revogada pela lei nº 497, de 11 de dezembro de 2013

 

LEI Nº 187, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003

 

“ESTABELECE NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou e eu prefeito municipal de porto real sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º A Administração Pública de Porto Real direta, indireta ou fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e terá como objetivo fundamental o desenvolvimento econômico e social do Município, com a utilização racional e objetiva dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, obedecidos os princípios, que se seguem, norteadores de uma política austera e eficiente para atingir o objetivo colimado:

 

I - Organização Administrativa moderna e eficaz;

 

II - Planejamento, como método permanente para execução dos serviços que lhe estão afetos, no que concerne ao atendimento aos reclamos de seus munícipes, estabelecendo as metas, quando da elaboração de programas, planos e projetos, e fixação das prioridades a serem atendidas;

 

III - Fortalecimento dos empreendimentos locais, bancos, agências regionais, cooperativas e órgãos públicos, constituindo fóruns e outras formas de organização capazes de construir um pacto local de forma democrática;

 

IV - Fiel cumprimento da legislação federal, estadual e municipal vigente.

 

Art. 2º A Administração Pública Municipal é exercida pelo Prefeito, auxiliado por seus secretários, procurador geral e assessores.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá delegar poderes especiais a membros integrantes da Estrutura Organizacional para, naqueles casos em que a Lei permitir, a gestão de interesse do Município e de sua comunidade, objetivando a descentralização administrativa.

 

Art. 3º A Administração Pública indireta é constituída por autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que venham a ser criadas por lei municipal, incluindo-se as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. A Administração Indireta e fundacional terão personalidade jurídica própria e serão criadas de acordo com o que dispuser a legislação que as regulam.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 4º A estrutura superior administrativa da Prefeitura de Porto Real compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:

 

I - Órgãos Colegiados;

 

II - Órgãos De Assessoramento;

 

III - Órgãos Meios; e

 

IV - Órgãos Fins.

 

I – ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 5º Consideram-se criados os seguintes Órgãos Colegiados:

 

I - Conselho Municipal Comunitário;

 

II - Conselho Municipal de Defesa Civil;

 

III - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Ecologia;

 

IV - Conselho Municipal de Urbanismo e Arquitetura;

 

V - Conselho Municipal Antidrogas;

 

VI - Conselho Municipal de Educação;

 

VII - Conselho Municipal de Saúde;

 

VIII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

IX - Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial;

 

X - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XI - Conselho Municipal Tutelar;

 

XII - Conselho Municipal do Bem Estar Social;

 

XIII - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

 

XIV - Conselho Municipal de Cultura;

 

XV - Conselho Municipal de Desporto e Lazer;

 

XVI - Conselho Municipal de Emprego;

 

XVII - Conselho Municipal de Farmácia;

 

XVIII - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;

 

XIX - Conselho Municipal dos Direitos Humanos;

 

XX - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

XXI - Conselho Municipal de Turismo;

 

XXII - Conselho Municipal Distrital;

 

XXIII - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

 

XXIV - Conselho Municipal de Transporte Coletivo e Transito;

 

XXV - Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental;

 

XXVI - Conselho Municipal de Assistência e Orientação Agropecuária - Industrial;

 

XXVII - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social;

 

XXVIII - Conselho Municipal de Ciência;

 

XXIX - Conselho Municipal de Assistência Social;

 

XXX - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima;

 

XXXI - Conselho Municipal da Unidade de Gestão Energética;

 

XXXII - Conselho Municipal da Saúde Animal;

 

XXXIII - Conselho Municipal de Política Urbana.

 

II – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

Art. 6º Os Órgãos de Assessoramento da Estrutura Organizacional da Prefeitura de Porto Real são os seguintes:

 

I - Secretaria Municipal de Governo;

 

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento;

 

III - Procuradoria Geral e Advocacia Geral do Município; e

 

IV - Assessoria Especial.

 

III – ÓRGÃOS MEIOS

 

Art. 7º Os Órgãos Meios da Estrutura Organizacional da Prefeitura de Porto Real são os seguintes:

 

I - Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;

 

II - Controladoria Geral do Município.

 

IV – ÓRGÃOS FINS

 

Art. 8º Os Órgãos Fins da Estrutura Organizacional da Prefeitura de Porto Real são os seguintes:

 

I - Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura;

 

III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

 

IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil; e

 

V - Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Habitação.

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art.  9º Os Órgãos Colegiados da Estrutura Organizacional da Prefeitura de Porto Real serão constituídos por ato do Prefeito Municipal, por elementos da própria administração, ou não, de autoridades, personalidades exponenciais e/ou figuras de destaque nas variadas áreas da atividade humana.

 

§ 1º No ato em que indicar a sua composição, numérica e nominal, o Chefe do Executivo definirá as atribuições próprias de cada um dos órgãos colegiados.

 

§ 2º Na dependência do volume de atribuições cometidas ao Órgão Colegiado ou do conhecimento específico exigido, fica o Chefe do Executivo autorizado a tomar as devidas providências legais para designar um dos servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura para o exercício das funções de Secretário Executivo daquele Órgão, atribuindo-lhe Função Gratificada, de simbologia a ser definida, em cada caso, em regulamento próprio.

 

Art. 10 Aos órgãos colegiados cumprem elaborar políticas de governo em suas áreas, a serem submetidas ao Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

Art. 11 Os Órgãos de Assessoramento têm função predominante em fornecer subsídios para a tomada de decisões e dedicam-se à realização de estudos e pesquisas, coleta, organização e tratamento de informações, emissão de pareceres, inspeção e controle da ação administrativa.

 

Seção I

Da Secretaria de Governo

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade:

 

I - Promover o intercâmbio político entre as unidades municipais, buscando o entendimento com as administrações, visando ao desenvolvimento regional;

 

II - Prestar consultoria nos assuntos relevantes relacionados ao Governo Municipal;

 

III - Coordenar a política governamental do Município;

 

IV - Assistir ao Prefeito em suas relações com o Executivo e o Legislativo Estadual e Federal;

 

V - Assessorar o Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal;

 

VI - Promover estudos e propor o aprimoramento dos fluxogramas da Prefeitura;

 

VII - Assistir ao Prefeito em suas relações com os órgãos da Administração Municipal e outras instituições públicas;

 

VIII - Organizar a agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito, tendo em vista as prioridades políticas e institucionais;

 

IX – Acompanhar a tramitação dos projetos de lei na Câmara Municipal;

 

X – Preparar o registro, a publicação e a expedição dos atos do Prefeito;

 

XI – Coordenar as atividades de imprensa, relações públicas, cerimonial e da programação de todos os eventos da Prefeitura;

 

XII – Pronunciar sobre subvenções e auxílios e controlar a aplicação dos mesmos, quando concedidos;

 

XIII – Atender preliminarmente todos que queiram se dirigir ao chefe do Executivo, pessoalmente ou por telefone, orientando-os e fazendo a triagem dos assuntos a serem tratados;

 

XIV – Levar para assinatura do Executivo, documentos rotineiros, que não exijam a presença do titular do órgão envolvido;

 

XV – Elaborar diariamente resumo das notícias veiculadas pela imprensa, notadamente aquelas que digam respeito ao Município e a sua administração;

 

XVI – Elaborar e preparar toda a documentação oficial, quais sejam: memorandos, ofícios, cartas, decretos, portarias, projetos de leis, leis e outros que se fizerem necessários;

 

XVII – Promover as atividades relacionadas com a Comunicação Social, inclusive seleção de matérias e registros de eventos (som e imagem), visando posterior divulgação e redigir “releases”, arquivando as cópias e demais assuntos relativos ao setor;

 

XVIII – Coordenar os Órgãos Colegiados, em conjunto com os Assessores Especiais, prestando-lhes total colaboração.

 

XIX – Participar e atuar na Comissão de Licitação de Obras, Materiais e Serviços, mantendo atualizado o cadastro de fornecedores e adotando as medidas exigidas por Lei, para a lisura das contratações realizadas pela Prefeitura;

 

XX – Promover a realização de licitação para obras e/ou serviços necessários às atividades da Prefeitura, bem como para compra ou alienação de materiais;

 

XXI – Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de projetos de leis, leis, decretos e portarias pertinentes ao Executivo Municipal;

 

XXII - A elaboração de relatórios de ocorrências dignas de registro, e que sejam do interesse pessoal do Prefeito Municipal;

 

XXIII – Desempenhar outras atribuições, quando designado pelo Prefeito.

