A CÂMARA MUNCIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor de Porto Real será coordenado pelo Procon Porto Real e terá seus
objetivos, estrutura organizacional, atribuições e processo administrativo
estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º Constituem objetivos do PROCON
PORTO REAL:
I - Assessorar o Prefeito
Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor;
II - Planejar, elaborar, propor,
dirigir e executar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;
III - Receber, analisar, avaliar
e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores,
por entidades representativas e pessoas jurídicas de direito público ou
privado;
IV - Orientar permanentemente os
consumidores sobre seus direitos, deveres e garantias;
V - Fiscalizar as denúncias
efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e/ou ao Ministério Público, as
situações não resolvidas administrativamente;
VI - Incentivar e apoiar a criação
e organização de órgão se associações comunitárias de defesa do consumidor e
apoiar as já existentes;
VII - Desenvolver palestras,
campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - Colocar à disposição dos
consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos
produtos básicos;
IX - Manter cadastro atualizado
das reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços,
divulgando-o publicamente pelo menos uma vez por ano (art. 44 da Lei n.º
8.078/90 e arts. 57 a 62 do Decreto nº 2.181/97);
X - Expedir notificações aos
fornecedores para prestarem informações sobre questões de interesses dos
consumidores conforme prevê o art. 55, § 4º, da Lei nº 8.078/90;
XI - Fiscalizar e aplicar as
sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º
8.078/90), no Decreto n.º 2.181/97 e nas demais normas legais pertinentes;
XII - Funcionar, no que se refere
ao processamento administrativo, como instância de julgamento;
XIII - Solicitar o concurso de
órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus
objetivos;
XIV - Representar ao Ministério
Público para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas
atribuições;
XV - Solicitar apoio de órgãos e
entidades federais, estaduais e demais órgãos municipais, bem como auxiliar na
fiscalização das relações de consumo no âmbito de sua competência;
XVI - Providenciar o ajuizamento
de qualquer ação admissível para propiciar a defesa dos interesses ou direitos
difusos, coletivos ou individuais homogêneos definidos no art. 82 da Lei nº
8.078/90;
XVII - Solicitar à Polícia
Judiciária a instauração de inquéritos policiais visando a apuração dos delitos
contra os consumidores nos termos da Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O PROCON PORTO REAL fica vinculado à Procuradoria Geral e Advocacia
Geral do Município e, em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura,
constitui-se na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor do
Município de Porto Real.
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON PORTO REAL será a seguinte:
I - Diretoria do Procon;
II - Subdiretoria do Procon;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Setor de Fiscalização;
V - Setor de Atendimento ao
Consumidor.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor do
Município de Porto Real - PROCON PORTO REAL- será dirigida pelo Diretor do
Procon, que será nomeado pelo Prefeito Municipal e auxiliado pelo Subdiretor do
Procon.
Seção I
Do Diretor do Procon
Art. 6º Compete ao Diretor do PROCON PORTO REAL:
I - Assessorar o Prefeito
Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor;
II - Propor, planejar, elaborar e
dirigir a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;
III - Acompanhar a execução e o desempenho
das atividades do PROCON PORTO REAL, contando com o auxílio do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON - para elaboração, revisão e
atualização das normas referidas no § 1º, do art. 55, da Lei nº 8.078/90 e para
gerir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
IV – Atuar junto aos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem como junto ao PROCON Estadual e outros
órgãos de defesa do consumidor, visando estabelecer mecanismos de cooperação
e/ou atenção em conjunto;
V - Providenciar para que as
reclamações e/ou pedidos dirigidos ao PROCON PORTO REAL tenham pronta e eficaz
resolução;
VI - Outorgar procuração para as
medidas administrativas e judiciais;
VII - Expedir atos necessários à
defesa do consumidor;
VIII - Expedir ofícios;
IX - Formalizar convênios ou
acordos de cooperação;
X - Estimular, incentivar e
orientar a criação e organização de associações e entidades de defesa do
consumidor no Município e apoiar as já existentes;
XI - Encaminhar as reclamações não
resolvidas administrativamente pelo PROCON PORTO REAL à assistência judiciária
ou ao Ministério Público nos casos pertinentes;
XII - Apresentar ao Chefe do Poder
Executivo relatório anual das atividades desenvolvidas pelo PROCON PORTO REAL;
XIII - Zelar para que seja sempre
mantida compatibilizações entre as atividades e funções do PROCON PORTO REAL
com as exigências legais de proteção ao consumidor;
XIV - Buscar intercâmbio jurídico
com o PROCON Estadual e o Ministério da Justiça;
XV - Estudar permanentemente o
fluxo das atividades do PROCON PORTO REAL, propondo as devidas alterações em
função de novas necessidades de atualização e aumento da eficiência dos
serviços prestados;
XVI - Divulgar, por todos os meios
possíveis, a relação dos menores preços praticados no mercado em relação aos
produtos básicos;
XVII - Desempenhar atividades
correlatas.
