LEI Nº 187, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003
“ESTABELECE NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou e eu prefeito
municipal de porto real sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 1º A Administração
Pública de Porto Real direta, indireta ou fundacional obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e terá
como objetivo fundamental o desenvolvimento econômico e social do Município,
com a utilização racional e objetiva dos recursos humanos, materiais e financeiros
disponíveis, obedecidos os princípios, que se seguem, norteadores de uma
política austera e eficiente para atingir o objetivo colimado:
I - Organização Administrativa moderna e eficaz;
II - Planejamento, como método permanente para execução dos
serviços que lhe estão afetos, no que concerne ao atendimento aos reclamos de
seus munícipes, estabelecendo as metas, quando da elaboração de programas,
planos e projetos, e fixação das prioridades a serem atendidas;
III - Fortalecimento dos empreendimentos locais, bancos,
agências regionais, cooperativas e órgãos públicos, constituindo fóruns e
outras formas de organização capazes de construir um pacto local de forma
democrática;
IV - Fiel cumprimento da legislação federal, estadual e
municipal vigente.
Art. 2º A Administração
Pública Municipal é exercida pelo Prefeito, auxiliado por seus secretários,
procurador geral e assessores.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal
poderá delegar poderes especiais a membros integrantes da Estrutura
Organizacional para, naqueles casos em que a Lei permitir, a gestão de
interesse do Município e de sua comunidade, objetivando a descentralização
administrativa.
Art. 3º A Administração
Pública indireta é constituída por autarquias, empresas públicas e sociedades
de economia mista que venham a ser criadas por lei municipal, incluindo-se as
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. A Administração
Indireta e fundacional terão personalidade jurídica própria e serão criadas de
acordo com o que dispuser a legislação que as regulam.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 4º A estrutura superior administrativa da Prefeitura de
Porto Real compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito
Municipal:
I - Órgãos Colegiados;
II - Órgãos De Assessoramento;
III - Órgãos Meios; e
IV - Órgãos Fins.
Art. 5º Consideram-se criados os seguintes
Órgãos Colegiados:
I - Conselho Municipal Comunitário;
II - Conselho Municipal de Defesa Civil;
III - Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente e Ecologia;
IV - Conselho Municipal de Urbanismo e
Arquitetura;
V - Conselho Municipal Antidrogas;
VI - Conselho Municipal de Educação;
VII - Conselho Municipal de Saúde;
VIII - Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural;
IX - Conselho Municipal de Desenvolvimento
Industrial e Comercial;
X - Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
XI - Conselho Municipal Tutelar;
XII - Conselho Municipal do Bem Estar Social;
XIII - Conselho Municipal de Alimentação
Escolar;
XIV - Conselho Municipal de Cultura;
XV - Conselho Municipal de Desporto e Lazer;
XVI - Conselho Municipal de Emprego;
XVII - Conselho Municipal de Farmácia;
XVIII - Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor;
XIX - Conselho Municipal dos Direitos Humanos;
XX - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa;
XXI - Conselho Municipal de Turismo;
XXII - Conselho Municipal Distrital;
XXIII - Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher;
XXIV - Conselho Municipal de Transporte
Coletivo e Transito;
XXV - Conselho Municipal de Fiscalização e
Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
XXVI - Conselho Municipal de Assistência e
Orientação Agropecuária - Industrial;
XXVII - Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social;
XXVIII - Conselho Municipal de Ciência;
XXIX - Conselho Municipal de Assistência
Social;
XXX - Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima;
XXXI - Conselho Municipal da Unidade de Gestão
Energética;
XXXII - Conselho Municipal da Saúde Animal;
XXXIII - Conselho Municipal de Política Urbana.
Art. 6º Os Órgãos de Assessoramento da Estrutura
Organizacional da Prefeitura de Porto Real são os seguintes:
I - Secretaria Municipal de Governo;
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Planejamento;
III - Procuradoria Geral e Advocacia Geral do
Município; e
IV - Assessoria Especial.
III – ÓRGÃOS MEIOS
Art. 7º Os Órgãos Meios da Estrutura Organizacional da
Prefeitura de Porto Real são os seguintes:
I - Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda;
II - Controladoria Geral do Município.
IV – ÓRGÃOS FINS
Art. 8º Os Órgãos Fins da Estrutura Organizacional da
Prefeitura de Porto Real são os seguintes:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura;
III - Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer;
IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Saneamento Urbano e Defesa Civil; e
V - Secretaria Municipal de Ação Social,
Trabalho e Habitação.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 9º Os Órgãos Colegiados da Estrutura Organizacional da
Prefeitura de Porto Real serão constituídos por ato do Prefeito Municipal, por
elementos da própria administração, ou não, de autoridades, personalidades
exponenciais e/ou figuras de destaque nas variadas áreas da atividade humana.
§ 1º No ato em que indicar a sua
composição, numérica e nominal, o Chefe do Executivo definirá as atribuições
próprias de cada um dos órgãos colegiados.
§ 2º Na dependência do volume de
atribuições cometidas ao Órgão Colegiado ou do conhecimento específico exigido,
fica o Chefe do Executivo autorizado a tomar as devidas providências legais
para designar um dos servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura para o
exercício das funções de Secretário Executivo daquele Órgão, atribuindo-lhe
Função Gratificada, de simbologia a ser definida, em cada caso, em regulamento
próprio.
Art. 10 Aos órgãos colegiados cumprem elaborar políticas de
governo em suas áreas, a serem submetidas ao Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 11 Os Órgãos de Assessoramento têm função predominante em
fornecer subsídios para a tomada de decisões e dedicam-se à realização de
estudos e pesquisas, coleta, organização e tratamento de informações, emissão
de pareceres, inspeção e controle da ação administrativa.
Seção I
Da Secretaria de Governo
Art. 12 A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade:
I - Promover o intercâmbio político entre as unidades
municipais, buscando o entendimento com as administrações, visando ao
desenvolvimento regional;
II - Prestar consultoria nos assuntos relevantes
relacionados ao Governo Municipal;
III - Coordenar a política governamental do Município;
IV - Assistir ao Prefeito em suas relações com o
Executivo e o Legislativo Estadual e Federal;
V - Assessorar o Prefeito em suas relações com a
Câmara Municipal;
VI - Promover estudos e propor o aprimoramento dos
fluxogramas da Prefeitura;
VII - Assistir ao Prefeito em suas relações com os órgãos
da Administração Municipal e outras instituições públicas;
VIII - Organizar a agenda de audiências, entrevistas e
reuniões do Prefeito, tendo em vista as prioridades políticas e institucionais;
IX – Acompanhar a tramitação dos projetos de lei na
Câmara Municipal;
X – Preparar o registro, a publicação e a expedição
dos atos do Prefeito;
XI – Coordenar as atividades de imprensa, relações
públicas, cerimonial e da programação de todos os eventos da Prefeitura;
XII – Pronunciar sobre subvenções e auxílios e
controlar a aplicação dos mesmos, quando concedidos;
XIII – Atender preliminarmente todos que queiram se
dirigir ao chefe do Executivo, pessoalmente ou por telefone, orientando-os e
fazendo a triagem dos assuntos a serem tratados;
XIV – Levar para assinatura do Executivo,
documentos rotineiros, que não exijam a presença do titular do órgão envolvido;
XV – Elaborar diariamente resumo das notícias
veiculadas pela imprensa, notadamente aquelas que digam respeito ao Município e
a sua administração;
XVI – Elaborar e preparar toda a documentação
oficial, quais sejam: memorandos, ofícios, cartas, decretos, portarias,
projetos de leis, leis e outros que se fizerem necessários;
XVII – Promover as atividades relacionadas com
a Comunicação Social, inclusive seleção de matérias e registros de eventos (som
e imagem), visando posterior divulgação e redigir “releases”, arquivando as
cópias e demais assuntos relativos ao setor;
XVIII – Coordenar os Órgãos Colegiados, em
conjunto com os Assessores Especiais, prestando-lhes total colaboração.