 

Seção II

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento tem por finalidade:

 

I – Elaborar, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, o Plano Plurianual, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária Anual, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;

 

II - Elaborar, atualizar e acompanhar o plano de Ação Governamental;

 

III – Zelar pelo fiel cumprimento do Plano Diretor Municipal;

 

IV – Gerenciar e supervisionar os serviços públicos concedidos pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal;

 

V – Planejar as redes de abastecimento de água, de esgoto e de águas pluviais;

 

VI – Fiscalizar os serviços públicos, ou de utilidade pública, concedidos e permitidos no Município;

 

VII – Criar e gerenciar o Plano Integrado do Transporte Municipal, bem como fiscalizar e coordenar os serviços de transporte de passageiros em automóveis, “vans” e caminhonetes de aluguel no Município, expedindo os atos necessários, inclusive no transporte escolar;

 

VIII – Executar planos e programas de fomento ao turismo;

 

IX – Planejar, programar, executar e controlar as atividades relacionadas com as informações turísticas, eventos náuticos e terrestres;

 

X – Elaborar plano de cadastramento de produtores e de controle da agricultura e agropecuária;

 

XI – Executar atividades, em conjunto com as Secretarias especializadas, referentes à prestação de serviços relacionados com o abate de gado, feira livre e comercialização da produção;

 

XII - Promover programas de fomento à agricultura, agropecuária e pesca;

 

XIII - Incentivar e orientar a formação de associações e cooperativas voltadas para as áreas de agricultura, agropecuária e pesca;

 

XIV - Prestar ajuda e atendimento ao pequeno e médio produtor rural;

 

XV – Coordenar, com a finalidade de planejar, programar e controlar, direta e/ou indiretamente, o desenvolvimento em geral das atividades relacionadas com o Planejamento Municipal, quanto a Investimentos, Projetos e Programas Especiais, dos diversos órgãos que compõem o Poder Executivo, bem como promover estudos específicos e assumir as demais atribuições julgadas necessárias ao bom funcionamento da máquina administrativa municipal;

 

XVI – Planejar, projetar, programar e controlar o andamento de projetos especiais referentes às diversas áreas de atuação do Governo Estadual e Federal, autarquias, fundações e empresas de economia mista ou privada, referente a recursos financeiros destinados a fundos municipais específicos ou outras fontes de recursos, inclusive gestão referente a doações;

 

XVII - Planejar, programar e controlar todas as atividades relacionadas com o Controle de Qualidade dos diversos segmentos da PMPR;

 

XVIII - Prestar assessoria técnica especializada aos demais órgãos do governo municipal mediante solicitação destes;

 

XIX - Promover a realização de programas de fomento a indústria e ao comércio no Município;

 

XX - Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para as atividades da indústria e comércio;

 

XXI - Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos para a economia do Município;

 

XXII - Planejar em articulação e colaboração com órgão estadual competente, do sistema de trânsito e sinalização;

 

XXIII – Fomentar políticas de atração de investimento e apoio à economia local, oferecendo condições mínimas de desenvolvimento às atividades empresariais, visando a promoção de programas de integração do munícipe ao mercado de trabalho e ao meio social;

 

XXIV - Desempenhar outras atribuições, quando designado pelo Prefeito.

 

Seção III

Da Procuradoria Geral e Advocacia Geral Do Município

 

Art. 14 A Procuradoria Geral e Advocacia Geral do Município tem por finalidade:

 

I – Representar extra e judicialmente o Município;

 

II – Manter atualizada a coletânea da Legislação Municipal, bem como da Legislação Federal e Estadual de interesse do Município;

 

III – Promover através da Procuradoria Municipal, a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município, ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

 

IV – Auxiliar na redação de projetos de lei, justificativas de veto e decretos, redigir regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;

 

V – Assessorar os atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

 

VI – Adquirir e manter a Biblioteca Jurídica do interesse imediato da Administração;

 

VII – Elaborar pareceres diversos, sobre assuntos jurídicos, a requerimento do órgão interessado, orientando juridicamente os processos de natureza administrativa;

 

VIII - Assessorar a Comissão de Licitações de Obras, Materiais e Serviços;

 

IX – Prestar assistência Jurídica aos Munícipes carentes através do Núcleo de Atendimento Jurídico Gratuito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 474, de 05 de agosto de 2013)

 

X - Desempenhar outras atribuições, quando designado pelo Prefeito.

 

Seção IV

Assessoria de Assuntos Especiais

 

Art. 15 A Assessoria de Assuntos Especiais compete:

 

I – Coordenar, sempre que necessário, os Órgãos Colegiados;

 

II - Elaborar relatórios de ocorrências que mereçam atenção especial do Executivo Municipal;

 

III - Coordenar os contatos com autoridades municipais, estaduais e federais em assuntos de interesse do Município;

 

IV – Coordenar e assessorar o Prefeito nos contatos com a Câmara Municipal, quando necessário;

 

V - Desempenhar outras atribuições, quando designado pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS MEIOS

 

Art. 16 Os Órgãos Meios têm por finalidade a execução de tarefas administrativas e financeiras, visando auxiliar os demais órgãos na realização de seus objetivos, bem como emitir pareceres em processos e/ou expedientes que lhes forem expressamente encaminhados pelo Chefe do Executivo.

 

Seção I

Da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda tem por finalidade:

 

I – Executar as atividades relativas a recrutamento, seleção, admissão, treinamento, avaliações, promover concursos públicos, bem como, executar as atividades relativas aos controles funcionais e aos demais assuntos de pessoal;

 

II – Supervisionar e orientar as atividades que se relacionem ao tombamento, cadastro, registro e inventário dos bens móveis e imóveis do Município;

 

III – Supervisionar e orientar as atividades relativas ao recebimento, distribuição e controle do andamento e arquivamento de processos e documentos endereçados à Prefeitura;

 

IV – Executar as atividades de recebimento, guarda, distribuição, padronização e controle de todo material utilizado nos serviços da Prefeitura;

 

V – Manter o sistema informatizado integrado, que envolve todas as atividades dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal;

 

VI – Projetar, programar e implantar o sistema integrado de informática (softwares e hardwares), envolvendo as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura, destacando: Contabilidade Pública, Administração de Pessoal, Administração de Material, Administração Fazendária e Tributária e os demais sistemas específicos de cada órgão do Poder Executivo;

 

VII – Promover a regulamentação e o controle dos serviços delegados a particulares, exercendo sua fiscalização;

 

VIII – Supervisionar e coordenar as atividades da Guarda Municipal, Zeladoria e Copa;

 

IX– Promover e supervisionar, com a colaboração da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Habitação as atividades relativas à segurança no trabalho;

 

X – Promover a limpeza e conservação dos prédios onde estão instaladas as secretarias do Poder Público Municipal;

 

XI – Promover os exames admissionais, periódicos, demissionais e outros de servidores de acordo com as exigências legais;

 

XII – Promover o controle, manutenção e conservação da frota dos veículos oficiais e equipamentos de uso geral da Administração, assim como prover sua guarda e conservação, bem como gerenciar a escala de serviço de seus condutores

 

XIII - Executar a política fiscal do Município cadastrando, lançando e arrecadando as receitas municipais, bem como exercendo a fiscalização tributária;

 

XIV - Receber, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;

 

XV - Registrar e controlar a dívida ativa do Município, adotando as medidas necessárias à sua cobrança administrativa;

 

XVI – Elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, em especial com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento, o Plano Plurianual, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária Anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;

 

XVII – Fiscalizar e exigir o cumprimento das normas constantes do Código Tributário notificando, aplicando multas, embargando, interditando, se necessário for, nesse caso, ouvida preliminarmente a Procuradoria Jurídica;

 

XVIII – Aplicar multas, lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgoto e outras, bem como as taxas e contribuições que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços;

 

XIX - Acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentaria;

 

XX – Organizar e manter atualizado o Cadastro Técnico Municipal;

 

XXI – Expedir certidões de características de imóveis e de débitos municipais;

 

XXII – Manter atualizada a planta cadastral do Município;

 

XXIII – Promover a administração cadastral e contábil dos Cemitérios Municipais;

 

XIV - Desempenhar outras atribuições, quando designado pelo Prefeito.

 

Seção II

Da Controladoria Geral do Município

 

Art. 18 A Controladoria Geral do Município tem por finalidade:

 

I - Estabelecer a programação financeira de desembolso para o efetivo controle de gastos públicos municipais;

 

II – Processar as despesas e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

 

III – Preparar as demonstrações contábeis, mensal, bimensal, semestral ou anual, bem como a prestação de contas de recursos transferidos por outras esferas de governo, nos termos da legislação vigente;

 

IV – Supervisionar, fiscalizar e controlar em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, o Plano Plurianual e a execução orçamentária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;

 

V – Fiscalizar e fazer a tomada de conta dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de recursos financeiros e outros valores;

 

VI – Assessorar o Executivo na celebração e manutenção de convênios, bem como fiscalizar a aplicação destes recursos;

 

VII – Promover o controle e a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura, através do sistema de controle interno;

 

VIII – Desempenhar outras atribuições, quando designado pelo Prefeito.

 

CAPITULO IV

DOS ÓRGÃOS FINS

 

Art. 19 Os Órgãos Fins têm por finalidade a execução de tarefas técnicas, visando a prestação efetiva dos serviços públicos básicos à população, principalmente os relativos à área social, bem como emitir parecer em processos e/ou expedientes que lhes forem expressamente encaminhados pelo Chefe do Executivo.

