LEI Nº 464, DE 13 DE MARÇO DE 2013

 

Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional da Câmara Municipal de Porto Real, e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO o processo de reestruturação de pessoal da Câmara Municipal de Porto Real;

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou, e eu Prefeita Municipal sansiono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Porto Real é formado pelos seguintes grupos:

 

I - Cargos de Provimento Legislativo Efetivo (CPLE);

 

II - Cargos de Livre Provimento em Comissão, subdivididos em:

 

a) cargo Legislativo Especial - CCL;

b) cargos de Assessoramento Parlamentar - (CAP).

 

III - Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência de nível intermediário – (DAI).

 

§ 1º Todos os Cargos de Livre Provimento em Comissão (CCL e CAP) são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto Real, mediante ato regulamentar específico, sendo que os Cargos de Assessoramento Parlamentar (CAP) são lotados exclusivamente nos Gabinetes dos Parlamentares.

 

§ 2º As Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência (DAI) não se constituem em cargos, nem em carreiras específicas, e à elas somente poderão ascender os servidores efetivos que preencham os requisitos de perfil profissional, formação e experiência correspondentes.

 

§ 3º O Presidente da Câmara Municipal de Porto Real, mediante ato regulamentar específico, designará, obedecendo às condições previstas nesta Lei, os servidores efetivos para as Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência (DAI).

 

Art. 2º Os Cargos de Livre Provimento em Comissão (CCL e CAP), bem como as Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência (DAI) são classificados segundo o respectivo grau de especialização, conhecimento e responsabilidade e tem simbologia expressa em algarismos, representativa, também do valor correspondente ao vencimento, remuneração ou gratificação.

 

Parágrafo único. Os vencimentos dos Cargos de Livre Provimento em Comissão (CCL e CAP), das Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência (DAI), bem como dos Cargos de Provimento Legislativo Efetivo (CPLE) são aqueles fixados na Tabela de Vencimentos descrita no Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º Ficam extintos todos os Cargos de Livre Provimento em Comissão a que se refere a Resolução n.º 231, de 14 de Dezembro de 2009 e a Resolução n.º 001, de 03 de Janeiro de 2013.

 

Art. 4º Ficam criados na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Porto Real, discriminados por nomenclatura e com Simbologia representativa do valor correspondente à retribuição financeira, os seguintes Cargos de Livre Provimento em Comissão:

 

I – Cargo Legislativo Especial – (CCL);

 

(Cargos extintos pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

QTDE

CARGO/FUNÇÃO

SÍMBOLO

01

Procurador Geral do Legislativo

CCL1

01

Consultor Legislativo

CCL1

01

Consultor de Economia e Finanças

CCL1

01

Controlador Geral do Legislativo

CCL1

01

Chefe de Gabinete da Presidência

CCL1

01

Coordenador de Administração, Patrimônio e Almoxarifado

CCL2

01

Coordenador dos Serviços Legislativos

CCL2

02

Assessor de Imprensa e Relações Públicas

CCL3

01

Diretor do Departamento de Informática

CCL3

01

Engenheiro Civil (Cargo criado pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)

CCL2

01

Diretor do Departamento de Compras e Licitações

CCL3

01

Diretor de Transporte

CCL3

01

Secretária do Presidente da Câmara

CCL3

01

Assessor da Presidência

CCL3

01

Encarregado Geral de Serviços

CCL3

01

Gerente de Controle de Serviços Terceirizados

CCL4

01

Assistente de Comissão Permanente

CCL5

01

Oficial Administrativo

CCL5

03

Auxiliar de Sessão

CCL6

 

II - Cargos de Assessoramento Parlamentar - (CAP).

 

(Cargos extintos pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

11

Assessor Legislativo Especial

CCL2

11

Oficial de Gabinete

CCL3

11

Secretário Legislativo

CCL4

22

Assistente do Vereador

CCL4

 

§ 1º O subsídio dos Cargos de Livre Provimento em Comissão, respeitada a respectiva simbologia, são os fixados no Anexo I desta Lei.

 

§ 2º Os Cargos Efetivos da Câmara Municipal de Porto Real, bem como os Cargos de Livre Provimento em Comissão terão direito a férias remuneradas e 13º salário, tal como previsto na Constituição Federal.

 

Art. 5º Ficam criadas na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Porto Real, as seguintes Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência (DAI), discriminadas, respectivamente, por nomenclatura e simbologia representativa do valor correspondente à retribuição financeira. 

 

02

Chefe de Setor

DAI1

02

Chefe de Serviço

DAI2

 

Parágrafo único. As retribuições financeiras pelo exercício das Funções de Direção, chefia, Assessoramento e Assistência (DAI) a que o servidor efetivo tem direito em decorrência de designação específica exarada pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto Real, respeitada a respectiva simbologia, são as fixadas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 6º O servidor efetivo nomeado para Cargo de Livre Provimento em Comissão (CLE e CAP) fará jus à diferença, acaso existente, entre o valor de sua remuneração e o da correspondente ao exercício do cargo efetivo, vedada a acumulação.

