REVOGADA PELA LEI Nº 570 DE 22 DE JUNHO DE
2016
LEI Nº 568, DE 09 DE MAIO DE 2016
DISPÕE SOBRE A NOVA ORGANIZAÇÃOO
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, DANDO, AINDA, OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou
e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA NOVA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
Art. 1º Os Órgãos da
Prefeitura Municipal de Porto Real, diretamente subordinado ao Poder Executivo,
serão agrupados em:
I - Órgãos colegiados – com a atribuição de contribuir na
elaboração de políticas de governo em suas respectivas áreas, submetendo suas
conclusões ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou à Autoridade Administrativa
a que estiverem vinculados, e demais atribuições conferidas por lei, na forma
do disposto no artigo 2° desta lei.”
II - Órgãos de assessoramento - com a responsabilidade de assistir
ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico no planejamento, na
organização e no acompanhamento e controle das atividades da Administração
Municipal;
III - Órgãos auxiliares – com a atribuição de executar as tarefas
administrativas e financeiras, com a finalidade de apoiar aos demais na
consecução de seus objetivos institucionais;
IV – Órgãos de administração específica – com a atribuição de executar os serviços considerados finalísticos da Administração Municipal.
Art. 2º Consideram-se
criados os seguintes Órgãos:
I – Órgãos Colegiados
a) Conselho Municipal Comunitário;
b) Conselho Municipal de Defesa Civil;
c) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Ecologia;
d) Conselho Municipal de Urbanismo e Arquitetura;
e) Conselho Municipal Antidrogas;
f) Conselho Municipal de Educação;
g) Conselho Municipal de Saúde;
h) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
i) Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial;
j) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
k) Conselho Municipal Tutelar;
l) Conselho Municipal do Bem Estar Social;
m) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
n) Conselho Municipal de Cultura;
o) Conselho Municipal de Desporto e Lazer;
p) Conselho Municipal de Emprego;
q) Conselho Municipal de Farmácia;
r) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
s) Conselho Municipal dos Direitos Humanos;
t) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
u) Conselho Municipal de Turismo;
v) Conselho Municipal Distrital;
w) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
x) Conselho Municipal de Transporte Coletivo e Transito;
y) Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
z) Conselho Municipal de Assistência e Orientação Agropecuária -
Industrial;
aa) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social;
bb) Conselho Municipal
de Ciência;
cc) Conselho Municipal
de Assistência Social;
dd) Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima;
ee) Conselho Municipal
da Unidade de Gestão Energética;
ff) Conselho Municipal da Saúde Animal;
gg) Conselho Municipal
de Política Urbana.
II - Órgãos de Assessoramento
a) Secretaria Municipal de Governo (SMG);
b) Procuradoria Geral do Município (PGM);
c) Controladoria Geral do Município (CGM)
d) Gabinete do Prefeito e Gabinete do Vice – Prefeito.
III - Órgãos Auxiliares
a) Secretaria Municipal de Administração (SMA);
b) Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (SMFAP).
IV - Órgãos de Administração Específica
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e
Renda – SMDETR;
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA;
c) Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura –
SMOUI;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e
Habitação – SMASDH;
e) Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura –
SMELC;
f) Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
g) Secretaria Municipal de Ordem Pública – SMOP.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Da Secretaria
Municipal de Governo
Art. 3º A Secretaria
Municipal de Governo, estruturada na forma do anexo I, compete:
I - Prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo em suas
relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas
e privadas, associações comunitárias e de classe;
II - Assistir pessoalmente ao Chefe do Poder Executivo, bem como
preparar e expedir a sua correspondência;
III - Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Chefe do
Poder Executivo;
IV – Organizar e manter sob sua responsabilidade os decretos,
portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
V - Responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e
de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;
VI - Executar atividades de assessoramento legislativo,
acompanhando a tramitação de projetos de interesse do Executivo junto ao poder
Legislativo e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do
Município;
VII – Divulgar as atuações da Prefeitura junto aos órgãos de
comunicação, e desenvolver as atividades de cerimonial e de relações públicas;
VIII - Promover e acompanhar a execução dos serviços de ouvidoria
municipal sob responsabilidade da Prefeitura;
IX - Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento,
coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
X - Promover e acompanhar a execução do Plano Diretor e demais
planos setoriais;
XI - Promover a elaboração e o acompanhamento de estudos e
diagnósticos, de programas e projetos voltados ao desenvolvimento do Município;
XII - Acompanhar a execução físico-financeira de planos, programas
e projetos, assim como avaliar seus resultados;
XIII - Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura,
as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano
Plurianual, de acordo com as políticas do Governo;
XIV - Executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades,
com vistas ao fomento das atividades turísticas;
XV - Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das
atividades turísticas no Município;
XVI - Propor a elaboração de projetos e a realização de
investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do
Município, em benefício da economia local;
XVII - Articular-se com organismos, públicos e/ou privados, visando
ao aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do
Município;
XVIII - Executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras
entidades, com vistas ao fomento das atividades turísticas;
XIX - Organizar e executar planos, programas e eventos que tenham
por objetivo incentivar o turismo no Município;
XX - Relacionar-se com entidades públicas e privadas visando ao
apoio e à formação de eventos turísticos no Município;
XXI - Organizar e implantar o calendário de eventos turísticos do
Município;
XXII - Divulgar os eventos turísticos do Município;
XXIII - Organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos
turísticos do Município;
XXIV - Desempenhar outras atividades afins.
Seção II
Da Procuradoria
Geral do Município
Art. 4º A Procuradoria
Geral do Município, estruturada na forma do anexo II, compete:
I - Defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e
interesses do Município;
II - Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou
de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III - Redigir, em articulação com os órgãos municipais
interessados, anteprojetos de lei, justificativas de vetos, decretos,
regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
IV - Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos
contratos em geral;
V - Assistir juridicamente ao Prefeito nas atividades relativas às
licitações;
VI - Instaurar e participar de inquéritos administrativos e
dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VII - Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a
legislação federal e estadual de interesse do Município;
VIII - Manter sob sua responsabilidade os exemplares de leis,
decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo
Municipal;
IX - Velar pelo cumprimento dos princípios básicos de cidadania e
de respeito aos direitos humanos, bem como promover e supervisionar as
atividades de proteção ao consumidor no âmbito municipal;
X - Prestar, de forma subsidiária, assistência jurídica à população
de baixa renda;
XI - Proporcionar o assessoramento jurídico-legal aos órgãos da
Prefeitura;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Seção III
Da Controladoria
Geral do Município
Art. 5º A Controladoria
Geral do Município, estruturada na forma do anexo III, compete:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e
dos programas de governo, bem como comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da Administração Municipal.
II - Exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município;
III - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
IV - Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e
financeiras, inclusive relatórios, de órgãos e entidades da Administração
Municipal;
V - Examinar as prestações de contas dos agentes da Administração
Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda
Municipal;
VI - Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial da Administração Municipal, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade, bem como da aplicação de subvenções e renúncia
de receitas;
VII - Programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais
a cargo da Controladoria no âmbito do Governo Municipal;
VIII - Exercer a prestação de contas dos contratos e convênios
celebrados pelo Município, bem como dos recursos a ele repassados;
IX - Propor, às autoridades municipais competentes, a aplicação das
penalidades cabíveis, aos gestores inadimplentes;
X - Propor ao Prefeito, quando for o caso, o bloqueio de
transferência de recursos do Tesouro Municipal;
XI - Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de
administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiros e valores;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Seção IV
Dos Gabinetes da
Prefeita e do Vice-Prefeito
Art. 6º O Gabinete da
Prefeita e o Gabinete do Vice-Prefeito, estruturada na forma do anexo IV,
compete:
Ao Gabinete da Prefeita:
I – Assessorar diretamente a Prefeita na sua representação civil,
social e administrativa;
II – Assessorar a Prefeita na adoção de medidas administrativas que
propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
III – Prestar assessoramento a Prefeita, encaminhando-lhe, para
pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pela Prefeita;
IV – Elaborar e assessorar o expediente oficial da Prefeita,
supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social;
V – Encaminhar para publicação os atos da Prefeita, articulando-se,
para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais,
com a Secretaria de Governo e a de Administração;
VI – Apoiar a Prefeita no acompanhamento das ações das demais
Secretarias, em sincronia com o plano de governo municipal;
VII – Coordenar, em articulação com a Secretaria de Governo, o
atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal de Porto Real;
VIII – Cuidar da administração geral do prédio em que funciona o
Gabinete da Prefeita, zelando pelos bens imóveis e móveis, incluindo acervo de
obras de arte;
IX – Coordenar a elaboração de mensagens e exposições de motivos da
Prefeita à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos
normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município ou secretário
da área específica;
X – Controlar a observância dos prazos para emissão de
pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade da Prefeita;
XI – Receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem
para tratar, junto a si ou a Prefeita, de assuntos de interesse do cidadão ou
da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às
secretarias da área;
XII – Supervisionar a organização do cerimonial das solenidades
realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem com a participação
da Prefeita;
XIII – Promover mecanismos de interação da população com o Gabinete
da Prefeita, através de Central de Relacionamentos que possibilite a
manifestação do cidadão sobre assuntos pertinentes ao governo municipal;
XIV – Proceder no âmbito do órgão à gestão e ao controle financeiro
dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de
pessoas e dos recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e
regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XV – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam
delegadas pelo Prefeito Municipal.
Ao Gabinete do Vice-Prefeito:
XVI – Planejar, executar e acompanhar as ações complementares e
subsidiárias da gestão municipal, em consonância com o Gabinete da Prefeita;
XVII – Assistir o Vice-Prefeito no exame dos assuntos políticos e
administrativos, na análise de processos e demais documentos submetidos à sua
apreciação e decisão;
XVIII – Assistir o Vice-Prefeito em suas relações com autoridades,
entidades civis, políticas e religiosas e com o público em geral;
XIX – Preparar as audiências do Vice-Prefeito;
XX – Providenciar a representação civil do Vice-Prefeito;
XXI – Assessorar o Vice-Prefeito em assuntos políticos, sociais e
econômicos;
XXII – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas
pelo Vice-Prefeito Municipal.
Seção V
Da Secretaria
Municipal de Administração
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Administração, estruturada na forma do anexo V, compete:
I - Normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular
políticas de gestão de recursos humanos, envolvendo:
a) benefícios funcionais;
b) ingresso, movimentação e lotação;
c) programas de capacitação e de educação continuada;
d) planos de carreira, cargos e vencimento;
e) plano de saúde dos servidores públicos e seus dependentes;
f) progressão funcional;
g) remuneração;
h) perícia médica;
i) melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores
públicos municipais e a prevenção contra acidentes de trabalho;
j) adoção de estratégias de comprometimento dos servidores em substituição
às estratégias de controle;
k) programas de atração e permanência dos servidores públicos;
l) programas de valorização do servidor público, calcados no
desempenho;
II - Normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de
gestão de materiais e serviços, envolvendo:
a) licitações de material, obras e serviços;
b) contratos de material, obras e serviços;
c) estocagem e logística de distribuição de material;
III - Gerenciar o Arquivo Histórico visando ao resgate, à
preservação, à manutenção e à divulgação do patrimônio documental do Município;
IV - Apoiar e orientar as demais secretarias na descentralização
das atividades administrativas nas respectivas áreas de atuações;
V - Elaborar anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as
ações de sua área de competência;
VI - Normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de
gestão patrimonial, envolvendo:
a) material adjudicado;
b) bens móveis;
c) transportes oficiais.
VII - Normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de
gestão previdenciária;
VIII - Propor e adotar medidas que visem a racionalização de
métodos de trabalho na área de sua atuação finalística;
IX - Propor políticas e instrumentos de modernização
administrativa, de gestão de pessoas e previdência municipal;
X - Garantir a prestação de serviços municipais relativos à sua
área de competência de acordo com as diretrizes do programa de governo;
XI - Estabelecer diretrizes e metas para a atuação da Secretaria;
XII - Estabelecer objetivos, para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculados a prazos e políticas requeridas para sua consecução;
XIII - Orientar e normatizar a aplicação, execução e gestão da Tecnologia
de Informação e Comunicações no âmbito das atividades relacionadas às
competências da Secretária, integrando-as;
XIV - Expedir circulares, instruções, portarias, ordens de serviço
e demais disposições normativas, compatíveis com a legislação de pessoal e
previdência que se destinem a complementar;
XV - Desenvolver, de forma articulada com as outras Secretarias, as
atividades relacionadas com o planejamento, a formulação, a normatização e a
execução de políticas e planos de desenvolvimento Municipal, relacionados às
suas respectivas áreas de competência;
XVI - Supervisionar, coordenar, orientar e controlar, de forma
articulada com as Secretarias, a execução dos programas, projetos e ações
relacionados às suas respectivas áreas de competência.