 

Seção I

Da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:

 

I – Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;

 

II – Manter, com a coordenação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

III – Administrar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção Estadual;

 

IV – Assessorar o Executivo na celebração e manutenção de convênios, bem como fiscalizar a aplicação destes recursos;

 

V – Promover, junto à população local, campanhas preventivas de educação sanitária, dentro dos limites de sua competência;

 

VI – Promover a vacinação em massa da população em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;

 

VII – Promover o atendimento médico e odontológico à população, inclusive executando programas de assistência médico-odontológica a escolares;

 

VIII – Assegurar a inspeção periódica e assistência médico-odontológica à população escolar do Município no âmbito dos estabelecimentos de ensino;

 

IX – Manter serviço especializado em puericultura para atendimento à população alvo;

 

X – Propor a localização de unidades de saúde, mantendo e administrando as existentes no Município;

 

XI – Manter farmácia municipal para distribuição de medicamentos básicos;

 

XII – Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo o atendimento de pessoas doentes e as necessitadas de socorro imediato;

 

XIII – Fiscalizar os estabelecimentos ligados à alimentação, farmácia e similares ligados a área de Saúde;

 

XIV – Manter permanentemente, em conjunto com as Secretarias pertinentes, os programas de Vigilância Sanitária;

 

XV – Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde estaduais ou federais, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;

 

XVI – Diligenciar no sentido de implantar os serviços de residência médica e de enfermagem, mediante convênio com as Universidades Públicas;

 

XVII - Viabilizar a complementaridade das ações de assistência à Saúde por meio de convênios e/ou consórcios municipais ou intermunicipais, com entidades públicas ou privadas;

 

XVIII – Desempenhar outras atribuições, quando designado pelo prefeito.

 

Seção II

Da Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura

 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura tem por finalidade:

 

I – Promover a elaboração de projetos de obras públicas e seus orçamentos, bem como sua execução e fiscalização, quando realizadas por terceiros;

 

II – Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;

 

III – Executar atividades relativas ao planejamento, implantação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como: coleta de lixo, limpeza urbana, transportes concedidos e permitidos e iluminação pública;

 

IV – Executar os serviços de ordenamento de feiras livres, mercados e matadouros;

 

V – Executar e implantar, em articulação e colaboração com os órgãos municipais e estaduais, o sistema de trânsito e sinalização;

 

VI – Executar e manter as redes de abastecimento de água, de esgoto e de águas pluviais;

 

VII – Promover a administração física e conservação dos Cemitérios Municipais;

 

VIII – Promover a execução dos trabalhos topográficos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Prefeitura;

 

XI – Controlar o cumprimento das normas referentes ao zoneamento e loteamentos;

 

X – Promover a construção de parques, praças e jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do meio ambiente natural;

 

XI - Executar as atividades concernentes a construção, reparo e manutenção das obras públicas municipais e instalações, para prestação de serviços à comunidade;

 

XII –Fiscalizar e exigir o cumprimento das normas constantes dos códigos de obras e posturas municipais, inclusive notificando, aplicando multas, embargando, interditando, se necessário for, nesse caso ouvida preliminarmente a Procuradoria Jurídica;

 

XIII – Analisar projetos de obras particulares, fiscalizando o cumprimento das normas referentes ao uso do solo, zoneamento, loteamento e posturas municipais;

 

XIV - Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;

 

XV - Desempenhar outras atribuições, quando designado pelo Prefeito.

 

Seção III

Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem por finalidade:

 

I – Coordenar, orientar e supervisionar todo o sistema educacional do Município, elaborando os planos municipais de educação, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional e estadual de educação;

 

II - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

III – Executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ações na prestação do ensino de 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;

 

IV – Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;

 

V – Promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;

 

VI – Adotar calendário escolar para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;

 

VII – Promover, anualmente, o recenseamento da população escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula;

 

VIII – Propor a localização de estabelecimentos escolares, mantendo e administrando os existentes;

 

IX – Desenvolver programas no campo do ensino supletivo, em cursos de alfabetização profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;

 

X – Organizar em articulação com as Secretarias Municipais competentes, concursos para admissão de professores especialistas em educação;

 

XI – Promover programas de educação preventiva, em conjunto com as Secretarias de Saúde e de Ação Social, Trabalho e Habitação, através de palestras e ações informativas iniciando na escola e estendendo-se à comunidade;

 

XII – Buscar incentivos em organismos oficiais nacionais e internacionais;

 

XIII – Promover o esporte e lazer no âmbito do Município;

 

XIV – Promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;

 

XV – Proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;

 

XVI – Promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local de natureza científica ou sócio-econômica;

 

XVII – Incentivar e proteger artistas e artesões;

 

XVIII – Documentar as artes populares;

 

XIX – Promover com regularidade a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;

 

XX – Organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal;

 

XXI – Organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;

 

XXII – Promover a apoiar as práticas esportivas nas unidades escolares;

 

XXIII – Promover e apoiar as manifestações de cultura local, inclusive às relacionadas a artesanato, estimulando o seu desenvolvimento e coordenando as suas atividades;

 

XXIV – Fomentar as práticas esportivas nas unidades escolares;

 

XXV - Elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;

 

XXVI – Manter a rede escolar, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;

 

XXVII – Promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola;

 

XXVIII – Desenvolver programas de integração da comunidade com a escola, bem como, informação aos responsáveis sobre freqüência, rendimento dos alunos e execução da proposta pedagógica;

 

XXIX – Propor a integração das escolas municipais, através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;

 

XXX – Combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;

 

XXXI – Executar programas que objetivem a qualidade do ensino através da atualização e preparação de professores, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União;

 

XXXII – Desenvolver programas especiais de aprimoramento para professores municipais sem a formação prescrita na Legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida;

 

XXXIII – Promover a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes vantagens, nos termos dos Estatutos e dos Planos de Carreira do Magistério Público;

 

XXXIV – Desempenhar outras atribuições, quando designado pelo Prefeito.

 

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil tem por finalidade:

 

I – Elaborar a proposta da política ambiental, definindo diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais;

 

II – Exigir o cumprimento da legislação de proteção ambiental e saneamento urbano, nas licenças de parcelamento, loteamento e localização no Município, acompanhando sua execução;

 

III – Estabelecer normas de ocupação do solo nas bacias de captação de águas de abastecimento urbano, acompanhando seu cumprimento;

 

IV – Elaborar plano de despoluição de cursos d’água, lagos e lagoas;

 

V – Manter e desenvolver o horto municipal e elaborar proposta para criação de bosques municipais;

 

VI – Planejar e promover a arborização urbana e plantio de áreas desmatadas;

 

VII – Decidir sobre o pedido de poda e corte de árvores na área urbana;

 

VIII – Promover campanhas de conscientização ecológica junto à população residente e aos turistas;

 

IX - Propor convênios com entidades oficiais e privadas, relacionadas com o meio ambiente;

 

X – Promover atividades de combate à poluição de modo geral e em especial dos cursos de água do Município;

 

XI - Executar ou auxiliar a fiscalização de Postura relativa ao meio ambiente;

 

XII - Atuar como órgão coordenador e fiscalizador dos convênios entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos e de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;

 

XIII - Operar, manter, conservar, e explorar, diretamente, os serviços de água potável e esgotos sanitários;

 

XIV - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgoto, compatíveis com as leis gerais e especiais;

 

XV –Resolver as ações de Defesa Civil no âmbito municipal, atendendo as necessidades da população, desde as atividades preventivas até as situações de emergência ou estado de calamidade pública e outras atividades afins;

 

XVI – Manter, com os demais órgãos congêneres, Municipais, Estaduais e Federais, intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil;

 

XVII - Desempenhar outras atribuições quando designado pelo Prefeito. 