 

Art. 7º O servidor terá direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1,5% (um e meio por cento) por ano de serviço público municipal, incidente sobre o seu vencimento básico, ainda que designado para o exercício de DAI ou de Cargo de Livre Provimento em Comissão, observado o limite máximo de 45%.

 

Art. 8º Extinto qualquer órgão da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Porto Real, automaticamente, extinguir-se-á o Cargo de Livre Provimento em Comissão (CLE e CAP) e a Função de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência (DAI) a ele vinculado.

 

Art. 9º As regras gerais relativas aos Cargos de Provimento Legislativo Efetivo (CPLE), são aquelas constantes na Resolução nº 231, de 14 de dezembro de 2009.

 

Art. 10 O reajuste anual dos servidores públicos da Câmara Municipal de Porto Real será concedido pelo Presidente, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 11 Os cargos, vencimentos e respectivas vagas do quadro permanente de pessoal, passam a ser aqueles consolidados e relacionados no Anexo III, mantendo-se as demais disposições contidas nas normas anteriores.

 

Art. 12 Os Cargos de Livre Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Porto Real (CLE e CAP) são os descritos no artigo 4º desta Lei.

 

Art. 13 Integram esta Lei a Declaração do Ordenador de Despesas, atestando sua adequação com as normas orçamentárias vigentes, bem como o Estudo de Impacto Orçamentário Financeiro, demonstrando que sua implementação é compatível com normas orçamentárias.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.

 

(Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)

ANEXO I

TABELAS DE VENCIMENTOS

 

DAI 1

R$ 600,00

DAI 2

R$ 500,00

 

SÍMBOLO

Valor

CCL – 1

R$ 9.000,00

CCL – 2

R$ 7.700,00

CCL – 3

R$ 6.700,00

CCL 4

R$ 5.065,00

CCL – 5

R$ 3.800,00

CCL – 6

R$ 3.200,00

CCL - 7

R$ 2.500,00

 

(Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

ANEXO II

TABELA DOS REQUISITOS DOS CARGOS

 

Cargos de Livre Provimento em Comissão

 

CARGO / FUNÇÃO

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

SIMBOLOGIA

Procurador Geral do Legislativo

Nível Superior Completo com inscrição na OAB e atuação mínima de 02 (dois) anos na área jurídica

CCL1

Consultor Legislativo

Nível Superior Completo com inscrição na OAB e atuação mínima de 02 (dois) anos na área jurídica

CCL1

Consultor   de   Economia   e Finanças

Nível Superior Completo com inscrição no CORECON e atuação mínima 02 (dois) anos na área de Economia

CCL1

Controlador     Geral        do Legislativo

Nível Superior Completo com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e atuação mínima de 02 (dois) anos na área contábil

CCL1

Chefe     de     Gabinete     da Presidência

Nível Médio Completo

CCL1

Diretor      Administrativo      e Pessoal

Nível Superior Completo

CCL1

Diretor de Serviços Legislativos

Ensino Médio Completo

CCL2

Assessor da Presidência

Ensino Médio Completo

CCL3

Assessor jurídico das comissões permanentes

Nível Superior Completo com inscrição na OAB e atuação mínima de 02 (dois) anos na área jurídica

CCL2

Diretor do Departamento de Compras e Licitações

Nível Superior Completo

CCL2

Assessor   de   Gabinete   da Presidência da Câmara

Ensino Médio Completo

CCL3

Chefe de Serviços Geral

Ensino Fundamental completo

CCL3

Chefe do Setor de Informática

Ensino Médio Completo

CCL4

Assessor     das     Comissões Permanentes

Ensino Médio Completo

CCL5

Chefe de Transporte

Ensino   Médio   Completo    estar habilitado na categoria “C”

CCL5

Assessor    de    Imprensa    e Relações Públicas

Nível    Superior    Completo    com inscrição no órgão de Classe

CCL5

Assessor Administrativo

Ensino Médio

CCL5

Assessor de Plenário

Ensino Médio

CCL7

Assessor         de         Serviço Legislativo

Ensino Médio

CCL7

Assessor de Eventos

Ensino Médio

CCL7

Assessor de Comunicação

Ensino Médio

CCL7

Chefe     de     Patrimônio     e Almoxarifado

Ensino Médio

CCL7

Chefe da Ouvidoria

Ensino Médio

CCL7

 

CARGO / FUNÇÃO

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

SIMBOLOGIA

Chefe     de     Gabinete     do Vereador

-Ensino médio

CCL2

Assessor Parlamentar I

-Ensino Fundamental

CCL4

Assessor Parlamentar II

-Ensino Fundamental

CCL4

Assessor de Vereador

-Ensino Fundamental

CCL6

 

(Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

ANEXO III

Cargos Efetivos da Câmara Municipal de Porto Real Mantidos e Criados

 

QUANT.