Seção VI
Da Secretaria
Municipal de Fazenda e Planejamento
Art. 8º A Secretaria
Municipal de Fazenda e Planejamento, estruturada na forma do anexo VI, compete:
I - A formulação da política econômica-tributária do Município;
II - Estudo, regulamentação, fiscalização e controle da aplicação
da legislação tributária;
III - Orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação
tributária;
IV- Planejamento fiscal;
V - Arrecadação e fiscalização de tributos;
VI - Contencioso administrativo-fiscal;
VII - Controle da Dívida Ativa do Município;
VIII - Formulação da política financeira e orçamentária do
Município;
IX - Execução de atividades centrais referentes aos sistemas
orçamentários e financeiros;
X - Planejamento financeiro;
XI - Processamento central de despesas públicas;
XII - Tesouraria;
XIII - Administração da dívida pública;
XIV - Contabilidade geral do Município;
XV - Coordenar a elaboração dos instrumentos de planejamento
municipal – Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e
Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como proceder ao acompanhamento da execução
orçamentária e o monitoramento da ação governamental;
XVI - Coordenar e sistematizar a produção de informações
estratégicas para a ação governamental;
XVII - Formulação e execução da política de crédito do Governo do
Município;
XVIII - Promover a integração institucional dos diversos órgãos da
Administração Municipal;
XIX - Coordenar, acompanhar e monitorar a implementação do Plano de
Ação Estratégica Municipal;
XX - Acompanhar a implementação dos programas e projetos integrados
e estratégicos;
XXI - Proceder levantamentos e elaborar estudos e pesquisas para
subsidiar às questões estratégicas da ação governamental;
XXIII - Conduzir os processos de captação de recursos externos para
as ações estratégicas;
Seção VII
Da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho E Renda
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, estruturada na forma
do anexo VII, compete:
I - Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das
atividades industriais, comerciais e de serviços no Município;
II - Incentivar e orientar a instalação e a localização de
indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município;
III - Promover a execução de programas de fomento às atividades
industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
IV - Incentivar e orientar a formação de associações e outras
modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do Município;
V - Incentivar as empresas localizadas no município a ampliar e a
diversificar a oferta de empregos ao mercado local;
VI - Articular-se com organismos, tanto públicos como privados,
para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico
do Município;
VII - Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais,
visando ao desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e
comerciais;
VIII - Organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos
industriais e comerciais do Município;
IX - Promover a realização de estudos e a execução de medidas,
visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município e sua
integração à economia local e regional;
X - Desenvolver programas de desenvolvimento rural, através de
acesso à terra, por instituição de cooperativas e associações, e fomento à
produção agrícola;
XI - Articular-se com entidades públicas e privadas para promoção
de convênios e implantação de programas e projetos nas áreas de agricultura e
pecuária;
XII - Desenvolver programas de assistência técnica e difundir a
tecnologia apropriada às atividades agropecuárias do Município;
XIII - Desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao
desenvolvimento agroindustrial do Município;
XIV - Executar programas de extensão rural, em integração com
outras entidades que atuem no setor agrícola;
XV - Executar programas municipais de pesquisa e fomento à produção
agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos
de primeira necessidade;
XVI – Incrementar as áreas de oportunidades de ocupação e melhoria
da renda para as populações mais carentes.
XVII - Apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento;
XVIII - Planejar e implementar ações estratégicas referentes à
promoção e geração de emprego e renda;
XIX - Implementar as diretrizes e ações de articulação e integração
de atividades profissionalizantes com as demandas e tendências gerais do
mercado de trabalho;
XX - Promover o levantamento da força de trabalho do Município,
incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras
municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
XXI - Estimular, desenvolver, programar e adotar medidas que possam
ampliar o mercado de trabalho local;
XXII - Estabelecer contatos com empresas e instituições localizadas
nas cidades vizinhas para conhecer as demandas de recursos humanos e encaminhar
interessados, residentes no município, às empresas empregadoras;
XXIII - Promover o empreendedorismo e a geração de negócios e de
oportunidades de trabalho e renda;
XXIV - Desempenhar outras atividades afins.
