CONSIDERANDO o processo de reestruturação de pessoal da Câmara Municipal de Porto Real;
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou, e eu Prefeita Municipal sansiono a seguinte lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Porto Real é formado pelos seguintes grupos:
I - Cargos de Provimento Legislativo Efetivo (CPLE);
II - Cargos de Livre Provimento em Comissão, subdivididos em:
a) cargo Legislativo Especial - CCL;
b) cargos de Assessoramento Parlamentar - (CAP).
III - Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência de nível intermediário – (DAI).
§ 1º Todos os Cargos de Livre Provimento em Comissão (CCL e CAP) são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto Real, mediante ato regulamentar específico, sendo que os Cargos de Assessoramento Parlamentar (CAP) são lotados exclusivamente nos Gabinetes dos Parlamentares.
§ 2º As Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência (DAI) não se constituem em cargos, nem em carreiras específicas, e à elas somente poderão ascender os servidores efetivos que preencham os requisitos de perfil profissional, formação e experiência correspondentes.
§ 3º O Presidente da Câmara Municipal de Porto Real, mediante ato regulamentar específico, designará, obedecendo às condições previstas nesta Lei, os servidores efetivos para as Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência (DAI).
Art. 2º Os Cargos de Livre Provimento em Comissão (CCL e CAP), bem como as Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência (DAI) são classificados segundo o respectivo grau de especialização, conhecimento e responsabilidade e tem simbologia expressa em algarismos, representativa, também do valor correspondente ao vencimento, remuneração ou gratificação.
Parágrafo único. Os vencimentos dos Cargos de Livre Provimento em Comissão (CCL e CAP), das Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência (DAI), bem como dos Cargos de Provimento Legislativo Efetivo (CPLE) são aqueles fixados na Tabela de Vencimentos descrita no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Ficam extintos todos os Cargos de Livre Provimento em Comissão a que se refere a Resolução n.º 231, de 14 de Dezembro de 2009 e a Resolução n.º 001, de 03 de Janeiro de 2013.
Art. 4º Ficam criados na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Porto Real, discriminados por nomenclatura e com Simbologia representativa do valor correspondente à retribuição financeira, os seguintes Cargos de Livre Provimento em Comissão:
I – Cargo Legislativo Especial – (CCL);
(Cargos extintos pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
QTDE |
CARGO/FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
01 |
Procurador Geral
do Legislativo |
CCL1 |
01 |
Consultor
Legislativo |
CCL1 |
01 |
Consultor de
Economia e Finanças |
CCL1 |
01 |
Controlador Geral
do Legislativo |
CCL1 |
01 |
Chefe de Gabinete
da Presidência |
CCL1 |
01 |
Coordenador de
Administração, Patrimônio e Almoxarifado |
CCL2 |
01 |
Coordenador dos
Serviços Legislativos |
CCL2 |
02 |
Assessor de
Imprensa e Relações Públicas |
CCL3 |
01 |
Diretor do
Departamento de Informática |
CCL3 |
01 |
Engenheiro Civil (Cargo criado pela Lei nº 519 de 09 de junho
de 2014) |
CCL2 |
01 |
Diretor do
Departamento de Compras e Licitações |
CCL3 |
01 |
Diretor de
Transporte |
CCL3 |
01 |
Secretária do
Presidente da Câmara |
CCL3 |
01 |
Assessor da
Presidência |
CCL3 |
01 |
Encarregado Geral
de Serviços |
CCL3 |
01 |
Gerente de
Controle de Serviços Terceirizados |
CCL4 |
01 |
Assistente de
Comissão Permanente |
CCL5 |
01 |
Oficial
Administrativo |
CCL5 |
03 |
Auxiliar de Sessão |
CCL6 |
II - Cargos de Assessoramento Parlamentar - (CAP).
(Cargos extintos pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
11 |
Assessor Legislativo Especial |
CCL2 |
11 |
Oficial de Gabinete |
CCL3 |
11 |
Secretário Legislativo |
CCL4 |
22 |
Assistente do
Vereador |
CCL4 |
§ 1º O subsídio dos Cargos de Livre Provimento em Comissão, respeitada a respectiva simbologia, são os fixados no Anexo I desta Lei.
§ 2º Os Cargos Efetivos da Câmara Municipal de Porto Real, bem como os Cargos de Livre Provimento em Comissão terão direito a férias remuneradas e 13º salário, tal como previsto na Constituição Federal.
Art. 5º Ficam criadas na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Porto Real, as seguintes Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência (DAI), discriminadas, respectivamente, por nomenclatura e simbologia representativa do valor correspondente à retribuição financeira.
02 |
Chefe de
Setor |
DAI1 |
02 |
Chefe de
Serviço |
DAI2 |
Parágrafo único. As retribuições financeiras pelo exercício das Funções de Direção, chefia, Assessoramento e Assistência (DAI) a que o servidor efetivo tem direito em decorrência de designação específica exarada pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto Real, respeitada a respectiva simbologia, são as fixadas no Anexo I desta Lei.
Art. 6º O servidor efetivo nomeado para Cargo de Livre Provimento em Comissão (CLE e CAP) fará jus à diferença, acaso existente, entre o valor de sua remuneração e o da correspondente ao exercício do cargo efetivo, vedada a acumulação.