XIX – Participar e atuar na Comissão de Licitação de
Obras, Materiais e Serviços, mantendo atualizado o cadastro de fornecedores e
adotando as medidas exigidas por Lei, para a lisura das contratações realizadas
pela Prefeitura;
XX – Promover a realização de licitação para obras
e/ou serviços necessários às atividades da Prefeitura, bem como para compra ou
alienação de materiais;
XXI – Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade
os originais de projetos de leis, leis, decretos e portarias pertinentes ao
Executivo Municipal;
XXII - A elaboração de relatórios de
ocorrências dignas de registro, e que sejam do interesse pessoal do Prefeito
Municipal;
XXIII – Desempenhar outras atribuições, quando
designado pelo Prefeito.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Planejamento
Art. 13 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Planejamento tem por finalidade:
I – Elaborar, em conjunto com os demais órgãos da
Prefeitura, o Plano Plurianual, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e a Proposta
Orçamentária Anual, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;
II - Elaborar, atualizar e acompanhar o plano
de Ação Governamental;
III – Zelar pelo fiel cumprimento do Plano
Diretor Municipal;
IV – Gerenciar e supervisionar os serviços públicos
concedidos pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal;
V – Planejar as redes de abastecimento de água, de
esgoto e de águas pluviais;
VI – Fiscalizar os serviços públicos, ou de
utilidade pública, concedidos e permitidos no Município;
VII – Criar e gerenciar o Plano Integrado do
Transporte Municipal, bem como fiscalizar e coordenar os serviços de transporte
de passageiros em automóveis, “vans” e caminhonetes de aluguel no Município,
expedindo os atos necessários, inclusive no transporte escolar;
VIII – Executar planos e programas de fomento ao
turismo;
IX – Planejar, programar, executar e controlar as
atividades relacionadas com as informações turísticas, eventos náuticos e
terrestres;
X – Elaborar plano de cadastramento de
produtores e de controle da agricultura e agropecuária;
XI – Executar atividades, em conjunto com as
Secretarias especializadas, referentes à prestação de serviços relacionados com
o abate de gado, feira livre e comercialização da produção;
XII - Promover programas de fomento à agricultura,
agropecuária e pesca;
XIII - Incentivar e orientar a formação de
associações e cooperativas voltadas para as áreas de agricultura, agropecuária
e pesca;
XIV - Prestar ajuda e atendimento ao pequeno e
médio produtor rural;
XV – Coordenar, com a finalidade de planejar,
programar e controlar, direta e/ou indiretamente, o desenvolvimento em geral
das atividades relacionadas com o Planejamento Municipal, quanto a
Investimentos, Projetos e Programas Especiais, dos diversos órgãos que compõem
o Poder Executivo, bem como promover estudos específicos e assumir as demais
atribuições julgadas necessárias ao bom funcionamento da máquina administrativa
municipal;
XVI – Planejar, projetar, programar e controlar
o andamento de projetos especiais referentes às diversas áreas de atuação do
Governo Estadual e Federal, autarquias, fundações e empresas de economia mista
ou privada, referente a recursos financeiros destinados a fundos municipais
específicos ou outras fontes de recursos, inclusive gestão referente a doações;
XVII - Planejar, programar e controlar todas as
atividades relacionadas com o Controle de Qualidade dos diversos segmentos da
PMPR;
XVIII - Prestar assessoria técnica
especializada aos demais órgãos do governo municipal mediante solicitação
destes;
XIX - Promover a realização de programas de fomento a indústria e ao comércio no Município;
XX - Incentivar e orientar a formação de
associações, cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para as
atividades da indústria e comércio;
XXI - Promover a articulação com diferentes
órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o
aproveitamento de incentivos para a economia do Município;
XXII - Planejar em articulação e colaboração com órgão
estadual competente, do sistema de trânsito e sinalização;
XXIII – Fomentar políticas de atração de
investimento e apoio à economia local, oferecendo condições mínimas de
desenvolvimento às atividades empresariais, visando a promoção de programas de
integração do munícipe ao mercado de trabalho e ao meio social;
XXIV - Desempenhar outras atribuições, quando
designado pelo Prefeito.
Seção III
Da Procuradoria Geral e Advocacia Geral Do Município
Art. 14 A Procuradoria Geral e Advocacia Geral do Município
tem por finalidade:
I – Representar extra e judicialmente o Município;
II – Manter atualizada a coletânea da
Legislação Municipal, bem como da Legislação Federal e Estadual de interesse do
Município;
III – Promover através da Procuradoria
Municipal, a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município, ou de quaisquer
outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
IV – Auxiliar na redação de projetos de lei,
justificativas de veto e decretos, redigir regulamentos, contratos e outros
documentos de natureza jurídica;
V – Assessorar os atos executivos relativos à
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos
em geral;
VI – Adquirir e manter a Biblioteca Jurídica do
interesse imediato da Administração;
VII – Elaborar pareceres diversos, sobre
assuntos jurídicos, a requerimento do órgão interessado, orientando
juridicamente os processos de natureza administrativa;
VIII - Assessorar a Comissão de Licitações de
Obras, Materiais e Serviços;
IX – Prestar assistência Jurídica aos Munícipes
carentes através do Núcleo de Atendimento Jurídico Gratuito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 474, de 05 de
agosto de 2013)
X - Desempenhar outras atribuições, quando
designado pelo Prefeito.
Seção IV
Art. 15 A Assessoria de Assuntos Especiais compete:
I – Coordenar, sempre que necessário, os Órgãos
Colegiados;
II - Elaborar relatórios de ocorrências que
mereçam atenção especial do Executivo Municipal;
III - Coordenar os contatos com autoridades
municipais, estaduais e federais em assuntos de interesse do Município;
IV – Coordenar e assessorar o Prefeito nos contatos
com a Câmara Municipal, quando necessário;
V - Desempenhar outras atribuições, quando designado pelo Prefeito.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS MEIOS
Art. 16 Os Órgãos Meios têm por finalidade a execução de
tarefas administrativas e financeiras, visando auxiliar os demais órgãos na
realização de seus objetivos, bem como emitir pareceres em processos e/ou
expedientes que lhes forem expressamente encaminhados pelo Chefe do Executivo.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda tem
por finalidade:
I – Executar as atividades relativas a recrutamento,
seleção, admissão, treinamento, avaliações, promover concursos públicos, bem
como, executar as atividades relativas aos controles funcionais e aos demais
assuntos de pessoal;
II – Supervisionar e orientar as atividades que
se relacionem ao tombamento, cadastro, registro e inventário dos bens móveis e
imóveis do Município;
III – Supervisionar e orientar as atividades relativas
ao recebimento, distribuição e controle do andamento e arquivamento de
processos e documentos endereçados à Prefeitura;
IV – Executar as atividades de recebimento,
guarda, distribuição, padronização e controle de todo material utilizado nos
serviços da Prefeitura;
V – Manter o sistema informatizado integrado,
que envolve todas as atividades dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal;
VI – Projetar, programar e implantar o sistema
integrado de informática (softwares e hardwares), envolvendo as necessidades
dos diversos órgãos da Prefeitura, destacando: Contabilidade Pública,
Administração de Pessoal, Administração de Material, Administração Fazendária e
Tributária e os demais sistemas específicos de cada órgão do Poder Executivo;
VII – Promover a regulamentação e o controle
dos serviços delegados a particulares, exercendo sua fiscalização;
VIII – Supervisionar e coordenar as atividades
da Guarda Municipal, Zeladoria e Copa;
IX– Promover e supervisionar, com a colaboração da
Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Habitação as atividades
relativas à segurança no trabalho;
X – Promover a limpeza e conservação dos
prédios onde estão instaladas as secretarias do Poder Público Municipal;
XI – Promover os exames admissionais,
periódicos, demissionais e outros de servidores de acordo com as exigências
legais;
XII – Promover o controle, manutenção e
conservação da frota dos veículos oficiais e equipamentos de uso geral da
Administração, assim como prover sua guarda e conservação, bem como gerenciar a
escala de serviço de seus condutores
XIII - Executar a política fiscal do Município
cadastrando, lançando e arrecadando as receitas municipais, bem como exercendo
a fiscalização tributária;
XIV - Receber, guardar e movimentar os dinheiros e
outros valores do Município;
XV - Registrar e controlar a dívida ativa do
Município, adotando as medidas necessárias à sua cobrança administrativa;
XVI – Elaborar, em colaboração com os demais
órgãos da Prefeitura, em especial com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
e Planejamento, o Plano Plurianual, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e a
Proposta Orçamentária Anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Governo Municipal;
XVII – Fiscalizar e exigir o cumprimento das
normas constantes do Código Tributário notificando, aplicando multas,
embargando, interditando, se necessário for, nesse caso, ouvida preliminarmente
a Procuradoria Jurídica;
XVIII – Aplicar multas, lançar, fiscalizar e arrecadar
as tarifas dos serviços de água e esgoto e outras, bem como as taxas e
contribuições que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços;
XIX - Acompanhar, controlar e analisar a
execução orçamentaria;
XX – Organizar e manter atualizado o Cadastro Técnico
Municipal;
XXI – Expedir certidões de características de imóveis
e de débitos municipais;
XXII – Manter atualizada a planta cadastral do
Município;
XXIII – Promover a administração cadastral e
contábil dos Cemitérios Municipais;
XIV - Desempenhar outras atribuições, quando
designado pelo Prefeito.
Seção II
Da Controladoria Geral do Município
Art. 18 A Controladoria Geral do Município tem por finalidade:
I - Estabelecer a programação financeira de
desembolso para o efetivo controle de gastos públicos municipais;
II – Processar as despesas e manter o registro
e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e
patrimonial do Município;
III – Preparar as demonstrações contábeis, mensal,
bimensal, semestral ou anual, bem como a prestação de contas de recursos
transferidos por outras esferas de governo, nos termos da legislação vigente;
IV – Supervisionar, fiscalizar e controlar em
conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, o Plano
Plurianual e a execução orçamentária, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Governo Municipal;
V – Fiscalizar e fazer a tomada de conta dos órgãos de
administração centralizada encarregados da movimentação de recursos financeiros
e outros valores;
VI – Assessorar o Executivo na celebração e
manutenção de convênios, bem como fiscalizar a aplicação destes recursos;
VII – Promover o controle e a fiscalização
financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura, através do sistema de
controle interno;
VIII – Desempenhar outras atribuições, quando
designado pelo Prefeito.
CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS FINS
Art. 19 Os Órgãos Fins têm por finalidade a execução de
tarefas técnicas, visando a prestação efetiva dos serviços públicos básicos à
população, principalmente os relativos à área social, bem como emitir parecer
em processos e/ou expedientes que lhes forem expressamente encaminhados pelo
Chefe do Executivo.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 20 A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:
I – Promover o levantamento dos problemas de saúde da
população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças
com eficácia;
II – Manter, com a coordenação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
III – Administrar a rede regionalizada e
hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção Estadual;
IV – Assessorar o Executivo na celebração e
manutenção de convênios, bem como fiscalizar a aplicação destes recursos;
V – Promover, junto à população local,
campanhas preventivas de educação sanitária, dentro dos limites de sua
competência;
VI – Promover a vacinação em massa da população
em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
VII – Promover o atendimento médico e
odontológico à população, inclusive executando programas de assistência
médico-odontológica a escolares;
VIII – Assegurar a inspeção periódica e
assistência médico-odontológica à população escolar do Município no âmbito dos
estabelecimentos de ensino;
IX – Manter serviço especializado em
puericultura para atendimento à população alvo;
X – Propor a localização de unidades de saúde,
mantendo e administrando as existentes no Município;
XI – Manter farmácia municipal para distribuição de
medicamentos básicos;
XII – Administrar as unidades de saúde
existentes no Município, promovendo o atendimento de pessoas doentes e as
necessitadas de socorro imediato;
XIII – Fiscalizar os estabelecimentos ligados à
alimentação, farmácia e similares ligados a área de
Saúde;
XIV – Manter permanentemente, em conjunto com
as Secretarias pertinentes, os programas de Vigilância Sanitária;
XV – Providenciar o encaminhamento de pessoas
doentes a outros centros de saúde estaduais ou federais, quando os recursos
médicos locais forem insuficientes;
XVI – Diligenciar no sentido de implantar os serviços
de residência médica e de enfermagem, mediante convênio com as Universidades
Públicas;
XVII - Viabilizar a complementaridade das ações
de assistência à Saúde por meio de convênios e/ou consórcios municipais ou
intermunicipais, com entidades públicas ou privadas;
XVIII – Desempenhar outras atribuições, quando
designado pelo prefeito.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura
Art. 21 A Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura
tem por finalidade:
I – Promover a elaboração de projetos de obras
públicas e seus orçamentos, bem como sua execução e fiscalização, quando
realizadas por terceiros;
II – Promover a construção, pavimentação e conservação
de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
III – Executar atividades relativas ao
planejamento, implantação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como:
coleta de lixo, limpeza urbana, transportes concedidos e permitidos e
iluminação pública;
IV – Executar os serviços de ordenamento de
feiras livres, mercados e matadouros;
V – Executar e implantar, em articulação e
colaboração com os órgãos municipais e estaduais, o sistema de trânsito e
sinalização;
VI – Executar e manter as redes de
abastecimento de água, de esgoto e de águas pluviais;
VII – Promover a administração física e conservação
dos Cemitérios Municipais;
VIII – Promover a execução dos trabalhos
topográficos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Prefeitura;
XI – Controlar o cumprimento das normas
referentes ao zoneamento e loteamentos;
X – Promover a construção de parques, praças e
jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do meio
ambiente natural;
XI - Executar as atividades concernentes a
construção, reparo e manutenção das obras públicas municipais e instalações,
para prestação de serviços à comunidade;
XII –Fiscalizar e exigir o cumprimento das normas
constantes dos códigos de obras e posturas municipais, inclusive notificando,
aplicando multas, embargando, interditando, se necessário for, nesse caso
ouvida preliminarmente a Procuradoria Jurídica;
XIII – Analisar projetos de obras particulares,
fiscalizando o cumprimento das normas referentes ao uso do solo, zoneamento,
loteamento e posturas municipais;
XIV - Estudar, projetar e executar, diretamente ou
mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, de
direito público ou privado, as obras relativas a construção, ampliação ou
remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos
sanitários;
XV - Desempenhar outras atribuições, quando
designado pelo Prefeito.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer
Art. 22 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer tem por finalidade:
I – Coordenar, orientar e supervisionar todo o
sistema educacional do Município, elaborando os planos municipais de educação,
em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional e estadual de
educação;
II - Manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III – Executar convênios com o Estado no
sentido de definir uma política de ações na prestação do ensino de 1º grau,
tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
IV – Desenvolver programas de orientação
pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das
diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
V – Promover a orientação educacional através
do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a
comunidade;
VI – Adotar calendário escolar para as
diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta
fatores de ordem climática e econômica;
VII – Promover, anualmente, o recenseamento da
população escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula;
VIII – Propor a localização de estabelecimentos
escolares, mantendo e administrando os existentes;
IX – Desenvolver programas no campo do ensino
supletivo, em cursos de alfabetização profissional, de acordo com as
necessidades locais de mão-de-obra;
X – Organizar em articulação com as Secretarias
Municipais competentes, concursos para admissão de professores especialistas em
educação;
XI – Promover programas de educação preventiva,
em conjunto com as Secretarias de Saúde e de Ação Social, Trabalho e Habitação,
através de palestras e ações informativas iniciando na escola e estendendo-se à
comunidade;
XII – Buscar incentivos em organismos oficiais
nacionais e internacionais;
XIII – Promover o esporte e lazer no âmbito do
Município;
XIV – Promover o desenvolvimento cultural do
Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
XV – Proteger o patrimônio cultural, histórico,
artístico e natural do Município;
XVI – Promover e incentivar a realização de
atividades e estudos de interesse local de natureza científica ou sócio-econômica;
XVII – Incentivar e proteger artistas e
artesões;
XVIII – Documentar as artes populares;
XIX – Promover com regularidade a execução de
programas culturais e recreativos de interesse para a população;
XX – Organizar, manter e supervisionar o Museu
Municipal;
XXI – Organizar, manter e supervisionar a
Biblioteca Municipal;
XXII – Promover a apoiar as práticas esportivas
nas unidades escolares;
XXIII – Promover e apoiar as manifestações de
cultura local, inclusive às relacionadas a artesanato, estimulando o seu
desenvolvimento e coordenando as suas atividades;
XXIV – Fomentar as práticas esportivas nas unidades
escolares;
XXV - Elaborar os planos municipais de educação
de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do
planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
XXVI – Manter a rede escolar, sobretudo aquelas de
baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
XXVII – Promover campanhas junto à comunidade
no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à
escola;
XXVIII – Desenvolver programas de integração da
comunidade com a escola, bem como, informação aos responsáveis sobre freqüência, rendimento dos alunos e execução da proposta
pedagógica;
XXIX – Propor a integração das escolas
municipais, através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
XXX – Combater a evasão, a repetência e todas
as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento
do ensino e de assistência ao aluno;
XXXI – Executar programas que objetivem a qualidade do
ensino através da atualização e preparação de professores, integrando-os com os
programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado
e da União;
XXXII – Desenvolver programas especiais de
aprimoramento para professores municipais sem a formação prescrita na
Legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação
exigida;
XXXIII – Promover a valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes vantagens, nos termos dos Estatutos
e dos Planos de Carreira do Magistério Público;
XXXIV – Desempenhar outras atribuições, quando
designado pelo Prefeito.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento
Urbano e Defesa Civil tem por finalidade:
I – Elaborar a proposta da política ambiental,
definindo diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos
naturais;
II – Exigir o cumprimento da legislação de proteção
ambiental e saneamento urbano, nas licenças de parcelamento, loteamento e
localização no Município, acompanhando sua execução;
III – Estabelecer normas de ocupação do solo
nas bacias de captação de águas de abastecimento urbano, acompanhando seu
cumprimento;
IV – Elaborar plano de despoluição de cursos d’água,
lagos e lagoas;
V – Manter e desenvolver o horto municipal e
elaborar proposta para criação de bosques municipais;
VI – Planejar e promover a arborização urbana e
plantio de áreas desmatadas;
VII – Decidir sobre o pedido de poda e corte de
árvores na área urbana;
VIII – Promover campanhas de conscientização
ecológica junto à população residente e aos turistas;
IX - Propor convênios com entidades oficiais e privadas, relacionadas com o meio ambiente;
X – Promover atividades de combate à poluição de modo
geral e em especial dos cursos de água do Município;
XI - Executar ou auxiliar a fiscalização de
Postura relativa ao meio ambiente;
XII - Atuar como órgão coordenador e
fiscalizador dos convênios entre o Município e os órgãos federais ou estaduais
para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos
serviços públicos e de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
XIII - Operar, manter, conservar, e explorar,
diretamente, os serviços de água potável e esgotos sanitários;
XIV - Exercer quaisquer outras atividades
relacionadas com os sistemas públicos de água e esgoto, compatíveis com as leis
gerais e especiais;
XV –Resolver as ações de Defesa Civil no âmbito