 

Seção V

Da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Habitação

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Habitação e tem por finalidade:

 

I – Desenvolver projetos voltados a suprir a demanda de habitação popular;

 

II – Adotar medidas integradas com a iniciativa privada, voltadas para a implantação de habitações e de loteamentos de interesse popular;

 

III – Promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

 

IV – Estimular, desenvolver, programar e adotar medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;

 

V – Levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular;

 

VI – Receber necessitados que procurem a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível;

 

VII – Conceder auxílios, em caso de pobreza extrema ou outros de emergências, quando assim ficar comprovado;

 

VIII – Dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades Estaduais e Federais que cuidam especificamente do problema;

 

IX – Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas à subvenção ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedida;

 

X – Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social;

 

XI – Desenvolver programas de amparo às crianças e adolescentes carentes;

 

XII – Promover programas e ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso;

 

XIII – Desenvolver ações de habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências e promover sua integração à vida comunitária;

 

XIV – Executar projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria com os governos Federal e Estadual, bem como com organizações da sociedade civil;

 

XV - Supervisionar e fiscalizar conjuntamente com Órgãos Federais e Estaduais, as empresas estabelecidas no Município, visando a saúde, o bem estar e segurança do trabalhador;

 

XVI – Promover a profissionalização, em conjunto com a Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, para atender a demanda de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;

 

XVII – Desenvolver atividades referentes à ação comunitária;

 

XVIII – Desenvolver, em conjunto com as Secretarias pertinentes, os programas de regularização de propriedades e do abastecimento de água potável;

 

XIX - Atender às ações assistências de caráter emergencial;

 

XX – Desempenhar outras atribuições quando designado pelo Prefeito.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, DA PROCURADORIA GERAL E ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO E ASSESSORIAS ESPECIAIS

 

Art. 25 As Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral e Advocacia Geral do Município e as Assessorias Especiais, subordinadas diretamente ao Prefeito Municipal, com as finalidades e atribuições constitucionais, têm como titulares os respectivos Secretários Municipais, Procurador Geral e Assessores Especiais, sendo todos os cargos de natureza especial símbolo SM de livre provimento em comissão, fazendo jus mensalmente:

 

I - Se integrante do Quadro de Pessoal da Prefeitura, a título de gratificação, a diferença entre o valor da remuneração do Cargo Comissionado que exerce e o valor atribuído à ocupação funcional;

 

II - Se estranho ao Quadro de Pessoal da Prefeitura, ao valor da remuneração atribuída ao Cargo Comissionado exercido.

 

§ 1º Os titulares de cargos de Secretários, Procurador Geral e Assessores Especiais, se estranhos ao Quadro de Pessoal, são demissíveis “ad nutum” e, se servidores municipais, exonerados por ato do chefe do Executivo, a seu exclusivo critério.

 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão de Secretários, Procurador Geral e Assessores Especiais, são identificados pela simbologia SM, bem como, os ocupantes dos cargos, se estranhos ao Quadro de Servidores Públicos Municipais, terão direito a férias e a 13º salário, nas mesmas condições dos servidores municipais celetistas ou estatutários.

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 26 Para a implantação da estrutura administrativa definida nesta Lei, juntamente com o Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo e Quadro Suplementar, nos termos da Lei 053 de 11 de maio de 1999, ficam criados os cargos de provimentos em comissão e funções gratificadas, cujas denominações, quantitativos, símbolos e valores constam dos Anexos inclusos ao final.

 

Art. 27 O provimento dos cargos em comissão se processará por ato de NOMEAÇÃO do chefe do Executivo e poderá recair em cidadão:

 

I - Não pertencente ao Quadro de Servidores Públicos Municipais, quando lhe será atribuído, a título de REMUNERAÇÃO, o valor correspondente à simbologia do cargo a ser exercido, constante do Anexo XV desta Lei, que alterou o Anexo VI da Lei 053 de 11 de maio de 1999;

 

II - Servidor Público Municipal, admitido sob o regime celetista ou estatutário, quando lhe será atribuída, a título de GRATIFICAÇÃO, a diferença entre o salário percebido e o valor fixado, em tabela, para a simbologia do cargo a ser exercido, ou optar por um deles.

 

§ 1º Os titulares de cargos de provimento em comissão, se estranhos ao Quadro de Servidores Públicos Municipais, são demissíveis “ad nutum”, e se servidores municipais, exonerados do cargo de provimento em comissão, por ato do Chefe do Executivo, a seu exclusivo critério.

 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão são identificados pela simbologia CC, classificando-se, segundo o grau decrescente de suas responsabilidades, de 1 (um) a 4 (quatro).

 

§ 3º Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, estranhos ao Quadro de Servidores Públicos Municipais, terão direito a férias e a 13º salário, nas mesmas condições dos servidores municipais celetistas ou estatutários.

 

Art. 28 Função Gratificada é aquela em que o titular assume, por ato de designação do Chefe do Executivo, uma gama de outras responsabilidades ou chefia, além daquelas atribuídas à sua ocupação, previstas nesta Estrutura Organizacional nos respectivos anexos, fazendo jus, além do salário, a uma gratificação mensal.

 

Parágrafo Único.  A Função Gratificada é concedida através de ato de designação, exclusivamente ao integrante do Quadro de Servidores Públicos Municipais, sendo identificadas pela Simbologia FG, classificando-se, segundo o grau decrescente de sua responsabilidade, de 01 (um) a 03 (três).

 

Art. 29 Os ocupantes de cargos de Secretários terão seus subsídios fixados em parcela única, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição Federal, modificado de acordo com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/98.

 

§ 1º Os demais ocupantes de cargos em comissão, de simbologia CC, bem como os ocupantes de função gratificada FG, terão seus subsídios fixados em percentagens calculadas, com base naqueles percebidos pelos Secretários, conforme os índices determinados no Anexo XV desta Lei, que alterou o Anexo VI da Lei 053 de 11 de maio de 1999.

 

§ 2º Aos titulares de Cargos de Provimento em Comissão, poderá o Chefe do Poder Executivo, atribuir, a título de Verba de Representação, o valor mensal equivalente de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo que ocupar, com exceção dos detentores dos cargos de simbologia SM.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 30 A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo Único. A implantação dos órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:

 

I – Execução de Concurso Público para provimento dos cargos do quadro de Servidores Públicos Municipais;

 

II – Elaboração e aprovação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Real;

 

III – Provimento das respectivas chefias e supervisões; e

 

IV – Outras disposições julgadas necessárias, a critério do Chefe do Executivo.

 

Art. 31 À medida que forem sendo implantados os órgãos que compõem a estrutura administrativa prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento das dotações consignadas no orçamento vigente, respeitados os elementos e as funções de governo.

 

Art. 32 As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções gratificadas, são de livre nomeação do Prefeito.

 

§ 1º Será nomeado para o exercício de cargo comissionado qualquer profissional, seja ou não servidor público, observado o disposto na Constituição Federal e em outras Leis, desde que previsto o cargo no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 33 Os cargos comissionados e as funções gratificadas, inclusive os de direção das unidades de ensino fundamental, serão providos por Portaria.

 

§ 1º A criação do cargo comissionado e da função gratificada obedecerá a Organização Administrativa e ao quadro de pessoal definitivo aprovado, e dependerá da existência de dotação orçamentária para atender as despesas.

 

§ 2º Os cargos comissionados e as funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício do cargo ou função.

 

Art. 34 O Anexo VI da Lei 053 de 11 de maio de 1999, que contêm a Tabela de Remuneração de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas, passa a vigorar com a redação contida no Anexo XV da presente Lei.

 

Art. 35 O Quadro de Servidores Públicos Permanentes da Prefeitura Municipal de Porto Real, previsto nos Anexo I-A e Anexo I-B da Lei nº 053 de 11 de maio de 1999, que criou o PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, compõe o conjunto de ocupações consideradas, no presente momento, necessárias ao desenvolvimento cotidiano dos trabalhos afetos à Administração Pública Municipal.

 

§ 1º O Anexo I-A e o Anexo I-B da Lei 053 de 11 de maio de 1999, que contêm, respectivamente, o Quadro Demonstrativo de Ocupações e o Quadro Suplementar em extinção, regido pela CLT, passam a vigorar com a redação contida nos Anexos XVI e XVII da presente Lei.

 

§ 2º Integram, ainda, o Quadro de Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Porto Real, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes na Estrutura Organizacional da Prefeitura, conforme Anexos I a X da presente Lei.

 

Art. 36 O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Real será constituído do regime ESTATUTÁRIO, à exceção dos servidores públicos optantes, oriundos do Município-mãe, que ficarão lotados num Quadro Suplementar e continuarão no Regime Jurídico de origem, com todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários assegurados, bem como daqueles servidores contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 097 de 18/12/2000.

 

Parágrafo Único. Os cargos dos servidores públicos optantes, lotados no Quadro Suplementar, devidamente relacionados no Anexo I B da Lei 053 de 11 de maio de 1999, que cria o Plano de Cargos e Salários, modificado pelo § 1º do art. 35 desta Lei, serão automaticamente extintos na medida em que ficarem vagos.

 

Art. 37 As ocupações relacionadas no Quadro de Servidores Públicos da Prefeitura, contidas no Anexo XVII desta lei, estão definidas no Anexo VI da Lei 053 de 11 de maio de 1999.

 

Art. 38 A descrição sintética da ocupação FARMACÊUTICO, prevista no Anexo VI da Lei 053 de 11 de maio de 1999, passa a ter a seguinte redação: “Descrição sintética: compreende o cargo que se destina a executar tarefas relacionadas com a composição, o controle e o fornecimento de medicamentos para atender a receitas médicas, odontológicas e veterinárias, inclusive executando trabalhos de fiscalização no campo da higiene pública e sanitária, bem como em farmácias, se necessário for.”