Art. 7º O servidor terá direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1,5% (um e meio por cento) por ano de serviço público municipal, incidente sobre o seu vencimento básico, ainda que designado para o exercício de DAI ou de Cargo de Livre Provimento em Comissão, observado o limite máximo de 45%.
Art. 8º Extinto qualquer órgão da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Porto Real, automaticamente, extinguir-se-á o Cargo de Livre Provimento em Comissão (CLE e CAP) e a Função de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência (DAI) a ele vinculado.
Art. 9º As regras gerais relativas aos Cargos de Provimento Legislativo Efetivo (CPLE), são aquelas constantes na Resolução nº 231, de 14 de dezembro de 2009.
Art. 10 O reajuste anual dos servidores públicos da Câmara Municipal de Porto Real será concedido pelo Presidente, nos termos da legislação vigente.
Art. 11 Os cargos, vencimentos e respectivas vagas do quadro permanente de pessoal, passam a ser aqueles consolidados e relacionados no Anexo III, mantendo-se as demais disposições contidas nas normas anteriores.
Art. 12 Os Cargos de Livre Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Porto Real (CLE e CAP) são os descritos no artigo 4º desta Lei.
Art. 13 Integram esta Lei a Declaração do Ordenador de Despesas, atestando sua adequação com as normas orçamentárias vigentes, bem como o Estudo de Impacto Orçamentário Financeiro, demonstrando que sua implementação é compatível com normas orçamentárias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.
(Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
(Redação dada pela Lei
nº 519 de 09 de junho de 2014)
DAI – 1 |
R$ 600,00 |
DAI – 2 |
R$ 500,00 |
SÍMBOLO |
Valor |
CCL – 1 |
R$ 9.000,00 |
CCL – 2 |
R$ 7.700,00 |
CCL – 3 |
R$ 6.700,00 |
CCL – 4 |
R$ 5.065,00 |
CCL – 5 |
R$ 3.800,00 |
CCL – 6 |
R$ 3.200,00 |
CCL - 7 |
R$ 2.500,00 |
(Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de
julho de 2015)
ANEXO II
TABELA DOS REQUISITOS DOS CARGOS
Cargos de Livre Provimento em Comissão
CARGO
/ FUNÇÃO |
REQUISITO DE ESCOLARIDADE |
SIMBOLOGIA |
Procurador Geral do Legislativo |
Nível Superior Completo com inscrição na OAB e atuação
mínima de 02
(dois) anos na área jurídica |
CCL1 |
Consultor
Legislativo |
Nível
Superior Completo com inscrição na OAB e atuação
mínima de 02
(dois) anos na área jurídica |
CCL1 |
Consultor de
Economia e Finanças |
Nível
Superior Completo com inscrição no CORECON e atuação
mínima 02 (dois)
anos na área de Economia |
CCL1 |
Controlador
Geral
do Legislativo |
Nível
Superior Completo com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e atuação
mínima de 02
(dois) anos na área contábil |
CCL1 |
Chefe
de Gabinete da Presidência |
Nível
Médio Completo |
CCL1 |
Diretor
Administrativo e Pessoal |
Nível Superior Completo |
CCL1 |
Diretor de Serviços Legislativos |
Ensino
Médio Completo |
CCL2 |
Assessor
da Presidência |
Ensino
Médio Completo |
CCL3 |
Assessor jurídico das
comissões permanentes |
Nível
Superior Completo com inscrição na OAB e atuação
mínima de 02
(dois) anos na área jurídica |
CCL2 |
Diretor do Departamento
de Compras e Licitações |
Nível Superior Completo |
CCL2 |
Assessor de
Gabinete da Presidência da Câmara |
Ensino
Médio Completo |
CCL3 |
Chefe de Serviços Geral |
Ensino Fundamental completo |
CCL3 |
Chefe do Setor de Informática |
Ensino
Médio Completo |
CCL4 |
Assessor das Comissões Permanentes |
Ensino
Médio Completo |
CCL5 |
Chefe de Transporte |
Ensino Médio Completo e estar habilitado
na categoria “C” |
CCL5 |
Assessor de
Imprensa e Relações Públicas |
Nível
Superior Completo com inscrição
no órgão de Classe |
CCL5 |
Assessor
Administrativo |
Ensino Médio |
CCL5 |
Assessor
de Plenário |
Ensino Médio |
CCL7 |
Assessor de
Serviço Legislativo |
Ensino Médio |
CCL7 |
Assessor
de Eventos |
Ensino Médio |
CCL7 |
Assessor
de Comunicação |
Ensino Médio |
CCL7 |
Chefe
de Patrimônio
e Almoxarifado |
Ensino Médio |
CCL7 |
Chefe da Ouvidoria |
Ensino Médio |
CCL7 |
CARGO / FUNÇÃO |
REQUISITO DE ESCOLARIDADE |
SIMBOLOGIA |
Chefe de Gabinete do Vereador |
-Ensino
médio |
CCL2 |
Assessor Parlamentar I |
-Ensino
Fundamental |
CCL4 |
Assessor Parlamentar II |
-Ensino
Fundamental |
CCL4 |
Assessor de Vereador |
-Ensino
Fundamental |
CCL6 |
(Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de
julho de 2015)
QUANT. |
CARGOS |
SIMBOLOGIA |
01 |
PROCURADOR |
CPLE - I |
01 |
CONTADOR |
CPLE - I |
01 |
CONTROLADOR |
CPLE - I |
01 |
TESOUREIRO |
CPLE - I |
03 |
MOTORISTA |
CPLE - II |
01 |
OPERADOR DE MESA DE SOM |
CPLE - III |
03 |
ATENDENTE |
CPLE - IV |
03 |
ESCRITURÁRIO |
CPLE - IV |
02 |
COPEIRA |
CPLE - V |
03 |
TELEFONISTA |
CPLE - V |
02 |
VIGIA |
CPLE - V |
(Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de
julho de 2015)
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS EM COMISSÃO
Cargo de Livre
provimento em comissão - (CCL)
. Procurador Geral do
Legislativo (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Assessorar a Mesa
Diretora, e aos demais órgãos da estrutura administrativa da Câmara Municipal
de Porto Real, em assuntos de natureza jurídica; elaborar minutas-padrão de
contratos, convênios em que for parte a Câmara; bem como, estudar, quando
expressamente designado, pelo Presidente, as matérias ajuizadas, coordenar os
procuradores de carreira, sob a sua direção. (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- O cargo de
Procurador Geral do Legislativo é privativo de Advogado, com registro
definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil e, preferencialmente, com
conhecimentos nas áreas de Direito Administrativo e Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
1. Consultor
Legislativo (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Auxiliar na redação de Projetos de Emendas à Lei Orgânica,
Projetos de Lei e de Resolução, Emendas Ordinárias; prestar informações sobre
Regimento Interno, Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual e Federal; e
legislação ordinária, Coordenar e orientar o processo legislativo; assessorar a
presidência em matérias de natureza legislativa. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- O cargo de
Consultor Legislativo é privativo de Advogado, com registro definitivo na Ordem
dos Advogados do Brasil e, preferencialmente, com conhecimento nas áreas de
Técnica Legislativa, Direito Municipal, Administrativo e Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
1. Consultor de Economia
e Finanças (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Assessorar
a Mesa Diretora, as Comissões e os demais órgãos da estrutura administrativa da
Câmara Municipal, em assuntos de natureza econômico-financeira; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Atualizar
permanentemente os conhecimentos com a Lei 4320/64, Lei 101/2000 e afins; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Responsável
pelo SIGFIS (sistema integrado de gestão fiscal) no que se refere à coleta de