municipal, atendendo as necessidades da população, desde as atividades
preventivas até as situações de emergência ou estado de calamidade pública e
outras atividades afins;
XVI – Manter, com os demais órgãos congêneres,
Municipais, Estaduais e Federais, intercâmbio com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil;
XVII - Desempenhar outras atribuições quando
designado pelo Prefeito.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e
Habitação
Art. 24 A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e
Habitação e tem por finalidade:
I – Desenvolver projetos voltados a suprir a demanda
de habitação popular;
II – Adotar medidas integradas com a iniciativa
privada, voltadas para a implantação de habitações e de loteamentos de
interesse popular;
III – Promover o levantamento da força de trabalho do
Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras
municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
IV – Estimular, desenvolver, programar e adotar
medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
V – Levantar problemas ligados às condições
habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação
popular;
VI – Receber necessitados que procurem a
Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes
o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
VII – Conceder auxílios, em caso de pobreza
extrema ou outros de emergências, quando assim ficar comprovado;
VIII – Dar assistência ao menor abandonado,
solicitando a colaboração dos órgãos e entidades Estaduais e Federais que
cuidam especificamente do problema;
IX – Pronunciar-se sobre as solicitações de
entidades assistenciais do Município, relativas à subvenção ou auxílios,
controlando sua aplicação quando concedida;
X – Estimular e orientar a formação de
diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da
promoção social;
XI – Desenvolver programas de amparo às
crianças e adolescentes carentes;
XII – Promover programas e ações de proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso;
XIII – Desenvolver ações de habilitação e
reabilitação de pessoas portadoras de deficiências e promover sua integração à
vida comunitária;
XIV – Executar projetos de enfrentamento à
pobreza, incluindo a parceria com os governos Federal e Estadual, bem como com
organizações da sociedade civil;
XV - Supervisionar e fiscalizar conjuntamente
com Órgãos Federais e Estaduais, as empresas estabelecidas no Município,
visando a saúde, o bem estar e segurança do trabalhador;
XVI – Promover a profissionalização, em
conjunto com a Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, para atender
a demanda de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;
XVII – Desenvolver atividades referentes à ação
comunitária;
XVIII – Desenvolver, em conjunto com as
Secretarias pertinentes, os programas de regularização de propriedades e do abastecimento
de água potável;
XIX - Atender às ações assistências de caráter
emergencial;
XX – Desempenhar outras atribuições quando
designado pelo Prefeito.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, DA PROCURADORIA GERAL E
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO E ASSESSORIAS ESPECIAIS
Art. 25 As Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral e
Advocacia Geral do Município e as Assessorias Especiais, subordinadas
diretamente ao Prefeito Municipal, com as finalidades e atribuições
constitucionais, têm como titulares os respectivos Secretários Municipais,
Procurador Geral e Assessores Especiais, sendo todos os cargos de natureza
especial símbolo SM de livre provimento em comissão, fazendo jus mensalmente:
I - Se integrante do Quadro de Pessoal da Prefeitura,
a título de gratificação, a diferença entre o valor da remuneração do Cargo
Comissionado que exerce e o valor atribuído à ocupação funcional;
II - Se estranho ao Quadro de Pessoal da
Prefeitura, ao valor da remuneração atribuída ao Cargo Comissionado exercido.
§ 1º Os titulares de cargos de
Secretários, Procurador Geral e Assessores Especiais, se estranhos ao Quadro de
Pessoal, são demissíveis “ad nutum” e, se servidores municipais, exonerados por
ato do chefe do Executivo, a seu exclusivo critério.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão
de Secretários, Procurador Geral e Assessores Especiais, são identificados pela
simbologia SM, bem como, os ocupantes dos cargos, se estranhos ao Quadro
de Servidores Públicos Municipais, terão direito a férias e a 13º salário, nas
mesmas condições dos servidores municipais celetistas ou estatutários.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 26 Para a implantação da estrutura administrativa
definida nesta Lei, juntamente com o Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Executivo e Quadro Suplementar, nos termos da Lei 053 de 11 de maio de 1999, ficam criados os cargos de provimentos em comissão e
funções gratificadas, cujas denominações, quantitativos, símbolos e valores
constam dos Anexos inclusos ao final.
Art. 27 O provimento dos cargos em comissão se
processará por ato de NOMEAÇÃO do chefe do Executivo e poderá recair em
cidadão:
I - Não pertencente ao Quadro de Servidores Públicos
Municipais, quando lhe será atribuído, a título de REMUNERAÇÃO, o valor
correspondente à simbologia do cargo a ser exercido, constante do Anexo XV
desta Lei, que alterou o Anexo
VI da Lei 053 de 11 de maio de 1999;
II - Servidor Público Municipal, admitido sob o regime
celetista ou estatutário, quando lhe será atribuída, a título de
GRATIFICAÇÃO, a diferença entre o salário percebido e o valor fixado, em
tabela, para a simbologia do cargo a ser exercido, ou optar por um deles.
§ 1º Os titulares de cargos de
provimento em comissão, se estranhos ao Quadro de Servidores Públicos
Municipais, são demissíveis “ad nutum”, e se servidores municipais, exonerados
do cargo de provimento em comissão, por ato do Chefe do Executivo, a seu
exclusivo critério.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão
são identificados pela simbologia CC, classificando-se, segundo o grau
decrescente de suas responsabilidades, de 1 (um) a 4 (quatro).
§ 3º Os ocupantes de cargos de provimento
em comissão, estranhos ao Quadro de Servidores Públicos Municipais, terão
direito a férias e a 13º salário, nas mesmas condições dos servidores
municipais celetistas ou estatutários.
Art. 28 Função Gratificada é aquela em que o titular
assume, por ato de designação do Chefe do Executivo, uma gama de outras
responsabilidades ou chefia, além daquelas atribuídas à sua ocupação, previstas
nesta Estrutura Organizacional nos respectivos anexos, fazendo jus, além do
salário, a uma gratificação mensal.
Parágrafo Único. A Função Gratificada é concedida através de ato
de designação, exclusivamente ao integrante do Quadro de Servidores Públicos
Municipais, sendo identificadas pela Simbologia FG, classificando-se,
segundo o grau decrescente de sua responsabilidade, de 01 (um) a 03 (três).
Art. 29 Os ocupantes de cargos de Secretários terão seus
subsídios fixados em parcela única, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal,
nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição Federal, modificado de acordo
com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/98.
§ 1º Os demais ocupantes de cargos em
comissão, de simbologia CC, bem como os ocupantes de função gratificada FG,
terão seus subsídios fixados em percentagens calculadas, com base naqueles
percebidos pelos Secretários, conforme os índices determinados no Anexo XV
desta Lei, que alterou o Anexo
VI da Lei 053 de 11 de maio de 1999.
§ 2º Aos titulares de Cargos de
Provimento em Comissão, poderá o Chefe do Poder Executivo, atribuir, a título
de Verba de Representação, o valor mensal equivalente de até 50% (cinqüenta por
cento) do vencimento do cargo que ocupar, com exceção dos detentores dos cargos
de simbologia SM.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 30 A estrutura administrativa prevista na presente Lei
entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem
forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração e as
disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos será feita através da
efetivação das seguintes medidas:
I – Execução de Concurso Público para
provimento dos cargos do quadro de Servidores Públicos Municipais;
II – Elaboração e aprovação do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Porto Real;
III – Provimento das respectivas chefias e
supervisões; e
IV – Outras disposições julgadas necessárias, a
critério do Chefe do Executivo.
Art. 31 À medida que forem sendo implantados os órgãos que
compõem a estrutura administrativa prevista nesta Lei, serão extintos
automaticamente os atuais órgãos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado
a promover o remanejamento das dotações consignadas no orçamento vigente, respeitados os elementos e as funções de governo.
Art. 32 As nomeações para os cargos em comissão e as
designações para as funções gratificadas, são de livre nomeação do Prefeito.
§ 1º Será nomeado para o exercício de
cargo comissionado qualquer profissional, seja ou não servidor público,
observado o disposto na Constituição Federal e em outras Leis, desde que
previsto o cargo no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 33 Os cargos comissionados e as funções gratificadas,
inclusive os de direção das unidades de ensino fundamental, serão providos por
Portaria.
§ 1º A criação do cargo comissionado e da
função gratificada obedecerá a Organização Administrativa e ao quadro de
pessoal definitivo aprovado, e dependerá da existência de dotação orçamentária
para atender as despesas.
§ 2º Os cargos comissionados e as funções
gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória
pelo efetivo exercício do cargo ou função.
Art. 34 O Anexo
VI da Lei 053 de 11 de maio de 1999, que contêm a Tabela
de Remuneração de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas,
passa a vigorar com a redação contida no Anexo XV da presente Lei.
Art. 35 O Quadro de Servidores Públicos Permanentes da
Prefeitura Municipal de Porto Real, previsto nos Anexo I-A e Anexo
I-B da Lei nº 053 de 11 de maio de 1999, que criou o PLANO
DE CARGOS E SALÁRIOS, compõe o conjunto de ocupações consideradas, no presente
momento, necessárias ao desenvolvimento cotidiano dos trabalhos afetos à
Administração Pública Municipal.
§ 1º O Anexo I-A e o Anexo
I-B da Lei 053 de 11 de maio de 1999, que contêm,
respectivamente, o Quadro Demonstrativo de Ocupações e o Quadro Suplementar em
extinção, regido pela CLT, passam a vigorar com a redação contida nos Anexos
XVI e XVII da presente Lei.
§ 2º Integram, ainda, o Quadro de
Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Porto Real, os cargos de
provimento em comissão e as funções gratificadas constantes na Estrutura
Organizacional da Prefeitura, conforme Anexos I a X da presente Lei.
