Art. 74. Compete à Comissão de Turismo e Defesa do Meio Ambiente:
I - Emitir parecer sobre processos relativos aos assuntos previstos no Capítulo III, do Título VI, da Lei Orgânica do Município (artigos. 165 a 182), bem como os relativos ao turismo;
II - Apreciar e fiscalizar a elaboração e a execução de programas e projetos com vistas à implantação e desenvolvimento da política turística municipal, podendo exercer ação de veto; III - Convocar as autoridades municipais para prestar informações sobre a implantação e andamento do Plano Diretor Turístico, bem como, sobre outros assuntos concernentes ao turismo local;
IV - Receber informações prévias do Poder Executivo sobre quaisquer projetos públicos ou da iniciativa privada, que coloque em risco e descaracterize a vocação natural dos pólos turísticos do Município;
V - Analisar, avaliar, propor medidas de caráter corretivo a qualquer dispositivo ou ação que prejudique o desenvolvimento turístico do Município, resguardando a defesa do meio ambiente, do direito à propriedade privada, bem como de outros direitos adquiridos;
VI - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de pessoa física ou jurídica de atos ou omissões das autoridades públicas, municipais, que caracterizam má vontade, negligência, ou desinteresse pelo desenvolvimento da indústria turística local.
§ 1º A Comissão atuará junto às entidades legalmente constituídas e que tratem da proteção ambiental, com vistas à solução de problemas relativos ao assunto;
§ 2º A Comissão manterá permanente ligação junto ao Executivo, buscando a consecução dos objetivos previstos na legislação pertinente.
(Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Real)