LEI Nº 423, DE 27 DE JULHO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO
JURÍDICO NO MUNICÍPIO DE PORTO REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na
estrutura administrativa da Procuradoria Geral e Advocacia Geral do Município
de Porto Real, o Núcleo de Atendimento Jurídico.
Art. 2º O Núcleo de
Atendimento Jurídico terá como finalidade o atendimento, na área Cível, às
pessoas desprovidas de condições financeiras que pretendem buscar a tutela
jurisdicional do Estado, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar,
executando as ações e medidas necessárias à solução do problema apresentado.
Art. 3º O Município de Porto
Real poderá, através do Núcleo de Atendimento Jurídico, firmar convênios com
órgãos Estaduais e Federais, desde que convergente com o objetivo da
Assistência Judiciária Gratuita.
Art. 4º Para a execução dos
trabalhos de atendimento às pessoas declaradamente
hipossuficientes, o Núcleo de Atendimento Jurídico contará com
Advogados, legalmente habilitados e devidamente inscritos nos quadros da Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB, auxiliados por Estagiários e Assistentes
Administrativos.
Art. 5º O Núcleo de Atendimento
Jurídico, conforme previsto na Lei Municipal nº
187, de 29 de outubro de 2003, é composto por:
I - 1 (um) Diretor do Núcleo de Atendimento Gratuito;
II - 1 (um) Chefe do Setor de Atendimento Gratuito;
III - Estagiários e Assistentes Administrativos.
Art. 6º O Diretor do Núcleo
de Atendimento Gratuito exercerá a Direção Geral do Núcleo de Atendimento
Jurídico, sendo de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
estando a ela subordinado e devendo realizar as atividades do Núcleo de
Atendimento Jurídico em conformidade com esta Lei.
Art. 7º Compete ao Diretor
do Núcleo de Atendimento Gratuito:
I - Supervisionar as atividades do Núcleo de Atendimento Jurídico;
II - Representar externamente o Núcleo de Atendimento Jurídico;
III - Gerir o quadro vinculado ao Núcleo de Atendimento Jurídico;
IV - Presidir as reuniões do Órgão;
V - Assinar todos os documentos originados do Núcleo de Atendimento
Jurídico;
VI - Elaborar relatório anual;
VII - Realizar o controle de assiduidade e pontualidade do Chefe do
Setor de Atendimento Gratuito e demais auxiliares;
VIII - Atender aos assistidos necessitados de acompanhamento
jurídico, desde o primeiro atendimento até o total exaurimento do processo
judicial e/ou extrajudicial;
IX - Transmitir orientação profissional aos Estagiários, bem como
corrigir as minutas por eles elaboradas.
Art. 8º O Chefe do Setor de
Atendimento Gratuito deverá realizar suas atribuições de acordo com as ordens
emanadas pelo Diretor do Núcleo de Atendimento Gratuito, inclusive aferindo a
condição hipossuficiente dos assistidos.
Art. 9º Compete ao Chefe do
Setor de Atendimento Gratuito:
I - Aferir a condição de hipossuficiência do assistido necessitado
de atendimento jurídico, bem como averiguar a capacidade de munícipe portorrealense;
II - Velar para que os objetivos assistenciais do Núcleo de
Atendimento Jurídico sejam concretizados;
III - Trabalhar para que o processo de atendimento, em sua esfera
de atuação, se desenvolva de modo a ser criativo e dinâmico e fuja de
mecanismos estéreis.
Art. 10 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação própria do
orçamento.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.