dados, emissão de relatórios e outras maneiras de informações e controles e
demais exigências para o tal cumprimento que exige o sistema; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Auxiliar
a Mesa Diretora na análise das propostas orçamentárias do Município; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Promover
análise técnica em projetos de lei que envolva matéria financeiro-orçamentária;
(Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Supervisionar
os serviços dos Departamentos, das Divisões e dos Setores relacionados com as
áreas orçamentárias, financeiras e patrimoniais; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Elaborar
as propostas da Câmara Municipal inerentes aos: Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Fechamento
anual da Prestação de Contas do exercício para envio ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Controlador Geral
do Legislativo (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Fiscalizar, controlar e Supervisionar os atos administrativos, com
o objetivo de orientar e ajustar as rotinas administrativas aos ditames da
legislação, bem como aos princípios básicos da Administração Pública com
finalidade, eficiência, eficácia, publicidade, impessoalidade e moralidade; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Diligenciar auditorias
nos órgãos relacionados às áreas de finanças, patrimônio, licitações,
orçamento, almoxarifado, tesouraria, recursos humanos e afins da Câmara
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Analisar
e vistar todos os processos cuja despesa, por seu valor, seja motivo de remessa
do processo ao Tribunal de Contas; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Vistar
o Relatório de Gestão Fiscal, fiscalizando o cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Organizar
e supervisionar auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial na unidade administrativa, enviando ao TCE os respectivos
relatórios, na forma estabelecida do Regimento Interno daquela instituição; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Informar
ao TCE, imediatamente, qualquer irregularidade que tome conhecimento, sob pena
de responsabilidade solidária, bem como servir de apoio ao Controle Externo; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- O
cargo de Controlador Geral do Legislativo é vinculado diretamente ao Presidente
da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
1. Chefe de Gabinete
da Presidência (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Assessorar
diretamente a Presidência, em questões de natureza oficial (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Elaborar
a agenda geral da Presidência; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Recepcionar
convidados e visitantes da Presidência; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Organizar
e coordenar as tarefas dos servidores sob sua subordinação; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Acompanhar
as proposições legislativas junto ao Poder Executivo, auxiliando a Mesa
Diretora e Vereadores em questões políticas e administrativas em outros órgãos,
cabendo ainda a função de intermediador entre os Poderes Legislativo e
Executivo quanto aos assuntos de interesse comum, afeitos a ambos os poderes. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Transmitir
ordens e determinações do Presidente da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Representar
o Presidente da Câmara em eventos e quando oficialmente designado, em especial,
em reuniões comunitárias. (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Diretor
administrativo e pessoal (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Promover
o recrutamento, e acompanhamento laboral de recursos humanos; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Controlar para que
se cumpra os direitos e vantagens das Resoluções e Atos; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Propiciar aos
servidores o conhecimento das normas legais e orientações referentes aos
benefícios e deveres sociais; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Zelar pela
observância do fluxograma da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Supervisionar
a confecção da Folha de Pagamento; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Atualizar dados
mensais no SIGFIS (Sistema Integrado de Gestão Fiscal); (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Elaborar as
declarações de rendimentos, de Imposto de Renda – DIRF, Informação Social –
RAIS; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
-
Coordenar as ações atinentes à rotina de trabalho do pessoal subordinado. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Confeccionar o Relatório
Anual em cumprimento a Deliberação 196/96, do Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
1. Diretor de
Serviços Legislativos: (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Coordenar
os processos legislativos, controlando os prazos para sanção e promulgação das
Leis; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Controlar os prazos
dos pareceres a serem exarados pelas Comissões Permanentes, dando assistência
na elaboração de requerimentos e projetos de lei; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Controlar a
atualização do Livro de Processos e de Precedentes Regimentais; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
-
Supervisionar o trabalho de servidores de carreira envolvidos em tarefas de
natureza legislativa e todas as demais atribuições decorrentes do Regimento
Interno da Câmara, relativos aos processos legislativos; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
1. Diretor do
Departamento de Compras e Licitações (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Atribuições
Precípuas: (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
a) decidir sobre
pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como alteração e cancelamento; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
b) decidir sobre
habilitação preliminar dos interessados em participar dos certames
licitatórios; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
c) julgar e
classificar as propostas dos licitantes habilitados; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Autorizar
a expedição de certificados ou atestados requeridos por empresas inscritas no
registro cadastral; rever os atos convocatórios antes de sua entrega ou
publicação, para fins de emenda ou ratificação expressa; proceder e julgar
licitações; propor a aplicação de sanções administrativas a licitantes por
infrações cometidas no curso da licitação, bem como remeter ao Presidente da
Câmara informações sobre execução de contrato, que venha a ter ciência, para
que aquele promova a responsabilização administrativa cabível, sem prejuízo de
sua própria iniciativa apuratória; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Analisar
processos nos quais seja proposta contratação sem licitação, julgar os recursos