 

Art. 39 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a expedir Decretos e Atos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 40 O Município dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, oferecendo, na medida de suas disponibilidades financeiras e da conveniência do serviço, cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

 

Art. 41 Fica criada a Gratificação de Plantonista, cujo valor será regulamentado pelo Executivo Municipal, em até 100 % (cem por cento) do valor respectivo do nível ocupado pelo servidor.

 

Parágrafo Único. Somente terão direito a Gratificação acima, os servidores que estiverem no regime de plantão de 24 h (vinte e quatro horas).

 

Art. 42 Os artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 11, 13, 17, 18 e a Tabela que contém o Quadro Demonstrativo do pessoal do Magistério da Lei nº 047 de 23 de dezembro de 1998, que criou o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, passam a vigorar com as seguintes alterações ou supressões:

 

§ 1º Ficam alterados:

 

Art. 4º...............................................................................................................................................................................................

 

c) Professor Docente III - servidor com titulação de Educação Superior, correspondente à licenciatura curta em área própria, tendo como nível de atuação as séries 5ª (quinta) e 6ª (sexta) do Ensino Fundamental ou equivalente em Educação de jovens e adultos;”

 

Art. 6º Somente podem exercer a função de Secretário de Escola, o servidor com formação em curso de especialização de Secretário Escolar ou habilitação em Administração Escolar.”

 

Art. 10 O sistema de progressão funcional refere-se ao critério de tempo de serviço.

 

§ 1º A progressão funcional por tempo de serviço é a passagem do servidor de um padrão salarial para outro imediatamente superior, cujo fator gerador será o tempo de serviço do servidor no Sistema Público Municipal, conforme demonstrativo do Anexo I, enquadrando de imediato, os profissionais do QP/MPM que já estejam efetivados no Serviço Público Municipal.

 

I - Para fins de progressão, o servidor será posicionado na referência de sua respectiva classe, automaticamente, de acordo com o tempo de serviço prestado no Magistério Público do Município de Porto Real, observada a tabela do Anexo I.

 

II - Os servidores transferidos do Município de Resende, deverão somar o tempo de serviço prestado nos dois municípios.

 

§ 2º Constituirão incentivos de progressão no exercício do magistério público, a serem definidos pelo sistema com a participação da “Associação de Professores Municipais de Porto Real”:

 

a) a dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;

b) a qualificação em instituições credenciadas;

c) o tempo de serviço na função de docente, de técnico-administrativo-pedagógico e de técnico-administrativo na escola;

d) as avaliações periódicas opcionais de aferição de conhecimento na área curricular de atuação do profissional.

 

§ 3º Aos docentes já em exercício, detentores de habilitação de nível médio acrescida de Estudos Adicionais com atuação até a 6ª série do Ensino Fundamental ou equivalente e na Educação de Jovens e Adultos, bem como aqueles graduados em Licenciatura Curta, o Município colaborará, para que no prazo de cinco anos, possam obter a formação mínima definida em Lei.

 

§ 4º O sistema municipal envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação de nível superior, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço, levando em consideração:

 

a) prioridade em área curricular carente de professores;

b) utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de educação à distância;

c) os profissionais que ainda não estejam enquadrados em nível de formação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.”

 

“Art. 11 O servidor público, integrante do Quadro do Magistério, a requerimento do mesmo, fará jus ao recebimento de Vantagem Pecuniária, se estiver comprovadamente em exercício profissional de docência e ainda quando for possível a passagem de um nível para outro superior, com base na qualificação funcional, em níveis correspondentes, sendo cumulativos, conforme demonstrativo do Anexo II, observando o seguinte critério:

 

I - Classe A - Habilitação específica de nível médio (Normal);

II - Classe B - Habilitação específica de nível médio, acrescida de Estudos Adicionais;

III - Classe C - Habilitação específica, representada por Licenciatura Curta;

IV - Classe D - Habilitação específica de nível superior, representa por Licenciatura Plena.

 

Parágrafo único. A transposição ou mudança de cargo ou categoria funcional far-se-á única e exclusivamente através de concurso público de provas e títulos, valorizando o mérito e a habilitação do servidor, admitindo-se o exercício a título precário, quando indispensável para o atendimento à necessidade do Serviço Público.”

 

Art. 13 A remuneração e os proventos dos profissionais de educação constituir-se-ão de:

 

I - Vencimento base, observada a classificação por tempo de serviço e por qualificação;

 

II - Progressão funcional por tempo de serviço, nos termos do art. 35 do Plano de Cargos e Salários do Município de Porto Real

 

III - Percentual previsto como Vantagem Pecuniária para o exercício de seu cargo, obtido através de cursos de capacitação afins com a função exercida e ministrados por órgãos ou estabelecimentos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e do Desporto, pela Secretarias Estadual de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, atendida a formação exigida para o exercício do cargo para o qual foi admitido no Serviço Público.

 

§ 1º A Vantagem Pecuniária a que se refere o inciso III, constituir-se-á de percentual que incidirá sobre o vencimento ou provento base, a partir da data de sua percepção, atendendo aos critérios citados na tabela de somatório das cargas horárias descritas no Anexo III deste.

 

§ 2º Para a percepção da Vantagem Pecuniária, será admitida a soma de cargas horárias de cursos realizados, desde que atendidas as disposições do inciso III deste artigo, vedada a acumulação de função gratificada, bem como de cargo comissionado.

 

§ 3º Os integrantes do Quadro do Magistério farão jus a Vantagem Pecuniária, inclusive nos períodos de afastamento como efetivo exercício pela legislação em vigor e nas licenças para tratamento de saúde.”

 

Art. 17 jornada de trabalho do Magistério Público Municipal fica estruturada em horas-aula semanais ou horas-atividades distintas, conforme dispõe o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Porto Real.”

 

“Art. 18 O exercício da docência, far-se-á dentro das condições mínimas de alunos por turma e por série, compatíveis com a qualidade do ensino, conforme dispõe a legislação em vigor.”

 

§ 2º Todos os anexos existentes passam a vigorar com a redação contida nos anexos de nºs XI a XIV, inclusos ao final da presente Lei.

 

§ 3º Ficam suprimidos:

 

I - O parágrafo segundo do Art. 5º;

 

II - O parágrafo primeiro do Art. 8º.

 

Art. 43 Ficarão extintas as Funções Gratificadas de Secretário Escolar, a medida em que forem sendo ocupados os cargos de Secretário Escolar aprovados em Concurso Público.

 

Art. 44 A fiscalização das Posturas Municipais será exercida pelas Secretarias de Fazenda; Obras e Infra-Estrutura; Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil; Saúde e Ação Social, Trabalho e Habitação, naquilo que couber, dentro de suas respectivas áreas de atuação e será auxiliada, em qualquer caso, pela Guarda Municipal ou Policia Militar, ouvida preliminarmente a Procuradoria Geral e Advocacia Geral do Município.

 

Parágrafo Único. As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas e em regime de mútua colaboração.

 

Art. 45 As despesas decorrentes da implantação desta Estrutura Administrativa correrão a conta do orçamento vigente.

 

Art. 46 As atribuições comuns dos titulares de direção, chefia, assessoramento e demais ocupantes de Cargos de Comissão, são as constantes do Anexo XVIII, da presente Lei.

 

Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SERGIO BERNARDELLI

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.

 

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 262, de 10 de maio de 2006)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 335, de 19 de dezembro de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 389, de 01 de março de 2010)

ANEXO I

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SECRETARIA DE GOVERNO

 

I - Secretários Municipais

01. Secretário de Governo

SM

08/09. Assessor de Assuntos Especiais (Quantitativo alterado pela Lei nº 412, de 17 de janeiro de 2011)

SM

 

 

II - Cargos em Comissão

03. Assistente I

CC1

03. Assistente II

CC2

03. Assistente III

CC3

01. Diretor do Departamento de Licitações

CC1

01. Diretor do Departamento de Compras

CC1

02. Diretor da Divisão de Comunicação Social

CC2

01. Diretor da Divisão de Processamento de Dados

CC2

01. Chefe do Setor de Processamento de Dados

CC3

03. Administrador Regional

CC2

01. Secretária do Prefeito

CC3

01. Motorista do Prefeito

CC3

03. Secretárias

CC4

 

ANEXO II

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO

 

I - Secretário Municipal                                                                        SM

 

II - Cargos em Comissão

 

01. Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Planejamento             CC1

01. Diretor do Departamento de Transporte                                              CC1

01. Diretor do Departamento de Agricultura                                              CC1

01. Diretor do Departamento de Indústria                                                 CC1

01. Diretor do Departamento de Comércio e Turismo                                 CC1

01. Diretor da Divisão de Agricultura                                                         CC2

01. Diretor de Divisão de Indústria                                                           CC2

01. Diretor da Divisão de Comércio e Turismo                                           CC2

01. Chefe do Setor de Desenvolvimento e Planejamento                            CC3

01. Chefe do Setor de indústria                                                                CC3

01. Chefe do Setor de Comércio e Turismo                                               CC3

01. Chefe do Setor de Serviços Públicos Concedidos                                  CC3

01. Chefe do Setor Agricultura                                                                 CC3

01. Chefe do Setor de Limpeza Urbana de Coleta de Lixo                            CC3

02. Secretária                                                                                        CC4

 