Seção VIII
Secretaria Municipal
de Meio Ambiente
Art. 10 A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, estruturada na forma do anexo VIII, compete:
I - Manter o equilíbrio ambiental do Município, promovendo o
combate à poluição, à degradação dos ecossistemas e prevenindo a ocupação em
áreas de risco;
II - Promover atividades de educação ambiental no Município;
III - Articular-se com órgãos estaduais e federais competentes e,
quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas
comuns relativos à proteção ambiental;
IV - Articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União
visando à preservação do patrimônio natural do Município;
V - Controlar e fiscalizar as atividades consideradas efetivas ou
potenciais de alteração no meio ambiente;
VI - Propor e participar da realização de estudos relativos ao
zoneamento, ao parcelamento e ao uso e ocupação do solo visando assegurar a
proteção ambiental;
VII - Estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura relativa à
qualidade ambiental, deva ser prioritária;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Seção IX
Secretaria Municipal
de Obras, Urbanismo e Infraestrutura
Art. 11 A Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura, estruturada na forma do anexo
IX, compete:
I - Executar as atividades de análise e aprovação de projetos de
obras particulares;
II - Responsabilizar-se pela elaboração e manutenção atualizada do
Plano Diretor do Município;
III - Responsabilizar-se pela elaboração e implantação dos
instrumentos estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, em articulação com os
órgãos municipais afins;
IV - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções
particulares;
V - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento
do território municipal, ao uso e à ocupação do solo e ao parcelamento do solo
urbano;
VI - Promover a execução das atividades de urbanização no âmbito
municipal;
VII - Realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas
sob sua responsabilidade;
VIII - Propor, acompanhar e supervisionar os projetos a cargo de
terceiros, de obras públicas municipais, tendo em vista o desenvolvimento
urbano, a estética urbana, a segurança das edificações, a preservação do
ambiente natural e a prevenção de desastres naturais;
IX - Elaborar os projetos relativos a obras públicas em logradouros
municipais;
X - Promover e supervisionar as atividades de construção, de
edificação e de manutenção de obras públicas municipais;
XI - Manter e conservar próprios, edificações e instalações para
prestação de serviços à comunidade;
XII - Promover a elaboração de projetos a cargo da Prefeitura, de
obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando os recursos
financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas;
XIII - Verificar a viabilidade técnica da obra a ser executada, sua
conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o
início e a conclusão de cada empreendimento;
XIV - Promover e supervisionar os serviços de construção,
pavimentação, manutenção e conservação de estradas, caminhos municipais e vias
urbanas;
XV - Promover e supervisionar os serviços relativos às obras de
aterro e terraplanagem;
XVI - Promover e supervisionar a execução dos serviços e das obras
de saneamento básico a cargo do Município;
XVII - Promover a execução de trabalhos topográficos e de projetos
indispensáveis às obras e serviços a cargo da Secretaria;
XVIII - Supervisionar a execução dos serviços de coleta de lixo e
sua destinação final, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros
públicos;
XIX - Supervisionar os serviços de conservação e manutenção dos
parques e jardins do Município, bem como arborização dos logradouros públicos;
XX - Supervisionar e zelar pela administração dos cemitérios
municipais;
XXI - Promover e supervisionar a execução dos serviços de
iluminação pública, no seu âmbito de atuação, em articulação com os órgãos
competentes do Estado;
XXII - Conservar, manter e administrar a frota de veículos e
máquinas da Prefeitura, bem como responsabilizar-se por sua guarda,
distribuição e controle de utilização de combustível e de lubrificantes;
XXIII – Realizar atividades de abastecimento de água e a coleta e
tratamento do esgoto;
XXIV – Realizar projetos e estudos voltados ao saneamento básico do
município;
XXV - Fiscalizar as atividades relacionadas ao saneamento básico no
âmbito Municipal;
XXVI - Desempenhar outras atividades afins.
Seção X
Da Secretaria
Municipal de Assistencia Social, Direitos Humanos e
Habitação - Smasdh
Art. 12 A Secretaria
Municipal de Ação Social e Habitação, estruturada na forma do anexo X, compete:
I - Desenvolver a consciência política da população visando ao
fortalecimento das organizações comunitárias, como forma de assegurar os
direitos do cidadão;
II - Executar as atividades relativas à prestação de serviços
sociais e ao desenvolvimento comunitário a cargo do Município;
III - Executar programas municipais decorrentes de convênios com
órgãos públicos e privados que implementem políticas voltadas à assistência e
ao bem estar social da população;
IV - Assistir técnica e materialmente às sociedades de bairros e
outras formas de associação que tenham como objetivo a melhoria das condições
de vida dos habitantes;
V - Promover a execução das atividades relativas à habitação
popular para comunidades de baixa renda a cargo do Município;
VI - Estabelecer uma política habitacional que permita melhorar as
condições de moradia da população;
VII - Incentivar a existência de cooperativas habitacionais;
VIII - Promover o exame da situação socioeconômica dos
beneficiários, bem como selecionar pessoas consideradas aptas a integrar o
programa habitacional;
IX - Promover a urbanização e a regularização de áreas de baixa
renda, passíveis de urbanização;
X - Promover o reassentamento da população desalojada, devido à
desapropriação da área habitacional, decorrente de obra pública ou desocupação
de área de risco;
XI - Promover o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura
básica e servidos por transportes coletivos;
XII - Receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de
ajuda individual tomando as medidas cabíveis, em cada caso;
XIII - Propiciar alternativas para a solução dos atendimentos,
através de maior integração aos equipamentos comunitários existentes;
XIV - Receber e orientar a população migrante de baixa renda,
dando-lhe o apoio necessário;
XV - Prestar apoio ao portador de deficiência e ao idoso;
XVI - Promover o atendimento às necessidades da criança e do
adolescente;
XVII - Desempenhar outras atividades afins.
Seção XI
Da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 13 A Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer estruturada na forma do anexo
XI, compete:
I - Formular a política de educação do Município, em coordenação
com o Conselho Municipal de Educação;
II - Propor a implantação da política educacional do Município,
levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
III - Promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o
seu padrão de qualidade;
IV - Elaborar planos, programas e projetos de educação, em
articulação com os órgãos estaduais e federais da área;
V - Garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do
aluno na escola;
VI – Garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais do Município;
VII - Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para
os que não tiveram acesso na idade própria;
VIII - Instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares
a cargo do Município;
IX - Oferecer o serviço de creches e educação infantil, coordenando
a sua administração e atendendo a crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de
idade;
X - Desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos
estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
XI - Proporcionar a educação de jovens e adultos, adequada às
condições do educando;
XII - Organizar os serviços de merenda escolar, transporte escolar,
material didático e outros destinados à assistência ao educando;
XIII - Promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores,
supervisores e demais especialistas em educação;
XIV - Promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao
Fundo Municipal de Educação, bem como ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XV - Promover programas de educação para o trânsito e de prevenção
ao uso de drogas;
XVI - Promover e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade;
XVII - Formular e executar programas de esporte amador;
XVIII - Promover e desenvolver programas esportivos no Município;
XIX - Organizar e executar eventos esportivos e recreativos de
caráter popular;
XX - Promover, com regularidade, a execução de programas
recreativos e de lazer para a população;
XXI - Administrar praças de esportes e demais equipamentos
desportivos no Município;
XXII - Prestar assistência à formação de associações comunitárias
com fins esportivos e de recreação;
XXIIII - Executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras
entidades, visando o fomento das atividades esportivas e recreativas;
XXIV - Manter intercâmbio com outros órgãos e entidades
relacionados ao campo da cultura;
XXV - Promover o desenvolvimento cultural do Município, através do
estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
XXVI - Administrar os centros culturais sob a responsabilidade do
Município;
XXVII - Proteger o patrimônio cultural, artístico e histórico do
Município;
XXVIII - Incentivar e proteger o artista e o artesão;
XXIX - Documentar as artes populares;
XXX - Promover, com regularidade, a execução de programas culturais
de interesse para a população;
XXXI - Desempenhar outras atividades afins.
