A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O imóvel correspondente à
área total de 167.334,00 m2, inscrita no Ofício Único de Imóveis de Porto Real
sob a matrícula R-3- 1431m2, de propriedade do Município, descrita e
caracterizada no memorial e na planta em anexo, tem sua destinação original,
instalação do parque de exposições, tornada sem efeito, devendo ser utilizada
como pólo Industrial e Comercial. (Redação dada pela Lei nº 708 de 25 de agosto
de 2021)
Art. 2º Fica autorizada a transformação da área descrita no artigo 1º em área urbana de uso industrial.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o imóvel de que trata o artigo 1º em lotes industriais, bem como promover a implantação de um Loteamento Industrial, destinado à instalação de micro e pequenas empresas.
Parágrafo Único. O loteamento far-se-á em conformidade com o projeto em anexo, que se torna parte integrante da presente lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder o direito real de uso, pelo prazo de até 30 (trinta) anos
sobre os lotes resultantes do parcelamento da área referida no artigo 1º, a empresas,
na forma do parágrafo 2º do artigo 8º,
da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Lei
nº 708 de 25 de agosto de 2021)
Art. 5º Os concessionários do direito real de uso serão selecionados mediante prévia avaliação e procedimento administrativo a ser instaurado pela Administração, observada a legislação aplicável à matéria, em especial a Lei 8.666/93 e a Lei Municipal 214, de 20 de dezembro de 2004, sendo vedada a alienação, locação ou cessão dos lotes a terceiros, à título gratuito ou oneroso, sem a expressa autorização do concedente, bem como dar destinação diversa daquela constante do projeto de empreendimento industrial aprovado pelo Município.
Art. 6º Os concessionários selecionados, ficarão obrigados a contribuir para a implementação do projeto de infra-estrutura do Loteamento Industrial com importância proporcional à área concedida, valor este que será obtido pela Administração, dividindo-se os custos com a infra-estrutura, pela área do Loteamento e multiplicando-se o resultado pela área concedida, devendo tais contribuições serem recolhidas, mediante depósito em conta específica do Município, aberta para tal finalidade.
Art. 7º A concessão do direito real de uso de que trata esta lei far-se-á nos termos do instrumento em anexo, que se torna parte integrante da presente lei.
Art. 8º Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições definidas no contrato de concessão do direito real de uso, o Município concedente poderá, a qualquer tempo, independentemente de notificação prévia, considerar rescindido o ajuste, promover a retomada do imóvel e a desocupação do mesmo.
Art. 9º O Poder Executivo, através de suas Secretarias fiscalizará periodicamente a observância das condições de utilização dos imóveis objetos da concessão do direito real de uso.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2006, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 286 de 27 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.