 III - Funções Gratificadas

 

01. Responsável pelo Expediente                                                            FG1

 

ANEXO III

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS PROCURADORIA GERAL E ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

I - Procurador Geral SM

 

II - Cargos em Comissão

 

01. Procurador Adjunto – Assistente                                                                      CC1

02. Procurador Adjunto                                                                                         CC2

01. Diretor do Núcleo de Atendimento Gratuito (Cargo extinto pela Lei n 474, de 05 de agosto de 2013) CC1

01. Diretor do Procon                                                                                            CC1

01. Chefe do Setor de Atendimento Gratuito (Cargo extinto pela Lei n 474, de 05 de agosto de 2013) CC3

01. Chefe da JARI                                                                                                  CC3

01. Secretária                                                                                                        CC4

01. Subdiretor de Procon (Cargo criado pela Lei nº 475, de 07 de agosto de 2013)      CC2

01. Assessor Jurídico do Procon   (Cargo criado pela Lei nº 475, de 07 de agosto de 2013)    CC1

01. Chefe do Setor de Fiscalização do Procon    (Cargo criado pela Lei nº 475, de 07 de agosto de 2013)   CC2

01. Chefe do Setor de Atendimento ao Consumidor   (Cargo criado pela Lei nº 475, de 07 de agosto de 2013)    CC2

01. Atendente ao Setor de Atendimento ao Consumidor (Cargo criado pela Lei nº 475, de 07 de agosto de 2013)       CC3

 

III - Funções Gratificadas

 

01. Responsável pelo Expediente da Procuradoria Geral                                          FG1

01. Responsável pelo Protocolo da JARI                                                                 FG1

  

ANEXO IV

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

 

I - Secretário Municipal SM

 

II - Cargos em Comissão

 

03/02. Assistente I (Quantitativo alterado pela Lei nº 335, de 19 de dezembro de 2008)                                                                      CC1

01. Diretor do Departamento de Pessoal                                                                                                                                           CC1

01. Diretor do Departamento de Administração Tributária                                                                                                                   CC1

01. Diretor do Departamento de Fiscalização                                                                                                                                      CC1

01. Diretor do Departamento de Transporte                                                                                                                                       CC1

01. Diretor do Departamento de Prestação de Contas                                                                                                                         CC1

01. Diretor do Departamento de Tesouraria (Cargo criado pela Lei nº 245, de 12 de dezembro de 2005)                                                CC1

01. Comandante da Guarda Municipal                                                                                                                                                CC2

01. Diretor da Divisão de Dívida Ativa                                                                                                                                                CC2

01. Diretor da Divisão de Transporte                                                                                                                                                 CC2

01. Diretor da Divisão de Tesouraria                                                                                                                                                  CC2

01. Diretor da Divisão de Prestação de Contas                                                                                                                                    CC2

01. Chefe do Setor de Protocolo                                                                                                                                                        CC3

01. Chefe do Setor do Cadastro Imobiliário Fiscal                                                                                                                               CC3

01. Chefe do Setor de Arquivo                                                                                                                                                          CC3

01. Chefe do Setor de Material                                                                                                                                                         CC3

01. Chefe do Setor de Patrimônio                                                                                                                                                     CC3

01. Chefe do Setor de Pessoal                                                                                                                                                         CC3

01. Chefe do Setor de Manutenção de Veículos                                                                                                                                CC3

01. Chefe do Setor de Serviços Gerais                                                                                                                                              CC3

05. Secretária                                                                                                                                                                                 CC4

 

II - Funções Gratificadas

 

02. Responsável pelo Expediente                                                                                                                                                       FG1

01. Responsável pelo Suporte à Informática                                                                                                                                       FG1

01. Responsável pelo Expediente do INCRA                                                                                                                                        FG1

01. Responsável pelo Controle de Autos de Infração                                                                                                                            FG1

 

ANEXO V

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

I – Controlador Geral                                                                                              SM

 

II – Cargos em Comissão

 

01. Assistente I                                                                                                        CC1

01. Diretor Departamento Orçamento e Controle                                                         CC1

01. Diretor Departamento Contábil                                                                            CC2

01. Diretor Departamento Controle Interno                                                                CC2

01. Secretária                                                                                                          CC4

 

III – Função Gratificada

 

01. Responsável pelo Expediente das Controladorias                                                   FG1

01. Responsável pelo Controle de Prazos                                                                   FG1

 

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 238, de 24 de outubro de 2005)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 383, de 15 de janeiro de 2010)

(Redação dada pela Lei nº 389, de 01 de março de 2010)

(Redação dada pela Lei nº 417, de 23 de fevereiro de 2011)

ANEXO VI

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

I - Secretário Municipal

SM

 

 

II - Cargos em Comissão

 

01 Subsecretário Municipal

CA1

01 Diretor Geral de Licitações e Contratos

CA2

01 Diretor Tesoureiro

CA2

01 Diretor Geral do Hospital Municipal São Francisco de Assis

CA2

01 Diretor Geral dos Programas de Saúde

CA2

01 Diretor Geral do Serviço Municipal de Odontologia

CA2

06 Assistente I

CC1

01 Diretor do Departamento Médico

CC1

01 Diretor do CTI

CC1

01 Diretor do Centro Cirúrgico

CC1

01 Diretor da Clínica Médica

CC1

01 Diretor do Departamento Administrativo Hospitalar

CC1

01 Coordenador da Divisão de Enfermagem

CC2

01 Coordenador da Atenção Básica

CC2

01 Coordenador da Vigilância em Saúde

CC2

01 Coordenador do Programa de Saúde Mental

CC2

01 Coordenador da Divisão de Materno Infantil

CC2

01 Coordenador de Controle, Avaliação e Auditoria

CC2

06 Assistente II

CC2

07 Assistente III

CC3

01 Chefe do Setor Médico

CC3

01 Chefe do Setor de Ambulatório

CC3

01 Chefe do Setor de Vigilância Sanitária

CC3

01 Chefe do Setor de Farmácia

CC3

01 Chefe do Setor de Ambulância

CC3

01 Chefe do Setor de Vigilância Epidemiológica

CC3

01 Chefe do Setor de Educação em Saúde

CC3

01 Chefe do Setor de Enfermagem

CC3

01 Chefe do Setor de Projetos e Programas de Saúde

CC3

01 Chefe do Setor de TFD

CC3

01 Chefe do Setor de Fisioterapia

CC3

01 Chefe do Centro de Atenção Psicossocial

CC3

01 Chefe do Ambulatório de Saúde Mental

CC3

01 Chefe do Programa Saúde do Trabalhador

CC3

09 Assistente IV

CC4

 

 

III - Funções Gratificadas

 

01 Responsável pelo Expediente

FG1

01 Responsável pela Manutenção

FG1

01 Responsável pela Recepção do Hospital

FG1

01 Responsável pela Recepção do Ambulatório

FG1

01 Responsável pelos Serviços Gerais

FG1

 

ANEXO VII

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRA-ESTRUTURA

 

I - Secretário Municipal                                                                                            SM

 

II - Cargos em Comissão

 

01. Assistente I                                                                                                          CC1

01. Diretor do Departamento de Obras                                                                         CC1

01. Diretor do Departamento de Arquitetura e Urbanismo                                              CC1

01. Diretor do Departamento de Infra-estrutura                                                            CC1

01. Diretor da Divisão de Obras                                                                                    CC2

01. Diretor da Divisão de Fiscalização e Postura                                                            CC2

01. Diretor da Divisão de Infra-estrutura                                                                      CC2

01. Chefe do Setor de Parques e Jardins                                                                       CC3

01. Chefe do Setor de Infra-estrutura                                                                          CC3

01. Chefe do Setor de Obras                                                                                       CC3

01. Supervisor do Cemitério                                                                                        CC4

02. Secretária                                                                                                            CC4

 

III - Funções Gratificadas

 

01. Responsável pelo Expediente                                                                                 FG1

01. Responsável pelo Serviço de Cemitério                                                                    FG1

01. Responsável pelo Serviço de Análise de Projetos                                                     FG1

01. Responsável pelo Cadastro Técnico                                                                        FG1

01. Responsável pelo Serviço de Fiscalização de Obras                                                  FG1

 

 

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 290, de 14 de fevereiro de 2007)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 383, de 15 de janeiro de 2010)

(Redação dada pela Lei nº 434, de 05 de outubro de 2011)

ANEXO VIII

TABELA DE CARGOS DE PROV. EM COMISSÃO E F. GRATIFICADAS

SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA ESPORTE E LAZER

 

I - Secretário Municipal

SM

 

 