administrativos e impugnações deduzidos contra atos da Comissão; promover as
medidas necessárias ao processamento e julgamento das licitações; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Submeter ao
Presidente da Câmara relatórios conclusivos sobre licitações realizadas,
recursos e impugnações; padronizar, no que se mostrar possível, atos
convocatórios, atas, termos e declarações concernentes ao procedimento
licitatório, verificando a adequação, sempre que possível, das especificações
de material ou equipamento às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Verificar os dados lançados,
antes da consolidação com outras informações, no Sistema Integrado de Gestão
Fiscal – SIGFIS do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Zelar pela
observância dos princípios da Constituição Federal atinente à Administração Pública,
das normas gerais da legislação federal específica e daquelas que forem
estipuladas em cada ato convocatório. (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- O cargo de Diretor
do Departamento de Compras e Licitações é subordinado diretamente ao Presidente
da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
1. Assessor de
Imprensa e Relações Públicas (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assessorar a Mesa
Diretora sobre a relação entre a Câmara Municipal e a comunidade em geral,
orientando os vereadores sobre como lidar com a imprensa, propondo e
organizando entrevistas coletivas; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Recepcionar
autoridades em visita oficial ao Município bem como receber e encaminhar os
profissionais de mídia, pautando a imprensa com notícias da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Coordenar a
organização das sessões cívicas e solenes; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Acompanhar os
vereadores durante entrevistas em rádio, tv, jornais, sessões da Câmara
Municipal e reuniões de modo geral, inclusive na comunidade; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Traçar estratégias
para a elaboração de jornais, panfletos, informativos, cartazes, entre outras
peças que sejam de interesse da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Criar,
elaborar e disseminar campanhas que levem ao conhecimento da população os
trabalhos feitos pela Câmara Municipal em benefício do cidadão; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Organizar
pautas para entrevistas, Spots de rádio, produção e edição de vídeos e
acompanhar e orientar as reportagens fotográficas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Coordenar
a divulgação dos eventos da Câmara Cultura, bem como determinar o rol de
matérias a serem alimentadas no site; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Contribuir
para que a informação possa chegar ao público através de contatos diários com
jornais, rádio, TV, internet e outros veículos de comunicação; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Coordenar
as ações atinentes à rotina de trabalho do pessoal subordinado. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
1. Chefe do setor de
Informática (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Desenvolver
os programas solicitados pela Mesa Diretora e Pelas Assessorias; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Desenvolver
“exofficio”, novos programas visando à minimização de mão de obra, bem como, a
otimização de tarefas; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Diagnosticar
a necessidade de atualização do Sistema de Informática; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Orientar,
quanto à correta utilização dos equipamentos, bem como proporcionar as
informações necessárias, sempre que solicitado; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Proporcionar
aos demais servidores da Câmara Municipal de Porto Real, aprendizado de
informática, bem como especialização, quando solicitado pela Presidência. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
1. Assessor da
Presidência (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Assessorar
o Presidente da Câmara durante as sessões legislativas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Acompanhar
as votações em Plenário e nas Comissões Permanentes; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Responsabilizar-se
pela guarda de documentos oficiais do gabinete relativos a proposições
legislativas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Controlar
junto à Secretaria Jurídico-Legislativa o andamento de processos legislativos; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Representar
o Presidente da Câmara em eventos e quando oficialmente designado, em especial,
em reuniões comunitárias. (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Gerenciar
a agenda legislativa do Presidente; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Outras
atividades afins inerentes ao gabinete. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
1. Chefe de
Transporte (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Coordenar
as rotinas de viagens de vereadores e servidores; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Fiscalizar
as viagens dos motoristas, inclusive do veículo sob sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Controlar
a escala dos motoristas para plantão nos dias de Sessão Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Supervisionar
os gastos com combustíveis e gerenciar o controle de abastecimento mediante
rotinas específicas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Acompanhar
os serviços mecânicos a serem executados nos veículos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Confeccionar
relatórios referentes a Diárias para atendimento ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Atender
as solicitações de Viagens da Presidência; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Dirigir
os veículos da Câmara Municipal de Porto Real, quando solicitado pelo
Presidente. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
1. Chefe Geral de
Serviços (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Coordenar
a cessão de uso do Plenário para as atividades da Câmara Cultural; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Coordenar
as ações atinentes à rotina de trabalho do pessoal subordinado; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Orientar,
controlar e supervisionar as atividades da Seção; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Supervisionar
os trabalhos de sonorização e operacionalização dos equipamentos do Plenário. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
1. Assessor Jurídico
das Comissões Permanentes (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Proporcionar
assessoramento jurídico à Comissão Permanente de Justiça, na forma do art. 66, do
Regimento Interno, inclusive no auxílio à elaboração de pareceres; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Proporcionar
assessoramento jurídico à Comissão de Defesa do Consumidor, na forma do art.