CARGOS

SIMBOLOGIA

01

PROCURADOR

CPLE - I

01

CONTADOR

CPLE - I

01

CONTROLADOR

CPLE - I

01

TESOUREIRO

CPLE - I

03

MOTORISTA

CPLE - II

01

OPERADOR DE MESA DE SOM

CPLE - III

03

ATENDENTE

CPLE - IV

03

ESCRITURÁRIO

CPLE - IV

02

COPEIRA

CPLE - V

03

TELEFONISTA

CPLE - V

02

VIGIA

CPLE - V

 

(Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

ANEXO IV

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Cargo de Livre provimento em comissão - (CCL)

 

. Procurador Geral do Legislativo (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Assessorar a Mesa Diretora, e aos demais órgãos da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Porto Real, em assuntos de natureza jurídica; elaborar minutas-padrão de contratos, convênios em que for parte a Câmara; bem como, estudar, quando expressamente designado, pelo Presidente, as matérias ajuizadas, coordenar os procuradores de carreira, sob a sua direção. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- O cargo de Procurador Geral do Legislativo é privativo de Advogado, com registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil e, preferencialmente, com conhecimentos nas áreas de Direito Administrativo e Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Consultor Legislativo (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Auxiliar na redação de Projetos de Emendas à Lei Orgânica, Projetos de Lei e de Resolução, Emendas Ordinárias; prestar informações sobre Regimento Interno, Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual e Federal; e legislação ordinária, Coordenar e orientar o processo legislativo; assessorar a presidência em matérias de natureza legislativa. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- O cargo de Consultor Legislativo é privativo de Advogado, com registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil e, preferencialmente, com conhecimento nas áreas de Técnica Legislativa, Direito Municipal, Administrativo e Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1.    Consultor de Economia e Finanças (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Assessorar a Mesa Diretora, as Comissões e os demais órgãos da estrutura administrativa da Câmara Municipal, em assuntos de natureza econômico-financeira; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Atualizar permanentemente os conhecimentos com a Lei 4320/64, Lei 101/2000 e afins; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Responsável pelo SIGFIS (sistema integrado de gestão fiscal) no que se refere à coleta de dados, emissão de relatórios e outras maneiras de informações e controles e demais exigências para o tal cumprimento que exige o sistema; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Auxiliar a Mesa Diretora na análise das propostas orçamentárias do Município; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Promover análise técnica em projetos de lei que envolva matéria financeiro-orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Supervisionar os serviços dos Departamentos, das Divisões e dos Setores relacionados com as áreas orçamentárias, financeiras e patrimoniais; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Elaborar as propostas da Câmara Municipal inerentes aos: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Fechamento anual da Prestação de Contas do exercício para envio ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Controlador Geral do Legislativo (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Fiscalizar, controlar e Supervisionar os atos administrativos, com o objetivo de orientar e ajustar as rotinas administrativas aos ditames da legislação, bem como aos princípios básicos da Administração Pública com finalidade, eficiência, eficácia, publicidade, impessoalidade e moralidade; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Diligenciar auditorias nos órgãos relacionados às áreas de finanças, patrimônio, licitações, orçamento, almoxarifado, tesouraria, recursos humanos e afins da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Analisar e vistar todos os processos cuja despesa, por seu valor, seja motivo de remessa do processo ao Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Vistar o Relatório de Gestão Fiscal, fiscalizando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Organizar e supervisionar auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na unidade administrativa, enviando ao TCE os respectivos relatórios, na forma estabelecida do Regimento Interno daquela instituição; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Informar ao TCE, imediatamente, qualquer irregularidade que tome conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária, bem como servir de apoio ao Controle Externo; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- O cargo de Controlador Geral do Legislativo é vinculado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Chefe de Gabinete da Presidência (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Assessorar diretamente a Presidência, em questões de natureza oficial (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Elaborar a agenda geral da Presidência; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Recepcionar convidados e visitantes da Presidência; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Organizar e coordenar as tarefas dos servidores sob sua subordinação; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Acompanhar as proposições legislativas junto ao Poder Executivo, auxiliando a Mesa Diretora e Vereadores em questões políticas e administrativas em outros órgãos, cabendo ainda a função de intermediador entre os Poderes Legislativo e Executivo quanto aos assuntos de interesse comum, afeitos a ambos os poderes. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Transmitir ordens e determinações do Presidente da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Representar o Presidente da Câmara em eventos e quando oficialmente designado, em especial, em reuniões comunitárias. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Diretor administrativo e pessoal (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