II - Cargos em Comissão

 

1 Assistente I

CC-1

1 Assistente II

CC-2

1 Dir Div Administração

CC-2

1 Dir Div de Apoio Técnico

CC-2

1 Dir Div Esporte

CC-2

10 Dir Estabelecimento de Ensino

CC-2

1 Ch Setor de Nutrição Escolar

CC-3

1 Assistente III

CC-3

1 Ch Setor Coord Pré-CA e 1ª a 4ª

CC-3

1 Ch Setor Coord 5ª a 8ª

CC-3

1 Ch Setor de Coord Cultura

CC-3

1 Ch Setor de Esporte e Lazer

CC-3

2 Assistente IV

CC-4

 

 

III - Funções Gratificadas Subordinadas à Divisão de Educação

 

10 Dir Adjunto de Estabelecimento

FG-1

1 Resp p/Serv Orient Pedagógica

FG-1

1 Resp p/Serv Orient Educacional

FG-1

1 Resp p/Serv de Convênios

FG-1

1 Resp p/Serv de Prom Eventos

FG-2

1 Resp p/Setor de Ass ao Educando

FG-1

2 Resp p/Setor de Inf Cont e RP

FG-1

4 Resp p/Exp da Secretaria

FG-1

 

ANEXO IX

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO URBANO E DEFESA CIVIL

 

I - Secretário Municipal                                                                                                                      SM

 

II - Cargos em Comissão

 

01. Assistente I                                                                                                                                   CC1

01. Diretor do Departamento de Meio Ambiente                                                                                     CC1

01. Diretor do Departamento de Saneamento Urbano                                                                             CC1

01. Diretor do Departamento de Defesa Civil                                                                                          CC1

01. Diretor da Divisão de Meio Ambiente                                                                                               CC2

01. Diretor da Divisão de Saneamento Urbano                                                                                       CC2

01. Diretor da Divisão da Defesa Civil                                                                                                    CC2

01. Chefe do Setor de Meio Ambiente                                                                                                    CC3

01. Chefe do Setor de Manutenção de Água e Esgoto                                                                              CC3

01. Chefe do Setor de Saneamento Urbano                                                                                            CC3

01. Chefe do Setor de Água e Esgoto                                                                                                     CC3

01. Chefe do Setor de Defesa Civil                                                                                                         CC3

01. Chefe do Setor de Cadastro Imobiliário                                                                                             CC3

02. Secretária                                                                                                                                      CC4

 

III - Função Gratificada

 

01. Responsável pelo Serviço de Meio Ambiente                                                                                      FG1

01. Responsável pelo Serviço de Água e Esgoto                                                                                       FG1

01. Responsável pelo Serviço de Fiscalização de Meio Ambiente                                                                FG1

01. Responsável pelo Expediente da Secretária                                                                                        FG1

 

ANEXO X

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇAO

 

I - Secretário Municipal                                                                                                                        SM

 

II - Cargos em Comissão

 

01. Assistente I                                                                                                                                     CC1

01. Diretor de Departamento de Habitação                                                                                              CC1

01. Diretor da Divisão de Projetos e Programas Sociais                                                                            CC1

01. Diretor da Divisão de Projetos e Programas Sociais (Cargo extinto pela Lei nº 335, de 19 de dezembro de 2008) CC2

01. Diretor da Divisão de Habitação                                                                                                        CC2

01. Diretor da Divisão de Ação Social                                                                                                     CC2

01. Chefe do Setor de Projetos e Programas Sociais                                                                                 CC3

01. Chefe do Setor de Habitação                                                                                                             CC3

01. Chefe do Setor de Apoio ao Trabalhador  (Cargo extinto pela Lei nº 335, de 19 de dezembro de 2008)   CC3

01. Chefe do Setor do Grupo da Terceira Idade                                                                                       CC3

05. Conselheiro Tutelar                                                                                                                         CC4

02. Secretária                                                                                                                                      CC4

02 – Assistente IV (Cargo extinto pela Lei nº 335, de 19 de dezembro de 2008)                                        CC4

 

III - Funções Gratificadas

 

01. Responsável pelo Expediente                                                                                                            FG1

01. Responsável pelo Cadastro Profissional                                                                                              FG1

05. Responsável por Programas Sociais                                                                                                   FG1

 

 

(Secretaria criada pela Lei nº 335, de 19 de dezembro de 2008)

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA

 

01 - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – SM; (Cargo criado pela Lei nº 335, de 19 de dezembro de 2008)

01 - Assistente I - CC1; (Cargo criado pela Lei nº 335, de 19 de dezembro de 2008)

01 - Diretor da Divisão de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - CC2; (Cargo criado pela Lei nº 335, de 19 de dezembro de 2008)

01 - Chefe do Setor de Apoio ao Trabalhador - CC3; (Cargo criado pela Lei nº 335, de 19 de dezembro de 2008)

02 - Assistente IV - CC4. (Cargo criado pela Lei nº 335, de 19 de dezembro de 2008)

 

ANEXO XI

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

Conjugada com Escala de Níveis e Sistema de Progressão por Tempo de serviço

 

 

 

CLASSE

 

N

Í

V

E

L

 

 

 

A

N

Í

V

E

L

 

 

B

N

Í

V

E

L

 

 

C

N

Í

V

E

L

 

 

D

 

Tempo de Serviço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0 a 5 anos

 

 

1

 

324,58

 

2

 

370,84

 

3

 

370,84

 

4

 

450,13

 

5 a 10 anos

 

 

2

 

331,07

 

3

 

378,25

 

4

 

378,25

 

5

 

459,13

 

10 a 15 anos

 

 

3

 

337,69

 

4

 

385,82

 

5

 

385,82

 

6

 

468,31

 

15 a 20 anos

 

 

4

 

344,44

 

5

 

393,53

 

6

 

393,53

 

7

 

477,68

 

20 a 25 anos

 

 

5

 

351,33

 

6

 

 

401,41

 

7

 

401,41

 

8

 

487,23

 

25 a 30 anos

 

 

6

 

358,36

 

7

 

409,44

 

8

 

409,44

 

9

 

496,97

 

30 a 35 anos

 

 

7

 

365,53

 

8

 

417,63

 

9

 

417,63

 

10

 

506,91

 

Mais de 35 anos

 

 

8

 

372,84

 

9

 

425,98

 

10

 

425,98

 

11

 

517,05

 

ANEXO XII

QUADRO DE VANTAGEM PECUNIARIA

 

Cargos

Classes

Níveis

Docente I

A

1 a 8

Docente II

B

2 a 9

Docente III

C

3 a 10

Docente IV

Técnico

Administrativo

Pedagógico

D

4 a 11

 

ANEXO XIII

QUADRO DE PERCENTUAL DE VANTAGEM PECUNIARIA

(Art. 13 do PCR)

 

Somatório das Cargas Horárias

Percentual de Gratificação

150 horas

2,5

300 horas

5,0

450 horas

7,5

600 horas

10,0

750 horas

12,5

900 horas

15,0

1050 horas

17,5

1200 horas

20,0

 

ANEXO XIV

QUADRO DEMONSTRATIVO - PESSOAL DO MAGISTÉRIO

(Art. 4º e 5º do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Porto Real)

 

Carreira

Forma Provimento

Nível Titulação

Nível de Atuação

Docente I

Concurso

de Provas e Títulos

nomeação

Habilitação

de nível médio

(Normal)

4 (quatro) primeiras séries do Ensino

Fundamental ou

equivalente à

Educação de Jovens e

Adultos

Docentes II

Concurso de Provas e Títulos nomeação

Habilitação

de nível médio

(Normal)

acrescido de Estudos

Adicionais

Educação Infantil

Pré-escolar, 5ª e 6ª

séries do Ensino

Fundamental ou

equivalente, Educação

de Jovens e Adultos e

Educação Especial

Docente III

Concurso

de Provas e Títulos

nomeação

Habilitação com

Licenciatura Curta

5ª e 6ª séries do

Ensino Fundamental

ou equivalente à

Educação de Jovens e

Adultos

Docente IV

Concurso

de Provas e Títulos

nomeação e acesso

Habilitação

de nível superior

(Licenciatura Plena)

----------------------

Nível Superior em

áreas correspondentes

e complementação

pedagógica

Ensino Fundamental,

Ensino Médio, ou

equivalente à

Educação de Jovens e Adultos

-----------------------

Séries finais do Ensino Fundamental ou equivalente, Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio e Educação Profissional (em área própria)

Técnico

Administrativo

Pedagógico

Concurso de provas e

títulos nomeação e

acesso

Habilitação

de nível superior

(Licenciatura Plena)

ou de

Pós-Graduação

Educação Básica

e

Educação Profissional

 

ANEXO XV

(Art. 34 - Nova redação do Anexo IV da Lei 053 de 11 de maio de 1999)

REMUNERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargo

Simbologia

Valor

Secretários Municipais

SM

(vide art. 25 da Lei que estabelece a nova Estrutura Administrativa do Município de Porto Real))