Seção II
Da Subdiretoria do Procon
Art. 7º Compete ao Subdiretor do PROCON PORTO REAL:
I – Substituir o Diretor do PROCON
PORTO REAL em sua falta;
II - Promover intercâmbio entre os
diversos setores do PROCON PORTO REAL;
III – Promover a aproximação do
PROCON PORTO REAL com os fornecedores, prestadores de serviços, comerciantes e
demais setores da sociedade de Porto Real;
IV – Prestar orientação de cunho
geral ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, suprindo eventuais faltas e
impedimentos dos demais setores do PROCON PORTO REAL.
Seção III
Do Setor de Atendimento ao Consumidor
Art. 8º Compete ao Chefe do Setor de Atendimento:
I – Supervisionar os trabalhos
pertinentes ao atendimento;
II - Encaminhar as reclamações
para o Setor de Conciliação para providenciar audiência conciliatória;
III - Encaminhar para o setor de fiscalização
os casos que exijam diligências ou ao Órgão Judiciário os casos que assim
exigirem;
IV- Remeter os assuntos pendentes
de solução aos órgãos competentes, dentro de suas respectivas áreas de atuação
e jurisdição para subsequentes providências e medidas pertinentes;
V - Expedir notificações às partes
relativamente às reclamações;
VI - Comunicar solução da denúncia
ao consumidor e determinar arquivamento do processo;
VII - Emitir certidões negativas;
VIII - Efetuar estatísticas
mensais de atendimento, bem como relatório circunstanciado onde constem
denúncias, encaminhamentos e soluções ou pendências;
IX - Manter cadastro atualizado
das reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;
X – Exercer outras atividades
determinadas pelo Diretor do Procon.
Art. 9º Compete ao Atendente do Setor de Atendimento:
I - Recepcionar e orientar o
consumidor;
II - Registrar as denúncias em
formulário próprio e tomar as medidas para solucioná-las;
III - Entregar material
informativo ao consumidor;
IV- Expedir notificações aos
fornecedores para prestarem ao PROCON PORTO REAL informações sobre questões de
interesse do consumidor (art. 55, § 4º, da Lei nº 8.078/90);
V - Intimar o reclamante e o
reclamado para as audiências de conciliação a serem realizadas pelo PROCON
PORTO REAL;
VI - Elaborar e/ou distribuir
material informativo sobre os direitos, deveres e garantias do consumidor.
Seção IV
Do Setor de Fiscalização
Art. 10 Compete ao Chefe do Setor de Fiscalização:
I - Fiscalizar as relações de
consumo;
II - Expedir notificação;
III - Efetuar diligências
especiais no atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores,
notadamente aquelas que necessitam de verificação in loco para a comprovação da
possível prática infrativa;
IV - Fiscalizar, de forma
preventiva, a veiculação da publicidade enganosa ou abusiva;
V - Participar de operações de
fiscalização;
VI - Aplicar as sanções
administrativas pertinentes, quando for o caso;
VII - Proceder com decoro no
exercício da função, visando preservar a imagem do PROCON PORTO REAL;
VIII - Receber amostra de produtos
apreendidos ou recolhidos por suspeita de estarem em desacordo comas normas
expedidas pelos órgãos competentes;
IX - Encaminhar amostras para
análises e pareceres dos órgãos competentes;
X - Receber resultados e pareceres
das análises, instruir os processos e devolvê-los ao setor interessado;
XI - Orientar e realizar coletas
de amostra de produtos suspeitos, conforme as normas fiscalizatórias;
XII - Vistoriar a realização do
serviço objeto da reclamação, emitindo parecer e visando instruir o processo em
tramitação;
XIII - Exercer qualquer outra atividade
prevista em leis e regulamentos pertinentes;
XIV - Participar de plantões de
fiscalização.
Parágrafo único. Os agentes responderão pelos atos que praticarem
quando investidos da ação fiscalizadora.