Art. 36 O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais
de Porto Real será constituído do regime ESTATUTÁRIO, à exceção dos servidores
públicos optantes, oriundos do Município-mãe, que ficarão lotados num Quadro
Suplementar e continuarão no Regime Jurídico de origem, com todos os seus
direitos trabalhistas e previdenciários assegurados, bem como daqueles
servidores contratados por prazo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 097 de 18/12/2000.
Parágrafo Único. Os cargos dos servidores públicos optantes, lotados no
Quadro Suplementar, devidamente relacionados no Anexo I B da Lei 053 de 11 de maio de 1999, que cria o Plano de
Cargos e Salários, modificado pelo § 1º do art. 35 desta Lei, serão
automaticamente extintos na medida em que ficarem vagos.
Art. 37 As ocupações relacionadas no Quadro de Servidores
Públicos da Prefeitura, contidas no Anexo XVII desta lei, estão definidas no Anexo VI da Lei 053 de 11 de maio de 1999.
Art. 38 A descrição sintética da ocupação FARMACÊUTICO,
prevista no Anexo
VI da Lei 053 de 11 de maio de 1999, passa a ter a
seguinte redação: “Descrição sintética: compreende o cargo que se destina a
executar tarefas relacionadas com a composição, o controle e o fornecimento de
medicamentos para atender a receitas médicas, odontológicas e veterinárias,
inclusive executando trabalhos de fiscalização no campo da higiene pública e
sanitária, bem como em farmácias, se necessário for.”
Art. 39 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a expedir
Decretos e Atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 40 O Município dará atenção especial ao treinamento dos
seus servidores, oferecendo, na medida de suas disponibilidades financeiras e
da conveniência do serviço, cursos e estágios especiais de treinamento e
aperfeiçoamento.
Art. 41 Fica criada a Gratificação de Plantonista, cujo valor
será regulamentado pelo Executivo Municipal, em até 100 % (cem por cento) do
valor respectivo do nível ocupado pelo servidor.
Parágrafo Único. Somente terão direito a Gratificação acima, os
servidores que estiverem no regime de plantão de 24 h (vinte e quatro horas).
Art. 42 Os artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 11, 13, 17, 18 e a
Tabela que contém o Quadro Demonstrativo do pessoal do Magistério da Lei nº 047
de 23 de dezembro de 1998, que criou o Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público, passam a vigorar com as seguintes alterações ou supressões:
§ 1º Ficam alterados:
“Art. 4º...............................................................................................................................................................................................
c) Professor Docente III - servidor com titulação de
Educação Superior, correspondente à licenciatura curta em área própria, tendo
como nível de atuação as séries 5ª (quinta) e 6ª (sexta) do Ensino Fundamental
ou equivalente em Educação de jovens e adultos;”
“Art. 6º Somente podem exercer a função de
Secretário de Escola, o servidor com formação em curso de especialização de
Secretário Escolar ou habilitação em Administração Escolar.”
“Art. 10 O sistema de progressão funcional
refere-se ao critério de tempo de serviço.
§ 1º A progressão funcional por tempo de
serviço é a passagem do servidor de um padrão salarial para outro imediatamente
superior, cujo fator gerador será o tempo de serviço do servidor no Sistema
Público Municipal, conforme demonstrativo do Anexo I, enquadrando de imediato,
os profissionais do QP/MPM que já estejam efetivados no Serviço Público
Municipal.
I - Para fins de progressão, o servidor será posicionado
na referência de sua respectiva classe, automaticamente, de acordo com o tempo
de serviço prestado no Magistério Público do Município de Porto Real, observada
a tabela do Anexo I.
II - Os servidores transferidos do Município de
Resende, deverão somar o tempo de serviço prestado nos dois municípios.
§ 2º Constituirão incentivos de
progressão no exercício do magistério público, a serem definidos pelo sistema
com a participação da “Associação de Professores Municipais de Porto Real”:
a) a dedicação exclusiva ao cargo no sistema de
ensino;
b) a qualificação em instituições credenciadas;
c) o tempo de serviço na função de docente, de
técnico-administrativo-pedagógico e de técnico-administrativo na escola;
d) as avaliações periódicas opcionais de aferição de
conhecimento na área curricular de atuação do profissional.
§ 3º Aos docentes já em exercício,
detentores de habilitação de nível médio acrescida de Estudos Adicionais com
atuação até a 6ª série do Ensino Fundamental ou equivalente e na Educação de
Jovens e Adultos, bem como aqueles graduados em Licenciatura Curta, o Município
colaborará, para que no prazo de cinco anos, possam obter a formação mínima
definida em Lei.
§ 4º O sistema municipal envidará
esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos
docentes em exercício, incluída a formação de nível superior, bem como em
programas de aperfeiçoamento em serviço, levando em consideração:
a) prioridade em área curricular carente de
professores;
b) utilização de metodologias diversificadas,
incluindo as que empregam recursos de educação à distância;
c) os profissionais que ainda não estejam enquadrados
em nível de formação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.”
“Art. 11 O servidor público, integrante do Quadro do
Magistério, a requerimento do mesmo, fará jus ao recebimento de Vantagem
Pecuniária, se estiver comprovadamente em exercício profissional de docência e
ainda quando for possível a passagem de um nível para outro superior, com base
na qualificação funcional, em níveis correspondentes, sendo cumulativos,
conforme demonstrativo do Anexo II, observando o seguinte critério:
I - Classe A - Habilitação específica de nível médio (Normal);
II - Classe B - Habilitação específica de nível médio,
acrescida de Estudos Adicionais;
III - Classe C - Habilitação específica, representada
por Licenciatura Curta;
IV - Classe D - Habilitação específica de nível
superior, representa por Licenciatura Plena.
Parágrafo único. A transposição ou mudança de cargo ou categoria
funcional far-se-á única e exclusivamente através de concurso público de provas
e títulos, valorizando o mérito e a habilitação do servidor, admitindo-se o
exercício a título precário, quando indispensável para o atendimento à
necessidade do Serviço Público.”
“Art. 13 A remuneração e os proventos dos
profissionais de educação constituir-se-ão de:
I - Vencimento base, observada a classificação por
tempo de serviço e por qualificação;
II - Progressão funcional por tempo de serviço, nos
termos do art. 35 do Plano de Cargos e Salários do Município de Porto Real
III - Percentual previsto como Vantagem Pecuniária
para o exercício de seu cargo, obtido através de cursos de capacitação afins
com a função exercida e ministrados por órgãos ou estabelecimentos legalmente
reconhecidos pelo Ministério da Educação e do Desporto, pela
Secretarias Estadual de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, atendida a formação exigida para o exercício do cargo
para o qual foi admitido no Serviço Público.
§ 1º A Vantagem Pecuniária a que se
refere o inciso III, constituir-se-á de percentual que incidirá sobre o
vencimento ou provento base, a partir da data de sua percepção, atendendo aos
critérios citados na tabela de somatório das cargas horárias descritas no Anexo
III deste.
§ 2º Para a percepção da Vantagem
Pecuniária, será admitida a soma de cargas horárias de cursos realizados, desde
que atendidas as disposições do inciso III deste artigo, vedada a acumulação de
função gratificada, bem como de cargo comissionado.
§ 3º Os integrantes do Quadro do
Magistério farão jus a Vantagem Pecuniária, inclusive nos períodos de
afastamento como efetivo exercício pela legislação em vigor e nas licenças para
tratamento de saúde.”
“Art. 17 jornada de trabalho do Magistério
Público Municipal fica estruturada em horas-aula semanais ou horas-atividades
distintas, conforme dispõe o Estatuto do Magistério Público Municipal do
Município de Porto Real.”
“Art. 18 O exercício da docência, far-se-á dentro das
condições mínimas de alunos por turma e por série, compatíveis com a qualidade
do ensino, conforme dispõe a legislação em vigor.”
§ 2º Todos os anexos existentes passam a
vigorar com a redação contida nos anexos de nºs XI a
XIV, inclusos ao final da presente Lei.
§ 3º Ficam suprimidos:
I - O parágrafo segundo do Art. 5º;
II - O parágrafo primeiro do Art. 8º.
Art. 43 Ficarão extintas as Funções Gratificadas de Secretário
Escolar, a medida em que forem sendo ocupados os
cargos de Secretário Escolar aprovados em Concurso Público.
Art. 44 A fiscalização das Posturas Municipais será exercida
pelas Secretarias de Fazenda; Obras e Infra-Estrutura;
Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil; Saúde e Ação Social, Trabalho
e Habitação, naquilo que couber, dentro de suas respectivas áreas de atuação e
será auxiliada, em qualquer caso, pela Guarda Municipal ou Policia Militar,
ouvida preliminarmente a Procuradoria Geral e Advocacia Geral do Município.
Parágrafo Único. As repartições municipais devem funcionar
perfeitamente articuladas e em regime de mútua colaboração.
Art. 45 As despesas decorrentes da implantação desta
Estrutura Administrativa correrão a conta do orçamento vigente.
Art. 46 As atribuições comuns dos titulares de direção,
chefia, assessoramento e demais ocupantes de Cargos de Comissão, são as
constantes do Anexo XVIII, da presente Lei.
Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 262, de 10 de maio de 2006)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 335, de 19 de dezembro de 2008)
I - Secretários Municipais |
|
01. Secretário de Governo |
SM |
08/09. Assessor de Assuntos Especiais (Quantitativo alterado pela Lei nº 412, de 17 de janeiro de 2011) |
SM |
|
|
II - Cargos em Comissão |
|
03. Assistente I |
CC1 |
03. Assistente II |
CC2 |
03. Assistente III |
CC3 |
01. Diretor do Departamento de Licitações |
CC1 |
01. Diretor do Departamento de Compras |
CC1 |
02. Diretor da Divisão de Comunicação Social |
CC2 |
01. Diretor da Divisão de Processamento de Dados |
CC2 |
01. Chefe do Setor de Processamento de Dados |
CC3 |
03. Administrador Regional |
CC2 |
01. Secretária do Prefeito |
CC3 |
01. Motorista do Prefeito |
CC3 |
03. Secretárias |
CC4 |
ANEXO II
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO
I - Secretário
Municipal
SM
II - Cargos em Comissão
01. Diretor do Departamento de Desenvolvimento e
Planejamento
CC1
01. Diretor do Departamento de Transporte
CC1
01. Diretor do Departamento de Agricultura
CC1
01. Diretor do Departamento de Indústria
CC1
01. Diretor do Departamento de Comércio e Turismo
CC1
01. Diretor da Divisão de Agricultura
CC2
01. Diretor de Divisão de Indústria
CC2
01. Diretor da Divisão de Comércio e Turismo
CC2
01. Chefe do Setor de Desenvolvimento e Planejamento
CC3
01. Chefe do Setor de indústria
CC3
01. Chefe do Setor de Comércio e Turismo
CC3
01. Chefe do Setor de Serviços Públicos Concedidos
CC3
01. Chefe do Setor Agricultura
CC3
01. Chefe do Setor de Limpeza Urbana de Coleta de Lixo
CC3
02. Secretária
CC4
III - Funções Gratificadas
01. Responsável pelo Expediente
FG1
I - Procurador Geral SM
01. Procurador Adjunto – Assistente
CC1
02. Procurador Adjunto
CC2
01. Diretor do Núcleo de Atendimento
Gratuito (Cargo extinto pela Lei n 474, de 05 de agosto
de 2013) CC1
01. Diretor do Procon CC1
01. Chefe do Setor de Atendimento
Gratuito (Cargo extinto pela Lei n 474, de 05 de agosto
de 2013) CC3
01. Chefe da JARI
CC3
01. Secretária
CC4
01. Subdiretor de Procon (Cargo
criado pela Lei nº 475, de 07 de agosto de 2013) CC2
01. Assessor Jurídico do Procon (Cargo criado pela Lei nº 475, de 07
de agosto de 2013) CC1
01. Chefe do Setor de Fiscalização
do Procon (Cargo criado pela Lei nº 475, de 07
de agosto de 2013) CC2
01. Chefe do Setor de Atendimento ao
Consumidor (Cargo criado pela Lei nº 475, de 07
de agosto de 2013) CC2
01. Atendente ao Setor de
Atendimento ao Consumidor (Cargo
criado pela Lei nº 475, de 07 de agosto de 2013) CC3
III - Funções Gratificadas
01. Responsável pelo Expediente da Procuradoria
Geral
FG1
01. Responsável pelo Protocolo da
JARI
FG1
ANEXO IV
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
I - Secretário Municipal SM
II - Cargos em Comissão
03/02. Assistente I (Quantitativo alterado pela Lei nº 335, de 19
de dezembro de 2008)
CC1
01. Diretor do Departamento de Pessoal
CC1
01. Diretor do Departamento de Administração
Tributária
CC1
01. Diretor do Departamento de Fiscalização
CC1
01. Diretor do Departamento de Transporte
CC1
01. Diretor do Departamento de Prestação de Contas
CC1
01. Diretor do Departamento de
Tesouraria (Cargo criado pela Lei nº 245, de 12 de
dezembro de 2005) CC1
01. Comandante da Guarda Municipal
CC2
01. Diretor da Divisão de Dívida Ativa
CC2
01. Diretor da Divisão de Transporte
CC2
01. Diretor da Divisão de Tesouraria
CC2
01. Diretor da Divisão de Prestação de Contas
CC2
01. Chefe do Setor de Protocolo
CC3
01. Chefe do Setor do Cadastro Imobiliário Fiscal
CC3
01. Chefe do Setor de Arquivo
CC3
01. Chefe do Setor de Material
CC3
01. Chefe do Setor de Patrimônio
CC3
01. Chefe do Setor de Pessoal
CC3
01. Chefe do Setor de Manutenção de Veículos
CC3
01. Chefe do Setor de Serviços Gerais
CC3
05. Secretária
CC4
II - Funções Gratificadas
02. Responsável pelo Expediente
FG1
01. Responsável pelo Suporte à Informática
FG1
01. Responsável pelo Expediente do INCRA
FG1
01. Responsável pelo Controle de Autos de Infração
FG1
ANEXO V
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
I – Controlador Geral
SM
II – Cargos em Comissão
01. Assistente I
CC1
01. Diretor Departamento Orçamento e Controle
CC1
01. Diretor Departamento Contábil
CC2
01. Diretor Departamento Controle Interno
CC2
01. Secretária
CC4
III – Função Gratificada
01. Responsável pelo Expediente das Controladorias
FG1
01. Responsável pelo Controle de Prazos
FG1
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 238, de 24 de outubro de 2005)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 383,
de 15 de janeiro de 2010)
I - Secretário Municipal |
SM |
|
|
II - Cargos em Comissão |
|
01 Subsecretário Municipal |
CA1 |
01 Diretor Geral de Licitações e Contratos |
CA2 |
01 Diretor Tesoureiro |
CA2 |
01 Diretor Geral do Hospital Municipal São Francisco de Assis |
CA2 |
01 Diretor Geral dos Programas de Saúde |
CA2 |
01 Diretor Geral do Serviço Municipal de Odontologia |
CA2 |
06 Assistente I |
CC1 |
01 Diretor do Departamento Médico |
CC1 |
01 Diretor do CTI |
CC1 |
01 Diretor do Centro Cirúrgico |
CC1 |
01 Diretor da Clínica Médica |
CC1 |
01 Diretor do Departamento Administrativo Hospitalar |
CC1 |
01 Coordenador da Divisão de Enfermagem |
CC2 |
01 Coordenador da Atenção Básica |
CC2 |
01 Coordenador da Vigilância em Saúde |
CC2 |
01 Coordenador do Programa de Saúde Mental |
CC2 |
01 Coordenador da Divisão de Materno Infantil |
CC2 |
01 Coordenador de Controle, Avaliação e Auditoria |
CC2 |
06 Assistente II |
CC2 |
07 Assistente III |
CC3 |
01 Chefe do Setor Médico |
CC3 |
01 Chefe do Setor de Ambulatório |
CC3 |
01 Chefe do Setor de Vigilância Sanitária |
CC3 |
01 Chefe do Setor de Farmácia |
CC3 |
01 Chefe do Setor de Ambulância |
CC3 |
01 Chefe do Setor de Vigilância Epidemiológica |
CC3 |
01 Chefe do Setor de Educação em Saúde |
CC3 |
01 Chefe do Setor de Enfermagem |
CC3 |
01 Chefe do Setor de Projetos e Programas de Saúde |
CC3 |
01 Chefe do Setor de TFD |
CC3 |
01 Chefe do Setor de Fisioterapia |
CC3 |
01 Chefe do Centro de Atenção Psicossocial |
CC3 |
01 Chefe do Ambulatório de Saúde Mental |
CC3 |
01 Chefe do Programa Saúde do Trabalhador |
CC3 |
09 Assistente IV |
CC4 |
|
|
III - Funções Gratificadas |
|
01 Responsável pelo Expediente |
FG1 |
01 Responsável pela Manutenção |
FG1 |
01 Responsável pela Recepção do Hospital |
FG1 |
01 Responsável pela Recepção do Ambulatório |
FG1 |
01 Responsável pelos Serviços Gerais |
FG1 |
ANEXO VII
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRA-ESTRUTURA
I - Secretário Municipal
SM
II - Cargos em Comissão
01. Assistente I CC1
01. Diretor do Departamento de Obras
CC1
01. Diretor do Departamento de Arquitetura e Urbanismo
CC1
01. Diretor do Departamento de Infra-estrutura
CC1
01. Diretor da Divisão de Obras
CC2
01. Diretor da Divisão de Fiscalização e Postura
CC2
01. Diretor da Divisão de Infra-estrutura
CC2
01. Chefe do Setor de Parques e Jardins
CC3
01. Chefe do Setor de Infra-estrutura
CC3
01. Chefe do Setor de Obras
CC3
01. Supervisor do Cemitério
CC4
02. Secretária
CC4
III - Funções Gratificadas
01. Responsável pelo Expediente
FG1
01. Responsável pelo Serviço de Cemitério
FG1
01. Responsável pelo Serviço de Análise de Projetos
FG1
01. Responsável pelo Cadastro Técnico
FG1
01. Responsável pelo Serviço de Fiscalização de Obras
FG1
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 290, de 14 de fevereiro de 2007)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 383,
de 15 de janeiro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 434, de 05 de outubro
de 2011)
I - Secretário Municipal |
SM |
|
|
II - Cargos em Comissão |
|
1 Assistente I |
CC-1 |
1 Assistente II |
CC-2 |
1 Dir Div Administração |
CC-2 |