             

- Promover o recrutamento, e acompanhamento laboral de recursos humanos; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Controlar para que se cumpra os direitos e vantagens das Resoluções e Atos; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Propiciar aos servidores o conhecimento das normas legais e orientações referentes aos benefícios e deveres sociais; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

- Zelar pela observância do fluxograma da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Supervisionar a confecção da Folha de Pagamento; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Atualizar dados mensais no SIGFIS (Sistema Integrado de Gestão Fiscal); (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Elaborar as declarações de rendimentos, de Imposto de Renda – DIRF, Informação Social – RAIS; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Coordenar as ações atinentes à rotina de trabalho do pessoal subordinado. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Confeccionar o Relatório Anual em cumprimento a Deliberação 196/96, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Diretor de Serviços Legislativos: (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Coordenar os processos legislativos, controlando os prazos para sanção e promulgação das Leis; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Controlar os prazos dos pareceres a serem exarados pelas Comissões Permanentes, dando assistência na elaboração de requerimentos e projetos de lei; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Controlar a atualização do Livro de Processos e de Precedentes Regimentais; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Supervisionar o trabalho de servidores de carreira envolvidos em tarefas de natureza legislativa e todas as demais atribuições decorrentes do Regimento Interno da Câmara, relativos aos processos legislativos; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Diretor do Departamento de Compras e Licitações  (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Atribuições Precípuas: (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

a) decidir sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como alteração e cancelamento; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

b) decidir sobre habilitação preliminar dos interessados em participar dos certames licitatórios; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

c) julgar e classificar as propostas dos licitantes habilitados; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Autorizar a expedição de certificados ou atestados requeridos por empresas inscritas no registro cadastral; rever os atos convocatórios antes de sua entrega ou publicação, para fins de emenda ou ratificação expressa; proceder e julgar licitações; propor a aplicação de sanções administrativas a licitantes por infrações cometidas no curso da licitação, bem como remeter ao Presidente da Câmara informações sobre execução de contrato, que venha a ter ciência, para que aquele promova a responsabilização administrativa cabível, sem prejuízo de sua própria iniciativa apuratória; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Analisar processos nos quais seja proposta contratação sem licitação, julgar os recursos administrativos e impugnações deduzidos contra atos da Comissão; promover as medidas necessárias ao processamento e julgamento das licitações; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Submeter ao Presidente da Câmara relatórios conclusivos sobre licitações realizadas, recursos e impugnações; padronizar, no que se mostrar possível, atos convocatórios, atas, termos e declarações concernentes ao procedimento licitatório, verificando a adequação, sempre que possível, das especificações de material ou equipamento às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Verificar os dados lançados, antes da consolidação com outras informações, no Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Zelar pela observância dos princípios da Constituição Federal atinente à Administração Pública, das normas gerais da legislação federal específica e daquelas que forem estipuladas em cada ato convocatório. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- O cargo de Diretor do Departamento de Compras e Licitações é subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Assessor de Imprensa e Relações Públicas (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Assessorar a Mesa Diretora sobre a relação entre a Câmara Municipal e a comunidade em geral, orientando os vereadores sobre como lidar com a imprensa, propondo e organizando entrevistas coletivas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Recepcionar autoridades em visita oficial ao Município bem como receber e encaminhar os profissionais de mídia, pautando a imprensa com notícias da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Coordenar a organização das sessões cívicas e solenes; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Acompanhar os vereadores durante entrevistas em rádio, tv, jornais, sessões da Câmara Municipal e reuniões de modo geral, inclusive na comunidade; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Traçar estratégias para a elaboração de jornais, panfletos, informativos, cartazes, entre outras peças que sejam de interesse da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Criar, elaborar e disseminar campanhas que levem ao conhecimento da população os trabalhos feitos pela Câmara Municipal em benefício do cidadão; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Organizar pautas para entrevistas, Spots de rádio, produção e edição de vídeos e acompanhar e orientar as reportagens fotográficas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Coordenar a divulgação dos eventos da Câmara Cultura, bem como determinar o rol de matérias a serem alimentadas no site; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Contribuir para que a informação possa chegar ao público através de contatos diários com jornais, rádio, TV, internet e outros veículos de comunicação; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Coordenar as ações atinentes à rotina de trabalho do pessoal subordinado. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Chefe do setor de Informática (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Desenvolver os programas solicitados pela Mesa Diretora e Pelas Assessorias; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Desenvolver “exofficio”, novos programas visando à minimização de mão de obra, bem como, a otimização de tarefas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