Seção V
Da Assessoria Jurídica
Art. 11 As atividades relativas à assessoria jurídica do PROCON PORTO REAL,
serão desenvolvidas por assessor jurídico, cargo em comissão de simbologia CC1,
bacharel em Direito, com registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil,
cujas tarefas compreendem:
I - Prestar assistência jurídica
ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, velando pela compatibilidade
entre a legislação em vigor e as atividades desenvolvidas pelo PROCON PORTO
REAL;
II - Elaborar minutas, contratos,
convênios e demais documentos de interesse do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor;
III - Instaurar procedimento
administrativo em face de qualquer notícia de lesão ou ameaça de lesão a
direito do consumidor;
IV - Promover reuniões de
conciliação entre consumidor e fornecedor ou delegar o encargo ao Serviço de
Atendimento ao Consumidor e/ou Serviço de Fiscalização;
V - Emitir pareceres/relatórios
nos processos administrativos, observando as regras fixadas no Decreto nº
2.181/97;
VI – Analisar o Processo de
Fiscalização gerado pelo Auto de Infração do PROCON PORTO REAL;
VII - Instruir de forma técnica e
legal todos os atos do PROCON PORTO REAL;
VIII - Analisar fatos, fundamentos
e elementos documentais do procedimento administrativo;
IX - Aplicar as penalidades quando
previstas em legislação específica;
X - Expedir notificação aos
fornecedores e consumidores ou delegar tal encargo ao Serviço de Atendimento ao
Consumidor e/ou Serviço de Fiscalização;
XI - Tomar a termo o acordo
celebrado entre consumidor e fornecedor em audiência conciliatória;
XII - Promover junto a Polícia
Judiciária a instauração de inquérito policial para apreciação de delito contra
os consumidores nos termos da Lei;
XIII - Acompanhar as reclamações
enviadas à Assistência Judiciária do Município e ao Ministério Público, sempre
que possível;
XIV - Prolatar a decisão em
primeira instância no processo originário do Auto de Infração;
XV - Desempenhar outras atividades
relacionadas com a Assessoria Jurídica do PROCON PORTO REAL.
Seção VI
Dos Cargos que Integram o Procon
Art. 12 Ficam criados os
cargos em comissão listados abaixo, integrantes da estrutura da
Procuradoria-Geral e Advocacia-Geral do município e lotados na Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, cujas atribuições são
afetadas exclusivamente aos assuntos do PROCON, segue: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 568, de 09 de maio de 2016)
01 (um) cargo em
comissão de Subdiretor do Procon – simbologia CC2; (Dispositivo revogado pela Lei nº 568, de 09
de maio de 2016)
01 (um) cargo em
comissão de Assessor Jurídico do Procon – simbologia CC1; (Dispositivo revogado pela Lei nº 568, de 09
de maio de 2016)
01 (um) cargo em
comissão de Chefe do Setor de Fiscalização do Procon – simbologia
CC2; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 568, de 09 de maio de 2016)
01 (um) cargo em
comissão de Chefe do Setor de Atendimento ao Consumidor – simbologia
CC2; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 568, de 09 de maio de 2016)
01 (um) cargo em
comissão de Atendente ao Setor de Atendimento ao Consumidor –
simbologia CC3. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 568, de 09 de maio de 2016)
CAPÍTULO II
Seção I
Do Processo Administrativo
Art. 13 O processo administrativo, a imposição de sanções, cálculo, fixação de
valores e aplicação das multas previstas no Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no Decreto Federal nº 2.181/97, como sanção pela
prática de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, no âmbito da
competência do PROCON PORTO REAL, serão regulados pelo presente capítulo.
Art. 14 O processo orientar-se-á pelos critérios da celeridade, economia
processual, buscando sempre que possível a conciliação em prol do consumidor.
Da Competência
Art. 15 O PROCON Municipal de Porto Real tem competência para conciliar,
processar e julgar as relações de consumo, quando o consumidor residir em Porto
Real ou quando efetivar a compra na cidade de Porto Real.
Da Consulta
Art. 16 A consulta do consumidor realizar-se-á de forma oral através da Ficha de
Atendimento (FA) no órgão de atendimento da seguinte forma:
I - O atendente entrará em contato
com o fornecedor, momento em que relatará sucintamente os fatos com o objetivo
de atender a pretensão do consumidor;
Parágrafo Único. Caso não seja
efetivada a conciliação instaurar-se-á processo administrativo preliminar.
Art. 17 Considera-se consulta simples, o registro de pedido que objetive uma
informação ou orientação a respeito de assuntos de interesse do consumidor.
