LEI Nº 95, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Institui o sistema de controle interno no Governo Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Governo Municipal o sistema de controle interno, a ser desempenhado por órgãos da Prefeitura e da Câmara Municipal, que atuarão de forma integrada.

 

Art. 2º O Sistema de controle interno de que trata esta Lei, deverá apoiar-se em informações contábeis, e tem por finalidade:

 

I - Avaliar o cumprimento das diretrizes previstas na LDO e das metas constantes do plano plurianual, bem como a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

V - Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;

 

VI - Examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta, indireta e fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;

 

VII - Controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração direta, indireta e fundacional;

 

VIII - Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da administração direta, indireta e fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas.

 

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2º Após as verificações ou inspeções nos setores da administração direta, indireta e fundacional, o setor de fiscalização opinará sobre a situação encontrada, emitindo um parecer em nome do órgão fiscalizado.

 

Art. 3º São competências dos órgãos integrantes do sistema de controle interno:

 

I - Orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do sistema de controle interno;

 

II - Supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do sistema;

 

III - Programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais;

 

IV - Determinar e avaliar a execução do acompanhamento contábil e orçamentário;

 

V - Promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração municipal, dando ciência ao titular do Poder Executivo, ou do Poder Legislativo, ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;

 

VI - Propor a aplicação de penalidades, conforme a legislação, aos gestores inadimplentes;

 

VII - Propor ao Prefeito o bloqueio de transferência de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;

 

VIII - Promover a elaboração do plano de contas único para os órgãos da administração direta e sua manutenção atualizada, bem como aprovar o plano de contas dos órgãos da administração indireta e fundacional.

 

Art. 4º Os titulares dos órgãos responsáveis pelo controle interno em cada Poder deverão satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

 

I - Ter formação contábil ou curso superior em Direito, Economia ou Administração. (Redação dada pela Lei nº 273, de 23 de agosto de 2006)

 

II - Idoneidade moral e reputação ilibada;

 

III - Notórios conhecimentos na área de controle interno e de administração pública municipal;

 

Art. 5º A estrutura básica dos órgãos de controle interno será estabelecida no âmbito de cada Poder, assim como o quadro de pessoal.

 

Art. 6º As normas e métodos de controle interno a serem adotados pelo Município serão estudados conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como as informações necessárias ao seu funcionamento integrado, devendo ser formalizado através de lei municipal.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.