Seção XII
Da Secretaria
Municipal de Saúde
Art. 14 A Secretaria
Municipal de Saúde, estruturada na forma do anexo XII, compete:
I - Proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde
do Município, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do
Plano Municipal de Saúde;
III - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os
serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do
Município a cargo da Prefeitura;
IV - Participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu âmbito de
atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com
normas federais na área de saúde;
V - Desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, assegurando
o cumprimento da legislação sanitária em vigor;
VI - Desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da
Prefeitura;
VII - Promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação
para os profissionais da área de saúde do Município;
VIII - Articular-se com a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer para a execução de programas de educação em saúde e
assistência à saúde nas escolas;
IX - Promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria
e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior;
X - Administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do
Município;
XI - Assegurar assistência à saúde mental e garantir a reabilitação
dos portadores de deficiência;
XII - Coordenar a execução de programas municipais de saúde,
decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que
desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;
XIII - Celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios com
entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e avaliar
sua execução;
XIV - Normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos
de saúde, no seu âmbito de atuação;
XV - Estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à
obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos
programas e ações da Secretaria;
XVI - Promover e supervisionar a administração dos serviços
relativos ao Fundo Municipal de Saúde;
XVII - Desempenhar outras atividades afins.
Seção XIII
Da Secretaria
Municipal de Ordem Pública
Art. 15 A Secretaria
Municipal de Ordem Pública, estruturada na forma do anexo XIII, compete:
I - Promover a execução de medidas permanentes de defesa civil,
destinadas a prevenir as consequências de fenômenos adversos, de modo a
proteger a população e as áreas por esses eventos;
II - Tomar as medidas necessárias destinadas a preservar a moral da
população e o restabelecimento da normalidade da vida comunitária no Município
após situações de emergência ou de calamidade pública;
III - Promover e supervisionar a execução dos serviços de trânsito
municipal, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes
do Estado;
IV - Gerenciar as atividades da Guarda Municipal;
V - Garantir a segurança do Patrimônio Público mediante atuação de
todos os departamentos sob sua responsabilidade;
VI - Garantir o fluxo regular do trânsito no município e o
cumprimento da legislação própria pelos cidadãos, mediante fiscalização ativa
de toda a área territorial do município;
VII - Promover ações que visem a melhoria das condições de trafego
nas vias próprias municipais;
VIII - Promover a manutenção continuada de todo o sistema de
sinalização viária do município;
IX - Promover ações que visem primordialmente a orientação da
população quanto a aplicação da legislação de trânsito vigente, através de
programas de educação a serem ministrados em campanhas publicitárias e demais
instrumentos de ampla divulgação;
X - Emitir autos de infração e multas para os casos previstos em
lei e contratos, garantindo o cumprimento aos princípios constitucionais e
legais, especialmente da legalidade, moralidade, razoabilidade,
proporcionalidade, motivação, ampla defesa, devido processo legal, dentre
outros, sempre com notificação previa;
XI - Gerenciamento de planos de contingenciamento de trânsito para
realização de eventos de interesse municipal em logradouros;
XII - Garantir a segurança dos cidadãos nos logradouros públicos em
atividades comuns e eventos realizados ou não pela municipalidade;
XIII - Atuar em parceria com demais órgãos do Poder Judiciário e
Polícias de outras esferas governamentais;
XIV - Realizar a analise e julgamento dos
processos administrativos de recursos de infração na forma da lei;
XV - Fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo
Município;
XVI - Promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e
o controle de transportes públicos municipais, concedidos e permitidos,
inclusive táxi e transportes especiais;
XVII - Desempenhar outras atividades afins.
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 16 O Regimento Interno
da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Regimento Interno
explicitará:
I - As atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades
administrativas da Prefeitura;
II - As atribuições específicas e comuns dos servidores investidos
nas funções de direção e chefia;
III - As normas de trabalho que, por sua natureza, não devem
constituir normas em separado;
IV – Os princípios gerais de delegação e exercício de autoridade;
V – Orientações acerca da implantação da nova organização administrativa
do Poder Executivo Municipal;
VI - Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 17 Através do
Regimento Interno o Prefeito poderá delegar competência às diversas direções e
chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar
a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo único. São indelegáveis as
competências decisórias do Chefe do Executivo, nos casos previstos na Lei
Orgânica do Município de Porto Real.
CAPÍTULO IV
DOS AGENTES
POLÍTICOS
Art. 18 Para os efeitos
desta Lei, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e o
Controlador Geral do Município são considerados agentes políticos municipais,
nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente.
Art. 19 Os subsídios dos
Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e o Controlador Geral
do Município serão fixados por lei especifica, assegurada revisão geral anual,
na mesma data e sem distinção de índices remuneratórios dos demais servidores
do quadro permanente da Prefeitura.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS E FUNÇÕES
DE DIREÇÃO E CHEFIA
Art. 20 Os cargos em
comissão estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições de
direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único. O Poder Executivo
Municipal, ao prover os cargos de provimento em comissão, deverá fazê-lo de
forma a assegurar que pelo menos 5% (cinco por cento) de suas vagas sejam
ocupadas por servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura.
Art. 21 As funções
gratificadas serão instituídas para atender a encargos de chefia, delegação de
atribuição ou delegação de competência, para os quais não se tenha criado cargo
em comissão.
§ 1º A criação de função
gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela
decorrentes.
§ 2º As funções gratificadas
não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício de chefia, delegação de atribuição ou competência.
§ 3º Somente serão
designados para o exercício de função gratificada servidores efetivos do quadro
permanente da Prefeitura.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 Todos os órgãos da
Administração devem ser acionados permanentemente no sentido de:
I - Conhecer os problemas e as demandas da população;
II - Estudar e propor alternativas de soluções social e
economicamente compatíveis com a realidade local;
III - Definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que
lhes são afetos;
V - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI - Rever e atualizar objetivos, programas e projetos.