§ 1º O atendimento prestado no caso do caput deste artigo constará do banco
de dados;
§ 2º Mediante análise técnica, e a seu critério, os casos apresentados a
título de consulta poderão ser convertidos em reclamações, de ofício, ou a
pedido do consumidor, ou, ainda, conduzir à emissão de Carta de Informações
Preliminares - CIP, posteriormente à orientação a ele fornecida.
Da Carta de Informação Preliminar
Art. 18 A Carta de Informação Preliminar (CIP), deverá conter de forma simples:
I - O nome, a qualificação e o
endereço das partes;
II - Os fatos e fundamentos, de
forma sucinta;
III - O objeto e a devida
restituição.
Art. 19 O fornecedor poderá no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento
da Carta de Informação Preliminar (CIP), oferecer sua resposta:
I - Prestar as informações
demandadas e acolher na íntegra o pedido do consumidor;
II - Prestar as informações
demandadas e apresentar proposta diversa de acordo;
III - Negar atendimento à
pretensão do consumidor, apresentando sucintamente os motivos pelos quais não
adere ao acordo, e, por conseguinte da oportunidade de instauração do
procedimento administrativo, momento em que apresentará os fundamentos de fato
e de direito.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, caberá ao fornecedor fazer prova, do
efetivo atendimento ao pedido do consumidor ou, ainda, do aceite deste à
proposta alternativa por ele formulada, sem o que, proceder-se-á à análise do
caso na forma do parágrafo seguinte.
§ 2º Na hipótese do inciso III, será dado um dos seguintes encaminhamentos:
I - Abertura de reclamação, em
sede administrativa;
II - Orientação aos consumidores a
ingressarem no judiciário para o resguardo de seus direitos.
§ 3º Quanto às hipóteses dos incisos I e II, a Carta de Informação Preliminar
(CIP), será arquivada após a demonstração do acordo cumprido, pelo período de
05 (cinco) anos a contar da data do seu arquivamento.
Da Reclamação
Art. 20 Considera-se reclamação o registro que, apresenta notícia de lesão ou
ameaça a direito do consumidor, nas relações de consumo.
Art. 21 A reclamação de consumo poderá ser instaurada:
I - Pela Chefia de Atendimento no
caso de ausência de proposta de acordo na Carta de Informação Preliminar;
II - De ofício, por iniciativa da
própria autoridade competente;
III - Pelo consumidor, oralmente,
reduzida a termo, ficando seu processamento sujeito à apresentação, pelo
consumidor, dos documentos apontados como necessários pela equipe técnica de
atendimento, sob pena de arquivamento do pedido.
Parágrafo Único. O PROCON, poderá, a seu critério, operacionalizar
outros meios de abertura de reclamações, tais como e-mail, acesso via Internet
mediante senha personalizada por fornecedor, ou outras modalidades de
comunicação que venham a ser criadas ou implementadas para tal fim.
Art. 22 As consultas e reclamações de consumo deverão conter:
I - Identificação completa do
consumidor;
II - Identificação do fornecedor;
III - A descrição do fato ou ato
constitutivo da infração;
IV - Dispositivos legais
infringidos;
V - Assinatura da autoridade
competente.
§ 1º Nos casos em que se fizer necessária a entrega de documentos pelo
consumidor, visando à instauração de procedimento próprio, sendo vedado o
recebimento de originais, salvo expressa autorização da chefia de atendimento.
§ 2º Eventuais desentranhamentos de documentos originais deverão ser
solicitados pelo interessado, devendo ser substituído por cópias.
§ 3º Nos casos de entrega de produtos que subsidiem as reclamações, deverá
ser observada orientações específicas no caso dessa natureza.
§ 4º O consumidor poderá ser representado por procurador, mediante competente
instrumento de mandato, que deverá ser apresentado no ato da formulação da
consulta ou reclamação.
Art. 23 A Diretoria do Procon, nos casos de conduta reiterada de fornecedor em
recusar conciliação ou atendimento às demandas dos consumidores, entre outros,
para resguardo dos direitos e interesses dos consumidores, poderá determinar o
encaminhamento ao departamento de fiscalização a fim de instaurar auto de
infração e a devida fixação da multa.
Da Reclamação Coletiva
Art. 24 Sendo constatada a repetição de demandas individuais análogas,
ainda que em seu estágio preliminar, que versem sobre um mesmo objeto,
relativamente a um mesmo fornecedor, indicando a possibilidade de existência de
dano coletivo, determinando a reunião dos feitos individuais em uma única
Reclamação Coletiva, que terá no pólo ativo o PROCON,
da qual o fornecedor demandado será Notificado.
