou projetos em execução.

 

Art. 7º O orçamento do exercício financeiro de 2001, conterá reserva de contingência até 10 %, (dez por cento), da previsão da Receita Corrente Líquida, destinada a:

 

I - Abertura de créditos suplementares e especiais;

 

II - Ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 8º No exercício de 2001, não poderão ser iniciados novos projetos, antes de concluídos os em andamento, e que não estejam contemplados no Plano Plurianual.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a obras de conservação e adaptação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal.

 

Art. 9º São dispensados da declaração do ordenador de que trata o Inc. II do Art. 16 da Lei 101/2000, as despesas cujo valor seja igual ou superior em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor referido no inciso II do art. 24 da Lei nº 8666/93, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.648 de 27 de maio de 1998.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Porto Real - RJ, 30 de dezembro de 2000.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.