- Diagnosticar a necessidade de atualização do Sistema de Informática; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Orientar, quanto à correta utilização dos equipamentos, bem como proporcionar as informações necessárias, sempre que solicitado; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Proporcionar aos demais servidores da Câmara Municipal de Porto Real, aprendizado de informática, bem como especialização, quando solicitado pela Presidência. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Assessor da Presidência (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Assessorar o Presidente da Câmara durante as sessões legislativas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Acompanhar as votações em Plenário e nas Comissões Permanentes; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Responsabilizar-se pela guarda de documentos oficiais do gabinete relativos a proposições legislativas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Controlar junto à Secretaria Jurídico-Legislativa o andamento de processos legislativos; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Representar o Presidente da Câmara em eventos e quando oficialmente designado, em especial, em reuniões comunitárias. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

- Gerenciar a agenda legislativa do Presidente; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Outras atividades afins inerentes ao gabinete. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Chefe de Transporte (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Coordenar as rotinas de viagens de vereadores e servidores; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Fiscalizar as viagens dos motoristas, inclusive do veículo sob sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Controlar a escala dos motoristas para plantão nos dias de Sessão Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Supervisionar os gastos com combustíveis e gerenciar o controle de abastecimento mediante rotinas específicas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Acompanhar os serviços mecânicos a serem executados nos veículos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Confeccionar relatórios referentes a Diárias para atendimento ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Atender as solicitações de Viagens da Presidência; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Dirigir os veículos da Câmara Municipal de Porto Real, quando solicitado pelo Presidente. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Chefe Geral de Serviços (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Coordenar a cessão de uso do Plenário para as atividades da Câmara Cultural; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Coordenar as ações atinentes à rotina de trabalho do pessoal subordinado; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Orientar, controlar e supervisionar as atividades da Seção; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Supervisionar os trabalhos de sonorização e operacionalização dos equipamentos do Plenário. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Assessor Jurídico das Comissões Permanentes (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Proporcionar assessoramento jurídico à Comissão Permanente de Justiça, na forma do art. 66, do Regimento Interno, inclusive no auxílio à elaboração de pareceres; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Proporcionar assessoramento jurídico à Comissão de Defesa do Consumidor, na forma do art. 72, do Regimento Interno; Propiciar assessoramento jurídico à Comissão Permanente de Fiscalização, sempre que acionada na forma do art. 73, do Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Proporcionar Suporte jurídico às demais comissões permanentes, quando necessário, em especial, no que concerne a confecção de pareceres, sem compromisso com o mérito específico de cada comissão; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Poderá a Mesa Diretora, mediante Ato próprio, determinar ao Assessor Jurídico das Comissões a responsabilidade pelo acompanhamento das Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões Processantes, bem como, de Comissões Temporárias Especiais, cujo objeto envolva matéria jurídica; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- O cargo de Assessor Jurídico das Comissões é privativo de advogado com registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil, e subordinado hierarquicamente ao Procurador Jurídico. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Assessor de Gabinete da Presidência (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Auxiliar diretamente o Chefe de Gabinete, principalmente em relação ao controle de agenda e gerenciamento de rotinas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