§ 1º Em tais casos, os consumidores cujas
demandas individuais tenham sido reunidas, bem como os demais que venham a
apresentar demandas análogas, posteriormente, e enquanto estiver em trâmite a
Reclamação Coletiva, passarão a figurar nela como beneficiários, apensando-se
suas demandas individuais aos autos da Reclamação Coletiva, para que seus casos
possam ser individualmente avaliados e respondidos pelo fornecedor demandado.
§ 2º Cada uma das demandas individuais
reunidas, para fins de composição do banco de dados do PROCON, bem como do
Cadastro de Reclamações Fundamentadas de que trata o art. 44, da Lei 8.078, de
11 de setembro de 1990, terá mantido seu caráter individual.
§ 3º Uma vez adotado tal procedimento, o
Diretor do Procon poderá determinar, a suspensão da emissão de Cartas de
Informações Preliminares, bem como da abertura de novas reclamações individuais
passíveis de inserção na Reclamação Coletiva.
§ 4º Na Reclamação Coletiva, o fornecedor
será instado a manifestar-se conclusivamente:
I - Com relação a cada uma das demandas
individuais nela reunidas, no sentido de dar-lhes atendimento, ou não;
II - De forma coletiva, quanto à
conduta objeto da Reclamação.
Da Notificação
Art. 25 A notificação expedida ao
fornecedor, acompanhada de cópia da Reclamação, far-se-á:
I - Por correspondência, com
aviso de recebimento;
II - Pessoalmente, pelo fiscal,
quando frustrada pelo correio;
III - Por edital, quando não
localizado pelo fiscal.
Parágrafo Único. Quando o fornecedor, não puder ser notificado, por via postal ou
pessoalmente, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas
dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de 10 dias, ou
divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação
local.
Art. 26 A notificação conterá cópia da Reclamação, dia e hora para
comparecimento a audiência de conciliação.
Parágrafo Único. O fornecedor deve apresentar resposta escrita,
acompanhada de documentos na própria audiência de conciliação, sob a
advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiros as
alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano, sujeitando-o às
sanções cabíveis, por desobediência, a teor do § 4º, do art. 55, da Lei nº
8.078/90.
Art. 27 A audiência de conciliação será desnecessária quando o fornecedor
reiteradamente comparece à audiência sem apresentar propostas, com o intuito de
apenas procrastinar o feito.
Das Intimações
Art. 28 As intimações serão feitas na forma prevista para notificação, ou por
qualquer outro meio idôneo de comunicação, como pela forma eletrônica.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as
partes;
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no
curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Art. 29 As intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais ou
a seus advogados.
Dos Prazos
Art. 30 Os atos processuais realizar-se-ão no prazo prescritos por esta lei,
quando esta for omissa, determinar-se-á os prazos, tendo em conta a
complexidade da causa.
Art. 31 Não havendo determinação quanto a determinado ato, nem assinação, o
prazo será de 05 (cinco) dias para a prática do ato processual a cargo da
parte.
Art. 32 Os prazos começam a correr da data do recebimento das notificações,
quanto às intimações a partir da ciência no órgão oficial, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo-se do vencimento.
Da Audiência de Conciliação
Art. 33 Aberta à conciliação, o conciliador esclarecerá ao fornecedor as
vantagens da conciliação.
§ 1º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se
representar por preposto com poderes para transigir;
§ 2º Não obtendo a conciliação, oferecerá o fornecedor a resposta, na própria
audiência, resposta por escrito, acompanhada de documentos.
Art. 34 Encerrada a audiência de conciliação, quando houver, será reduzida a
termo:
I - Termo de Encerramento, quando
as partes, sem justificativa, não comparecerem, dando vez ao encerramento da
reclamação;
II - Termo de Comparecimento, quando
estiver ausente apenas uma das partes, ou quando, ambas presentes, não houver
acordo.
III - Termo de Acordo, com
natureza de título executivo extrajudicial, passível de homologação pelo Poder
Judiciário, quando ocorrer composição entre as partes;
Parágrafo Único Havendo indícios de infração às normas de defesa do
consumidor, a reclamação poderá ser apreciada não apenas pela Assessoria
Jurídica, mas também pela Chefia de Fiscalização, que poderá, inclusive,
fazer-se representar na audiência, para que, em sendo o caso, tome desde logo
as medidas cabíveis a cada caso.
Da Revelia
Art. 35 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na Reclamação, salvo se o contrário resultar da
convicção deste órgão.