72, do Regimento Interno; Propiciar assessoramento jurídico à Comissão
Permanente de Fiscalização, sempre que acionada na forma do art. 73, do
Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Proporcionar
Suporte jurídico às demais comissões permanentes, quando necessário, em
especial, no que concerne a confecção de pareceres, sem compromisso com o
mérito específico de cada comissão; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Poderá
a Mesa Diretora, mediante Ato próprio, determinar ao Assessor Jurídico das
Comissões a responsabilidade pelo acompanhamento das Comissões Parlamentares de
Inquérito e Comissões Processantes, bem como, de Comissões Temporárias Especiais,
cujo objeto envolva matéria jurídica; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- O
cargo de Assessor Jurídico das Comissões é privativo de advogado com registro
definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil, e subordinado hierarquicamente ao
Procurador Jurídico. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
1. Assessor de
Gabinete da Presidência (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Auxiliar
diretamente o Chefe de Gabinete, principalmente em relação ao controle de
agenda e gerenciamento de rotinas; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Arquivar
documentos da Presidência, mantendo o livro de arquivo atualizado; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Receber e catalogar
documentos específicos do gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Atender os pedidos
dos demais servidores e assessores no que se refere à procura de documentos
arquivados junto ao gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Responder pelo
gabinete na ausência do Chefe de Gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Fiscalizar o
cumprimento das ordens e diretrizes determinadas pela Chefia de Gabinete. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
1. Assessor das
Comissões Permanentes (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assessorar
as Comissões Técnicas Especiais e/ou Permanentes, em plenário; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Monitorar
o andamento dos projetos de lei, proposições ou outras demandas que tramitem
pelas Comissões; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Auxiliar
os Vereadores na análise de projetos, proposições, requerimentos e outras
demandas cuja tramitação exija a avaliação das Comissões; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Redigir ofícios e
documentos requeridos pelos Membros das Comissões Técnicas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Intermediar
o contato entre os membros das Comissões; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Relacionar
informações e documentos que possam contribuir com o trabalho das comissões
técnicas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Assessorar
o trabalho das Comissões, no encaminhamento de ofícios, elaboração da pauta de
discussões, gravação e transcrição de atas e agendamento de reuniões; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
1. Assessor de
Serviços Legislativos (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Apoiar
os serviços legislativos, administrativos, técnicos e operacionais; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Atendimento
telefônico, público em geral e aos vereadores; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Organizar
arquivos e fichários, mantendo-os atualizados; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Digitar
e revisar pronunciamentos proposições legislativa; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Preparar
e revisar correspondências; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Fazer
coleta de preços e trabalhos de digitação em geral; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Colaborar
com os serviços rotineiros ou não que contribuam para a eficácia do serviço
legislativo; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Assessorar
o Departamento de compras e licitação; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Demais
encargos a que for direcionado. (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Chefe da Ouvidoria
(Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Receber,
analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que
lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
a) violação ou
qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
b) ilegalidades, atos
de improbidade administrativa e abuso de poder; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
c) mal funcionamento
dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Informar
o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando
manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Organizar
os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Facilitar
o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das
mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Auxiliar
a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e
os abusos constatados; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Auxiliar
a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos e administrativos; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Acompanhar
as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Conhecer
as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as
mudanças por ela aspiradas; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Auxiliar
na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos
cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação
disponíveis; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
1. Assessor de
Eventos:
(Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Planejar
e organizar os eventos; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Organização
do espaço físico; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Recepção
de convidados; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Verificação do
funcionamento de equipamentos e recursos áudios-visuais; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Conferência
e organização de outros funcionários envolvidos no evento; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Acompanhamento
na montagem do buffet ou serviço afins; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Entrega
de materiais e folders aos convidados. (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Assessor de
Comunicação (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Produzir
material de Divulgação das atividades da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Gravar em vídeo as sessões; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Divulgar
o trabalho dos vereadores, dando mais visibilidade às indicações, com a
participação da população; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Postagens
de vídeos de indicações de vereadores no site da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Contribuir
com o assessor de imprensa no que for necessário, e outras atividades correlatas
(Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
1. Chefe de
Patrimônio e Almoxarifado (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Manter
o controle do estoque atualizado; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Ter
conhecimento em informática; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assegurar
a distribuição de materiais para os setores; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Manter
organizado e limpo o almoxarifado; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Examinar,
conferir e receber o material de acordo com as notas de empenho, podendo