- Arquivar documentos da Presidência, mantendo o livro de arquivo atualizado; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Receber e catalogar documentos específicos do gabinete; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Atender os pedidos dos demais servidores e assessores no que se refere à procura de documentos arquivados junto ao gabinete; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Responder pelo gabinete na ausência do Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Fiscalizar o cumprimento das ordens e diretrizes determinadas pela Chefia de Gabinete. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Assessor das Comissões Permanentes (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Assessorar as Comissões Técnicas Especiais e/ou Permanentes, em plenário; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Monitorar o andamento dos projetos de lei, proposições ou outras demandas que tramitem pelas Comissões; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Auxiliar os Vereadores na análise de projetos, proposições, requerimentos e outras demandas cuja tramitação exija a avaliação das Comissões; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Redigir ofícios e documentos requeridos pelos Membros das Comissões Técnicas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Intermediar o contato entre os membros das Comissões; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Relacionar informações e documentos que possam contribuir com o trabalho das comissões técnicas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Assessorar o trabalho das Comissões, no encaminhamento de ofícios, elaboração da pauta de discussões, gravação e transcrição de atas e agendamento de reuniões; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Assessor de Serviços Legislativos (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Apoiar os serviços legislativos, administrativos, técnicos e operacionais; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Atendimento telefônico, público em geral e aos vereadores; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Organizar arquivos e fichários, mantendo-os atualizados; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Digitar e revisar pronunciamentos proposições legislativa; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Preparar e revisar correspondências; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Fazer coleta de preços e trabalhos de digitação em geral; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Colaborar com os serviços rotineiros ou não que contribuam para a eficácia do serviço legislativo; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Assessorar o Departamento de compras e licitação; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Demais encargos a que for direcionado. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Chefe da Ouvidoria (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Assessor de Eventos: (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Planejar e organizar os eventos; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Organização do espaço físico; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Recepção de convidados; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Verificação do funcionamento de equipamentos e recursos áudios-visuais; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Conferência e organização de outros funcionários envolvidos no evento; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Acompanhamento na montagem do buffet ou serviço afins; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Entrega de materiais e folders aos convidados. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Assessor de Comunicação (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Produzir material de Divulgação das atividades da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Gravar em vídeo as sessões; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Divulgar o trabalho dos vereadores, dando mais visibilidade às indicações, com a participação da população; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Postagens de vídeos de indicações de vereadores no site da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Contribuir com o assessor de imprensa no que for necessário, e outras atividades correlatas (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Chefe de Patrimônio e Almoxarifado (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Manter o controle do estoque atualizado; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Ter conhecimento em informática; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Assegurar a distribuição de materiais para os setores; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Manter organizado e limpo o almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Examinar, conferir e receber o material de acordo com as notas de empenho, podendo solicitar o exame dos setores técnicos requisitantes especializados; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Atender e controlar as requisições; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Realizar um balanço mensal fornecendo dados para a contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Fornecer os materiais somente através de requisições subscritas pelo vereador ou diretor de departamento. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Assessor de Administrativo: (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Receber, registrar, distribuir e controlar a movimentação de papéis e documentos nos órgão e unidades da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Atender ao público, prestando informações, consultando documentos ou orientando-os quanto à necessidade de anexar outros tipos de documentação, correlatas as suas funções; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Informar aos interessados a respeito de processos, documentos e outros apontamentos arquivados; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Organizar e manter de forma completa e atualizada as coleções de periódicos, revistas, livros e informativos da biblioteca da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Promover o levantamento das despesas dos gabinetes parlamentares, assim como o direcionamento de ofício contendo os gastos discriminados; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Disponibilizar-se para atividades diversas, sob o gerenciamento do órgão diretivo ao qual está subordinado, suprindo demandas esporádicas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Executar outros serviços inerentes à seu superior. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

1. Assessor de Plenário (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Coordenar as atividades determinadas pela diretoria de suporte legislativo durante a sessão legislativa; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Assessorar o plenário em atividades legislativas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Participar das Sessões Legislativas prestando assessoramento a mesa diretora; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Controlar os prazos legislativos, auxiliar na elaboração da pauta e coordenar a elaboração da ata das sessões; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Auxiliar na elaboração de proposições, projetos e redação final de leis; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Realizar outras atividades inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Cargos de Assessoramento Parlamentar - (CAP) (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Chefe de Gabinete do Vereador  (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Coordenar as atividades administrativas e legislativas do gabinete do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Prestar apoio ao Vereador na organização e funcionamento do gabinete; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Elaborar projetos, indicações, proposições, emendas e demais atos inerentes ao processo legislativo; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Controlar os gastos das verbas do gabinete; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Assessorar o Vereador em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Receber e preparar correspondências do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Organizar e manter atualizados os registros e controle pertinentes ao gabinete; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Cumprir e fazer cumprir as normas legais de controle interno; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Assessorar o Vereador no âmbito das comissões; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Exercer outras atividades correlatas (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Assessor Parlamentar I (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Assessorar o Vereador e o chefe de gabinete na execução de atividades legislativas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Vincular-se hierarquicamente ao Chefe do Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Reunir legislação, projetos e propostas de interesse do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Auxiliar na execução de atividades administrativas do gabinete; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Efetuar o atendimento de pessoas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Informar o Vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Assessor Parlamentar II  (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Auxiliar o Vereador na elaboração de indicações; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Auxiliar o Vereador na confecção de Projetos de Lei e Projetos de Resolução, Decretos Legislativos, emendas ao Regimento Interno e a Lei Orgânica, moções requerimento; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Dar suporte ao Edil, no exercício da vereança, no recinto da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Realizar pesquisas, criando e mantendo atualizado um banco de dados com informações técnicas necessárias a boa atividade do vereador;  (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Atender o Vereador, realizando tarefas por ele indicadas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Assessorar o Vereador para o cumprimento do Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Acompanhar e informar ao Vereador o conteúdo da Pauta das sessões, inclusive providenciando as cópias necessárias ao bom andamento dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Assessor de Vereador (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Prestar assistência direta e imediata ao Vereador; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Coordenar o atendimento direto do público direcionado, especificamente, ao Gabinete do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Gerenciar a agenda política do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Efetuar a ligação entre o corpo técnico da Câmara Municipal e os gabinetes do vereador; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Assistir o vereador em seu relacionamento com outras autoridades e entidades; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Redação oficial específica do gabinete; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Responsabilizar-se pela guarda de documentos oficiais do gabinete, salvo, proposições legislativas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Representar o vereador, quando designado, em solenidades ou reuniões oficiais; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Controlar a frequência e o ponto dos servidores do gabinete; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Coordenar os serviços internos do gabinete e seus respectivos servidores; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Outras atividades afins inerentes ao gabinete para o qual seja designado. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

(Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

ANEXO V

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO LEGISLATIVO EFETIVO CRIADO

 

Cargo Legislativo Efetivo de Procurador - (CPLE - I)

 

Compete ao Procurador Jurídico da Procuradoria Geral Legislativa, sob direção do Procurador-Geral Legislativo: (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Executar as atividades de pesquisa e informações, elaboração de peças jurídicas, ingresso e defesa de ações em que a Câmara Municipal de Porto Real tenha interesse;  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Desenvolver estudos, organizar legislação, jurisprudência, pareceres e outros documentos legais de interesse para as atribuições que lhe incumbem;  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Acompanhar o andamento dos processos, obtendo junto aos fóruns informações e detalhes dos processos; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Participar de audiências; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Emitir parecer relativo a assuntos de servidores públicos em controvérsias jurídicas; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Emitir parecer sobre contratos e licitações; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Realizar estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

- Desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de legislação, jurisprudência, pareceres e outros documentos legais de interesse do Poder Legislativo; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Orientar a conferência, protocolo, numeração e registro dos trabalhos legislativos recebidos dos Gabinetes Parlamentares para editar o Diário da Câmara; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Orientar o registro e resposta das correspondências oficiais recebidas pela Presidência em nome do Poder Legislativo; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Orientar, determinar e fiscalizar a tramitação dos projetos de lei, projetos de leis complementares, decretos legislativos encaminhando às Comissões para análise e parecer;  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Determinar ofícios aos órgãos competentes acerca das proposições dos Vereadores: indicações, moções, requerimentos e pedidos de informações; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Acompanhar os projetos de Reconhecimento de Utilidade Pública Municipal, verificar a documentação exigida na lei, controlar anualmente o prazo da prestação de contas das entidades em registro específico e emitir Certidão de atualização; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Acompanhar os prazos regimentais dos projetos para sanção, publicação, conferência, e quando necessário, emitir erratas; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Manter atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais, municipais e das entidades setoriais;  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Fazer ata das reuniões plenárias; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Agendar, acompanhar e divulgar as audiências públicas;  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Exercer outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

  

Parágrafo único. O provimento do cargo previsto no caput deste artigo, fica condicionado a aprovação em concurso público de provas e títulos, em conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso II da CF/88, bem como atendidos critérios nível superior completo e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com 02 (dois) anos de atuação da área jurídica, compreendendo sua carga horária de 20 (vinte) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Cargo Legislativo Efetivo de Controlador - (CPLE - I) (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Compete ao Controlador Legislativo, sob direção do Controlador Geral do Legislativo: (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Auxiliar o Chefe do Setor de Controladoria Interna; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Levantar documentos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial junto aos setores competentes;  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias realizadas pelos Tribunais de Contas;  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Executar outras tarefas relacionadas ao Controle Interno da Entidade, atribuídas pelo Chefe do Setor de Controladoria Interna; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- A execução das atividades de planejamento, coordenação e supervisão dos trabalhos de elaboração orçamentária, bem como de acompanhamento e controle de sua execução;  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- A execução das atividades de supervisão, análise e certificação da exatidão, integridade e autenticidade dos atos e fatos administrativos e seus registros; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- A execução das atividades de orientação e acompanhamento dos serviços de escrituração e registros contábeis;  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- A execução das atividades de orientação e acompanhamento dos serviços de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e valores da Câmara de Vereadores; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao processo orçamentário, à contabilidade e à gestão dos serviços de tesouraria; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Preparar e encaminhar, na época própria, para fins orçamentários, a proposta parcial de despesas da Câmara de Vereadores para o exercício seguinte; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara de Vereadores resultantes e independentes da execução orçamentária; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Organizar, mensalmente, o balancete financeiro; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Preparar, na época própria, o balanço geral da Câmara de Vereadores, com os respectivos quadros demonstrativos; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil-financeira e orçamentária; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara de Vereadores; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis se verificadas irregularidades; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Preparar e encaminhar, na época própria, os balancetes mensais, financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das contas públicas municipais; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias;  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara de Vereadores;  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Exercer outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Parágrafo único. O provimento do cargo previsto no caput deste artigo, fica condicionado a aprovação em concurso público de provas e títulos, em conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso II da CF/88, bem como atendidos critérios nível superior completo e inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, com 02 (dois) anos de atuação em área contábil, compreendendo sua carga horária de 20 (vinte) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Cargo Legislativo Efetivo de Tesoureiro - (CPLE - I)  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Compete ao Tesoureiro, sob direção do Consultor de Economia e Finanças: (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Guardar e movimentar os valores da Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Manter o controle das contas bancárias;  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Efetuar pagamentos de despesas, de acordo com as disponibilidades financeiras;  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Requisitar talonários de cheques e incumbir-se do contato com as agências bancárias; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Preparar processos e cheques autorizados, assinando-os juntamente com o Presidente; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Registrar os títulos e valores sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Fazer depósitos nos estabelecimentos de crédito; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Proceder aos recolhimentos das contribuições relativas a encargos sociais ou outros de qualquer natureza, devidamente autorizados; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