Não Comparecimento do Consumidor
Art. 36 O não comparecimento do consumidor à audiência conciliatória para a qual
tenha sido previamente notificado acarretará o arquivamento no prazo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo Único. Caso o consumidor informe que formalizou acordo
prévio, a audiência será cancelada, ou se o consumidor justificar a sua
ausência, tal audiência poderá ser redesignada.
Das Provas
Art. 37 Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as
diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou
irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar as necessárias informações,
esclarecimento ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Decisão Administrativa
Art. 38 A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo
enquadramento legal e, à seguinte classificação:
I - Reclamação Fundamentada
Atendida;
II - Reclamação Fundamentação Não
Atendida;
III - Reclamação Encerrada;
IV - Reclamação Não Fundamentada;
V - Consulta Fornecida.
§ 1º A decisão administrativa que classificar a reclamação como fundamentada,
atendida ou não, será inserida no cadastro de publicação contra fornecedores de
produtos e serviços a teor do art. 44, da Lei. Nº 8.078/90.
§ 2º No caso de dois ou mais pedidos cumulativos, ou, na hipótese de
caracterização de responsabilidade de mais de um fornecedor pelos eventos de
que trate o caso, um mesmo procedimento poderá reunir todas as partes
envolvidas, gerando, por conseguinte, mais de um registro no cadastro de que
trata o art. 44, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 39 Será encerrado o procedimento administrativo quando se verificar:
I - A desistência do consumidor;
II - Quando o consumidor não
promover os atos e diligências que lhe competir abandonando a causa por mais de
30 (trinta) dias;
II - O não comparecimento do
consumidor à audiência conciliatória para a qual tenha sido previamente
notificado, desde que não haja notícia nos autos de que essa ausência seja
decorrente de composição prévia entre as partes, em contato direto, sem
intermediação do PROCON;
III - Ausência de elementos
formais que autorizem sua continuidade;
IV - Incorreção nos dados de
abertura do procedimento;
V - Abertura de casos em
duplicidade;
VI - Registro de caso cuja
natureza não permita acolhimento do pedido pelo órgão, segundo orientação da
Diretoria do Procon.
Do Recurso Administrativo
Art. 40 O Assessor Jurídico do Procon proferirá decisão final, determinando, nos
casos em que se esteja diante de reclamações fundamentadas, atendidas ou não,
sua devida inscrição no cadastro de que trata o art. 44, da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990.
§ 1º É de 10 (dez) dias o prazo aberto às partes para interposição de
recurso, sem efeito suspensivo, contados da data da intimação da decisão.
§ 2º O recurso de que trata o parágrafo anterior, deverá ser endereçado ao
Diretor do Procon.
§ 3º A contar da data da intimação da decisão proferida quanto ao recurso,
será concedido às partes o prazo de 10 (dez) dias para vistas dos autos e,
findo esse prazo, estes serão arquivados.
Art. 41 Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo.
Seção II
Das Penalidades
Art. 42 A pena de multa será graduada de acordo coma natureza da infração, a
vantagem auferida e o porte econômico do fornecedor.
Art. 43 Quanto à natureza da infração serão classificados de acordo com o anexo
I deste Decreto, estabelecidos os seguintes critérios:
I – Leve: aquelas constantes do
grupo I do anexo, aplicadas com o percentual de 50% (cinquenta por cento);
II – Média: aquelas constantes do
grupo II do anexo, aplicadas com o percentual de 100% (cem por cento);
III – Graves: aquelas constantes
do grupo III do anexo, aplicadas com o percentual de 200% (duzentos por cento);
IV – Gravíssimas: aquelas constantes
do grupo IV do anexo, aplicadas com o percentual de 300% (trezentos por cento).
Art. 44 Para se obter a vantagem auferida será aplicada a alíquota
correspondente, da seguinte forma:
I – Ausência de vantagem, alíquota
0 (zero);
II – Vantagem individual,
aplicação da alíquota de 1%(um por cento);
III – Vantagem coletiva, aplicação
da alíquota de 2%(dois por cento);
IV – Vantagem difusa, aplicação da
alíquota de 3% (três por cento).
Art. 45 Com relação à vantagem auferida, serão consideradas quatro situações:
I – Ausência de vantagem;
II – Vantagem individual;
III – Vantagem coletiva;
IV – Vantagem difusa.
§ 1º Considera-se ausência de vantagem, quando a prática infrativa
às normas de proteção e defesa do consumidor não gerar proveito econômico, ou
que possa ser traduzido economicamente, nem dano de ordem moral, de forma
direta, indireta ou potencial.