Diretores de Departamento e Assistentes I

CC-1

45% (quarenta e cinco por cento) do nível dos Secretários

Chefes de Divisão, Assistentes II e Administrador Regional

CC-2

 

35% (trinta e cinco por cento) do nível dos Secretários

Chefes de Setores e Assistente III

CC-3

 

25% (vinte e cinco por cento) do nível dos Secretários

Supervisores e Secretárias

CC-4

20% (vinte por cento dos Secretários)

 

II –FUNÇÕES GRATIFICADAS

SIMBOLOGIA

VALOR MENSAL

FG – 1

5% (cinco por cento) do nível dos Secretários

FG – 2

4 % (Quatro por cento) do nível dos Secretários

FG – 3

3% (três por cento) do nível dos Secretários

 

ANEXO XVI

QUADRO DEMONSTRATIVO DE OCUPAÇÕES

(§ 1º do Art. 35 - Nova redação do Anexo I-A da Lei 053 de 11 de maio de 1999, com as alterações introduzidas pelas Leis 094 de 06/12/2000, 156 de 09/09/2002,161 de 30/10/2002 e 174 de 30/12/2002)

MÃO DE OBRA

NÍVEL

OCUPAÇÃO

VAGAS

 

NÃO-QUALIFICADA

-

SERVENTE

200

 

 

 

 

SEMI-QUALIFICADA

I

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I

01

 

 

PORTEIRO

20

 

 

 

 

 

II

AJUDANTE DE MANUTENÇÃO E REPAROS

15

 

 

 

VIGIA

30

 

 

 

 

QUALIFICADA

III

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II

70

 

 

 

COZINHEIRO

45

 

 

INFORMANTE DE CADASTRO

02

 

 

JARDINEIRO

03

 

 

TELEFONISTA

05

 

 

 

 

QUALIFICADA

IV

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

02

 

 

AUXILIAR SOCIAL

05

 

 

 

 

QUALIFICADA

V

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

40

 

 

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

24

 

 

AUXILIAR DE ODONTOLOGIA

10

 

 

AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

01

 

 

CALCETEIRO

02

 

 

GUARDA MUNICIPAL

45

 

 

REGENTE DE BANDA

01

 

 

VISITADOR SANITÁRIO

02

 

 

 

 

QUALIFICADA

VI

BOMBEIRO HIDRÁULICO

08

 

 

CARPINTEIRO

05

 

 

ELETRICISTA

05

 

 

MANILHEIRO

02

 

 

MECÂNICO

03

 

 

TRATORISTA AGRÍCOLA

03

 

 

PEDREIRO

07

 

 

PINTOR

05

 

 

AUXILIAR DE CRECHE

30

 

 

 

 

QUALIFICADA

VII

DESENHISTA

01

 

 

ENCARREGADO DE TURMA

05

 

 

FISCAL DE OBRAS

05

 

 

FISCAL DE POSTURA

10

(Quantitativo alterado pela Lei nº 197, de 12 de julho de 2004)

 

 

INSPETOR DE DISCIPLINA

13

 

 

 FISCAL DE MEIO AMBIENTE (Cargo criado pela Lei nº 197, de 12 de julho de 2004)

01 

 

 

 

 

QUALIFICADA

VIII

ENCARREGADO GERAL

02

 

 

MESTRE DE OBRAS

02

 

 

MOTORISTA

40

 

 

OPERADOR DE ETA

15

 

 

SECRETARIO ESCOLAR

10

 

 

MONITOR DE CRECHE

30

 

 

 

 

TÉCNICO

IX

AGENTE ADMINISTRATIVO

15

 

 

FISCAL DE TRIBUTOS

05

 

 

FISCAL DE SAÚDE

07

 

 

TÉCNICO DE RAIOS X

05

 

 

TÉCNICO AGRÍCOLA

02

 

 

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

05

 

 

TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES

02

 

 

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

35

 

 

TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DADOS

03

 

 

TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA

03

 

 

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

01

 

 

TOPÓGRAFO

01

 

 

TÉCNICO DE LABORATÓRIO (Cargo criado pela Lei nº 195, de 23 de junho de 2004)

 05

 

 

TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL (Cargo criado pela Lei nº 197, de 12 de julho de 2004)

04

 

 

TÉCNICO EM APARELHO GESSADO (Cargo criado pela Lei nº 197, de 12 de julho de 2004)

02

 

 

FISCAL AMBIENTAL (Cargo criado pela Lei nº 347, de 30 de março de 2009)

05

 

 

 

 

SUPERIOR

X

ARQUITETO

02

 

 

ASSISTENTE SOCIAL

08

 

 

BIBLIOTECÁRIO

01

 

 

CIRURGIÃO DENTISTA

15

 

 

CONTADOR

06

 

 

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

02

 

 

ENGENHEIRO CIVIL

03

 

 

ENGENHEIRO SANITARISTA

01

 

 

ENFERMEIRO

20

 

 

FARMACÊUTICO

02

 

 

FISIOTERAPEUTA

02

 

 

FONOAUDIÓLOGO

04

 

 

MÉDICO

70

 

 

MÉDICO DO TRABALHO

01

 

 

MÉDICO VETERINÁRIO

03

 

 

NUTRICIONISTA

03

 

 

PROCURADOR

03

 

 

PSICÓLOGO

05

 

 

TERAPEUTA OCUPACIONAL

02

 

 

FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO (Cargo criado pela Lei nº 195, de 23 de junho de 2004)

 02

 

 

 

 

MAGISTÉRIO

 

DOCENTE I

125

 

 

DOCENTE III

04

 

 

DOCENTE IV

66

 

 

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

13

 

 

ORIENTADOR PEDAGÓGICO

17

 

 

ORIENTADOR EDUCACIONAL

15

 

ANEXO XVII

(§ 1º do Art. 43 - Nova redação do Anexo I-B da Lei 053 de 11 de maio de 1999)

 

QUADRO SUPLEMENTAR

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RESENDE QUE OPTARAM PELO MUNICÍPIO DE PORTO REAL:

 

OCUPAÇÕES EM EXTINÇÃO

 

FUNÇÕES

 

QUANTITATIVO

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

24

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II

1

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO IV

1

AGENTE ESCOLAR

3

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

1

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

1

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

4

AGENTE ADMINISTRATIVO

1

AUXILIAR DE ODONTOLOGIA

1

BOMBEIRO

1

COZINHEIRO

19

PROFESSOR III

33

PROFESSOR II

4

PROFESSOR I

5

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

1

INSPETOR DE DISCIPLINA

1

MESTRE DE OBRAS

1

MÉDICO

1

MOTORISTA

1

ODONTÓLOGO

3

OPERADOR DE ETA

1

T O T A L

108

 

ANEXO XVIII

ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS TITULARES DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESORAMENTO E DEMAIS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO

 

a) Das atribuições comuns aos secretários e Dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Prefeito:

 

I – exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão que dirige;

 

II – assessorar o prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige;

 

III – despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

 

IV – apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual de trabalho das unidades sob sua direção;

 

V – promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração do relatório anual da prefeitura;

 

VI – proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;

 

VII – encaminhar à secretaria Municipal de Administração e Finanças, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o ano seguinte;

 

VIII – Apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecia, o relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo se necessário, medidas corretivas;

 

IX – baixar portarias, instruções e ordens de serviços para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

 

X – propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tam formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que forem subordinados;

 

XI – determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos; 

 

XII - decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor; 

 

XIII - propor a contratação de servidores para o órgão sob sua responsabilidade;

 

XIV – manter rigoroso controle das despesas das unidades que dirige;

 

XV - promover o aperfeiçoamento dos servidores afetos ao órgão e propor medidas fora de seu alcance;

 

XVI – exercer outras atribuições afim, visando o bom desempenho das atividades do governo.

 

b) Das atribuições comuns aos Diretores de Departamento:

 

I – exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige; 

 

II – dividir o trabalho entre o pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das tarefas;

 

III – apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade sob sua direção;

 

IV – despachar diretamente com o superior imediato;

 

V – apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;

 

VI – proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência;

 

VII – organizar a manutenção atualizada dos registros da unidade que dirige;

 

VIII – fornecer anualmente ao superior imediato, elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária da unidade que dirige;

 

IX – providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à unidade que dirige;

 

X – providenciar arquivamento dos processos e papeis devidamente ultimados e os que interessem à unidade que dirige;

 

XI – executar outras atividades afins, visando o bom andamento dos trabalhos da unidade que dirige.

 

c) Das atribuições comuns aos demais servidores ocupantes de Cargos Comissionados:

 

Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nos itens A e B, cumpre observar as prescrições legais e regulamentares; executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas; cumprir as ordens e determinações superiores, formular sugestões e executar outras tarefas afins, visando o bom andamento dos trabalhos.