1 Dir Div de Apoio Técnico |
CC-2 |
1 Dir Div Esporte |
CC-2 |
10 Dir Estabelecimento de Ensino |
CC-2 |
1 Ch Setor de Nutrição Escolar |
CC-3 |
1 Assistente III |
CC-3 |
1 Ch Setor Coord
Pré-CA e 1ª a 4ª |
CC-3 |
1 Ch Setor
Coord 5ª a 8ª |
CC-3 |
1 Ch Setor de Coord
Cultura |
CC-3 |
1 Ch Setor de Esporte e Lazer |
CC-3 |
2 Assistente IV |
CC-4 |
|
|
III - Funções Gratificadas Subordinadas à Divisão de Educação |
|
10 Dir Adjunto de Estabelecimento |
FG-1 |
1 Resp p/Serv
Orient Pedagógica |
FG-1 |
1 Resp p/Serv
Orient Educacional |
FG-1 |
1 Resp p/Serv
de Convênios |
FG-1 |
1 Resp p/Serv
de Prom Eventos |
FG-2 |
1 Resp p/Setor de Ass
ao Educando |
FG-1 |
2 Resp p/Setor de Inf
Cont e RP |
FG-1 |
4 Resp p/Exp
da Secretaria |
FG-1 |
ANEXO IX
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO URBANO E DEFESA
CIVIL
I - Secretário Municipal
SM
II - Cargos em Comissão
01. Assistente I
CC1
01. Diretor do Departamento de Meio Ambiente
CC1
01. Diretor do Departamento de Saneamento Urbano
CC1
01. Diretor do Departamento de Defesa Civil
CC1
01. Diretor da Divisão de Meio Ambiente
CC2
01. Diretor da Divisão de Saneamento Urbano
CC2
01. Diretor da Divisão da Defesa Civil
CC2
01. Chefe do Setor de Meio Ambiente
CC3
01. Chefe do Setor de Manutenção de Água e Esgoto
CC3
01. Chefe do Setor de Saneamento Urbano
CC3
01. Chefe do Setor de Água e Esgoto
CC3
01. Chefe do Setor de Defesa Civil
CC3
01. Chefe do Setor de Cadastro Imobiliário
CC3
02. Secretária
CC4
III - Função Gratificada
01. Responsável pelo Serviço de Meio Ambiente
FG1
01. Responsável pelo Serviço de Água e Esgoto
FG1
01. Responsável pelo Serviço de Fiscalização de Meio
Ambiente
FG1
01. Responsável pelo Expediente da Secretária
FG1
ANEXO X
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇAO
I - Secretário Municipal
SM
II - Cargos em Comissão
01. Assistente I
CC1
01. Diretor de Departamento de
Habitação
CC1
01. Diretor da Divisão de Projetos e
Programas Sociais
CC1
01. Diretor da Divisão de Projetos e
Programas Sociais (Cargo
extinto pela Lei nº 335, de 19 de dezembro de 2008) CC2
01. Diretor da Divisão de Habitação
CC2
01. Diretor da Divisão de Ação
Social
CC2
01. Chefe do Setor de Projetos e
Programas Sociais
CC3
01. Chefe do Setor de Habitação
CC3
01. Chefe do Setor de Apoio ao Trabalhador (Cargo extinto
pela Lei nº 335, de 19 de dezembro de 2008) CC3
01. Chefe do Setor do Grupo da
Terceira Idade
CC3
05. Conselheiro Tutelar
CC4
02. Secretária
CC4
02 – Assistente IV (Cargo extinto pela Lei nº 335, de 19 de
dezembro de 2008) CC4
III - Funções Gratificadas
01. Responsável pelo Expediente
FG1
01. Responsável pelo Cadastro
Profissional
FG1
05. Responsável por Programas
Sociais
FG1
(Secretaria
criada pela Lei nº 335, de 19 de dezembro de 2008)
SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA
01 - Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Renda – SM; (Cargo criado pela Lei nº 335, de 19 de
dezembro de 2008)
01 - Assistente I - CC1; (Cargo criado pela Lei nº 335, de 19 de dezembro de 2008)
01 - Diretor da Divisão de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - CC2; (Cargo criado pela Lei nº 335, de 19 de dezembro de 2008)
01 - Chefe do Setor
de Apoio ao Trabalhador - CC3; (Cargo
criado pela Lei nº 335, de 19 de dezembro de 2008)
02 - Assistente IV -
CC4. (Cargo criado pela Lei nº
335, de 19 de dezembro de 2008)
ANEXO XI
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Conjugada com Escala de Níveis e Sistema de Progressão
por Tempo de serviço
CLASSE |
N Í V E L |
A |
N Í V E L |
B |
N Í V E L |
C |
N Í V E L |
D |
Tempo de Serviço |
|
|
|
|
|
|
|
|
0 a 5 anos |
1 |
324,58 |
2 |
370,84 |
3 |
370,84 |
4 |
450,13 |
5 a 10 anos |
2 |
331,07 |
3 |
378,25 |
4 |
378,25 |
5 |
459,13 |
10 a 15 anos |
3 |
337,69 |
4 |
385,82 |
5 |
385,82 |
6 |
468,31 |
15 a 20 anos |
4 |
344,44 |
5 |
393,53 |
6 |
393,53 |
7 |
477,68 |
20 a 25 anos |
5 |
351,33 |
6 |
401,41 |
7 |
401,41 |
8 |
487,23 |
25 a 30 anos |
6 |
358,36 |
7 |
409,44 |
8 |
409,44 |
9 |
496,97 |
30 a 35 anos |
7 |
365,53 |
8 |
417,63 |
9 |
417,63 |
10 |
506,91 |
Mais de 35 anos |
8 |
372,84 |
9 |
425,98 |
10 |
425,98 |
11 |
517,05 |
ANEXO XII
QUADRO DE VANTAGEM
PECUNIARIA
Cargos |
Classes |
Níveis |
Docente I |
A |
1 a 8 |
Docente II |
B |
2 a 9 |
Docente III |
C |
3 a 10 |
Docente IV Técnico Administrativo Pedagógico |
D |
4 a 11 |
ANEXO XIII
QUADRO DE PERCENTUAL
DE VANTAGEM PECUNIARIA
(Art. 13 do PCR)
Somatório das Cargas Horárias |
Percentual de Gratificação |
150 horas |
2,5 |
300 horas |
5,0 |
450 horas |
7,5 |
600 horas |
10,0 |
750 horas |
12,5 |
900 horas |
15,0 |
1050 horas |
17,5 |
1200 horas |
20,0 |
QUADRO DEMONSTRATIVO
- PESSOAL DO MAGISTÉRIO
(Art. 4º e 5º do
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Porto Real)
Carreira |
Forma Provimento |
Nível Titulação |
Nível de Atuação |
Docente I |
Concurso de Provas e Títulos nomeação |
Habilitação de nível médio (Normal) |
4 (quatro) primeiras séries do Ensino Fundamental ou equivalente à Educação de Jovens e Adultos |
Docentes II |
Concurso de Provas e Títulos nomeação |
Habilitação de nível médio (Normal) acrescido de Estudos Adicionais |
Educação Infantil Pré-escolar, 5ª e 6ª séries do Ensino Fundamental ou equivalente, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial |
Docente III |
Concurso de Provas e Títulos nomeação |
Habilitação com Licenciatura Curta |
5ª e 6ª séries do Ensino Fundamental ou equivalente à Educação de Jovens e Adultos |
Docente IV |
Concurso de Provas e Títulos nomeação e acesso |
Habilitação de nível superior (Licenciatura Plena) ---------------------- Nível Superior em áreas correspondentes e complementação pedagógica |
Ensino Fundamental, Ensino Médio, ou equivalente à Educação de Jovens e Adultos ----------------------- Séries finais do Ensino Fundamental ou equivalente, Educação de
Jovens e Adultos, Ensino Médio e Educação Profissional (em área própria) |
Técnico Administrativo Pedagógico |
Concurso de provas e títulos nomeação e acesso |
Habilitação de nível superior (Licenciatura Plena) ou de Pós-Graduação |
Educação Básica e Educação Profissional |
(Art. 34 - Nova redação do Anexo IV da Lei 053
de 11 de maio de 1999)
REMUNERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo |
Simbologia |
Valor |
Secretários Municipais |
SM |
(vide art. 25 da Lei que estabelece a nova Estrutura
Administrativa do Município de Porto Real)) |
Diretores de Departamento e Assistentes I |
CC-1 |
45% (quarenta e cinco por cento) do nível dos
Secretários |
Chefes de Divisão, Assistentes II e Administrador
Regional |
CC-2 |
35% (trinta e cinco por cento) do nível dos
Secretários |
Chefes de Setores e Assistente III |
|
25% (vinte e cinco por cento) do nível dos
Secretários |
Supervisores e Secretárias |
CC-4 |
20% (vinte por cento dos Secretários) |
II –FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
SIMBOLOGIA |
VALOR MENSAL |
FG – 1 |
5% (cinco por cento) do nível dos Secretários |
FG – 2 |
4 % (Quatro por cento) do nível dos Secretários |
FG – 3 |
3% (três por cento) do nível dos Secretários |
QUADRO DEMONSTRATIVO
DE OCUPAÇÕES
(§ 1º do Art. 35 - Nova redação do Anexo I-A da Lei 053 de 11 de
maio de 1999, com as alterações introduzidas pelas Leis 094 de 06/12/2000, 156 de 09/09/2002,161 de 30/10/2002 e 174 de 30/12/2002)
MÃO DE OBRA |
NÍVEL |
OCUPAÇÃO |
VAGAS |
NÃO-QUALIFICADA |
- |
SERVENTE |
200 |
|
|
|
|
SEMI-QUALIFICADA |
I |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I |
01 |
|
|
PORTEIRO |
20 |
|
|
|
|
|
II |
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO E REPAROS |
15 |
|
|
VIGIA |
30 |
|
|
|
|
QUALIFICADA |
III |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II |
70 |
|
|
COZINHEIRO |
45 |
|
|
INFORMANTE DE CADASTRO |
02 |
|
|
JARDINEIRO |
03 |
|
|