solicitar o exame dos setores técnicos requisitantes especializados; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Atender
e controlar as requisições; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Realizar
um balanço mensal fornecendo dados para a contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Fornecer
os materiais somente através de requisições subscritas pelo vereador ou diretor
de departamento. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
1. Assessor de
Administrativo:
(Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Receber,
registrar, distribuir e controlar a movimentação de papéis e documentos nos
órgão e unidades da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Atender
ao público, prestando informações, consultando documentos ou orientando-os
quanto à necessidade de anexar outros tipos de documentação, correlatas as suas
funções; (Redação dada pela Lei
nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Informar
aos interessados a respeito de processos, documentos e outros apontamentos
arquivados; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Registrar,
classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Organizar
e manter de forma completa e atualizada as coleções de periódicos, revistas,
livros e informativos da biblioteca da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Promover
o levantamento das despesas dos gabinetes parlamentares, assim como o
direcionamento de ofício contendo os gastos discriminados; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Disponibilizar-se
para atividades diversas, sob o gerenciamento do órgão diretivo ao qual está
subordinado, suprindo demandas esporádicas; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Executar
outros serviços inerentes à seu superior. (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Assessor de
Plenário (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Coordenar
as atividades determinadas pela diretoria de suporte legislativo durante a
sessão legislativa; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Assessorar
o plenário em atividades legislativas; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Participar
das Sessões Legislativas prestando assessoramento a mesa diretora; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Controlar
os prazos legislativos, auxiliar na elaboração da pauta e coordenar a
elaboração da ata das sessões; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Auxiliar
na elaboração de proposições, projetos e redação final de leis; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Realizar
outras atividades inerentes ao cargo. (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Cargos de
Assessoramento Parlamentar - (CAP) (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Chefe
de Gabinete do Vereador (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Coordenar
as atividades administrativas e legislativas do gabinete do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Prestar
apoio ao Vereador na organização e funcionamento do gabinete; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Elaborar
projetos, indicações, proposições, emendas e demais atos inerentes ao processo
legislativo; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Controlar
os gastos das verbas do gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assessorar
o Vereador em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e
entidades públicas e privadas; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Receber
e preparar correspondências do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Organizar
e manter atualizados os registros e controle pertinentes ao gabinete; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Cumprir
e fazer cumprir as normas legais de controle interno; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Assessorar
o Vereador no âmbito das comissões; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Exercer
outras atividades correlatas (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Assessor Parlamentar
I (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Assessorar
o Vereador e o chefe de gabinete na execução de atividades legislativas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Vincular-se
hierarquicamente ao Chefe do Gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Reunir
legislação, projetos e propostas de interesse do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Preparar
matérias relativas a pronunciamentos e proposições do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Auxiliar
na execução de atividades administrativas do gabinete; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Efetuar
o atendimento de pessoas; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Informar
o Vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara;
(Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Exercer
outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Assessor Parlamentar II (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Auxiliar
o Vereador na elaboração de indicações; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Auxiliar
o Vereador na confecção de Projetos de Lei e Projetos de Resolução, Decretos
Legislativos, emendas ao Regimento Interno e a Lei Orgânica, moções
requerimento; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Dar
suporte ao Edil, no exercício da vereança, no recinto da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Realizar
pesquisas, criando e mantendo atualizado um banco de dados com informações
técnicas necessárias a boa atividade do vereador; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Atender
o Vereador, realizando tarefas por ele indicadas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Assessorar
o Vereador para o cumprimento do Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Acompanhar
e informar ao Vereador o conteúdo da Pauta das sessões, inclusive
providenciando as cópias necessárias ao bom andamento dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
Assessor de Vereador (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Prestar
assistência direta e imediata ao Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Coordenar
o atendimento direto do público direcionado, especificamente, ao Gabinete do
Vereador; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Gerenciar a agenda
política do Vereador; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Efetuar
a ligação entre o corpo técnico da Câmara Municipal e os gabinetes do vereador;
(Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Assistir
o vereador em seu relacionamento com outras autoridades e entidades; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Redação
oficial específica do gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Responsabilizar-se pela guarda de documentos
oficiais do gabinete, salvo, proposições legislativas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Representar
o vereador, quando designado, em solenidades ou reuniões oficiais; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Controlar a
frequência e o ponto dos servidores do gabinete; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Coordenar
os serviços internos do gabinete e seus respectivos servidores; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Outras
atividades afins inerentes ao gabinete para o qual seja designado. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
(Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS DE PROVIMENTO LEGISLATIVO EFETIVO CRIADO
Cargo Legislativo
Efetivo de Procurador - (CPLE - I)
Compete ao
Procurador Jurídico da Procuradoria Geral Legislativa, sob direção do