 

- Encaminhar ao Presidente o requerimento do duodécimo do orçamento municipal para as despesas da Câmara; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Providenciar junto à Prefeitura o recebimento dos valores dos duodécimos, depositando-os em conta bancária da Câmara; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

- Emitir relatórios financeiros; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Manter, juntamente com o Contador a guarda dos documentos de receitas e despesas da Câmara Municipal;  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Proceder à elaboração e entrega de documentação solicitada pelos órgãos fiscalizadores relativos ao Setor de Tesouraria; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

- Fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias realizadas pela Controladoria Interna ou Tribunais de Contas e outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente ou Controlador Geral Legislativo. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Parágrafo único. O provimento do cargo previsto no caput deste artigo fica condicionado à aprovação em concurso público de provas e títulos, em conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso II da CF/88, bem como atendidos critérios nível superior completo em ciências contábeis, com 02 (dois) anos de atuação em área contábil, compreendendo sua carga horária de 20 (vinte) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Cargo Legislativo Efetivo de Vigia Noturno - (CPLE - V)  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Compete ao Vigia Noturno Legislativo: (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

 

- Exercer vigilância na Câmara Municipal de Porto Real e Anexo da Câmara;  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

 

- Executar rondas nas dependências internas e externas da Câmara, identificando movimento suspeito e tomando as medidas cabíveis; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

 

- Adotar providências tendentes a evitar roubos, furtos, incêndios, danificações no edifício ou materiais sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado e levar ao imediato conhecimento das Autoridades Policiais, o Presidente da Câmara Municipal de Porto Real, ou na sua ausência, qualquer membro da Mesa Diretora; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Exercer outras atividades correlatas ao Cargo. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Parágrafo único. O provimento do cargo previsto no caput deste artigo, fica condicionado a aprovação em concurso público de provas e títulos, em conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso II da CF/88, bem como atendidos critérios de escolaridade de ensino fundamental completo, compreendendo sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Cargo Legislativo Efetivo de Telefonista - (CPLE - IV)  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Compete a Telefonista: (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Operar equipamento de telefonia, acionando teclas e outros dispositivos para estabelecer funções internas, locais e interurbanas; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Atender e efetuar ligações internas e externas, operando equipamentos telefônicos; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Consultando listas e/ou agendas, visando à comunicação entre o usuário e o destinatário; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Registrar as ligações interurbanas efetuadas, por anotação ou através do tarifador, registrando o nome do solicitante, localidade e tempo de duração, conforme Ordem de Serviço neste sentido; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Zelar pelo equipamento telefônico, comunicando defeitos e solicitando seu conserto e manutenção para assegurar o perfeito funcionamento; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Manter atualizadas e sob sua guarda as listas telefônicas internas, externas e de outras localidades para facilitar consultas; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

- Executar tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Parágrafo único. O provimento do cargo previsto no caput deste artigo, fica condicionado a aprovação em concurso público de provas e títulos, em conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso II da CF/88, bem como atendidos critérios de escolaridade de ensino médio completo e curso de informática, compreendendo sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Cargo Legislativo Efetivo de Escriturário - (CPLE - IV)  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Compete ao Escriturário: (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Digitação de todas as proposituras a serem apreciadas em sessões do Legislativo, tais como, indicações, requerimentos, projetos em geral, moções e outros; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Organizar e digitar a pauta das sessões; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Colher assinaturas nos pareceres exarados pelas comissões permanentes aos Projetos em geral, bem como das demais proposituras colocadas em tramitação nas sessões legislativas; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Providenciar expedição de ofícios advindos das Sessões da Câmara; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Participar das atividades da Câmara dentro ou fora de sua sede, conforme determinação do seu superior hierárquico; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Comparecer às sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais, informais e outras mais, quando convocados pelo Chefe imediato;  (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

- Executar outros serviços que lhes forem determinados pelo Chefe imediato. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)

 

Parágrafo único. O provimento do cargo previsto no caput deste artigo, fica condicionado a aprovação em concurso público de provas e títulos, em conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso II da CF/88, bem como atendidos critérios de escolaridade de ensino médio completo e curso de informática, compreendendo sua carga horária de 40 (quarenta horas semanais. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)