Art. 23 O planejamento
municipal adotará, como princípio básico, a gestão democrática e participativa,
assegurando a ampla participação da sociedade e a cooperação das associações
representativas.
Art. 24 É assegurado o
amplo acesso e a transparência no acesso às informações disponíveis, por parte
dos cidadãos e das entidades da sociedade civil organizada, nos termos da Lei
Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, observado, ainda a Legislação
Municipal correlata.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Fica o Poder
Executivo autorizado a adotar as medidas para adaptar o orçamento, através da
redistribuição dos saldos, das dotações, unidades orçamentárias e categorias de
programação, visando fazer face a alteração da organização administrativa
proposta na presente Lei, de acordo com as Leis Orçamentárias Vigentes no município
Art. 26 O Departamento de
Recursos Humanos da Prefeitura procederá às modificações que se façam
necessárias no Quadro de Pessoal, em decorrência do disposto nesta Lei.
Art. 27 Extinto o órgão da
atual estrutura administrativa, de imediato extinguir-se-á o cargo em comissão
ou a função gratificada correspondente à sua direção ou à sua chefia, bem como
os demais encargos sob essas formas de provimento.
Art. 28 A nova organização
administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente,
à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as
conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único. Fica o Poder
Executivo autorizado a dispor, mediante decreto, sobre a organização e
funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 29 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, ordenados por
símbolos e níveis de vencimentos, constantes dos anexos I a XIII desta Lei.
Parágrafo único. Os valores dos
vencimentos dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas
ficam fixados na forma do anexo XIV desta Lei.
Art. 30 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir o crédito especial necessário para atender às despesas
decorrentes da implantação da presente Lei.
Art. 31 Ficam revogados as Leis Municipais nº 497/2013, 531/2014 e o Artigo 12 da Lei Municipal 475/2013 e demais disposições em contrário.
Parágrafo único. Os dispositivos
constantes de leis esparsas, criando cargos em comissão anteriores à vigência
da presente Lei, que não forem objeto de revogação expressa na forma do caput,
como no caso das Leis Municipais nº 446 de 2011 e 475 de 2013, continuam vigentes,
desde que não sejam incompatíveis com a implantação da nova Organização
Administrativa estabelecida nesta Lei.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO PEREIRA
DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCICIO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Secretário Municipal |
SM |
1 |
Subsecretário Municipal |
SSM |
1 |
Subsecretário de Políticas Públicas |
SSM |
1 |
Diretor de Assuntos Institucionais |
CC-1 |
1 |
Diretor de Atos Oficiais |
CC-1 |
1 |
Diretor de Comunicação Social |
CC-1 |
1 |
Diretor do Departamento de Turismo e Eventos |
CC-1 |
1 |
Diretor de Gestão e Assuntos Administrativos |
CC-1 |
1 |
Diretor de Políticas Públicas |
CC-1 |
1 |
Diretor da Ouvidoria |
CC-1 |
1 |
Diretor-Corregedor
Geral |
CC-1 |
1 |
Coordenador de Jornalismo |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Publicidade |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Comunicação WEB |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Cerimonial |
CC-2 |
1 |
Coordenador do Setor de Turismo |
CC-2 |
1 |
Coordenador do setor de Eventos |
CC-2 |
1 |
Subcoordenador de Informações |
CC-2 |
1 |
Assessor de Apoio
Parlamentar |
CC-3 |
1 |
Assessor Técnico Legislativo |
CC-3 |
1 |
Assessor de Atendimento ao Cidadão |
CC-3 |
1 |
Assessor de Gestão
de Banco de Dados |
CC-3 |
1 |
Assessor Regional I |
CC-3 |
1 |
Assessor Regional II |
CC-3 |
1 |
Assessor Regional III |
CC-3 |
1 |
Assessor Regional IV |
CC-3 |
1 |
Assessor Regional V |
CC-3 |
1 |
Assessor Regional VI |
CC-3 |
1 |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
||
Chefe de Setor |
FGR I |
3 |
Chefe de Setor |
FGR II |
2 |
Chefe de Setor |
FGR III |
2 |
ANEXO II
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Procurador Geral do Município |
SM |
1 |
Subprocurador Geral do Município |
SSM |
1 |
Diretor de Assuntos Trabalhistas e Licitações |
CC-1 |
1 |
Diretor Assuntos Tributários e Contenciosos |
CC-1 |
1 |
Diretor de Gestão Administrativa |
CC-1 |
1 |
Diretor do PROCON |
CC-1 |
1 |
Subdiretor do Procon |
CC-2 |
1 |
Assessor de Gabinete do PGM |
CC-3 |
1 |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
||
Chefe de Setor |
FGR I |
2 |
ANEXO III
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Controlador Geral |
SM |
1 |
Subcontrolador |
SSM |
1 |
Diretor de Auditoria,
Fiscalização e Gestão |
CC-1 |
1 |
Diretor Gestão Administrativa |
CC-1 |
1 |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
||
Chefe de Setor |
FGR I |
2 |
ANEXO IV
DOS GABINETES DA PREFEITA E DO VICE-PREFEITO
DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO
GABINETE DA PREFEITA
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Chefe de Gabinete da Prefeita |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete |
CC-2 |
3 |
GABINETE DO VICE - PREFEITO |
|
|
Chefe de Gabinete do Vice - Prefeito |
CC-1 |
1 |
Assessor de Gabinete |
CC-2 |
3 |
ANEXO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Secretário Municipal |
SM |
1 |
Subsecretário Municipal |
SSM |
1 |
Superintendente de Compras, Licitação e Contratos |
CNE |
1 |
Diretor de Departamento