Procurador-Geral Legislativo: (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Executar
as atividades de pesquisa e informações, elaboração de peças jurídicas,
ingresso e defesa de ações em que a Câmara Municipal de Porto Real tenha
interesse; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Desenvolver
estudos, organizar legislação, jurisprudência, pareceres e outros documentos
legais de interesse para as atribuições que lhe incumbem; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Acompanhar
o andamento dos processos, obtendo junto aos fóruns informações e detalhes dos
processos; (Incluído pela Lei nº 553 de
20 de julho de 2015)
- Participar
de audiências; (Incluído pela Lei nº
553 de 20 de julho de 2015)
- Emitir
parecer relativo a assuntos de servidores públicos em controvérsias jurídicas; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Emitir
parecer sobre contratos e licitações; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Realizar
estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo
atualizado sobre os assuntos analisados; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Desenvolver,
quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no
Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres
e debates; (Incluído pela Lei nº 553 de
20 de julho de 2015)
- Desenvolver estudos, organizar e manter coletânea
de legislação, jurisprudência, pareceres e outros documentos legais de
interesse do Poder Legislativo; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Orientar
a conferência, protocolo, numeração e registro dos trabalhos legislativos
recebidos dos Gabinetes Parlamentares para editar o Diário da Câmara; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Orientar
o registro e resposta das correspondências oficiais recebidas pela Presidência
em nome do Poder Legislativo; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Orientar,
determinar e fiscalizar a tramitação dos projetos de lei, projetos de leis
complementares, decretos legislativos encaminhando às Comissões para análise e
parecer; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Determinar
ofícios aos órgãos competentes acerca das proposições dos Vereadores:
indicações, moções, requerimentos e pedidos de informações; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Acompanhar
os projetos de Reconhecimento de Utilidade Pública Municipal, verificar a
documentação exigida na lei, controlar anualmente o prazo da prestação de
contas das entidades em registro específico e emitir Certidão de atualização;
(Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Acompanhar
os prazos regimentais dos projetos para sanção, publicação, conferência, e
quando necessário, emitir erratas; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Manter
atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais, municipais e das
entidades setoriais; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Fazer
ata das reuniões plenárias; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Agendar,
acompanhar e divulgar as audiências públicas; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Exercer
outras atividades correlatas. (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Parágrafo único. O provimento do
cargo previsto no caput deste artigo, fica condicionado a aprovação em concurso
público de provas e títulos, em conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso II
da CF/88, bem como atendidos critérios nível superior completo e inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil, com 02 (dois) anos de atuação da área jurídica,
compreendendo sua carga horária de 20 (vinte) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
Cargo Legislativo Efetivo de Controlador - (CPLE
- I) (Incluído pela Lei nº 553 de
20 de julho de 2015)
Compete ao
Controlador Legislativo, sob direção do Controlador Geral do Legislativo:
(Incluído pela Lei nº 553 de 20 de
julho de 2015)
- Auxiliar
o Chefe do Setor de Controladoria Interna; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Levantar
documentos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial junto
aos setores competentes; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Fornecer
os documentos e subsídios solicitados em auditorias realizadas pelos Tribunais
de Contas; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Executar
outras tarefas relacionadas ao Controle Interno da Entidade, atribuídas pelo
Chefe do Setor de Controladoria Interna; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- A
execução das atividades de planejamento, coordenação e supervisão dos trabalhos
de elaboração orçamentária, bem como de acompanhamento e controle de sua
execução; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- A
execução das atividades de supervisão, análise e certificação da exatidão,
integridade e autenticidade dos atos e fatos administrativos e seus registros; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- A
execução das atividades de orientação e acompanhamento dos serviços de
escrituração e registros contábeis; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- A
execução das atividades de orientação e acompanhamento dos serviços de
recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e valores da Câmara
de Vereadores; (Incluído pela Lei nº
553 de 20 de julho de 2015)
- Coordenar,
orientar e controlar as atividades relacionadas ao processo orçamentário, à
contabilidade e à gestão dos serviços de tesouraria; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Preparar
e encaminhar, na época própria, para fins orçamentários, a proposta parcial de
despesas da Câmara de Vereadores para o exercício seguinte; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Fazer
registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da
Câmara de Vereadores resultantes e independentes da execução orçamentária; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Organizar,
mensalmente, o balancete financeiro; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Preparar,
na época própria, o balanço geral da Câmara de Vereadores, com os respectivos
quadros demonstrativos; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assinar
os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil-financeira e
orçamentária; (Incluído pela Lei nº 553
de 20 de julho de 2015)
- Providenciar
o empenho prévio das despesas da Câmara de Vereadores; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Fornecer
elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Promover
o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências
cabíveis se verificadas irregularidades; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Preparar
e encaminhar, na época própria, os balancetes mensais, financeiro e
orçamentário, para fins de consolidação das contas públicas municipais; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Manter
o controle dos depósitos e retiradas bancárias; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Promover
o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara de Vereadores; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Exercer
outras atividades correlatas. (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Parágrafo único. O provimento do
cargo previsto no caput deste artigo, fica condicionado a aprovação em concurso
público de provas e títulos, em conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso II
da CF/88, bem como atendidos critérios nível superior completo e inscrição no
Conselho Regional de Contabilidade, com 02 (dois) anos de atuação em área
contábil, compreendendo sua carga horária de 20 (vinte) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