§ 2º Considera-se vantagem individual, quando a prática infrativa
às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta
ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou
dano de ordem moral, em relação à pessoa natural ou jurídica individualmente
considerada.
§ 3º Considera-se a vantagem de caráter coletivo, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor
gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa
ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou
interesses coletivos, assim entendidos os transindividuais de natureza
indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com o infrator por relação jurídica.
§ 4º Considera-se a vantagem de caráter difuso, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor
gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa
ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou
interesses difusos, assim entendidos os transindividuais de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstância de fato.
Art. 46 O porte econômico do infrator será auferido por meio do Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica, apurado através da Secretaria da Receita Federal e aplicado
no cálculo da multa, estabelecido e acrescido dos seguintes percentuais:
I – Micro-empreendedor
individual – 25% (vinte e cinco por cento);
II – Micro empresa – 50% (cinquenta
por cento);
III – Empresa de pequeno porte –
200% (duzentos por cento);
IV – Empresa de médio porte – 600%
(seiscentos por cento);
V – Empresa de grande porte –
1.000% (mil por cento).
§ 1º Havendo dificuldade de se obter a documentação citada no caput deste
artigo, poderá o julgador requerer ao fornecedor documentação idônea que
comprove o porte econômico da empresa, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e
convocações do PROCON PORTO REAL, nos termos do parágrafo anterior,
caracterizam desobediência, na forma do art. 330, do Código Penal.
Art. 47 Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I – A ação do infrator não ter
sido fundamental para a consecução do fato;
II – Ser o infrator primário;
III – Ter o infrator adotado as
providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do
ato lesivo.
Parágrafo único. Considera-se infrator primário aquele que não tiver
sido punido por prática infrativa nos ditames da legislação
consumerista, nos últimos 05 (cinco) anos, através de processo administrativo
com decisão final irrecorrível.
Art. 48 Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – Ser o infrator reincidente;
II – Ter o infrator, comprovadamente,
cometido a prática infrativa para obter vantagens
indevidas;
III – Trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do
consumidor;
IV – Deixar o infrator, tendo
conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar
suas consequências;
V – Ter o infrator agido com dolo;
VI – Ocasionar a prática lesiva
dano coletivo o de caráter repetitivo;
VII – Ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito)
ou maior de 60 (sessenta) anos de idade ou de pessoas portadoras de deficiência
física, mental ou sensorial, interditadas ou não;
VIII – Dissimular-se a natureza
ilícita do dano ou atividade;
IX – Ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave
crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima ou
ainda, por ocasião de calamidade.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do
consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Art. 49 A pena de multa será aferida em duas etapas:
I – Primeiramente proceder-se-á a
fixação da pena-base;
II – Posteriormente, sobre ela
serão aplicadas as circunstancias agravantes e atenuantes, de modo a determinar
o valor final da penalidade.
Parágrafo único. A pena fixada não poderá ser inferior a R$ 300,00
(trezentos reais) nem superior a R$ 300.000,00(trezentos mil reais).
Art. 50 A pena-base será obtida através do seguinte cálculo:
I – Aplica-se o menor valor da
multa administrativa admitida no parágrafo único do artigo anterior, acrescido
do percentual correspondente a natureza da infração estabelecida no art. 20
desta Lei;
II – Ao resultado obtido no inciso
anterior, aplica-se a alíquota correspondente à vantagem auferida de que trata
o art. 21, acrescido do percentual referente ao porte econômico do infrator,
estabelecido no art. 23 desta Lei.
Art. 51 A ocorrência de cada uma das circunstancias agravantes, previstas no
art. 25 desta Lei, implica no aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena-base
aferida.
Art. 52 A ocorrência de cada uma das circunstancias atenuantes, previstas no
art. 24 desta Lei, implica na redução de 1/3 (um terço) sobre a pena-base
aferida.
§ 1º No concurso de práticas infrativas, a pena de
multa será aplicada para cada uma das infrações.
§ 2º Os valores obtidos com os cálculos das multas serão apresentados sempre
em moeda corrente.
§ 3º No concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, aplica-se
primeiro as agravantes e depois as atenuantes.
Seção III
Da Destinação dos Recursos
Art. 53 Os valores arrecadados pela cobrança das multas aplicadas, as quais
estão previstas nesta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor, criado pela Lei Municipal nº 446/2011 e utilizados para
financiamento de projetos relacionados aos objetivos da Política Municipal das
Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a
modernização administrativa do PROCON PORTO REAL, nos termos da Lei.
Seção IV
Da Inscrição Em Dívida Ativa
Art. 54 Não sendo recolhido o valor da multa aplicada em 30 (trinta) dias da
ciência do autuado sobre a decisão administrativa definitiva, será o débito
inscrito em dívida ativa no Município de PORTO REAL, para subsequente cobrança
executiva.
Parágrafo único. Após o prazo do recolhimento previsto no caput a
multa será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e
atualização monetária.
Art. 55 A Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pela inscrição, em
dívida ativa do município, dos débitos referidos no artigo anterior.
§ 1º O PROCON DE PORTO REAL encaminhará periodicamente à Secretaria Municipal
de Fazenda as informações necessárias ao cumprimento do previsto no caput,
devendo os valores pagos ser repassados pela Secretaria de Fazenda ao Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 2º Transcorrido o período de 01 (um) ano sem que tenha havido o pagamento,
a Secretaria Municipal de Fazenda promoverá a distribuição da execução judicial
do débito.
Art. 56 A Procuradoria Geral do Município será responsável pelo acompanhamento
dos processos de execução judicial dos débitos referidos no artigo anterior,
além de responder pela defesa judicial do município em ações que visem à
anulação da cobrança de tais multas.
Parágrafo único. Os valores oriundos de tais débitos deverão ser
repassados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Seção V
Do Procedimento para Recolhimento de Multas
Art. 57 As multas aplicadas com base na presente Lei serão recolhidas nos bancos
conveniados como Município de PORTO REAL, através de guia de recolhimento
própria e depositados em conta corrente do Fundo Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 58 O item II do Anexo III
da Lei municipal nº 187, de 29 de outubro de 2003, fica alterado com a
inclusão dos cargos mencionados no art. 12 desta lei.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Real, 07 de Agosto de 2013.
MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.
ANEXO A LEI Nº 475 DE
07 DE AGOSTO DE 2013
ESTABELECE
A CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕESAO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A) INFRAÇÕES
ENQUADRADAS NO GRUPO I
1 - Ofertar produtos ou
serviços sem assegurar informações corretas, claras, preciosas, ostensivas e em
língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade,
composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, custo efetivo
total, garantia e origem sobre outros dados relevantes.
2 - Deixar de
fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações
obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento.
3 - Omitir, nas
ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e
endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os
impressos utilizados na transação comercial.
4 - Promover
publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique
como tal, de forma fácil e imediata.
5 - Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.
B) INFRAÇÕES
ENQUADRADAS NO GRUPO II
1 - Deixar de sanar
os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.
2 - Deixar de cumprir
a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada
em contrato.
3 - Redigir
instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a
compreensão do seu sentido e alcance.
4 - Impedir,
dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos,
no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do
estabelecimento comercial.
5 -
Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou
equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que
consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do consumidor.
6 -
Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em
linguagem didática e com ilustração.
7 -
Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor.
8 -
Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação
de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão.
9 -
Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa,
ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e
sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
C) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO III
1 -
Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
2 -
Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas
especificas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou
outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial – CONMETRO.
3 -
Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim que se
destinam ou que lhe diminuam o valor.
4 -
Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as
indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.
5 -
Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou
que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização
em contrário do consumidor.
6 -
Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
7 -
Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não
cessar a fabricação ou importação do produto.
8 -
Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes
em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre suas respectivas fontes.
9 -
Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
10 -
Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou
banco de dados de consumidores.
11 -
Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou
imprecisas em cadastro de consumidores.
12 -
Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele.
13 -
Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos
casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no
prazo legal.
14 -
Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao
crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança
dos débitos do consumidor.
15 -
Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou
serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem; ou deixar de prestar
essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para
tanto.
16 -
Promover publicidade enganosa ou abusiva.
17 -
Realizar prática abusiva.
18 -
Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos
materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem
como as datas de início e término dos serviços.
19 -
Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou
serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços.
20 -
Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
21 -
Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor
igual ao dobro do excesso.
22 -
Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva.
23 -
Exigir multa de mora superior ao limite legal.
24 -
Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros.
25 -
Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das
prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
26 -
Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor
descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor.
D) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO IV
1 -
Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos.
2 -
Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou
serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde ou segurança.
3 -
Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade
ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à
saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso
concreto.
4 -
Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do
produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou
quando da verificação posterior da existência de risco.
5 -
Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários
veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do
produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou
quando da verificação posterior da existência de risco.
6 -
Expor à venda produtos com validade vencida.
MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.