Pessoal |
CC-1 |
1 |
Diretor de Protocolo
e Arquivo Geral |
CC-1 |
1 |
Diretor de Patrimônio |
CC-1 |
1 |
Diretor de Almoxarifado |
CC-1 |
1 |
Diretor da Divisão
de Informática |
CC-1 |
1 |
Diretor do Departamento
de Compras |
CC-1 |
1 |
Diretor do Departamento
de Licitações |
CC-1 |
1 |
Diretor de Contratos |
CC-1 |
1 |
Coordenador de Folha de Pagamento |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Arquivo e Digitalização |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Gestão de Sistemas |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Suporte |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Contratos |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Compras |
CC-2 |
1 |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
||
Chefe de Setor |
FGR I |
05 |
Chefe de Setor |
FGR II |
05 |
Chefe de Setor |
FGR III |
05 |
ANEXO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Secretário Municipal |
SM |
1 |
Subsecretário de Finanças |
SSM |
1 |
Subsecretário de Planejamento |
SSM |
1 |
Assessor de Desenvolvimento e Planejamento |
CNE |
1 |
Diretor de Contabilidade |
CC-1 |
1 |
Diretor de Tesouraria |
CC-1 |
1 |
Diretor de Execução Orçamentária |
CC-1 |
1 |
Dir. de Departamento Tributário e Fiscalização |
CC-1 |
1 |
Diretor de Planejamento |
CC-1 |
1 |
Diretor de Orçamento |
CC-1 |
1 |
Procurador da Fazenda
Municipal |
CC-1 |
1 |
Coordenador do Setor de Contabilidade |
CC-2 |
1 |
Coordenador do Setor de Contas a Pagar e Administração
de Caixa |
CC-2 |
1 |
Coordenador da Cobrança Administrativa |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Execução Judicial e Protesto |
CC-2 |
1 |
Coordenador do Setor de Conciliação
Bancária |
CC-2 |
1 |
Coordenador do Setor de Empenho e Liquidação |
CC-2 |
1 |
Coordenador da Divisão de Água e Esgoto |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Cadastros Imobiliário
e Mobiliário |
CC-2 |
1 |
Coordenador da Fiscalização |
CC-2 |
1 |
Coordenador da Arrecadação Tributária |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Monitoramento e Avaliação de Gestão |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Convênios e Parcerias |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Programas Especiais e Projetos Técnicos |
CC-2 |
1 |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
||
Chefe de Setor |
FGR I |
05 |
Chefe de Setor |
FGR II |
05 |
Chefe de Setor |
FGR III |
05 |
ANEXO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA
CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Secretário Municipal |
SM |
1 |
Subsecretário |
SSM |
1 |
Dir. de Indústria, Comércio e Serviços |
CC-1 |
1 |
Dir. de Agronegócio |
CC-1 |
1 |
Dir. de Trabalho e Renda |
CC-1 |
1 |
Coord. de Agricultura e Pecuária |
CC-2 |
1 |
Assessor de Qualificação Técnica e Profissionalizante |
CC-3 |
1 |
Assessor de Gestão Administrativa |
CC-3 |
1 |
Assessor de Desenvolvimento Empresarial |
CC-4 |
4 |
Chefe do SINE |
CC-4 |
1 |
Assessor para Atração de Investimentos |
CC-4 |
1 |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
|
|
Chefe de Setor |
FGR I |
2 |
ANEXO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Secretário Municipal |
SM |
1 |
Subsecretário |
SSM |
1 |
Diretor de Meio Ambiente |
CC-1 |
1 |
Diretor de Gestão Administrativa |
CC-1 |
1 |
Assessor da Divisão de Fiscalização e Controle Ambiental |
CC-3 |
1 |
Assessor da Divisão de Monitoramento e Licenciamento Ambiental |
CC-3 |
1 |
Assessor da Divisão de Gestão das Unidades de Conservação |
CC-3 |
1 |
Assessor da Divisão de Resíduos Sólidos |
CC-3 |
1 |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
|
|
Chefe de Setor |
FGR I |
4 |
ANEXO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E INFRA ESTRUTURA
DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Secretário Municipal |
SM |
1 |
Subsecretário |
SSM |
1 |
Diretor de Planejamento e Projetos |
CC-1 |
1 |
Diretor de Saneamento Urbano |
CC-1 |
1 |
Diretor de Serviços Públicos |
CC-1 |
1 |
Diretor de Arquitetura e Urbanismo |
CC-1 |
1 |
Diretor de Procedimentos e Gestão Administrativa |
CC-1 |
1 |
Diretor de Fiscalização |
CC-1 |
1 |
Coordenador de Projetos |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Orçamento |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Controle de Qualidade
de Água e Esgoto |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Operação do Sistema
de Abastecimento de Água,
Esgoto e Pluvial |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Tratamento de Água
e Esgoto |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Limpeza Urbana |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Manutenção e Reparo |
CC-2 |
1 |
Coordenador na Área de Cadastro |
CC-2 |
1 |
Coordenador na Área de Habite-se |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Procedimentos e Gestão Administrativa |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Execução Orçamentária e Custos |
CC-2 |
1 |
Assessor de Controle de Qualidade de Água |
CC-3 |
1 |
Assessor de Controle de Qualidade de Esgoto |
CC-3 |
1 |
Assessor do Sistema de Água |
CC-3 |
1 |
Assessor do Sistema de Esgoto |
CC-3 |
1 |
Assessor de Operação de Tratamento de Água |
CC-3 |
1 |
Assessor de Operação de Tratamento de Esgoto |
CC-3 |
1 |
Assessor de Coleta de Lixo Úmido |
CC-3 |
4 |
Assessor de Varrição |
CC-3 |
4 |
Assessor de Roçada e Capina |
CC-3 |
4 |
Assessor de Coleta e destinação de entulho |
CC-3 |
4 |
Assessor de Pavimentação |
CC-3 |
2 |
Assessor de Próprios Municipais |
CC-3 |
2 |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
||
Chefe de Setor |
FGR I |
6 |