TELEFONISTA |
05 |
|
|
|
|
QUALIFICADA |
IV |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
02 |
|
|
AUXILIAR SOCIAL |
05 |
|
|
|
|
QUALIFICADA |
V |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
40 |
|
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
24 |
|
|
AUXILIAR DE ODONTOLOGIA |
10 |
|
|
AUXILIAR DE TOPOGRAFIA |
01 |
|
|
CALCETEIRO |
02 |
|
|
GUARDA MUNICIPAL |
45 |
|
|
REGENTE DE BANDA |
01 |
|
|
VISITADOR SANITÁRIO |
02 |
|
|
|
|
QUALIFICADA |
VI |
BOMBEIRO HIDRÁULICO |
08 |
|
|
CARPINTEIRO |
05 |
|
|
ELETRICISTA |
05 |
|
|
MANILHEIRO |
02 |
|
|
MECÂNICO |
03 |
|
|
TRATORISTA AGRÍCOLA |
03 |
|
|
PEDREIRO |
07 |
|
|
PINTOR |
05 |
|
|
AUXILIAR DE CRECHE |
30 |
|
|
|
|
QUALIFICADA |
VII |
DESENHISTA |
01 |
|
|
ENCARREGADO DE TURMA |
05 |
|
|
FISCAL DE OBRAS |
05 |
|
|
FISCAL DE POSTURA |
(Quantitativo alterado pela Lei nº 197, de 12
de julho de 2004) |
|
|
INSPETOR DE DISCIPLINA |
13 |
|
|
FISCAL DE MEIO AMBIENTE (Cargo criado pela Lei nº 197, de 12 de julho
de 2004) |
01 |
|
|
|
|
QUALIFICADA |
VIII |
ENCARREGADO GERAL |
02 |
|
|
MESTRE DE OBRAS |
02 |
|
|
MOTORISTA |
40 |
|
|
OPERADOR DE ETA |
15 |
|
|
SECRETARIO ESCOLAR |
10 |
|
|
MONITOR DE CRECHE |
30 |
|
|
|
|
TÉCNICO |
IX |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
15 |
|
|
FISCAL DE TRIBUTOS |
05 |
|
|
FISCAL DE SAÚDE |
07 |
|
|
TÉCNICO DE RAIOS X |
05 |
|
|
TÉCNICO AGRÍCOLA |
02 |
|
|
TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
05 |
|
|
TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES |
02 |
|
|
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
35 |
|
|
TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DADOS |
03 |
|
|
TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA |
03 |
|
|
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
01 |
|
|
TOPÓGRAFO |
01 |
|
|
TÉCNICO DE LABORATÓRIO (Cargo criado pela Lei nº 195, de 23 de junho
de 2004) |
05 |
|
|
TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL (Cargo criado pela Lei nº 197, de 12 de julho
de 2004) |
04 |
|
|
TÉCNICO EM APARELHO GESSADO (Cargo criado pela Lei nº 197, de 12 de julho
de 2004) |
02 |
|
|
FISCAL AMBIENTAL (Cargo criado pela Lei nº 347, de 30 de março
de 2009) |
05 |
|
|
|
|
SUPERIOR |
X |
ARQUITETO |
02 |
|
|
ASSISTENTE SOCIAL |
08 |
|
|
BIBLIOTECÁRIO |
01 |
|
|
CIRURGIÃO DENTISTA |
15 |
|
|
CONTADOR |
06 |
|
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
02 |
|
|
ENGENHEIRO CIVIL |
03 |
|
|
ENGENHEIRO SANITARISTA |
01 |
|
|
ENFERMEIRO |
20 |
|
|
FARMACÊUTICO |
02 |
|
|
FISIOTERAPEUTA |
02 |
|
|
FONOAUDIÓLOGO |
04 |
|
|
MÉDICO |
70 |
|
|
MÉDICO DO TRABALHO |
01 |
|
|
MÉDICO VETERINÁRIO |
03 |
|
|
NUTRICIONISTA |
03 |
|
|
PROCURADOR |
03 |
|
|
PSICÓLOGO |
05 |
|
|
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
02 |
|
|
FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO (Cargo criado pela Lei nº 195, de 23 de junho
de 2004) |
02 |
|
|
|
|
MAGISTÉRIO |
|
DOCENTE I |
125 |
|
|
DOCENTE III |
04 |
|
|
DOCENTE IV |
66 |
|
|
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA |
13 |
|
|
ORIENTADOR PEDAGÓGICO |
17 |
|
|
ORIENTADOR EDUCACIONAL |
15 |
ANEXO XVII
(§ 1º do Art. 43 -
Nova redação do Anexo I-B da Lei 053 de 11 de maio de 1999)
QUADRO SUPLEMENTAR
SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE RESENDE QUE OPTARAM PELO MUNICÍPIO DE PORTO REAL:
OCUPAÇÕES EM EXTINÇÃO
FUNÇÕES |
QUANTITATIVO |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
24 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II |
1 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO IV |
1 |
AGENTE ESCOLAR |
3 |
ATENDENTE DE ENFERMAGEM |
1 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
1 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
4 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
1 |
AUXILIAR DE ODONTOLOGIA |
1 |
BOMBEIRO |
1 |
COZINHEIRO |
19 |
PROFESSOR III |
33 |
PROFESSOR II |
4 |
PROFESSOR I |
5 |
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO |
1 |
INSPETOR DE DISCIPLINA |
1 |
MESTRE DE OBRAS |
1 |
MÉDICO |
1 |
MOTORISTA |
1 |
ODONTÓLOGO |
3 |
OPERADOR DE ETA |
1 |
T O T A L |
108 |
a) Das atribuições comuns aos secretários e Dirigentes de Órgãos
diretamente subordinados ao Prefeito:
I – exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que
integram o órgão que dirige;
II – assessorar o prefeito na tomada de decisões sobre assuntos
inseridos no campo de competência do órgão que dirige;
III – despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados,
e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
IV – apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual de
trabalho das unidades sob sua direção;
V – promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à
elaboração do relatório anual da prefeitura;
VI – proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba
ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VII – encaminhar à secretaria Municipal de Administração e
Finanças, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do
órgão para o ano seguinte;
VIII – Apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecia, o
relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo se necessário,
medidas corretivas;
IX – baixar portarias, instruções e ordens de serviços para a boa
execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
X – propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de
medidas disciplinares que exijam tam formalidade e
aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que forem
subordinados;
XI – determinar a realização de sindicância para apuração sumária
de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos
administrativos;
XII - decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa
da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XIII - propor a contratação de servidores para o órgão sob sua
responsabilidade;
XIV – manter rigoroso controle das despesas das unidades que
dirige;
XV - promover o aperfeiçoamento dos servidores afetos ao órgão e
propor medidas fora de seu alcance;
XVI – exercer outras atribuições afim, visando o bom desempenho das
atividades do governo.
b) Das atribuições comuns aos Diretores de Departamento:
I – exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que
dirige;
II – dividir o trabalho entre o pessoal sob seu comando,
controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das
tarefas;
III – apresentar ao superior imediato, na época própria, programa
de trabalho da unidade sob sua direção;
IV – despachar diretamente com o superior imediato;
V – apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório
das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos
serviços;
VI – proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão
caiba ao nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de
sua competência;
VII – organizar a manutenção atualizada dos registros da unidade
que dirige;
VIII – fornecer anualmente ao superior imediato, elementos
necessários à elaboração da proposta orçamentária da unidade que dirige;
IX – providenciar a requisição de material permanente e de consumo
necessário à unidade que dirige;
X – providenciar arquivamento dos processos e papeis devidamente
ultimados e os que interessem à unidade que dirige;
XI – executar outras atividades afins, visando o bom andamento dos
trabalhos da unidade que dirige.
c) Das atribuições comuns aos demais servidores ocupantes de Cargos
Comissionados:
Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nos itens
A e B, cumpre observar as prescrições legais e regulamentares; executar com
zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas; cumprir as
ordens e determinações superiores, formular sugestões e executar outras tarefas
afins, visando o bom andamento dos trabalhos.