Cargo Legislativo Efetivo de Tesoureiro - (CPLE
- I) (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
Compete ao
Tesoureiro, sob direção do Consultor de Economia e Finanças: (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Guardar
e movimentar os valores da Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Manter
o controle das contas bancárias; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Efetuar
pagamentos de despesas, de acordo com as disponibilidades financeiras; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Requisitar
talonários de cheques e incumbir-se do contato com as agências bancárias; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Preparar
processos e cheques autorizados, assinando-os juntamente com o Presidente; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Registrar
os títulos e valores sob sua guarda; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Fazer
depósitos nos estabelecimentos de crédito; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Proceder
aos recolhimentos das contribuições relativas a encargos sociais ou outros de
qualquer natureza, devidamente autorizados; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Encaminhar ao Presidente o
requerimento do duodécimo do orçamento municipal para as despesas da Câmara;
(Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Providenciar junto à Prefeitura o recebimento dos
valores dos duodécimos, depositando-os em conta bancária da Câmara; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Emitir
relatórios financeiros; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Manter,
juntamente com o Contador a guarda dos documentos de receitas e despesas da
Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Proceder
à elaboração e entrega de documentação solicitada pelos órgãos fiscalizadores
relativos ao Setor de Tesouraria; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Fornecer
os documentos e subsídios solicitados em auditorias realizadas pela
Controladoria Interna ou Tribunais de Contas e outras tarefas correlatas
determinadas pelo Presidente ou Controlador Geral Legislativo. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
Parágrafo único. O provimento do
cargo previsto no caput deste artigo fica condicionado à aprovação em concurso
público de provas e títulos, em conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso II
da CF/88, bem como atendidos critérios nível superior completo em ciências
contábeis, com 02 (dois) anos de atuação em área contábil, compreendendo sua
carga horária de 20 (vinte) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
Cargo Legislativo Efetivo de Vigia Noturno -
(CPLE - V) (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
Compete ao
Vigia Noturno Legislativo: (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Exercer
vigilância na Câmara Municipal de Porto Real e Anexo da Câmara; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Executar
rondas nas dependências internas e externas da Câmara, identificando movimento
suspeito e tomando as medidas cabíveis; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Adotar
providências tendentes a evitar roubos, furtos, incêndios, danificações no
edifício ou materiais sob sua guarda; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Verificar
se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Investigar
quaisquer condições anormais que tenha observado e levar ao imediato
conhecimento das Autoridades Policiais, o Presidente da Câmara Municipal de
Porto Real, ou na sua ausência, qualquer membro da Mesa Diretora; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Exercer
outras atividades correlatas ao Cargo. (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Parágrafo único. O provimento do
cargo previsto no caput deste artigo, fica condicionado a aprovação em concurso
público de provas e títulos, em conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso II
da CF/88, bem como atendidos critérios de escolaridade de ensino fundamental
completo, compreendendo sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
Cargo Legislativo Efetivo de Telefonista - (CPLE
- IV) (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
Compete a Telefonista: (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Operar
equipamento de telefonia, acionando teclas e outros dispositivos para
estabelecer funções internas, locais e interurbanas; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Atender
e efetuar ligações internas e externas, operando equipamentos telefônicos; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Consultando
listas e/ou agendas, visando à comunicação entre o usuário e o destinatário;
(Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Registrar
as ligações interurbanas efetuadas, por anotação ou através do tarifador,
registrando o nome do solicitante, localidade e tempo de duração, conforme
Ordem de Serviço neste sentido; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Zelar pelo equipamento telefônico, comunicando
defeitos e solicitando seu conserto e manutenção para assegurar o perfeito
funcionamento; (Incluído pela Lei nº
553 de 20 de julho de 2015)
- Manter
atualizadas e sob sua guarda as listas telefônicas internas, externas e de
outras localidades para facilitar consultas; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Executar
tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
Parágrafo único. O provimento do
cargo previsto no caput deste artigo, fica condicionado a aprovação em concurso
público de provas e títulos, em conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso II
da CF/88, bem como atendidos critérios de escolaridade de ensino médio completo
e curso de informática, compreendendo sua carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais. (Incluído pela Lei nº 553 de
20 de julho de 2015)
Cargo Legislativo Efetivo de Escriturário -
(CPLE - IV) (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
Compete ao
Escriturário: (Incluído pela Lei
nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Digitação
de todas as proposituras a serem apreciadas em sessões do Legislativo, tais
como, indicações, requerimentos, projetos em geral, moções e outros; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Organizar
e digitar a pauta das sessões; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Colher
assinaturas nos pareceres exarados pelas comissões permanentes aos Projetos em
geral, bem como das demais proposituras colocadas em tramitação nas sessões
legislativas; (Incluído pela Lei nº 553
de 20 de julho de 2015)
- Providenciar
expedição de ofícios advindos das Sessões da Câmara; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Participar
das atividades da Câmara dentro ou fora de sua sede, conforme determinação do
seu superior hierárquico; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Comparecer
às sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais, informais e outras
mais, quando convocados pelo Chefe imediato; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Executar
outros serviços que lhes forem determinados pelo Chefe imediato. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
Parágrafo único. O provimento do
cargo previsto no caput deste artigo, fica condicionado a aprovação em concurso
público de provas e títulos, em conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso II
da CF/88, bem como atendidos critérios de escolaridade de ensino médio completo
e curso de informática, compreendendo sua carga horária de 40 (quarenta horas semanais.
(Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)