ANEXO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS E
HABITAÇÃO - SMASDH
DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Secretário Municipal |
SM |
1 |
Subsecretário |
SSM |
1 |
Diretor de Direitos Humanos |
CC-1 |
1 |
Diretor de Procedimentos Administrativos |
CC-1 |
1 |
Diretor da Proteção Social Básica |
CC-1 |
1 |
Diretor da Proteção Social Especial |
CC-1 |
1 |
Diretor de Habitação |
CC-1 |
1 |
Coord. de Assuntos Fundiários |
CC-2 |
1 |
Assessor de Políticas Sociais
de Segmentos |
CC-3 |
1 |
Assessor Executivo dos Conselhos |
CC-3 |
1 |
Assessor de Programas Sociais |
CC-3 |
1 |
Assessor de Programas Especiais |
CC- 3 |
1 |
Assessor de Almoxarifado |
CC-4 |
1 |
Assessor de Benefícios Especiais |
CC-4 |
1 |
Assessor de Patrimônio |
CC-4 |
1 |
Assessor de Cadastramento Único - CADUNI |
CC-4 |
1 |
Gerente da Casa
Abrigo |
CC-4 |
1 |
Assessor de Assuntos de Medidas
Alternativas |
CC-4 |
1 |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
||
Chefe de Setor |
FGR I |
6 |
ANEXO XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, LAZER E CULTURA
DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Secretário Municipal |
SM |
1 |
Subsecretário |
SSM |
1 |
Superintendente de Politicas Pedagógicas |
CNE |
1 |
Diretor de Procedimentos e Gestão Administrativa |
CC-1 |
1 |
Diretor de Cultura, Esporte e Lazer |
CC-1 |
1 |
Diretor de Transportes e Logística |
CC-1 |
1 |
Diretor de Nutrição Escolar |
CC-1 |
1 |
Diretor de Ensino |
CC-1 |
11 |
Coordenador de Programas de Esporte e Lazer |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Procedimento e Gestão Administrativa |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Programas Culturais |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Projetos, Capacitação e Eventos |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Educação Especial |
CC-2 |
1 |
Coordenador de 5ª a 8ª e EJA |
CC-2 |
1 |
Coordenador Inspeção Escolar |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Educação Infantil |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Ciclo Básico |
CC-2 |
1 |
Coordenador de 3ª e 4ª Series |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Movimentação e Estatística |
CC-2 |
1 |
Assessor de Gestão Administrativa |
CC-3 |
1 |
Assessor de Infra
Estrutura, Conservação e Transporte |
CC-3 |
1 |
Assessor de Transporte e Logística |
CC-3 |
1 |
Assessor Nível I |
CC-3 |
6 |
Assessor Nível II |
CC-4 |
5 |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
||
Chefe de Setor |
FGR I |
20 |
ANEXO XII
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Secretário Municipal |
SM |
1 |
Subsecretário |
SSM |
1 |
Superintendente de Compras, Licitação e Contratos |
CNE |
1 |
Superintendente do Hospital - HMSFA |
CNE |
1 |
Superintendente dos Programas de Saúde |
CNE |
1 |
Superintendente do Serviço Municipal de Odontologia |
CNE |
1 |
Diretor Tesoureiro |
CC-1 |
1 |
Diretor de Controle e Avaliação e Auditoria |
CC-1 |
1 |
Diretor do Dep. da Atenção Especializada |
CC-1 |
1 |
Diretor do Departamento Médico |
CC-1 |
1 |
Diretor da Fisioterapia |
CC-1 |
1 |
Diretor do Centro Cirúrgico |
CC-1 |
1 |
Diretor da Pediatria |
CC-1 |
1 |
Diretor do Departamento Administrativo Hospitalar |
CC-1 |
1 |
Diretor da Atenção Básica |
CC-1 |
1 |
Diretor Gestão Contratual |
CC-1 |
1 |
Coord. da Divisão de Enfermagem |
CC-2 |
1 |
Coord. da
Fisioterapia |
CC-2 |
1 |
Coord. do Programa de Saúde Mental |
CC-2 |
1 |
Coord. de Vigilância em Saúde |
CC-2 |
1 |
Coord. da Casa da
Mulher |
CC-2 |
1 |
Coord. de Patrimônio |
CC-2 |
1 |
Coord. Administrativo |
CC-2 |
1 |
Coord. De Farmácia |
CC-2 |
1 |
Assessor do Setor Odontológico |
CC-3 |
1 |
Assessor do Setor
de Ambulância |
CC-3 |
1 |
Assessor do Setor
de Vigilância Epidemiológica |
CC-3 |
1 |
Assessor do Setor
de Enfermagem |
CC-3 |
1 |
Assessor do Setor
de Projetos e Programas de Saúde |
CC-3 |
1 |
Assessor do Setor
de TFD |
CC-3 |
1 |
Assessor do Centro
de Atenção Psicossocial |
CC-3 |
1 |
Assessor do Ambulatório de Saúde Mental |
CC-3 |
1 |
Assessor do Programa de Saúde
do Trabalhador |
CC-3 |
1 |
Assessor do Departamento de
Compras e Licitação |
CC-3 |
1 |
Assessor de Informática |
CC-3 |
1 |
Assessor da Direção Administrativa |
CC-3 |
3 |
Assessor de Contratos |
CC-3 |
1 |
Assessor do Setor
de Vigilância Sanitária |
CC-3 |
2 |
Gerente da Vigilância
Ambiental |
CC-4 |
1 |
Gerente de Processamento
de Dados |
CC-4 |
1 |
Gerente da Atenção
Especializada |
CC-4 |
4 |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
||
Chefe de Setor |
FGR I |
05 |
ANEXO XIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA
DA REMUNERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Secretário Municipal |
SM |
1 |
Subsecretário |
SSM |
1 |
Comandante da Guarda Municipal |
CC-1 |
1 |
Diretor de Defesa Civil |
CC-1 |
1 |
Diretor de Trânsito |
CC-1 |
1 |
Diretor de Transportes |
CC-1 |
1 |
Subcomandante da Guarda
Municipal |
CC-2 |
1 |
Subdiretor da Defesa
Civil |
CC-2 |
1 |
Coordenador Administrativo |
CC-2 |
1 |
Coordenador de Transportes Urbanos |
CC-2 |
1 |
Assessor de Educação no Trânsito |
CC-3 |
1 |
Assessor de Sinalização Viária |
CC-3 |
1 |
Assessor de Proteção e Ordem Pública |
CC-3 |
2 |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
||
Chefe de Setor |
FGR I |
4 |
ANEXO XIV
DA REMUNERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SIMBOLOGIA |
VALOR EM R$ |
SSM |
8.000,00 |
CNE |
6.000,00 |
CC1 |
4.380,00 |
CC2 |
2.500,00 |
CC3 |
2.000,00 |
CC4 |
1.500,00 |
FGR I |
540,00 |
FGR II |
650,00 |
FGR III |
900,00 |
JOSÉ ROBERTO PEREIRA
DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO